TERMO DE ACORDO E COMPROMISSO – TAC
TERMO DE ACORDO E COMPROMISSO – TAC
TERMO DE ACORDO E COMPROMISSO que entre si fazem, de um lado como
COMPROMISSÁRIA a empresa PARQUE DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE – LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rua Xxx Xxxxx XX, 572, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, inscrito sob CNPJ nº 31.070.128/0001-49, aqui representado por Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, inscrito sob CPF nº 000.000.000-00, brasileiro, solteiro, corretor de imóveis, residente e domiciliado a Rua Xxx Xxxxx XX, 572, Bairro Xxxxxx Xxxxxxxxx e de outro lado, como COMPROMITENTES, o MUNICIPIO DE BARREIRAS/BA, pessoa jurídica de direito publico, inscrita sob CNPJ nº 13.654.405/0001-95, com endereço a Rua Edigar de Deus Pitta, 914, Loteamento Aratu, aqui representada pelo Sr. XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, Prefeito de Barreiras, brasileiro, casado, residente nesta cidade, e a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS, SERVIÇOS
PUBLICOS E TRANSPORTE, representada neste ato, pelo Secretário Xxxx Xxxxxx xx Xx Xxxxx, tem justo e compactuado o seguinte:
CLAUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente TERMO DE ACORDO E COMPROMISSO tem como finalidade a aplicação do artigo 7º da Lei Municipal nº 647 de 10 de Novembro de 2004 (Lei de Parcelamento de Solo, Sistema Viário, Circulação, Transporte e Zoneamento do Município de Barreiras), bem como, da Lei Municipal nº 914, de 28 de Outubro de 2010, por parte da COMPROMISSÁRIA, no procedimento de loteamento denominado “LOTEAMENTO XXXXXX XXX XXXXX”, xxxxxxxxxx x Xxx xx Xxxxxxx, 0.000, Bairro Morada Nobre, próximo ao Campus da UFOB, no perímetro urbano da cidade de Barreiras, totalizando uma área de 395.132,00 (trezentos e noventa e cinco mil, cento e trinta e dois) m², conforme matricula nº 41.060, registrada em 18/10/2018 no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Oficio – Barreiras/BA.
CLAUSULA SEGUNDA:
A COMPROMISSÁRIA se compromete a realizar as suas custas, sem qualquer ônus para Administração Publica, todas as obras de terraplanagem, meio fios, rede de energia
elétrica e de iluminação publica, sistema de abastecimento de agua potável, rede de esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, drenagem pluvial, arborização e demarcação de lotes, quadras e logradouros, colocação de placas indicativas em áreas publicas, tudo em conformidade com respectivos projetos aprovados e devidamente registrados no cartório competente, atendendo o dispositivo no artigo 7º da Lei Municipal nº 647, de 10 de Novembro de 2004, sem prejuízo das demais legislações vigentes e pertinentes ao uso e ordenamento do solo, principalmente no que diz respeito à Legislação Municipal.
CLAUSULA TERCEIRA:
A COMPROMISSÁRIA se compromete ainda a:
I – A venda antecipada será permitida no limite máximo de 40% (quarenta por cento) dos lotes.
II – Os demais lotes não poderão ser comercializados, sob qualquer forma, nem outorgar a escritura de compra e venda, sem que antes estejam concluídas 60% (sessenta por cento) das obras de infraestrutura básica discriminadas em cada etapa do respectivo TAC, e cumpridas as demais obrigações impostas pela lei;
III – efetuar a garantia real do valor venal de 40% (quarenta por cento) do total dos lotes da área aprovada, a ser averbada à margem da inscrição do plano do loteamento, no registro de imóveis, conforme relação de lotes em Anexo I, a qual será liberada após conclusão e aceitação das obras mencionadas no TAC.
IV – O descaucionamento será progressivo de acordo com a execução de infraestrutura básica a ser implantada, mediante apresentação de requerimento à Secretaria de Infraestrutura e emissão de parecer técnico pela fiscalização.
Paragrafo único: A garantia que trata o inciso III deverá ser suficiente para cobrir o valor e o prazo previsto para construção de cada etapa aprovada.
CLAUSULA QUARTA:
Aos COMPROMITENTES caberá fiscalizar todo o acompanhamento das obras, bem como, exigir da COMPROMISSÁRIA o fiel cumprimento do ora acordado e deverá facilitar a fiscalização da obra pelas COMPROMITENTES, durante sua execução, sob pena de ser cassado o ALVARÁ DE LICENÇA e aplicadas as demais combinações legais.
CLAUSULA QUINTA:
Considerando que o presente TAC tem por objetivo aprovar o Loteamento Parque das Aguas, a COMPROMISSÁRIA, se responsabiliza e assegura a execução integral dos serviços, de acordo com os prazos do cronograma abaixo, a contar da expedição do Alvará de Construção.
