Tipo contratual X Categoria classificatória
Tipo contratual X Categoria classificatória
As categorias classificatórias do contrato, que veremos adiante, não se confundem com os
tipos contratuais.
O tipo contratual identifica o gênero de operação econômica; qual o regime jurídico uniforme do contrato atribuído pela lei (tipo legal), pela jurisprudência (tipo jurisprudencial) ou por comportamentos socialmente reiterados (tipo social). Por exemplo, se é contrato de compra e venda, contrato de leasing, contrato de franquia, etc.
As categorias classificatórias identificam as características singulares do contrato. Por exemplo, se é contrato bilateral, unilateral ou plurilateral; oneroso ou gratuito; solene ou não solene; principal ou acessório; de execução instantânea, diferida ou sucessiva; empresarial ou existencial. ATENÇÃO: alguns critérios não existirão, como o gratuito, já que o contrato empresarial sempre busca fim econômico.
1. Grau de vinculação futura
Quanto ao grau de vinculação futura (intensidade do vínculo entre as partes após a celebração do contrato), os contratos poderão ser:
Contratos imediatos ou instantâneos: possuem pouca ou nenhuma intensidade de vinculação futura. Por exemplo, compra e venda de maquinário. Após a entrega das respectivas prestações, as partes estão desobrigadas e desvinculadas.
Contratos societários: possuem alto grau de vinculação futura. Permitem um maior controle do negócio, mas também deles surgem maiores responsabilidades e engessamento. Por exemplo, contrato que constitui sociedade fornecedora. A partir deste contrato, as partes passarão a constituir vinculo uma com a outra.
Contratos híbridos: possuem grau médio de intensidade. Trazem salvaguardas, mas também permitem liberdades (como de contratar novo fornecedor). Por exemplo, contrato de fornecimento. Ele estabelece vínculo duradouro entre as partes mas não as limita quanto ao estabelecimento de semelhantes vínculos com terceiros.
2. Grau de positivação
Quanto ao grau de positivação (previsão no ordenamento jurídico), os contratos podem ser classificados em:
Típicos: têm previsão em textos normativos. Por exemplo, contrato de compra e venda, comodato, depósito, franquia, concessão mercantil, etc.
Atípicos (puros): sem previsão legal e sem disseminação no mercado.
Socialmente típicos: sem previsão legal (atípicos) e disseminados no mercado (pelos usos e costumes).
Critérios de qualificação do contrato como socialmente típico: para ser considerado como tal, ou seja, para ser estável por meio do costume, o contrato deve ter:
Reconhecimento da função econômica no mercado (papel do contrato na atividade empresarial);
Difusão e relevante prática na sociedade;
Recepção do negócio pela ordem jurídica (doutrina e jurisprudência); Cláusulas também socialmente tipicas.
3. Abrangência do objeto
Há contratos que envolvem tanta coisa que precisam ser desdobrados em outros contratos. Assim, quanto à abrangência do objeto de que tratam, os contratos podem ser classificados em:
Contratos-quadro (umbrella agreement): para formatar o negócio em linhas gerais (“constituição” da operação econômica). É contrato prévio e necessário em relação aos contratos-satélite.
Contratos-quadro organizadores: vão organizar dada operação como um todo. São celebrados simultaneamente com os contratos-satélite.
Contratos-quadro regradores: ditam as regras e princípios que deverão imperar nos contratos-satélite que ainda serão celebrados no futuro.
Contratos-satélite: celebrados para regrar questões específicas do negócio.
4. Grau de ligação
Quanto ao grau de ligação dos contratos, estes podem ser classificados em:
Contratos independentes: existem por si só (são independentes de outros contratos). Contratos coligados: há dependência unilateral ou recíproca entre os contratos, que são ligados por um nexo funcional-econômico. As coligações podem ser:
Coligação ex lege: decorre da lei. Por exemplo, contratos de cartão de crédito (financiamento, credenciamento e compra e venda).
