CONTRATO DE LOCAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS
CONTRATO DE LOCAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS
Pelo presente instrumento particular, de um lado, FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA, entidade de direito privado sem fins lucrativos devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o n.º 56.577.059/0012-54, sediada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 – Xxxx Xxxx - Xxxxxx- XX, XXX 00000-000, neste ato representada por seu Vice-Diretor Presidente, XXXXXXXXXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade RG n.º XXXXXXXX e inscrito no CPF/MF XXXXXXXXXXXXXXXX, e seu Diretor Financeiro, XXXXXXXXXXX portador da Cédula de Identidade RG n.º XXXXXX e inscrito no CPF/MF XXXXXX, daqui por diante denominada LOCATÁRIA, e de outro lado, RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA LOCADORA, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o n.º XXXXXXXXXXXXXXX, com sede no endereço XXXXXXXXXXXXXXX, n.º XXXXXXXXXXXXXXX, Cidade de XXXXXXXXX Estado de XXXXXXXX, CEP XXXXXXXXXXXX, por
seu representante legal, NOME XXXXXXXXXXXXXXX CARGO XXXXXXXXXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade RG nº XXXXXXX e inscrito no CPF/MF nº XXXXXXX, doravante denominada LOCADORA, tem entre si, justo e acordado, celebrar o presente Contrato de Locação e Outras Avenças, conforme os termos e condições a seguir enunciados:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objetos do presente contrato a Locação de Grupo moto-gerador de 150KVA com peças e insumos e os serviços de instalação e manutenções preventivas e corretivas, para operação automática, incluindo: frete de ida e volta, movimentação horizontal e vertical, instalação, mobilização e desmobilização do equipamento, fornecimento e instalação de cabos, QTA – Quadro de Transferência, manutenção preventiva, manutenção corretiva, administração e gerenciamento das rotinas de manutenção, fornecimento de peças e itens de consumo, bem como apresentação de relatório mensal da prestação dos serviços, garantido a operação dentro dos requisitos técnicos previstos nas especificações do fabricante, a ser instalado e utilizado ICESP Unidade de Osasco – Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxx- XX.
Parágrafo Primeiro: São partes integrantes e indissociáveis deste Contrato os seguintes documentos:
a) Edital de Compra Privada FFM 2028/2022-00 CP e anexos;
b) Anexo II – Proposta Comercial.
Parágrafo Segundo: O objeto do presente contrato terá como destinatário final a Área de Engenharia Predial – DECI - ICESP, que também será responsável pelo acompanhamento, fiscalização e a supervisão dos serviços prestados pela LOCADORA.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido a seguintes condições de atendimento para a “Manutenção Preventiva ou Corretiva” o horário de atendimento de rotina deverá ocorrer de segunda à sexta-feira das 8h00 às 17h00. Os atendimentos emergenciais deverão ocorrer de segunda à domingo 24 horas/dia.
Parágrafo Quarto: Os atendimentos emergenciais e serviços de Manutenção Corretiva deverão ser realizados sem limite de chamados ou de horas. Os chamados serão realizados pela Engenharia Predial ou por representante do ICESP, para tal a CONTRATADA deverá ser disponibilizar um número de telefone com atendimento 24 horas. Para cada chamado deverá ser fornecido protocolo de atendimento para que permita a rastreabilidade do chamado.
Parágrafo Xxxxxx: O tempo máximo para atendimento seguirá o seguinte critério:
• SLA de primeiro atendimento: até 3(três) horas.
• SLA resolução: até 12 (doze) horas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (dose) meses, com início em XX/XX/XXXX e término a data de XX/XX/XXXX.
Parágrafo Único: Caso não haja renovação da locação, o Equipamento deverá ser retirado pela LOCADORA em até 05 (cinco) dias, no mesmo local em que foi instalado e nas mesmas condições em que foi entregue, salvo o desgaste natural decorrente do uso.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
Como pagamento da presente locação e da prestação dos serviços, a LOCATÁRIA pagará à LOCADORA o valor total de R$ XXXXX (VALOR POR EXTENSO) divididos em XX ( ) parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ XXXXX (VALOR POR EXTENSO).
