CONTRATO Nº 153/2024
CONTRATO Nº 153/2024
Processo nº 48086.006247/2024-49
Unidade Gestora: 495110 - CPRM/BRASÍLIA
CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS QUE CELEBRAM ENTRE SI A COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS – CPRM E A ELEPHANT MINERAÇÃO SPE LTDA.
A COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM, empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com as atribuições do Serviço Geológico do Brasil, com sede no Setor Bancário Norte – SBN Quadra 02, Bloco H, Edifício Central Brasília, CEP 70040-904, Brasília, DF, inscrita no CNPJ sob o nº 00.091.652/0001-89, neste ato representada, por seus Diretores, na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente CPRM, e a ELEPHANT MINERAÇÃO SPE LTDA, com sede em Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, 00, xxx 000 - (xxxxxxxxxx xxxx xxxxxxx), Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XX,, XXX.: 58108-646, inscrita no CNPJ sob o nº 56.038.757/0001-29, neste ato representada por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX, portador da Carteira de Identidade nº *.579.***, expedida pela SSP/PB, e inscrito no CPF sob o nº ***.513.874-**, doravante denominada simplesmente PROMITENTE CESSIONÁRIA, cada uma dessas partes também individualmente designada como “Parte” e, em conjunto, como “Partes”, com a interveniência de ELEPHANT MINERAÇÃO LTDA, com sede em Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 00/0, xxxx 00, XXXXX 00, Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx, XX, CEP.: 58.100-580, inscrita no CNPJ sob o nº 53.122.987/0001-83, neste ato representada por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX, portador da Carteira de Identidade nº *.579.***, expedida pela SSP/PB, e inscrito no CPF sob o nº ***.513.874-**, doravante denominada simplesmente INTERVENIENTE;
CONSIDERANDO
• que, nos termos da Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, compete à CPRM realizar pesquisa mineral, conforme definida em lei, não se lhe aplicando, nesse caso, o disposto nos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração;
• que, nos termos do art. 5º, § 2°, da Lei nº 8.970, de 1994, uma vez aprovado o relatório de pesquisa apresentado pela CPRM, fica esta autorizada a negociar a cessão dos respectivos direitos à concessão de xxxxx da jazida pesquisada;
• que a CPRM é a única e legítima detentora dos diretos minerários objeto da 3ª LICITAÇÃO DE ATIVOS MINERÁRIOS DA CPRM/MME – Fosfato de Miriri/PB-PE (doravante denominada simplesmente “Licitação”);
• que a INTERVENIENTE foi declarada vencedora da Licitação, tendo sido adjudicado o objeto e homologado o seu resultado;
• que a INTERVENIENTE efetuou o pagamento à CPRM do Bônus de Assinatura, conforme exigido pelo edital da Licitação (doravante denominado simplesmente “Edital”);
• que todas as etapas previstas no Edital foram cumpridas satisfatoriamente, fazendo a PROMITENTE CESSIONÁRIA, na condição de subsidiária da INTERVENIENTE, jus à celebração deste instrumento particular;
Isto posto, por este CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS (doravante denominado simplesmente “Contrato”), têm as Partes justo e acordado, entre si e seus sucessores, o que segue:
1.CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES
1.1. As definições contidas no Edital ficam incorporadas a este Contrato e, por conseguinte, terão eficácia para todos os seus fins e efeitos. 2.CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
2.1. Este Contrato tem por objeto promessa de cessão e possível transferência dos direitos minerários descritos abaixo (doravante denominados simplesmente “Direitos Minerários”).
3.CLÁUSULA TERCEIRA - AUDITORIA TÉCNICA PRELIMINAR
3.1. A PROMITENTE CESSIONÁRIA poderá realizar auditoria técnica preliminar com o objetivo de validar e confrontar os dados e os resultados constantes do relatório final dos trabalhos de pesquisa submetido pela CPRM e aprovado pelo extinto DNPM.
3.2. A CPRM compromete-se a conceder acesso aos testemunhos de sondagem e demais materiais geológicos já existentes na data de assinatura deste Contrato, de modo a permitir que a PROMITENTE CESSIONÁRIA promova as análises físico-químicas que entender necessárias.
3.3. A auditoria técnica preliminar deverá ser concluída em, no máximo, 6 (seis) meses contados da data de assinatura deste Contrato.
3.3.1. A fase de auditoria técnica preliminar terminará com a entrega do relatório a que se refere a Subcláusula 3.4 ou com o encerramento do prazo de 6 (seis) meses, o que ocorrer primeiro.
3.4. Os trabalhos desenvolvidos e os resultados obtidos durante a auditoria técnica preliminar deverão obrigatoriamente a utilizar métodos reconhecidos internacionalmente de Quality Assurance/Quality Control (QaQc) e serão objeto de relatório, elaborado em conformidade com as as melhores práticas e recomendações internacionais vigentes (e.g. JORC, 2012; CIM, 2011, SAMREC, etc.) e subscrito por um “Profissional Qualificado” registrado junto à Comissão Brasileira de Recursos e Reservas (“CBRR”) ou de uma 'Organização Profissional Reconhecida - OPR'.
3.4.1. Durante o prazo de auditoria técnica preliminar, a PROMITENTE CESSIONÁRIA deverá entregar à CPRM uma via do relatório a que se refere a Subcláusula 3.4 deste Contrato, juntamente com todos dados físicos, analógicos e digitais gerados durante o trabalho, incluindo, mas não limitado, a testemunhos de sondagem, polpas de amostras geoquímicas, amostras de rochas, dados geofísicos, geoquímicos, geológicos, ambientais, sociais e quaisquer outros que tenham sido gerados durante esse trabalho, incluindo relatórios técnicos, georreferenciados e devidamente organizados em bancos de dados.
3.5. A PROMITENTE CESSIONÁRIA poderá, mediante notificação à CPRM durante o prazo para realização da auditoria técnica preliminar, optar pelo encerramento deste Contrato, sem qualquer ônus ou encargo financeiro adicional, ficando eximida do pagamento das demais parcelas vincendas do Bônus de Assinatura.
3.5.1. Caso a PROMITENTE CESSIONÁRIA não exerça a opção de encerramento a que se refere a Subcláusula 3.5, dar-se-á início à primeira fase da Pesquisa Complementar no dia imediatamente subsequente ao da entrega do relatório a que se refere a Subcláusula 3.4 ou ao do término do prazo para realização da auditoria técnica preliminar, conforme registrado no Termo de Início de Fase da Pesquisa Complementar (Anexo I-A), nos termos das Subcláusulas 4.3.1 e 4.4.
3.5.2. A primeira parcela do Bônus de Assinatura não será, em hipótese alguma, devolvida à PROMITENTE CESSIONÁRIA, ainda que ela opte pelo encerramento deste Contrato durante o prazo para realização da auditoria técnica preliminar.
3.6. A PROMITENTE CESSIONÁRIA ou a INTERVENIENTE não terão direito a qualquer pagamento, ressarcimento, restituição, reembolso ou indenização caso os dados e os resultados constantes do relatório final dos trabalhos de pesquisa submetido pela CPRM e aprovado pelo extinto DNPM não sejam validados pela auditoria técnica preliminar.
4.CLÁUSULA QUARTA - PESQUISA COMPLEMENTAR
4.1. Ressalvada a hipótese de encerramento deste Contrato durante o prazo para realização da auditoria técnica preliminar, a PROMITENTE CESSIONÁRIA compromete-se a conduzir, às suas expensas, as atividades previstas no Plano de Pesquisa Complementar, que passa a integrar este Contrato.
4.2. A PROMITENTE CESSIONÁRIA deverá apresentar à CPRM o programa de pesquisa a ser realizado durante a fase de Pesquisa Complementar com cronograma de execução e investimento previsto para o período.
4.3. A Pesquisa Complementar deverá ser conduzida com observância às disposições da legislação mineral e ambiental aplicável e sob responsabilidade da PROMITENTE CESSIONÁRIA.
4.4. A Pesquisa Complementar será dividida em duas fases, sem suspensões ou interrupções, exceto aquelas previstas neste Contrato ou no Edital.
4.4.1. A primeira fase da Pesquisa Complementar se inicia com o término da fase de auditoria técnica preliminar, conforme Subcláusula 3.3.1 ou, no caso de renúncia ao direito à realização da auditoria técnica preliminar, com a assinatura deste Contrato, e se encerrará com o início da segunda fase ou com o decurso do prazo de 18 (dezoito) meses, contados da assinatura deste Contrato, o que ocorrer primeiro.
