PORTARIA Nº 502, DE 04 DE MAIO DE 2015.
PORTARIA Nº 502, DE 04 DE MAIO DE 2015.
Estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor junto ao DETRAN/MA e para lançamento do gravame correspondente no Certificado deRegistro de Veículos – CRV, e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidos, em especial a competência definida no Art. 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e considerando o disposto na Resolução nº 320/2009-CONTRAN, que estabelece o registro de contrato com cláusula de garantia real e anotação no Certificado de Registro de Veículos – CRV;
CONSIDERANDO o contido no Decreto Legislativo nº 465/2015, que sustou o Contrato de Concessão nº 013/2011, firmado entre o DETRAN/MA e a Empresa FDL Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação de Documentos Ltda.;
CONSIDERANDO que a Administração Pública não pode sofrer solução de continuidade, o que obriga a imediata adoção de medidas técnicas e operacionais para viabilizar o registro dos contratos com cláusula de garantia real e o lançamento do correspondente gravame no Certificado de Registro de Veículos - CRV dos veículos automotores no Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO que até a adoção de um modelo definitivo que melhor venha a atender ao estabelecido na Resolução nº 320/2009-CONTRAN, o DETRAN/MA, na condição de Órgão Executivo de Trânsito no Estado, executará diretamente os registros dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer e padronizar os procedimentos que esta Autarquiadeverá observar para o adequado registro dos contratos de financiamento de veículos automotores;
RESOLVE:
Art. 1º - Revogar a Portaria DETRAN/MA nº 206/2013 e as disposições contrárias à presente Portaria.
Art. 2º - Os registros de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por
instrumento público ou privado, passarão a ser feitos diretamente pelo DETRAN/MA, por meio do Setor de Cadastramento de Veículos, responsável pela inserção dos dados em sistema próprio desta Autarquia.
Art. 3º - Os dados para registro do contrato a serem inseridos pelo Setor de Cadastramento de Veículos do DETRAN/MA incluem:
I. identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;
II. o total da dívida ou sua estimativa;
III. o local e a data do pagamento;
IV. a taxa de juros, as comissões cobradas e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de atualização monetária, se houver, com indicação do índice aplicável;
V. a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.
§ 1º - Os dados a serem inseridos pelo Setor de Cadastramento de Veículos são os constantes do termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não cabendo ao DETRAN/MA juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada, índice de atualização monetária aplicável e demais claúsulas firmadas entre as partes.
§ 2º - O Setor de Cadastramento de Veículos do DETRAN/MA fornecerá, quando solicitado, as certidões, relativas ao contrato registrado, aos financiados ou às instituições credoras.
§ 3º - É de responsabilidade do credor da garantia real informar ao DETRAN/MA sobre aditivos e quaisquer alterações ocorridas nos contratos de financiamentos, quando impliquem na modificação em algum dos dados constantes do caput do artigo, situação na qual o novo registro implicará no pagamento da respectiva taxa.
Art. 4º - O repasse dos dados para as inserções e baixa de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com o do DETRAN/MA, sob a integral responsabilidade técnica de cada instuição financeira credora da garantia real, inclusive quanto aos meios de comunicação utilizados, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou de fraudes nos meios e sistemas utilizados.
Parágrafo Único - Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instuições financeiras credoras da garantia real a veracidade dos dados a que se refere o caput, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículos, para o DETRAN/MA, competindo-lhe tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame.
Art. 5º - Após o registro do contrato, na forma como prevista nesta Portaria, e tendo o DETRAN/MA recebido da instuição financeira credora da garantia real os dados necessários para a inserção do gravame, fará constar no Certificado de Registro de Veículos (CRV) o respectivo Gravame com a identificação do credor da garantia real, desde que este esteja previamente credenciado pelo DETRAN/MA.
§ 1º- Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário.
§ 2o - Havendo divergência entre os dados colhidos pelo DETRAN/MA para o registro do contrato, na forma como prevista nesta Portaria, e aqueles recebidos das instituições financeiras credoras para inserção do gravame, ambas as operações ficarão em suspenso até que seja definitivamente esclarecida ou corrigida.
