TERMO DE COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
TERMO DE COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
Termo de Cooperação que entre si celebram o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, o ESTADO DA BAHIA,
por intermédio da SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, com a interveniência da POLÍCIA CIVIL, e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO BAHIA,
objetivando fomentar a aplicação da Lei 13.431/2017 em todas as Comarcas do Estado, ajustando fluxos pertinentes.
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O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, órgão do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF nº 13.100.722/0001-60, com sede no Centro Administrativo da Bahia, 5ª Avenida, nº 560, Salvador-BA, doravante denominado TJ/BA, neste ato, representado pelo Exmo. Presidente, o Desembargador Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx; O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.142.491/0001-66, sediado à 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 750, XXX 00.000-000, Salvador-BA, neste ato, representado pela Exma. Procuradora Geral de Justiça, Dra. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, doravante denominado MP/BA; A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.778.585/0001-14, com sede à Avenida Xxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 3386, Edf. MultiCab Empresarial, XXX 00.000-000, Salvador-BA, neste ato, representada pelo Exmo. Defensor Público Geral, Dr. Rafson Xxxxxxx Xxxxxxx, doravante denominada DPE/BA; O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.937.032/0001-60, por intermédio da SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 13.937.149/0001-43, com sede à Quarta Avenida, nº 430, CAB, Novo Horizonte, Salvador/BA, neste ato, representada pelo Exmo. Secretário, o Dr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, autorizado pelo Decreto Simples publicado no Diário Oficial do Estado de 30/12/2020, doravante denominada SSP/BA, com interveniência da Polícia Civil do Estado da Bahia, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxx, X/X, Xxxxxxx, Xxxxxxxx-XX, neste ato, representada pela Exma. Delegada Geral, a Dra. Xxxxxxx Xxxxxx de Brito, com delegação de competência publicada no DOE de 31/12/2020; A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO BAHIA, inscrita no CNPJ sob o nº
14.259.469/0001-54, com sede administrativa na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, nesta Capital, doravante denominada OAB-BA, neste ato, representada por sua Presidente, a Dra. Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx.
CONSIDERANDO que o art. 14 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing) dispõe que a “Justiça da Infância e da Juventude será concebida como parte integrante do processo de desenvolvimento nacional de cada país e deverá ser administrada no marco geral de justiça social para todos os jovens, de maneira que contribua ao mesmo tempo para a sua proteção e para a manutenção da paz e da ordem na sociedade”.
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os direitos da Criança, máxime em seu art. 12, assegura à criança e ao adolescente o direito de serem ouvidos em todos os processos que possam gerar
influxos sobre o seu plexo de direitos;
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CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe, mormente em seu art. 227, sobre o dever de o Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), em seu art. 18, ressalta ser dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017, torna obrigatória a oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência por meio da escuta especializada e do depoimento especial;
CONSIDERANDO que o art. 7º da Lei 13.431/2017 dispõe que a Escuta Especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência, perante órgão da rede de proteção, com criança ou adolescente, devendo o relato se limitar ao necessário à consecução de sua finalidade;
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CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei 13.431/2017 dispõe que o Depoimento Especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente, vítima ou testemunha de violência, perante autoridade policial ou judiciária;
CONSIDERANDO que o art. 11 da Lei nº 13.431/2017 estabelece que o Depoimento Especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado;
CONSIDERANDO que o parágrafo 1º do art. 11 da Lei nº 13.431/2017 disciplina que o Depoimento Especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova quando a criança tiver menos de 7 (sete) anos de idade e também nos casos de violência sexual;
CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os danos causados às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, em suas múltiplas acepções, valorizando a sua palavra; e
CONSIDERANDO a importância de se estabelecer uma articulação interinstitucional para uma efetiva proteção aos direitos das crianças e adolescentes;
