CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº: 220/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 070/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº: 220/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 070/2022
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE: 085/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ E A EMPRESA ANDRADE E AGUILAR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, COM BASE NO CREDENCIAMENTO No. 002/2022.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, que entre si celebram O MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF no 13.701.966/0001-06, com sede na Xxx Xxxxx, xx. 01, Centro, Itagibá, denominado simplesmente de CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, comerciante, portador do da cédula de identidade nº 01.736.146-04 emitida por SSP/BA e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx–Xxxxx, e, do outro lado, a empresa XXXXXXX E AGUILAR SERVIÇOS MÉDICOS, sediada à Xxx Xxxxx Xxxxxx, 00- 0x Xxxxx, Xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxx-Xx, XXX: 00.000-000, inscrita no CNPJ sob nº 24.068.257/0001-43, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx x Xxxxx, portador da cédula de identidade n.º 10.591.365 SSP/MG e CPF nº 000.000.000-00, firmam o presente contrato, com fundamento nas disposições e princípios gerais estatuídos pela Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1- A CONTRATADA, de acordo com as condições e especificações estabelecidas no Processo Administrativo de Inexigibilidade nº. 085/2022 compromete-se a cumprir com as obrigações do presente, cujo objeto refere-se à Contratação credenciamento de serviços médicos, a serem prestados na sede do Município de Itagibá, em regime de escala.
1.2- A Contratada prestará serviços constantes na proposta, visando atender as necessidades da Prefeitura de Itagibá/BA, desempenhando-as em caráter não continuo, assumindo as suas expensas todas as despesas, ônus e encargos decorrentes da execução do objeto contratual.
1.3- Ficam também fazendo parte deste Contrato as normas vigentes, as instruções, a ordem de início dos serviços e, mediante aditamento e/ou apostilamento, quaisquer modificações que venham a ser necessárias durante sua vigência.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE
2.1- O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) por PLANTÃO MÉDICO 24 HORAS e, o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por PLANTÃO MÉDICO 12 HORAS com estimativa mensal de R$ 23.100,00 (vinte e três mil e cem reais) perfazendo uma estimativa total de R$ 277.200,00 (duzentos e setenta e sete mil e duzentos reais), conforme previsto no edital, como demostra tabela detalhada a baixo;
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS | VALOR POR PLANTÃO |
01 | PLANTÃO MÉDICO 12 HORAS | R$ 1.100,00 |
02 | PLANTÃO MÉDICO 24 HORAS | R$ 2.200,00 |
2.2- O pagamento do objeto será efetuado diretamente em conta corrente bancária do CONTRATADO, em até 30 (trinta) dias, contados da execução do serviço(s) efetivamente prestado(s), ou da apresentação da xxxxxx xxxxxxx, prevalecendo, para efeito de contagem de prazo, o que ocorrer por último.
2.3- A Nota Fiscal, não poderá conter emendas, rasuras, acréscimos ou entrelinhas.
2.4- O Município em hipótese alguma efetuará o pagamento de reajuste, correção monetária, ou encargos financeiros, correspondentes ao atraso na apresentação da xxxxxx xxxxxxx.
2.5- Caso se constate irregularidade nas faturas apresentadas, o Município, a seu exclusivo critério, poderá devolve-las a proponente, para as devidas correções, ou aceitá-las, glosando a parte que julgar indevida. Na hipótese de devolução, as faturas serão consideradas como não apresentadas, para fins de atendimento às condições contratuais.
2.6– Os valores pagos serão reajustados anualmente de acordo com a variação do IGPM (Índice Geral dos Preços no Mercado).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1- O prazo de execução do presente contrato será para 12 (doze) meses a partir da assinatura deste instrumento.
