MINISTÉRIO DA CIDADANIA
MINISTÉRIO DA CIDADANIA
SAN – Edifício DNIT – 2º andar, Brasília/DF, XXX 00000-000 xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
PROCESSO Nº 71000.048014/2020-12
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 39/2020, FIRMADO ENTRE A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA, E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL RESIDUAL, INSTITUIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1000, DE 02 DE SETEMEBRO DE 2020, NO ÂMBITO DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO SOCIAL PREVISTAS PARA O PERÍODO DE ENFRENTAMENTO SOCIAL À EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, DECORRENTE DA EXPANSÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
A UNIÃO, representada pelo MINISTÉRIO DA CIDADANIA, doravante denominada CONTRATANTE, inscrita no CNPJ sob o nº 05.756.246/0001-01, situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco C, Edifício-Sede, Brasília/DF, neste ato representada seu Secretário-Executivo, Senhor XXXXXXX XXXX XXXXXXX DE ARAÚJO JUNIOR, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 000000000, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital, nomeado pelo Decreto de 5 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2020, Seção 2, Edição 108, página 1, e de outro lado a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, doravante denominada CONTRATADA, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Economia, regida pelo Decreto-Lei 759, de 12 de agosto de 1969, pelas Leis 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 13.303, de 30 de junho de 2016, e ainda pelo Decreto 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e por seu Estatuto arquivado perante a Junta Comercial do Distrito Federal (JCDF), com sede em Brasília (DF), inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, representada por sua Vice-Presidente de Governo em Exercício, Senhora XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, brasileira, portadora da cédula
000.000.000-00,
de identidade nº 7071196682, expedida pela SSP/RS, inscrita no CPF/MF sob o número residente e
domiciliada nesta Capital, nomeada pela Portaria PRESI 0021/2020, de 03/01/2020, e nos termos do Art. 22, parágrafo 2º do Estatuto da CAIXA e da Resolução do Conselho de Administração nº 534, de 09/03/2018, celebram o presente CONTRATO para a prestação de serviços, para a operacionalização do pagamento do Auxílio Emergencial Residual, instituído pela Medida Provisória nº 1.000, de 02 de setembro de 2020, no âmbito das ações de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), a que se refere a Lei nº 13.979, e legislações regulamentadoras correlacionadas
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO AMPARO LEGAL
A lavratura do presente Contrato decorre do Ato de Dispensa de Licitação n.º 25/2020, constante do Processo nº 71000.048014/2020-12, em conformidade com o previsto no art. 4º da Lei n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,
da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e Medida Provisória nº 1000, de 02 de setembro de 2020.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Aplicam-se a este Contrato, no que couber, o previsto na Medida Provisória nº 1.000, de 02 de setembro de 2020, nas Leis 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, 13.982, de 2 de abril de 2020, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto 8.535, de 1º de outubro de 2015, dentre outras normas aplicáveis à Administração Pública, bem como a regulamentação do Auxílio Emergencial Residual.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços pela CONTRATADA para a execução de ações estabelecidas neste Contrato e no seu Projeto Básico Simplificado, conforme prevê o art. 4º-E da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, visando a operacionalização do pagamento de parcelas do Auxilio Emergencial Residual, instituído pela Medida Provisória nº 1.000, de 02 de setembro de 2020, nos termos da Lei e no âmbito das ações de proteção social previstas para o período de enfrentamento social à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da expansão do Coronavírus (COVID-19).
Subcláusula Primeira – São regulados por este Contrato os pagamentos do Auxílio Emergencial Residual, a ser pago em até quatro parcelas mensais ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e que cumpra os demais requisitos previstos na Medida Provisória nº 1.000.
Subcláusula Segunda – As parcelas do Auxílio Emergencial Residual de que trata esta Cláusula serão pagas, cada uma, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ou de R$ 600,00 (seiscentos reais) para mulher provedora de família monoparental, nos termos da Medida Provisória nº 1.000, de 02 de setembro de 2020.
Parágrafo único: O valor do auxílio emergencial residual devido à família beneficiária do Programa Bolsa Família será calculado pela diferença entre o valor total previsto para a família a título do Auxílio Emergencial Residual e o valor previsto para a família na soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004
Subcláusula Terceira – Os recursos referentes às parcelas pagas em conta poupança social digital abertas pela CONTRATADA que não sejam movimentadas em prazo definido em regulamento, retornarão à União, de acordo com as regras a serem definidas em comum acordo entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
Os serviços contratados serão realizados sob a forma de execução indireta sob o regime de empreitada global por preço unitário, de acordo com o disposto no art. 10 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
São as principais obrigações das partes, além daquelas operacionais tratadas no Projeto Básico Simplificado:
DA CONTRATANTE
I — fornecer, nos prazos definidos, os recursos financeiros que lhe competem para a execução dos serviços contratados, bem como pagar a respectiva tarifa para eles definida;
II — fornecer as informações necessárias de sua lavra (diretrizes, normas e padrões) e domínio referentes às ações de pagamento do auxilio emergencial;
III — fixar e comunicar à CONTRATADA, por escrito, decisões de caráter técnico que deverão ser observadas no atendimento de suas solicitações;
IV — acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos serviços com base nos parâmetros do Projeto Básico Simplificado;
V — analisar e aprovar os relatórios mensais e receber os serviços prestados pela CONTRATADA, recomendando, quando for o caso, ajustes e correções necessárias;
VI — manter sigilo quanto às especificações tecnológicas dos sistemas e soluções desenvolvidas pela CONTRATADA e empregadas nas ações de pagamento do Auxilio Emergencial Residual; e
VII — promover, no âmbito institucional, mecanismos necessários ao desenvolvimento das ações objeto deste Contrato, criando condições favoráveis e promovendo as articulações para a viabilização dos seus resultados.