4.4.2. A segunda fase da Pesquisa Complementar se iniciará na data de apresentação à CPRM da garantia de execução contratual relativa à segunda fase da Pesquisa Complementar, conforme registrado no Termo de Início de Fase da Pesquisa Complementar (Anexo I-A), e se encerrará com a assinatura do Instrumento de Cessão de Direitos Minerários (Anexo I-C do Edital) a que se refere a Subcláusula 5.1 deste contrato, ou com o decurso do prazo da autorizações para pesquisa complementar emitidas pela ANM, o que ocorrer primeiro
4.5. O início da Pesquisa Complementar está condicionado à apresentação do plano de pesquisa e ao oferecimento da respectiva garantia de execução contratual.
4.5.1. A não apresentação da garantia de execução contratual no curso da auditoria técnica preliminar impede o início da primeira fase da Pesquisa Complementar e pode ensejar a rescisão unilateral deste Contrato pela CPRM, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais cabíveis e o ressarcimento por danos possivelmente causados.
4.5.2. No caso de renúncia ao direito à realização da auditoria técnica preliminar, a garantia de execução contratual relativa à primeira fase da Pesquisa Complementar deverá ter sido apresentada até a data de assinatura deste Contrato.
Programa de investimento mínimo
4.6. A PROMITENTE CESSIONÁRIA deverá executar o programa de investimento mínimo, compreendendo investimentos em pesquisa mineral, ensaios de caracterização e beneficiamento do minério que somados correspondam a no mínimo R$ 300.000 (trezentos mil reais).
4.7. O plano de pesquisa proposto deverá apresentar, no mínimo, o valor de investimento mínimo obrigatório.
4.8. A PROMITENTE CESSIONÁRIA compromete-se a dar andamento aos trabalhos de Pesquisa Complementar, obrigando-se a não deixar de investir por um período maior que 6 (seis) meses contínuos, salvo justa causa.
4.9. A CPRM poderá, caso julgue necessário solicitar notas fiscais para a comprovação dos investimentos realizados durante a Fase de Pesquisa Complementar para avaliar o cumprimento do investimento mínimo obrigatório.
Opção de encerramento da Pesquisa Complementar
4.10. A PROMITENTE CESSIONÁRIA poderá, mediante notificação à CPRM e a qualquer momento, optar pelo encerramento antecipado da Pesquisa Complementar.
4.11. Se optar pelo encerramento antecipado da Pesquisa Complementar, a PROMITENTE CESSIONÁRIA deverá pagar à CPRM, a título de indenização e em até 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação de encerramento, o valor correspondente à diferença entre os valores gastos até o momento da decisão de encerramento da Pesquisa Complementar e o valor do investimento mínimo obrigatório.
4.12. O pagamento da indenização pelo encerramento antecipado da Pesquisa Complementar a que se refere a Subcláusula 4.9, exime a PROMITENTE CESSIONÁRIA do pagamento das parcelas vincendas do Bônus de Assinatura.
4.13. O PROMITENTE CESSIONÁRIO deverá encaminhar à CPRM, sem ônus para esta e em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da notificação de encerramento, os seguintes dados e documentos:
4.13.1. relatório dos trabalhos de Pesquisa Complementar já realizados, nos termos do inciso V do artigo 22 do Decreto-Lei n° 227/1967 - Código de Mineração e legislação correlata, de acordo com as melhores práticas e recomendações vigentes (e.g. JORC, 2012; CIM, 2011, SAMREC, etc.) subscrito por um “Profissional Qualificado” registrado junto à CBRR ou de uma 'Organização Profissional Reconhecida - OPR' e legalmente habilitado; e
4.13.2. todos os dados físicos, analógicos e digitais gerados durante a pesquisa mineral, incluindo, mas não limitado, a testemunhos de sondagem, polpas de amostras geoquímicas, amostras de rochas, dados geofísicos, geoquímicos, geológicos, ambientais, sociais e quaisquer outros que tenham sido gerados durante o período de vigência do Contrato, incluindo avaliações e relatórios técnicos, georreferenciados e devidamente organizados em bancos de dados.
4.14. A CPRM informará à PROMITENTE CESSIONÁRIA, em até 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação de encerramento, o cronograma e o endereço para a entrega dos materiais descritos na subcláusula 4.13.2.
Conclusão da Pesquisa Complementar
4.15. A PROMITENTE CESSIONÁRIA deverá submeter à CPRM, em até 90 (noventa) dias antes do termo final do prazo de 3 (três) anos da pesquisa complementar, relatório dos trabalhos realizados de acordo com as melhores práticas e recomendações vigentes (e.g. JORC, 2012; CIM, 2011, SAMREC, etc.), subscrito por um “Profissional Qualificado” registrado junto à CBRR ou de uma 'Organização Profissional Reconhecida - OPR' e legalmente habilitado.
4.16. A CPRM endossará o relatório que demonstre técnica e economicamente a presença de elementos suficientes a comprovar a viabilidade ou inviabilidade do projeto
4.16.1. Caso a pesquisa seja insuficiente para comprovar a viabilidade ou inviabildiade do projeto ou caso, mesmo após exigência da CPRM, o relatório mantiver falhas de elaboração, a CPRM não endossará o relatório, podendo solicitar esclarecimentos e/ou considerar o Contrato imediatamente rescindido, cabendo à CPRM, nesse último caso, dar início a uma nova negociação dos Direitos Minerários, sem prejuízo da aplicação da penalidade contratual cabível e reparação pelos danos causados.
4.16.2. O relatório da Pesquisa Complementar somente poderá ser rejeitado por decisão colegiada da Diretoria Executiva da CPRM, fundamentada em argumentos técnicos.
4.17. A CPRM deverá comunicar à PROMITENTE CESSIONÁRIA sua decisão sobre o relatório dos trabalhos realizados no prazo de 30 (trinta) dias
contados da submissão.
4.17.1. Caso a CPRM não se manifeste no prazo fixado, considerar-se-á que o relatório foi endossado tacitamente.
4.18. A PROMITENTE CESSIONÁRIA ou a INTERVENIENTE não terão direito a qualquer pagamento, ressarcimento, restituição, reembolso ou indenização em caso de insucesso exploratório ou ausência de viabilidade econômica das eventuais descobertas na área dos Direitos Minerários.
Prorrogação da Pesquisa Complementar
4.19. Caso não se faça possível concluir a Pesquisa Complementar por razões não atribuíveis à PROMITENTE CESSIONÁRIA, esta deverá submeter à CPRM, em até 90 dias antes do termo final do prazo de 3 (três) anos do início das pesquisas, justificativa para prorrogação do prazo da Pesquisa Complementar, acompanhada de relatório dos trabalhos já realizados, de acordo com as melhores práticas e recomendações vigentes (e.g. JORC, 2012; CIM, 2011, SAMREC, etc), subscrito por um “Profissional Qualificado” registrado junto à Comissão Brasileira de Recursos e Reservas (CBRR) ou de uma 'Organização Profissional Reconhecida - OPR' e legalmente habilitado.
4.20. Cumprido integralmente o disposto na Subcláusula 4.19 deste Contrato, a CPRM fará a análise do pedido e, em até 30 (trinta) dias decidirá sobre a solicitação da prorrogação de prazo.
4.20.1. A CPRM somente poderá se recusar ao pedido de prorrogação do prazo da Pesquisa Complementar por decisão colegiada da Diretoria Executiva da CPRM, fundamentada em argumentos técnicos.
4.21. Em caso de prorrogação do prazo da Pesquisa Complementar, a PROMITENTE CESSIONÁRIA submeterá à CPRM, em até 90 (noventa) dias antes do término da prorrogação, o relatório dos trabalhos realizados, observandose, no que couber, o disposto nas Subcláusulas 4.15, 4.16, 4.17 e 4.18.
5.CLÁUSULA QUINTA - CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS MINERÁRIOS
5.1. A CPRM fixará, após consulta prévia à PROMITENTE CESSIONÁRIA, data, horário e local para a assinatura do Instrumento de Cessão de Direitos Minerários (Anexo I-C do Edital), desde que atendidas as seguintes condições:
5.1.1. o relatório da Pesquisa Complementar tenha sido endossado pela CPRM;
5.1.2. a segunda parcela do Bônus de Xxxxxxxxxx tenha sido paga;
5.1.3. a garantia de execução contratual tenha sido atualizada, nos termos da Subcláusula 14.4; e
5.1.4. a PROMITENTE CESSIONÁRIA tenha atendido integralmente os termos e condições previstos neste Contrato e no Edital, bem como na legislação aplicável.
5.2. A PROMITENTE CESSIONÁRIA deverá submeter o Instrumento de Cessão de Direitos Minerários à ANM para fins de anuência prévia e averbação em até 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura, sob pena de aplicação de multa.
5.2.1. Caso o prazo previsto na Subcláusula 5.2 não seja atendido, a CPRM poderá requerer isoladamente à ANM a anuência prévia e averbação da cessão.
