TÍTULO I – PARTE GERAL
TÍTULO I – PARTE GERAL
CAPÍTULO ÚNICO – PROPÓSITO E ABRANGÊNCIA
Art. 1º - O presente Código de Regulação e Melhores Práticas (“Código”) estabelece normas relativas à atuação da ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais e das Instituições Participantes em decorrência de convênios celebrados pela ANBIMA com instituições públicas, bem como as demais regras de regulação e melhores práticas a serem observadas pelas Instituições Participantes em tais hipóteses.
Art. 2º - Apenas poderão utilizar as faculdades previstas neste Código as Instituições Participantes, assim entendidas as instituições filiadas à ANBIMA, bem como as instituições que, embora não associadas, expressamente já tiverem aderido a outro Código de Regulação e Melhores Práticas da ANBIMA aplicável à(s) respectiva(s) atividade(s) desempenhada(s) pela Instituição Participante, mediante a assinatura do(s) competente(s) termo(s) de adesão.
Art. 3º - Na hipótese de conflito entre as normas contidas neste Código e as regras previstas nos demais Códigos de Regulação e Melhores Práticas da ANBIMA aplicáveis às Instituições Participantes, prevalecerá o disposto no presente Código.
TÍTULO II – CONVÊNIO PARA A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PARA O REGISTRO DE OFERTAS PÚBLICAS
DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - As disposições do presente Título regulam a aplicação do convênio celebrado pela ANBIMA com a Comissão de Valores Mobiliários – CVM com relação à análise prévia dos pedidos de registros de ofertas públicas de valores mobiliários (“Ofertas Públicas” ou “Ofertas”), e de aprovações envolvendo a emissão dos valores mobiliários previstos no art. 5º deste Código.
§1º. Os pedidos de aprovações mencionados no “caput” deste artigo referem-se a quaisquer aprovações solicitadas à CVM, tais como os pedidos de dispensa de registro da Oferta Pública, os pedidos de dispensa de requisitos previstos na regulamentação da CVM e os pedidos de aprovação de material publicitário (“Aprovações”).
Art. 5º - As Instituições Participantes poderão solicitar a adoção de Procedimento Simplificado com relação aos pedidos de registro de Ofertas Públicas de distribuição de valores mobiliários cujos registros na CVM não sejam concedidos de forma automática e de Aprovações envolvendo os seguintes valores mobiliários (“Procedimento Simplificado”):
I. debêntures;
II. notas promissórias;
III. ações de mesma classe e espécie de outras já admitidas à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado;
IV. bônus de subscrição de mesma classe e espécie de outros já admitidos à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado; e
V. certificados de depósito de ações de mesma classe e espécie de outros já admitidos à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo será também aplicável aos pedidos envolvendo quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser inseridos no convênio referido no art. 4º deste Código.
CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS DOS COMPONENTES ORGANIZACIONAIS DA ANBIMA PARA O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
Art. 6º - Compete à Supervisão de Mercados da ANBIMA para o Procedimento Simplificado, composta por funcionários da ANBIMA (“Supervisão de Mercados”):
I. verificar o atendimento, pelas Instituições Participantes, das normas previstas no art. 10 deste Código, assim como das demais normas aplicáveis de regulação e melhores práticas da ANBIMA;
II. elaborar o relatório técnico a que se refere o §6º do art. 12 deste Código e encaminhar à CVM cópia do inteiro teor do processo submetido à sua análise prévia; e
III. encaminhar à Instituição Participante quaisquer ofícios expedidos pela CVM, relacionados aos pedidos de registro de Ofertas Públicas e de Aprovações solicitados.
Parágrafo único - No exercício de suas atribuições, a Supervisão de Xxxxxxxx poderá requerer às Instituições Participantes alterações nos documentos apresentados, informações e esclarecimentos adicionais.
Art. 7º - Compete ao Conselho de Regulação e Melhores Práticas do Mercado de Capitais, sem prejuízo das regras referentes à sua composição, ao seu funcionamento e à sua competência, previstas no Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para as Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários:
I. conhecer e julgar os recursos das Instituições Participantes, na hipótese de recomendação, pela Supervisão de Mercados, de indeferimento dos pedidos de registros ou Aprovações pretendidos, caso tal recomendação se dê em razão do não atendimento a normas regulamentares;
II. conhecer e julgar os recursos das Instituições Participantes, na hipótese de cancelamento do
procedimento simplificado pela ANBIMA, caso tal cancelamento se dê em razão do não atendimento das normas aplicáveis de regulação e melhores práticas da ANBIMA; e
III. aprovar as regras referentes aos procedimentos internos da ANBIMA que serão adotados na análise prévia dos pedidos abrangidos pelo Procedimento Simplificado.
Art. 8º - Não obstante venha a ser adotado o Procedimento Simplificado, não serão alteradas as competências da Comissão de Acompanhamento do Mercado de Capitais no que se refere aos atos praticados pelas Instituições Participantes após a concessão dos registros ou Aprovações pretendidos, que não puderam ser verificados durante a análise prévia realizada pela Supervisão de Mercados em razão do Procedimento Simplificado.
CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
Art. 9º - Caso as Instituições Participantes optem por utilizar o Procedimento Simplificado, os pedidos de registro das Ofertas Públicas de distribuição dos valores mobiliários enumerados no art. 5°, bem como os pedidos de dispensa de registro e dispensa de requisitos e os pedidos de aprovação de material publicitário a eles relativos, deverão ser protocolados previamente na ANBIMA, que os analisará e os submeterá ao exame da CVM.