DA CONTRATADA:
I — executar o objeto pactuado na forma estabelecida neste Contrato e em consonância com o que prevê o Projeto Básico Simplificado;
II — manter a CONTRATANTE permanentemente informada de eventuais pendências referentes ao andamento dos serviços, bem como das diretrizes e soluções propostas;
III — informar a CONTRATANTE, por escrito, sobre decisões técnicas e administrativas adotadas no atendimento de solicitações por aquela formuladas;
IV — dar suporte à CONTRATANTE na divulgação dos resultados alcançados;
V — disponibilizar pessoal administrativo e técnico adequado, bem como infraestrutura necessária à execução do objeto deste Contrato;
VI— manter em arquivo, em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, a documentação e os registros contábeis dos valores recebidos e aplicados;
VII— encaminhar à CONTRATANTE, nos prazos previstos neste Contrato, o Relatório Final de Execução;
VIII — criar uma conta gráfica específica para recebimento dos recursos do Ministério da Cidadania, e que será utilizada para suprir o pagamento do Auxílio Emergencial Residual;
IX — enviar ao Ministério da Cidadania, mensalmente relatório de efetividade de saque específico para o Auxílio Emergencial Residual na plataforma Social para o Público Bolsa Família.
Subcláusula Primeira — As obrigações operacionais da CONTRATADA e da CONTRATANTE estão contidas no Projeto Básico Simplificado que compõe este Contrato, no tópico correspondente à descrição das obrigações tratadas nesta Cláusula.
Subcláusula Segunda — A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, na forma do art. 70 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas as respectivas garantias da ampla defesa e do contraditório na respectiva apuração dos fatos.
Subcláusula Terceira — A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas em Lei para contratação com o Governo Federal, inclusive quanto à regularidade perante a Previdência Social, o FGTS e a Fazenda Nacional, à exceção do previsto no art. 4º-F da Lei nº 13.979/2020.
Subcláusula Quarta — A CONTRATADA se responsabilizará pelos encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, impostos, emolumentos e multas decorrentes da execução e legalização do serviço.
Subcláusula Quinta — A CONTRATANTE deverá notificar, por escrito, à CONTRATADA, quando da necessidade de interrupção temporária da prestação dos serviços ou redução no seu ritmo, justificada pela ocorrência de situações imprevistas na execução dos serviços a serem fiscalizados.
Subcláusula Sexta — A CONTRATADA deverá indicar e manter, durante a execução do Contrato, preposto domiciliado em Brasília-DF, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subcláusula Sétima — A CONTRATADA deverá dispor de infraestrutura de comunicação e processamento de dados compatível com as demandas e as necessidades de operacionalização do Auxílio Emergencial Residual, em termos de acessibilidade, segurança, integridade dos dados, velocidade de transmissão e processamento de dados, e capacidade de armazenamento de informações, conforme previsão de demanda e atendimento definida no Projeto Básico Simplificado que compõe este Contrato.
Subcláusula Oitava — A CONTRATADA se obriga a efetuar a manutenção da sua infraestrutura de comunicação e processamento de dados sempre que necessário ao bom funcionamento dos serviços contratados, sob pena de responsabilização pelos prejuízos efetivamente comprovados, mediante apuração com as garantias do contraditório e da ampla defesa, desde que tenham ocorrido exclusivamente por sua ação ou omissão.
Subcláusula Nona — Os prejuízos financeiros decorrentes de ação ou omissão da CONTRATADA na execução deste Contrato, depois de regularmente apurados e comprovados mediante processo em que garantidos o contraditório e a ampla defesa, implicarão em indenizações ou restituições dos respectivos valores apurados, podendo ser exigidas
administrativa ou judicialmente em conformidade com o art. 77, incisos I a XVIII do art. 78, e inciso III do art. 79, todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subcláusula Décima — É expressamente autorizado à CONTRATADA se utilizar de serviços bancários, pelos diversos canais físicos e digitais de que dispõe, inclusive Unidades Lotéricas e Correspondentes Bancários, como meio idôneo para operacionalizar o Auxílio Emergencial Residual objeto do contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
A vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, prorrogável por períodos sucessivos, enquanto vigorar o Estado de Calamidade Pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Subcláusula Única — Caso a operacionalização dos pagamentos objeto deste contrato seja completamente finalizada antes do prazo de vigência definido no caput, poderá haver a rescisão antecipada do contrato tão logo se verifique seu total adimplemento e execução.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS UNITÁRIOS
Pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, a CONTRATADA, nos termos do Projeto Básico Simplificado e proposta de preços, fará jus ao recebimento dos valores unitários listados:
a) Tarifa de R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos) por parcela paga do Auxílio Emergencial Residual, excetuando aquelas eventualmente pagas por meio de outras instituições financeiras.
Parágrafo único: A isenção da tarifa de pagamento por meio de crédito em conta em outras instituições financeiras foi garantida por meio de negociação da CAIXA com a FEBRABAN e a Câmara Interbancária de Pagamentos - CIP, que aprovou a isenção de custos de TED e DOC.
Subcláusula Primeira – O valor definido nesta CLÁUSULA SÉTIMA corresponde à tarifa apurada para execução integral do serviço de operacionalização do pagamento das parcelas do Auxílio Emergencial Residual a todo o público elegível, envolvendo também o atendimento àquele não elegível mas que acorre aos canais da contratada para a obtenção de informações e esclarecimentos, nela computados, as despesas extraordinárias incorridas e as receitas extracontratuais obtidas pela CONTRATADA.
Subcláusula Segunda – Para efeito de cálculo de valores devidos à prestação de serviços, considerar-se-á o resultado da multiplicação da tarifa fixada pela quantidade de pagamentos realizados mensalmente aos beneficiários, devendo ser consideradas as parcelas executadas até o término das ações objeto das políticas públicas, cabendo às partes promoverem a prorrogação da vigência contratual até o exaurimento da prestação do serviço.
Subcláusula Terceira — Durante o prazo de vigência deste Contrato, o preço poderá ser objeto de recomposição do equilíbrio econômico e financeiro, a qualquer tempo, desde que ocorridas as hipóteses do artigo 65, II, "d", da Lei nº 8.666, de 1993, podendo ainda ser reajustados, caso haja prorrogação de vigência, conforme negociação entre as partes.
