REGULAMENTO DE ARBITRAGEM COMPLETO DA ACORDIA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM COMPLETO DA ACORDIA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
“Que os primeiros juízes sejam aqueles que o demandante e o demandado tenham eleito, a que o nome de árbitros convém mais que o de juízes, que o mais sagrado dos Tribunais seja aquele em que as partes tenham criado e eleito de comum acordo” (Platão, in De Legibus, L. 6 e 12).
A Presidente da ACORDIA Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem, no uso das prerrogativas previstas no artigo 21 da Lei Federal n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, bem como de suas atribuições conferidas pelo artigo 6°, incisos III e XIII, do Regimento Interno e,
Considerando os regulamentos de instituições congêneres e, no intuito de difundir a utilização dos métodos adequados de solução de conflitos;
Resolve dispor sobre o procedimento de Arbitragem, Arbitragem Sumária e Arbitragem Trabalhista a ser administrado pela ACORDIA, que será regulado nos termos seguintes:
CAPÍTULO I – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 1º – A ACORDIA Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem, doravante denominada simplesmente ACORDIA, constitui-se em Instituição de direito privado, destinada à solução adequada de conflitos, pela via da Conciliação, Mediação e Arbitragem, dentre outros, conforme a vontade das partes, de modo presencial e/ou online.
Art. 2º - As partes que avençarem por qualquer via e meio de comunicação, em submeter seu conflito à solução por arbitragem pela administração da ACORDIA, declaram previamente conhecer, concordar, respeitar e se submeterem às regras e disposições de suas normas e regulamentos, reconhecem de plano e irrevogavelmente a competência originária e exclusiva da ACORDIA para administrar e coordenar o procedimento de arbitragem até a sua solução definitiva, na forma deste Regulamento, demais normas de funcionamento da Câmara e em respeito à legislação vigente, a ordem pública, a ética e os bons costumes.
Parágrafo único - As partes, ao submeter qualquer controvérsia à ACORDIA, por meio de seu website xxx.xxxxxxx.xxx.xx, ficam vinculadas ao presente Regulamento.
Art. 3º – A ACORDIA não decide por si mesma as controvérsias que lhe são submetidas, sua função consiste em administrar, supervisionar, coordenar e zelar pelo adequado e eficiente desenvolvimento do procedimento arbitral, indicar e nomear o(s) Especialista(s) para conduzir o procedimento, sempre que eleita pelas partes em convenção arbitral, ou nos casos urgentes e preliminarmente, ou quando não disposto de outra forma pelas partes, ou, ainda, em caso de controvérsia das partes na indicação, ou em casos de inércias das partes, nos parâmetros definidos neste Regulamento.
Art. 4º – O Regulamento de Arbitragem da ACORDIA aplicar-se-á sempre que a convenção de arbitragem estipular a eleição da ACORDIA, ou a adoção de suas normas, ou Regulamento, ou regras de arbitragem ou, ainda, quando for adotado por acordo entre as partes, sempre que a adoção destas
regras constar em documento escrito, de qualquer espécie ou meio de comunicação, em que se configure a vontade das partes em eleger à arbitragem pela administração da ACORDIA.
§1º - Considera-se válida a Cláusula Compromissória efetivada por pessoa capaz, por troca de correspondência epistolar, telex, fax, correio eletrônico, web e qualquer tipo de mensagem escrita, telegramas ou qualquer outro meio de comunicação idôneo e escrito, desde que seja capaz de comprovar a sua existência, validade e vontade das partes em submeter o conflito à arbitragem.
§2º - A arbitragem submetida à ACORDIA será conduzida e decidida pelo(s) árbitro(s) designado(s) para cada caso, em conformidade com as disposições contidas nesse Regulamento, cabendo à ACORDIA assegurar a aplicação deste Regulamento e secretariar o(s) árbitro(s).
§3º – O requerimento de instituição de arbitragem será endereçado à Secretaria Executiva da Acordia e será registrado no protocolo e autuado com numeração própria.
Art. 5º - A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a livre critério das partes, que também poderão convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais do direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Parágrafo Único – A arbitragem seguirá as normas de direito positivo brasileiro, além das disposições normativas da ACORDIA e da lei de arbitragem, salvo estipulação em contrário das partes.
Art. 6º– A ACORDIA providenciará, inicialmente, a indicação e nomeação de Árbitro único para conduzir o procedimento arbitral, dentre os integrantes de seu Quadro de Especialistas, podendo indicar árbitro substituto desde logo ou quando necessário, comunicando as partes de sua indicação.
§1º - As partes serão informadas sobre a indicação do árbitro pela Câmara, para conduzir o procedimento arbitral, nos termos do art. 12 deste Regulamento, podendo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, recusar expressa e fundamentadamente, nos limites da lei de arbitragem, esta indicação. Permanecendo silentes as partes, considerar-se-á aceita a indicação inicialmente realizada.
§2º - O árbitro indicado pela Câmara terá competência para determinar todos os atos preliminares do procedimento arbitral, ainda que as partes optem por Tribunal Arbitral ou indiquem novo árbitro, que assumirá(ão) o processo arbitral no estado em que os autos se encontrem e no momento de sua aceitação expressa.
Art. 7º – Xxxx e qualquer alteração nas disposições deste Regulamento, por acordo expresso de vontade das partes, somente terá aplicação para o caso específico, desde que não contrarie a ética, aos bons costumes e à ordem pública vigente.
Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Árbitro ou Tribunal Arbitral afeto ao procedimento, quando já iniciado e/ou constituídos, e/ou subsidiariamente pela Presidência da ACORDIA, em caráter liminar.
Art. 9º - Todos os documentos apresentados devem vir em número de cópias equivalentes à quantidade de Requerido(s), uma via adicional para ser arquivada nos autos principais e, uma via no formato digital (Word) para que possa ser incluída em nossos sistemas e Plataforma online.
Art. 10 - Todo e qualquer documento endereçado ao Árbitro ou ao Tribunal Arbitral será recebido mediante registro na Secretaria Executiva da ACORDIA.
§1º - Todos os requerimentos entregues à Secretaria Executiva da Câmara deverão ser assinados pelas partes e/ou seus procuradores.
§2º - Não serão aceitos documentos apresentados em número de vias insuficientes.
CAPÍTULO II – DA SOLICITAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM
Art. 11 – As pessoas capazes de contratar poderão se valer da arbitragem para resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, pela administração da ACORDIA, comunicando sua intenção à Secretaria Executiva da ACORDIA, por meio de um simples Requerimento de Arbitragem escrito e em linguagem acessível, mediante protocolo na Secretaria da ACORDIA, e/ou por meio da Plataforma online.
Parágrafo único: A solicitação de instituição de Arbitragem deverá conter:
I) Nome, e-mail, telefone de contato, endereço e qualificação completa das partes e de seus representantes e/ou assistentes, se houver;
II) Nome, e-mail, telefone de contato, endereço e qualificação completa dos advogados das partes, acompanhados dos respectivos instrumentos de procuração, se houver;
III) Breve exposição das circunstâncias do litígio (objeto da arbitragem);
IV) A matéria que será objeto da Arbitragem;
V) Descrição das pretensões;
VI) Valor real ou estimado do conflito;
VII) Cópia do contrato social e documento que confere os poderes de representação da pessoa jurídica;
VIII) Cópia do documento que contenha a convenção de arbitragem, se houver;
VI) A indicação de árbitro, em se tratando de Tribunal Arbitral, ou, se houver a previsão de Árbitro único e este já não houver sido escolhido conjuntamente, sua proposta de Xxxxxxx.
VII) Indicação da ACORDIA, idioma, leis, normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto e, se for o caso, a autorização pela equidade, caso a convenção de arbitragem não dispuser sobre o tema;
IX) Cópia do comprovante de pagamento da taxa de registro ou protocolo, estabelecida em conformidade com o Regulamento de Custas e Honorários da ACORDIA.
X) Local, data e assinatura do requerente ou seu procurador ou advogado.