5.3. Simultaneamente à celebração do Instrumento de Cessão de Direitos Minerários, serão outorgadas as seguintes procurações:
5.3.1. a CPRM outorgará à PROMITENTE CESSIONÁRIA procuração (Anexo I-D deste Contrato) para representá-la perante a ANM, bem como perante terceiros, com a finalidade exclusiva de promover a transferência dos direitos minerários a seu favor; e
5.3.2. a PROMITENTE CESSIONÁRIA outorgará à CPRM procuração (Anexo I-E deste Contrato) para representá-la perante a ANM, bem como perante terceiros, com a finalidade exclusiva de acompanhar os Direitos Minerários, incluindo o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração dos
Recursos Minerais – CFEM, promover a transferência dos direitos minerários em favor da PROMITENTE CESSIONÁRIA e adotar as medidas urgentes que se fizerem necessárias para a manutenção dos Direitos Minerários de forma válida e eficaz, sem que tal fato represente qualquer atenuante da responsabilidade da PROMITENTE CESSIONÁRIA quanto à manutenção dos Direitos Minerários.
5.4. Até a averbação da transferência dos Direitos Minerários, a CPRM permanecerá responsável pelo cumprimento de todas as obrigações legais aplicáveis a fim de manter a titularidade boa e válida dos Direitos Minerários, livre e desembaraçada de qualquer ônus, inclusive, mas não limitado, ao cumprimento integral do Código de Mineração e das exigências e prazos estabelecidos pela ANM, bem como quanto à apresentação tempestiva de relatórios, obrigando-se a PROMITENTE CESSIONÁRIA a restituir à CPRM de todos os valores eventualmente despendidos para manutenção dos Direitos Minerários, corrigidos pelo IPCA-E, ou outro índice que venha a substituí-lo, sem prejuízo das sanções contratuais cabíveis, e perdas e danos.
5.5. A PROMITENTE CESSIONÁRIA deverá requerer as concessões de lavra no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da averbação da cessão e transferência dos Direitos Minerários, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei nº 8.970, de 1994.
5.5.1. Findo o prazo a que se refere a Subcláusula 5.5, sem que haja requerido as concessões de lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga das concessões, caducará o direito da PROMITENTE CESSIONÁRIA, devendo a CPRM proceder a uma nova negociação dos Direitos Minerários, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais cabíveis e reparações pelos danos causados.
5.6. O Plano de Aproveitamento Econômico – PAE, que instruirá o requerimento de concessão de lavra, deverá ser elaborado nos termos da legislação minerária e de acordo com as melhores práticas e recomendações vigentes (e.g. JORC, 2012; CIM, 2011, SAMREC, etc) e subscrito por “Profissional Qualificado” registrado junto à CBRR ou de uma 'Organização Profissional Reconhecida - OPR' e legalmente habilitado.
5.7. O PAE deverá ser endossado pela CPRM previamente à sua submissão à ANM.
5.7.1. A CPRM deverá comunicar à PROMITENTE CESSIONÁRIA sua decisão sobre o PAE no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua apresentação.
5.7.2. Caso a CPRM não se manifeste no prazo fixado, considerar-se-á que o relatório foi endossado tacitamente.
5.7.3. O PAE somente poderá ser rejeitado por decisão colegiada da Diretoria Executiva da CPRM, fundamentada em argumentos técnicos. 6.CLÁUSULA SEXTA - PRODUÇÃO
6.1. A PROMITENTE CESSIONÁRIA deverá dar início às atividades de lavra, na forma prevista no PAE, em até 2 (dois) anos contados da data de averbação da transferência dos Direitos Minerários, desde que a primeira concessão de xxxxx tenha sido publicada no DOU há pelo menos 12 (doze) meses.
6.1.1. A CPRM poderá prorrogar o prazo para início das atividades de lavra mediante justificativa apresentada pela PROMITENTE CESSIONÁRIA.
6.1.2. A inobservância do dever estabelecido na Subcláusula 6.1 importará o pagamento antecipado à CPRM, a cada três meses, de Royalty no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o início das operações de lavra.
6.1.3. O valor mínimo a que se refere a Subcláusula 6.1.2 será corrigido pelo IPCA-E ou índice que venha a substituí-lo, no caso de extinção do primeiro, a partir da assinatura deste Contrato até o efetivo pagamento do valor devido.
6.1.4. Aplica-se à antecipação do valor de Royalty mínimo, no que couber, o disposto na Subcláusula 7.3, 7.4 e 7.5.
6.1.5. Os valores antecipados a título de royalty mínimo poderão ser compensados nos pagamentos futuros de royalty ao longo de dois anos contados do início das operações de lavra, corrigidos pelo IPCA-E ou índice que venha a substituí-lo, no caso de extinção do primeiro.
6.1.6. Caso a lavra não seja iniciada após 5 (cinco) anos da averbação da transferência dos Direitos Minerários e desde que a primeira concessão de lavra tenha sido publicada no DOU há pelo menos 3 (três) anos, a CPRM poderá, a seu critério, rescindir unilateralmente este Contrato, nos termos da
Subcláusula 16.4.8, caso não haja justificativa técnica plausível para a demora no início das operações.
6.2. A PROMITENTE CESSIONÁRIA deverá sempre tomar as decisões operacionais na fase de produção com prudência e levando em conta os interesses da CPRM, sendo necessária a anuência prévia da CPRM nas seguintes situações:
6.2.1. redução da produção mensal a patamar igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no PAE; ou
6.2.2. suspensão da produção por prazo superior a três meses consecutivos ou 120 dias acumulados e não consecutivos;
6.3. A CPRM terá o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de recebimento da notificação para informar sobre a concessão da anuência prévia a que se refere a Subcláusula 6.2, devendo o silêncio ser interpretado como anuência tácita.
6.4. A anuência prévia a que se refere a Subcláusula 6.2 somente poderá ser negada por decisão colegiada da Diretoria Executiva da CPRM, fundamentada em argumentos técnicos.
7.CLÁUSULA SÉTIMA - PREÇO
Bônus de Assinatura
7.1. A PROMITENTE CESSIONÁRIA pagará à CPRM Bônus de Assinatura, no valor de R$ 100.000,00, (cem mil reais) a ser recolhido em duas parcelas.
7.1.1. A CPRM reconhece o pagamento e dá quitação integral quanto à primeira parcela do Bônus de Assinatura, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do Bônus de Assinatura.
7.1.2. A segunda parcela do Bônus de Assinatura, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do Bônus de Assinatura, deverá ser paga à CPRM até o término da Pesquisa Complementar, sob pena de impedir a cessão definitiva do direito minerário enquanto perdurar o inadimplemento.
7.2. As parcelas do Bônus de Assinatura deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, ou índice que venha a substituí-lo, no caso de extinção do primeiro, a partir da homologação da Licitação até o efetivo pagamento da parcela devida.
Bônus de Descoberta
7.3. A PROMITENTE CESSIONÁRIA pagará à CPRM Bônus de Descoberta, no valor de R$ 2.631.000,00 (dois milhões, seiscentos e trinta e um mil reais), a ser recolhido em parcela única em até 10 (dez) dias após a protocolização do requerimento de lavra.
7.3.1. A PROMITENTE CESSIONÁRIA ficará dispensada do pagamento do Bônus de Descoberta caso o relatório final da pesquisa complementar ou o PAE, endossados pela CPRM, demonstrem, com elementos técnicos suficientes, que o projeto não é economicamente viável fins de produção de concentrado de fosfato com teor de, pelo menos, 32%, mas é economicamente exequível em formato simplificado, para fins de produção de agrominerais, tais como fertilizantes simples, remineralizadores ou corretivos de solo, conforme definidos e disciplinados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Instruções Normativas n° 39/2018, 05/2016 e 35/2006, respectivamente).
7.3.2. Na hipótese descrita na Subcláusula 7.3.1, a PROMITENTE CESSIONÁRIA, caso as condições de mercado e outros fatores relevantes se alterem de modo a tornar economicamente viável a produção de concentrado de fosfato com teor de, pelo menos, 32%, a PROMITENTE CESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento do Bônus de Descoberta, independemente da fase do projeto, como condição prévia para a protolização do novo Plano de Aproveitamento Economico na ANM.
7.4. O Bônus de Descoberta deverá ser atualizado pelo IPCA-E, ou índice que venha a substituí-lo, no caso de extinção do primeiro, a partir da homologação desta licitação até o efetivo pagamento do valor devido.