§1º. Os pedidos mencionados no “caput” deste artigo devem estar acompanhados dos seguintes documentos, que deverão ser apresentados em versão impressa e eletrônica:
I. cópia da deliberação sobre a aprovação de programa ou sobre a emissão ou distribuição dos valores mobiliários tomada pelos órgãos societários competentes do ofertante, bem como das decisões administrativas exigíveis, com todos os documentos que fizeram ou serviram de base para as referidas deliberações;
II. cópia dos respectivos anúncios de convocação dos atos societários especificados no inciso I acima, se for o caso;
III. 04 (quatro) exemplares do prospecto preliminar para as Ofertas Públicas em que haja a elaboração de prospecto;
IV. 03 (três) exemplares do prospecto definitivo quando do atendimento das exigências, para as Ofertas Públicas em que haja a elaboração de prospecto;
V. comprovantes dos pagamentos da taxa de análise da ANBIMA e da taxa da CVM (GRU);
VI. contrato de colocação e de distribuição de valores mobiliários e respectivos aditivos, se houver;
VII. contratos de adesão ao contrato de colocação e de distribuição de valores mobiliários, se houver;
VIII. contratos de estabilização de preços e/ou de garantia de liquidez, se houver;
IX. material de apresentação da operação em reuniões públicas e individuais, se houver;
X. minuta da publicação do Aviso ao Mercado, se houver;
XI. minuta do Anúncio de Início de Distribuição;
XII. minuta do Anúncio de Encerramento de Distribuição;
XIII. cópia do modelo do certificado de valores mobiliários ou cópia do contrato com instituição prestadora de serviço de valores mobiliários escriturais, se for o caso;
XIV. cópia do modelo de boletim de subscrição, do recibo de aquisição, do pedido de reserva ou da cártula de notas promissórias;
XV. cópia da Lâmina, conforme definida no §2º do art. 22 deste Código, se houver;
XVI. informação sobre a existência ou não da manifestação escrita sobre a realização do procedimento de diligência legal referida no art. 18, inciso XIII, deste Código;
XVII. nos casos das Ofertas Públicas mencionadas no inciso IV do art. 18 deste Código, cópia das publicações, se houver, as quais devem veicular, em destaque, a adesão da emissora às Práticas de Governança Corporativa da BOVESPA ou, de outra forma, o comprometimento de fazê-lo no prazo previsto neste Código;
XVIII. cópia dos “Termos de Anuência dos Administradores, Controladores e Membros do Conselho Fiscal” a que se refere o “Regulamento de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa” da BOVESPA, ou cópia do contrato de colocação e de distribuição de valores mobiliários contendo cláusula de comprometimento, por parte das emissoras, de adesão às Práticas de Governança Corporativa da BOVESPA, na hipótese de a emissora ainda não haver firmado sua adesão ao mesmo, no caso das Ofertas Públicas mencionadas no inciso IV do art. 18 deste Código;
XIX. declaração de que o registro de companhia aberta está atualizado;
XX. declaração de veracidade das informações prevista no item 2.4 do Anexo III da Instrução CVM n.º 400/2003;
XXI. cópia do relatório de análise, se houver;
XXII. escritura de emissão de debêntures;
XXIII. relatório de classificação de risco (rating), se houver;
XXIV. cópia do material publicitário utilizado na divulgação da Oferta Pública, se houver;
XXV. cópia de prospecto utilizado no exterior para a Oferta, no caso de esta ter sido realizada simultaneamente em outra jurisdição além do Brasil, bem como sua tradução;
XXVI. outros documentos da Oferta realizada no exterior, bem como suas traduções;
XXVII. contrato firmado, se houver, ou recomendação de contratação pela emissora e/ou ofertantes de instituição para desenvolver atividade de formador de mercado;
XXVIII. quando for o caso, comprovante do bloqueio na instituição administradora onde os valores mobiliários serão registrados, observado o art. 24, §2º, deste Código;
XXIX. demais documentos que, a critério da Instituição Participante, sejam considerados necessários ao registro da Oferta Pública; e
XXX. declaração de que a Instituição Participante se obriga a observar as normas contidas no presente Código.
§2º. Os documentos previstos nos incisos I e XXII do §1º deste artigo deverão ser apresentados em versão final, registrados nos respectivos órgãos competentes.
§3º. Os documentos previstos nos incisos II, IV, VI, IX, XIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXVI, XXVII, XXVIII e XXX do §1º deste artigo deverão ser apresentados em versão final.
§4º. Os documentos previstos nos incisos III, VII, VIII, X, XI, XII, XIV, XV, XXIV e XXV do §1º deste artigo poderão ser apresentados na forma de minuta.
§5º. A ANBIMA poderá permitir, a seu único e exclusivo critério, e em caráter excepcional, que os documentos mencionados nos incisos I, II, IV, VI, IX, XIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXVI, XXVII, XXVIII e XXX do §1º deste artigo sejam apresentados na forma de minuta ou sem o registro nos respectivos órgãos competentes, conforme o caso.
§6º. A cópia da manifestação escrita acerca das informações financeiras constantes do prospecto, emitida por auditor independente, referida no art. 18, inciso XII, deste Código, se houver, deverá ser entregue à ANBIMA quando da apresentação do prospecto definitivo.
§7º. A cópia da declaração da Bolsa de Valores ou da entidade do mercado de balcão organizado, informando do deferimento do pedido de admissão à negociação do valor mobiliário, condicionado apenas à obtenção de registro na CVM, deverá ser entregue à ANBIMA dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, que se iniciará no dia útil seguinte à geração do Protocolo de Confirmação, nos termos da Circular que venha a ser divulgada às Instituições Participantes pelo Superintendente de Supervisão de Mercados da ANBIMA.
§8º. Não será admitida a substituição de documentos, informações ou procedimentos obrigatórios impostos pelas normas editadas pela CVM.
§9º. Quando da apresentação da declaração mencionada no inciso XXX do §1º deste artigo, as Instituições Participantes deverão assegurar que o presente Código seja também observado por todos os integrantes do seu conglomerado ou grupo financeiro, assim entendidos como qualquer sociedade controlada, controladora ou sob controle comum das Instituições Participantes. Tal obrigação não implica reconhecimento, por parte das Instituições Participantes, da existência de qualquer modalidade de assunção, solidariedade ou transferência de responsabilidade entre estes integrantes. Entretanto, todas as referidas entidades estarão sujeitas às regras e princípios estabelecidos pelo presente Código.
Art. 10º - Caberá à Supervisão de Mercados, nos termos do convênio referido no art. 4º deste Código, verificar o atendimento, pelas Instituições Participantes, das normas legais e regulamentares relativas aos pedidos de registros ou Aprovações pretendidos, do disposto no manual de análise de pedidos de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, desenvolvido conjuntamente pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da CVM – SRE, pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM – SEP e pela ANBIMA (“Manual”), além de eventuais precedentes da CVM a respeito das matérias em exame.