CAPÍTULO III - DA COMUNICAÇÃO DE ARBITRAGEM
Art. 12 – Todas as notificações, intimações e comunicações de atos procedimentais realizados no processo de arbitragem, salvo manifestação expressa em contrário das partes, serão feitas ao procurador de cada uma das partes, por meio de correspondência eletrônica ou meio equivalente que constitua prova do envio, como a Plataforma ACORDIA, com base no princípio da celeridade e economia processual e diante do avanço tecnológico dos meios de comunicação.
Art. 12-A – Excepcionalmente e, considerando a vontade expressa das partes, bem como naqueles em que a comunicação feita na forma do artigo 12 possa causar qualquer prejuízo para qualquer das partes, as notificações podem ser efetivadas por uma das formas seguintes, considerando o solicitado pelas partes e/ou determinado pelo Árbitro:
I – Por notificação extrajudicial, realizada por mensageiro da Câmara, obtendo a nota de ciente ou registrando que o citando não a apôs no mandado;
II- Pelo correio:
a- A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
b- Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
c- Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
III - Por notificação extrajudicial realizada por serviço notarial, quando o funcionário responsável:
a. Ler ao citando o mandado e entregar-lhe a contrafé;
b. Portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
c. Obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
IV - Por edital a ser publicado na imprensa local pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias corridos;
a. Quando desconhecido ou incerto o citando;
b. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
§1º - São requisitos da citação por edital prevista no inciso IV:
I - A afirmação do autor ou a certidão do serviço notarial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II - A publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades região.
III - A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa no montante de 05 (cinco) vezes o salário-mínimo vigente.
CAPÍTULO IV – DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM
Art. 13 – As partes serão comunicadas, nos termos do art. 12 deste Regulamento, para comparecerem na sede da ACORDIA em data e horário previamente designados, para formalizarem o termo de compromisso arbitral, juntamente com o árbitro designado e seus advogados, se houverem, ou para acessarem a Plataforma ACORDIA e responderem aos termos do processo.
§1º - Existindo cláusula compromissória da ACORDIA, o não comparecimento do Requerido, desde que regularmente notificado, ou a sua discordância em firmar o Termo de Compromisso Arbitral, não obstará a instituição do juízo arbitral, seguindo o processo à sua revelia.
§2º - O comparecimento espontâneo do(s) Requerido(s) supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para se manifestar de qualquer modo ordenado pelo árbitro.
§3º - Inexistente a cláusula arbitral, a ausência do(s) Requerido(s) na audiência inicial ou a sua recusa em firmar o Termo de Compromisso Arbitral, importará na extinção da arbitragem.
Art. 14 - Havendo acordo entre partes, por meio de autocomposição, elas poderão solicitar ao Árbitro a homologação do acordo firmado, mediante sentença arbitral homologatória do acordo, nos termos do art. 28 da lei de arbitragem.
Art. 15 – Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
§1º. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
§2º. A aceitação da nomeação pelo árbitro poderá ser realizada na assinatura do termo de compromisso arbitral pelas partes, ou no momento da assinatura do termo de sigilo e independência.
Art. 16 – As partes deverão firmar o Termo de Compromisso Arbitral em audiência inicial, sendo facultada a realização de audiência por vídeo ou teleconferência.
§1º. Na audiência de que trata o caput será tentada a conciliação entre as partes, na forma do artigo 21, §4º., da Lei n. 9.307/96.
§2º. O Termo de Compromisso Arbitral deverá conter:
I. o nome, qualificação completa, endereço, e-mail e telefone de contato das partes, ou de seus representantes, se houver;
II. nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa dos advogados das partes, acompanhados dos respectivos instrumentos de procuração, se houver;
III. nome e qualificação dos árbitros indicados, e, se for o caso, dos seus respectivos substitutos;
IV. o nome e qualificação do árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral, se for o caso;
V. a matéria objeto da arbitragem;
VI. o valor real ou estimado do litígio;
VII. a fixação dos honorários do(s) árbitro(s);
VIII. a autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por equidade, se assim for convencionado pelas partes;
IX. a responsabilidade pelo pagamento das custas da arbitragem;
IX. o idioma da arbitragem;
X. critérios para fixação de honorários sucumbenciais;
IX. o lugar no qual será proferida a sentença arbitral;
X. Local, data, assinatura das partes, árbitro e duas testemunhas.
Art. 16-A – Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I. O prazo para apresentação da sentença arbitral;
II. As partes firmarão o Termo de Compromisso de Arbitragem juntamente com os árbitros indicados e por duas testemunhas, preferencialmente os advogados das partes. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem; tampouco que a sentença arbitral seja proferida.
III. Em qualquer hipótese, a ACORDIA dará ciência às partes de todos os atos do processo arbitral.
IV. A autorização do julgamento por equidade, quando assim convencionarem as partes;
V. A declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem;
VI. Convenção sobre o endereçamento das notificações incidentes;
VII. Autorização de nomeação de peritos técnicos especializados;
VIII. O calendário do procedimento arbitral;
IX. A declaração de que conhece, concorda e livremente aceita as normas e regulamentos da ACORDIA;
§1º - As partes podem anexar ao Termo de Compromisso de Arbitragem os documentos que considerarem pertinentes e, ainda, se referir aos documentos e provas que irão apresentar.
§2º - Ausente a parte requerente no dia e hora designado para a assinatura do termo de compromisso arbitral, sem justificativa, o procedimento será extinto, respondendo tal parte pelas custas incidentes.
§3º. Ausente a parte Requerida ou, comparecendo, recusar-se a assinar o Termo de Compromisso Arbitral, o(s) árbitro(s) ouvirá a parte Requerente, analisará os documentos apresentados e definirá os elementos do Termo de Compromisso de Arbitragem, que será assim lavrado, certificando-se o não comparecimento da parte omissa ou recalcitrante, e dando prosseguimento regular ao procedimento arbitral, caso haja cláusula compromissória.
CAPÍTULO V – DA RESPOSTA E IMPUGNAÇÃO
Art. 17 – O árbitro informará ao Requerido o prazo para se manifestar em resposta, que não poderá ser superior a 15 (quinze) dias, e deverá se referir a exposição das razões de fato e de direito em que se fundamenta o pedido do(s) Requerente(s). Poderá anexar à sua contestação os documentos em que pretende sustentar sua defesa, ou fazer referência aos documentos e outras provas que irá apresentar.
§1º - É permitido ao(s) Requerido(s), na contestação, formular pedido em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
§2º - O Requerido também poderá formular reconvenção, desde que em igual prazo, e fundada no mesmo objeto do conflito, ou fazer valer um direito baseado no mesmo contrato, para efeitos de compensação.
§3º - Qualquer que seja a forma de manifestação do Requerido, esta dar-se-á nos autos principais, não sendo processada em apenso.
§4º - Ainda, caso não tenha feito, o Requerido deverá se manifestar expressamente a respeito do lugar da arbitragem, do idioma, do número de árbitros, e sobre a lei material ou regra de direito que serão adotadas para o julgamento. Permanecendo silente, serão aplicadas as disposições contidas neste Regulamento.
Art. 18 – O árbitro oportunizará prazo ao Requerente, não superior a 15 (quinze) dias, para impugnar a resposta do Requerido.
Art. 19 - O Requerente poderá aditar ou complementar o pedido tão-somente até o dia da reunião preliminar e, desde que dentro do escopo da convenção de arbitragem, salvo se o juízo arbitral constituído considere inapropriado tal aditamento ou complementação, em razão do atraso com que for formulado, do prejuízo que possa acarretar para a outra parte ou de qualquer outra circunstância relevante.
Art. 20 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
CAPÍTULO VI – DA NOMEAÇÃO DOS ÁRBITROS
Art. 21 - A ACORDIA indicará, originariamente, um Árbitro titular único, podendo já indicar substituto ou fazê-lo no momento oportuno, comunicando as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre essa indicação.
Parágrafo único – As partes podem delegar expressamente à Câmara a atribuição de eleger o árbitro.
Art. 22 – Caso as partes optem por Tribunal Arbitral, cada parte indicará, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, um árbitro, dentre os profissionais integrantes do Quadro de Especialistas da ACORDIA, e estes o árbitro presidente e, silentes as partes, essa indicação será feita pela Câmara. O Tribunal Arbitral será constituído de 03 (três) árbitros.