Subcláusula Quarta — Na ocorrência de redução do custo real dos preços unitários advinda da adoção de novas tecnologias, ganho de escala, supressão de atividades definidas no Projeto Básico Simplificado, mudanças de rotinas operacionais sistêmicas ou logísticas ou, ainda, de outros fatores tributários, legais ou econômicos que afetem seus preços unitários, será o decréscimo repassado ao preço respectivo mediante a celebração de Termo Aditivo.
Subcláusula Quinta — De outra forma, se os custos operacionais diretos e indiretos se elevarem acima do custo marginal, a exemplo de despesas com o desenvolvimento de software, licenças unitárias ou seu acréscimo; manutenção ou desenvolvimento de site ou plataforma, atendimento telefônico ou incremento de ações de marketing, será possível pleitear a repactuação do preço estipulado na CLÁUSULA SÉTIMA, desde que tais insumos somados superem o valor de remuneração apurado na forma de sua Subcláusula Primeira acima.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese acima, admitir-se-á a repactuação ou o reequilíbrio durante toda a execução do contrato, e ainda que cessada a prestação de serviços, nesta última hipótese, mediante a apresentação do Relatório Final de Prestação de Xxxxxx, caso se constate, em qualquer caso, que o custo incorrido pela CONTRATADA foi superior ao valor de remuneração por ela obtida na forma da Subcláusula Primeira, acima.
Parágrafo Segundo: Considera-se custo incorrido todo valor suportado direta ou indiretamente pela CONTRATADA na execução dos serviços, conforme lista não taxativa da Subcláusula Quarta.
Parágrafo Terceiro: A repactuação ou reequilíbrio será motivada pela CONTRATADA e contemplará o ressarcimento, à CONTRATADA, do valor excedente que despendeu além da remuneração que obteve na forma desta CLÁUSULA SÉTIMA e de seu Parágrafo Primeiro, incidindo sobre o valor excedente a alíquota de 10% (dez por cento), que se obriga a aceitar de modo a não inviabilizar as suas próprias atividades ou a operacionalização do Auxílio Emergencial Residual.
Subcláusula Sexta — A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, conforme disposto no art. 4º- I da Lei n.º 13.979, de 07 de fevereiro de 2020, com consequente impacto no valor global do contrato, que acompanhará o acréscimo unilateral correspondente.
Subcláusula Sétima — No caso de ocorrência do fato superveniente de origem legal que implique quaisquer modificações referentes ao objeto deste Contrato, bem como mudanças nas condições econômicas ou de mercado, além de condições supervenientes que impactem na prestação do serviço, a CONTRATADA se obriga a realizá-los, após autorização da CONTRATANTE, podendo solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato nos termos do art. 65, II, “d”, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, explicitando os novos valores requeridos em planilhas de custo detalhadas, os quais serão motivo de Termo Aditivo ao presente Contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA - DO FATURAMENTO MENSAL E PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
Até o dia 15 (quinze) de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, quando aquele for um sábado, domingo ou feriado, a CONTRATADA emitirá fatura à CONTRATANTE, por meio de oficio, referente aos serviços executados no mês anterior.
Subcláusula Primeira — Os serviços eventualmente não faturados no prazo desta CLÁUSULA OITAVA poderão sê-lo de forma complementar, devendo ser discriminados junto ao faturamento regular até a quinta fatura subsequente àquela em que deveriam estar incluídos.
Subcláusula Segunda — A CONTRATADA anexará, à sua fatura mensal, o seguinte:
a) relatórios referentes aos itens tarifáveis cobrados;
b) quaisquer outras informações que considerar relevantes para a compreensão do faturamento efetuado; e
c) prova de regularidade fiscal nos termos dos incisos I, III, IV e V do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à exceção da incidência do art. 4º-F da Lei nº 13.979/2020.
Subcláusula Terceira — Recebida a fatura da CONTRATADA com os respectivos relatórios e demais informações, a CONTRATANTE terá prazo até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, ou o primeiro dia útil posterior, quando aquele for um sábado, domingo ou feriado, para atestar a conformidade da cobrança através da verificação do atendimento às condições estabelecidas neste Contrato e no Projeto Básico Simplificado que o compõem.
Subcláusula Quarta — A CONTRATANTE efetuará o pagamento dos serviços prestados até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao mês de recebimento da fatura, ou no primeiro dia útil seguinte, quando aquele for um sábado, domingo ou feriado, sendo que, no caso de apuração de desconformidade entre a fatura apresentada e os serviços prestados, glosará os valores que apurar desconformes e efetuará o pagamento da parte incontroversa, apresentando dados que justifiquem a glosa aplicada.
Subcláusula Quinta — No ato do pagamento, a CONTRATANTE procederá à retenção de tributos e contribuições nos termos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e da Instrução Normativa nº 1.234, de 11 janeiro de 2012, da Secretaria da Receita Federal, e demais normas expedidas, e repassará à CONTRATADA cópia dos comprovantes do recolhimento desses tributos.
Subcláusula Sexta — Realizado o pagamento integral ou parcial, a CONTRATANTE encaminhará à CONTRATADA até o 7º dia útil seguinte, Ofício de Informação de Pagamento Efetuado com a descrição dos itens pagos, valores retidos e glosados e, neste último caso, anexando manifestação técnica indicando os motivos que as justificam e os comprovantes de recolhimento de tributos.
Subcláusula Sétima — No caso de pagamento parcial de fatura pela CONTRATANTE, com glosas de valores, conforme Ofício de Informação de Pagamento Efetuado, a CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE a sua manifestação, incluindo-a em oficio de faturamento regular e apresentando a contestação da glosa, que:
a) deverá veicular questionamento objetivo sobre o procedimento de ateste realizado pelo Ministério da Cidadania, apontando a(s) discordância(s) identificada(s);
b) a CONTRATANTE poderá efetuar o ateste provisório com pagamento parcial ou integral do item faturado no mês, e posteriormente efetuar a respectiva glosa pela inconformidade na prestação do serviço.