Art. 11º - A Supervisão de Xxxxxxxx deverá analisar os documentos que devam instruir os pedidos de registros ou Aprovações pretendidos pelas Instituições Participantes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que deverão ser contados a partir do dia útil seguinte à geração do Protocolo de Confirmação, nos termos da Circular que venha a ser divulgada às Instituições Participantes pelo Superintendente de Supervisão de Mercados da ANBIMA.
Art. 12º - Caso a Supervisão de Mercados julgue necessária a apresentação de documentos, alterações e informações adicionais, ou entenda existirem vícios sanáveis relativos ao pedido sob análise, a Instituição Participante será notificada para que se manifeste a respeito, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do dia útil posterior ao recebimento do relatório de exigências da ANBIMA.
§1º. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado mediante a prévia apresentação de pedido fundamentado pela Instituição Participante, desde que formulado dentro do prazo estipulado para atendimento às exigências solicitadas.
§2º. No atendimento às exigências formuladas pela ANBIMA, os documentos deverão ser apresentados em duas versões, a primeira contendo o documento originalmente submetido, com a indicação das alterações determinadas pela ANBIMA e daquelas que não decorram do cumprimento de tais determinações, e a segunda, sem quaisquer marcas.
§3º. A verificação do atendimento às exigências descritas no “caput” deste artigo será realizada pela ANBIMA em 1 (um) dia útil, e, findo este prazo, a ANBIMA enviará à CVM o relatório técnico previsto no
§6º do art. 12 deste Código.
§4º. Caso, além dos documentos e informações apresentados para o cumprimento das exigências, tenham sido realizadas alterações em documentos e informações que não decorram do cumprimento de exigências, ainda que em virtude da atualização de informações financeiras periódicas ou eventuais, o prazo mencionado no parágrafo anterior passará a ser de até 5 (cinco) dias úteis.
§5º. Caso a ANBIMA verifique não estarem atendidas as normas de regulação e melhores práticas aplicáveis às Instituições Participantes, o Procedimento Simplificado será encerrado e a documentação devolvida aos interessados para que, desejando, entrem com pedido de registro pelo procedimento ordinário junto à CVM.
§6º. Findos os prazos previstos no art. 11 ou no “caput” e no §1º deste artigo, conforme o caso, a Supervisão de Mercados elaborará relatório técnico recomendando o deferimento ou indeferimento dos registros ou Aprovações e encaminhará à CVM:
I. todos os documentos que devam acompanhar o respectivo pedido de registro, nos termos das normas legais e regulamentares e do Manual; e
II. todas as correspondências, comunicações e atas de todas as reuniões mantidas entre a ANBIMA e as Instituições Participantes, bem como outras informações trocadas em relação ao pedido sob análise.
§7º. Findos os prazos referidos no “caput” e no §1º deste artigo sem que tenham sido atendidas as exigências ou sanados os vícios apontados pela ANBIMA, a Supervisão de Mercados:
I. elaborará relatório técnico recomendando o indeferimento do registro ou Aprovações pretendidos e fará o encaminhamento à CVM previsto no §6º deste artigo, caso as exigências se refiram ao não atendimento das normas regulamentares; ou
II. encerrará o Procedimento Simplificado, conforme §5º deste artigo, caso as exigências se refiram ao não atendimento das normas da regulação e melhores práticas da ANBIMA.
§8º. Todos os documentos entregues à ANBIMA no âmbito do Procedimento Simplificado deverão ser apresentados em versão impressa e eletrônica.
Art. 13º - A CVM, ao se manifestar sobre o pedido submetido à sua análise, poderá solicitar documentos, alterações e informações adicionais às Instituições Participantes, por meio de ofício encaminhado à ANBIMA.
§1º. Caso a CVM formule novas exigências, as Instituições Participantes serão notificadas pela ANBIMA, e terão 15 (quinze) dias úteis para atendê-las e encaminhá-las para a ANBIMA.
§2º. A ANBIMA terá 5 (cinco) dias úteis para analisar o atendimento às exigências por parte da Instituição Participante e encaminhar relatório técnico sobre o cumprimento das exigências à CVM.
Art. 14º - As Instituições Participantes poderão solicitar à ANBIMA a interrupção do Procedimento Simplificado por até 60 (sessenta) dias úteis, mediante requerimento fundamentado e assinado pela Instituição Participante, desde que o pedido de registro esteja sob a análise da ANBIMA e ainda não tenha sido encaminhado à CVM.
Parágrafo único - Após o prazo mencionado no “caput” deste artigo, recomeçarão a fluir os prazos de análise integralmente, como se novo pedido de utilização do Procedimento Simplificado tivesse sido apresentado à ANBIMA, independentemente da fase em que estava a análise respectiva.
Art. 15º - Uma vez examinado e deferido pela CVM o pedido de registro ou Aprovação solicitados, a ANBIMA encaminhará o respectivo ofício à Instituição Participante.
Art. 16º - Caso a CVM venha a indeferir o pedido de registro solicitado, o Procedimento Simplificado será encerrado e a documentação devolvida aos interessados para que, desejando, recorram diretamente ao Colegiado da CVM.
Parágrafo único - Na hipótese de a CVM não conceder quaisquer Aprovações solicitadas, o Procedimento Simplificado ficará suspenso:
I.
II.
até que a Instituição Participante comunique à ANBIMA se desiste do pedido; ou
caso a Instituição Participante decida recorrer ao Colegiado da CVM, até que a ANBIMA seja comunicada da decisão final sobre o caso.
CAPÍTULO IV – OFERTAS PÚBLICAS
Art. 17º - As Instituições Participantes devem observar os seguintes princípios e regras em suas atividades relacionadas às operações de Oferta Pública de que participem:
I. nortear a prestação das atividades pelos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência;
II. coibir quaisquer práticas que infrinjam ou estejam em conflito com as regras e princípios contidos neste Código, na legislação pertinente e/ou nas demais normas estabelecidas pela ANBIMA; e
III. evitar a adoção de práticas caracterizadoras de concorrência desleal e/ou de condições não equitativas, bem como de quaisquer outras práticas que contrariem os princípios contidos no presente Código.