§ 3o - Na hipótese de erros referentes aos dados informados pelas instituições credoras ou qualquer alteração no contrato de financiamento do veículo, será instaurado processo administrativo para averbação ou cancelamento do registro, conforme o caso, cabendo ao DETRAN/MA notificar o credor da garantia real, que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito.
Art. 6° - Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora da garantia real sobre o veiculo automotor deverá promover, automática e eletronicamente, a baixa do gravame junto ao DETRAN/MA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cabendo ao DETRAN/MA, proceder à baixa do registro, sem nenhum custo adicional à instituição credora.
Art. 7º - O credenciamento das instituições financeiras credoras junto ao DETRAN/MA, condição indispensável para que se proceda aos registros do contratos com cláusula de garantia real e os lançamentos dos correspondentes gravames nos CRVsdos veículos automotores no Estado do Maranhão, obededece ao estabelecido na Portaria nº 330, de 06 de março de 2015.
§ 1º - Considera-se instituição financeira credora a empresa que realize operações de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor, mediante a celebração de contratos de financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra modalidade de crédito de veículos, nos termos da legislação em vigor, que necessite de acesso às bases de dados de veículos do DETRAN/MA para as inserções, baixas ou cancelamentos dos gravames via Sistema Nacional de Gravames.
§ 2º - Com vistas a evitar soluções de continuidade, mas, sem prejuízo de observância das demais disposições da Portaria nº 330/2015 e do Edital de Credenciamento e Recredenciamento nº 001/2015, fica prorrogado até 30/06/2015, em caráter excepcional, o prazo para credenciamento e recredenciamento das instuições financeiras credoras.
Art. 8º - Será devido ao DETRAN/MA, o valor de R$ 76,00 (setenta e seis reais), por contrato registrado, independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia real, valor este que totaliza as taxas de consulta ao RENAVAM, o Cadastro no Sistema Local e a Certidão pelos serviços de registro.
Parágrafo Único – Quando se tratar de taxi, juntamente com o contrato com cláusula de garantia real deverá ser apresentado o documento que comprove a permissão ou a autorização para a exploração do referido serviço.
Art. 9º - O modo, a forma e o prazo para pagamento das taxas devidas pelas instituições credoras, detentoras da garantia real anotada no CRV, ao DETRAN/MA será objeto de portaria específica que observará, obrigatoriamente as seguintes condições:
a) o pagamento deverá ocorrer até o décimo quito dia útil ao do mês subsequente àquele em que ocorreu o registro do contrato e o respectivo Gravame com a identificação do credor da garantia real no CRV;
b) o não recolhimento das taxas pela instituição financeira credora implicará no seu descredenciamento junto ao DETRAN/MA e, por via de consequência, o cancelamento dos respectivos processos de registros dos contratos, o cancelamento da anotação de gravame no CRV do veículo, ficando o DETRAN/MA desobrigado de proceder a novos registros, sem prejuízo de, ex-officio, esta Autarquia buscar os meios legais para o recebimento do crédito tributário.
Art. 10o - O registro de que trata esta Portaria deverá ser anterior à solicitação de expedição do Certificado de Registro de Veículo e, consequentemente, à anotação do competente gravame, não se confundindo com o próprio registro do veículo no RENAVAM.
Art. 11- Sem xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx § 0x xx xxx. 0x xx xxxxxxxx xxxxx, as informações referentes aos contratos registrados terão tratamento sigiloso e não poderão ser fornecidas a terceiros, exceto àqueles diretamente interessados no contrato, mediante requerimento por escrito, ou nos casos em que houver ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público.
Art. 12- Na transferência de veículos onerados com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor,de outra Unidade da Federação para a base estadual do Maranhão, o DETRAN/MA exigirá carta de anuência da insttuição financeira credora, bem como a cópia a certidão relativa ao contrato registrado no órgão executivo de trânsito da Unidade da Federação de origem, preservando-se a universalidade das informações do sistema.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições anteriores.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, 04 DE MAIO DE 2015.
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX NUNES
DIRETOR GERAL – DETRAN/MA