Subcláusula Oitava — Recebida pela CONTRATANTE manifestação da CONTRATADA referente às glosas efetuadas, a primeira atestará a conformidade da cobrança no prazo máximo equivalente àquele utilizado pela segunda para a contestação da respectiva glosa e:
a) caso entenda a manifestação da CONTRATADA como satisfatória, efetuará o respectivo pagamento até o dia 25 (vinte cinco), ou primeiro dia útil seguinte, quando aquele for um sábado, domingo ou feriado, do mês de vencimento do prazo indicado no caput desta subcláusula;
b) caso entenda insatisfatória a manifestação da CONTRATADA, a CONTRATANTE encaminhará, até o 7º dia útil seguinte à data prevista para pagamento na alínea "a" desta subcláusula, Oficio de Informação de Pagamento Efetuado com a ratificação de glosa;
c) os valores referentes a glosas efetuadas, caso as mesmas não sejam ratificadas pela CONTRATANTE, serão corrigidos desde o primeiro dia após a data de vencimento da fatura até a data do efetivo pagamento, pela Taxa Extra Mercado DEDIP do Banco Central do Brasil.
Subcláusula Nona — A fim de resguardar a garantia de prévia defesa da CONTRATADA, os valores correspondentes a multas ou a indenizações consideradas devidas pela CONTRATANTE não poderão ser deduzidos de qualquer montante ainda a pagar à CONTRATADA sem a finalização do respectivo processo administrativo regular, conforme estabelecido pela Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Subcláusula Décima — A atualização financeira é devida nos casos de eventuais atrasos de pagamento pela Administração, após garantida ampla defesa e contraditório, ressalvadas as circunstâncias advindas de casos fortuitos ou de força maior pela CONTRATANTE e que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o atraso, sendo devida desde a data limite fixada no Contrato para o pagamento até a data correspondente à efetiva liquidação da parcela em causa, com os encargos moratórios calculados através do somatório do valor dos rendimentos da Taxa Extra Mercado DEDIP, do Banco Central do Brasil, referentes aos dias úteis de atraso.
9. CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL RESIDUAL
Os recursos necessários ao pagamento do Auxílio Emergencial Residual serão apurados mensalmente e até o dia 30 de dezembro de 2020, previamente ao início dos pagamentos, pela CONTRATADA, com base no total de benefícios a serem processados e disponibilizados, pela CONTRATANTE, segundo o Calendário Operacional para tanto estabelecido, e em conformidade com os critérios dispostos no Projeto Básico Simplificado.
Subcláusula Primeira — A CONTRATANTE e a CONTRATADA adotarão o Calendário Operacional para pagamento do referido auxílio, sendo que eventuais modificações do cronograma nele estabelecido serão negociadas entre as partes.
Subcláusula Segunda — Os recursos de que trata o caput serão creditados à CONTRATADA em Conta Suprimento específica para o objeto deste Contrato, para movimentação e reserva pela mesma, sendo os respectivos saldos remunerados financeiramente em base diária pela variação da Taxa Extra Mercado DEDIP do Banco Central do Brasil.
Subcláusula Terceira — A CONTRATANTE avaliará a necessidade de repasse integral dos recursos solicitados pela CONTRATADA, haja vista a eventual existência de saldos remanescentes, e tendo em conta a projeção de desembolsos, podendo o repasse dos recursos financeiros ser apenas o necessário à manutenção da Conta Suprimento com o saldo positivo.
Parágrafo único: O repasse integral de recursos deverá ocorrer, de forma integral, à CONTRATADA para a execução total de pagamentos do Auxílio Emergencial Residual, impreterivelmente até dia 30 de dezembro de 2020.
Subcláusula Quarta — No caso de ocorrerem Pactuações com demais Unidades integrantes da Federação, o prazo para solicitação e repasse dos recursos por esses Entes fica condicionado aos prazos acordados e contratados com cada um
deles.
Subcláusula Quinta — Os valores correspondentes aos pagamentos dos Auxílios Emergenciais Residuais serão debitados, quando da sua realização, na Conta Suprimento, aberta pela CONTRATADA em nome do Programa abrangido por este Contrato.
Subcláusula Sexta — Os recursos relativos aos benefícios depositados em Conta Suprimento, não pagos dentro dos períodos de validade das parcelas, serão devolvidos pela CONTRATADA até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao de vencimento da parcela, acompanhado de Relatório, conforme definido no Projeto Básico Simplificado que compõe este Contrato.
Subcláusula Sétima — A remuneração dos recursos em saldo na Conta Suprimento será repassada à CONTRATANTE no 2º (segundo) dia útil de cada mês, acompanhada de Demonstrativo de Remuneração Mensal para sua conferência, que será enviado no primeiro dia útil imediatamente posterior ao repasse da Remuneração.
Subcláusula Oitava — Constitui obrigação da CONTRATANTE realizar a transferência de recursos financeiros para fazer face à suficiência de valores em conta suprimento para pagamento do Auxílio Emergencial Residual objeto deste contrato.
Parágrafo Primeiro: No caso de excepcional insuficiência dos recursos necessários ao pagamento do benefício, a CONTRATADA solicitará à CONTRATANTE, dentro de 5 (cinco) dias úteis da ocorrência, a cobertura do saldo em 48h (quarenta e oito horas) úteis, contadas a partir do recebimento da comunicação.
Parágrafo Segundo: Não ocorrendo a cobertura na forma acima, fica assegurada à CONTRATADA a suspensão dos pagamentos dos Auxílios Emergenciais Residuais.
Parágrafo Terceiro: Em nenhuma hipótese será admitida a existência de saldos negativos ao final de exercício financeiro.
Subcláusula Nona — Na eventual insuficiência de recursos na Conta Suprimento para o pagamento de benefícios constantes da folha de pagamento das Ações de Transferência de Renda, observadas as condições das Subcláusulas acima, se a CONTRATADA assegurar por seus meios o pagamento dos benefícios durante o lapso temporal necessário à cobertura nos termos do Parágrafo Primeiro, acima, fica-lhe assegurada a remuneração diária sobre o saldo negativo registrado nessa conta com base na Taxa Extra Mercado DEDIP do Banco Central do Brasil.