Royalty
7.5. A PROMITENTE CESSIONÁRIA pagará trimestralmente à CPRM, em moeda corrente do Brasil, Royalty calculado à alíquota de 1% (um por cento), a ser calculado da seguinte forma:
7.5.1. na hipótese de venda, sobre o valor da receita bruta da venda, não sendo admitida qualquer dedução de custo ou despesa na base de cálculo, mesmo que incorridos ou arcados pela PROMITENTE CESSIONÁRIA, tais como custos de comercialização, tributos, Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, indenizações, dentre outras despesas; ou
7.5.2. na hipótese de consumo e exportação, sobre a receita bruta calculada da mesma forma prevista, respectivamente, nos incisos II e III do art. 2º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e demais dispositivos legais e normativos aplicáveis ao cálculo devido a título de CFEM.
7.6. O Royalty deverá ser pago à CPRM até as seguintes datas:
7.6.1. relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de cada ano, até o último dia útil de abril do mesmo ano;
7.6.2. relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril, maio e junho de cada ano, até o último dia útil de julho do mesmo ano;
7.6.3. relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro, até o último dia útil de outubro do mesmo ano; e
7.6.4. relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro, até o último dia útil de janeiro do ano subsequente.
7.7. O Royalty será devido sobre todos os produtos minerais provenientes das áreas dos Direitos Minerários até o encerramento definitivo das operações, obrigando-se a PROMITENTE CESSIONÁRIA a disponibilizar e fornecer à CPRM todos os documentos fiscais, contábeis e financeiros necessários ao cálculo dos valores devidos.
Disposições comuns
7.8. As parcelas do Bônus de Assinatura e o Royalty deverão ser pagos à CPRM mediante guia de recolhimento da União - GRU, utilizando-se os seguintes dados: Unidade Gestora 495001, Gestão 29208 e Código de Recolhimento / Receita 28808-0.
7.8.1. Qualquer mudança nos dados de preenchimento da GRU deverá ser avisada pela CPRM à PROMITENTE CESSIONÁRIA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento da obrigação, sob pena de os pagamentos feitos com base nos dados descritos na Subcláusula 7.6 serem considerados regulares.
7.9. O atraso no pagamento ou o seu pagamento a menor acarretará imposição de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo IPCA-E/IBGE.
7.10. No caso de atraso no pagamento do Royalty ou da parcela do Bônus de Assinatura por prazo superior a 90 (noventa) dias, a CPRM poderá dar o contrato por rescindido, sem que caiba à PROMITENTE CESSIONÁRIA pleitear ressarcimento ou indenização a qualquer título, devendo a titularidade dos Direitos Minerários ser transferida à CPRM ou a quem a CPRM indicar, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades contratuais cabíveis;
7.11. Não haverá devolução do pagamento do Royalty ou de nenhuma parcela do Bônus de Assinatura.
Compartilhamento de ganhos extraordinários
7.12. O percentual de Royalty poderá ser objeto de revisões anuais ao longo de toda a operação da mina, conforme metodologia descrita abaixo, caso se verifique incremento do preço médio de venda do produto mineral em relação aquele praticado nos três primeiros meses contados do início da
comercialização.
7.12.1. Completados 3 (três) meses da data de início da comercialização, será calculado o preço-base, assim entendido como o preço médio de venda do produto mineral durante o primeiro trimestre de comercialização.
7.12.2. O preço médio de venda corresponderá à média ponderada do preço de venda por tonelada comercializada ao longo de todo o período trimestral determinado.
7.12.3. A cada ano, sempre na data de aniversário do início da comercialização, será realizada nova mensuração do preço médio de venda do produto mineral praticado durante os três meses imediatamente anteriores.
7.12.4. A variação entre o preço-base, corrigido pelo IPCA-E, ou índice que venha a substituí-lo, no caso de extinção do primeiro, e o preço médio de venda praticado no trimestre imediatamente anterior será aplicada à tabela abaixo para fins de definição do percentual de royalty a incidir sobre a receita das vendas durante os 12 (doze) meses seguintes até novo cálculo do preço médio.
7.13. O gráfico de variação do percentual de royalty em função do aumento do preço médio de venda do produto mineral em relação ao preço- base corrigido, conforme adotados na tabela acima, são apresentados no Anexo VI do Edital.
8.CLÁUSULA OITAVA - DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS
8.1. A PROMITENTE CESSIONÁRIA somente poderá ceder, arrendar ou gravar, de forma gratuita ou onerosa, em favor de terceiros os direitos e obrigações oriundos deste Contrato ou os Direitos Minerários mediante prévio e expresso consentimento da CPRM, o qual dependerá da assunção formal, pelo terceiro, de todos os direitos e obrigações previstos neste Contrato, principalmente quanto ao pagamento do Bônus de Assinatura e do Royalty.
8.1.1. A inobservância do disposto na Subcláusula 8.1 acarretará aplicação da multa contratual prevista na Subcláusula 15.1.1.2, sem prejuízo da execução da garantia e recomposição de perdas e danos, incluindo lucros cessantes.
8.2. A CPRM poderá ceder seus direitos e obrigações oriundos deste Contrato a terceiros mediante simples notificação à PROMITENTE CESSIONÁRIA.
9.CLÁUSULA NONA - DECLARAÇÕES E GARANTIAS
9.1. A CPRM declara e garante à PROMITENTE CESSIONÁRIA ser verdadeiro e correto que:
9.1.1. é a única e a legítima detentora dos Direitos Minerários, os quais foram legalmente obtidos e são mantidos válidos e em situação regular de acordo com os dispositivos da legislação aplicável;
9.1.2. os Direitos Minerários estão livres e desembaraçados de todos e quaisquer ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais, royalties, acordos de participação nos lucros, acordos de participação, reclamações ou questionamentos de terceiros, inclusive de qualquer autoridade pública, de qualquer natureza que seja;
9.1.3. não há acordos ou instrumentos firmados que possam de alguma forma afetar de maneira adversa os Direitos Minerários; e
9.1.4. cumpre todas e quaisquer legislações aplicáveis, inclusive, sem limitação, a legislação ambiental, trabalhista, de seguridade social, fiscal e de mineração, e não há atualmente nenhuma reclamação apresentada ou a ser apresentada em nome de terceiros ou de autoridades governamentais contra a CPRM referente a possíveis danos causados ao meio ambiente ou ao não cumprimento com quaisquer dessas leis e regulamentos no que diz respeito aos Direitos Minerários.
9.2. A PROMITENTE CESSIONÁRIA declara e garante à CPRM que, ao firmar e cumprir com os termos deste Contrato, não está violando, nem entrando em conflito com nenhum outro acordo ou acerto, nem constituindo um inadimplemento de alguma obrigação de qualquer natureza assumida perante terceiros.
9.3. As Partes neste ato declaram e garantem uma à outra que:
9.3.1. este Contrato é firmado em caráter irrevogável e irretratável, vinculando as Partes e seus sucessores a qualquer título;
9.3.2. este Contrato e seus anexos constituem o acordo integral entre as Partes e substituem todos os comunicados, acordos e entendimentos anteriores havidos entre as Partes a respeito do objeto deste Contrato;
9.3.3. este Contrato constituirá um título executivo extrajudicial, dando às Partes o direito de exigir a execução específica das obrigações nele estabelecidas, conforme previsto no artigo 784 do Código de Processo Civil brasileiro (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015);
9.3.4. assim que solicitado pela outra Parte, tomarão as medidas, fornecerão as informações e os documentos adicionais, bem como firmarão os instrumentos que venham a ser necessários ou convenientes para a implementação e execução do escopo e das condições deste Contrato, inclusive no que diz respeito à celebração do Instrumento de Cessão dos Direitos Minerários (Anexo I-C do Edital) e à outorga das procurações a que se referem as Subcláusulas 5.3.1 e 5.3.2;
9.3.5. têm conhecimento de todas as implicações presentes neste Contrato, bem como dos direitos, obrigações e responsabilidades oriundas deste; e
9.3.6. obtiveram todas as aprovações e autorizações para firmar este Contrato, de forma que os respectivos signatários estão devidamente e legalmente habilitados a celebrar o negócio jurídico aqui previsto.