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO, sujeitando-se ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93, a Lei Estadual nº 9.433/2005 e alterações posteriores, bem como nas demais normas legais aplicáveis à espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto a cooperação entre os partícipes, com o escopo de implementar a Lei 13.431/2017 em todas as comarcas do estado da Bahia, mediante cumprimento do fluxo em anexo no âmbito do Sistema de Justiça, sem prejuízo dos ajustes pertinentes com a rede local, de modo a conferir proteção integral e efetiva às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
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TRINDADE:06021514572 TRINDADE:06021514572
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CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS COMUNS AOS PARTÍCIPES
2.1 Cooperarem entre si com o escopo de sedimentar, em suas respectivas áreas de atuação, as condições à concretização do objeto do presente Termo, inclusive elaborando normativa e fluxos internos no âmbito das respectivas Corregedorias;
2.2 Desenvolverem estratégias para a implementação e fortalecimento das redes de proteção à criança e ao adolescente em todos os municípios da Bahia, estimulando o desenvolvimento de ações de prevenção, proteção e atendimento qualificado das crianças e adolescentes vítimas/testemunhas de violência e suas respectivas famílias;
2.3 Difundirem, entre os seus membros, a necessidade de a atuação funcional se adequar às diretrizes previstas na Lei nº 13.431/2017, de modo a evitar a oitiva de crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência, máxime quando a demonstração da ocorrência dos fatos puder ser realizada por outros meios de prova permitidos em lei, ressalvada sua manifesta intenção de prestar declarações;
2.4 Recomendarem aos seus membros que seja seguido o fluxo anexo, parte integrante deste Termo;
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2.5. Alocarem em suas propostas orçamentárias os recursos necessários ao fiel cumprimento do presente Termo de Cooperação, de modo a implementar de forma efetiva a Lei nº13.431/2017 no Sistema de Justiça do estado da Bahia.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS COMPROMISSOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3.1 Orientar e fazer cumprir a Resolução nº12, de 22/08/2018, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
3.2 Realizar cursos de capacitação para magistrados e servidores do Poder Judiciário que possam auxiliar a tomada do depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, em conformidade com o protocolo brasileiro de entrevista forense;
3.3 Colaborar com as instituições partícipes na realização de cursos relacionados à Lei nº13.431/2017;
3.4 Envidar esforços com o escopo de desenvolver sistema informático, no âmbito do Poder Judiciário, que possibilite aferir, através do nome da criança/adolescente, vítima/testemunha de violência, se alguma medida protetiva já foi deferida em seu favor;
3.5 Em sendo imprescindível a tomada do Depoimento Especial na via judicial, sejam envidados esforços para que se proceda, sobretudo quando se subsumir às hipóteses previstas no artigo 11, §1º, I e II, da Lei 13.431/2017, em uma única oportunidade e em sede de cautelar de antecipação de provas, a ser promovida pelo Ministério Público, garantindo-se a ampla defesa do suspeito;
3.6 Disponibilizar em cada comarca ao menos uma sala destinada ao depoimento especial, com ambiente acolhedor, seguro e devidamente equipada com aparelhagem que permita a gravação audiovisual;
3.7. Estabelecer o fluxo a ser seguido pelos magistrados para a realização do depoimento especial em outra Vara, ainda que de comarca diversa, mediante prévio agendamento da audiência, enquanto não disponibilizada em todas as comarcas a estrutura necessária para a realização do depoimento especial;
3.8. Fomentar a realização de convênios com órgãos da rede de proteção local das comarcas para fim de capacitar e treinar como facilitadores profissionais sem vínculo com o Tribunal de Justiça que lhe forem cedidos, até a regularização do quadro funcional (art.11, Resolução CNJ 299/2019);
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Dados: 2022.01.21
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3.9. Capacitar e treinar pessoas com formação superior, podendo remunerá-las pela atividade de tomada de depoimento especial como perícia, na ausência de profissionais especializados no quadro de pessoal e de convênios firmados na forma do item anterior, mantendo cadastro de profissionais necessários a realização do depoimento especial, inclusive dos povos e comunidades tradicionais, nos termos dos artigos 12 e 13 da Resolução CNJ 299/2019;
3.10. Apoiar e acompanhar, através da Coordenação da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça – CIJ/TJBA, os trabalhos dos magistrados e servidores-facilitadores no cumprimento da Lei 13.431/2017 nas comarcas, fomentando a realização de reuniões com a rede de proteção local para fim de dar efetividade às medidas cautelares de antecipação de prova e para assegurar a necessária interlocução das diversas áreas do Poder Judiciário entre si e com a rede de proteção.
