Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Internacional de Singapura (6ª Edição, 1º de Agosto de 2016)
Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Internacional de Singapura (6ª Edição, 1º de Agosto de 2016)
1. Escopo de Aplicação e Interpretação
1.1 Quando as partes tiverem acordado em submeter seus litígios à SIAC, presumir-se-á que as partes concordaram que a arbitragem será administrada e conduzida pela SIAC de acordo com este Regulamento.
1.2 Este Regulamento entra em vigor em 1º de agosto de 2016 e, salvo acordo entre as partes em sentido contrário, deverá ser aplicado em qualquer arbitragem que se inicie nessa data ou a partir dela.
1.3 No Regulamento:
A expressão "Sentença Arbitral" aplica-se a uma sentença arbitral parcial, interlocutória, ou final; bem como à sentença proferida por um Árbitro de Emergência;
A expressão “Comitê da Corte” refere-se a um comitê composto por não menos que dois membros da Corte indicados pelo Presidente (dentre os quais o Presidente pode estar ou não incluído);
O termo "Corte" refere-se à Corte de Arbitragem da SIAC e inclui o Comitê da Corte;
A expressão "Árbitro de Emergência" refere-se a um árbitro designado de acordo com o parágrafo 3º do Anexo 1;
A expressão "Notas Práticas" refere-se às orientações publicadas pelo Secretário periodicamente para complementar, regular e implementar este Regulamento;
O termo "Presidente" refere-se ao Presidente da Corte e inclui os Vice-Presidentes e o Secretário.
O termo "Secretário" refere-se ao Secretário da Corte e inclui os Secretários Adjuntos.
O termo "Regulamento" refere-se ao Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Internacional de Singapura (6ª Edição, 1º de Agosto de 2016).
O termo “SIAC” refere-se ao Centro de Arbitragem Internacional de Singapura; e
O termo "Tribunal" aplica-se indistintamente ao árbitro único ou a todos os árbitros, se mais de um árbitro for nomeado;
Os pronomes utilizados neste Regulamento devem ser interpretados como neutros quanto ao gênero. Os substantivos no singular devem ser entendidos no plural, nas circunstâncias apropriadas.
2. Notificação e Cálculo de Prazos
2.1 Para os efeitos deste Regulamento, qualquer notificação, comunicação ou proposta deverá ser redigida por escrito. Qualquer notificação, comunicação ou proposta deverá ser entregue em mãos, carta registrada, entrega expressa, ou transmitida por quaisquer meios eletrônicos (incluindo correio eletrônico e fac- símile), ou por meio de qualquer outra forma apropriada que produza um comprovante de envio. Qualquer notificação, comunicação ou proposta será considerada recebida se entregue: (i) pessoalmente ao endereçado ou a seu representante; (ii) na residência habitual, sede social, ou no endereço designado; (ii) a qualquer endereço que for convencionado pelas partes; (iv) de acordo com a prática das partes em negociações pretéritas; ou (v) após razoáveis esforços, caso o endereçado não possa ser encontrado em nenhum dos endereços acima listados, em sua última residência ou última sede social conhecida.
2.2 Qualquer notificação, comunicação ou proposta será considerada recebida no dia em que foi enviada, de acordo com o artigo 2.1 deste Regulamento.
2.3 Para fins de contagem, qualquer prazo previsto neste Regulamento será contado a partir do dia seguinte àquele em que a notificação, comunicação ou proposta for considerada recebida. Salvo determinação diversa do Secretário do Tribunal, qualquer prazo deste Regulamento será calculado com base no Horário Oficial de Singapura (GMT + 8).
2.4 Os dias não úteis no local de recebimento serão incluídos no cálculo de qualquer prazo previsto neste Regulamento. Se o último dia do prazo não for dia útil no local de recebimento de acordo com o Artigo 2.1, o prazo vencerá no final do primeiro dia útil seguinte.
2.5 As partes deverão apresentar ao Secretário cópia de qualquer notificação, comunicação ou proposta relacionada ao procedimento arbitral.
2.6 Salvo disposto em sentido diverso neste Regulamento, o Secretário poderá, a qualquer tempo, estender ou reduzir quaisquer prazos previstos neste Regulamento.
3. Requerimento de Arbitragem
3.1 A parte que desejar iniciar uma arbitragem segundo este Regulamento ("Requerente") deverá apresentar ao Secretário o Requerimento de Arbitragem, que deve conter:
a. O pedido para que o litígio seja submetido à arbitragem;
b. Os nomes, endereços, números de telefone, números de fac-símile e endereços de correio eletrônico, se conhecidos, das partes da arbitragem e de seus representantes, se houver.
c. Referência à convenção de arbitragem invocada e uma cópia da referida convenção;
d. Referência ao contrato ou qualquer outro instrumento (por exemplo, um tratado de investimento) que deu origem ao litígio ou com o qual possua relação e, sempre que possível, uma cópia do contrato ou do outro instrumento assim referido.
e. Breve relato que descreva a natureza e circunstâncias do litígio, especificando o pedido e, sempre que possível, a indicação de uma quantificação inicial do valor da demanda.
f. Especificação de quaisquer questões acordadas previamente pelas partes relacionadas à condução da arbitragem ou sobre as quais o Requerente deseje fazer uma proposta.
g. Proposta sobre o número de árbitros, caso não especificado na convenção de arbitragem;
h. Salvo estipulação em contrário, designação de um árbitro, caso a convenção de arbitragem preveja uma arbitragem com mais de três árbitros; ou proposta para nomeação do árbitro único, caso a convenção de arbitragem preveja apenas um árbitro.
i. Qualquer comentário relativo às regras de direito aplicáveis;
j. Qualquer comentário relativo ao idioma da arbitragem; e
k. Pagamento da taxa de registro prevista neste Regulamento.
3.2 O Requerimento de Arbitragem poderá também incluir as Alegações Iniciais referidas no Artigo 20.2.
3.3 A data de recebimento do Requerimento de Arbitragem pela Secretaria será considerada, para todos os efeitos, como a data de início da arbitragem. Para evitar dúvidas, o Requerimento de Arbitragem será considerado completo quando todos os requisitos do Artigo 3.1 e do Artigo 6.1(b), se aplicável, estiverem satisfeitos ou quando o Secretário determinar que houve substancial
cumprimento de tais requisitos. A SIAC deverá notificar as partes sobre o início da arbitragem.
3.4 Ao apresentar o Requerimento de Arbitragem ao Secretário, o Requerente deverá enviar uma cópia ao Requerido e deverá notificar o Secretário de que o fez, especificando o tipo de serviço de comunicação utilizado e a data do envio.
4. Resposta ao Requerimento de Arbitragem
4.1 O Requerido deverá apresentar sua Resposta ao Secretário no prazo de 14 dias do recebimento do Requerimento de Arbitragem. A Resposta deverá incluir:
a. A confirmação ou negação, em todo ou em parte, dos pedidos do Requerente, incluindo, se entender cabível, a alegação de falta de jurisdição do Tribunal ;
b. Breve relato da natureza e das circunstâncias de eventual Reconvenção, especificando o pedido e, sempre que possível, uma quantificação inicial do valor da Reconvenção;
c. Qualquer comentário em resposta às alegações contidas no Requerimento de Arbitragem disposto no Artigo 3.1 ou qualquer comentário relativo às questões dispostas em tal artigo;
d. Salvo acordo das partes em sentido contrário, a designação de um árbitro, caso a convenção de arbitragem preveja arbitragem com mais de três árbitros; ou, se a convenção prever um árbitro único, comentários à proposta do Requerente para nomeação do árbitro único ou uma contraproposta; e
e. Pagamento da taxa de registro prevista neste Regulamento para a Reconvenção.
4.2 A Resposta ao Requerimento de Arbitragem poderá ainda incluir a Resposta às Alegações Iniciais e a Reconvenção, como referido pelo Artigo 20.3 e 20.4.
4.3 Ao apresentar sua Resposta ao Requerimento de Arbitragem ao Secretário, o Requerido deverá enviar uma cópia ao Requerente, e deverá notificar o Secretário de que o fez, especificando o tipo de serviço de comunicação utilizado e a data do envio.
5. Procedimento Expedito
5.1 Antes da constituição do Tribunal Arbitral, a parte poderá apresentar Solicitação ao Secretário a fim de que o procedimento arbitral seja conduzido de acordo com o Procedimento Expedito previsto neste Regulamento, desde que qualquer um dos requisitos abaixo esteja satisfeito:
a. A quantia em disputa não exceder o equivalente a S$6,000,000, incluindo a soma entre a demanda principal, a Reconvenção e a defesa fundada no direito à compensação.
b. As partes concordarem em aderir ao procedimento;
c. Em casos de excepcional urgência.
A parte que solicitar que o procedimento arbitral seja conduzido de acordo com o Procedimento Expedito previsto no Artigo 5.1 deste Regulamento deverá, ao apresentar sua solicitação ao Secretário, enviar uma cópia da Solicitação à outra parte e notificar o Secretário de que o fez, especificando o meio de comunicação utilizado e a data do envio.
5.2 Quando a parte tiver apresentado a solicitação ao Secretário prevista no Artigo
5.1 deste Regulamento, e se o Presidente determinar, após considerar as manifestações das partes e em atenção às circunstâncias do caso, que o procedimento arbitral deve ser conduzido de acordo com o Procedimento Expedito, o seguinte procedimento deverá ser respeitado:
a. O Secretário poderá reduzir os prazos previstos neste Regulamento;
b. O litígio será solucionado por um único árbitro, salvo determinação do Presidente em sentido diverso;
c. O Tribunal poderá, após consultar as partes, decidir se o litígio será solucionado apenas com base em prova documental, ou se será necessária audiência para oitiva de alguma testemunha ou técnico, bem, como para sustentação oral;
d. A Sentença Arbitral final deverá ser proferida em até seis meses contados a partir da data em que o Tribunal for constituído, salvo se, em circunstâncias excepcionais, o Secretário estender o prazo para prolação da Sentença Arbitral final; e
e. O Tribunal poderá apresentar as razões pelas quais a Sentença Arbitral final foi proferida de forma resumida, salvo se as partes tenham acordado que não será necessária fundamentação.
5.3 Ao convencionarem uma arbitragem segundo este Regulamento, as partes acordam que, se o procedimento for conduzido de acordo com o Procedimento Expedito previsto no Artigo 5º, as regras e procedimentos previstos no Artigo
5.2 serão aplicados até mesmo nos casos em que a convenção de arbitragem disponha em sentido contrário.
5.4 Mediante solicitação de qualquer uma das partes, e após ter sido dada oportunidade às partes de serem ouvidas, o Tribunal poderá, em atenção a qualquer informação que só se tornou disponível posteriormente, após consulta ao Secretário, determinar que o procedimento arbitral não seja mais conduzido
de acordo com o Procedimento Expedito. Se o Tribunal atender à solicitação prevista neste Artigo 5.4, a arbitragem continuará sendo conduzida pelo mesmo Tribunal que foi constituído para conduzir a arbitragem de acordo com o Procedimento Expedito
6. Múltiplos Contratos
6.1 Se houver litígios oriundos de um contrato ou relacionados a mais de um contrato, o Requerente poderá:
a. Apresentar um Requerimento de Arbitragem relacionado a cada uma das convenções de arbitragem invocadas e, simultaneamente, requerer a consolidação das arbitragens conforme o Artigo 8.1; ou
b. Apresentar apenas um Requerimento de Arbitragem relacionado a todas as convenções de arbitragem invocadas, o qual deve incluir uma manifestação identificando cada contrato e convenção de arbitragem invocada e uma descrição de como os requisitos do Artigo 8.1 encontram-se preenchidos. Haverá presunção de que o Requerente iniciou diversas arbitragens, cada uma relacionada a uma convenção de arbitragem invocada, e o Requerimento de Arbitragem previsto neste Artigo será considerado uma solicitação para consolidar todas as arbitragens de acordo com o Artigo 8.1
6.2 Se as partes tiverem apresentado dois ou mais Requerimentos de Arbitragem de acordo com o Artigo 6.1(a), o Secretário deverá aceitar o pagamento de apenas uma taxa de registro prevista neste Regulamento para todas as arbitragens que as partes desejam consolidar. Se a Corte indeferir a solicitação de consolidação, em todo ou em parte, o Requerente será demandado a pagar a taxa de registro prevista neste Regulamento para cada arbitragem que não tiver sido consolidada com outra.