Subcláusula Décima — Qualquer pagamento de Auxílio Emergencial Residual a trabalhador elegível será considerado efetivado no momento do crédito em conta poupança social digital, ou em outra conta em nome do beneficiário, se for o caso, caracterizando efetivo pagamento.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Em conformidade com o caput do art. 67 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, a gestão do presente Contrato caberá à SECRETARIA EXECUTIVA do MINISTÉRIO DA CIDADANIA, ou ao órgão que a suceder.
Subcláusula Primeira — A execução dos serviços previstos neste Contrato será acompanhada e fiscalizada por Comissão de Fiscalização e Acompanhamento designada em portaria pela CONTRATANTE, às suas expensas, podendo fazê-lo direta ou indiretamente com base nas condições previstas no Projeto Básico Simplificado.
Subcláusula Segunda — É facultada, à CONTRATANTE, a designação de quantas comissões forem necessárias para possibilitar a racionalização dos trabalhos de acompanhamento e de fiscalização do objeto deste Contrato.
Subcláusula Terceira — A CONTRATADA se obriga a prestar prontamente esclarecimentos, relativos às obrigações da contratada, solicitados pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da CONTRATANTE.
Subcláusula Quarta — Por força do disposto na Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, e no Decreto nº 9.681, de 3 de janeiro de 2019, fica a CONTRATADA autorizada, de antemão, a prestar informações e a transmitir documentos, relacionados às obrigações da contratada, à Secretaria Federal de Controle Interno ou a qualquer órgão competente da Controladoria-Geral da União, nos termos de suas respectivas determinações, dando conhecimento imediato e simultâneo dessa prestação à CONTRATANTE ressalvadas as questões de sigilo bancário, nos termos da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001 e eventual e futura incidência da Lei n.º 13.709, de 08 de julho de
2018 — Lei Geral de Proteção de Dados.
11.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROPRIEDADE DE SISTEMAS, DAS BASES DE DADOS E DO
PROCESSAMENTO DE DADOS
O direito autoral, industrial, e de fontes de sistemas de processamento de dados dos recursos tecnológicos que suportarem a operacionalização das ações de pagamento do Auxilio Emergencial Residual são de propriedade da CONTRATADA, em conformidade com a Lei n.º 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
Subcláusula Primeira — Todas as bases de dados relacionadas à operação das ações de pagamento do Auxílio Emergencial residual são de propriedade da CONTRATANTE.
Subcláusula Segunda — Em que pese o fato de os sistemas de processamento de dados e os recursos tecnológicos que suportarem a operacionalização das ações de pagamento do Auxilio Emergencial Residual serem de propriedade da CONTRATADA, a mesma fica obrigada a enviar à CONTRATANTE a documentação técnica de tais sistemas sempre que nela houver alteração ou atualização ou solicitação formal da CONTRATANTE.
Parágrafo único: Tal documentação se restringe aos manuais de operação, Caderno de Regras de Negócio, Casos de Uso, e Descrições de Interface.
Subcláusula Terceira — É de responsabilidade da CONTRATADA a guarda, proteção, sigilo e a inviolabilidade das bases de dados utilizadas para a operação das ações de pagamento do Auxílio Emergencial Residual, ficando vedado o seu uso para outros fins que não forem objeto do presente Contrato, incluindo o repasse ou o compartilhamento com terceiros, sem autorização por escrito da CONTRATANTE, respeitando a legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: O uso da base de dados acima será possível para ações da CONTRATADA de inserção bancária dos trabalhadores elegíveis nos termos da Lei n.º 13.982/20 e da Medida Provisória 1000, de 02 de setembro de 2020, ainda não integrados ao Sistema Financeiro Nacional, observadas as disposições da Medida Provisória nº 982, de 13 de junho de 2020.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado o fornecimento de informações inerentes ao pagamento do Auxílio Emergencial Residual a órgãos de fiscalização e controle, observado o sigilo bancário.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Havendo inexecução total ou parcial dos serviços objeto deste Contrato, nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, a CONTRATANTE poderá, por meio do Gestor do Contrato, aplicar à CONTRATADA as penalidades previstas nesta cláusula.
Subcláusula Primeira — A inexecução total ou parcial dos serviços objeto deste Contrato implicará em multa de até 5% (cinco por cento) do seu valor, mediante gradação correspondente à gravidade da falta.
Subcláusula Segunda — Previamente à aplicação das penalidades de que tratam esta Cláusula, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA, por ofício, informando o(s) motivo(s) e o(s) valor(es) da(s) penalidade(s) a ser(em) aplicada(s).
Subcláusula Terceira — A CONTRATADA terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação, por ofício, de contestação da(s) penalidade(s) objeto da notificação prevista nesta CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA e respectiva Subcláusula Primeira, para ulterior manifestação da Comissão prevista na alínea "b" do Inciso I do art 73, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subcláusula Quarta — Não recebida a contestação no prazo previsto na Subcláusula Segunda, ou sendo esta julgada improcedente, total ou parcialmente, a CONTRATANTE comunicará a decisão à CONTRATADA, por ofício.
Subcláusula Quinta — Na hipótese de a contestação ter sido julgada improcedente, total ou parcialmente, a
CONTRATADA, terá o prazo de 15 (quinze) dias para recorrer ao Secretário-Executivo.
Subcláusula Sexta — Não sendo provido o recurso, a CONTRATANTE comunicará a decisão à CONTRATADA, por ofício, e aplicará a(s) respectiva(s) multa(s), através dedução de seu(s) valor(es) das faturas subsequentes à referida comunicação.
Subcláusula Sétima — O descumprimento de qualquer prazo estabelecido neste Contrato, em razão de força maior ou caso fortuito, com a devida comprovação pela CONTRATADA, não importará em penalidade.