Parágrafo Primeiro: Estão inclusas no preço previsto no caput, além da instalação do equipamento, a realização de XX ( ) manutenção preventiva trimestral e até XX ( ) manutenções corretivas mensais, bem como a eventual troca do Grupo Moto-Gerador de 150KVA para Unidade do ICESP de Osasco.
Parágrafo Segundo: As manutenções preventivas previstas serão realizadas por técnicos da LOCADORA, ou outros por ela indicados e, ocorrerão independentemente de realização de chamado técnico.
Parágrafo Terceiro: As manutenções corretivas dependem de chamado técnico para sua realização, e deverão ser solicitadas sempre por escrito, por intermédio de Fax ou e-mail e serão resolvidas em até 3 (três) horas após a solicitação.
Parágrafo Quarto: O valor ora ajustado compreende, além da remuneração dos serviços, todas e quaisquer despesas diretas e indiretas necessárias à completa execução do objeto do presente contrato, tais como, exemplificativamente, mas não exaustivamente, mão de obra, materiais, equipamentos, transportes, equipamentos de proteção individual, recolhimentos de ISS, FGTS E INSS e outros, relativos a seus empregados e/ou subcontratados.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento a que alude a Cláusula Terceira será efetuado em até 60 (sessenta) dias do recebimento da Nota Fiscal/Fatura subsequente ao mês da locação, devidamente aprovado pela área requisitante.
Parágrafo Primeiro: A Nota Fiscal deverá conter a descrição dos serviços prestados, após a avaliação de qualidade dos serviços executados pela área de engenharia predial – DECI e pela Diretoria Executiva ICESP, bem como pela LOCATÁRIA – FFM. Em conformidade com as disposições do Anexo I. Em caso de incorreções, a Nota Fiscal será devolvida, sem caracterização de mora, reiniciando-se a contagem dos prazos previstos.
Parágrafo Segundo: Os pagamentos serão feitos mediante depósito na conta corrente indicada pela empresa LOCADORA.
Parágrafo Terceiro: Havendo atraso nos pagamentos, incidirá correção monetária sobre o valor devido na forma da legislação aplicável, bem como juros moratórios, a razão de 1,0% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, em relação ao atraso verificado.
Parágrafo Quarto: Todas as despesas, diretas ou indiretas, necessárias à consecução e realização do objeto descrito na Cláusula Primeira, já estão inclusas no preço descrito na Cláusula Terceira, inclusive:
a) Todos os tributos diretos e indiretos, taxas, multas, emolumentos, seguros, lucros, indenizações de qualquer natureza, transporte de pessoas, máquinas e equipamentos, fornecimento de ferramentas e instrumentos de trabalho, contribuições e encargos;
b) Todas as exigências de leis sociais, descanso remunerado, férias, seguro contra acidente de trabalho, indenizações, fundo de garantia por tempo de serviço, seguro de incêndio e responsabilidade civil.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE
O valor da presente locação será reajustado anualmente, com base na variação do IPC/Fipe ocorrida no período, ou por qualquer outro índice que venha a lhe substituir.
Parágrafo Único: É vedado o reajuste do contrato com periodicidade inferior a 01 (um) ano.
CLÁUSULA SEXTA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS
Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato, ou de sua execução, são de responsabilidade do contribuinte, assim definido na Norma Tributária. A LOCATÁRIA, se e quando fonte retentora, nos prazos e forma da Lei, descontará dos pagamentos que efetuará a LOCADORA os tributos que eventualmente esteja obrigada pela Legislação vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO IMPOSTO MUNICIPAL
Para fins de cumprimento da legislação do Município de São Paulo, a LOCADORA deverá apresentar a inscrição em cadastro municipal, independentemente da localização de seu estabelecimento, conforme determina o artigo 1º do Decreto 46.598/2005.
Parágrafo Único: Na ausência de aludida comprovação, a LOCATÁRIA efetuará a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devendo reter na Fonte o seu valor, nos termos do artigo 2º do Decreto 46.598/2005.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
Sem prejuízo das demais disposições previstas neste ajuste, compete à LOCATÁRIA:
a) Pagar à LOCADORA os valores conforme estabelecidos, obedecendo ao cronograma de pagamento previsto;
b) Zelar pelo bom uso e segurança dos equipamentos ora locados;
c) Evitar avarias decorrentes do mau uso do equipamento, ficando a LOCATÁRIA responsável por quaisquer danos, extravio, prejuízo ou desuso dos equipamentos locados salvo a depreciação normal do bem;
d) Permitir o acesso dos técnicos da LOCADORA aos equipamentos e fornecer apoio e suporte, se necessário para plena realização dos serviços de instalação e manutenção;
e) Não consentir que pessoas não especializadas e não autorizadas efetuem reparos ou consertos nos equipamentos, a fim de evitar possíveis avarias;
f) Comunicar à LOCADORA toda e qualquer irregularidade na operação e /ou funcionamento do (s0 equipamento (s).