Art. 18º - Nas Ofertas Públicas realizadas no mercado de capitais brasileiro, as Instituições Participantes deverão:
I. cumprir fielmente as exigências estabelecidas pela legislação e regulamentação em vigor, fornecendo informações claras, precisas e devidamente fundamentadas;
II. zelar para que os serviços relacionados com as Ofertas Públicas sejam remunerados de forma adequada e compatível, com observância das condições de mercado;
III. IV.
V.
VI.
VII. VIII.
IX.
X.
XI. XII.
XIII.
XIV.
XV. XVI.
observar os procedimentos e as regras de mercado e de boa técnica bancária;
participar apenas de Ofertas Públicas no mercado primário ou secundário de ações, debêntures conversíveis em ações ou bônus de subscrição, na qualidade de Coordenadores, assim entendidas as Instituições Participantes que contratarem a realização da Oferta Pública diretamente com a emissora e/ou ofertante dos valores mobiliários correspondentes, dentre as quais figurará uma instituição líder, nos termos da regulamentação publicada pela CVM (“Coordenador Líder”), quan- do as emissoras de tais Ofertas Públicas tenham aderido, ou se comprometido a aderir, no prazo de 6 (seis) meses contado do primeiro anúncio de distribuição, ao “Nível 1”, pelo menos, das “Prá- ticas Diferenciadas de Governança Corporativa” da Bolsa de Valores de São Paulo (“BOVESPA”), devendo as Instituições Participantes incentivar essas emissoras a adotar sempre padrões mais elevados de governança corporativa;
participar apenas de Ofertas Públicas cujos Coordenadores (i) sejam Instituições Participantes; ou
(ii) sejam integrantes do conglomerado ou grupo financeiro das Instituições Participantes;
conduzir processo de diligência (due diligence) das informações relativas aos negócios e atividades da emissora e, especialmente, com vistas à preparação do prospecto e demais documentos que serão disponibilizados aos investidores, observado o presente Código e a regulamentação da CVM, de modo a buscar disponibilizar aos investidores, no âmbito das Ofertas Públicas, informações suficientes e precisas sobre a emissora e/ou ofertantes;
buscar adotar procedimentos de segregação das atividades relacionadas ao mercado de capitais;
utilizar as informações obtidas em razão de sua participação em Ofertas Públicas exclusivamente para os fins para os quais tenha sido contratada;
considerando as características de cada Oferta Pública e dos respectivos investidores, buscar, se considerado apropriado pelos Coordenadores em conjunto com a emissora e/ou ofertantes, distribuir os valores mobiliários de forma a privilegiar a liquidez de tais valores;
quando assessorarem processos de repactuação de valores mobiliários representativos de dívida, fazer constar do mandato, por meio do qual a Instituição Participante for contratada, a obrigação da companhia emissora de atualizar o prospecto;
adotar a arbitragem, sempre que possível, como forma de solução de conflitos surgidos com relação a contratos que estejam relacionados com a realização de Oferta Pública;
obter dos auditores independentes da emissora e/ou ofertantes manifestação escrita acerca da consistência das informações financeiras constantes do prospecto da Oferta Pública na seção de análise e discussão das demonstrações financeiras da emissora, relativamente às demonstrações financeiras publicadas;
obter dos advogados contratados para assessorar a Instituição Participante da Oferta Pública parecer legal sobre a consistência das informações fornecidas no prospecto com aquelas analisadas durante o procedimento de diligência legal na emissora e/ou ofertantes;
quando atuarem como Coordenadores, mesmo que não na qualidade de Líderes da Oferta Pública, conforme definido no inciso IV acima, ser responsáveis pelo cumprimento das obrigações a estes atribuídas, de acordo com o disposto neste Código;
estimular a contratação pela emissora e/ou ofertantes de instituição para desenvolver atividade de formador de mercado; e
convidar outra Instituição Participante, de comprovada experiência, para atuar na qualidade de Coordenador da Oferta Pública, quando atuarem na qualidade de Coordenador Líder de Ofertas Públicas de integrantes do seu grupo econômico, e não possuam comprovada experiência, na
qualidade de Coordenador, em pelo menos 2 (duas) Ofertas Públicas, nos 12 (doze) meses anteriores à contratação da Oferta Pública.
§1º. A determinação constante do inciso IV não será exigida nas Ofertas Públicas secundárias em que os ofertantes dos valores mobiliários objeto da distribuição não sejam participantes do grupo de controle da companhia emissora dos mesmos.
§2º. Caso não seja obtida a manifestação indicada no inciso XII e/ou no inciso XIII, as Instituições Participantes deverão fazer constar do prospecto, na seção sobre fatores de risco, sem mitigação, a informação de que a mesma não foi obtida.
§3º. As obrigações previstas nos incisos VI, XII, XIII e XIV deste artigo não se aplicam às Instituições Participantes que tenham sido subcontratadas pelos Coordenadores.
Art. 19º - Os registros que envolverem as debêntures simplificadas instituídas pelo art. 7º do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para as Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários deverão observar o modelo e escritura de emissão conforme disponibilizados pela ANBIMA, ressalvadas as seguintes características:
I.
II.
III. IV.
V.
a sua amortização ficará a critério da emissora ou do(s) respectivo(s) Coordenador(es), podendo ser realizada com ou sem carência. Neste caso, o valor do principal deverá ser amortizado mediante cálculo linear, com valores iguais ou percentual fixo, e periodicidade igual à do pagamento da remuneração;
o rating dos títulos deverá ser o de “grau de investimento”, mediante uma classificação mínima equivalente a “A-”, classificado por uma agência reconhecida de primeira linha, nacional ou internacional, a ser atualizado anualmente;
deverá haver a reserva de um lote de até 20% (vinte por cento) da emissão para colocação pulverizada junto a investidores pessoas físicas, desde que haja demanda para tanto;
deverá ser estimulada a constituição de mecanismo de liquidez utilizando o percentual de 15% (quinze por cento) do lote suplementar registrado na CVM (Green Shoe), com o objetivo de estimular a negociação secundária dos títulos; e
nas ofertas de debêntures simplificadas em que o emissor for o BNDES/BNDESPAR, será dispensada a obrigatoriedade da garantia quirografária.
