TEMA: Prorrogação dos Contratos a serem executados
INFORMATIVO N.º 04/2022
TEMA: Prorrogação dos Contratos a serem executados
de forma Contínua
A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL de serviços executados de forma continuada, segue prevista no art. 57i, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, qual permite a prorrogação por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 (sessenta) meses.
A SEAP celebrou um contrato de prestação de serviços de limpeza dia 01/01/2018, com prazo de vigência de 12 meses. Pergunta-se:
1. O Contrato poderá ser prorrogado?
Tudo depende de uma análise criteriosa, qual o Órgão/Entidade Pública (gestor e fiscal de contrato) precisa realizar com presteza. Contudo, leva-se em conta o caráter contínuo de um serviço (art. 57, II, da Lei n. º 8.666/1993) que é determinado por sua essencialidade em assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um
Fonte das Imagens: Google
Elaborado pela DCA/DOS/SEAP em conjunto com a Diretoria do DOS/SEAP
serviço público ou o cumprimento da missão institucional. (Acordão nº10138/17-2 Câmara -TCU).
2. Preciso comprovar a Vantajosidade?
Sim. No caso em que a administração pública pretender prorrogar contrato de serviço, para o qual cabe a continuidade, deverá comprovar, materialmente, a economicidade e vantajosidade da prorrogação, por meio de elementos reais e precisos que os atestem, nos termos do inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, não bastando justificar a prorrogação do contrato em execução por meio de alegações meramente formais (Acórdão nº 1.172/2014-TP – TCE-MT).
(...) “Quando se fala em vantajosidade, logo se remete à questão econômica. Entretanto, a melhor proposta não deve ficar
atrelada apenas ao valor econômico do serviço a ser contratado, mas também à qualidade. Em licitações, a vantajosidade caracteriza-se como
a adequação e satisfação do interesse coletivo por meio da execução do contrato. O gestor público deve sempre ter em mente que a contratação vantajosa é aquela que reflete o melhor gasto pela Administração Pública, sendo que o “melhor gasto” deve gerar economia aos cofres públicos, e proporcionar eficiência e qualidade aos serviços. (...) “Tais cuidados são importantes, uma vez que valores excessivamente baixos podem levar a Administração Pública a correr o risco de não ter os serviços prestados adequadamente, com a qualidade e eficiência que se espera, podendo, ao final, acarretar prejuízos consideráveis aos cofres públicos. ”
3. Quais são os requisitos legais, para que os contratos de serviços continuados tenham vigência contratual prorrogada?
Devem ser atendidos certos requisitos, quais sejam:
I. O serviço prestado seja, de fato, de natureza contínua;
II. Previsão expressa de possibilidade da prorrogação no Edital e no Contrato;
III. Não haver solução de continuidade nas prorrogações (a autoridade não deve assinar o aditivo após a data final de vigência contratual, ainda que por apenas um dia, sob pena de vir a celebrar prorrogação nula, bem como realizar despesas sem a devida cobertura contratual e, consequentemente, sujeitar-se à responsabilização nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93);
IV. Que vise à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
Administração (o art. 57, inciso II, da Lei nº. 8.666/93, é claro ao estabelecer que a prorrogação do contrato de serviço continuado seja feita com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração) ;
V. Anuência da Contratada (É necessário a concordância prévia da Contratada com a referida prorrogação. Em que pese a assinatura no termo aditivo suprir essa necessidade, é prudente iniciar o procedimento de prorrogação com essa declaração da Contratada) ;
VI. Manifestação do fiscal do contrato, atestando a regularidade dos serviços até então prestados (A referida manifestação tem a intenção de demonstrar que a Contratada vem cumprindo com
suas obrigações | contratuais | e |
exercendo suas | atividades | a |
contento); |
VII. Que o prazo de vigência total do ajuste não ultrapasse o limite
previsto em lei ( Se houver oferecimento de garantia, a necessidade de sua renovação, a Administração poderá exigir garantia de execução contratual, desde que previsto no instrumento convocatório, conforme o art. 56, da lei n.º 8.666/933.
ATENÇÃO: em caso de prorrogação contratual, deve haver a renovação da garantia na hipótese de esta ter sido exigida na celebração do ajuste, bem como deve ser atualizada nos casos de alteração do valor do contrato, sejam esses decorrentes de repactuação, reajustes, revisões ou mesmo acréscimos e supressões contratuais;
VIII. Manutenção das mesmas condições de habilitação exigidas na
licitação (O art. 55, XIII, da Lei n.º 8.666/934 estabelece que a Contratada deverá manter durante a contratação todas as condições de habilitação e qualificação que forem exigidas na licitação. Nesse sentido, a autoridade deve verificar se a Contratada atende às condições que foram exigidas quando da realização da licitação);
IX. Justificativa formal e autorização prévia da autoridade superior (Conforme disposto no § 2o do artigo 57 da Lei n.º 8.666/19935 é necessário a justificativa por escrito para a prorrogação, bem como a autorização prévia assinada pela autoridade competente para celebrar o contrato);
X. Previsão de recursos orçamentários;
XI. Formalizada por Xxxxx Xxxxxxx.
Por todo o exposto, faz-se necessário concluir que, ao permutar o contrato atual por outro mais vantajoso, leve em consideração o ensinamento doutrinário de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
“a vantagem caracteriza-se como a adequação e satisfação do interesse coletivo por via da execução do contrato. A maior vantagem possível configura-se pela conjugação de dois aspectos interrelacionados. Um dos ângulos relaciona-se com a prestação a ser executada por parte da
Administração; o outro se vincula à prestação a cargo do particular. A maior
vantagem apresenta-se quando a Administração assumir o dever de realizar a
prestação menos onerosa e o particular se obrigar a realizar a melhor e mais
completa prestação. Configura-se, portanto, uma relação custo-benefício. A
maior vantagem corresponde à situação de menor custo e maior benefício para a Administração. ”
i Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;