3.2 O contrato poderá ser prorrogado quando houver necessidade por interesse da administração.
3.3- A execução dos serviços será orientada e fiscalizada pela Secretaria de Municipal de Saúde, tendo como Fiscais, a Sr.ª XXXX XXXXX XXXXX, matrícula 3043, e a Sr.x XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX, matrícula 5152, para acompanhamento e fiscalização de todos os contratos da Secretaria e Fundo Municipal de Saúde, conforme portaria 457/2022 de 20 de Maio de 2022. E como gestor de Contratos o Sr.º XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, matrícula nº 2736, para exercer a função de gestor dos contratos de acordo com as determinações estabelecidas pela portaria 457/2022 de 20 de Maio de 2022, assim como os normativos internos da Prefeitura Municipal de Itagibá e os imperativos previstos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais legislações pertinentes e vigentes.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1Os recursos financeiros para pagamento da despesa decorrente do objeto deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão/Unidade: 03.08.00 – Fundo Municipal de Saúde.
Projeto/Atividade: 2086 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Nacional COVID-19; Projeto/Atividade: 2050 – Gestão das Ações da Secretaria Municipal de Saúde; Projeto/Atividade: 2051 – Gestão das Ações de Atenção Básica de Saúde;
Elemento de Despesa: 33.90.39.00 – Outros serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Fonte de Recursos: SUS – 14, 15% Saúde – 02
4.2A dotação do contrato ocorrerá no exercício de 2022 e correspondente nos exercícios subsequentes.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1- São obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas ou decorrentes do Contrato, as descritas a seguir:
5.1.1- A CONTRATADA se compromete a comparecer e participar do evento promovido pelo CONTRATANTE, cumprindo rigorosamente os prazos e horários para execução dos serviços definidos na escala. Executando as atividades conforme normas, formulários, orientações e rotinas.
5.1.2– Executar todas as atividades constantes no Edital de Credenciamento nº 002/2022 e no respectivo Contrato de Prestação de Serviços e as constantes na proposta apresentada.
5.1.3– Zelar pelo bom nome das partes envolvidas.
5.1.4– Preservar os equipamentos e locais onde serão desenvolvidas as atividades.
5.1.5– A Contratada se responsabiliza integralmente e exclusivamente com os encargos trabalhistas previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato.
5.1.6– Será obrigação da Contratada reparar, corrigir, remover ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, todo e qualquer serviço que apresente vicio e/ou incorreção, resultantes da execução dos serviços, objeto contratual, sem prejuízo das multas contratuais.
5.1.7– A Contratada deverá responder no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do comunicado da Unidade Demandante, todas as exigências e necessidades exaradas pela Instituição.
5.1.8– A Contratada assumirá integralmente a responsabilidade pelos danos que causar a Prefeitura Municipal de Itagibá ou a terceiros, isentando a Prefeitura de toda e qualquer reclamação que possa surgir em decorrência dos mesmos.
5.1.9- A Contratada deverá arcar com os gastos referentes à apresentação da proposta, taxas, emolumentos, cópias, fotos e quaisquer outras despesas vinculadas ao objeto contratado.
5.1.10- Caberá ao contemplado a responsabilidade pelos direitos e obrigações, sejam elas de natureza civis, fiscais, trabalhistas, previdenciárias, bem como por todos os demais encargos que porventura venham a incidir sobre o objeto deste instrumento.
5.1.11- Caberá ao proponente a integral responsabilidade pelos equipamentos e instrumentos de uso pessoal a serem utilizados durante a apresentação, isentando a Prefeitura e seus prepostos de qualquer reclamação por si ou terceiros, de quaisquer indenizações por perdas, roubos ou danos.
5.1.12- É vedada a cessão ou transferência do objeto do Contrato, total ou parcial, bem como a subcontratação.
5.2- São obrigações da CONTRATANTE, além das demais previstas ou decorrentes do Contrato:
I – A CONTRATANTE se responsabiliza pelo suporte e infraestrutura necessária para a realização das atividades, com exceção do fornecimento das ferramentas e afins.
II – A Contratante deverá indicar supervisor para acompanhamentos das atividades. III – Deverá oferecer subsídios para realização das atividades.