Parágrafo único - As partes podem indicar substituto ao árbitro eleito ou deixar essa escolha para a Câmara.
Art. 23 - As partes poderão nomear o(s) árbitro(s) titulares e substitutos, pela simples indicação verbal ou por escrito, por qualquer meio de comunicação passível de comprovação e, permanecendo silentes, será nomeado o(s) árbitro(s) indicado pela Câmara. O Tribunal Arbitral será constituído de 03 (três) árbitros.
1º - Deverão as partes, preferencialmente, indicar árbitros dentre os profissionais integrantes do Quadro de Especialistas da ACORDIA, os quais terão reputação ilibada, ética e reconhecido saber jurídico ou técnico.
§2º - Caso o árbitro indicado pela parte não seja integrante do Quadro de Especialistas da ACORDIA, a parte que o indicou deverá apresentar, no momento de sua indicação, o currículo do profissional indicado e demais dados necessários para fins de identificação e contato.
§3º - Os árbitros não pertencentes ao Quadro de Especialistas da ACORDIA deverão ser submetidos à aprovação pela Presidência da Instituição, que poderá vetar o(s) nome(s) indicado(s). Caso o nome indicado seja vetado, a parte deverá fazer nova indicação.
§4º - O árbitro indicado pela parte e não pertencente ao Quadro de Especialistas da ACORDIA, uma vez aprovado para conduzir o procedimento arbitral deverá respeitar o Regulamento, Código de Ética e normativas internas da ACORDIA e estará apto tão-somente para aquele procedimento específico. Essa aprovação não o capacita a ser integrante do Quadro da Câmara.
Art. 24 – Na indicação de árbitro(s) pela ACORDIA serão adotadas todas as medidas necessárias à manutenção de garantia do princípio da independência e imparcialidade e será considerada a matéria objeto do conflito, a aptidão, expertise e a disponibilidade do profissional.
Art. 25 - A indicação de árbitro único e seu substituto serão realizados previamente pela Câmara, dentre os integrantes do seu Quadro de Especialistas. A Câmara comunicará a sua indicação às partes, nos termos do art. 12 deste Regulamento, que poderão apresentar recusa fundamentada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena de preclusão. Permanecendo silentes as partes, considerar-se-á aceita a indicação realizada.
§1º – Havendo recusa, a Câmara enviará uma lista tríplice de árbitros idêntica para as partes, para que manifestem, por ordem de preferência, o árbitro que queiram que conduza o procedimento arbitral, bem como aquele(s) que rejeitam. O Árbitro escolhido será o que constar com melhor indicação nas respectivas listas de preferência.
§2º- Havendo discórdia ou descumprimento do prazo estabelecido entre as partes, para a indicação do especialista, essa indicação será realizada pela ACORDIA.
Art. 26 - O Árbitro titular indicado ou os Árbitros que integrarão o Tribunal Arbitral assinarão Termo de Imparcialidade e Sigilo, para todos os fins legais e efeitos de direito, confirmando a sua aceitação formal do encargo, podendo ser firmado juntamente com o Termo de Compromisso Arbitral.
Art. 27 - Se qualquer das partes, tendo celebrado cláusula compromissória ou após concordar com a instauração da arbitragem, optando por tribunal arbitral, deixar de indicar o árbitro, a ACORDIA realizará a indicação, dentre os profissionais que integram o Quadro de Árbitros da Câmara.
Art. 28 - Serão definitivas e irrecorríveis as decisões da ACORDIA e aceitas pelas partes, com relação à indicação, confirmação, nomeação, recusa e substituição de árbitro.
Art. 29 – Havendo multiplicidade de partes, Requerentes ou Requeridos, as partes integrantes do mesmo polo no processo indicarão de comum acordo um único árbitro titular e suplente.
Parágrafo único - Na ausência de acordo na indicação do árbitro pelas partes, a ACORDIA nomeará o árbitro que integrará o Tribunal Arbitral, nos termos do artigo 31 deste Regulamento.
Art. 30 - O afastamento de um árbitro, por qualquer das causas elencadas na lei, implica em nomeação automática de seu substituto, que assumirá o encargo na mesma data do impedimento ou afastamento e no mesmo estado em que os autos se encontrem.
Parágrafo único - Assumindo o processo arbitral, o árbitro substituto terá autonomia para determinar a renovação de provas que julgar necessárias, bem como a produção de novas provas, caso queira, para a formação de seu convencimento.
Art. 31 - O árbitro substituto assumirá a arbitragem:
I) caso o árbitro principal seja impugnado por qualquer das partes;
II) em caso de ausência, recusa, renúncia, incapacidade, suspeição, impedimento superveniente ou falecimento do árbitro.
Parágrafo Único – O afastamento do árbitro titular, por qualquer das causas elencadas, implica em nomeação automática de seu suplente, que assumirá o encargo na mesma data do impedimento ou afastamento.
Art. 32 - Na hipótese de as partes não chegarem a um consenso quanto ao número de Árbitros, a Presidência da ACORDIA decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com os seguintes parâmetros:
I – valor em litígio menor ou igual a 1 milhão de reais: Árbitro Único;
II – valor em litígio superior a 1 milhão e inferior a 5 milhões de reais: Árbitro Único ou Tribunal Arbitral, a depender da complexidade das questões técnicas ou jurídicas envolvidas; e
III – valor em litígio igual ou superior a 5 milhões de reais: Tribunal Arbitral.
Art. 33 - Os árbitros que atuarem de acordo com as regras da ACORDIA devem adotar para as arbitragens internas o Código de Ética e Disciplina da Câmara, ou, nas arbitragens internacionais, o Código de Ética do IBA – International Bars Association.
CAPÍTULO VII - DO DEVER DE REVELEÇÃO E DAS ARGUIÇÕES DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÁRBITROS
Art. 34 - O profissional indicado como Árbitro, antes de aceitar a nomeação, deverá revelar, caso existente, junto à Secretaria Executiva da ACORDIA, todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, após análise criteriosa das condições proibitivas de que tratam os artigos 144 a 146 do novo Código de Processo Civil, no tocante à suspeição e impedimento para o exercício da função.
Parágrafo único – O dever disposto no caput persiste durante todo o procedimento arbitral.
Art. 35 - O árbitro é competente para decidir sobre a sua própria competência, incluindo quaisquer objeções relativas à existência, escopo ou validade da convenção de arbitragem, que será tratada como um acordo independente dos outros termos do contrato.
Art. 36 – A parte que questionar a existência, validade ou eficácia da Convenção Arbitral ou arbitrabilidade do conflito, deverá apresentar, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos e, como matéria preliminar, as respectivas exceções, de modo fundamentado, por petição protocolizada na Secretaria Executiva da ACORDIA, sob pena de preclusão.
Parágrafo Único – O(s) árbitro(s) poderá decidir tais arguições como matéria preliminar na reunião ou como preliminar na sentença arbitral final.
Art. 37 – Não pode ser nomeado árbitro aquele que: for parte do litígio;
a) tenha intervido na solução do litígio, como mandatário judicial de uma das partes, prestado depoimento como testemunha, funcionado como perito, ou apresentado parecer;
b) for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de uma das partes;
c) for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até segundo grau, do advogado ou procurador de uma das partes;
d) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte no litígio ou seja acionista;
e) for amigo xxxxxx ou inimigo de uma das partes;
f) for seu credor ou devedor, de uma das partes ou de seu cônjuge, ou ainda parentes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;
g) for herdeiro presuntivo, donatário, empregador, empregado de uma das partes;
h) receber dádivas antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo;
i) for interessado no julgamento da causa, em favor de uma das partes.
j) tiver atuado como mediador ou conciliador, antes da instituição da arbitragem, salvo convenção expressa em contrário das partes.
Art. 38 - Compete ao Árbitro declarar, a qualquer momento, seu eventual impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar renúncia.
Art. 39 - As partes poderão impugnar os árbitros por falta de independência, imparcialidade, ou por motivo justificado, no prazo de 05 (cinco) dias do conhecimento do fato, sendo a impugnação julgada por Comissão Especial constituído por 3 (três) membros do Quadro de Árbitros nomeados pela Presidência da ACORDIA.