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
Sem prejuízo das demais disposições previstas neste ajuste, constitui deveres da LOCADORA, além do
previsto nos anexos I:
I. Entregar e instalar o equipamento locado, discriminado na Cláusula Primeira deste instrumento e conforme Especificações do Equipamento anexo I.
I. Fornecer de mão de obra especializada;
II. Fornecer de peças e insumos;
III. Prestar os serviços de Manutenção Preventiva com periodicidade mínima mensal. A LOCADORA deverá apresentar cronograma destas atividades em até 10 (dez) dias a contar do início da vigência do contrato;
IV. Atender integralmente a legislação vigente, todas as normas e recomendações dos órgãos regulatórios, normas técnicas nacionais e internacionais, ANVISA, COVISA, CETESB, IBAMA, Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho, Conselhos de Classe, entre outros, pertinentes as atividades exercidas no cumprimento do escopo contratual desta especificação técnica;
V. Cumprir os serviços de Manutenção Corretiva mediante a solicitação da LOCATÁRIA sem limites de chamado e têm a finalidade de manter o estado de integridade e performance dos equipamentos;
VI. Suportar os custos relacionados ao frete (entrega e retirada), movimentação horizontal e vertical para instalação do grupo moto-gerador e quadro de transferência automática. Esses serviços devem ser executados durante o final de semana;
VII. Instalar comissionamento e startup do grupo moto-gerador e seus componentes (cabos elétricos, conectorização, QTA, gerador, painéis alimentadores, entre outros);
VIII. Responder tecnicamente pelos serviços durante a vigência deste contrato, devendo providenciar a ART perante o CREA e apresentar a LOCATÁRIA em até 10 (dez) dias do início da vigência do contrato;
IX. Disponibilizar além das ferramentas necessárias à execução dos serviços contratados, todo o instrumental de testes, equipamentos mecânicos, elétricos e eletrônicos adequados à execução das atividades objeto desta contratação são de inteira responsabilidade da empresa LOCADORA;
X. Fornecer todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) e coletivos (EPC´s), observando a obrigatoriedade de seus Certificados de Aprovação (CA) junto aos órgãos competentes, dentro da vigência dos respectivos prazos de validade e estado de conservação, conforme exigidos pela legislação, sem ônus adicional para a empresa LOCATÁRIA;
XI. Diligenciar, cumprir e fazer cumprir todas as normas relativas à segurança e medicina do trabalho. Em caso de descumprimento destas exigências a LOCATÁRIA poderá paralisar os serviços, ficando o ônus desta paralisação à cargo da LOCADORA;
XII. Pagar, taxas, impostos e contribuições;
XIII. Fornecer juntamente com a fatura de prestação de serviços: Cópias autenticadas das guias específicas de recolhimento da previdência: FGTS, INSS, PIS/COFINS e ISS, dentre outros documentos que venham a ser necessários e que sejam solicitados em contrato;
XIV. Designar representante para o relacionamento com a LOCATÁRIA com o prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da assinatura do contrato;
XV. Garantir aos seus funcionários o fornecimento dos benefícios acordados pela categoria e/ou previstos na legislação e o pagamento de todos os encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de acidente do trabalho, não cabendo nenhuma responsabilidade a ser imputada à LOCATÁRIA por tais encargos;
XVI. Manter seus empregados, quando nas dependências da LOCATÁRIA, sujeitos às suas normas de funcionamento (disciplina, segurança etc.);
XVII. Disponibilizar os recursos necessários para a realização dos serviços;
XVIII. Realizar o transporte e movimentação de carga nas dependências do ICESP;
XIX. Fornecer eventuais informações adicionais sobre o uso e conservação do equipamento, quando da instalação e quando solicitadas pela LOCATÁRIA;