10.CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES, RESPONSABILIDADES E PRERROGATIVAS
Obrigações da PROMITENTE CESSIONÁRIA
10.1. São obrigações e responsabilidades da PROMITENTE CESSIONÁRIA, além daquelas descritas em outras cláusulas deste Contrato:
10.1.1. cumprir fielmente o Contrato, observando integralmente todos os prazos, etapas e regras nele estabelecidos e em seus anexos;
10.1.2. atuar conforme as leis brasileiras, incluindo, mas não se limitando à legislação minerária e ambiental, notadamente a Resolução n° 4, de 15 de fevereiro de 2019, da Agência Nacional de Mineração – ANM, a Resolução nº 001, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, e as normas editadas pelos órgãos ambientais dos Estados de Pernambuco e da Paraíba;
10.1.3. cumprir tempestiva e satisfatoriamente as exigências que forem formuladas pela ANM, pelo órgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental e outros órgãos e entidades públicas competentes;
10.1.4. recolher a CFEM, na forma da legislação vigente, bem como todos os demais encargos financeiros devidos ao Poder Público em razão da execução do Contrato;
10.1.5. cumprir tempestivamente e satisfatoriamente todos as obrigações de titular de direito minerário previstas na legislação aplicável, incluindo, mas não limitadas àquelas estabelecidas no Código de Mineração, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;
10.1.6. tomar todas as providências e praticar todos os atos necessários à manutenção da validade e eficácia dos Direitos Minerários, em estrito cumprimento à legislação aplicável;
10.1.7. informar de imediato à CPRM acerca de qualquer inadimplemento, ocorrido ou em potencial, qualquer notificação recebida da ANM relacionada ou que possa de alguma forma afetar os Direitos Minerários, ou qualquer questionamento, reivindicação ou ocorrência relevante com relação aos Direitos Minerários ou que possa, de alguma forma, impactar negativamente na execução das atividades previstas neste Contrato;
10.1.8. obter e atuar em estrita conformidade com as anuências, autorizações, permissões, concessões ou licenças exigidas pelas legislações federal, estadual e municipal para o exercício das atividades previstas no Contrato;
10.1.9. manter, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação;
10.1.10. realizar a Pesquisa Complementar, atendendo tempestivamente a todas e quaisquer exigências formuladas pela CPRM relativas ao cumprimento das obrigações deste Contrato;
10.1.11. disponibilizar, em espaço organizado na área do projeto, os testemunhos referentes à sondagem realizada, conforme as melhores práticas do mercado;
10.1.12. fornecer diretamente, comprar, alugar, arrendar, afretar ou de qualquer outra forma obter, por sua conta e risco, todos os bens, móveis e imóveis, inclusive instalações, construções, sistemas, equipamentos, máquinas, materiais e suprimentos, que sejam necessários para a execução das atividades previstas neste Contrato;
10.1.13. conduzir, sob sua responsabilidade técnica, gerencial e financeira, todos os trabalhos de auditoria técnica preliminar, Pesquisa Complementar e de implantação e operação das minas e das unidades de beneficiamento;
10.1.14. dar andamento aos trabalhos de Pesquisa Complementar, obrigando-se a não deixar de investir por um período maior que 6 (seis) meses contínuos, salvo justa causa;
10.1.15. apresentar o relatório de Pesquisa Complementar à CPRM, dentro do prazo estipulado neste Contrato;
10.1.16. enviar à CPRM, até 15 de março de cada ano, cópia do relatório anual de lavra a que se refere o inciso XXVII do art. 35 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018;
10.1.17. permitir o acesso da CPRM para monitoramento dos trabalhos de pesquisa e lavra mediante aviso prévio;
10.1.18. arcar com todos os encargos trabalhistas, cíveis, empresariais, previdenciários e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho de seus empregados envolvidos no desempenho de suas atividades ou em conexão com elas, não existindo entre a CPRM e aqueles qualquer tipo de vínculo empregatício;
10.1.19. responder pelos ônus decorrentes de ações judiciais ajuizadas em razão de prejuízos relacionados à execução de suas obrigações e que possam vir a ser imputadas à CPRM por terceiros;
10.1.20. responder pela obtenção das licenças ambientais exigíveis, pelas outorgas de uso da água, e pelas licenças e autorizações de qualquer outra natureza, após a assinatura deste Contrato, isentando a CPRM de qualquer responsabilidade nesses processos;
10.1.21. responder pelo acesso às áreas de pesquisa e futura mineração, isentando a CPRM de qualquer responsabilidade nesse processo;
10.1.22. responder por todo e qualquer litígio que possa surgir com os superficiários, isentando a CPRM de qualquer responsabilidade;
10.1.23. cumprir pontualmente com suas obrigações financeiras e tributárias, bem como seus compromissos em relação aos superficiários e à CPRM, notadamente o pagamento do Bônus de Assinatura e do Royalty;
10.1.24. responder e eximir a CPRM de quaisquer reclamações, perdas, danos, obrigações ou responsabilidades de qualquer natureza, inclusive de natureza ambiental, até que efetivada a averbação à PROMITENTE CESSIONÁRIA da cessão do título minerário, que possam decorrer das atividades previstas neste Contrato durante a fase de auditoria técnica e pesquisa complementar
10.1.25. disponibilizar à CPRM informações sobre as propriedades preexistentes na área objeto dos Direitos Minerários e registradas no Sistema de Cadastro Ambiental Rural ou em sistema similar;
10.1.26. disponibilizar à CPRM as informações existentes sobre o patrimônio histórico, cultural, natural e arqueológico brasileiro conhecido na área objeto dos Diretos Minerários; e
10.1.27. atender, sempre que possível, as recomendações oriundas do Comitê de Bacia em que estejam inseridas as áreas objeto dos Diretos Minerários, durante a fase de licenciamento ambiental.
Obrigações e responsabilidades da CPRM
10.2. São obrigações e responsabilidades da CPRM, além daquelas descritas em outras cláusulas deste Contrato:
10.2.1. eximir de responsabilidade a PROMITENTE CESSIONÁRIA, no caso de atraso na execução do Contrato, por fato ou motivo que não possa ser imputado à PROMITENTE CESSIONÁRIA, desde que estejam cumpridas satisfatoriamente todas as suas obrigações contratuais;
10.2.2. analisar o relatório de Pesquisa Complementar em até 30 (trinta) dias, providenciando sua protocolização na ANM, caso o mesmo esteja em conformidade com as exigências legais;
10.2.3. atender aos prazos para cumprimento de obrigação ou ônus contratual;
10.2.4. celebrar o Instrumento de Cessão dos Direitos Minerários (Anexo I-C do Edital), caso cumpridos os termos e requisitos do Edital e deste Contrato;
10.2.5. fornecer à PROMITENTE CESSIONÁRIA os documentos relacionados ao Contrato e aos títulos minerários em questão em caso de litígios; e
10.2.6. caso previamente autorizado pela PROMITENTE CESSIONÁRIA, prestar, sempre que lhe for solicitado por terceiros interessados, informações sobre o adimplemento das obrigações contratuais por parte da PROMITENTE CESSIONÁRIA.
Prerrogativas da CPRM
10.3. São prerrogativas da CPRM, além daquelas descritas neste Contrato:
10.3.1. visitar e fiscalizar os trabalhos de pesquisa e lavra mediante aviso prévio;
10.3.2. indicar um funcionário ou colaborador da CPRM para acompanhar presencialmente, sempre que a CPRM entender conveniente, a realização das atividades previstas neste Contrato;
10.3.3.fiscalizar o cumprimento dos investimentos em pesquisa; e
10.3.4. solicitar, a qualquer momento durante a vigência deste Contrato, as informações sobre os trabalhos em curso, além de propor reuniões com a PROMITENTE CESSIONÁRIA com o intuito de fiscalizar o andamento das pesquisas.
11.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MATRIZ DE RISCOS
11.1. O PROMITENTE CESSIONÁRIO é o único responsável por todos os riscos inerentes ao negócio, em especial:
11.1.1. a variação dos custos relacionados à execução da operação e atividades decorrentes;
11.1.2. a variação dos custos concernentes a barreiras alfandegárias e não alfandegárias (de natureza ambiental, social e competitividade dos produtos brasileiros);
11.1.3. impactos da evolução da matriz energética internacional sobre a demanda do minério;
11.1.4. as variações da importância, uso, volatilidade do preço e demanda de tipos de minerais nos mercados nacional e internacional;
11.1.5. impasses em acordo(s) com superficiário(s);
11.1.6. a variação da inflação e mudanças nas taxas de câmbio de moeda estrangeira;
11.1.7. a logística, notadamente aquela relacionada à infraestrutura inadequada ou inexistente para o escoamento do minério;
11.1.8. as mudanças tecnológicas na cadeia produtiva;
11.1.9. o surgimento de novos concorrentes;
11.1.10. as restrições advindas da oferta de mão-de-obra; e
11.1.11. as demandas de natureza trabalhistas, fiscais, cíveis e comerciais relacionadas à execução do Contrato.
11.2. A PROMITENTE CESSIONÁRIA reconhece estar ciente dos riscos descritos nesta cláusula e concorda que a ocorrência dos eventos supervenientes não ensejará qualquer alteração contratual com objetivo de reequilíbrio econômico do Contrato.
12.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E AUDITORIA
12.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato serão realizados direta ou indiretamente pela CPRM, à qual competirá avaliar o desempenho dos trabalhos, bem como dirimir e desembaraçar quaisquer dúvidas e pendências que surgirem, indicando o que for necessário à regularização das faltas, falhas, problemas ou defeitos observados, dando deles ciência à PROMITENTE CESSIONÁRIA.