Art. 20º - Recomenda-se aos Coordenadores, nas Ofertas Públicas em que divulguem relatórios de análise e/ou de pesquisa elaborado por Instituição Participante, com ou sem inclusão de julgamento ou recomendação acerca dos valores mobiliários emitidos ou da emissora (“Relatório de Análise”) durante o período que se inicia com a data do protocolo na ANBIMA do pedido de adoção de Procedimento Simplificado até a data do registro da operação na CVM, a atualizar o mesmo, pelo menos anualmente,
(a) até o vencimento, no caso de valores mobiliários representativos de dívida, ou (b) durante os 3 (três) anos seguintes, no caso de Oferta Pública de ações.
§1º. Caso seja divulgado o relatório referido no “caput” deste artigo, dele deve constar, em destaque, a informação de que os Coordenadores foram contratados para participar de Oferta Pública que se encontra em andamento.
§2º. A atualização prevista no “caput” deste artigo deverá ser amplamente divulgada ao mercado pelos meios costumeiramente utilizados para divulgação de Relatórios de Análise.
§3º. O Relatório de Análise deverá ser encaminhado à ANBIMA no prazo de 15 (quinze) dias da sua veiculação.
Art. 21º - Nas Ofertas Públicas em que atuem na qualidade de Coordenadores, as Instituições Participantes deverão, na forma deste Código, zelar pela elaboração de prospecto que contenha informações apresentadas de forma suficiente, clara e precisa para que o investidor tome a decisão de investimento com as informações necessárias disponíveis.
Art. 22º - Além das informações exigidas pela regulamentação, do prospecto deverá constar:
I. informação acerca da adesão ou não da emissora, por qualquer meio, a padrões internacionais relativos à proteção ambiental, incluindo referência específica ao ato ou documento de adesão;
II. informação acerca das políticas de responsabilidade social, patrocínio e incentivo cultural adotadas pela emissora, assim como dos principais projetos desenvolvidos nessas áreas ou nos quais participe;
III. seção de fatores de risco: descrição, sem mitigação, de todos e quaisquer fatos que considere relevantes, assim entendidos aqueles que sejam capazes de afetar sua própria decisão de investimento; para efeito deste inciso, entende-se por “mitigação” qualquer forma de amenizar, tornar brando ou justificar o risco;
IV. seção de fatores de risco: sempre que houver a possibilidade de resgate antecipado e/ou a amortização antecipada de uma oferta, a exclusivo critério da Emissora, deverão ser descritos, sem mitigação, os riscos relacionados a essa possibilidade, incluindo a ocorrência de possíveis perdas financeiras para os investidores quando da negociação no mercado secundário;
V. na seção de fatores de risco, o risco pertinente à eventual não colocação, ou colocação parcial, dos valores mobiliários objeto da Oferta Pública, bem como as consequências advindas da não colocação integral dos valores mobiliários ofertados, quando se tratar de Oferta Pública sob o regime de melhores esforços;
VI. descrição detalhada, em seção específica, das práticas de governança corporativa recomendadas no Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa publicado pelo IBGC – Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, adotadas pela emissora ou por seus controladores, caso a emissora não adote tais práticas;
VII. quando se tratar de Oferta Pública de debêntures, informação no sumário do prospecto sobre o quorum mínimo estabelecido para as deliberações das assembleias gerais de debenturistas previstos na escritura de emissão das debêntures;
VIII. quando se tratar de Oferta Pública de ações sob o regime de garantia firme de liquidação, no sumário do prospecto, informações detalhadas sobre a prestação da garantia firme contemplando o momento a partir do qual a garantia firme é vinculante, o montante objeto da garantia firme e demais detalhes específicos da própria Oferta Pública;
IX. valores mobiliários anteriormente emitidos e/ou cuja emissão esteja contratada pela emissora e/ou ofertantes, no país ou no exterior, devendo conter: (i) informações sobre as principais características dos valores mobiliários; e (ii) histórico da cotação dos valores mobiliários, se houver;
X. pendências judiciais e administrativas da emissora e/ou ofertantes: descrição dos processos judiciais e administrativos relevantes em curso, com indicação dos valores envolvidos, perspectivas de êxito e informação sobre provisionamento;
XI. informações setoriais: descrição dos principais aspectos relacionados com o setor de atuação da emissora e/ou ofertantes;
XII. atividades exercidas pela emissora e/ou ofertantes: (i) descrição dos negócios, processos produtivos e mercados de atuação da emissora e/ou ofertantes e de suas subsidiárias;
(ii) fatores macroeconômicos que exerçam influência sobre os negócios da emissora e/ou ofertantes;
(iii) listagem dos produtos e/ou serviços oferecidos pela emissora e/ou ofertantes e participação percentual dos mesmos na sua receita total; (iv) descrição dos produtos e/ou serviços em desenvolvimento; (v) relacionamento com fornecedores e clientes; (vi) relação de dependência dos mercados nacionais e/ou estrangeiros; (vii) efeitos da ação governamental no negócio da emissora e/ou ofertantes e regulamentação específica das atividades, se houver; (viii) informações sobre patentes, marcas e licenças; (ix) contratos relevantes celebrados pela emissora e/ou ofertantes e possíveis efeitos decorrentes de eventuais renegociações contratuais; (x) número de funcionários e política de recursos humanos; e (xi) principais concorrentes nos mercados em que atua;
XIII. análise e comentários da administração sobre as demonstrações financeiras da emissora e/ ou ofertantes, que deverão explicitar: (i) razões que fundamentam as variações das contas de demonstrações de resultados da emissora e/ou ofertantes, tomando por referência, pelo menos, os últimos três exercícios sociais; (ii) razões que fundamentam as variações das contas de demonstrações de resultados da emissora e/ou ofertantes, tomando por referência as últimas Informações Trimestrais (ITR) acumuladas, comparadas com igual período do exercício social anterior, se for o caso; e (iii) impactos da inflação;
XIV. negócios com partes relacionadas: descrição dos negócios com empresas ou pessoas relacionadas com a emissora e/ou ofertantes, assim entendidos os negócios realizados com os respectivos controladores, bem como com empresas ligadas, coligadas, sujeitas a controle comum ou que integrem o mesmo grupo econômico da emissora e/ou ofertantes; e
XV. descrição dos negócios com as Instituições Participantes que atuem como Coordenadores da Oferta Pública.
§1º. Caso haja risco associado à operação que não seja relacionado à emissora e/ou aos ofertantes, o prospecto deve conter, além das informações exigidas pela regulamentação e nos incisos deste artigo, informações suficientes acerca da empresa que de fato os enseja, para que se possa avaliar a estrutura e o risco decorrentes da Oferta Pública.