XX. Prover a instalação, mobilização e desmobilização, manutenção preventiva e corretiva, testes sem carga e com carga.
XXI. Prestar serviços técnicos de manutenção e reparo no equipamento locado, diretamente ou através de terceiro credenciado, de acordo com o previsto no presente contrato;
XXII. Executar os serviços através de profissionais devidamente treinados e certificados;
XXIII. Responsabilizar-se por todos os atos praticados por seus empregados ou prepostos, bem como pelos danos causados diretamente à LOCATÁRIA, a terceiros, a pessoas, aparelhos, equipamentos e instalações decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, ou de seus empregados e prepostos, devendo ressarcir a LOCATÁRIA por qualquer prejuízo oriundo de imputação que lhe seja feita em decorrência dos fatos danosos;
XXIV. Cumprir a legislação pertinente, assegurando total legalidade no uso de produtos e serviços utilizados;
XXV. Responder pelo pagamento de multas decorrentes da inobservância de qualquer postura dos órgãos Municipais, Estaduais e Federais, desde que decorrentes de sua culpa e responsabilidade direta;
XXVI. Cumprir, na qualidade de empregadora, todas as leis e disposições de caráter trabalhista, acidentário, previdenciário e tributário, com referência a todas as pessoas por ela locadoras para a execução dos serviços, sejam seus empregados, contratados ou prepostos, reconhecendo-os sempre como sendo de sua responsabilidade, efetuando todos os pagamentos e descontos, recolhimentos e quaisquer tributos que por lei forem devidos decorrentes da relação laboral;
XXVII. Não executar qualquer modificação no equipamento sem prévia autorização da LOCATÁRIA por escrito;
XXVIII. Disponibilizar e /ou Substituir o equipamento defeituoso por outro com as mesmas características, durante a execução de consertos e /ou manutenções;
XXIX. Obrigar técnicos ou terceiros contratados a respeitar as regras estabelecidas nos regimentos internos da LOCATÁRIA e, em particular, as regras de higiene e segurança;
XXX. Responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento de seus empregados, bem como pelo cumprimento de todas as obrigações legais de qualquer natureza para com os mesmos,
notadamente os referentes às leis trabalhistas e previdenciárias, ficando dessa forma, expressamente excluída a responsabilidade da LOCATÁRIA;
XXXI. Cumprir com zelo e responsabilidade todas as cláusulas e obrigações assumidas, bem como se responsabiliza pela mão-de-obra utilizada na execução de seus serviços, não cabendo a LOCATÁRIA quaisquer ônus de caráter fiscal, trabalhista ou previdenciário sobre os funcionários da LOCADORA;
XXXII. Assumir o polo passivo em demanda judicial, proposta por qualquer um dos seus empregados ou terceiros contratados perante a Justiça do Trabalho ou Justiça Comum ou demanda administrativa movida pela Justiça do Trabalho e INSS relativa aos prestadores de serviços, requerer, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar (defesa) a exclusão da LOCATÁRIA e assumira o polo passivo da lide, arcando com todas as despesas processuais, condenação e encargos. Caso a exclusão da LOCATÁRIA não seja aceita, a LOCADORA deverá reembolsar a LOCATÁRIA por todas as despesas para se defender e as incorridas no processo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA TOLERÂNCIA
A tolerância ou inobservância, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas e condições deste contrato, não importará, de forma alguma, alteração contratual ou novação, podendo as partes, a qualquer tempo, exercer os seus direitos oriundos do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE
Cada uma das partes se compromete a manter absoluto sigilo no tocante às informações, dados e documentos que vier a receber uma da outra ou por outra forma vier a tomar conhecimento em virtude do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CESSÃO DE DIREITOS
A presente avença é celebrada em caráter intransferível e irrevogável, obrigando as partes e seus sucessores, sendo vedada a transmissão parcial ou total dos direitos contratuais sem a anuência escrita da outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
O atraso injustificado na execução do contrato ou nos pagamentos dos valores da locação e manutenções não previstas sujeitará os contraentes à multa moratória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor do contrato.
Parágrafo Primeiro: Sem prejuízo das outras penalidades contratuais ou legais, será aplicada a multa
compensatória de até 30% (trinta cento) sobre o valor do contrato, além da rescisão imediata do presente.