12.2. Não será aceita, sob nenhum pretexto, a transferência de qualquer responsabilidade da PROMITENTE CESSIONÁRIA em razão dos serviços executados para outras pessoas ou entidades.
12.3. A ação ou omissão do acompanhamento e fiscalização da CPRM não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da PROMITENTE CESSIONÁRIA pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato.
12.4. A CPRM terá livre acesso à área objeto deste Contrato e às atividades em curso, aos equipamentos e instalações, bem como a todos os registros, estudos e dados técnicos disponíveis.
12.5. A PROMITENTE CESSIONÁRIA deverá manter a CPRM informada a respeito do progresso, resultados e cumprimento dos prazos previstos neste Contrato.
12.5.1. Durante toda a fase de Pesquisa Complementar e no curso da implantação da mina, a PROMITENTE CESSIONÁRIA deverá apresentar à CPRM relatórios trimestrais de desenvolvimento do projeto, assinados por profissional legalmente habilitado, o qual deverá conter, no mínimo, (a) dados quantitativos e qualitativos da pesquisa executada no período, em formato digital, passível de ser auditado, com cronograma de execução; e (b) planilha de custos e trabalhos programados para o trimestre seguinte.
12.5.2. A PROMITENTE CESSIONÁRIA enviará à CPRM, na forma por esta determinada, estudos, interpretações, outros dados e informações geológicas, geoquímicas e geofísicas, além de relatórios ou quaisquer outros documentos definidos em regulamentação específica e obtidos como resultado de suas atividades previstas neste contrato, e que contenham informações necessárias para a caracterização do progresso dos trabalhos e do conhecimento da área, objeto deste Contrato.
12.5.3. A qualidade das cópias e demais reproduções dos dados e informações de que trata a Subcláusula 12.5.2 deverá guardar fidelidade absoluta e padrão equivalentes aos originais, inclusive no que se refere a cor, tamanho, legibilidade, clareza, compatibilidade e demais características pertinentes.
12.6. A PROMITENTE CESSIONÁRIA deverá, nos termos da legislação aplicável:
12.6.1. manter todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças por, no mínimo, cinco anos, contados da sua confecção;
12.6.2. realizar os lançamentos cabíveis; e
12.6.3. apresentar as demonstrações contábeis e financeiras.
12.7. A CPRM terá o direito, no prazo de 2 (dois) anos contados do vencimento do Royalty, de apresentar contestação ou objeção ao cálculo do Royalty, podendo, para tanto, realizar, às suas próprias custas, a revisão dos documentos, livros e registros pertinentes.
12.7.1. Caso realizada a verificação pela CPRM, haja contestação ou objeção ao cálculo do Royalty no prazo acima, as Partes indicarão, por mútuo acordo e dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da objeção, uma firma de auditoria independente para examinar o cálculo do royalty.
12.7.2. Caso a auditoria independente conclua pela ocorrência do pagamento a menor de Royalty, a PROMITENTE CESSIONÁRIA estará sujeita a multa e juros nos termos da Subcláusula 7.7.
12.7.3. Os custos e despesas da auditoria serão, se necessário, antecipados pela PROMITENTE CESSIONÁRIA, mas serão, ao final, arcados pela CPRM, caso a auditoria conclua pela correção no pagamento, ou pela PROMITENTE CESSIONÁRIA, caso a auditoria conclua pela deficiência no pagamento.
13.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE
13.1. São deveres exclusivos da PROMITENTE CESSIONÁRIA quanto à segurança das atividades e sustentabilidade ambiental, entre outros:
13.1.1. zelar pela preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
13.1.2. minimizar a ocorrência de impactos e/ou danos ao meio ambiente;
13.1.3. promover a gestão de segurança operacional e de meio ambiente que atendam às melhores práticas do setor e à legislação aplicável;
13.1.4. responder por todos os danos ao meio ambiente que resultarem, direta ou indiretamente, da execução das suas atividades, inclusive na fase de Pesquisa Complementar, ficando eximida de responsabilidade de recuperar o passivo ambiental comprovadamente anterior à assinatura deste Contrato;
13.1.5. zelar pela segurança das atividades, com o fim de proteger a vida humana, o meio ambiente e o patrimônio da União;
13.1.6. zelar pela proteção do patrimônio histórico-cultural brasileiro;
13.1.7. recuperar áreas degradadas pelas atividades previstas neste Contrato em conformidade com a legislação aplicável e as melhores práticas do setor de mineração, apresentando relatório ambiental que comprove a recuperação de qualquer área degradada; e
13.1.8. atender às recomendações e determinações de segurança expedidas pela ANM e outros órgãos e entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.
13.2. A PROMITENTE CESSIONÁRIA deverá pleitear diretamente, obter e atuar em estrita conformidade com as anuências, autorizações, permissões, concessões ou licenças exigidas conforme legislação ambiental para o exercício das atividades previstas no Contrato.
13.2.1. Até a averbação da transferência dos Direitos Minerários, a CPRM, na condição de titular dos Direitos Minerários, prestará à PROMITENTE CESSIONÁRIA o suporte que for exigido para fins de requerimento e obtenção de licença ambiental, sendo, contudo, responsabilidade exclusiva da PROMITENTE CESSIONÁRIA atender e dar cumprimento às condicionantes ambientais fixadas pelo órgão ambiental competente.
13.3. Neste ato, a PROMITENTE CESSIONÁRIA assume expressamente a responsabilidade ambiental decorrente de todo e qualquer trabalho que venha a desenvolver, desde o início da auditoria técnica preliminar e da Pesquisa Complementar até o fechamento da mina, assumindo, exclusivamente, todos e quaisquer passivos que possam ser causados na área em questão, isentando a CPRM de qualquer responsabilidade.
13.4. A CPRM poderá, a qualquer tempo, solicitar cópia dos estudos submetidos à aprovação do órgão ambiental competente.
13.5. A PROMITENTE CESSIONÁRIA deverá informar imediatamente à CPRM e às autoridades competentes sobre qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo risco ou danos ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros, fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para terceiros ou interrupções não programadas das atividades, nos termos da legislação aplicável e de acordo com as orientações dispostas em manuais interpretativos expedidos pela ANM e outros órgãos e entidades competentes, quando existirem.
13.6. A PROMITENTE CESSIONÁRIA realizará, às suas expensas, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente, a recuperação das áreas pesquisadas e lavradas, além das áreas utilizadas para a instalação de estruturas necessárias ao desenvolvimento da atividade de pesquisa e lavra, e entregará à CPRM documento(s) produzido(s) ou chancelado(s) pelo órgão ambiental competente que comprove(m) o cumprimento das condicionantes da licença ambiental específica e demonstrem a quitação das obrigações ambientais do processo de licenciamento.
14.CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
14.1. A PROMITENTE CESSIONÁRIA deverá prestar garantia de execução contratual a fim de assegurar o cumprimento das obrigações constantes deste Contrato, em umas das seguintes modalidades:
14.1.1. Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
14.1.2. seguro-garantia, para qualquer fase de execução contratual; 14.1.3.fiança bancária, para qualquer fase de execução contratual; e
14.1.4. garantia real sobre bem imóvel, exceto para a fase de Pesquisa Complementar.
14.2. A garantia prestada deve ter como beneficiária a CPRM e ser mantida em vigor, nos valores estabelecidos abaixo:
14.2.1. durante a Pesquisa Complementar: 50% do valor correspondente ao investimento mínimo obrigatório durante essa fase, conforme Subcláusula 4.11;
14.2.2. entre a celebração do Instrumento de Cessão dos Direitos Minerários e, no mínimo, até 24 meses após o fechamento da mina: valor projetado do pagamento dos royalties durante 6 (seis) meses.
14.2.3. o valor inicial da garantia durante a operação da mina será calculado a partir da previsão de receitas informadas no Plano de Aproveitamento Econômico apresentado pelo PROMITENTE CESSIONÁRIO e poderá ser revisado mediante solicitação das partes.
14.3. Caso o investimento mínimo relativo à primeira fase de pesquisa complementar não tiver sido atingido quando do início da segunda fase, o valor da garantia de execução contratual a que se refere a Subcláusula 14.2.2 deverá ser somado ao valor correspondente à garantia de execução relativa à primeira fase da Pesquisa Complementar, conforme Subcláusula 14.2.1.