SERVIÇOS | PRAZO |
LIMPEZA DA ÁREA | 04 MESES |
TERRAPLENAGEM E ABERTURA DE RUAS | 04 MESES |
DEMARCAÇÃO DE LOTES E QUADRAS | 08 MESES |
REDE DE ENERGIA ELETRICA | 24 MESES |
ILUMINAÇÃO PUBLICA | 24 MESES |
REDE DE AGUA POTAVEL | 24 MESES |
REDE DE ESGOTO SANITARIO | 24 MESES |
MEIO FIOS E SARJETAS | 24 MESES |
PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA EM CBUQ DE RUAS | 24 MESES |
Paragrafo único: Este TAC deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, bem como, no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, às custas da COMPROMISSÁRIA. A conclusão das obras acima elencadas deverá ser atestadas e acompanhadas dos respectivos laudos técnicos emitidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Serviços Públicos e Transporte, o que será condicionante para homologação da licença de implantação do empreendimento e liberação da parcela ainda caucionada de lotes.
CLAUSULA SEXTA:
Considerando ainda, que a reserva de área pública originalmente apresentada pelo loteador não contempla a totalidade do percentual estabelecido no art. 6º, da Lei Municipal nº 647/2004, para destinação e implantação de áreas verdes, de lazer e institucionais, a parte COMPROMISSÁRIA se compromete ainda, a execução de urbanização de áreas públicas, no valor de R$ 1.690.000,00 (Um milhão, seiscentos e noventa mil reais), de acordo com planilha orçamentária, projetos e memorial descritivo, ora apresentados das seguintes áreas:
1. Área Verde e de Lazer 1, com 5.044,62 m²
2. Área Verde e de Lazer 2, com 6.532,11m²
3. Área Verde e de Lazer 3, com 901,68 m²
4. Área Verde e de Lazer 4, com 6.479,40 m²
5. Área Verde e de Lazer 5, com 10.314,49 m²
6. Área Verde e de Lazer 6, com 721,89 m²
7. Área Verde e de Lazer 7, com 9.057,44 m²
8. Área Verde e de Lazer 8, com 9.057,44 m²
9. Área Verde e de Lazer 9, com 405,48 m²
10. Área Verde e de Lazer 10, com 1.731,81 m²
11. Canalização viária com 2.248,08 m²
12. Faixa paisagística com 2.314,24 m²
13. Vias de pedestres com 1.636,80 m²
14. Arborização viária.
Paragrafo primeiro. Apesar de alguns serviços não serem especificados na planilha orçamentária do projeto de urbanismo, mas será integralmente construído conforme memorial descritivo e projeto arquitetônico fornecido pela empreendedora.
Paragrafo segundo. As construções destas benfeitorias nas áreas de uso público passam para o domínio do Município de barreiras – BA, sem que caiba qualquer indenização a empresa loteadora, e fica fixado um prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de emissão do Alvará de Construção, para conclusão de seus serviços, podendo ser prorrogado por igual período.
Paragrafo terceiro. Fica estabelecido que a não conclusão das obras acima noticiadas, implica na revogação imediata do Alvará de Licença do empreendimento imobiliário, objeto do presente TAC. Os prazos acima poderão ser alterados, ressalvados em casos fortuitos e ou de força maior, que serão informados previamente à administração publica por escrito e se necessário, acompanhados de respectivos laudos técnicos.
CLAUSULA SETIMA:
A parte COMPROMISSÁRIA, deverá proceder ao registro imobiliário de presente empreendimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de caducidade da aprovação, contados a partir da data de publicação do decreto de loteamento, para que o loteador providencie o registro do loteamento com as respectivas averbações, inclusive a área caucionada para a garantia de execução do empreendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Barreiras/BA.
Paragrafo único. Fica a loteadora obrigada a fazer o registro das áreas publicas, institucionais, verdes e de lazer em nome do Município de Barreiras, e apresentar suas
respectivas certidões na entrega dos serviços de infraestrutura básica a Secretaria de Infraestrutura.
CLAUSULA OITAVA:
Não será admitida a desdobro de lotes aprovados, como exigência do loteador, como forma de preservar o partido urbanístico adotado do projeto de parcelamento de solo, impedir adensamento de moradias e promover a qualidade de vida dos moradores do empreendimento.
CLAUSULA NONA:
Fica eleito o foro da cidade de Barreiras – BA, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões oriundas e resultantes do presente TERMO DE ACORDO E COMPROMISSO – TAC.
E por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente termo em 04 (quatro) vias de igual teor e finalidade, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas.
Barreiras, 26 de Junho de 2019.
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
PREFEITO DE BARREIRAS
XXXX XXXXXX XX XXXXX
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS, SERVIÇOS PUBLICOS E TRANSPORTE
PARQUE DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
CNPJ 13.654.082/0001-30
Testemunhas:
RG/CPF RG/CPF