6.3 Se o Requerente tiver apresentado apenas um Requerimento de Arbitragem conforme o Artigo 6.1(b) e a Corte rejeitar a solicitação para consolidação das arbitragens em todo ou em parte, deverá este apresentar um Requerimento de Arbitragem para cada arbitragem cuja consolidação for indeferida.
7. Integração de Partes Adicionais
7.1 Antes da constituição do Tribunal, as partes da arbitragem ou terceiros poderão apresentar uma solicitação ao Secretário para que uma ou mais partes adicionais sejam integradas à arbitragem pendente segundo este Regulamento como Requerente ou Requerida, desde que se satisfaça qualquer um dos critérios a seguir:
a. A parte adicional a ser integrada esteja prima facie vinculada pela convenção de arbitragem; ou
b. Todas as partes, incluindo a parte adicional a ser integrada, tenham consentido com a integração da parte adicional.
7.2 A solicitação para integração prevista no Artigo 7.1 deverá incluir:
a. O número de referência da arbitragem pendente.
b. Os nomes, endereços, números de telefone, números de fac-símile e endereços de correio eletrônico, se conhecidos, de todas as partes, incluindo da parte adicional a ser integrada, e seus representantes, se houver, e de todos os árbitros que tiverem sido designados ou nomeados na arbitragem pendente;
c. Se a parte adicional deverá ser integrada como Requerente ou Requerida;
d. As informações especificadas no Artigo 3.1(c) e Artigo 3.1(d);
e. Se a solicitação for feita de acordo com o Artigo 7.1(b), a identificação de qualquer contrato relevante e, se possível, a cópia de tal contrato; e
f. Uma breve descrição das razões de fato e de direito que justifiquem a solicitação.
A solicitação de integração será considerada completa quando todos os requisitos deste Artigo 7.2 estiverem satisfeitos ou se o Secretário entender que há um cumprimento substancial dos requisitos previstos. A SIAC deverá notificar todas as partes, incluindo a parte adicional a ser integrada, quando a solicitação estiver completa.
7.3 A parte ou o terceiro que solicitar a integração prevista no Artigo 7.1 deverá, ao mesmo tempo em que apresenta uma solicitação para integração perante o Secretário, enviar uma cópia da solicitação a todas as partes, incluindo a parte adicional a ser integrada, e deverá notificar o Secretário de que o fez, especificando o tipo de serviço de comunicação utilizado e a data do serviço.
7.4 A Corte deverá, após considerar a manifestação de todas as partes, incluindo da parte adicional a ser integrada, e atentando às circunstâncias do caso, decidir se irá deferir, em todo ou em parte, a solicitação prevista no Artigo 7.1. A decisão da Corte que deferir uma solicitação de integração prevista neste Artigo 7.4 não prejudicará o poder do Tribunal de posteriormente decidir sobre qualquer questão relativa à sua própria jurisdição que surgir a partir dessa decisão. A decisão da Corte de rejeitar uma solicitação para integração prevista neste Artigo 7.4, em todo ou em parte, não prejudicará o direito das partes ou de terceiros de solicitar ao Tribunal a integração da parte adicional prevista no Artigo 7.8.
7.5 Se a solicitação de integração for deferida conforme o Artigo 7.4, a data de recebimento da solicitação completa será considerada a data de início da arbitragem em relação à parte adicional.
7.6 Se a solicitação para integração for deferida conforme o Artigo 7.4, a Corte poderá reconsiderar a nomeação dos árbitros nomeados antes da decisão de deferimento da integração. Salvo se todas as partes concordem em sentido diverso, incluindo a parte adicional integrada, serão aplicados os Artigos 9 ao Artigo 12 conforme o caso, e seus respectivos prazos deverão ser contados a partir da data de recebimento da decisão da Corte conforme o Artigo 7.4.
7.7 A decisão da Corte que reconsiderar a designação dos árbitros conforme o Artigo 7.6 não prejudicará a validade de qualquer ato, ordem, ou Sentença Arbitral proferida pelo árbitro antes de sua designação ter sido reconsiderada.
7.8 Após a constituição do Tribunal, as partes da arbitragem ou um terceiro poderão solicitar ao Tribunal que uma ou mais partes adicionais sejam integradas à arbitragem pendente segundo este Regulamento como Requerente ou Requerido, desde que se satisfaça algum dos seguintes critérios:
a. A parte adicional a ser integrada esteja prima facie vinculada pela convenção de arbitragem; ou
b. Todas as partes, incluindo a parte adicional a ser integrada, tenham consentido com a integração da parte adicional.
Se cabível, a solicitação ao Tribunal prevista no Artigo 7.8 poderá ser apresentada ao Secretário.
7.9 Sujeitas a qualquer determinação específica do Tribunal, aplicam-se disposições do Artigo 7.2, mutatis mutandis, à solicitação de integração prevista no Artigo 7.8.
7.10 O Tribunal deverá, após ser dada a todas as partes, incluindo a parte a ser integrada, a oportunidade de serem ouvidas, e em atenção às circunstâncias do caso, decidir se deferirá, em todo ou em parte, a solicitação de integração prevista no Artigo 7.8. A decisão do Tribunal que deferir a solicitação para integração prevista neste Artigo 7.10 não prejudicará seu poder de posteriormente decidir sobre qualquer questão relativa à sua própria jurisdição que surgir depois dessa decisão.
7.11 Se houver deferimento da solicitação de integração conforme o Artigo 7.10, a data de recebimento pelo Tribunal ou pelo Secretário, conforme o caso, da solicitação completa para integração será considerada a data de início da arbitragem em relação à parte adicional.
7.12 Se houver deferimento da solicitação de integração conforme o Artigo 7.4 ou Artigo 7.10, a parte que não designou o árbitro ou não participou da
constituição do Tribunal será considerada como tendo renunciado ao direito de designar o árbitro ou de participar da constituição do Tribunal, sem prejuízo a seu direito de impugnar um árbitro previsto no Artigo 14.
7.13 Se a solicitação de integração for deferida conforme o Artigo 7.4 ou Artigo 7.10, a taxa de registro prevista neste Regulamento deverá ser paga considerando qualquer pedido adicional ou reconvencional.
8. Consolidação
8.1 Antes da constituição do Tribunal, em arbitragens cuja consolidação se deseja, a parte poderá apresentar uma solicitação perante o Secretário para consolidar duas ou mais arbitragens pendentes segundo este Regulamento em apenas uma, desde que se satisfaça qualquer dos critérios abaixo em relação às arbitragens a serem consolidadas:
a. Todas as partes tenham concordado com a consolidação; ou
b. Todos os pedidos nas arbitragens sejam feitos com base na mesma convenção de arbitragem; ou
c. As convenções de arbitragem sejam compatíveis, e: (i) os litígios sejam oriundos da mesma relação jurídica; ou (ii) os litígios sejam oriundos de contratos que consistam em um contrato principal e contratos acessórios; ou
(iii) os litígios sejam oriundos da mesma operação ou série de operações relacionadas.
8.2 A solicitação de consolidação prevista no Artigo 8.1 deverá incluir:
a. Os números de referência das arbitragens que se deseja consolidar;
b. Os nomes, endereços, números de telefone, números de fac-símile e endereços de correio eletrônico, se conhecidos, de todas as partes, incluindo da parte adicional a ser integrada, e seus representantes, se houver, e de todos os árbitros que tiverem sido designados ou nomeados nas arbitragens que se desejam consolidar;
c. As informações especificadas no Artigo 3.1(c) e Artigo 3.1(d);
d.. Se a solicitação for feita conforme o Artigo 8.1(a), a identificação de qualquer contrato relevante e, se possível, a cópia de tal contrato; e
e. Uma breve descrição das razões de fato e de direito que justifiquem a solicitação.
8.3 A parte que solicitar a consolidação nos termos do Artigo 8.1 deverá, ao apresentar a solicitação de consolidação ao Secretário, enviar uma cópia da solicitação para todas as partes e notificar o Secretário de que o fez, especificando o tipo de serviço de comunicação utilizado e a data do serviço.
8.4 A Corte poderá, após considerar as manifestações das partes, e em atenção às circunstâncias do caso, decidir se deferirá ou não, em todo ou em parte, qualquer solicitação de consolidação conforme o Artigo 8.1. A decisão da Xxxxx que deferir a solicitação de consolidação conforme este Artigo 9.4 não prejudicará o poder do Tribunal de posteriormente decidir sobre qualquer questão relativa à sua própria jurisdição que surgir depois dessa decisão. A decisão da Corte que rejeitar a solicitação de consolidação prevista neste Artigo 8.4, em todo ou em parte, não prejudicará o direito das partes de solicitar ao Tribunal a consolidação conforme o Artigo 8.7. As arbitragens que não forem consolidadas deverão continuar como arbitragens separadas regidas por este Regulamento.
8.5 Se a Corte decidir consolidar duas ou mais arbitragens conforme o Artigo 8.4, as arbitragens deverão ser consolidadas na arbitragem que for considerada pelo Secretário como tendo começado primeiro, salvo se as partes dispuserem em sentido contrário ou que a Corte decida em sentido contrário em atenção às circunstâncias do caso.
8.6 Se a solicitação de consolidação for deferida conforme o Artigo 8.4, a Corte poderá reconsiderar a designação de árbitros designados antes da decisão de consolidação. Salvo todas as partes acordem em sentido contrário, os Artigos 9 ao 12 deverão ser aplicados conforme o caso, e os respectivos prazos serão contados a partir da data do recebimento da decisão da Corte conforme o Artigo 8.4.
8.7 Após a constituição do Tribunal, nas arbitragens em que se requer consolidação, a parte poderá solicitar ao Tribunal que consolide duas ou mais arbitragens pendentes regidas por este Regulamento em apenas uma arbitragem, desde que se satisfaça qualquer dos critérios abaixo seja em relação às arbitragens a serem consolidadas:
a. Todas as partes tenham concordado com a consolidação; ou
b. Todos os pedidos nas arbitragens tenham sido feitos com base na mesma convenção de arbitragem e o mesmo Tribunal tenha sido constituído em cada uma das arbitragens ou nenhum Tribunal ainda tenha sido constituído em uma arbitragem; ou
c. As convenções de arbitragem sejam compatíveis, o mesmo Tribunal tenha sido constituído em cada uma das arbitragens ou o Tribunal não tenha sido constituído em uma arbitragem, e (i) os litígios sejam oriundos da mesma relação jurídica; ou (ii) os litígios sejam oriundos de contratos que consistam em um contrato principal e contratos acessórios; ou (iii) os litígios sejam oriundos da mesma operação ou série de operações relacionadas.