§2º. É facultado às Instituições Participantes elaborar documento contendo resumo das informações acerca da Oferta Pública, a fim de utilizá-la na divulgação da Oferta Pública, desde que tal documento traga aviso, de forma destacada, recomendando ao investidor que leia o prospecto, especialmente a seção relativa aos fatores de risco, antes de tomar a decisão de investimento (“Lâmina”).
Art. 23º - As Instituições Participantes envidarão seus melhores esforços para verificar a veracidade e precisão das informações incluídas nos prospectos.
Art. 24º - Fica dispensada a obrigatoriedade de elaboração de prospectos:
I.
II. III.
IV.
nas Ofertas Públicas de valores mobiliários representativos de dívida para as quais a regulamentação da CVM não exija ou nas hipóteses em que, apesar de exigida, a CVM dispense a apresentação de tal documento;
nas Ofertas Públicas de aquisição de ações para as quais a regulamentação da CVM não exija ou nas hipóteses em que, apesar de exigida, a CVM dispense a apresentação de tal documento;
nas Ofertas Públicas em que os valores mobiliários objeto de distribuição tenham valor nominal unitário igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
nas Ofertas Públicas de Certificados de Recebíveis Imobiliários com valor total inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§1º. Fica, entretanto, facultada às Instituições Participantes a elaboração de prospectos nos casos mencionados no “caput”, sendo que, nesta hipótese, os mesmos deverão obedecer ao disposto no presente Código.
§2º. Exclusivamente na hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo, no caso de Ofertas Públicas de valores mobiliários representativos de dívida para as quais a regulamentação da CVM não exija o prospecto ou nas hipóteses em que, apesar de exigida, a CVM dispense a apresentação de tal documento, independentemente de serem registrados em bolsa de valores ou mercado de balcão, as Instituições Participantes deverão assegurar que conste da escritura e dos boletins de subscrição a condição de inegociabilidade do valor mobiliário, exceto na hipótese de elaboração e disponibilização de prospecto, nos termos previstos neste Código, previamente à negociação.
§3º. Não obstante a condição de inegociabilidade prevista no parágrafo anterior, fica facultada a negociação dos referidos valores mobiliários desde que entre instituições pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro.
§4º. No caso de Ofertas Públicas de notas promissórias para as quais a CVM dispense prospecto, será exigido o envio de lâmina em versões impressa e por meio eletrônico, quando do protocolo na ANBIMA do pedido de adoção de Procedimento Simplificado, de acordo com o modelo disponibilizado pela ANBIMA para esse fim, não havendo, nesses casos, a obrigatoriedade de se estabelecer a condição de inegociabilidade prevista no §2º deste artigo.
Art. 25º - Quando as Instituições Participantes atuarem, na qualidade de Coordenadores, em Oferta Pública de debêntures, para a qual seja contratada agência de classificação de risco, devem fazer constar da escritura de emissão:
I.
II.
a obrigação da emissora de manter atualizado, pelo menos anualmente e até o vencimento, o relatório de avaliação (rating) dos valores mobiliários objeto da Oferta Pública, bem como dar ampla divulgação de tal avaliação ao mercado; e
a obrigação do agente fiduciário fazer cumprir o disposto no inciso I deste artigo e, ainda, de encaminhar à ANBIMA o relatório de avaliação (rating) objeto da atualização.
§1º. Os relatórios elaborados pelas agências de classificação de risco não poderão ser utilizados para suprir a ausência das informações exigidas pelo presente Código, ainda que incluídos nos respectivos prospectos.
§2º. O relatório de avaliação (rating) objeto de atualização prevista no “caput” deste artigo deverá ser encaminhado à ANBIMA no prazo de 15 (quinze) dias da sua veiculação.
Art. 26º - Ao participar de Ofertas Públicas, as Instituições Participantes deverão explicitar eventuais conflitos de interesses.
Art. 27º - As Instituições Participantes que, no contexto da Oferta Pública, tiverem acesso a quaisquer informações confidenciais, deverão resguardar o sigilo necessário, comprometendo-se a não divulgá- las ou utilizá-las no aconselhamento a terceiros ou como parâmetro para a realização de negócios com valores mobiliários emitidos pela emissora e/ou ofertantes, ou com os valores mobiliários objeto da Oferta Pública.
Parágrafo único - Consideram-se confidenciais todas as informações que não sejam de conhecimento público.
Art. 28º - Os Coordenadores de Ofertas Públicas deverão explicitar em seção específica criada no prospecto, denominada “Operações Vinculadas à Oferta”, de forma clara, compreensível, fidedigna e detalhada, as seguintes informações:
I. a existência de empréstimos em aberto, concedidos por quaisquer dos Coordenadores à emissora e/ou aos ofertantes dos valores mobiliários, seus acionistas controladores e sociedades controladas, bem como à companhia emissora, explicitando:
a) a quantia total do empréstimo mencionado no inciso I;
b) o prazo do empréstimo;
c) a taxa de juros estipulada e o indexador adotado, e as comissões que incidem sobre a disponibilidade dos recursos quando da sua efetiva utilização;
d) as condições de pagamento do empréstimo, incluindo o cronograma de desembolsos por parte de quaisquer pessoas relacionadas à emissora e/ou ofertantes, incluindo acionistas controladores e sociedades controladas, ou sob controle comum da companhia emissora, bem como as eventuais condições de alongamento do empréstimo caso a oferta pública não se concretize;
e) as garantias pactuadas para o empréstimo; e
f) a existência de quaisquer títulos ou obrigações concedendo direito de subscrição de ações representativas do capital social da emissora, incluindo, mas não se limitando a, bônus de subscrição e/ou opções, e suas condições de exercício e eventual ganho pecuniário, direto ou indireto, que possa ser auferido pelo Coordenador como consequência de tal exercício;
II. a intenção de uso dos recursos captados, seja no todo ou em parte, para amortizar o saldo devedor do empréstimo, seja principal ou juros;
III. a intenção visada pelo respectivo Coordenador ao conceder o empréstimo, bem como os benefícios, para o Coordenador, decorrentes do empréstimo concedido; e
IV. a existência de conflito de interesses decorrente da concessão do empréstimo, com remissão expressa à seção do prospecto referida no “caput”, na seção de fatores de risco no prospecto.