CLÁUSULA SEXTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
6.1 - É vedado à CONTRATADA a subcontratação total ou parcial do objeto deste Contrato, ou a cessão ou transferência do Contrato, ainda que parcial, para outra empresa, sendo nulo de pleno direito qualquer ato nesse sentido, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
7.1– O não cumprimento de quaisquer clausulas, itens do Edital de Credenciamento nº 002/2022 e seus anexos e se ocorrer atraso injustificado na execução deste contrato de prestação de serviços, a Contratada ficará sujeita à multa de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor mencionado no contrato, acrescida de juros e correção monetária legal, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades, de acordo com o artigo 86 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
7.2- Excetuados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comunicados e comprovados pela Contratada, o não cumprimento das obrigações contratuais sujeita a Contratada às sanções previstas nos incisos I, II e IV do artigo 87 e artigo 78, seus incisos e parágrafo único da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
7.3 - A Contratada terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da sua notificação, para se pronunciar a respeito das sanções aplicadas pelo Contratante. Decorrido esse prazo, a penalidade passa a ser considerada como aceita na forma como foi apresentada e não dará direito a Contratada a qualquer contestação.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1- O CONTRATANTE poderá rescindir este Contrato de pleno direito, a qualquer tempo independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba à CONTRATADA o direito a qualquer reclamação ou indenização, nos casos previstos no artigo 78 da Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações.
8.2- A CONTRATADA fica obrigada a pagar à CONTRATANTE multa de 20% (vinte por cento) do preço total do Contrato vigente na data da aplicação, sem prejuízo das demais multas devidas por inadimplemento até a data da rescisão, caso a rescisão ocorra por culpa da CONTRATADA. O valor da multa será atualizado de acordo com a variação do IGPM/FGV (Índice Geral de Preços no Mercado), a partir do mês para o qual foi calculada até o mês de sua quitação.
CLÁUSULA NONA - DA NOVAÇÃO
9.1 - Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção pelas partes CONTRATANTES, do exercício de quaisquer direitos ou faculdades que lhes assistem pelo Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento ou inadimplemento de obrigações da outra parte, não afetarão aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exigidos a qualquer momento e não alterarão, de modo algum, as condições estipuladas no Contrato, nem obrigarão as partes, relativamente a vencimentos ou inadimplementos futuros.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
10.1 - A CONTRATADA, na vigência do Contrato, será a única responsável perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, excluído o CONTRATANTE de quaisquer reclamações e ou indenizações. Serão de sua inteira responsabilidade todos os seguros necessários, inclusive à responsabilidade civil e ao ressarcimento eventual de todos os danos materiais ou pessoais causados a seus empregados ou a terceiros.
10.2 - A CONTRATADA tem pleno conhecimento dos elementos constantes deste Contrato, dos locais e de todas as condições gerais e peculiares, não podendo invocar nenhum desconhecimento como elemento impeditivo do perfeito cumprimento do contrato.
10.3 - A legislação aplicável à execução deste contrato e para os casos omissos é a Lei nº 8.666/93, e demais legislações vigentes pertinentes – no que couber.
10.4 - A Prefeitura não se responsabilizara por acidentes, danos e/ou furtos de qualquer tipo de material de propriedade dos contratados no decorrer da execução das atividades.
10.5 - Não poderá haver substituição do contratado, nem alteração da descrição das atividades firmadas entre as partes.
10.6 - A fiscalização exercida no interesse da Prefeitura não exclui a responsabilidade do contemplado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes.
10.7 O Credenciado deverá manter, durante toda a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Credenciamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Itagibá, Estado da Bahia, para dirimir quaisquer dúvidas ou pendências oriundas do presente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por se acharem de acordo, os representantes legais assinam o presente Contrato, em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Itagibá-BA, 06 de Setembro de 2022.
MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ CONTRATANTE | XXXXXXX E AGUILAR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. CONTRATADA |
Testemunhas:
__ RG:
__ RG:
PARECER JURÍDICO Opinamos favoravelmente ao presente instrumento por o mesmo não infringir as disposições pertinentes à matéria. Itagibá - BA, 06 de Setembro de 2022. Setor Jurídico | PUBLICAÇÃO Nos termos do art. 61, § único da Lei Federal nº. 8.666/93 a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ - BA publica o presente instrumento em local apropriado para que seja dado o fiel cumprimento legal para produção de seus efeitos de direito. Itagibá - BA, 06 de Setembro de 2022. Setor de Publicações |