Nº AAAA – XX
Nº AAAA – XX
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O MUSEU DO AMANHÃ.
Pelo presente instrumento particular,
De um lado, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – IDG, organização social de cultura, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 04.393.475/0004-99, com filial na Xxxxx Xxxx, xx 0, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CEP: 20.081-240, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, doravante denominado CONTRATANTE, e
De outro lado,
, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
, com endereço à ,
devidamente representada na forma de seu ato constitutivo, doravante denominada CONTRATADA, Em conjunto denominadas Partes e, individualmente, Parte,
Firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços (“Contrato”), na forma e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Este Contrato tem por objeto a contratação dos serviços de substituição e instalação de 04 (quatro) vidros da fachada do Museu do Amanhã, localizado na Xxxxx Xxxx, xx 0, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CEP: 20.081-240, conforme as especificações contidas no Termo de Referência nº , no Termo de Qualificação Técnica e na Proposta Comercial datada de , que rubricada pelas Partes integra este Contrato como Anexo I (“Proposta”).
1.1.1. Os serviços serão executados nas dependências do Museu do Amanhã, em dias e horários previamente acordados entre as Partes.
1.2. O detalhamento do serviço a ser executado, bem como seu desenvolvimento, escopo e organização, está previsto na Proposta anexa ao presente Contrato, cujos termos e condições serão considerados válidos e eficazes na medida em que não contrariarem as disposições previstas no Contrato. Em caso de divergência, as cláusulas deste Contrato prevalecerão sobre a Proposta.
1.3. A prestação dos serviços objeto deste Contrato será realizada em caráter não exclusivo, devendo a
CONTRATADA observar para que não haja conflito de interesses com o pactuado no presente Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA –VIGÊNCIA E PRAZO DE ENTREGA
2.1. O presente Contrato vigorará por 30 (trinta) dias corridos contados da data de sua assinatura, período em que os serviços serão executados, finalizados e entregues, podendo, por interesse das Partes, ser renovado mediante a celebração de Aditivo Contratual.
1
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. Pela prestação dos serviços ora ajustados, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor bruto e total de R$ . [CONDIÇÕES DE PAGAMENTO CONFORME O ACORDADO ENTRE AS PARTES]
3.2. O(s) pagamento(s) será(ão) realizado(s) no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da apresentação da Nota Fiscal – Fatura e do Termo de Aceite, emitida após XXXX [CONDIÇÕES DE PAGAMENTO A SEREM ACORDADAS], e em nome do CONTRATANTE, identificando os serviços executados.
3.3. A(s) Nota(s) Fiscal(is) deverá(ão) ser emitida(s) com a seguinte descrição: (descrição da Nota Fiscal) – Xxxxxxx. Caso a(s) Nota(s) Fiscal(is) não contenham a descrição mencionada, deverá(ão) ser cancela(s) e reemitida(s), sem qualquer ônus para o CONTRATANTE. [SE FOR PAGO POR ROUANET!]
3.4. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da Nota Fiscal – Fatura por parte da CONTRATADA importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE. O pagamento das Notas Fiscais
– Faturas emitidas pela CONTRATADA está condicionado ao recebimento da documentação fiscal correta e suficiente. Em caso de a CONTRATADA encaminhar documentação insuficiente ou incompleta, os documentos de cobrança serão devolvidos à CONTRATADA para correção, de modo que o prazo para o correspondente pagamento somente se iniciará a partir do novo recebimento da documentação, desde que esteja completa e sem incorreções.
3.5. O descumprimento, ou cumprimento parcial ou irregular, das obrigações contidas neste Contrato autoriza o CONTRATANTE a considerar rescindido de pleno direito este instrumento, bem como a cobrar perdas e danos a que der causa a CONTRATADA. Para tanto, fica desde já expressamente facultado ao CONTRATANTE reter e compensar valores devidos à CONTRATADA por força deste instrumento, sem que caiba qualquer direito de reclamação à CONTRATADA e tampouco haja qualquer penalidade ao CONTRATANTE, seja a que título for.
3.6. Constatada pelo CONTRATANTE qualquer irregularidade em fatura já paga, o CONTRATANTE poderá optar entre descontar esse valor do próximo pagamento ou notificar a CONTRATADA para que esta restitua ao CONTRATANTE o valor pago a maior em, no máximo, 3 (três) dias úteis contados da data do recebimento de Notificação neste sentido.
3.7. No(s) valor(es) previsto(s) na cláusula 3.1. já estão incluídos todos os custos referentes aos propósitos do Contrato, tais como, mas não se limitando, a custos com materiais, insumos, mão de obra e encargos sociais, trabalhistas e tributários, não sendo admitida, a qualquer título, cobrança de valores adicionais.
3.8. A CONTRATADA reconhece e concorda que, se exigido pelas normas legais aplicáveis, o CONTRATANTE poderá reter dos pagamentos devidos à CONTRATADA os montantes referentes aos tributos incidentes sobre a execução do objeto deste Contrato. A efetivação de tal retenção não ensejará para a CONTRATADA qualquer direito à alteração do valor contratual ora pactuado, tendo em vista o disposto na cláusula 3.7.
3.9. O pagamento será efetuado através de depósito bancário na conta a ser fornecida pela CONTRATADA ou através de boleto bancário.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. São obrigações da CONTRATADA, sem prejuízo das demais previstas neste Contrato e na legislação pertinente:
2
4.1.1. (Obrigações inerentes ao escopo do serviço, previstas no Termo de Referência/ Termo de Qualificação Técnica/Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA);
4.1.2. Executar os serviços de acordo com a Proposta Comercial (Anexo I) e as orientações técnicas repassadas pelo CONTRATANTE;
4.1.3. Acompanhar o rigging no içamento dos vidros, para que a troca seja feita com a devida segurança;
4.1.4. Responsabilizar-se tecnicamente pela execução dos serviços, com a emissão da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
4.1.5. Apresentar ao CONTRATANTE um plano de ação para a ocorrência de eventual quebra do vidro, de forma que seja feito o fechamento do local com material que faça a devida vedação, impedindo a entrada de água ou qualquer outra coisa que venha causar transtorno (estético ou outro tipo de transtorno) aos visitantes do Museu do Amanhã, e que seja feita uma continua manutenção até a chegada do novo vidro;
4.1.6. Efetuar, às suas expensas, o descarte dos vidros retirados;
4.1.7. Manter os funcionários alocados na prestação dos serviços providos dos devidos Equipamentos de Proteção Individual – EPI's, bem como garantir o uso adequado e em cumprimento com a legislação vigente, arcando com todos os seus custos;
4.1.8. Comunicar por escrito, imediatamente, a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para adoção das providências cabíveis;
4.1.9. Manter, durante toda a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas que culminaram em sua contratação;
4.1.10. Designar para execução dos serviços somente profissionais qualificados;
4.1.11. Reparar, corrigir ou refazer, às suas expensas, imediatamente, as partes do objeto da contratação em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
4.1.12. Arcar com os encargos previdenciários, sociais, trabalhistas e tributários que lhe couber, previstos na legislação em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria;
4.1.13. Responsabilizar-se pelos prejuízos resultantes do não cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, securitárias, sociais e infortunísticas de seus empregados, obrigando-se a reembolsar o CONTRATANTE os valores correspondentes aos referidos encargos na hipótese do CONTRATANTE vir a ser compelido a arcar com tais custos, inclusive e especialmente, honorários de advogado, custas e despesas processuais, lucros cessantes, juros moratórios e quaisquer outras despesas decorrentes de qualquer ação judicial por acusação da espécie;
4.1.14. Integrar o polo passivo de qualquer demanda proposta por terceiros contra o CONTRATANTE, decorrente da execução do objeto deste instrumento, bem como requerer a exclusão do CONTRATANTE da lide e oferecer as garantias necessárias para tal;
4.1.15. Manter em seus arquivos todas as guias referentes ao recolhimento das obrigações previdenciárias, de tributos e demais encargos decorrentes direta ou indiretamente, da prestação de serviços ora ajustada, assim como aquelas relativas aos recolhimentos e pagamentos dos encargos referentes à mão de obra utilizada nos serviços;
4.1.16. Permitir e facilitar a supervisão dos seus serviços pelo CONTRATANTE;
4.1.17. Responsabilizar-se integralmente pela qualidade dos serviços prestados;
3
4.1.18. Responsabilizar-se por todos os danos causados direta ou indiretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste Contrato, não incluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento;
4.1.19. Contratar, às suas expensas, junto à seguradora de primeira linha, apólice de seguro garantia tendo como beneficiário o CONTRATANTE, garantindo toda e qualquer atividade que componha os serviços ora contratados, incluindo a reparação de quaisquer danos e prejuízos decorrentes da execução do objeto deste Contrato, devendo apresentar essa apólice ao CONTRATANTE no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos contados da data de assinatura deste Contrato, sendo a mesma imprescindível para o início da execução dos serviços;
4.1.20. Contratar, às suas expensas, junto à seguradora de primeira linha, apólice de Seguro de Vida de todos os colaboradores alocados na execução dos serviços objetos do Contrato, devendo apresentar essa apólice ao CONTRATANTE no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos contados da data de assinatura deste Contrato, sendo a mesma imprescindível para o início da execução dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1. São obrigações do CONTRATANTE, sem prejuízo das demais previstas neste Contrato e na legislação pertinente:
5.1.1. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, correspondente à prestação dos serviços, nos prazos e valores previstos na cláusula terceira;
5.1.2. Fornecer todas as informações necessárias, a fim de dirimir as dúvidas e orientar a CONTRATADA, quando necessário ao perfeito cumprimento deste Contrato;
5.1.3. Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade na execução do presente Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – PENALIDADES
6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo estará automaticamente rescindido) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.
6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo estará automaticamente rescindido) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.
6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as mensalidades/parcelas pagas, e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA em virtude da respectiva prestação de serviços.
4
6.4. As multas ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc.
6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las.
6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original.
6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IGP-M/FGV ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento.
6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1. Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, a critério da Parte inocente, mediante simples aviso escrito à outra Parte, em quaisquer dos seguintes casos:
7.1.1. Inadimplemento de qualquer cláusula, condição ou disposição deste Contrato;
7.1.2. Encerramento, extinção, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial declarada ou homologada da
CONTRATADA;
7.1.3. Intervenção, insolvência, pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido, requerimento, decretação ou homologação de falência, convolação de recuperação judicial em falência da CONTRATADA, ou, ainda, legítimo protesto de título de emissão ou coobrigação da CONTRATADA, sem sustação no prazo legal;
7.1.4. Suspensão, pelas autoridades competentes, da execução dos serviços em decorrência de violação de dispositivos legais vigentes;
7.1.5. Atrasos na execução dos serviços, por culpa da CONTRATADA, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE;
7.1.6. Paralisação total ou parcial da execução dos serviços, sem o prévio e expresso consentimento do
CONTRATANTE; ou
7.1.7. Incapacidade técnica, negligência, imprudência, imperícia ou má-fé da CONTRATADA, devidamente comprovadas;
7.1.8. Na hipótese prevista na cláusula nona, item 9.3. deste Contrato.
7.2. Ocorrendo a rescisão deste Contrato, a CONTRATADA receberá apenas as importâncias a que tiver direito pelos serviços prestados até a data da rescisão.
5
CLÁUSULA OITAVA – DENÚNCIA
8.1. Qualquer uma das Partes poderá denunciar este Contrato, a qualquer tempo, e sem qualquer ônus, seja de que natureza for, mediante notificação neste sentido, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a ser enviada por escrito à outra Parte.
8.2. Em caso de denúncia pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA, ao receber a notificação da denúncia, deverá cessar a execução dos serviços remanescentes no prazo que o CONTRATANTE lhe conceder. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA todos os valores devidos pelos serviços concluídos e aceitos pelo CONTRATANTE.
8.3. Em caso de denúncia pela CONTRATADA, o CONTRATANTE efetuará o pagamento proporcional dos serviços concluídos e aceitos pelo CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA proceder com a devolução dos valores eventualmente recebidos a maior.
CLÁUSULA NONA – ASPECTOS TRABALHISTAS
9.1. A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelos contratos de trabalho de seus empregados, não podendo ser arguida solidariedade do CONTRATANTE, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo qualquer vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA. A CONTRATADA selecionará, sob sua inteira responsabilidade, como única empregadora, a mão de obra que julgar necessária à execução dos serviços, obrigando-se a pagar e a cumprir todas as exigências e encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e acidentários decorrentes dessa contratação.
9.2. A CONTRATADA responsabiliza-se pelos prejuízos resultantes do não cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, securitárias, sociais e infortunísticas de seus empregados, obrigando-se a reembolsar ao CONTRATANTE os valores correspondentes aos referidos encargos na hipótese do CONTRATANTE vir a ser compelido a arcar com tais custos em decorrência de ação judicial, inclusive e especialmente, honorários de advogado, custas, despesas processuais e juros moratórios.
9.3. A CONTRATADA declara e garante que (i) não utiliza ou utilizará mão de obra escrava; (ii) coibirá quaisquer formas de assédio moral ou sexual; (iii) não praticará atos que importem em discriminação de raça ou gênero; e
(iv) não utilizará ou se beneficiará, direta ou indiretamente, de mão de obra infantil, em qualquer de suas atividades relacionadas com a execução deste instrumento, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de rescisão imediata do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONFIDENCIALIDADE
10.1. A CONTRATADA concorda em manter a mais completa confidencialidade quanto ao conteúdo dos serviços objetos deste Contrato, comprometendo-se a fazer com que os seus empregados, contratados ou prepostos mantenham o mais absoluto sigilo sobre todos os dados, materiais, informações, documentos e especificações técnicas ou comerciais fornecidas pela CONTRATANTE no decorrer da execução do presente instrumento contratual, sendo vedada a divulgação, reprodução, duplicação, revelação e utilização de tais dados, materiais,
6
informações, documentos e especificações técnicas ou comerciais, sob qualquer hipótese, salvo determinação legal ou autorização prévia e expressa do CONTRATANTE.
10.1.1. Estas obrigações e restrições de confidencialidade terão eficácia durante a vigência do Contrato, incluindo qualquer prorrogação do mesmo, permanecendo em vigor após o seu término, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
10.1.2. A CONTRATADA se compromete, desde já, a não utilizar, reter ou duplicar quaisquer informações que lhes forem fornecidas, para criação de qualquer arquivo, lista ou banco de dados de utilização particular de outra Parte ou de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SUBCONTRATAÇÃO OU CESSÃO
11.1. É vedado à CONTRATADA transferir a outrem, ceder ou subcontratar, no todo ou em parte, o objeto da presente contratação sem a prévia anuência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.1. Este Contrato somente poderá ser alterado ou modificado em qualquer de suas cláusulas mediante termo aditivo assinado pelas Partes, representadas na forma prevista em seus documentos societários, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SUCESSÃO
13.1. O presente Contrato vincula as Partes e seus sucessores a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – NOVAÇÃO
14.1. A falta de aplicação das sanções previstas neste Contrato, bem como a abstenção ao exercício de qualquer direito aqui conferido às Partes, serão considerados atos de mera tolerância e não implicarão novação ou renúncia ao direito, podendo as Partes exercê-los a qualquer momento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – NULIDADE
15.1. A nulidade ou anulação de qualquer cláusula deste Contrato não implicará nulidade ou anulação das demais cláusulas, que permanecerão em vigor, a menos que expressamente anuladas por decisão judicial, transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICIDADE E USO DO NOME, IMAGEM, LOGOTIPO E MARCA
7
16.1. É terminantemente vedado à CONTRATADA utilizar nome, imagem, logotipo, marca, ou qualquer outra forma de divulgação relacionada à identificação do CONTRATANTE e do Museu do Amanhã, exceto se prévia e expressamente autorizado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ANTICORRUPÇÃO
17.1. As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas o Código Penal Brasileiro, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 (em conjunto, "Leis Anticorrupção") e, se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por ela contratados. No exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições, ou ainda em relação a quaisquer outros negócios envolvendo o CONTRATANTE, a CONTRATADA se obriga a: (i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e (ii) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das Leis Anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores e colaboradores ou terceiros por ela contratados. A violação das Leis Anticorrupção e/ou da obrigação de monitoramento será considerada infração grave a este Contrato e consistirá em justa causa para sua rescisão motivada, a critério do CONTRATANTE, sem qualquer ônus para este e sem prejuízo da cobrança das perdas e danos decorrentes da infração. A CONTRATADA declara que nos últimos 05 (cinco) anos não sofreu nenhuma investigação, inquérito ou processo administrativo ou judicial relacionados ao descumprimento das Leis Anticorrupção ou de lavagem de dinheiro e que suas atividades estão em conformidade com as Leis Anticorrupção, obrigando-se a informar ao CONTRATANTE imediatamente caso seja iniciada qualquer investigação de suas atividades com base em quaisquer das Leis Anticorrupção.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA PROFISSIONAL
18.1. A CONTRATADA se obriga a adotar conduta justa e ética, respeitando as diretrizes estabelecidas no Código de Ética e Conduta do CONTRATANTE, bem como no Código de Ética e Conduta do Fornecedor do CONTRATANTE, ambos disponíveis no endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx-xx/xxxxxx-xx-xxxxx, os quais desde já declara conhecer e estar vinculada.
18.1.1. A CONTRATADA se compromete, ainda, a treinar seus Colaboradores alocados na execução das atividades deste Contrato, a fim de instruí-los sobre o cumprimento obrigatório das diretrizes contidas no Código de Ética e Conduta do CONTRATANTE e no Código de Ética e Conduta do Fornecedor do CONTRATANTE para a execução do objeto deste instrumento contratual.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
8
19.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para toda e qualquer ação oriunda deste Contrato que não possa ser resolvida em comum acordo entre as Partes.
E, por estarem assim justas e acordadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza os seus efeitos legais.
Rio de Janeiro/RJ, de de 2020.
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – IDG
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF:
9