8.8 Sujeitas a qualquer determinação específica do Tribunal, as disposições do Artigo 8.2 serão aplicadas, mutatis mutandis, à solicitação de consolidação prevista no Artigo 8.7.
8.9 O Tribunal deverá, após considerar a manifestação de todas as partes, e atentando às circunstâncias do caso, decidir se deferirá, em todo ou em parte, as solicitações de consolidação previstas no Artigo 8.7. A decisão do Tribunal em deferir uma solicitação para consolidação prevista neste Artigo 8.9 não prejudicará o poder do Tribunal de posteriormente decidir sobre qualquer questão relativa à sua própria jurisdição que surgir a partir dessa decisão. As arbitragens que não forem consolidadas deverão permanecer arbitragens diferentes regidas por este Regulamento.
8.10 Se a solicitação de consolidação for deferida conforme o Artigo 8.9, a Corte poderá reconsiderar a designação dos árbitros designados antes da decisão sobre a consolidação.
8.11 A decisão da Corte que reconsiderar a designação do árbitro conforme o Artigo
8.6 e Artigo 8.10 não prejudicará a validade de qualquer ato, ordem ou Sentença Arbitral proferida pelo árbitro antes de sua designação ter sido reconsiderada.
8.12 Se a solicitação de consolidação for deferida conforme o Artigo 8.4 ou Artigo 8.9, a parte que não nomeou árbitro ou não participou da constituição do Tribunal será considerada como tendo renunciado ao seu direito de nomear um árbitro ou participar da constituição do Tribunal, sem prejuízo a seu direito de impugnar um árbitro previsto no Artigo 14.
9. Constituição do Tribunal Arbitral
9.1 Salvo se as partes acordarem em sentido diverso, deverá ser designado um árbitro único, para solucionar todos os casos estabelecidos sob o presente regulamento. A designação de três árbitros poderá ocorrer quando o Secretário, atendendo a uma solicitação das partes, entender que complexidade, o valor envolvido ou quaisquer outras circunstâncias do litígio justificam tal hipótese.
9.2 Se as partes acordarem que o árbitro será designado por uma ou mais partes, ou por um terceiro incluindo os árbitros já nomeados, tal acordo será considerado a regra para nomeação de árbitros o segundo este Regulamento.
9.3 Em todos os casos, o árbitro designado pelas partes, ou por um terceiro incluindo os árbitros já nomeados, estará sujeito à nomeação discricionária pelo Presidente.
9.4 A decisão sobre a nomeação de árbitro pelo Presidente deverá ocorrer assim que possível. Qualquer decisão pelo Presidente sobre nomeação de árbitro será final e irrecorrível
9.5 O Presidente poderá nomear qualquer árbitro cuja nomeação já tenha sido sugerida ou proposta por qualquer parte.
9.6 Os termos da nomeação de cada árbitro serão fixados pelo Secretário de acordo com este Regulamento e com as Notas Práticas em vigor à época, ou de acordo com o que as partes tiverem acordado.
10. Árbitro Único
10.1 Quando o litígio tiver de ser solucionado por um árbitro único, qualquer das partes poderá propor à outra parte o nome de uma ou mais pessoas para atuar como árbitro único. Se as partes acordarem quanto à designação do árbitro único, o Artigo 9.3 deverá ser aplicado.
10.2 O Presidente deverá nomear o árbitro único, se a qualquer tempo, as partes solicitarem; ou se no prazo de 21 dias após o início da arbitragem, ou em prazo acordado pelas partes ou definido pelo Secretário, as partes não tiverem acordado sobre a nomeação do árbitro único. .
11. Três Árbitros
11.1 Quando o litígio tiver de ser solucionado por três árbitros, cada parte deverá designar um árbitro.
11.2 Se a parte não designar o árbitro no prazo de 14 dias do recebimento da designação de um árbitro pela outra parte, ou no prazo eventualmente acordado pelas partes ou definido pelo Secretário, o Presidente deverá nomear o árbitro em seu lugar.
11.3 Salvo se as partes acordarem um procedimento diverso para a nomeação do terceiro árbitro; ou se o procedimento acordado não resultar na designação do árbitro no prazo acordado pelas partes ou definido pelo Secretário, o Presidente deverá nomear o terceiro árbitro, que será o Árbitro presidente.
12. Nomeação de Árbitro por Múltiplas Partes
12.1 Quando houver mais de duas partes na arbitragem e o litígio tiver de ser solucionado por árbitro único, as partes poderão acordar em designar conjuntamente o árbitro único. Na ausência de uma designação conjunta no prazo de 28 dias do início da arbitragem ou em prazo eventualmente acordado pelas partes ou definido pelo Secretário, o Presidente deverá nomear o árbitro único.
12.2 Quando houver mais de duas partes na arbitragem e o litígio tiver de ser solucionado por três árbitros, o(s) Requerente(s) deverá(ao) designar conjuntamente um árbitro e o(s) Requerido(s) deverá(ao) designar
conjuntamente um árbitro. O terceiro árbitro, que será o Árbitro presidente, deverá ser nomeado conforme o Artigo 11.3. Na ausência de ambas as designações conjuntas no prazo de 28 dias da data de início da arbitragem, no prazo eventualmente acordado pelas partes ou definido pelo Secretário, o Presidente deverá nomear os três árbitros e deverá apontar um deles para ser o Árbitro presidente.
13. Qualificações dos Árbitros
13.1 Qualquer árbitro nomeado em uma arbitragem segundo este Regulamento, designado ou não pelas partes, deverá ser e permanecer, a todo tempo, independente e imparcial.
13.2 Ao nomear um árbitro segundo este Regulamento, o Presidente deverá se atentar a quaisquer qualificações exigidas do árbitro por acordo entre as partes e às considerações relevantes que garantam sua imparcialidade e independência.
13.3 O Presidente deverá avaliar se o árbitro possui disponibilidade suficiente para solucionar o litígio de forma célere e eficiente dada a natureza da arbitragem.
13.4 O árbitro nomeado deverá revelar às partes e ao Secretário qualquer circunstância que possa gerar dúvidas razoáveis sobre sua imparcialidade e independência, assim que razoavelmente possível e em qualquer ocasião antes de sua nomeação.
13.5 O árbitro deverá revelar imediatamente às partes, aos demais árbitros e ao Secretário quaisquer circunstâncias que possam fazer surgir dúvidas razoáveis a respeito de sua imparcialidade ou independência, ainda que descobertas ou surgidas ao longo da arbitragem.
13.6 Nenhuma parte ou pessoa agindo em nome da parte deverá ter qualquer comunicação ex parte relacionada à demanda com qualquer árbitro ou candidato à designação como árbitro, salvo para informar o candidato sobre a natureza geral da controvérsia e o procedimento prévio; para trocarem informações sobre a qualificação, disponibilidade, ou independência dos candidatos em relação às partes; ou para discutir o enquadramento dos candidatos a Árbitro presidente nos casos em que as partes ou árbitros designados pelas partes participarem da seleção. Nenhuma parte ou pessoa agindo em nome da parte deverá ter qualquer comunicação ex parte relativa à demanda com qualquer candidato a árbitro presidente.
14. Impugnação de Árbitro
14.1 Qualquer árbitro poderá ser impugnado se houver circunstâncias que façam surgir dúvidas razoáveis sobre sua imparcialidade ou independência ou se o árbitro não possuir quaisquer dos requisitos de qualificação sobre os quais as partes acordaram.
14.2 A parte somente poderá impugnar o árbitro por ela designado com base em fatos dos quais obteve conhecimento após a nomeação.
15. Requerimento da Impugnação:
15.1 A parte que desejar impugnar um árbitro deverá apresentar um requerimento de impugnação ao Secretário de acordo com os requisitos do Artigo 15.2, no prazo de 14 dias do recebimento da notificação da nomeação do árbitro que está sendo impugnado, ou no prazo de 14 dias a partir de quando as circunstâncias especificadas no Artigo 14.1 ou Artigo 14.2 se tornarem conhecidas, ou puderem ser razoavelmente conhecidas por aquela parte.
15.2 O requerimento de impugnação deverá conter as razões para a impugnação. O dia em que o requerimento de impugnação foi apresentado, será considerada pelo Secretário como a data de recebimento do requerimento de impugnação. A parte que impugnar o árbitro deverá, quando apresentar um requerimento de impugnação ao Secretário, disponibilizar o requerimento à parte contrária, ao árbitro que está sendo impugnado e aos demais membros do Tribunal (ou se o Tribunal não tiver sido ainda constituído, aos árbitros designados), devendo notificar o Secretário de que o fez, especificando o tipo de serviço de comunicação utilizado e a data de envio.
15.3 A parte impugnante deverá pagar a taxa de impugnação prevista neste Regulamento de acordo com a Tabela de Custos aplicável. Se a parte impugnante não pagar a taxa no prazo definido pelo Secretário, a impugnação será desconsiderada.
15.4 Após o recebimento do requerimento de impugnação previsto no Artigo 15.2, o Secretário poderá determinar a suspensão do procedimento arbitral até o julgamento da impugnação. Salvo se o Secretário determinar a suspensão do procedimento arbitral de acordo com este Artigo 15.4, o árbitro impugnado será autorizado a permanecer na arbitragem enquanto estiver pendente de julgamento a impugnação pela Corte, de acordo com o Artigo 16.
15.5 Se um árbitro for impugnado por uma parte e a outra concordar com a impugnação, a Corte removerá o árbitro. O árbitro impugnado também poderá voluntariamente renunciar ao cargo. Em nenhum dos casos isso implicará em aceitação da validade das razões para a impugnação.
15.6 Se um árbitro for removido ou se voluntariamente renunciar ao cargo, nos termos do Artigo 15.5, um árbitro substituto será nomeado de acordo com as mesmas regras de nomeação aplicáveis ao árbitro que foi substituído. Esse procedimento será aplicável ainda que, durante o processo de nomeação do árbitro impugnado, a parte não tenha exercido o seu direito a nomear o árbitro. O prazo aplicável à designação e nomeação do árbitro substituto contará a partir da data do recebimento da concordância da outra parte com a impugnação ou da renúncia do árbitro impugnado.
16. Decisão da Impugnação
16.1 Se, no prazo de 7 dias do recebimento do requerimento de impugnação previsto no Artigo 15, a outra parte não concordar com a impugnação e o árbitro impugnado não renunciar, a Corte decidirá a impugnação. A Corte poderá requerer a manifestação das partes, do árbitro impugnado e dos demais membros do Tribunal (ou, se o Tribunal não tiver sido ainda constituído, dos árbitros designados) sobre a impugnação, e definir um cronograma para se apresentar essas manifestações.
16.2 Se acolher a impugnação do árbitro, a Corte removerá o árbitro e um árbitro substituto será nomeado de acordo com as mesmas regras de nomeação aplicáveis ao árbitro que foi substituído. O prazo aplicável à designação e nomeação do árbitro substituto será contado a partir da data em que o Secretário notificar as partes sobre a decisão proferida pela Corte.
16.3 Se a Corte rejeitar a impugnação do árbitro, o árbitro impugnado permanecerá na arbitragem.
16.4 A decisão da Corte sobre a impugnação de árbitro prevista no Artigo 16 deverá ser devidamente fundamentada, salvo disposição em contrário pelas partes, e deverá ser remetida às partes pelo Secretário. Qualquer decisão sobre a impugnação proferida pela Corte será final e irrecorrível.
17. Substituição de Árbitro
17.1 Salvo previsão em sentido contrário neste Regulamento, um árbitro substituto será nomeado de acordo com as mesmas regras de nomeação aplicáveis ao árbitro que foi substituído, nas hipóteses de falecimento, renúncia, ou aceitação pela Corte de impugnação no curso do procedimento arbitral, .