Coligação natural: decorre de natureza acessória presumida (por exemplo, contrato de garantia e o de aluguel de imóvel) ou por indicação por circunstâncias negociais (por exemplo, coligação entre o contrato de permuta e de arrendamento de gado - Resp 985.531/SP)
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. CONTRATOS COLIGADOS. UNIDADE DE INTERESSES ECONÔMICOS. RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE. 1. Não
há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios quando as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. À luz dos enunciados sumulares 282/STF e 356/STF, é inadmissível o recurso especial que demande a apreciação de matéria sobre a qual não tenha se pronunciado a Corte de origem. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. 4. A unidade de interesses, principalmente econômicos, constitui característica principal dos contratos coligados. 5. Concretamente, evidenciado que o contrato de financiamento se destinou, exclusivamente, à aquisição de produtos da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, havendo sido firmado com o propósito de incrementar a
comercialização dos produtos de sua marca no Posto de Serviço Ipiranga, obrigando- se o Posto revendedor a aplicar o financiamento recebido na movimentação do Posto de Serviço Ipiranga, está configurada a conexão entre os contratos, independentemente da existência de cláusula expressa. 6. A relação de interdependência entre os contratos enseja a possibilidade de arguição da exceção de contrato não cumprido. 7. Na execução, a exceção de contrato não cumprido incide sobre a exigibilidade do título, condicionando a ação do exequente à comprovação prévia do cumprimento de sua contraprestação como requisito imprescindível para o ingresso da execução contra o devedor. 8. Recurso especial desprovido.
Coligação voluntária: estabelecida por disposição contratual. Por exemplo, pode- se definir que o inadimplemento de um contrato leva ao inadimplemento de outro.
Critérios para identificação de coligação contratual
A fim de identificar se há ou não uma espécie de coligação contratual, devemos observar os seguintes aspectos:
Insuficiência dos contratos especificamente tomados para abarcar a operação econômica;
Pluralidade das partes;
Diversidade temporal ou instrumental.
5. Negociação originadora
Quanto à negociação originadora, os contratos podem ser classificados em:
De adesão: quando instrumento é redigido apenas por uma das partes, cabendo a outra somente aceitar todos os termos ou não realizar o negócio.
Negociados: quando todas as partes participaram ativamente dos termos contratuais, negociando-os.
6. Interesse principal das partes
Quanto ao interesse das partes, o contrato pode ser classificado em:
Contrato de prestação: as partes tem interesse em uma prestação de dar, fazer, não fazer. Por exemplo, contrato de compra e venda, contrato de prestação de serviços de manutenção;
Contratos relacionais (contrato de colaboração): há estabelecimento de relacionamento contratual. Uma relação de interdependência na qual o sucesso de uma parte gera benefício pra outra. A confiança, então, é necessária. Por exemplo, franquia.
7. Grau de Poder econômico
Já vimos anteriormente que não há espaço para discutir a hipossuficiência do empresário (exceto no caso de aplicação da teoria finalista mitigada adotada pelo STJ, pela qual a empresa pode ser considerada consumidora, aplicando-se a ela os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, incluindo o equilíbrio contratual).
Mas, de qualquer modo, podemos sempre identificar uma parte do contrato que possui menor poder econômico dentro da contratação. Assim, quanto ao grau de dependência econômica do contrato, estes podem ser classificados em:
Contratos paritários: contratos equilibrados, igualdade de poderio entre as parte (ex. fornecimento de matéria prima);
Contratos com dependência econômica: desequilíbrio no poder de barganha por características negociais (ex. contrato de franquia). Realização de investimentos específicos (idiossincráticos), dificilmente são recuperados, pode-se observar a hipossuficiência de uma parte;
Dependência econômica inerente ao contrato: franquia, distribuição, concessão mercantil, etc.;
Dependência econômica oriunda de circunstâncias negociais: investimento em ativos específicos (custos idiossincráticos), insumos perecíveis, etc..
ATENÇÃO: deve-se ter cuidado com o abuso de dependência econômica, no qual a parte com maior poder de negociação utiliza-se dessa vantagem para conseguir condições muito mais vantajosas. Essa prática faz parte do oportunismo contratual e não significa necessariamente a existência de hipossuficiência (desvantagem concreta na negociação).