Parágrafo Segundo: O valor das multas poderá ser cobrado através de compensação sobre os valores vincendos e não pagos, até a sua integral satisfação, sem prejuízo de sua cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro: A performance da LOCADORA no cumprimento do escopo contratual, será avaliada mensalmente, conforme o indicador de atendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
Sem prejuízo de outras penalidades contratuais, ou das perdas e danos, as partes poderão dar o presente contrato por rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) Liquidação, falência ou recuperação judicial de uma das partes;
b) Incorporação ou fusão da LOCADORA com outra empresa, sem prévia e expressa concordância por escrito da outra parte;
c) Não atendimento às solicitações de manutenção corretiva e /ou preventivas;
d) Incapacidade, desaparecimento, inidoneidade técnica ou má-fé da LOCADORA;
e) Inobservância dos prazos para o pagamento da locação.
Parágrafo Primeiro: Para ambas as partes, é facultado rescindir o presente contrato unilateralmente, desde que notificada a outra parte com até 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo a rescisão deste contrato, a LOCADORA receberá da LOCATÁRIA as importâncias a que tiver direito pela proporcionalidade da locação até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS
Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato ou de sua execução são de responsabilidade do contribuinte, assim definido na Norma Tributária. A LOCATÁRIA, como fonte pagadora descontará e recolherá, nos prazos da Lei, dos pagamentos que efetuará à LOCADORA, os tributos a que esteja obrigada pela Legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO IMPOSTO MUNICIPAL
Para fins de cumprimento da legislação do Município de São Paulo, a LOCADORA deverá apresentar a inscrição em cadastro municipal, independentemente da localização de seu estabelecimento, conforme determina o artigo 1º do Decreto 46.598/2005.
Parágrafo Único: Na ausência de aludida comprovação, a LOCATÁRIA efetuará a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devendo reter na Fonte o seu valor, nos termos do artigo 2º do Decreto 46.598/2005.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO ENFRENTAMENTO A COVID-19
A LOCARDORA declara que segue todos os protocolos médicos e científicos emanados da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde do Brasil, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, considerando a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DECLARAÇÃO DE CONDUTA ÉTICA, ANTICORRUPÇÃO E ANTISSUBORNO
As partícipes, cada um por si, e por seus diretores, executivos, gerentes, empregados, representantes legais, consultores ou colaboradores, que xxxxxx a agir em seu nome, se obrigam a conduzir suas práticas comerciais, durante a consecução do presente Termo, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis.
Parágrafo primeiro: Nenhum partícipe nem qualquer de seus diretores, executivos, gerentes, empregados, representantes legais, consultores ou colaboradores agindo em seu nome, devem dar, oferecer, pagar, prometer pagar, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer bem de valor a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios para qualquer pessoa.
Parágrafo segundo: As Partes se comprometem, ainda, a: (i) agir dentro das leis e regulamentos aplicáveis e obedecer aos mais estritos e rigorosos conceitos e princípios da ética, moralidade e boa- fé na condução dos negócios conjuntos, incluindo, mas não se limitando, a evitar relações, contatos e/ou parcerias comerciais com quaisquer agentes que por qualquer meio sabidamente participem ou tenham participado em atividades ilícitas, de qualquer espécie; (ii) possuir todas as autorizações e licenças para operar seu negócio da forma como atualmente é operado e manter, durante o período de vigência deste Contrato, todas as aprovações, permissões, registros e autorizações governamentais ou não governamentais exigidos para a consecução dos objetivos deste Contrato, sem quaisquer restrições ou condições; (iii) não prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada com o propósito de influenciar qualquer ato ou decisão desse agente público no exercício de seu ofício; (iv) não realizar quaisquer ações ou omissões
que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 8.420/2015.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
As PARTES comprometem-se a cumprir integralmente as normas de proteção de dados aplicáveis, incluindo, mas não se limitando à Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – “LGPD”).
Parágrafo Primeiro: As referências ao tratamento de dados pessoais regulamentado por este instrumento estão em conformidade com a Lei nº 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados (doravante “LGPD”) e qualquer outra legislação aplicável em relação à proteção de dados pessoais. Neste sentido, as PARTES avaliaram que são e atuam como controladores de dados independentes.