17.2 O procedimento de impugnação e substituição de árbitro previsto no Artigo 14 ao Artigo 16 e no Artigo 17.1 será aplicável na hipótese de um árbitro se recusar ou deixar de atuar ou cumprir suas funções de acordo com este Regulamento ou no prazo prescrito, ou havendo impossibilidade de direito ou de fato de um árbitro agir ou cumprir suas funções.
17.3 O Presidente poderá, por sua iniciativa e discricionariedade, remover o árbitro que se recusar ou deixar de atuar ou cumprir suas funções de acordo com este Regulamento ou no prazo previsto, quando houver impossibilidade de direito ou de fato de um árbitro atuar ou cumprir suas funções, ou se o árbitro não conduzir ou participar da arbitragem com a devida diligência e/ou de forma que garanta uma resolução justa, célere, econômica e final do litígio.
18. Repetição de Audiência na Hipótese de Substituição de Árbitro
Se o árbitro único ou o árbitro presidente for substituído conforme o procedimento do Artigo 15 ao Artigo 17, as audiências ocorridas anteriormente deverão ser repetidas, salvo se as partes concordem em sentido contrário. Se qualquer dos demais árbitros for substituído, as audiências ocorridas anteriormente poderão se repetir, de acordo com a discricionariedade do Tribunal, após consultar as partes. Se o Tribunal tiver proferido uma Sentença Arbitral interlocutória ou parcial, as audiências relacionadas apenas a essas modalidades de Sentença não serão repetidas, e a Sentença permanecerá produzindo efeitos.
19. Condução do Procedimento
19.1 O Tribunal deverá conduzir a arbitragem da forma que entender apropriado, após consultar as partes, garantindo uma resolução justa, célere, econômica e final do litígio.
19.2 O Tribunal deverá determinar a relevância, materialidade e admissibilidade das provas. O Tribunal não está adstrito a aplicar, em suas decisões, as regras sobre provas do direito material aplicável.
19.3 Assim que possível após a sua constituição, o Tribunal deverá promover uma reunião preliminar com as partes, presencialmente ou por qualquer outro meio, a fim de discutir o procedimento mais apropriado e eficiente à condução do caso.
19.4 O Tribunal poderá, discricionariamente, alterar a ordem do procedimento, bifurcar o procedimento, excluir depoimentos repetidos ou irrelevantes ou qualquer outra prova, e direcionar as partes para focarem suas manifestações em questões que contribuam para a resolução do litígio, total ou parcialmente.
19.5 Salvo instrução das partes em sentido diverso, o Árbitro presidente poderá emitir ordens processuais sozinho, sujeitas à revisão do Tribunal.
19.6 As declarações, documentos, ou informações fornecidas ao Tribunal e/ou ao Secretário por uma parte deverão ser simultaneamente comunicadas à outra parte.
19.7 O Presidente poderá, a qualquer estágio do procedimento, requerer às partes e ao Tribunal que promovam uma reunião para discutir o procedimento mais apropriado e eficiente ao caso. Tal encontro poderá ocorrer presencialmente ou por qualquer outro meio.
20. Manifestações das Partes
20.1 Salvo se o Tribunal determinar em sentido diverso, a apresentação de manifestações escritas respeitará o procedimento descrito neste Artigo.
20.2 Salvo se já apresentadas nos termos do Artigo 3.2, o Requerente deverá, no prazo a ser determinado pelo Tribunal, enviar suas Alegações Iniciais ao Requerido e ao Tribunal, as quais deverão conter, pormenorizadamente:
a. A descrição dos fatos em que se baseia a demanda; e
b. Os fundamentos ou argumentos jurídicos em que se baseia a demanda; e
c. A especificação do pedido, acompanhado de seu valor, sempre que possível.
20.3 Salvo se já apresentada conforme o Artigo 4.2, o Requerido deverá, no prazo a se determinado pelo Tribunal, enviar ao Requerente e ao Tribunal sua Resposta às Alegações Iniciais, a qual deverá conter, pormenorizadamente:
a. A descrição dos fatos em que se baseia a Resposta às Alegações Iniciais;
b. Os fundamentos ou argumentos jurídicos em que se baseia a Resposta; e
c. A especificação do pedido.
20.4 Se uma Reconvenção for apresentada, o Requerente deverá, no prazo a ser determinado pelo Tribunal, enviar ao Requerido e ao Tribunal uma Resposta à Reconvenção, que deverá conter em detalhes:
a. Uma descrição dos fatos em que se baseia a Resposta à Reconvenção;
b. Os fundamentos ou argumentos jurídicos em que se baseia a Resposta; e
c. A especificação do pedido.
20.5 A parte poderá aditar a demanda, a Reconvenção ou qualquer outra manifestação salvo se o Tribunal considerar o aditamento inapropriado, em atenção ao eventual atraso em o realizar, ao prejuízo à outra parte ou a quaisquer outras circunstâncias. No entanto, uma demanda ou Xxxxxxxxxxx não poderá ser aditada de maneira que o pedido ou Xxxxxxxxxxx aditado exorbite o escopo da convenção arbitral.
20.6 O Tribunal deverá decidir sobre quais outras manifestações deverão ou poderão ser apresentadas pelas partes. O Tribunal deverá fixar os prazos para apresentação dessas manifestações.
20.7 Todas as manifestações referidas neste Artigo deverão ser acompanhadas de cópia de todos os documentos comprobatórios que não tenham sido previamente apresentados pela parte.
20.8 Se o Requerente deixar de apresentar suas Alegações Iniciais no prazo devido, o Tribunal poderá emitir uma ordem para extinguir o procedimento arbitral ou dar qualquer determinação específica, conforme o caso.
20.9 Se o Requerido deixar de apresentar sua Resposta às Alegações Iniciais, ou se a qualquer momento, alguma das partes deixar de se beneficiar da oportunidade de se manifestar na forma determinada pelo Tribunal, o Tribunal poderá continuar a arbitragem.
21. Sede da Arbitragem
21.1 As partes poderão convencionar a sede da arbitragem. Não havendo acordo, a sede da arbitragem deverá ser determinada pelo Tribunal, em atenção a todas as circunstâncias do caso.
21.2 O Tribunal poderá realizar audiências e reuniões por qualquer meio e em qualquer local que julgar conveniente e apropriado.
22. Idioma da Arbitragem
22.1 Salvo disposição em contrário pelas partes, o Tribunal deverá determinar o idioma a ser adotado na arbitragem.
22.2 Se alguma das partes apresentar documento redigido em idioma diverso do idioma da arbitragem, o Tribunal, ou se ainda não constituído, o Secretário poderá determinar que a parte apresente tradução na forma a ser determinada pelo Tribunal ou pelo Secretário.
23. Representantes das Partes
23.1 As partes poderão ser representadas por advogado ou qualquer outro representante autorizado. O Secretário e/ou o Tribunal poderá requerer a prova dos poderes de qualquer dos representantes das partes.
23.2 Após a constituição do Tribunal, qualquer alteração ou inclusão de representantes pelas partes deverá ser imediatamente comunicada por escrito às partes, ao Tribunal e ao Secretário.
24. Audiências
24.1 Salvo se as partes tenham convencionado uma arbitragem somente com provas documentais e excetuadas as disposições deste Regulamento em sentido
diverso, o Tribunal deverá, se a parte assim requerer e o Tribunal assim decidir, realizar audiência para produção de prova e/ou para sustentação oral sobre o mérito do litígio, incluindo sobre qualquer questão sobre jurisdição.
24.2 O Tribunal deverá, após consulta às partes, definir data, hora e local de reuniões ou audiências com razoável antecedência.
24.3 Se qualquer das partes deixar de aparecer em alguma reunião ou audiência sem apresentar justificativa razoável para sua ausência, o Tribunal poderá continuar a arbitragem e proferir a Sentença Arbitral baseada nas manifestações e provas já apresentadas e produzidas.
24.4 Salvo acordo em sentido contrário pelas partes, todas as reuniões e audiências deverão ser privadas, e qualquer gravação, transcrição ou documentos utilizado no procedimento arbitral deverá permanecer confidencial.
25. Testemunhas
25.1 Antes de qualquer audiência, o Tribunal poderá requerer às partes que forneçam a identidade das testemunhas, incluindo testemunhas técnicas, cujos depoimentos as partes desejam obter, o assunto de seus depoimentos e sua relevância para o caso.
25.2 O Tribunal poderá permitir, recusar ou limitar o comparecimento de testemunhas para a produção de prova oral em audiência.
25.3 Qualquer testemunha que prestar depoimento poderá ser questionada por cada uma das partes, seus representantes e pelo Tribunal, na forma que o Tribunal determinar.
25.4 O Tribunal poderá determinar que o testemunho seja prestado na forma escrita, seja em declarações assinadas, depoimentos juramentados ou qualquer outra forma de registro. Segundo o Artigo 25.2, a parte poderá requerer que tal testemunha esteja presente para produção da prova oral. Se a testemunha não estiver presente para prestar depoimento, o Tribunal poderá atribuir o devido peso ao testemunho por escrito se entender cabível, desconsiderá-lo ou excluí- lo por completo.
25.5 Será permitido às partes e aos seus representantes interrogar qualquer testemunha ou potencial testemunha (que será apresentada por essa parte) antes de seu comparecimento para prestar depoimento em audiência.
26. Peritos Designados pelo Tribunal
26.1 Salvo disposição em contrário, o Tribunal poderá:
a. Após consulta às partes, nomear um perito para analisar questões específicas; e
b. Requerer à parte que forneça ao perito escolhido conforme o Artigo 26.1(a) qualquer informação relevante, que produza ou permita o acesso a quaisquer documentos, bens ou propriedades para sua análise.
26.2 O perito nomeado segundo o Artigo 26.1(a) deverá apresentar um laudo pericial escrito ao Tribunal. Recebendo tal laudo pericial por escrito, o Tribunal deverá entregar uma cópia às partes e abrir oportunidade para que apresentem seus comentários sobre o laudo.
26.3 Salvo disposição em sentido contrário pelas partes, se o Tribunal considerar necessário ou sob requerimento de qualquer das partes, o perito nomeado segundo o Artigo 26.1(a) deverá, após entregar seu laudo por escrito, participar de uma audiência. Na audiência, as partes terão a oportunidade de examinar o laudo.