CLÁUSULA QUARTA – DOS COMPROMISSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
4.1 Autorizar e estimular Promotores e Procuradores de Justiça a participarem dos cursos de qualificação profissional, visando ao aperfeiçoamento e capacitação correlata à Lei nº13.431/2017;
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4.2 Autorizar e estimular os profissionais integrantes das equipes técnicas, a serviço da Instituição, a participarem de cursos de qualificação profissional, de modo que as aptidões necessárias, mormente para que possam atuar como assistentes técnicos, sejam amplamente desenvolvidas;
4.3 Promover cursos de aperfeiçoamento funcional, abordando o sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente e o acolhimento qualificado de vítimas ou testemunhas de violência, nos termos da Lei nº13.431/2017;
4.4 Incentivar seus membros que postulem, sem descurar da preservação do sigilo, ao Juízo responsável pela coleta do Depoimento Especial, a remessa de cópia da mídia às autoridades competentes de outras esferas (cível, família, infância e juventude, criminal), para utilização como prova emprestada, objetivando evitar a renovação da oitiva de crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência, assim como a revitimização;
4.5 Instar os agentes ministeriais a adotarem as providências necessárias para que o Depoimento Especial, realizado em sede de produção antecipada de provas, passe a integrar, com brevidade, o expediente investigatório que serviu de base para o ajuizamento da demanda cautelar, atentando para o resguardo do sigilo do seu conteúdo, de forma a agilizar o oferecimento de denúncia, a realização de eventuais diligências complementares ou a elaboração de promoção de arquivamento;
4.6 Em sendo imprescindível a tomada do Depoimento Especial na via judicial, que sejam envidados esforços para que ele se proceda apenas uma vez e, nas hipóteses do artigo11, §1º, I e II, da Lei nº13.431/2017, obrigatoriamente em sede de cautelar de antecipação de provas, promovendo a medida judicial pertinente;
4.7. Desenvolver fluxo interno que assegure a necessária interlocução das diversas áreas do Ministério Público, notadamente a criminal e a infância e juventude, entre si e com a rede de proteção local, de modo a compartilhar, resguardado o devido sigilo, as informações necessárias à adoção de medidas de proteção que preservem a integridade física e psíquica das crianças e adolescentes vítimas/testemunhas de violência;
4.8. Orientar e apoiar os membros no exercício do controle externo difuso da atividade policial, de modo a fiscalizar a tramitação prioritária dos expedientes policiais relativos a crimes/atos infracionais contra crianças e adolescentes, assegurando a interlocução necessária com a autoridade policial para fim de
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por XXXXXXXX XXXXXXX
TRINDADE:0602151 TRINDADE:06021514572
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Dados: 2022.01.21 15:31:40
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realização, quando necessário, do depoimento especial judicial em sede cautelar de antecipação de prova e para a célere conclusão das investigações;
4.9. Apoiar e acompanhar, através dos Centros de Apoio Operacional Criminal (CAOCRIM) e da Criança e Adolescente (CAOCA), os trabalhos dos promotores e das equipes técnicas no cumprimento da Lei 13.431/2017 nas comarcas, fomentando a realização de reuniões com a rede de proteção local para fim de dar efetividade às medidas cautelares de antecipação de prova e para assegurar a necessária interlocução entre as diversas áreas do sistema de justiça entre si e com a rede de proteção;
4.10. Assegurar que no cumprimento das diligências decorrentes das ações do GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais sejam observadas as normas pertinentes à Lei nº13.431/2017, sempre que o ilícito sob investigação envolver criança ou adolescente na condição de vítima ou testemunha de violência.