14.4. A PROMITENTE CESSIONÁRIA deve manter a integridade e a validade da garantia de execução contratual durante todo o período de vigência do Contrato, obedecidos os valores definidos na Subcláusula 14.2, observada a hipótese da Subcláusula 14.3, estando obrigado, independentemente de prévia notificação para constituição em mora, a:
14.4.1. renovar o prazo de validade das modalidades que se vencerem na vigência do Contrato, encaminhando à CPRM, previamente ao vencimento da modalidade vigente, a comprovação de sua(s) renovação(ões), e a manutenção de forma ininterrupta da garantia de execução contratual, nos termos das Subcláusulas 14.2.1, 14.2.2 e 14.2.3;
14.4.2. reajustar a garantia de execução contratual anualmente, a partir da data de assinatura deste Contrato, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, complementando o valor resultante da aplicação do reajuste anual sobre o montante inicial;
14.4.3. repor os valores porventura utilizados para cobertura de quaisquer obrigações de pagamento abrangidas pela Garantia de Execução Contratual no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da efetiva utilização, independentemente de disputa/discussão, judicial ou administrativa, de dolo ou culpa;
14.4.4. responder pela diferença de valores, na hipótese de a Garantia de Execução Contratual não ser suficiente para cobrir o valor de todas as obrigações de pagamento por ela abrangidas, podendo ser cobrada por todos os meios legais admitidos; e
14.4.5. submeter à prévia aprovação da CPRM eventual modificação no conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia, bem como eventual substituição da Garantia de Execução Contratual por quaisquer das modalidades admitidas.
14.5. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade da PROMITENTE CESSIONÁRIA mantê-las em vigor, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias.
14.6. A contratação do seguro-garantia deverá ser feita com seguradora e resseguradora autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, entidade vinculada ao Ministério da Economia, ou com seguradora e resseguradora cuja classificação de risco esteja compreendida na categoria “grau de investimento” em, pelo menos, uma das seguintes agências: Fitch, Standard & Poors ou Moody’s.
14.7. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá:
14.7.1. ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie);
14.7.2. ter seu valor expresso em moeda corrente nacional;
14.7.3. constar a CPRM como beneficiária;
14.7.4. ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora; e
14.7.5. prever a renúncia ao benefício de ordem.
14.8. As fianças bancárias devem ser contratadas com instituições financeiras cuja classificação de risco esteja compreendida na categoria “grau de investimento” em, pelo menos, uma das seguintes agências: Fitch, Standard & Poors ou Moody’s.
14.9. A garantia real sobre bem imóvel não poderá recair sobre bem que já seja objeto de gravame em favor de terceiro
14.10. A Garantia de Execução Contratual poderá ser utilizada, após prévio procedimento em que se garanta à PROMITENTE CESSIONÁRIA o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos seguintes casos:
14.10.1. nas hipóteses em que a PROMITENTE CESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do Contrato;
14.10.2. nas hipóteses em que a PROMITENTE CESSIONÁRIA não efetuar, no prazo devido, o pagamento de outras indenizações ou obrigações pecuniárias devidas à CPRM em decorrência do Contrato, inclusive o investimento mínimo em Pesquisa Complementar, Royalty e Bônus de Assinatura; e
14.10.3. nas hipóteses em que a CPRM for obrigada a arcar com encargos financeiros, ônus decorrentes de ações judiciais, reclamações, perdas, danos, obrigações ou responsabilidades de qualquer natureza, inclusive de natureza ambiental, até que efetivada a averbação à PROMITENTE CESSIONÁRIA da cessão do título minerário, que deveriam ser, nos termos da legislação aplicável ou deste Contrato, suportado pela PROMITENTE CESSIONÁRIA.
15.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Em caso de descumprimento das obrigações contratuais, as Partes ficarão sujeitas às penalidades previstas nesta cláusula, sem prejuízo de responsabilização civil, penal e administrativa que seja cabível, conforme indicado abaixo:
15.1.1. multa de 300% do valor do Bônus de Assinatura se:
15.1.1.1. todos ou parte dos Direitos Minerários forem extintos por culpa da PROMITENTE CESSIONÁRIA;
15.1.1.2. a PROMITENTE CESSIONÁRIA ceder, arrendar ou gravar em favor de terceiros os direitos e obrigações oriundos deste Contrato ou a integralidade ou parte dos Direitos Minerários sem prévio e expresso consentimento da CPRM; ou
15.1.1.3. a PROMITENTE CESSIONÁRIA deixar de requerer tempestivamente a concessão de lavra ou se o requerimento de concessão de lavra for indeferido pela autoridade competente.
15.1.2. multa de 50% do valor do Bônus de Assinatura se:
15.1.2.1. o relatório da Pesquisa Complementar não for endossado pela CPRM, conforme Subcláusula 4.16.1;
15.1.2.2. a justificativa para prorrogação do prazo de Pesquisa Complementar a que se refere a Subcláusula 4.19 não for endossado pela CPRM;
15.1.2.3. a PROMITENTE CESSIONÁRIA se recusar a assinar o Instrumento de Cessão dos Direitos Minerários no prazo na Subcláusula 5.1;
15.1.2.4. o PAE não for endossado pela CPRM, conforme Subcláusula 5.7; ou
15.1.2.5. a PROMITENTE CESSIONÁRIA tomar as decisões descritas na Subcláusula 6.2 sem a anuência prévia da CPRM.
15.1.3. multa de até 5% do valor do bônus de assinatura na hipótese de descumprimento de qualquer outra obrigação contratual;
15.1.4. multa de 5% do valor do bônus de assinatura se a PROMITENTE CESSIONÁRIA deixar de dar andamento aos trabalhos de Pesquisa
Complementar, deixando de investir por um período maior que 6 (seis) meses contínuos sem justa causa; e
15.1.5. multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos na forma da Subcláusula 14.3.2, por dia de atraso no caso de demora na renovação da validade, no reajuste ou reposição de valores relativas à garantia da execução do contrato.
15.2. A aplicação das multas de que trata esta cláusula deverá ser precedida de procedimento que assegure a observância devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, não podendo o prazo de apresentação de defesa fixado pela CPRM ser inferior a 10 (dez) dias.
15.3. Caso não pagas no prazo fixado, a multa será descontada da garantia contratual ou cobrada judicialmente, conforme o caso. 16.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXTINÇÃO DO CONTRATO
16.1. São causas de extinção do Contrato
16.1.1. a conclusão do fechamento da xxxx;
16.1.2. se o o relatório da Pesquisa Complementar, endossado pela CPRM, concluir pela inviabilidade econômica do projeto para qualquer substância mineral; e
16.1.3. se os Direitos Minerários forem extintos independentemente da razão.
16.2. Este Contrato poderá ser rescindido mediante consentimento mútuo e escrito das Partes.
16.3. A PROMITENTE CESSIONÁRIA poderá rescindir este Contrato de maneira unilateral caso opte pelo encerramento deste Contrato durante o prazo para realização da auditoria técnica preliminar, nos termos da Subcláusula 3.5, ou decida pelo encerramento antecipado da Pesquisa Complementar, nos termos da Subcláusula 4.11.
16.4. A CPRM poderá, a seu critério, rescindir este Contrato de maneira unilateral nas seguintes hipóteses:
16.4.1. se, ao final da Pesquisa Complementar, não houver o cumprimento do Programa de Investimento Mínimo a que se refere a Subcláusula 4.5;
16.4.2. se o o relatório da Pesquisa Complementar não for endossado pela CPRM, conforme Subcláusula 4.16;
16.4.3. se a justificativa para prorrogação do prazo de Pesquisa Complementar a que se refere a Subcláusula 4.19, não for acatada pela CPRM;
16.4.4. se a PROMITENTE CESSIONÁRIA se recusar a assinar o Instrumento de Cessão dos Direitos Minerários no prazo na Subcláusula 5.1;
16.4.5. se a ANM negar, em decisão administrativa definitiva, anuência prévia e averbação ao Instrumento de Cessão dos Direitos Minerários;
16.4.6. se o PAE não for endossado pela CPRM, conforme Subcláusula 5.7;
16.4.7. se a PROMITENTE CESSIONÁRIA deixar de requerer tempestivamente a concessão de lavra ou se o requerimento de concessão de lavra for indeferido pela autoridade competente;
16.4.8. se a PROMITENTE CESSIONÁRIA não iniciar as atividades de lavra após após 5 (cinco) anos da averbação da transferência dos Direitos Minerários, conforme Subcláusula 6.1.6;
16.4.9. se a PROMITENTE CESSIONÁRIA se abstiver de investir na área por período maior a 2 (dois) anos contínuos;
16.4.10. se a PROMITENTE CESSIONÁRIA tomar decisões sem a anuência prévida da CPRM, conforme descrito na Subcláusula 6.2; ou
16.4.11. no caso de atraso no pagamento do Royalty ou de parcela do Bônus de Assinatura por prazo superior a 90 (noventa) dias.
16.5. Havendo extinção do vínculo contratual por quaisquer das hipóteses citadas nas Subcláusulas 16.2, 16.3 e 16.4, a CPRM poderá promover nova negociação dos Direitos Minerários, devendo a sua titularidade ser transferida à CPRM ou a quem a CPRM indicar, não fazendo a PROMITENTE CESSIONÁRIA jus a qualquer ressarcimento ou indenização e sem prejuízo da aplicação de outras penalidades contratuais cabíveis.