27. Poderes Adicionais do Tribunal
Salvo disposição em contrário, além dos poderes previstos neste Regulamento e com exceção àqueles proibidos pelas regras imperativas do direito aplicável à arbitragem, o Tribunal terá o poder de:
a. Determinar a correção ou retificação de qualquer contrato, sujeito à lei aplicável que o rege;
b. Com as devidas exceções previstas neste Regulamento, estender ou reduzir os prazos previstos neste Regulamento ou por determinação sua;
c. Conduzir inquéritos que pareçam necessários ou convenientes ao Tribunal.
d. Determinar que as partes disponibilizem qualquer propriedade ou coisa em sua posse ou controle para inspeção.
e. Determinar a preservação, armazenamento, venda ou disposição de qualquer propriedade ou coisa que seja ou faça parte do mérito da disputa;
f. Determinar à parte que disponibilize ao Tribunal, e às demais partes para inspeção, documentos que estejam sob sua posse ou controle, bem como que forneça cópias dos referidos documentos, caso o Tribunal os entenda relevantes ao caso e à sua convicção;
g. Proferir ordem ou Sentença Arbitral para que a parte restitua os depósitos não pagos em relação aos custos da arbitragem;
h. Determinar à parte que produza prova via depoimento ou qualquer outra forma;
i. Determinar à parte que tome ou se abstenha de tomar medidas para que a Sentença Arbitral a ser proferida não seja ineficaz devido à alienação de ativos pela parte ou por conduta similar;
j. Determinar à parte que forneça garantias ao pagamento dos custos legais ou demais custos da forma que o Tribunal entender cabível;
k. Determinar à parte que forneça garantias para todo ou parte do valor em disputa na arbitragem;
l. Continuar a arbitragem não obstante qualquer das partes deixar de ou se recusar a cumprir este Regulamento, as ordens e determinações do Tribunal, a Sentença parcial e a comparecer a qualquer reunião ou audiência, bem como impor sanções conforme o Tribunal entenda apropriado em atenção a tal abstenção ou recusa;
m. Decidir, se entender apropriado, qualquer questão que não tenha sido expressa ou implicitamente suscitada pelas partes em suas manifestações, desde a questão tenha sido levada de forma clara à outra parte e que à outra parte tenha sido dada a devida oportunidade de se manifestar sobre ela.
n. Determinar a lei aplicável ao procedimento arbitral;
o. Decidir sobre pedidos de sigilo profissional ou quaisquer outros privilégios.
28. Jurisdição do Tribunal
28.1 Se qualquer das partes contestar a existência ou validade da convenção de arbitragem, ou a competência da SIAC para administrar a arbitragem antes da constituição do Tribunal, o Secretário deverá determinar se tal objeção será submetida à Corte. Se o Secretário assim determinar, a Corte decidirá se está prima facie convencida de que a arbitragem deva prosseguir. A arbitragem não prosseguirá se Corte não estiver prima facie convencida. A decisão do Secretário ou da Corte de que a arbitragem deva prosseguir não prejudicará o poder do Tribunal de decidir sobre sua própria jurisdição.
28.2 O Tribunal tem o poder de decidir sobre sua própria jurisdição, incluindo quaisquer objeções em relação à existência, validade ou escopo da convenção de arbitragem. A convenção de arbitragem que fizer parte de um contrato deverá ser tratada como uma convenção autônoma em relação aos demais termos do contrato. Eventual decisão do Tribunal que reconheça a inexistência ou nulidade do contrato não implicará ipso jure na invalidade da convenção de arbitragem ou na falta de jurisdição do Tribunal sob alegação de que o contrato não existe ou é nulo.
28.3 Qualquer objeção de que o Tribunal:
a. Não possui jurisdição deverá ser apresentada até a Resposta às Alegações Iniciais ou a Resposta à Reconvenção; ou
b. Exorbita o escopo de sua jurisdição deverá ser apresentada no prazo de 14 dias após a questão ter sido levantada no procedimento arbitral.
O Tribunal poderá admitir a objeção apresentada pela parte fora do prazo previsto neste Artigo 28.3 se entender justificável o atraso. A parte não estará impedida de apresentar qualquer objeção prevista neste Artigo 28.3 pelo fato de que designou ou participou da designação do árbitro.
28.4 O Tribunal poderá decidir as objeções previstas no Artigo 28.3 tanto como questão preliminar, como questão de mérito na Sentença.
28.5 A parte poderá se justificar com base no pedido de compensação na extensão permitida neste Regulamento e na lei aplicável.
29. Indeferimento Antecipado dos Pedidos
29.1 A parte poderá requerer ao Tribunal o indeferimento antecipado da demanda ou da defesa se:
a. a demanda ou a defesa forem manifestamente improcedentes; ou
b. a demanda ou a defesa manifestamente exorbitarem a jurisdição do Tribunal.
29.2 O requerimento para o indeferimento antecipado da demanda ou da defesa previsto no Artigo 29.1 deverá descrever em detalhes os fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia. A parte que requerer o indeferimento antecipado deverá, ao apresentar seu requerimento ao Tribunal, enviar uma cópia do requerimento à outra parte e notificar o Tribunal de que o fez, especificando o serviço de comunicação utilizado e a data de realização do serviço.
29.3 O Tribunal poderá, em sua discricionariedade, dar prosseguimento ao requerimento para o indeferimento antecipado previsto no Artigo 29.1. Se lhe for dado prosseguimento, o Tribunal deverá, após dar às partes a oportunidade de serem ouvidas, decidir se o acolherá em todo ou em parte.
29.4 Se for dado prosseguimento ao requerimento, o Tribunal deverá proferir uma ordem ou Sentença Arbitral, devidamente fundamentada, que poderá adotar ser resumida. A ordem ou Sentença Arbitral deverá ser proferida no prazo de 60 dias a partir da data de apresentação do requerimento, salvo se, em circunstâncias excepcionais, o Secretário estender o prazo.
30. Medidas Provisórias e Urgentes
30.1 O Tribunal poderá, a pedido da parte, proferir uma ordem ou Sentença Arbitral concedendo alguma providência cautelar ou qualquer tipo de medida provisória que considere apropriada. O Tribunal poderá determinar à parte que requerer a medida provisória que forneça as devidas garantias para a medida requerida.
30.2 A parte que desejar a obtenção de uma medida provisória antes da constituição do Tribunal poderá solicitar tal providência conforme o procedimento previsto no Anexo 1.
30.3 O requerimento de uma medida provisória feita pela parte à autoridade judicial antes da constituição do Tribunal, ou em circunstâncias excepcionais após a constituição, não é incompatível com este Regulamento.
31. Lei Aplicável, Amiable Compositeur e Ex Aequo et Bono
31.1 O Tribunal deverá aplicar o direito ou as regras de direito designadas pelas partes como aplicáveis ao mérito da disputa. Na ausência de designação pelas partes, o Tribunal deverá aplicar o direito ou as regras de direito que julgar apropriadas.
31.2 O Tribunal assumirá os poderes de amiable compositeur ou decidirá ex aequo et xxxx somente se as partes tiverem expressamente acordado em lhe conferir tais poderes.
31.2 Em qualquer caso, o Tribunal deverá levar em conta os termos do contrato celebrado entre as partes, se houver, e quaisquer usos e costumes comerciais pertinentes.
32. A Sentença Arbitral
32.1 O Tribunal deverá, assim que possível, após consultar as partes e entender que não possuem mais provas relevantes e substanciais a produzir, ou manifestações a apresentar em relação à matéria a ser decidida na Sentença, declarar o procedimento encerrado. A declaração emitida pelo Tribunal de que o procedimento está encerrado deverá ser comunicada às partes e ao Secretário.
32.2 O Tribunal poderá, de ofício ou por provocação da parte, antes da prolação da Sentença Arbitral, reabrir o procedimento. A decisão do Tribunal de reabrir o procedimento deverá ser comunicada às partes e ao Secretário. O Tribunal deverá encerrar o procedimento reaberto conforme o disposto no Artigo 32.1.
32.3 Antes de proferir a Sentença Arbitral, o Tribunal deverá apresentar uma minuta ao Secretário. Salvo se o Secretário estender o prazo ou que as partes disponham em sentido diverso, o Tribunal deverá apresentar a minuta da Sentença ao Secretário em até 45 dias da data em que o Tribunal declarar o
procedimento encerrado. O Secretário poderá, assim que possível, sugerir modificações em relação à forma da Sentença e, sem afetar a liberdade do Tribunal de resolver o litígio, direcionar a atenção do Tribunal a determinados pontos substanciais. Nenhuma Sentença Arbitral será proferida pelo Tribunal sem que tenha sido aprovada pelo Secretário quanto a sua forma.
32.4 A Sentença deverá adotar a forma escrita e deverá ser fundamentada, salvo se as partes acordem que não é necessária fundamentação.
32.5 Salvo disposição em sentido diverso pelas partes, o Tribunal poderá proferir diferentes Sentenças, sobre diferentes questões, em momentos distintos.
32.6 Se qualquer árbitro deixar de cooperar na elaboração da Sentença, após lhe ser dada oportunidade razoável para tal, os demais árbitros poderão prosseguir. Os demais árbitros deverão apresentar registro dessa recusa ou abstenção ao Secretário, às partes e ao árbitro ausente. Ao decidir se prosseguirão com a arbitragem na ausência do árbitro, os demais árbitros deverão levar em consideração, entre demais pontos, o estágio da arbitragem, a justificativa apresentada pelo árbitro ausente para sua recusa a participar, e seu efeito, se houver, sobre o caráter executório da Sentença se os árbitros prosseguirem sem o árbitro ausente. Os demais árbitros deverão fundamentar as razões pelas quais prosseguirão sem o árbitro ausente.
32.7 Se houver mais de um árbitro, o Tribunal deverá decidir por maioria. Se não houver uma decisão majoritária, o árbitro presidente deverá elaborar sozinho a Sentença Arbitral para o Tribunal.
32.8 A Sentença Arbitral deverá ser entregue ao Secretário, o qual transmitirá cópias às partes mediante pagamento dos custos da arbitragem.
32.9 O Tribunal poderá aplicar juros simples ou compostos sobre qualquer quantia que for matéria da arbitragem em porcentagem acordada pelas partes ou, na ausência de tal acordo, conforme Tribunal entender apropriado, a partir da data que o Tribunal entender apropriada.
32.10 Na hipótese de acordo, e se as partes assim requererem, o Tribunal poderá elaborar uma Sentença por acordo entre as partes homologando-o. Se as partes não requererem uma sentença por acordo, as partes deverão comunicar ao Secretário que tal acordo foi celebrado, após o que o Tribunal será dispensado e a arbitragem será concluída mediante pagamento de seus custos.
32.11 De acordo com o Artigo 33 e o Anexo 1, ao convencionarem uma arbitragem segundo este Regulamento, as partes concordam que qualquer Sentença Arbitral será final e vinculará as partes a partir da data de sua prolação, e se comprometem a cumpri-la imediatamente e sem atraso. As partes também irrevogavelmente renunciam ao direito de recorrer da Sentença Arbitral, de
qualquer forma, a qualquer corte estatal ou autoridade judicial, na medida em que tal renúncia possa ser validamente feita.
32.12 A SIAC poderá, com o consentimento das partes e do Tribunal, publicar qualquer Sentença com o nome das partes e suas informações devidamente editadas.
33. Correção, Interpretação de Sentença e Sentenças Adicionais
33.1 No prazo de 30 dias do recebimento da Sentença Arbitral, a parte poderá, por notificação escrita ao Secretário e à outra parte, requerer ao Tribunal que corrija qualquer erro de cálculo, erro material, erro de digitação ou qualquer erro de natureza similar. Se o Tribunal entender que o requerimento é justificado, deverá sanar o erro no prazo de 30 dias do recebimento do requerimento. Qualquer correção, feita na Sentença Arbitral original ou em documento separado, será parte da Sentença.
33.2 O Tribunal poderá sanar qualquer erro da natureza daqueles previstos no Artigo 33.1, por sua própria iniciativa, no prazo de 30 dias da data de prolação da Sentença Arbitral.
33.3 No prazo de 30 dias do recebimento da Sentença Arbitral, a parte poderá, por requerimento escrito ao Secretário e à outra parte, requerer que o Tribunal elabore uma Sentença Arbitral adicional para responder os pedidos apresentados na arbitragem que não foram abordados na Sentença. Se o Tribunal entender que o requerimento é devidamente justificado, deverá proferir a Sentença adicional no prazo de 45 dias do recebimento do requerimento.