Parágrafo único: O atual estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, em razão de seus efeitos fáticos e operacionais, é também passível de invocação.
Subcláusula Oitava — A totalidade das penalidades previstas nesta cláusula não poderá exceder, em cada mês, a 5% (cinco por cento) sobre o valor do item tarifário correspondente, indicado nas respectivas Subcláusulas.
Subcláusula Nona — O descumprimento injustificado das obrigações contratuais, por parte da CONTRATADA, sujeitá- la-á, também, às penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subcláusula Décima — Não caberá aplicação de quaisquer das penalidades previstas nesta cláusula nos casos de culpa recíproca das partes, nos termos da legislação vigente.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
Nos termos dos arts. 77 e 78 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, a inadimplência parcial ou total por parte da CONTRATADA das cláusulas e condições estabelecidas no presente Contrato, assegurará à CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido mediante notificação de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, ficando, a seu critério, a aplicação das multas previstas nesta avença e as demais penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei n.º 8.666/93.
Subcláusula Primeira — No caso de rescisão por razões de interesse público, a CONTRATANTE enviará à CONTRATADA
aviso prévio.
Subcláusula Segunda — A rescisão se dará de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos nos incisos IX, X e XVII do art. 78 da Lei n.º 8.666/93.
Subcláusula Terceira — Será observado, em qualquer caso de rescisão, o parágrafo único do art. 78 da Lei n.º 8.666/93.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRERROGATIVA DA UNIÃO
Fica assegurada à União, por intermédio do Ministério da Cidadania, a prerrogativa de conservar a autoridade normativa sobre o contrato, para modificá-lo ou rescindi-lo unilateralmente, fiscalizar-lhe a execução e aplicar sanções motivadas contratual ou legalmente.
Subcláusula Primeira — A União, por intermédio do Ministério da Cidadania, exercerá o controle e fiscalização sobre a execução do objeto pactuado, podendo assumir ou transferir a sua execução, parcial ou integralmente, ressalvada a legislação vigente, a qualquer tempo, em especial, no caso de paralisação por parte da CONTRATADA, ou na ocorrência de qualquer fato que demonstre o comprometimento deste Contrato.
Subcláusula Segunda — Na hipótese prevista na Subcláusula Primeira desta CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA, a CONTRATADA deverá restituir, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da comunicação formal do fato, os valores recebidos da CONTRATANTE e ainda não utilizados no pagamento dos Auxílios Emergenciais Residuais, com os acréscimos correspondentes aos rendimentos financeiros incidentes, nos termos da Subcláusula Segunda da CLÁUSULA NONA.
Subcláusula Terceira — A CONTRATANTE poderá, a qualquer momento, solicitar a suspensão temporária ou definitiva da prestação de quaisquer dos serviços em realização pela CONTRATADA, devendo esta ser comunicada por ofício, pela CONTRATANTE, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Subcláusula Quarta — Caso a suspensão dos serviços seja definitiva e venha a acarretar redução de valor superior a 50% (cinquenta por cento) do montante global previsto, este Contrato poderá ser rescindido, nos termos do inciso XIII do art. 78 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser tentado, previamente, o acordo de que trata o inciso II do parágrafo 2º do art. 65 da referida Lei.
Subcláusula Quinta — Caso a suspensão dos serviços seja temporária, a CONTRATADA poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, explicitando os novos valores requeridos em planilhas de custo detalhadas, os quais, se aceitos pela CONTRATANTE, serão motivo de Termo Aditivo, de acordo com o parágrafo 3º do art. 65 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUBCONTRATAÇÃO E CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS
Dada a envergadura das ações objeto deste Contrato, consideradas ainda imposições sanitárias decorrentes do período de Pandemia de Covid-19, ou limitações de acessibilidade digital e inclusão bancária dos trabalhadores elegíveis para o recebimento do Auxílio Emergencial Residual, será admitida a subcontratação parcial dos serviços pela CONTRATADA, bem como a celebração de convênios e ajustes com pessoas integrantes da Administração Pública Brasileira ou da sociedade civil organizada, como estratégia de otimização de esforços.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALOR DO CONTRATO E DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O valor total deste Contrato, para o período de 12 (doze) meses, está estimado em R$ 279.636.904,31 (duzentos e setenta e nove milhões, seiscentos e trinta e seis mil, novecentos e quatro reais e trinta e um centavos).
Subcláusula única — Para o cumprimento integral dos serviços executados em 2020, serão emitidas Notas de Empenho à conta da Funcional Programática 08.244.5028.00SF.6500, por meio da Medida Provisória nº 999, de 02 de setembro de 2020.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
A lavratura do presente Termo de Contrato referente à Dispensa de Licitação nº 25/2020, é feita com base no artigo 4º da Lei 13.979/2020, devendo o contratante disponibilizar em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS PRAZOS
A contagem dos prazos previstos neste Contrato e no seu Projeto Básico Simplificado obedecerá ao disposto no art. 66, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, salvo quando neles tratados de forma diversa e expressa.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA MEDIAÇÃO
As controvérsias de natureza jurídica poderão ser submetidas à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal — CCAF da Advocacia-Geral da-União.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
Não havendo interesse das partes pela mediação, ou ainda não sendo esta possível, o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal será aquele competente para a solução de litígios decorrentes deste Contrato.
E, por estarem acordados, na presença das testemunhas abaixo, firmam o presente instrumento digitalmente.
XXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX
Ministério da Cidadania
CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Caixa Econômica Federal
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
000.000.000-00
Nome: Lilian de Ascenção Guedes
CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx CPF:
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 16/09/2020, às 12:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, inciso II, da Portaria nº 390/2015 do Ministério do Desenvolvimento Social.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 16/09/2020, às 12:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, inciso II, da Portaria nº 390/2015 do Ministério do Desenvolvimento Social.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Secretário(a) - Executivo(a), em 16/09/2020, às 16:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, inciso II, da Portaria nº 390/2015 do Ministério do Desenvolvimento Social.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx de Ascenção Guedes, Coordenador(a) de Contratos, em 16/09/2020, às 17:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, inciso II, da Portaria nº 390/2015 do Ministério do Desenvolvimento Social.