Art. 40 - Se, no curso do procedimento sobrevier alguma das causas de impedimento, ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos árbitros, será ele substituído por outro, indicado pela mesma parte. Caso o impedimento recaia sobre o Presidente do Tribunal Arbitral, será ele substituído por nova indicação dos demais árbitros. Em ambos os casos, na omissão destes, a indicação será realizada pelo Presidente da ACORDIA.
CAPÍTULO VIII – DO ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA
DO CARÁTER LIMINAR, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CAUTELAR
Art. 41 – Nos casos de urgência e decisão liminar, caso ainda não tenha sido eleito o árbitro ou constituído o Tribunal Arbitral, a Presidência da ACORDIA indicará, nos termos deste Regulamento, o árbitro de emergência que conduzirá o procedimento arbitral, ainda que em caráter provisório, mas que será competente para decidir a questão liminar posta em juízo arbitral.
§1º. O árbitro indicado pela ACORDIA decidirá, liminarmente, a questão posta.
§2º. O árbitro de emergência deverá decidir sobre a medida de urgência, após ouvir a parte contrária, que será notificada para se manifestar no prazo de até 05 (cinco) dias.
§3º. A medida de urgência poderá ser determinada sem a oitiva da parte contrária, quando for indispensável a sua eficácia, devendo o Árbitro ordenar a notificação imediata do conteúdo da decisão.
§4º. As partes poderão, após cumprimento da decisão liminar pelo Requerido, ratificar a indicação realizada ou indicar novo árbitro de comum acordo, ou optar por Tribunal Arbitral, nos termos deste Regulamento.
§5º - O novo árbitro indicado assumirá o procedimento arbitral no estado em que os autos se encontrem e à partir do dia da assinatura de sua aceitação.
§6º - Caso venha a ser formado Tribunal Arbitral posteriormente à concessão da antecipação de tutela ou cautelar por árbitro de emergência, tal decisão será levada a votação entre os árbitros que compõe o Tribunal Arbitral, os quais poderão, pelo voto da maioria manter, reverter, ou modular a decisão originária.
Art. 42 - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da arbitragem, a petição inicial pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, a prova inequívoca e convencimento da verossimilhança, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo sua concessão ser condicionada à prestação de caução, a critério do Árbitro ou Tribunal Arbitral.
§ 1o – Concedida ou não a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - O Requerente deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de até 30 (trinta) dias;
II – O Requerido será notificado para comparecer na audiência de conciliação e, no prazo de até 15 (quinze) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir em relação ao pedido tutelar;
III - A audiência de conciliação será a primeira livre dentro de 15 (quinze) dias;
IV - Não havendo autocomposição, o prazo para contestação terá como termo inicial o dia útil seguinte à data da realização da audiência de conciliação.
§2o - Não sendo realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução de mérito.
§3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas.
§4o - Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o Requerente terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§5o - O Requerente indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§6o - Caso entenda não haver elementos para a concessão de tutela antecipada, o Árbitro ou Tribunal Arbitral determinará a emenda da petição inicial em até 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
§7o - Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput deste artigo.
§8o - A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por sentença arbitral proferida na ação principal.
§9º - O Árbitro ou Tribunal Arbitral poderá exigir caução para concessão da tutela antecipada, visando proteger eventual prejuízo à parte adversa, que preferencialmente dar-se-á em:
I. Xxxxxxxx, a ser depositado em conta indicada pelo árbitro na decisão;
II. Bens móveis, cuja comprovação de propriedade deverá ser apresentada na forma de documento oficial com cópia autenticada ou validação pela Câmara ou Advogado, podendo o árbitro requerer a averbação da caução no órgão responsável pelo registro do mesmo, sendo as custas pagas pelo beneficiado pela tutela antecipada.
III. Bens Imóveis, cuja comprovação de propriedade deverá ser apresentada na forma de documento oficial com cópia autenticada ou validação pela Câmara ou Advogado, podendo o árbitro requerer a averbação da caução no órgão responsável pelo registro do mesmo, sendo as custas pagas pelo beneficiado pela tutela antecipada.
§10 - No caso de locação de bens imóveis, o locador poderá requerer ao árbitro a desocupação voluntária em caráter de antecipação de tutela a ser efetivada em prazo máximo de até 15 (quinze) dias corridos a contar do recebimento da notificação pelo Requerido locatário, caso em que o locatário, para evitar a rescisão do contrato, terá o prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da notificação, para pagar o débito atualizado, sob pena de deferimento do despejo.
§11 - No caso de contratos de prestação continuada em que se discuta a rescisão do instrumento por culpa da parte adversa, o árbitro poderá exigir a caução no importe da multa rescisória prevista na avença, como requisito para análise do pedido de antecipação de tutela, sendo que:
I. O árbitro poderá delimitar a forma provisória em que a prestação de serviços será mantida até o deslinde do procedimento arbitral.
Art. 43 - A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza cautelar, o Árbitro ou Tribunal Arbitral observará o disposto no artigo anterior.
Art. 44 – o Requerido será notificado para comparecer na audiência de conciliação e, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 45 - Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo Requerente presumir-se-ão aceitos pelo Requerido como verdadeiros, caso em que o árbitro decidirá dentro de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 46 - Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo Requerente no prazo de até 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar.
§1o - O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§2o - A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§3o - Apresentado o pedido principal, as partes serão notificadas para a audiência de conciliação, por seus advogados ou pessoalmente.
Art. 47 - Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - O Requerente não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - Não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - O árbitro julgar improcedente o pedido principal formulado pelo Requerente ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Art. 48 - O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Art.49 - Havendo urgência, quando ainda não instituído o Tribunal Arbitral, as partes poderão requerer medidas cautelares ou coercitivas à autoridade judicial competente, se outra forma não houver sido expressamente estipulada por elas. Nesse caso, a parte deverá dar ciência à ACORDIA das decisões.
§1º - Assim que instituído o Tribunal Arbitral, caberá a ele manter, modificar ou revogar a medida concedida anteriormente.
§2º - O requerimento feito por uma das partes a uma autoridade judicial para obter tais medidas, ou a execução de medidas similares ordenadas por um Tribunal Arbitral, não serão considerados como infração ou renúncia à convenção de arbitragem e não comprometerão a competência do árbitro.
CAPÍTULO IX – DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS DE PROTEÇÃO
Art. 50 - O(s) árbitro(s), mediante solicitação de qualquer das partes, poderá tomar medidas provisórias que julgue necessárias para garantia do objeto do litígio, inclusive medidas cautelares e de proteção ou conservação de propriedade, tais como providenciar que os bens se depositem em mãos de um terceiro, ou que se alienem os bens perecíveis.
Art. 51 - As medidas provisórias de proteção poderão ser estipuladas na forma de laudo provisório.
Art. 52 - O(s) árbitro(s) poderá, caso julgue necessário, exigir uma garantia para assegurar o custo das medidas provisórias de proteção, assim como garantir a reversibilidade da medida.
Art. 53 - A solicitação de Medidas Provisórias de Proteção dirigidas por qualquer das partes ou árbitro(s) a uma autoridade judicial não se considerará incompatível com a Convenção de Arbitragem, nem se caracterizará renúncia à sua eleição.
CAPÍTULO X – DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS E DE JULGAMENTO
Art. 54 - As normas do procedimento arbitral e seus incidentes serão as deste Regulamento, as previstas na Lei 9.307/96 e alterações trazidas pela Lei 13.129/15 e as normas complementares expedidas pela ACORDIA, e vigentes quando da instauração do procedimento, salvo se as partes, de comum acordo, adotarem outro procedimento, para o que terão a mais ampla liberdade e que valerá apenas para o caso específico.
Art. 55 – No procedimento de arbitragem terá aplicação as leis e normas de direito brasileiras, salvo melhor juízo das partes, que poderão adotar a equidade ou princípios gerais do direito, que terá eficácia somente para o caso específico.
Art. 56 - Na condução do processo arbitral, o(s) árbitro(s) adotará as disposições necessárias e compatíveis com princípios de informalidade e celeridade. O árbitro poderá dispensar formalidades ou inovar nos ritos processuais, desde que estejam assegurados os princípios de igualdade e ampla defesa das partes.