33.4 No prazo de 30 dias do recebimento da Sentença Arbitral, a parte poderá, por requerimento escrito ao Secretário e à outra parte, requerer que o Tribunal dê uma interpretação à Sentença. Se o Tribunal considerar que há justificativa para o pedido, deverá providenciar a interpretação por escrito no prazo de 45 dias do recebimento do requerimento. A interpretação será parte da Sentença.
33.5 O Secretário poderá, se necessário, estender o prazo no qual o Tribunal deverá corrigir o erro da Sentença Arbitral, dar-lhe uma interpretação ou proferir uma Sentença Arbitral adicional previstos neste Artigo.
33.6 As disposições do Artigo 32 serão aplicadas da mesma forma, com as adaptações necessárias e apropriadas, à correção da Sentença Arbitral, interpretação da Sentença Arbitral e à prolação da Sentença Arbitral adicional.
34. Honorários e Depósito em Garantia
34.1 Os honorários do Tribunal e da SIAC deverão ser quantificados de acordo com a Tabela de Honorários em vigor no início da arbitragem. As partes poderão convencionar meios alternativos de determinar os honorários do Tribunal antes de sua constituição.
34.2 O Secretário deverá fixar o valor do depósito a ser adiantado para os custos da arbitragem. Salvo o Secretário determine em sentido diverso, 50% do depósito deverá ser efetuado pelo Requerente e os 50% restantes pelo Requerido. O Secretário poderá determinar depósitos diferentes para os custos da demanda principal e da Reconvenção.
34.3 Se o valor da demanda principal ou da Reconvenção não for líquido quando o pagamento for devido, uma provisão estimada dos custos da arbitragem deverá ser feita pelo Secretário. Tal estimativa será baseada na natureza do litígio e nas circunstâncias do caso. Essa estimativa poderá ser ajustada à luz de eventual informação que se tornar posteriormente disponível às partes.
34.4 O Secretário poderá, de tempos em tempos, determinar que as partes façam depósitos adicionais para os custos da arbitragem.
34.5 As partes são solidariamente responsáveis pelos custos da arbitragem. Qualquer parte será livre para efetuar o pagamento total dos depósitos para os custos da arbitragem se a outra parte deixar de pagar sua parte.
34.6 Se a parte deixar de efetuar o depósito determinado pelo Secretário, total ou parcialmente:
a. o Tribunal poderá suspender seus trabalhos e o Secretário poderá suspender a administração da arbitragem pela SIAC, em todo ou em parte, e
b. o Secretário poderá, após consulta do Tribunal (se constituído) e após informar as partes, estabelecer prazo ao fim do qual a demanda ou a Reconvenção será considerada retirada, sem prejuízo ao direito da parte de deduzir novamente a mesma demanda ou Reconvenção em outro procedimento.
34.7 Em todas as hipóteses, os custos da arbitragem deverão ser determinados pelo Secretário na conclusão do procedimento. Se a demanda e/ou Reconvenção não for quantificada, o Secretário deverá determinar os custos da arbitragem de forma definitiva, como disposto no Artigo 35, em sua discricionariedade. O Secretário deverá se atentar a todas as circunstâncias do caso, incluindo o estágio do procedimento no qual a arbitragem foi encerrada. Na hipótese de os custos fixados da arbitragem serem menores que os depósitos efetuados, deverá haver reembolso proporcional segundo o que as partes acordarem, ou não havendo acordo, na proporção em que os depósitos foram feitos.
34.8 Todos os depósitos para os custos da arbitragem deverão ser feitos em favor da SIAC. Os juros resultantes de tais valores também serão retidos pela SIAC.
34.9 Em circunstâncias excepcionais, o Secretário poderá determinar que as partes arquem com taxas adicionais, além dos honorários prescritos na Tabela de Honorários, como parte da taxa de administração da SIAC.
35. Custos da Arbitragem
35.1 Salvo disposição em contrário, o Tribunal deverá especificar na Sentença Arbitral o valor total dos custos da arbitragem. Salvo as partes convencionem de forma diversa, o Tribunal deverá incluir na Sentença a indicação dos custos da arbitragem para cada uma das partes.
35.2 O termo "custos da arbitragem" inclui:
a. Os honorários e despesas do Tribunal e do Árbitro de Emergência, se houver;
b. A taxa de administração da SIAC, assim como suas despesas;
c. Os custos do(s) perito(s) designado pelo Tribunal e de qualquer outro assistente razoavelmente requerido pelo Tribunal.
36. Honorários e Despesas do Tribunal
36.1 Os honorários do Tribunal serão fixados pelo Secretário de acordo com a Tabela de Honorários aplicável, ou, se houver, com o método convencionado pelas partes conforme o Artigo 34.1 e o estágio do procedimento em que a arbitragem se encerrou. Em circunstâncias excepcionais, o Secretário poderá determinar o pagamento de honorários adicionais aos previstos na Tabela de Honorários.
36.2 As despesas necessárias razoavelmente desembolsadas pelo Tribunal e quaisquer outras deduções deverão ser reembolsadas de acordo com as Nota Prática aplicável.
37. Despesas Incorridas Pelas Partes
O Tribunal terá o poder de determinar em sua Sentença que as despesas razoáveis incorridas por uma parte sejam pagas, em todo ou em parte, à outra parte.
38. Exclusão da Responsabilidade
38.1 Os Árbitros, incluindo o Árbitro de Emergência, quaisquer pessoas nomeadas pelo Tribunal, incluindo qualquer secretário administrativo, o perito, o Presidente, os membros da Corte, e quaisquer diretores, funcionários ou representantes da SIAC, não serão responsáveis por qualquer negligência, ato ou omissão relacionados a uma arbitragem administrada pela SIAC segundo este Regulamento.
38.2 A SIAC, incluindo o Presidente, membros da Corte, diretores, representantes, funcionários, árbitros, incluindo o Árbitro de Emergência, ou quaisquer pessoas nomeadas pelo Tribunal, incluindo qualquer secretário administrativo ou o perito, não será submetida a qualquer obrigação de prestar depoimento em uma arbitragem administrada pela SIAC segundo este Regulamento. Xxxxxxx parte poderá requerer que o Presidente, membros da Corte, diretores, representantes, funcionários, árbitros, incluindo o Árbitro de Emergência, ou qualquer pessoa nomeada pelo Tribunal, incluindo qualquer secretário administrativo ou perito, atue como testemunha em qualquer processo relacionado a uma arbitragem administrada pela SIAC segundo este Regulamento.
39. Confidencialidade
39.1 Salvo disposição em contrário pelas partes, os árbitros, incluindo o Árbitro de Emergência, ou qualquer pessoa nomeada pelo Tribunal, incluindo qualquer secretário administrativo ou perito, deverão a todo tempo, manter confidenciais todas as questões relativas ao procedimento e à Sentença Arbitral. As discussões e deliberações do Tribunal deverão permanecer confidenciais.
39.2 Salvo disposição em contrário pelas partes, as partes, os árbitros, incluindo o Árbitro de Emergência, ou qualquer outra pessoa nomeada Tribunal incluindo qualquer secretário administrativo ou perito, não deverão, sem consentimento prévio por escrito, relevar a um terceiro quaisquer questões relacionadas à arbitragem, salvo:
a. Para fins de requerer à corte estatal competente a execução ou impugnação da Sentença Arbitral;
b. Em uma ordem ou intimação expedida pela corte da jurisdição competente;
c. Para fins de exigir um direito ou formular uma demanda;
d. Em cumprimento à lei de qualquer Estado que obrigue as partes a revelarem o pedido de instauração da arbitragem a um órgão regulatório ou outra autoridade;;
e. Em cumprimento a uma determinação do Tribunal requerida por uma das partes, após ter sido data a devida ciência à outra parte; ou
f. Para fins das solicitações previstas no Artigo 7 ou 8 deste Regulamento.
39.3 A expressão “questões relativas ao procedimento” contida no Artigo 39.1 inclui a existência do procedimento e as manifestações das partes, provas, quaisquer outros documentos juntados, documentos apresentados pela outra parte durante o procedimento, e a Sentença Arbitral proferida, excluindo quaisquer matérias que sejam de domínio público.
39.4 O Tribunal tem o poder de tomar as medidas cabíveis, incluindo proferir ordem ou Sentença que comine sanções e multas, caso a parte viole as disposições deste Artigo.
40. Decisões do Presidente, da Corte e do Secretário
40.1 Com exceção do disposto neste Regulamento, as decisões do Presidente, da Corte e do Secretário sobre quaisquer questões relativas à arbitragem serão conclusivas e vinculantes para as partes e o Tribunal. O Presidente, a Corte e o Secretário não serão obrigados a fundamentar tais decisões, salvo a Corte determine em sentido contrário ou se essas Regras assim o determinarem. As partes concordam que as discussões e deliberações da Corte serão confidenciais.
40.2 Salvo em respeito ao Artigo 16.1 e ao Artigo 28.1, as partes renunciam ao direito de rever ou recorrer de qualquer decisão do Presidente, da Corte e do Secretário a qualquer corte estatal ou autoridade judicial.
41. Disposições Gerais
41.1 A parte que continuar a arbitragem sem prontamente levantar qualquer objeção ao descumprimento de alguma determinação deste Regulamento, de qualquer outra regra aplicável ao procedimento, de qualquer determinação do Tribunal, de qualquer requisito previsto na convenção de arbitragem relativo à constituição do Tribunal, ou da condução do procedimento, será considerada como tendo renunciado ao seu direito apresentar a objeção.
41.2 Em todos os casos não expressamente previstos no Regulamento, o Presidente, Corte, Secretário, e o Tribunal deverão proceder em conformidade com o espírito do Regulamento, fazendo o possível para assegurar que a Sentença seja executável perante a lei.
41.3 Se houver discrepância ou inconsistência entre a versão em inglês deste Regulamento e as versões publicadas em outros idiomas, a versão em inglês deverá prevalecer.
ANEXO 1
ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA
1. A parte que desejar a obtenção de uma medida provisória urgente poderá, juntamente com ou após apresentar o Requerimento de Arbitragem, antes da constituição do Tribunal, apresentar requerimento de medidas provisórias urgentes ao Secretário. A parte deverá, ao apresentar seu requerimento, enviar uma cópia a cada uma das partes. O requerimento deverá conter:
a. A natureza do pedido;
b. As razões pelas quais o requerente faz jus à concessão da medida;
c. Uma declaração certificando que cada uma das partes recebeu uma cópia do requerimento ou, caso não tenham recebido, apresentando os meios adotados em boa-fé para fornecer uma cópia ou notificar todas as demais partes.
2. O requerimento de medidas provisórias urgentes deverá ser acompanhado do pagamento da taxa de administração não-reembolsável e dos depósitos requeridos nos termos deste Regulamento para pagamento dos honorários do Árbitro de Emergência e despesas do procedimento segundo esta Anexo 1. Nos casos apropriados, o Secretário irá majorar o valor do depósito requerido para que a parte apresentar o requerimento. Se os depósitos adicionais não forem pagos no prazo definido pelo Secretário, a solicitação será considerada retirada.
3. O Presidente deverá, caso determine que a SIAC deva aceitar o requerimento de medidas provisórias urgentes, procurar nomear o Árbitro de Emergência no prazo de um dia do recebimento pelo Secretário do requerimento e do pagamento da taxa de administração e dos depósitos.
4. Se as partes tiverem convencionado a sede da arbitragem, a sede escolhida será a sede do procedimento do pedido de medida provisória urgente. Não havendo acordo, a sede será Singapura, sem prejuízo à determinação do Tribunal quanto à sede da arbitragem prevista no Artigo 21.1.