Parágrafo Segundo: As PARTES reconhecem a importância de que, apesar de agirem de forma independente, precisam garantir e se comprometerem a:
a) Tratar os dados pessoais dos quais venham a ter ciência ou os que estiverem em sua posse durante a implementação deste contrato apenas para as operações e para os fins nele previstos; b) Limitar o período de armazenamento de dados pessoais à duração necessária para implementar este contrato e cumprir quaisquer obrigações legais;
c) Adotar todas as medidas de segurança técnica e organizacionais adequadas, nos termos do art. 6.º, inciso VII e do art. 46 da LGPD, bem como qualquer outra medida preventiva baseada na experiência, a fim de impedir o tratamento de dados não permitido ou não compatível com a finalidade para a qual os dados são coletados e tratados;
d) Adotar todas as medidas necessárias para garantir o exercício de direitos dos titulares dos dados previstos nos art. 17 ao 22 da LGPD;
e) Fornecer as informações apropriadas sobre as atividades de tratamento de dados realizadas, bem como comunicar prontamente qualquer solicitação do titular de dados à outra Parte;
f) Não divulgar dados pessoais tratados na execução deste contrato às pessoas que não sejam autorizadas a realizar operações de tratamento;
g) Xxxxxx um registro, quando exigido por lei, das atividades de tratamento realizadas, em conformidade com o do art. 37 da LGPD;
h) Comunicar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas após tomar conhecimento do evento e sem demora injustificada, quaisquer violações de dados pessoais, bem como cooperar para a notificação à autoridade competente;
i) Cada parte deverá ser responsável perante as outras partes pelos danos causados por qualquer violação desta cláusula. Cada parte deverá ser responsável perante os titulares de dados pelos danos causados por qualquer violação dos direitos de terceiros previstos nessas cláusulas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A LOCATÁRIA tem como premissa institucional promover permanentemente melhorias na qualidade e segurança do paciente e dos serviços prestados à Instituição, estando está em busca contínua do atendimento de normas e de certificações nacionais e internacionais. Desta forma, fica a LOCADORA comprometida a atender às solicitações da LOCATÁRIA no que diz respeito à disponibilização de informações e, quando necessário, alterações no seu processo (e/ou procedimentos), que visem à segurança e qualidade dos serviços prestados (e/ou dos produtos fornecidos).
Parágrafo Primeiro: A LOCADORA instalará o equipamento no local indicado pela LOCATÁRIA, deixando-o em perfeitas condições de funcionamento, ficando a cargo da LOCATÁRIA preparar previamente o local da instalação adequado para esse fim, atendendo as especificações técnicas da LOCADORA.
Parágrafo Segundo: É expressamente vedado à LOCATÁRIA mudar o equipamento para outro local, sem prévia concordância da LOCADORA, e havendo, esta arcará a LOCATÁRIA com todas as despesas de remoção ou reinstalação dos equipamentos, inclusive as despesas com materiais e mão de obra necessários;
Parágrafo Terceiro: A LOCATÁRIA deverá manter o equipamento em perfeito estado de conservação e funcionamento, como se próprio fosse respondendo por danos que vier a sofrer por incêndios não provocados por falha do equipamento locado, quedas, uso indevido ou em desacordo com as especificações, roubo, furto ou qualquer outro evento, ainda que por culpa de terceiros, obrigando-se a indenizar imediatamente a LOCADORA, pelos prejuízos resultantes. No caso de roubo ou furto a LOCATÁRIA pagará o valor do equipamento, ou na sua falta, o valor de um equipamento similar;
Parágrafo Quarto: Fica vedado a LOCATÁRIA emprestar, sublocar ou ceder, sob qualquer forma, a terceiros o equipamento locado, sem prévia e expressa autorização da LOCADORA;
Parágrafo Xxxxxx: A LOCADORA se compromete a não alienar, negociar, doar, ceder, emprestar, dar em pagamento, empenhar, ou realizar qualquer ato que ameace os direitos e deveres oriundos do Contrato, enquanto perdurar a locação, sem prévia e expressa autorização da LOCATÁRIA;
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FORO
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, como competente para apreciar todas as questões decorrentes do presente contrato.
E, por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
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São Paulo, de de 2022
FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA
Nome representante legal | Nome representante legal | |
Cargo | Cargo |
RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA.
Nome representante legal Cargo
Testemunhas:
1.
2.
Nome: Nome:
RG: RG: