Tutela inspetiva do Estado
612 Diário da República, 2.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2015
são e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante.
Cláusula 7.ª
Tutela inspetiva do Estado
Compete ao 1.º Outorgante, fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
Cláusula 8.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 9.ª
Vigência do contrato
Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª e sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2014.
Cláusula 10.ª
Disposições finais
1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 — Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 — Da decisão cabe recurso nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 23 de dezembro de 2014, em dois exem- plares de igual valor.
23 de dezembro de 2014. — O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., (Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx). — O Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, (Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx).
208328375
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Gabinete da Secretária de Estado do Tesouro
Despacho n.º 236/2015
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do regime especial relativo aos FIIAH, previsto na Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, os Fundos de Investimento Imobiliário para o Ar- rendamento Habitacional (FIIAH) devem dispor de uma Comissão de Acompanhamento, a quem compete, essencialmente, a verificação do cumprimento do regime legal e regulamentar aplicável à sua atividade e o controlo da observância de princípios de bom governo;
Considerando que a referida Comissão é constituída por três pessoas independentes, designadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, de acordo com critérios de competência, idoneidade e experiência profissional, nos termos do n.º 2 do supracitado artigo; Considerando que o Despacho n.º 2564/2009, de 09 de janeiro de 2009, do Senhor Secretario de Estado do Tesouro e Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 13, de 20 de janeiro, procedeu à designação dos membros da Comissão de Acompanhamento dos FIIAH; Considerando que o membro inicialmente designado da Comissão em representação da Inspeção-Geral das Finanças deixou de exercer funções, por motivos de aposentação, tornando-se necessário, para as- segurar o normal funcionamento da Comissão, proceder à substituição
do referido membro;
Determino que seja designado como membro da Comissão de Acom- panhamento dos Fundos de Investimento Imobiliário para o Arrenda- mento Habitacional, o Licenciado Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Inspetor
Despacho n.º 237/2015
Considerando que o Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), criado pelo Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na prossecução da defesa, promoção e desenvolvimento equilibrado do Sistema Nacional de Ga- rantia Mútua, tem por objeto contragarantir as garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua, para assegurar o cumprimento de obri- gações contraídas por aquelas, designadamente em contratos de mútuo concedidos a empresas nacionais ao abrigo da Linha de Crédito PME Crescimento 2014;
Considerando que, na atual conjuntura económica e financeira des- favorável, em que a obtenção de recursos financeiros pelas empresas, nomeadamente as micro e pequenas e médias empresas, se tem mostrado muito difícil, importa garantir, excecionalmente, as condições necessárias para que estas empresas continuem a aceder a crédito bancário e em condições mais favoráveis;
Considerando que a cobertura das responsabilidades assumidas pelo FCGM é imprescindível para assegurar a solvabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Garantia Mútua;
Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia mútua, a favor de micro e pequenas e médias empresas, se re- vestem de manifesto interesse para a economia nacional ao inserirem-se na promoção do investimento e na dinamização do tecido empresarial na- cional, vital para a criação de emprego e para o crescimento económico, quer seja pela via do investimento, quer seja pela via das exportações; Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 125.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2014, é permitido ao Estado conceder garantias a favor do FCGM, para a cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de micro e pequenas e médias empresas, até ao montante de
130 milhões de euros;
Considerando que o Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, pelo Despacho de 31 de outubro de 2014, e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, emitiu parecer favorável à concessão da respetiva garantia pessoal do Estado ao FCGM;
Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do Artigo 7.º dos respetivos Estatutos;
Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto no Artigo 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, e no n.º 4 do artigo 125.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; Autorizo, ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos da alínea e) do ponto n.º 3 do Despacho da Ministra de Estado e das Finanças n.º 11841/2013, de 6 de setembro, publicado na 2.ª série
do Diário da República n.º 176, de 12 de setembro de 2013:
1 — A concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contra- garantia Mútuo, no montante global de EUR 80.742.750 euros, destinada a assegurar as contragarantias prestadas por este, no âmbito das linhas de crédito com garantia mútua a favor de empresas nacionais, designa- damente à Linha de Crédito PME Crescimento 2014, cujas condições financeiras constam da ficha técnica anexa ao presente despacho;
2 — A fixação da taxa de garantia em 0,2 % ao ano.
23 de dezembro de 2014. — A Secretária de Estado do Tesouro, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
Ficha Técnica
Montante Global Garantido: Linha de Crédito PME Crescimento 2014:
EUR 80.742.750
Finalidade: Cobertura de responsabilidades assumidas pelo FCGM a favor de micro, pequenas e médias empresas, ao abrigo das Li- nhas de crédito PME Crescimento 2014
Beneficiário: Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) Beneficiários Finais: Empresas financiadas por instrumentos de
crédito de apoio nos termos e condições aprovados no âmbito das Linhas de Cré- dito abrangidas pela garantia do Estado
Operações Elegíveis: Operações financeiras, nomeadamente
associadas a crédito bancário a favor dos beneficiários finais, que cumprem as condições estabelecidas na presente ficha técnica e as previstas no âmbito da Linha de crédito PME Crescimento 2014
da Inspeção-Geral de Finanças, em substituição do Licenciado Xxxx Xxxxxxxx, entretanto aposentado.
22 de dezembro de 2014. — A Secretária de Estado do Tesouro, Maria
Taxa de Juro:
nas suas diferentes modalidades
Euribor a três ou a seis meses acrescida de um spread previsto nas condições defini- das para cada linha de crédito abrangida
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
208328229
Spread por Linha de Crédito: Linha de Crédito PME Crescimento 2014:
até 480 pb