5. Antes de aceitar a nomeação, o provável Árbitro de Emergência deverá revelar às partes e ao Secretário qualquer circunstância que poderá fazer surgirem dúvidas sobre sua imparcialidade e independência. Qualquer impugnação à nomeação do Árbitro de Emergência deverá ser feita no prazo de dois dias da comunicação pelo Secretário às partes sobre a nomeação do Árbitro de Emergência e das circunstâncias reveladas.
6. O Árbitro de Emergência não deverá atuar como árbitro na futura arbitragem relacionada ao litígio, a não ser quer as partes convencionem em sentido contrário.
7. O Árbitro de Emergência deverá, assim que possível, no prazo de até 2 dias de sua nomeação, definir um cronograma para análise do requerimento da medida provisória urgente. Tal cronograma deverá conferir às partes oportunidade razoável para serem ouvidas, o que poderá ocorrer por meio de telefone, videoconferência ou manifestação por escrito como alternativa à oitiva presencial das partes. O Árbitro de Emergência terá os poderes atribuídos ao Tribunal segundo este Regulamento, incluindo a autoridade de decidir sobre sua própria jurisdição, sem prejuízo à decisão posterior pelo Tribunal.
8. O Árbitro de Emergência terá o poder de ordenar ou conceder qualquer medida provisória que considere necessária, incluindo ordens preliminares que deverão ser dadas na pendência de alguma audiência, conferência telefônica, videoconferência ou manifestação por escrito pelas partes. O Árbitro de Emergência deverá fundamentar resumidamente sua decisão por escrito. O Árbitro de Emergência poderá modificar ou esvaziar a ordem preliminar, a decisão interlocutória, ou a Sentença Arbitral por motivos justos.
9. O Árbitro de Emergência deverá proferir sua ordem ou Sentença Arbitral no prazo de 14 dias da data de sua nomeação, salvo, em circunstâncias excepcionais, o Secretário estenda o prazo. Não será proferida decisão interlocutória ou Sentença pelo Árbitro de Emergência até que seja aprovada pelo Secretário quanto à sua forma.
10. O Árbitro de Emergência não terá o poder de atuar após o Tribunal ter sido constituído. O Tribunal poderá reconsiderar, modificar ou esvaziar qualquer ordem interlocutória ou Sentença proferida pelo Árbitro de Emergência, incluindo decisão quanto à sua própria jurisdição. O Tribunal não estará vinculado às razões apresentadas pelo Árbitro de Emergência. A decisão interlocutória ou Sentença proferida pelo Árbitro de Emergência, em todo caso, perderá eficácia caso o Tribunal não seja constituído no prazo de 90 dias da prolação de tal ordem ou Sentença, o Tribunal profira uma Sentença final, ou caso a demanda for retirada.
11. A decisão interlocutória ou Sentença proferida pelo Árbitro de Emergência será condicionada ao fornecimento das devidas garantias pelo requerente da medida;
12. As partes concordam que a decisão ou Sentença Arbitral proferida pelo Árbitro de Emergência segundo esse Anexo 1 vinculará as partes a partir da data em que for proferida e se comprometem a cumprir a decisão ou Sentença imediatamente e sem atraso. As partes também irrevogavelmente renunciam ao direito de recorrer de qualquer forma a qualquer corte estatal ou autoridade judicial em relação a tal Sentença, na medida em que tal renúncia possa ser validamente feita.
13. Os custos inerentes ao requerimento previstos no Artigo 1 poderão inicialmente ser calculados pelo Árbitro de Emergência, o qual detém o poder do Tribunal de determinar, de forma definitiva, o valor dos custos.
14. Este Regulamento será aplicado, no que couber, ao procedimento previsto neste Anexo 1, levando-se em consideração a urgência do procedimento. O Árbitro de Emergência poderá decidir sobre o modo de aplicação deste Regulamento no que couber, e tal decisão será final e não sujeita a recurso. O Secretário poderá reduzir os prazos previstos neste Regulamento sob o requerimento da parte previsto no Artigo 30.2 e neste Anexo 1.
TABELA DE CUSTOS
(Todos os valores estão indicados em dólares de Singapura)
Essa Tabela de Custos será aplicada a partir de 1 de Agosto de 2016 a todas as arbitragens iniciadas em ou a partir de 1 de Agosto de 2016.
Taxa de Registro+ (Não-reembolsável)
Partes situadas em Singapura | S$2,140* |
Partes estrangeiras | S$2,000 |
+ A Taxa de Registro se aplica a todas as arbitragens administradas pela SIAC, e a cada demanda principal ou Reconvenção.
* A Taxa inclui 7% de GST (Imposto sobre Bens e Serviços).
Taxa de Administração
A taxa de administração calculada de acordo com a Tabela abaixo aplica-se a todas as arbitragens administradas pela SIAC e contém o valor máximo devido à SIAC.
Valor em Disputa (S$) | Taxa de Administração (S$) |
Até 50,000 | 3,800 |
De 50,001 a 100,000 | 3,800 + 2,2% do que exceder 50,000 |
De 100,001 a 500,000 | 4,900 + 1,2% do que exceder 100,000 |
De 500,001 a 1,000,000 | 9,700 + 1% do que exceder 500,000 |
De 1,000,001 a 2,000,000 | 14,700 + 0,65% do que exceder 1,000,000 |
De 2,000,001 a 5,000,000 | 21,200 + 0,32% do que exceder 2,000,000 |
De 5,000,001 a 10,000,000 | 30,800 + 0,16% do que exceder 5,000,000 |
De 10,000,001 a 50,000,000 | 38,800 + 0,095% do que exceder 10,000,000 |
De 50,000,001 a 80,000,000 | 76,800 + 0,04% do que exceder 50,000,000 |
De 80,000,001 a 100,000,000 | 88,800 + 0,31% do que exceder 80,000,000 |
Acima de 100,000,00 | 95,000 |
A taxa de administração não inclui:
□ Honorários e despesas do Tribunal;
□ Custos de utilização das instalações e serviços de apoio relacionados a qualquer audiência (por exemplo, salas de audiência e equipamentos e serviços de transcrição e de tradução); e
□ Despesas administrativas da SIAC.
A SIAC cobrará uma taxa mínima de administração de S$3,800, devida em todos os casos, salvo se o Secretário determine em sentido diverso.
HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS
Para arbitragens conduzidas e administradas segundo este Regulamento, a taxa calculada de acordo com a Tabela abaixo contém o valor máximo devido a cada árbitro, salvo se as partes convencionem um método alternativo para determinar os honorários do Tribunal de acordo com o Artigo 34.1.
Valor em Disputa (S$) | Taxa de Administração (S$) |
Até 50,000 | 6,250 |
De 50,001 a 100,000 | 6,250 + 13,8% do que exceder 50,000 |
De 100,001 a 500,000 | 13,150 + 6,5% do que exceder 100,000 |
De 500,001 a 1,000,000 | 39,150 + 4,85% do que exceder 500,000 |
De 1,000,001 a 2,000,000 | 63,400 + 2,75% do que exceder 1,000,000 |
De 2,000,001 a 5,000,000 | 90,900 + 1,2% do que exceder 2,000,000 |
De 5,000,001 a 10,000,000 | 126,900 + 0,7% do que exceder 5,000,000 |
De 10,000,001 a 50,000,000 | 161,900 + 0,3 % do que exceder 10,000,000 |
De 50,000,001 a 80,000,000 | 281,900 + 0,16% do que exceder 50,000,000 |
De 80,000,001 a 100,000,000 | 329,900 + 0,075% do que exceder 80,000,000 |
De 100,000,001 a 500,000,000 | 344,900 + 0,065% do que exceder 100,000,000 |
Acima de 500,000,000 | 605,000 + 0,04% do que exceder 500,000,000, até o máximo de 2,000,000. |
TAXA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS URGENTES
As taxas a seguir deverão ser pagas junto ao requerimento de medidas provisórias urgentes previsto no Artigo 30.2 e no Anexo 1 deste Regulamento:
O requerimento previsto no Artigo 30.2 e no Anexo 1 deste Regulamento deverá ser acompanhado do pagamento de:
1. Taxa de Administração para Requerimento de um Árbitro de Emergência (Não-Reembolsável):
Partes situadas em Singapura | S$5,350* |
Partes estrangeiras | S$5,000 |
2.
* A Taxa inclui 7% de GST (Imposto sobre Bens e Serviços)
2. Depósito de Honorários do Árbitro de Emergência de Depósitos: Os depósitos para os honorários e despesas do Arbitro de Emergência serão fixados em S$30,000, salvo o Secretário determine de forma diversa de acordo com o Anexo 1 deste Regulamento. Os honorários do Árbitro de Emergência serão fixados em S$25,000, salvo se o Secretário determine de forma diversa de acordo com o Anexo 1 deste Regulamento.
Taxa de Impugnação de Árbitro (Não-Reembolsável)
A parte que apresentar impugnação ao árbitro deverá pagar os valores a seguir de acordo com o Artigo 15.3:
S$8,560* | |
Partes estrangeiras | S$8,000 |
* A Taxa inclui 7% de GST (Imposto sobre Bens e Serviços).
Outras Taxas
Taxas Arb-Med-Arb
Arbitragem | S$2,000 | |
Arb-Med-Arb | Partes situadas em Singapura | SIAC S$2,140* +SIMC S$1,000 = S$3,140 |
Partes estrangeiras | SIAC S$2,000 + SIMC S$1,000 = S$3,000 |
* A Taxa inclui 7% de GST (Imposto sobre Bens e Serviços).
Taxa de nomeação (Não-Reembolsável)
A taxa de nomeação deverá ser paga quando a solicitação para nomeação do(s) árbitros(s) é feita em arbitragens ad hoc. A taxa será devida pela parte que solicitar a nomeação. O requerimento de nomeação deverá ser acompanhado do pagamento da taxa de nomeação abaixo indicada:
1 árbitro | 2 árbitros | 3 árbitros | |
Partes de Singapura | S$3,210* | S$4,280* | S$5,350* |
Partes Estrangeiras | S$3,000 | S$4,000 | S$5,000 |
* A Taxa inclui 7% de GST (Imposto sobre Bens e Serviços).
Taxa de determinação de responsabilidade por custos
Ao final da arbitragem, ou após uma questão ter sido decidida no curso da arbitragem, o árbitro usualmente proferirá uma ordem para que os custos legais incorridos por uma parte (ou fração dos custos) sejam pagos pela outra parte. O árbitro costuma fixar o valor a ser pago.
A SIAC prefere que o árbitro profira decisão a esse respeito. No entanto, se ele(a) não o fizer e as partes não acordarem um valor, o Secretário da SIAC poderá ser demandado a decidir a esse respeito. Esse processo é comumente chamado de “determinação de responsabilidade por custos”. A parte que solicitar os serviços do Secretário pagará a taxa para esses serviços acordo com o valor dos custos.
Valor em disputa (S$) | Taxa de Administração (S$) |
Até 50,000 | 5,000 |
De 50,001 a 100,000 | 5,000 + 2% do que exceder 50,000 |
De 100,001 a 250,000 | 6,000 + 1,5% do que exceder 100,000 |
De 250,001 a 5,000,000 | 8,250 + 1% do que exceder 250,000 |
De 5,000,001 a 1,000,000 | 10,750 + 0,5% do que exceder 500,000 |
Acima de 1,000,000 | 13,250 + 0.25% do que exceder 1,000,000 |
Máximo | 25,000 |
□ A taxa será paga quando da solicitação do serviço;
□ As taxas acima não incluem o 7% do GST (Imposto sobre Bens e Serviços) que poderá ser aplicável;
□ A tabela acima de valerá a partir de 1 de agosto de 2016.