16.6. A PROMITENTE CESSIONÁRIA responderá por perdas e danos em caso de extinção por inadimplemento contratual a ela atribuível, arcando com todas as indenizações e compensações cabíveis, na forma da lei e deste Contrato.
16.7. A extinção do vínculo contratual não isenta as Partes pelo cumprimento das respectivas obrigações e responsabilidades legais e contratuais, notadamente a obrigação da PROMITENTE CESSIONÁRIA de promover a completa recuperação da área degradada pelas atividades previstas neste Contrato.
17.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SIGILO
17.1. Cada Parte deste Contrato reconhece que a existência deste Contrato e os termos e condições ora contemplados, bem como todas as informações fornecidas por uma Parte à outra nos termos deste Contrato, são confidenciais e concorda em manter essas informações em sigilo e que essas informações não serão utilizadas, exceto para se atingir os objetivos deste Contrato.
17.2. Essa obrigação de sigilo não se aplicará às seguintes informações:
17.2.1. informações que se encontrem em domínio público antes da data deste Contrato;
17.2.2. informações que se tornarem públicas após a data deste Contrato, desde que essa revelação não seja resultante de uma violação de uma Parte deste Contrato de suas obrigações aqui estabelecidas;
17.2.3. informações divulgadas a uma Parte deste Contrato por um terceiro não sujeito a nenhuma obrigação de sigilo com relação a essa informação;
17.2.4. informações que devam ser reveladas por exigência da lei; e
17.2.5. informações confidenciais reveladas por qualquer uma das Partes aos seus acionistas/quotistas, empresas controladas ou sob o controle da mesma controladora, assessores, advogados, conselheiros, diretores e funcionários que necessitem ter conhecimento dessas informações, conforme essa Parte considere necessário ou apropriado, desde que tais pessoas sejam avisadas que essas informações são confidenciais e concordem em manter as informações confidenciais de acordo com os termos ora estabelecidos e, desde que, além de quaisquer indenizações que cada Parte poderá exigir contra tais pessoas com relação a qualquer divulgação de informações confidenciais, cada Parte deverá indenizar a outra Parte com relação a quaisquer custos, despesas e responsabilidades incorridas pela outra Parte como resultado de qualquer violação dessa obrigação de sigilo por qualquer assessor, advogado, consultor, diretor e funcionário dessa Parte.
17.3. Independentemente das obrigações de confidencialidade, a CPRM poderá livremente divulgar notas à imprensa e quaisquer outras divulgações ao público a respeito de qualquer assunto relacionado a esse Contrato que a CPRM entenda ser necessário ou conveniente segundo a legislação aplicável, respeitados aqueles pontos que a PROMITENTE CESSIONÁRIA considerar segredo industrial, exceto o conhecimento geológico, recursos e reservas e produção.
17.4. A PROMITENTE CESSIONÁRIA deverá entregar a CPRM documento com as devidas justificativas que contenha os pontos que considere que deva ser mantido o sigilo, para que então a CPRM passe a considerar.
18.CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÕES
18.1. Qualquer notificação entre as Partes referente a este Contrato deverá ser feita por escrito e será considerada efetivamente realizada: (a) mediante entrega pessoal à Parte a ser notificada; ou (b) após 5 (cinco) dias da entrega a um serviço de correio oficial do governo, com aviso de
recebimento, endereçada à Parte a ser notificada para o endereço indicado abaixo; ou (c) no dia útil seguinte, no caso de transmissão via e-mail à Parte, seguida por um relatório confirmando a transmissão.
18.2. As notificações deverão ser enviadas aos seguintes endereços, os quais poderão ser alterados pelas Partes periodicamente por meio de notificação escrita:
19.CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Alterações
19.1. Este Contrato só poderá ser alterado por meio de um instrumento escrito devidamente firmado por ambas as Partes.
19.2. Durante a execução contratual, as Partes poderão celebrar aditivos para modificar marcos temporais fixados neste Contrato, desde que tal modificação seja necessária por fato ou motivo que não possa ser imputável à PROMITENTE CESSIONÁRIA.
19.3. A Parte não responderá pelo prejuízo do inadimplemento contratual que seja resultante de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393, do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Independência entre as Disposições
19.4. As Partes concordam em renegociar em boa-fé qualquer disposição deste Contrato que possa ser considerada total ou parcialmente inexigível ou inválida, de forma que a nova disposição dessa forma negociada reproduza o sentido e efeito comercial original da disposição considerada inexigível.
19.4.1. A invalidade ou inexigibilidade de qualquer disposição ou disposições deste Contrato não afetará a validade ou exigibilidade de qualquer outra disposição deste Contrato, as quais permanecerão em pleno vigor e efeito
Direitos cumulativos e não exclusivos
19.5. Os direitos de cada uma das Partes deste Contrato: (a) são cumulativos e não excluem os seus direitos nos termos da lei, exceto aqueles expressamente renunciados; e (b) só poderão ser renunciados por escrito e de maneira específica.
19.5.1. O atraso no exercício ou o não exercício de qualquer um desses direitos não será considerado uma renúncia a esse direito ou novação de alguma obrigação.
Publicidade
19.6. A CPRM fará publicar no Diário Oficial da União o texto integral ou extrato dos termos deste Contrato para sua validade erga omnes.
Resolução de conflitos
19.7. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolver entre si, amigavelmente, toda e qualquer disputa ou
controvérsia decorrente deste Contrato ou com ele relacionada, em atenção aos princípios da boa-fé, da cooperação e da conservação dos negócios jurídicos.
19.8. A instauração de procedimento de solução de controvérsias, por qualquer mecanismo previsto neste Contrato, não exime as Partes da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades a ele vinculadas, observadas as prescrições deste Contrato.
19.9. As despesas incorridas pelas Partes decorrentes da utilização de qualquer dos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta cláusula serão antecipadas exclusivamente pela PROMITENTE CESSIONÁRIA e não serão consideradas para fins de preservação do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato.
19.10. Havendo rateio ou sucumbência total ou parcial da CPRM, esta ressarcirá as despesas incorridas conforme admitido na legislação aplicável, exceto aquelas incorridas com procuradores, assistentes técnicos e demais representantes.
19.11. As Partes poderão se submeter, em comum acordo, a processo de peritagem vinculante, por perito independente, caso persista divergência quanto:
19.11.1. ao atendimento dos requisitos estabelecidos no Plano de Pesquisa Complementar (Anexo I-B do Edital) quanto à execução do programa de investimento mínimo conforme Subcláusulas 4.5.1 e 4.5.2
19.11.2. à aceitação da proposta de alteração do Plano de Pesquisa Complementar (Subcláusula 4.8);
19.11.3. ao endosso do relatório dos trabalhos da Pesquisa Complementar (Subcláusulas 4.15, 4.16 e 4.17);
19.11.4. à aceitação da justificativa para prorrogação do prazo da Pesquisa Complementar (Subcláusulas 4.19, 4.20 e 4.21);
19.11.5. ao endosso do PAE para fins de submissão à ANM (Subcláusula 5.7); ou
19.11.6. à anuência prévia para redução da produção mensal a patamar igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no PAE ou suspensão da produção por prazo superior a três meses consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias acumulados e não consecutivos (Subcláusulas 6.2, 6.3 e 6.4).
19.12. 2. Independentemente de ter havido tentativa de composição ou negociação, as Partes obrigam-se a resolver por meio de arbitragem as controvérsias ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados, relativas a direitos patrimoniais disponíveis, observado o disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
19.12.1. A Parte interessada poderá indicar o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM/CCBC), a Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB) ou a Câmara FGV de Mediação e Arbitragem para conduzir o processo arbitral.
19.12.2. A arbitragem será conduzida conforme o Regulamento da Câmara de Arbitragem indicada, no que não conflitar com o presente Contrato.
19.12.3. Havendo necessidade de prova pericial, um perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral.
19.12.3.1. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão adiantados pela PROMITENTE CESSIONÁRIA, cabendo-lhe ressarcimento ao final, caso se consagre vencedora.
Foro de Eleição
19.13. Fica eleito o foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato que estejam
excluídas da jurisdição arbitral, com renúncia expressa de todos os outros, por mais privilegiados que sejam ou venham a ser.
E por estarem assim justas e acertadas, a CPRM e a promitente cessionária assinam este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e para a mesma finalidade, na presença das testemunhas abaixo.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 12/08/2024, às 21:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XXXXX, Xxxxxxxxxx, em 13/08/2024, às 15:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Diretor(a) de Geologia e Recursos Minerais, em 13/08/2024, às 16:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxx, Diretor(a)-Presidente, em 14/08/2024, às 15:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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