Art. 57 – O árbitro poderá, a seu exclusivo critério, em qualquer momento do procedimento, requerer a apresentação por qualquer das partes de um resumo dos documentos em que se sustenta a demanda ou as manifestações das partes, determinar provas, desmembrar procedimentos, excluir testemunho cumulativo ou irrelevante e determinar que as partes se concentrem na apresentação das questões cuja decisão possa encerrar o caso.
CAPÍTULO XI – DAS PROVAS
Art. 58 – Todos os meios de prova legalmente admitidos poderão ser requeridos diretamente ao(s) árbitro(s), prevalecendo seu livre convencimento para o deferimento e apreciação das provas produzidas, caso não esteja previamente estipulado no Termo de Compromisso de Arbitragem.
§1º - Cada parte terá o ônus de provar os fatos que embasam sua defesa, bem como, em qualquer fase do procedimento, o(s) árbitro(s) poderá(ão) determinar às partes que produzam provas que julgue necessária ou apropriada ao deslinde do caso.
§2º - A partes podem requerer ao árbitro que ordene à parte contrária ou a terceiro a exibição de documento ou coisa que se ache em seu poder, ainda que para tanto seja necessária a intercessão do Judiciário.
§3º - Caso a parte ou o terceiro se recuse a apresentar o documento ou coisa, a parte interessada poderá requerer ao Poder Judiciário, a busca e apreensão do documento ou coisa, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n.º 9.307/96.
Art. 59 - A entrega de material sigiloso será objeto de específica consideração de conveniência e oportunidade pelo(s) árbitro(s), obedecidas às disposições havidas entre as partes.
Art. 60 – Ainda que uma parte devidamente convocada a produzir prova ou a tomar qualquer outra medida não o fizer no prazo estabelecido pelo(s) árbitro(s), sem apresentar motivo justificado para tanto, a decisão arbitral poderá ser proferida com as provas constantes dos autos.
Art. 61 - A requerimento de qualquer das partes, ou a seu exclusivo critério poderá o(s) árbitro(s) realizar reuniões para a apresentação de provas orais produzidas por testemunhas, peritos, ou para alegações finais.
CAPÍTULO XII – DAS REUNIÕES E DOS TESTEMUNHOS
Art. 62 - As partes serão notificadas da data, hora e possível alteração de local de todas as reuniões que se fizerem necessárias, a critério do(s) árbitro(s).
§1º - Todos os atos realizados sem a presença da parte omissa lhe serão comunicados.
§2º- Todos os atos praticados nas reuniões deverão ser reduzidos a termo e poderão ser gravados e arquivados pela ACORDIA através dos meios tecnológicos existentes, de áudio-vídeo.
Art. 63 - Deverá ser comunicado à Secretaria da ACORDIA a necessidade da presença de intérpretes, tradutores ou leiloeiros na reunião, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 64 - Cada parte comunicará ao(s) árbitro(s) os nomes e endereços de testemunhas que pretendam apresentar, o tema de seu depoimento e os idiomas em que tais testemunhas apresentarão seu depoimento.
§1º. É de responsabilidade da parte que pleitear a oitiva da testemunha se comprometer em comunica-la e apresentá-la no dia e hora designados para a audiência, sob pena de a sua ausência ser considerada como desistência da parte com relação à produção desta prova testemunhal.
§2º. O depoimento das testemunhas poderá ser realizado por meio de videoconferência, ou por outra forma que utilize como meio a tecnologia avançada de comunicação de dados, voz e imagem, desde que dados, voz e imagem possam ser registrados em meio magnético de armazenamento de informações ou reduzidos a termo.
§3º. O árbitro poderá, caso considere necessário, requisitar força policial para a condução de testemunha, por meio de carta arbitral endereçada ao juízo que seria o competente, desde que expressamente solicitado pela parte.
Art. 65 - As reuniões serão confidenciais e sigilosas, salvo se as partes, de comum acordo, estabelecerem de forma diversa. O(s) árbitro(s), contudo, poderá determinar o modo pelo qual as testemunhas serão ouvidas, e que qualquer testemunha se retire durante o depoimento de outras testemunhas.
Art. 66 - O(s) árbitro(s) levará em conta princípios de privilégio legal aplicáveis, bem como, determinará a admissibilidade, relevância, importância e valor da prova apresentada, assim como a capacidade probatória das partes.
Art. 67 – A audiência de instrução será realizada após o decurso do prazo para a apresentação da impugnação pelo Requerente, podendo ser previamente agendada na reunião de conciliação inexitosa ou, mediante a notificação das partes.
§1º. Na audiência de instrução serão colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas, caso haja. Ainda, poderão ser apresentadas outras provas, desde que solicitadas.
§2º. Encerrada a audiência de instrução, o Árbitro ou Tribunal Arbitral concederá prazo comum de 15 (quinze) dias, para que as partes ofereçam suas alegações finais, podendo ser substituídas por razões orais, se for da conveniência das partes e/ou árbitro, prestigiando o princípio da celeridade.
Art. 68 - Qualquer ato atentatório ao regular andamento do procedimento arbitral, de efeito protelatório e de má-fé será reprimido com multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme a gravidade do ato.
CAPÍTULO XIII – DOS PRAZOS
Art. 69 - Para os fins do presente Regulamento considerar-se-ão recebidas todas as comunicações de atos procedimentais enviados para o endereço de e-mail fornecido pelas partes e seus procuradores, ou local da última residência habitual das partes, ou do último estabelecimento comercial conhecido ou informado de seus representantes, independentemente de recibo, sendo de inteira responsabilidade das partes e seus procuradores, manter o cadastro da ACORDIA sempre atualizado.
§1º. Serão consideradas recebidas todas as comunicações entregues ao destinatário pessoalmente ou ao seu procurador ou representante.
§2º - As comunicações efetivadas pela Secretaria Executiva da ACORDIA, bem como as realizadas pela Plataforma ACORDIA, nos termos do art. 12 deste Regulamento, serão consideradas válidas e eficazes para todos os efeitos, independentemente de recibo, após decorridos 05 (cinco) dias corridos do seu envio ou da sua efetivação.
§3º - Em se tratando de notificação, comunicação ou correspondência enviada pela Secretaria Executiva da ACORDIA, por meio da Plataforma ACORDIA, fax, e-mail, mensagem web ou equivalente, será considerada presumida nos casos de emissão de fax ou e-mail, pelo comprovante de envio emitido pelo meio emissor e, sendo ainda considerada efetivada e eficaz 05 (cinco) dias corridos após o envio.
§4º - Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
§5º. A ACORDIA poderá realizar ligação telefônica e/ou mensagem de WhatsApp e outros meios eletrônicos de comunicação para as partes e/ou seus procuradores para confirmar o recebimento dos atos procedimentais e certificar tal fato mediante certidão nos autos.
§6º - As partes, seus representantes e advogados devem declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço eletrônico de e-mail, residencial ou profissional onde receberão as
intimações e comunicações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, sendo de sua inteira responsabilidade manter esses dados atualizados nos cadastros da ACORDIA.
Art. 70 – A contagem dos prazos contidos neste Regulamento será computada por dias corridos, e computar-se-ão excluindo-se o dia do início e incluindo o dia do vencimento. E, salvo disposição em contrário, considera-se o dia do começo do prazo:
§1º - Considera-se o início do prazo o dia útil seguinte ao recebimento da comunicação, notificação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a comunicação, notificação for eletrônica;
§2º - Se o último dia desse prazo coincidir com um feriado oficial no local de residência ou do estabelecimento comercial do destinatário, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte, desde que comprovado.
§3º - A alegação intempestiva de irregularidade de prazo importará na validade do ato praticado pela parte contrária, por preclusão.
§4o - Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§5º - A contagem dos prazos será suspensa entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Art. 71 - Na ausência de prazo estipulado para providência específica, prevista neste Regulamento ou ordenada pela ACORDIA, pelo árbitro ou Tribunal Arbitral, deverá ser considerado o prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Art. 72 – Com exceção dos prazos peremptórios e daqueles fixados na lei, o árbitro ou o Tribunal Arbitral poderá, a pedido das partes e a seu critério, caso entenda justificável, aumentar ou reduzir quaisquer dos prazos fixados neste Regulamento, o que valerá apenas para o caso específico.