CLÁUSULA MODELO DA SIAC
Ao redigir contratos internacionais, nós recomendamos que as partes incluam a cláusula compromissória a seguir:
Qualquer litígio oriundo do presente contrato ou com ele relacionado, incluindo qualquer questão relacionada à sua existência, validade ou extinção, será definitivamente resolvida por arbitragem administrada pelo Centro de Arbitragem Internacional de Singapura (“SIAC”) de acordo com o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem de Singapura (“Regulamento da SIAC”) em vigor nesta data, cujas disposições são incorporadas por referência a esta cláusula.
A sede da arbitragem será [Singapura]*1.
O Tribunal será constituído por **2 árbitro(s). O idioma da arbitragem será .
Cláusula sobre a Lei Aplicável
Recomenda-se às partes que incluam uma cláusula que preveja a lei aplicável. Recomenda-se a cláusula a seguir:
Este contrato será regido pelas leis de ***3
CLÁUSULA MODELO PARA O PROCEDIMENTO EXPEDITO
(De 1º de Setembro de 2015)
Ao redigir contratos internacionais, nós recomendamos que as partes incluam a cláusula compromissória a seguir:
Qualquer litígio oriundo do presente contrato ou com ele relacionado, incluindo qualquer questão relacionada à sua existência, validade ou extinção, será definitivamente resolvida por arbitragem administrada pelo Centro de Arbitragem Internacional de Singapura (“SIAC”) de acordo com o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem de Singapura (“Regulamento da SIAC”) em vigor nesta data, cujas disposições são incorporadas por referência a esta cláusula.
* Recomenda-se que as partes especifiquem a sede da arbitragem de sua escolha. Se as partes desejarem escolher uma sede alternativa a Singapura, favor substituir “[Singapura]” pela cidade e país escolhidos (por exemplo, “[Cidade, País]”.
** Escolha um número ímpar. Escolha um ou três.
*** Escolha o país da jurisdição.
As partes acordam que qualquer arbitragem iniciada segundo esta cláusula deverá ser conduzida de acordo com o Procedimento Expedito previsto no Artigo 5.2 do Regulamento da SIAC.
A sede da arbitragem será [Singapura]*4.
O Tribunal será constituído por **5 árbitro(s). O idioma da arbitragem será .
Veja a recomendação da cláusula sobre a Lei Aplicável na página anterior
* Recomenda-se que as partes especifiquem a sede da arbitragem de sua escolha. Se as partes desejarem escolher uma sede alternativa a Singapura, favor substituir “[Singapura]” pela cidade e país escolhidos (por exemplo, “[Cidade, País]”.
** Escolha um número ímpar. Escolha um ou três.
PROTOCOLO SIAC-SIMC ARB-MED-ARB (“PROTOCOLO AMA”)
1. Este Protocolo AMA será aplicado a todos os litígios submetidos ao Centro de Arbitragem Internacional de Singapura (“SIAC”) para serem resolvidos de acordo com a Cláusula Arb-Med-Arb de Singapura e/ou a qualquer litígio que as partes acordarem em ser submetido à resolução de acordo com este Protocolo AMA. Segundo este Protocolo AMA, as partes acordam que qualquer litígio surgido no curso da mediação no Centro de Mediação Internacional de Singapura (“SIMC”) deverá estar previsto no escopo da convenção de arbitragem.
2. A parte que desejar iniciar uma arbitragem segundo a Cláusula AMA deverá apresentar ao Secretário da SIAC um requerimento de arbitragem de acordo com o regulamento de arbitragem aplicável ao procedimento arbitral (“Regulamento de Arbitragem”), o qual poderá ser: (i) o Regulamento de Arbitragem da SIAC (que poderá ser revisado de tempos em tempos); ou (ii) o Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL (que poderá ser revisado de tempos em tempos), quando as partes tiveram acordado que a SIAC deverá administrar a arbitragem.
3. O Secretário da SIAC deverá informar o SIMC sobre a arbitragem iniciada conforme a Cláusula AMA no prazo de 4 dias úteis do início da arbitragem, ou no prazo de 4 dias úteis do acordo entre as partes de submeter sua disputa à mediação segundo o Protocolo AMA. A SIAC remeterá ao SIMC uma cópia do requerimento de arbitragem.
4. O Tribunal deverá ser constituído pela SIAC de acordo com o Regulamento de Arbitragem e/ou com a convenção de arbitragem celebrada entre as partes.
5. O Tribunal deverá, após a troca do Requerimento de Arbitragem e da Resposta ao Requerimento de Arbitragem, suspender a arbitragem e informar ao Secretário da SIAC que o caso poder ser submetido à mediação no SIMC. O Secretário da XXXX remeterá os autos com todos os seus documentos juntados pelas partes ao SIMC para mediação.
6. Com o recebimento dos autos, o SIMC informará o Secretário da SIAC sobre o início da mediação no SIMC (“Data de Início da Mediação”) de acordo com o Regulamento de Mediação do SIMC. Os próximos passos na arbitragem estarão sobrestados na pendência do resultado da mediação no SIMC.
7. A mediação conduzida sob os cuidados do SIMC deverá ser concluída no prazo de 8 semanas da Data de Início da Mediação, salvo se o Secretário da SIAC, em consulta com o SIMC, estenda o tempo. Para efeitos de cálculo de qualquer prazo no procedimento arbitral, o prazo será suspenso na Data de Início da Mediação e retomado com a notificação do Secretário da SIAC sobre o fim do procedimento de mediação.
8. Com o término do prazo de 8 semanas (salvo se o prazo for estendido pelo Secretário da SIAC) ou na hipótese de o litígio não puder ter sido resolvido por mediação, parcial ou inteiramente, a qualquer tempo antes do término do prazo de 8 meses, o SIMC deverá imediatamente informar o Secretário da SIAC sobre o resultado da mediação, se houver.
9. Na hipótese de o litígio não ter sido resolvido pela mediação, parcial ou inteiramente, o Secretário da SIAC informará o Tribunal de que o procedimento arbitral deve ser retomado. A partir da data da notificação enviada pelo Secretário ao Tribunal, o procedimento arbitral relacionado ao litígio ou à parte remanescente do litígio (se for o caso) deverá ser retomado de acordo com o Regulamento de Arbitragem.
Questões sobre o Pagamento
10. Na hipótese de obtenção de um acordo pela mediação, o XXXX deverá informar ao Secretário da SIAC que um acordo foi logrado. Se as partes requerem ao Tribunal que registrem seu acordo na forma de uma sentença homologatória, as partes ou o Secretário da SIAC deverão submeter o acordo ao Tribunal e o Tribunal poderá proferir uma sentença homologatória nos termos acordados entre as partes.
11. As partes deverão pagar uma taxa de registro não-reembolsável como previsto no Apêndice B do Regulamento de Mediação do SIMC para todos os casos previstos neste Protocolo AMA.
12. Se um caso iniciar-se segundo uma Cláusula AMA e se as partes tiverem acordado em submeter seu litígio à resolução segundo este Protocolo AMA antes do início do procedimento arbitral, esta taxa de registro será paga à SIAC junto com a apresentação do requerimento de arbitragem. Caso contrário, a parte da taxa relativa à mediação que remanesce sem pagamento deverá ser paga à SIAC com a apresentação do caso ao SIMC para mediação.
13. As partes também deverão pagar à SIAC, quando solicitadas, um adiantamento dos custos estimados da arbitragem (“Adiantamento da Arbitragem”), tal qual taxas de administração e despesas da mediação (“Adiantamento da Mediação”) de acordo
com a respectiva Tabela de Honorários da SIAC e SIMC (conjuntamente “Depósitos”). O valor dos Depósitos deverá ser determinado pelo Secretário da SIAC em consulta com o SIMC.
14. Na hipótese de um caso iniciar-se segundo a Cláusula AMA e as partes terem acordado em submeter sua disputa à resolução segundo o Protocolo AMA antes do início do procedimento arbitral, o Adiantamento da Mediação deverá ser pago com o Adiantamento da Arbitragem requerido pela SIAC. Caso contrário, o Adiantamento da Mediação deverá ser pago junto da remessa do caso à mediação no SIMC.
15. Sem prejuízo ao Regulamento de Arbitragem, qualquer parte estará livre para pagar os Depósitos da outra parte caso a outra parte deixe de pagar sua parte. O Secretário da SIAC deverá informar o SIMC dos Depósitos pendentes não pagos total ou parcialmente.
16. A SIAC estará autorizado a fazer o pagamento do Adiantamento da Mediação ao SIMC a partir dos Depósitos do Adiantamento da Arbitragem detidos pela SIAC sem posterior referência às partes.
CLÁUSULA ARB-MED-ARB DE SINGAPURA
(de 1 de Setembro de 2015)
Qualquer litígio oriundo do presente contrato ou com ele relacionado, incluindo qualquer questão relacionada à sua existência, validade ou extinção, será definitivamente resolvida por arbitragem administrada pelo Centro de Arbitragem Internacional de Singapura (“SIAC”) de acordo com o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem de Singapura (“Regulamento da SIAC”) em vigor nesta data, cujas disposições são incorporadas por referência a esta cláusula.
A sede da arbitragem será [Singapura]*6.
O Tribunal será constituído por **7 árbitro(s). O idioma da arbitragem será .
As partes acordam, que após o início da arbitragem, tentarão em boa-fé resolver o Litígio por meio de mediação no Centro de Mediação Internacional de Singapura (“SIMC”), de acordo com o Protocolo SIAC-SIMC Arb-Med-Arb em vigor nesta data. Qualquer acordo alcançado pelas partes no curso da mediação será encaminhado ao tribunal arbitral nomeado pela SIAC, que poderá proferir sentença homologatória nos termos acordados.
INFORMAÇÕES DE PAGAMENTO
1. Os pagamentos poderão ser feitos por cheque local em nome do “Centro Internacional de Arbitragem de Singapura”. Todos os cheques deverão ser encaminhados diretamente a:
Singapore International Xxxxxxxxxxx Xxxxxx 00 Xxxxxxx Xxxx
#00-00
Xxxxxxxxx 000000
Attn: Accounts Department
2. Os pagamentos poderão ser feitos por transferência bancária à seguinte conta bancária:
Nome do Beneficiário: Singapore International Arbitration Centre
* Recomenda-se que as partes especifiquem a sede da arbitragem de sua escolha. Se as partes desejarem escolher uma sede alternativa a Singapura, favor substituir “[Singapura]” pela cidade e país escolhidos (por exemplo, “[Cidade, País]”.
** Escolha um número ímpar. Escolha um ou três.
Nome do Banco: United Overseas Bank Limited Agência Bancária: Coleman Branch
Endereço do Banco: 0 Xxxxxxx Xxxxxx, #00-00 & X0-00, Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx 000000
Conta: 302-313-540-8
Código Swift : XXXXXXXX
Para facilitar a identificação do remetente, as partes deverão incluir em sua operação o detalhe “Número de Referência do Caso – Requerente / Requerido”. Para permitir o rastreamento dos depósitos, solicitamos que nos enviem uma cópia do comprovante de envio assim que a quantia for transferida. A política da XXXX é de aceitar pagamentos da parte ou de seu representante autorizado (por exemplo, o advogado da parte).
As partes deverão verificar com a SIAC os últimos detalhes sobre a conta bancária antes de fazer qualquer transferência. Para pagamentos não realizados em dólares de Singapura, as partes também deverão consultar previamente possibilidade junto à SIAC.