Art. 29º - Nas Ofertas Públicas realizadas para aberturas de capital, deverá haver um Coordenador adicional (“Coordenador Adicional”) sempre que um Coordenador incorrer em qualquer das seguintes hipóteses:
I. tenha a titularidade, direta ou indireta, de Valores Mobiliários de Xxxxx Xxxxxxxx que confiram, ou venham a conferir, participação de 10% (dez por cento) ou mais no capital social da emissora, incluindo os valores mobiliários objeto da Oferta Pública; ou
II. tenha destinados, para si e/ou para Sociedade Relacionada, montante superior a 20% (vinte por cento) dos recursos captados na Oferta Pública.
§1º. A escolha do Coordenador Adicional está sujeita aos mesmos limites previstos nos incisos I e II do “caput”.
§2º. Para fins do disposto no “caput” do presente artigo e no art. 30:
I. “Valores Mobiliários de Renda Variável” são ações, debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição, opções de ações, certificados de depósito de valores mobiliários - BDRs e demais valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações, bem como derivativos, seja com liquidação física ou financeira, referenciados em Valores Mobiliários de Renda Variável;
II. “Sociedades Relacionadas” são as sociedades controladas, controladoras ou que estejam sujeitas a controle comum juntamente com o Coordenador, bem como os Fundos de Investimento em Participações (“FIPs”) e os Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes (“FMIEEs”) administrados e/ou geridos pelo Coordenador e/ou por quaisquer integrantes de seu conglomerado ou grupo financeiro.
§3º. Os percentuais previstos no “caput” deverão ser verificados na data do pedido de registro da Oferta Pública, ou na data de início da divulgação de oferta cujo registro seja dispensado. Caso a destinação dos recursos seja alterada após tais datas, novo cálculo deverá ser feito.
§4º. O cálculo da participação indireta prevista no inciso I do “caput” deverá seguir as seguintes regras:
I. a participação por meio de sociedades controladas será calculada pela aplicação do percentual por elas detido no capital social da emissora;
II. a participação por meio de sociedades sujeitas a controle comum ou de sociedades controladoras serão contadas integralmente;
III. em se tratando de fundos de investimento, somente serão computadas as posições detidas por FIPs e/ou FMIEEs geridos e/ou administrados pelo Coordenador e/ou por qualquer de suas Sociedades Relacionadas, sendo que, nesses casos, o cômputo das posições detidas se dará de forma integral; e
IV. aplica-se o disposto no inciso I do “caput” a quaisquer arranjos ou estruturas jurídicas, contratuais e/ou econômicas que busquem replicar, por quaisquer meios, e em quaisquer aspectos, os efeitos propiciados pela participação no capital social da emissora.
§5º. Os Valores Mobiliários de Xxxxx Xxxxxxxx adquiridos, por qualquer forma, para a utilização pelo Coordenador, pelo Coordenador Adicional e/ou por Sociedade Relacionada na condição de formadores de mercado, ou em processo de estabilização da Oferta Pública, não serão considerados para fins do cálculo do percentual previsto no “caput” deste artigo.
§6º. O Coordenador Adicional, em conjunto com o Coordenador Líder, deverá:
I. participar do processo de formação de preço dos Valores Mobiliários de Renda Variável objeto da Oferta Pública;
II. participar da elaboração do prospecto e dos demais documentos da Oferta Pública que acompanham o pedido de registro junto à CVM e/ou à ANBIMA; e
III. praticar os padrões usuais de due diligence com relação à distribuição dos Valores Mobiliários de Xxxxx Xxxxxxxx objeto da Oferta Pública.
§7º. O pagamento da remuneração devida ao Coordenador Adicional, decorrente da sua atuação na Oferta Pública, deverá ser efetuado exclusivamente em moeda corrente, conforme as comissões de coordenação, garantia e colocação previstas no prospecto da Oferta Pública.
§8º. As informações sobre as situações de que cuida este artigo deverão ser explicitadas no prospecto da Oferta Pública, na seção que descreve o relacionamento entre o Coordenador e/ou Sociedades Relacionadas com a emissora. Além disso, deverá ser mencionado, na seção sobre características da Oferta, que esta conta com a participação de um Coordenador Adicional, bem como os motivos relacionados à sua participação na operação.
§9º. Nas Ofertas Públicas de Valores Mobiliários de Xxxxx Xxxxxxxx em que algum Coordenador os esteja alienando no âmbito da própria oferta, ou que receba, em decorrência da sua atuação na Oferta Pública, ou de acordo/contrato anteriormente celebrado, Valores Mobiliários de Renda Variável ou pagamento calculado com base no preço de Valores Mobiliários de Renda Variável, a seção sobre remuneração dos Coordenadores no Prospecto da Oferta Pública deverá incluir:
I. identificação, pela natureza de cada pagamento a ser feito, e a fórmula de cálculo desses valores;
II. os montantes a serem recebidos se a Oferta Pública sair pelo valor médio da faixa de preços, quando houver; e
III. análise de sensibilidade que indique a variação desses valores em diferentes níveis de preço.
Art. 30º - Quando atuarem como Coordenadores de Ofertas Públicas, as Instituições Participantes não poderão alienar, por quaisquer meios, a quaisquer terceiros, 25% (vinte e cinco por cento) das posições próprias detidas em Valores Mobiliários de Renda Variável emitidos pela emissora e/ou em valores mobiliários referenciados e/ou conversíveis em Valores Mobiliários de Xxxxx Xxxxxxxx emitidos pela emissora, por um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir do registro da respectiva Oferta Pública junto à Comissão de Valores Mobiliários.
§1.º Com exceção das comissões de coordenação, garantia, colocação e sucesso previstas no prospecto da Oferta Pública, os ganhos advindos de quaisquer estruturas jurídicas, contratuais e/ou econômicas sintetizando ou estipulando, por quaisquer meios, os resultados financeiros obtidos com base no preço final da respectiva Oferta Pública, estarão sujeitos aos mesmos limites previstos no “caput”, de forma que 25% (vinte e cinco por cento) de tais resultados financeiros só poderão ser liquidados definitivamente após o decurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir do registro da respectiva Oferta Pública junto à Comissão de Valores Mobiliários.