Art. 73 – As audiências se iniciarão sempre na hora marcada. O prazo de tolerância de atraso para comparecimento às convocações, reuniões ou audiências marcadas pela Secretaria Executiva da ACORDIA ou pelos árbitros será de 15’ (quinze) minutos. Transcorrido esse prazo, sem que a parte se apresente, configurar-se-á a ausência ou não comparecimento.
CAPÍTULO XIV – DO LOCAL E DO IDIOMA
Art. 74 – O local do procedimento de arbitragem será a sede da ACORDIA, podendo ser realizado de modo online pela Plataforma ACORDIA, sendo considerada como sede do procedimento a sede da ACORDIA, salvo disposição em contrário das partes.
§1º - Indicado e eleito o árbitro ou Tribunal Arbitral, uma vez instalado, podem decidir em definitivo sobre a sede da arbitragem, depois de ouvida as partes e considerando as circunstâncias específicas do caso.
§2º - O Árbitro ou o Tribunal Arbitral poderá realizar reuniões, ouvir testemunhas ou inspecionar bens ou documentos em qualquer local que julgue apropriado ou seja necessário, o que será comunicado às partes com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias, para que possam estar presentes em tais procedimentos e arcar com seus respectivos custos.
§3º – A arbitragem pode ser sediada em qualquer localidade do Brasil e do exterior, dependendo de acordo e conveniência das partes, bem como poderá ser realizada de forma presencial e/ou online, meio eletrônico ou qualquer outro meio equivalente, dependendo da vontade das partes, considerado o avanço tecnológico dos meios de comunicação.
Art. 75 – O idioma da arbitragem será o português do Brasil, salvo disposição em contrário das partes.
§1º - Indicado e eleito, o árbitro ou Tribunal Arbitral, uma vez instalado, podem decidir em definitivo sobre o idioma da arbitragem, depois de ouvida as partes e considerando as circunstâncias específicas do caso.
§2º - Na falta de consenso entre as partes, o idioma será determinado pelo árbitro ou Tribunal Arbitral, que o escolherá considerando todas as circunstâncias relevantes do caso, em especial a língua em que foi redigido o contrato ou documento que deu origem à arbitragem, e a língua falada pelas partes.
Art. 76 – Quaisquer documentos entregues pelas partes em outro idioma, que não o da arbitragem, serão acompanhados por uma tradução ao idioma da arbitragem, por tradução simples, cuja despesa para a devida tradução, será da responsabilidade da parte que os apresentar, salvo disposição em contrário. Ante a necessidade, o Árbitro, ou o Presidente do Tribunal Arbitral, outorgará a tarefa de tradutores e intérpretes a profissionais cadastrados pela ACORDIA, cujo trabalho deverá ser entregue até 05 (cinco) dias antes da reunião.
Art. 77 – Deverá ser comunicada à Secretaria Executiva da ACORDIA, sobre a necessidade da presença de intérpretes ou tradutores na audiência, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo as despesas de responsabilidade da parte que a utilizar, salvo disposição em contrário.
CAPÍTULO XV - DA REPRESENTAÇÃO E DO ADVOGADO
Art. 78 - Qualquer parte poderá ser representada na arbitragem por procuradores habilitados e/ou representantes legais, com poder de decisão. O nome, qualificação completa, endereço eletrônico, residencial e comercial, além de números de telefones dos representantes deverão ser comunicados por escrito à Secretaria da Câmara.
Art. 79 - O Advogado da parte deve ser legalmente habilitado para o exercício da profissão e que a parte lhe outorgue poderes suficientes para a prática de todos os atos relativos à representação perante o procedimento arbitral, inclusive, para recebimento de notificações, intimações e comunicações.
§1º – Na hipótese do caput, salvo manifestação expressa em contrário da parte ou de seu advogado, todas as comunicações, notificações, intimações e atos processuais serão encaminhados diretamente ao Advogado da parte por meio de correspondência eletrônica através de endereço de e-mail eletrônico informado e cadastrado pelo patrono perante a ACORDIA.
§2º - Serão reputadas como válidas as intimações enviadas para o endereço eletrônico fornecido pelo causídico e, em caso de ausência de confirmação do recebimento, tidas como lidas 05 (cinco) dias corridos após o envio pela Câmara.
Art. 80 – Caso o Advogado da parte venha a renunciar ao mandato, a parte será intimada, pessoalmente, para substituí-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único – Caso a parte não constitua novo Advogado, no prazo estipulado no caput, o procedimento arbitral prosseguirá normalmente, sem Advogado, entendendo a Câmara que a parte renunciou a esta prerrogativa, passando a parte a receber todas as comunicações, nos moldes do §1º do art.48.
CAPÍTULO XVI – DOS PERITOS
Art. 81 - O(s) árbitro(s) poderá nomear perito(s) para que lhe(s) informe por escrito, sobre matéria específica que determine. Será encaminhada às partes uma cópia das atribuições do perito, fixadas pelo(s) árbitro(s).
Art. 82 - Para a apuração de fatos que exijam conhecimentos técnicos específicos, as partes poderão requerer, justificadamente, a produção de prova pericial.
Parágrafo único - Deferida a prova pericial, o(s) árbitro(s) facultará(ão) às partes a apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos em 10 (dez) xxxx e, após, nomeará o perito e providenciará a sua notificação para apresentar e justificar sua proposta de honorários, bem como o prazo necessário para a realização do laudo pericial.
Art. 83 - As partes serão notificadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários e prazo para a perícia.
§1º – O(s) árbitro(s) apreciará(ão) tais manifestações, fixando o valor dos honorários e o tempo a ser despendido de modo compatível com o trabalho a ser realizado, determinando à parte que requereu a perícia que efetue o depósito do valor fixado junto à Secretaria Executiva da ACORDIA, se de outra forma não dispuser o Termo de Compromisso de Arbitragem.
§2º - Efetuado o depósito, o(s) árbitro(s) determinará(ão) ao perito que inicie o trabalho dentro do interregno fixado.
Art. 84 - As partes informarão ao perito o que lhes for solicitado, exibindo para apreciação do perito todos os documentos e os bens requisitados. Qualquer discordância entre as partes e o perito a respeito da pertinência da informação ou apresentação de bens será resolvida por decisão do(s) árbitro(s).
Art. 85 - Recebido o Laudo do perito, o(s) árbitro(s) enviará uma cópia às partes, a quem se oferecerá a oportunidade de expressar por escrito sua opinião sobre o Laudo, bem como solicitar ao(s) árbitro(s) uma reunião para interrogar o perito. Às partes é garantido o direito de examinar qualquer documento que o perito tenha se referido em seu Laudo.
Art. 86 – É assegurado às partes, na reunião de esclarecimento, o direito de se fazer acompanhar de assistentes técnicos para prestar testemunho sobre os pontos controvertidos do Laudo Pericial.
CAPÍTULO XVII - DA FORMA, PRAZO E EFEITO DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 87 - A sentença arbitral terá a forma escrita e será definitiva, irrecorrível e obrigatória entre as partes, que ficam obrigadas a cumpri-la, tal como proferida, na forma e prazos consignados, sob pena de não o fazendo, responder a parte vencida pelos prejuízos causados à parte vencedora.
Art. 88 - A sentença arbitral conterá, necessariamente:
(a) relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
(b) os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com a declaração expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
(c) o dispositivo, com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso;
(d) o dia, mês, ano em que foi proferida e a sede da arbitragem.
§1º - Da sentença constará, também, a responsabilidade das partes pelas taxas, honorários dos árbitros, despesas e honorários advocatícios quando estipulado pelas partes, observando, o acordado pelas partes no Termo de Compromisso Arbitral.
§2º - Havendo acordo entre as partes na audiência de conciliação e, solicitando a homologação desse acordo por meio de sentença arbitral, sendo o momento da efetivação do termo de compromisso arbitral, servirá este como relatório da sentença arbitral.
Art. 89 - O prazo para o(s) árbitro(s) proferir a sentença será de até 60 (sessenta) dias, salvo estipulação expressa em contrário das partes, contado da apresentação das alegações finais pelas partes ou do término desse prazo, podendo tal prazo ser prorrogado por 30 (trinta) dias por interesse da justiça e determinação do árbitro, comunicadas as partes.