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Referência: Processo nº 71000.048014/2020-12 SEI nº 8812706
Seção 3
ISSN 1677-7069
Nº 180, sexta-feira, 18 de setembro de 2020
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
EXTRATO DE CONTRATO Nº 39/2020 - UASG 550005
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
Nº Processo: 71000048014202012.
DISPENSA Nº 25/2020. Contratante: SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS -ADMINISTRATIVOS DO MINISTERIO. CNPJ Contratado: 00360305000104. Contratado : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-.Objeto: Prestação de serviços pela CONTRATADA para a execução de ações estabelecidas neste Contrato e no seu Projeto Básico Simplificado, conforme prevê o art. 4º-E da Lei nº 13.979, de 06/02/2020, visando a operacionalização do pagamento de parcelas do Auxílio Emergencial Residual, instituído pela Medida Provisória nº 1000, de 02/09/2020, nos termos da Lei e no âmbito das ações de proteção social previstas para o período de enfrentamento social à emergência de saúde pública decorrente do Corornavírus. Fundamento Legal: Lei nº 8666/1993 . Vigência: 16/09/2020 a 16/09/2021. Valor Total: R$279.636.904,31. Fonte: 144000000 - 2020NE800432. Data de Assinatura: 16/09/2020.
EXTRATO PRÉVIO Nº 7.285/2020
A Coordenação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e Portaria n° 1, de 22 de março de 2019, torna público que encontra-se em análise na Comissão o processo a seguir discriminado:
Processo: 01245.006141/2020-88
Requerente: Centro de Estudos e Pesquisas em Moléstias Infecciosas Ltda. -
CPClin
CQB: 415/16
Assunto: Solicitação de Parecer para Extensão de CQB
Ementa: A requerente, por meio da Presidente da CIBio do Centro de Estudos
(SICON - 17/09/2020)
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2020 - UASG 550005
Número do Contrato: 58/2019.
Nº Processo: 71000042524201853.
PREGÃO SRP Nº 14/2019. Contratante: SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS -ADMINISTRATIVOS DO MINISTERIO. CNPJ Contratado: 00097626000168. Contratado : BRASAL COMBUSTIVEIS
LTDA -.Objeto: A prorrogação da vigência do Contrato Administrativo nº 58/2019 por mais
90 (noventa) dias, englobando também o prazo de execução do Contrato em tela. Fundamento Legal: Lei nº 8666/1993 . Vigência: 18/09/2020 a 17/12/2020. Data de Assinatura: 16/09/2020.
(SICON - 17/09/2020)
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 5/2020 - UASG 550025
Número do Contrato: 8/2017.
Nº Processo: 71000009515201699.
PREGÃO SISPP Nº 1/2016. Contratante: SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS -ADMINISTRATIVOS DO MINISTERIO. CNPJ Contratado: 00087163000153. Contratado : APECE SERVICOS GERAIS
LTDA -.Objeto: A prorrogação da vigência do Contrato Administrativo nº 08/2017 por mais 12 (doze) meses, nos termos do artigo 57, inciso II, e § 2º, da Lei nº 8.666, de 1993. Fundamento Legal: Lei nº 8666/1993 . Vigência: 16/09/2020 a 16/09/2021. Valor Total: R$1.758.430,92. Fonte: 144000000 - 2020NE800046. Data de Assinatura: 16/09/2020.
(SICON - 17/09/2020)
EXTRATO DO 5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 3/2017
Nº do Contrato: 03/2017. Nº do Processo: 58021.000140/2017-76. Contratante: MINISTÉRIO DA CIDADANIA, por intermédio da SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS. Contratada: CARDEAL GESTÃO EMPRESARIAL E SERVIÇOS LTDA. Objeto:
A prorrogação da vigência do Contrato Administrativo nº 03/2017, por mais 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 57, inciso II e § 2º, da Lei nº 8.666, de 1993. Vigência: 01/09/2020 a 30/11/2020. Valor: R$ 526.865,04 (quinhentos e vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos). Fonte: 0118033904. Nota de Empenho: 2020NE000024. Data da Assinatura: 01/06/2020.
SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE CUIDADOS E PREVENÇÃO ÀS DROGAS
e Pesquisas em Moléstias Infecciosas Ltda. - CPClin, Dra. Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, solicita parecer técnico da CTNBio para concessão de Extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança, para Nível de Biossegurança 1 em instalações da instituição (Dispensário de Medicamentos-Farmácia, Sala de Vacina, Sala de Preparo de Vacinas e Sala com Cabine de Biossegurança). O processo será analisado de acordo com as normativas legais vigentes e um parecer deverá ser emitido.
Este processo tramita em regime de urgência, conforme SEI 5881684.
A CTNBio esclarece que este extrato prévio não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A CTNBio informa que o público terá trinta dias para se manifestar sobre o presente pleito, a partir da data de sua publicação. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, pelo sítio eletrônico xxxxx://xxxx.xxx.xxx.xx/.
TASSIANA FRONZA PINHO
EXTRATO PRÉVIO Nº 7.289/2020
A Coordenação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e com a Portaria 01 de 22/03/2019, torna público que encontra-se em análise na Comissão o processo a seguir discriminado:
Processo SEI nº: 01245.005906/2020-62
Requerente: CTI Clinical Brasil Serviços de Pesquisas Clínicas e Comércio Ltda. CQB: 504/20
Assunto: Solicitação de Análise de Biossegurança para Estudo Clínico nomeado "PBFT02-001- Passage Bio Phase 1b FTD Study".
Ementa: A Representante Legal e a Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da CTI Clinical Brasil Serviços de Pesquisas Clínicas e Comércio Ltda., Dra. Xxxxxxxxx Xxxxxx e a Dra. Xxxxxxx Xxxxxxx, respectivamente, solicitam emissão de parecer técnico para a proposta de estudo clínico nomeado "PBFT02-001- Passage Bio Phase 1b FTD Study" a ser utilizada em seres humanos.