XXXXXXXX XXXXXX – DOS COMPROMISSOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
5.1 Autorizar e estimular os Defensores Públicos a participarem dos cursos de qualificação profissional, visando ao aperfeiçoamento e capacitação correlata à Lei nº13.431/2017;
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5.2 Autorizar e estimular os profissionais integrantes das equipes técnicas, a serviço da Instituição, a participarem de cursos de qualificação profissional, de modo que as aptidões necessárias sejam amplamente desenvolvidas, mormente para que possam atuar como assistentes técnicos;
5.3 Promover cursos de aperfeiçoamento funcional, abordando o sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente, vítima ou testemunha de violência;
5.4 Dotar a Defensoria Pública de membros destacados para a prestação da assistência qualificada jurídica da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, em atenção ao disposto no artigo 5°, inciso VII, da Lei 13.431/2017;
5.5. Apoiar e acompanhar os trabalhos dos defensores e das equipes técnicas no cumprimento da Lei 13.431/2017 nas comarcas, fomentando a realização de reuniões com a rede de proteção local para fim de dar efetividade às medidas protetivas e para assegurar a necessária interlocução entre as diversas áreas do sistema de justiça entre si e com a rede de proteção.
CLÁUSULA SEXTA – DOS COMPROMISSOS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
6.1 Autorizar e estimular Delegados de Polícia, Policiais Civis e membros de equipes técnicas a participarem de cursos de qualificação profissional, visando ao aperfeiçoamento e capacitação para que, deste modo, possam colaborar com a realização do depoimento especial, nos exatos termos previstos na multicitada lei;
6.2 Promover cursos de aperfeiçoamento funcional, abordando o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, vítimas ou testemunhas de violência e colaborar com as instituições partícipes na realização de cursos relacionados à Lei nº13.431/2017;
6.4 Orientar os Delegados de Polícia para que priorizem as investigações que versem sobre ilícitos penais que tenham crianças ou adolescentes como vítimas ou testemunhas em face dos comandos constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta, cientificando imediatamente ao Ministério Público a instauração de procedimento policial com tal finalidade, em atenção ao disposto no art.13, da Lei nº13.431/2017;
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XXXXXXXX XXXXXXX
TRINDADE:060215
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TRINDADE:06021514572
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6.5 Orientar os Delegados de Polícia no sentido de que o depoimento especial de criança e adolescente, vítima ou testemunha de violência, no âmbito da unidade policial é medida excepcional (art.11, caput, da Lei nº13.431/2017) e deverá ser realizado apenas quando a Autoridade Policial o considere (I) indispensável para a coleta de elementos mínimos necessários para representar pela produção antecipada de prova em juízo,(II) em situação de flagrante delito e (III) na hipótese de autoria desconhecida, sempre assegurando o direito da criança/adolescente de ser ouvida (o) quando assim solicitar ou de permanecer em silêncio;
6.6 Orientar os Delegados de Polícia para que, em havendo efetiva necessidade de realização da oitiva da criança ou adolescente, que representem, com a brevidade possível, pela produção antecipada de prova, assim agindo obrigatoriamente nas hipóteses do art. 11, § 1º, incisos I e II, da Lei 13.431/17, encaminhando ao Ministério Público cópia dos atos investigatórios realizados, independentemente da conclusão do procedimento policial;
6.7 Orientar os delegados e agentes da Polícia Civil que envidem esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova do ilícito (art.22, Lei 13.431/2017);
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6.8 Orientar os Delegados de Polícia que representem ao Poder Judiciário, com a necessária celeridade, pela fixação das medidas protetivas previstas no art. 21, incisos I a IV, da Lei 13.431/17, máxime quando a hipótese versar sobre crianças e adolescentes em situações de risco;
6.9. Disponibilizar, no âmbito das regionais, ao menos uma sala destinada ao depoimento especial, com ambiente acolhedor e seguro, que garanta a privacidade da criança ou do adolescente e impeça o contato com o suposto autor ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento, devendo ser devidamente equipada com aparelhagem que permita a gravação audiovisual;