§1º. – O(s) árbitro(s) publicará a sentença arbitral na secretaria da Câmara no prazo estipulado em convenção arbitral. Todavia, a Câmara somente dará vistas as partes após a quitação integral das custas e despesas da arbitragem.
§2º. - O não cumprimento do prazo estipulado no caput não poderá constituir fundamento para anulação da sentença, caso o árbitro tenha expressamente informado a prorrogação e as partes tenham se mantido silentes.
Art. 90 - Além da sentença final, o(s) árbitro(s) poderá ditar decisões provisionais, interlocutórias ou parciais.
Art. 91 - Se qualquer das partes devidamente informada para apresentar documentos não providenciar a apresentação dentro do prazo fixado pelo(s) árbitro(s), sem invocar motivo impeditivo relevante, o(s) árbitro(s) poderá ditar a sentença arbitral baseando-se nas provas de que disponha.
Art. 92 – A decisão arbitral refletirá a maioria dos votos dos árbitros, quando se tratar de tribunal arbitral, ou o voto do árbitro único; se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do árbitro Presidente do tribunal arbitral.
§1º- A sentença arbitral será proferida por maioria de votos, em caso de tribunal arbitral, tendo cada árbitro direito a 01 (um) voto, e será assinada por todos, salvo em caso de árbitro único.
§2º – Xxxxxxx recusa de algum árbitro em assinar a sentença arbitral, o árbitro presidente deve registrar o fato na sentença arbitral e assinar, juntamente com o outro.
§3º – Eventuais controvérsias surgidas entre os Árbitros serão dirimidas pelo árbitro Presidente do Tribunal Arbitral, cuja decisão será definitiva e irrecorrível.
Art. 93 - Todos os procedimentos administrados pela Câmara são sigilosos, privados e confidenciais, salvo convenção expressa em contrário das partes, sendo vedado ao(s) Especialista(s), aos membros e funcionários da ACORDIA, as partes e as pessoas que tenham participado do procedimento ou dele tomado conhecimento em razão de cargo ou função, divulgar quaisquer informações a eles relacionadas.
§1º. – Constitui exceção à regra constante no caput os procedimentos realizados junto à Administração Pública, que serão publicados, nos termos da Lei 13.129/15.
§2º. – As partes estão cientes, autorizam e concordam que os procedimentos realizados na ACORDIA sejam gravados por meio de equipamentos audiovisuais, além de estarem cientes que tais materiais poderão ser utilizados em futuro processo judicial, para fins de provas que por xxxxxxx se fizerem necessárias para eximir a Câmara de quaisquer responsabilidades.
§3º - As partes declaram estar cientes, autorizam e concordam que todos os procedimentos realizados pela Plataforma ACORDIA fiquem arquivados por meio de servidores de internet, podendo ser realizadas audiências por meio de videoconferências e/ou teleconferências, sendo reduzidas a Termo de árbitro e lançadas na Plataforma para assinatura das partes.
Art. 94 – Os autos físicos do procedimento arbitral não poderão ser retirados da Secretaria Executiva, por qualquer das partes ou por seus procuradores, podendo ser requisitadas cópias, mediante o pagamento da taxa respectiva, conforme tabela vigente, ficando registrado nos autos através de certidão.
CAPÍTULO XVIII – DA LEI APLICÁVEL E “AMIGABLE COMPONEDOR”
Art. 97 - A lei aplicável ao fundo do litígio será a lei brasileira, ou aquela indicada pelas partes. Se as partes se omitirem na indicação da lei de fundo, o(s) árbitro(s) aplicará a lei em conformidade com as normas de conflito de leis que estime apropriada, segundo o idioma redigido os documentos e a língua falada pelas partes.
Art. 98 - O(s) árbitro(s) decidirá como “amigable componedor” ou “ex aequo et xxxx”, somente nas hipóteses expressamente autorizadas pelas partes.
Art. 99 - Nas arbitragens que envolvam a interpretação de contratos, o(s) árbitro(s) decidirá de acordo com os termos do contrato e levará em consideração os usos do comércio aplicáveis ao contrato, segundo as leis brasileiras, ou aquelas eleitas pelas partes.
CAPÍTULO XIX – DA RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 100 - Comunicada a decisão arbitral às partes, elas poderão requerer ao(s) árbitro(s), no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de requerimento protocolado na Secretaria da Câmara, que corrija erro material, esclareça obscuridade ou contradição eventualmente nela contida ou se pronuncie sobre ponto omisso a respeito do qual deveria se manifestar a decisão.
§1º - O incidente será solucionado pelo(s) árbitro(s) no prazo de 10 (dez) dias seguintes ao recebimento do pedido, que será comunicado, incontinente, à outra parte da arbitragem. O pronunciamento a respeito fará parte integrante da decisão arbitral, sendo as partes intimadas sobre os termos desta decisão.
§2º - Caso entenda necessário, o árbitro, antes de decidir, poderá, segundo seu critério, intimar a outra parte do processo para se manifestar acerca dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
CAPÍTULO XX – DAS CUSTAS DA ARBITRAGEM
Art. 101 – A sentença arbitral irá dispor a respeito das custas da arbitragem, sendo as taxas, honorários e despesas extraordinárias, respeitada a Convenção Arbitral e, consoante dispõe o Regulamento de Custas e Honorários da ACORDIA.
Parágrafo único – Em regra, as custas processuais são de responsabilidade da parte vencida, devendo ser antecipadas pela parte Requerente quando solicitada pela Câmara.
Art. 102 – As taxas, honorários processuais e demais despesas referentes ao presente ao procedimento arbitral serão definidas no Regulamento de Custas e Honorários de Arbitragem da ACORDIA.
CAPÍTULO XXI - DA ARBITRAGEM EXPEDITA OU SUMÁRIA - SEÇÃO I - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUDIÊNCIA UNA
Art. 103 – Tratando-se de matéria apenas de direito, sem que haja a possibilidade ou necessidade de dilação probatória, será realizara a arbitragem sumária.
Art. 104 – Com a solicitação de arbitragem, será notificada a outra parte para comparecer em dia a hora, para formalizarem o termo de compromisso arbitral, bem como para realizar a primeira tentativa de conciliação.
§1º - Se, durante a audiência de conciliação, as partes chegarem a um consenso, pondo fim ao litígio, poderão solicitar ao Árbitro a homologação do acordo mediante sentença arbitral homologatória do acordo.
§2º – Inexitosa a conciliação, o árbitro dará prosseguimento imediato ao processo, iniciando a audiência de instrução arbitral, e concederá às partes o prazo sucessivo de 30 (trinta) minutos, para que apresentem oralmente suas alegações, razões e contrarrazões.
§3º - À parte Requerente será concedido o prazo de 30 (trinta) minutos para impugnar a contestação apresentada.
§4º - Após, será aberto às partes o prazo de 20 (vinte) minutos iguais e sucessivos para as partes apresentarem as alegações finais.
§5º - Poderá o árbitro, a seu critério e a pedido das partes, conceder prazo, para a posterior apresentação, por escrito, das manifestações das partes, razões, contestação, impugnação e alegações finais, não superior a 10 (dez) dias cada.
§5º - O árbitro poderá proferir sentença de imediato, utilizando o termo de compromisso arbitral como relatório da sentença ou, apresentar a sentença arbitral no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento das alegações finais ou decurso deste prazo, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, mediante comunicação das partes.
SEÇÃO II – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ARBITRAL
Art. 105 – Após a realização da reunião inicial, sendo inexitosa a conciliação e, tendo sido concedido pelo árbitro a apresentação das manifestações de forma escrita, será concedido prazo pelo árbitro e agendada a audiência de instrução e prosseguimento do feito.
Art. 106- A contestação não poderá ter prazo superior a 10 (dez) dias, e deverá se referir a exposição das razões de fato e de direito, a solução proposta ou a reparação pleiteada, e ao valor reclamado em que se fundamenta o pedido do(s) Requerente(s), anexando às suas contrarrazões os documentos pertinentes.