A CTNBio informa que de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº 00/2020/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, o Presidente da CTNBio aprovou a solicitação de sigilo para as informações contidas na "Cópia confidencial " do referido processo.
O processo será analisado de acordo com as normativas legais vigentes e um parecer deverá ser emitido. Este processo foi considerado urgente desacordo com o despacho PRBIO 5873366.
A CTNBio esclarece que este extrato prévio não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
Solicitações de maiores informações deverão ser encaminhadas, por escrito, à Secretaria Executiva da CTNBio.
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 215/2018
Nº do Contrato: 215/2018. Nº do Processo: 08129.008910/2018-33. Contratante: MINISTÉRIO DA CIDADANIA. Contratada: RESTITUI - CENTRO DE TRATAMENTO PARA
DEPENDENTES QUÍMICOS E ALCOÓLATRAS. Objeto: acréscimo temporário de 10,86% (dez inteiros e oitenta e seis centésimos percentuais) ao valor inicial atualizado do Contrato, equivalente a R$ 35.166,90 (trinta e cinco mil cento e sessenta e seis reais e noventa centavos), em virtude da alteração quantitativa do objeto, nos moldes do art. 65, inciso I, alínea "b", § 1º, da Lei n.º 8.666/1993. Nota de Empenho: 2020NE801400 - Unidade Gestora: 550009. Fonte: 0351000000. Data da Assinatura: 10/09/2020.
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO XXXXXX XXXXXX
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 3/2020 - UASG 240129
Número do Contrato: 323/2019. Nº Processo: 01241001187201915.
PREGÃO SRP Nº 6/2019. Contratante: CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAORENATO ARCHER - CTI. CNPJ Contratado: 02738552000127. Contratado : PLATAFORMA
TERCEIRIZACAO DE -SERVICOS EIRELI. Objeto: Alterar a execução para possibilidade de teletrabalho,de acordo com art. 4º da MP 927.Alterar as planilhas a partir de 01/01/20, concedendo repactuação e de acordo com a Lei 13.932. Valor mensal R$ 32.329,99. Alterar,de 01/04/20 a 30/06/20, as alíquotas do Sistema S, de acordo com a MP 932. Valor mensal R$ 30.229,32. A partir de 01/07/20 manter exclusão do VT enquanto as atividades forem de teletrabalho. Valor mensal: R$ 30.477,17. Fundamento Legal: Lei 8.666/93 . Data de Assinatura: 15/09/2020.
(SICON - 17/09/2020) 240129-00001-2020NE800029
CENTRO DE TECNOLOGIA MINERAL
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 37/2020 - UASG 240127
Nº Processo: 01207000154202008 . Objeto: Controlador PID com xxxxx x xxxxxxx, 000 X (xxx 0 xxxxxxx xx xxxxxxxx) Ref.: PARR Instruments. Válvula agulha em X000, 0/0 XXX (Xxxx Instruments). Despesas bancárias e Despesas Acessórias. Total de Itens Licitados: 00004. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XXI da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Atender a demanda do setor. Declaração de Dispensa em 09/09/2020. XXXXXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX. Chefe Substituto do Smpi. Ratificação em 09/09/2020. XXXXXXX XXXXXXX CUSTODIO. Coordenadora Substituta da Coadm. Valor Global: R$ 34.200,00. CNPJ CONTRATADA : 00.000.000/0001-91 BANCO DOBRASIL SA. Valor: R$ 1.000,00. CNPJ CONTRATADA : 33.654.831/0001-36 CONSELHONACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO-CNPQ. Valor: R$ 7.000,00. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro FUTUREX,INC. Valor: R$ 26.200,00
(SIDEC - 17/09/2020) 240127-00001-2019NE800003
TASSIANA FRONZA PINHO
EXTRATO PRÉVIO Nº 7.290/2020
A Coordenação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 5º, inciso IV da Resolução Normativa Nº 1, de 20 de Junho de 2006 e Portaria n° 1, de 22 de março de 2019, torna público que encontra-se em análise a alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, a seguir discriminada:
Requerente: Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda. CQB: 048/98
Processo SEI nº: 01245.006352/2020-11
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio
Ementa: A requerente solicitou à Presidente da CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança. Para tanto, o responsável legal da instituição emitiu ato formal de alteração da CIBio, a saber: Declaração S/N° de 03 de agosto de 2020, nomeando Xxxxxxxx Xxxxxxxx, para compor a CIBio local e excluindo Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxx.
Este extrato prévio não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
O público terá trinta dias para se manifestar sobre o presente pleito, a partir da data de sua publicação. Maiores informações deverão ser solicitadas, por escrito, à Coordenação da CTNBio.
TASSIANA FRONZA PINHO
EXTRATO PRÉVIO Nº 7.291/2020
A Coordenação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e Portaria n° 1, de 22 de março de 2019, torna público que encontra-se em análise na Comissão o processo a seguir discriminado:
Processo: 01245.005878/2020-83
Requerente: BASF S.A CQB: 031/97
Assunto: Extensão e adequação de CQB.
Ementa: A requerente solicita Extensão do CQB 031/97 para inclusão da Sala de Preparo de Ensaios e adequação de áreas experimentais para Unidades Operativas de Trindade/GO e Primavera do Leste/MT no CQB 031/97 e da Vala de Descarte em Trindade/GO. As atividades a serem desenvolvidas serão: pesquisa em regime de contenção, liberação planejada no meio ambiente, transporte, avaliação de produto, descarte, armazenamento de plantas geneticamente modificadas pertencentes à Classe de risco 01.
A CTNBio esclarece que este extrato prévio não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A CTNBio informa que o público terá trinta dias para se manifestar sobre o presente pleito, a partir da data de sua publicação. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, pelo sítio eletrônico xxxxx://xxxx.xxx.xxx.xx/.
TASSIANA FRONZA PINHO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx.xxxx, pelo código 00000000000000000
5
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.