6.10. A escuta especializada poderá ser realizada na Delegacia de Polícia, onde não for possível o depoimento especial, valendo-se de facilitador capacitado, ambiente seguro e acolhedor;
6.11. Adotar as providências para que, nas hipóteses em que a realização do depoimento especial pela Autoridade Policial seja indispensável, ou em se tratando de espontânea manifestação da criança ou do adolescente no sentido de prestar as suas declarações, que a entrevista seja promovida por profissional capacitado, nos termos da lei 13.431/2017;
6.12 Orientar os Delegados de Polícia para que somente expeçam guia para a realização de perícia quando o fato noticiado revelar a existência de vestígios, zelando para que a coleta, guarda provisória e preservação de material com vestígios de violência sejam realizadas pelo Instituto Médico Legal (IML) ou por serviço credenciado do sistema de saúde mais próximo, que entregará o material para perícia imediata, observado o disposto no art. 18 da Lei 13.431/2017;
6.13 Orientar o corpo técnico do IML/DPT/BA para que priorize a realização das perícias que versem sobre ilícitos penais que tenham crianças ou adolescentes como vítimas, evitando-se a oitiva da criança e do adolescente sobre o fato;
6.14 Disponibilizar no âmbito do IML/DPT/BA espaços adequados ao acolhimento e atendimento de crianças ou adolescentes no momento da realização da perícia técnica, preservando-se a sua privacidade e o contato com qualquer pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento;
6.15 Promover a revisão dos quesitos inseridos nos formulários do DPT/BA, em especial da perícia de sexologia, de modo a adequá-los às diretrizes da Lei nº13.431/2017;
6.16 Estabelecer fluxo de atendimento integrado entre as delegacias de polícia e os departamentos de polícia técnica a fim de assegurar a celeridade na tramitação das diligências técnicas, logo após a revelação
da violência.
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Dados: 2022.01.21 15:30:52
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CLÁUSULA SÉTIMA – DOS COMPROMISSOS DA OAB-BAHIA
7.1 Promover cursos de aperfeiçoamento profissional, abordando o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, vítimas ou testemunhas de violência e colaborar com as instituições partícipes na realização de cursos relacionados à Lei nº13.431/2017;
7.2 Colaborar na difusão entre os advogados e nas subseções da OAB-BA do fluxo acordado no âmbito do sistema de justiça para a implementação da Lei nº13.431/2017 nas comarcas do estado da Bahia.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente Termo de Cooperação Técnica não implica no repasse de recursos financeiros entre os partícipes, salvo o custeio, com recursos próprios, do desenvolvimento de atividades relativas à execução deste Acordo, a cargo de cada parte.
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CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
O presente Xxxxx vigorará por 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de sua assinatura, sendo admitida sua prorrogação, mediante a celebração de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DENÚNCIA
As partes poderão denunciar, por escrito e a qualquer tempo, mediante aviso formal aos partícipes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o presente Acordo, mantidas, entretanto, as responsabilidades das obrigações assumidas durante a vigência da cooperação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES E MODIFICAÇÕES
Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os celebrantes, durante a sua vigência, mediante Termo Aditivo, visando aperfeiçoar a execução dos compromissos, exceto no tocante ao seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os partícipes estabelecem, ainda, as seguintes condições:
12.1. Todas as comunicações relativas a este Acordo serão consideradas como regularmente efetuadas, se realizadas por meio eletrônico oficial ou entregues mediante protocolo, aos endereços eletrônicos ou físicos dos representantes credenciados pelos partícipes;
12.2. As reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam influenciar a boa execução deste Acordo, serão registradas em atas ou relatórios circunstanciados, que poderão ser substituídos por gravações disponibilizadas por aplicativos de plataformas digitais, quando se tratar de reuniões virtuais;
12.3. Eventuais dúvidas oriundas deste Termo de Cooperação Técnica deverão ser solucionadas na via administrativa, por intermédio das autoridades encarregadas da sua execução.