§1º - Não se admitirá a reconvenção. Todavia, é permitido ao(s) Requerido(s), na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do Requerimento de Arbitragem, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia, ocasião em que deverá ser oportunizado à outra parte, caso queira, impugnar a contestação, em idêntico prazo.
§2º - Os fatos não impugnados pelo(s) Requerido(s) considerar-se-ão verdadeiros.
§3º - Ainda, caso não tenha feito, o Requerido deverá se manifestar expressamente a respeito do lugar da arbitragem, do idioma, da aceitação do árbitro, e sobre a lei material ou regra de direito que serão adotadas para o julgamento.
§4º - Qualquer que seja a forma de manifestação do Reclamado, esta dar-se-á nos autos principais, não sendo processada em apenso.
§5º – Ao Requerente, será concedido prazo não superior a 10 (dez) dias para impugnar a contestação.
§6º – Às partes será concedido prazo comum, não superior a 10 (dez) dias, para apresentar as alegações finais.
Art. 107 - O árbitro deverá proferir sentença arbitral no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, contados do recebimento das alegações finais ou decurso deste prazo, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, mediante comunicação das partes.
Parágrafo único – O árbitro publicará a sentença arbitral na secretaria da Câmara no prazo estipulado em convenção arbitral. Todavia, a Câmara somente dará vistas as partes após a quitação integral das custas e despesas da arbitragem.
CAPÍTULO XXII – DA ARBITRAGEM TRABALHISTA SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 108 – Aplica-se esse Regulamento sempre que a convenção de arbitragem estipular a adoção da
ACORDIA para a solução de conflitos trabalhistas.
Art. 109 - No transcorrer do processo arbitral todas as garantias mínimas no ordenamento jurídico trabalhista serão obedecidas, cumpridas e respeitadas, bem como as exigências previstas na Lei nº 9.307/96.
Art. 110 – Não será considerada vinculante para o empregado a cláusula compromissória inserida em contrato individual de trabalho quando a sua remuneração for inferior ao valor definido no artigo 507- A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 111 - As custas do processo arbitral trabalhista serão suportadas pelo empregador no ato do requerimento da instituição da arbitragem, salvo estipulação em contrário.
Art. 112 - Poderá o empregado, voluntariamente, optar pelo ajuizamento de demanda arbitral, independentemente do objeto pretendido. Para tanto, deverá estar representado por advogado de sua confiança, para que o mesmo verifique seus direitos e o acompanhe na audiência de tentativa de conciliação.
Parágrafo único - Na hipótese do empregado não se fazer representar por profissional habilitado, a ACORDIA poderá lhe designar advogado dativo, sem custo adicional, ocasião em que a parte requerida outorgará ao Advogado designado mandato com fim específico de representação processual perante a Entidade, ficando referido documento arquivado na Secretaria.
Art. 113 – Aplica-se este Regulamento na solução de disputas envolvendo questões relativas às relações de trabalho, dentre as quais:
I – procedimentos de rescisão contratual;
II – procedimentos de quitação anual de obrigações trabalhistas, em conformidade com o artigo 507- B da CLT, quando previsto em acordo ou convenção coletiva;
III – procedimento de dispensa coletiva; e
IV – homologação de acordos ou convenções coletivas, de que trata o artigo 611-A da CLT. V – procedimento de demissão negociada;
VI - renegociação do contrato de trabalho, dentre outros.
§1º. A disputa não poderá versar sobre questões relacionadas às normas ambientais, saúde, segurança e medicina do trabalho.
§2º. Na hipótese de o procedimento resultar em homologação de acordos ou convenções coletivas, compete exclusivamente aos envolvidos providenciar o seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 614 da CLT.
SEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM TRABALHISTA
Art. 114 – Serão aceitas demandas em que empregado e empregador queiram resolver questões patrimoniais referentes ao contrato de trabalho.
Art. 115 - Ao dispensar o empregado ou no caso de pedido de demissão, em havendo interesse voluntário da parte contrária em dirimir as pendências havidas durante a relação laboral, a Secretaria da ACORDIA deverá ser comunicada, mediante requerimento, para início do procedimento arbitral, juntando, para tanto, cópia de toda documentação referente à rescisão do contrato de trabalho, bem como a solução proposta ou a reparação pleiteada, para prévia análise.
Art. 116 - Na hipótese de o empregado não se fazer representar por profissional habilitado, a ACORDIA disponibilizará um advogado dativo, sem ônus, que o acompanhará somente naquele ato, ocasião em que outorgará ao empregado mandato com fim específico de representação processual perante a Instituição, ficando referido documento arquivado na Secretaria, com o objetivo de que lhe seja prestada toda a assessoria jurídica imparcial que lhe é devida.
Art. 117 - Ainda que previamente acertado entre as partes no que diz respeito à discussão das diferenças do contrato de trabalho, excluindo-se as verbas rescisórias, o advogado dativo deverá, obrigatoriamente, elaborar os cálculos decorrentes da relação laboral e esclarecer os direitos que eventualmente não constarem na composição, não se discutindo na arbitragem verbas essenciais à sobrevivência do trabalhador. É dever do advogado esclarecer ao empregado todas as portas de acesso à solução de seu conflito e auxilia-lo a optar pelo melhor caminho.
Art. 118 - Observados os prazos previstos no art. 477, §6°, alíneas “a” e “b” da CLT, designará a Secretaria da ACORDIA, no prazo máximo de até 15 (quize) dias, data de audiência de tentativa de conciliação.
Art. 119 - Em havendo composição entre as partes, e sendo solicitado pelas partes, o árbitro lavrará Sentença Arbitral homologatória de Acordo. Em não havendo, sentença arbitral condenatória.
Art. 120 - Nas hipóteses em que o empregador já tenha procedido ao pagamento das verbas rescisórias e da multa, poderá o empregado, ato contínuo, pleitear as diferenças das verbas salariais na ACORDIA, observados os valores constantes no referido termo de rescisão ou recibo de quitação do contrato de trabalho, não se responsabilizando a Instituição por procedimentos diferentes destes recomendados.
Art. 121 - Nas hipóteses de divergência acerca da existência ou não de vínculo empregatício, poderão as partes submeter a demanda à ACORDIA, sendo lícito a celebração de acordo por mera liberalidade, sem reconhecimento de vínculo empregatício, desde que ainda não tenha sido proferida decisão de mérito, a exemplo do praticado na Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO XXIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 122 - Será considerada renúncia ao direito de objeção o descumprimento, por qualquer das partes da arbitragem, de qualquer disposição do presente Regulamento, sem que haja sido expressa e prontamente manifestada tal objeção quando da primeira manifestação da parte no processo arbitral.
Art. 123 - Instituída a arbitragem e, verificando-se a existência de lacuna no presente Regulamento, detém o(s) Árbitro(s) amplos poderes para disciplinar sobre o ponto omisso. Se a lacuna for constatada antes da Instituição da Arbitragem, as partes podem disciplinar sobre o ponto omisso, no caso específico.
Art. 124 - A ACORDIA, seus prepostos e representantes legais não serão responsáveis perante a qualquer pessoa ou entidade por ato ou omissão relacionado ao procedimento de arbitragem realizado por especialista pertencente ou não ao Quadro da Instituição, ciente que o especialista é autônomo, nos termos da Lei de Arbitragem.
Art. 125 - As partes que convencionarem submeter o procedimento para ser administrado pela ACORDIA deverão:
I) cumprir o presente Regulamento, Código de Ética e demais normas da Câmara;
II) proceder com lealdade, boa-fé e cooperação em todos os atos do procedimento;
III) expor os fatos conforme a verdade;
IV) não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamentos e veracidade;
V) não produzir provas, manifestações, nem praticar atos inúteis, desnecessários ou protelatórios à declaração ou defesa do direito.
Parágrafo único – As partes concordam expressamente que o(s) árbitro(s) poderá(ão) impor à parte que violar o disposto neste artigo multa em montante a ser fixado, de acordo com a gravidade da conduta, e não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Art. 126 – Este Regulamento é parte integrante do Regimento Interno da ACORDIA e passa a ter vigência a partir de sua aprovação pela Presidência realizada em 01 de setembro de 2016.
Cuiabá/MT, 01 de setembro de 2016.