§2º. Aplicam-se as previsões do “caput” e de seu §1º, no que couber, às Sociedades Relacionadas.
§3º. Excetuam-se das restrições previstas neste artigo:
I. a compra ou a venda de Valores Mobiliários de Xxxxx Xxxxxxxx em decorrência da atuação como formador de mercado ou para estabilização da Oferta Pública;
II. os valores mobiliários adquiridos em bolsa de valores; e
III. os valores mobiliários adquiridos/registrados em mercado de balcão organizado.
§4º. A limitação à alienação prevista no “caput” deste artigo também não será aplicável nos casos em que, cumulativamente:
I. o percentual de Valores Mobiliários de Xxxxx Xxxxxxxx detido pelo Coordenador e/ou por Sociedade Relacionada seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor da Oferta Pública; e
II. o Coordenador e/ou a Sociedade Relacionada possuam percentual inferior a 10% (dez por cento) do capital social da emissora dos Valores Mobiliários de Xxxxx Xxxxxxxx.
§5º. Para se utilizar da faculdade prevista no parágrafo anterior, o consórcio de distribuição deverá contar com um Coordenador Adicional, conforme a definição que lhe é dada no art. 29.
SEÇÃO I – SELO ANBIMA
Art. 31º - É obrigatória a veiculação da logomarca da ANBIMA, acompanhada de texto obrigatório, na forma prevista no art. 34, utilizada para demonstração do compromisso das Instituições Participantes com o cumprimento e observância das disposições do presente Código (“Selo ANBIMA”), em todas as publicações, divulgadas em meios de comunicação de acesso público (“Publicações”), na capa dos prospectos, na Lâmina e demais publicações exigidas na regulamentação da CVM.
Art. 32º - A imposição das penalidades previstas no Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para as Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários será dispensada se a Instituição Participante que estiver atuando na qualidade de Coordenador Líder reeditar a Publicação, com as devidas correções, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com os mesmos padrões e nos mesmos periódicos em que a Publicação original tiver sido veiculada.
Art. 33º - A veiculação do Selo ANBIMA tem por finalidade exclusiva demonstrar o compromisso das Instituições Participantes em atender às disposições do presente Código, não cabendo qualquer responsabilidade à ANBIMA pelas informações constantes das Publicações relativas às Ofertas Públicas e dos respectivos prospectos, bem como pela qualidade da emissora e/ou ofertantes, das Instituições Participantes e/ou dos valores mobiliários objeto da Oferta Pública.
Art. 34º - O Selo ANBIMA será composto pela logomarca da ANBIMA acompanhada do seguinte texto: “A(O) presente oferta pública (programa) foi elaborada(o) de acordo com as normas de Regulação e
Melhores Práticas para as Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários, atendendo, assim, a(o) presente oferta pública (programa), aos padrões mínimos de informação exigidos pela ANBIMA, não cabendo à ANBIMA qualquer responsabilidade pelas referidas informações, pela qualidade da emissora e/ou ofertantes, das instituições participantes e dos valores mobiliários objeto da(o) oferta pública (programa). Este selo não implica recomendação de investimento. O registro ou análise prévia da presente distribuição não implica, por parte da ANBIMA, garantia da veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade da companhia emissora, bem como sobre os valores mobiliários a serem distribuídos”.
SEÇÃO II – PUBLICIDADE DE OFERTAS PÚBLICAS
Art. 35º - As peças publicitárias sobre Ofertas Públicas deverão ser obrigatoriamente veiculadas com um dos selos previstos abaixo (“Selos de Publicidade”).
§1º. Não se confundem os Selos de Publicidade disciplinados nesta Seção e o Selo ANBIMA para as Ofertas Públicas previsto na Seção I acima.
§2º. Para os fins deste Código, entende-se por peça publicitária toda forma de comunicação sobre as Ofertas Públicas de distribuição disciplinadas nos termos deste Código, feita a investidores ou potenciais investidores, pelas Instituições Participantes e/ou pela emissora ou ofertantes, de forma impessoal e
indiscriminada, desde que tal comunicação seja fruto de uma estratégia mercadológica e realizada com objetivo comercial (“Publicidade”). São exemplos de Publicidade, sem limitação, quaisquer materiais publicados ou elaborados para uso em mídia pública, tais como jornais, revistas, internet e similares, ou materiais disponibilizados para o público em geral, por meio de agências, outros locais públicos, mala direta, ou demais materiais para destinatários que sejam ou não de relacionamento da Instituição Participante.
§3º. Não se caracterizam como Publicidade:
I.
II.
III. IV.
V.
materiais relacionados a dados cadastrais, destinados unicamente à comunicação de alterações de endereços, telefones, pessoal, denominação ou outras informações de simples referência para o investidor;
materiais que se restrinjam às informações obrigatórias, exigidas por lei ou por norma expedida pelas autoridades reguladoras ou autorreguladoras, como, por exemplo, prospectos, lâminas, avisos ao mercado, comunicados ao mercado, anúncio de início e anúncio de
encerramento de distribuição;
informações que atendam a solicitações específicas de determinado investidor;
materiais de cunho estritamente jornalístico, inclusive entrevistas, divulgadas em quaisquer meios de comunicação; e
anúncios em qualquer mídia pública que não tratem de Oferta Pública ou que tratem de Oferta Pública já concluída.
§4º. Especificamente quando se tratar de Publicidade eletrônica veiculada via internet, através de link ou banner, as Instituições Participantes deverão disponibilizar na página de abertura o prospecto da Oferta Pública acompanhados do Selo de Publicidade.
Art. 36º - O Selo de Publicidade composto pela logomarca da ANBIMA acompanhada dos textos abaixo será obrigatório nos casos de Publicidade de Oferta Pública realizada pela(s) emissora(s) e/ou ofertante(s), conforme os seguintes teores:
“A presente instituição aderiu ao Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para as Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários.”
“A(O) presente oferta pública (programa) foi elaborada(o) de acordo com as normas de Regulação e Melhores Práticas para as Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários.”