XXXXXXXX XXXXXXX Assinado de forma digital
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Dados: 2022.01.21
15:30:27 -03'00'
12.4 Em cumprimento ao disposto no art. 174 da Lei Estadual nº 9.433/2005 e, considerando a inexistência de repasse de recursos financeiros entre os partícipes, as informações que deveriam constar no Plano de Trabalho, já estão incluídas nas Cláusulas deste Termo de Cooperação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Fica, expressamente, reservado às partes o direito de fiscalizar e acompanhar, a qualquer momento, o exato cumprimento das obrigações assumidas, constantes do presente instrumento.
Os partícipes indicam, neste ato, seus respectivos representantes para implementação e cumprimento do presente Termo de Cooperação:
Pelo TJ/BA: Dr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Resedá, Desembargador, Coordenador da Coordenadoria da Infância e Juventude;
Pela SSP/BA: Dra. Xxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Delegada de Polícia Civil, Assessora Técnica no Gabinete do Delegado – Geral da Polícia Civil;
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Pelo MP/BA: a) Dra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Promotora de Justiça, Coordenadora do Centro de Apoio Operacional da Criança e do Adolescente;
b) Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Mota, Promotor de Justiça, Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal;
Pela DPE/BA: Dra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Defensora Pública, Coordenadora da Defensoria Pública Especializada em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Pela OAB/BA: Dra. Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Advogada, Presidente da Comissão de Proteção à Criança e ao Adolescente
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
As partes declaram e concordam que toda e qualquer atividade de tratamento de dados deve atender às finalidades e limites previstos no Termo de Cooperação e estar em conformidade com a legislação aplicável, principalmente, mas não se limitando, à Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Os partícipes elegem o foro da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, para dirimir as questões decorrentes da celebração ou execução do presente instrumento que não possam ser solucionadas pelo mútuo entendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente instrumento será publicado na imprensa oficial, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua assinatura, nos termos do §1º do art. 131 c/c art. 183 da Lei Estadual 9.433/2005.
XXXXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXX
TRINDADE:06021514 TRINDADE:06021514572
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxx.
572
Dados: 2022.01.21 15:30:06
Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código 6820-14F9--2033'0A0' E-6FE9.
Por assim estarem plenamente de acordo, as partes se obrigam ao fiel cumprimento dos termos do presente instrumento, que segue em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, assinadas pelos partícipes e duas testemunhas abaixo identificadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos, em Juízo ou fora dele.
Salvador, 25 de janeiro de 2022.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX:06021514572
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX:06021514572 Dados: 2022.01.21 15:29:40 -03'00'
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desembargador Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Presidente
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxx.
Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código 6820-14F9-23AE-6FE9.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Cavalvanti Procuradora Geral de Justiça
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX:81533659591
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX:81533659591
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=96770573000173, cn=XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX:81533659591
Dados: 2022.01.24 14:06:36 -03'00'
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Defensor Público Geral
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX:04830733500
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX:04830733500
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Presencial, ou=15257819000106, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(em branco), cn=XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX BARRETTO:04830733500 Dados: 2022.01.27 08:14:29 -03'00'
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DA BAHIA
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Secretário de Estado
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
Heloísa Campos de Brito Delegada Geral
XXXXXXX XXXX XX XXXXXXX XXXXXX:78122643515
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXX XX XXXXXXX XXXXXX:78122643515
Dados: 2022.02.24 17:37:05 -03'00'
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -SEÇÃO BAHIA
Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Presidente
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxx.
Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código 6820-14F9-23AE-6FE9.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal de Assinaturas Certisign. Para verificar as assinaturas clique no link: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/0000-00X0- 23AE-6FE9 ou vá até o site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.
Código para verificação: 6820-14F9-23AE-6FE9
Hash do Documento
6777EDE413F9E1ED774493018414E388CB5527C1D9C779FB7858CB65BFEEABE6
O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 03/02/2022 é(são) :
heloisa campos de brito (Parte) - 000.000.000-00 em 31/01/2022 16:12 UTC-03:00
Tipo: Certificado Digital