Contract
PROCESSO | : | 13.522/12 |
RELATOR | : | CONS. XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX |
NATUREZA | : | |
JURISDICIONADO | : | MUNICIPIO DE CAÇU |
CONSULENTE | : | XXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX (PREFEITO) |
ACÓRDÃO AC-CON Nº 00002/2013 TCM/GO
EMENTA. CONSULTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. ARTS. 57 E 58 DA LEI MUNICIPAL Nº 993/94. VANTAGENS DEVIDAS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, reunidos em
Tribunal Pleno, por unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão nº 22/2013- CSSL do relator, Conselheiro Xxxxxxxxxx XXXXX XXXXX, e em conformidade com a Ata de Julgamento, ACORDAM em conhecer da presente consulta, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 31 e 32 da Lei Estadual nº 15.958/07), para, no mérito, responder ao consulente, nos termos da Lei Municipal nº 1.005/94, que:
I) ao servidor em gozo de licença-prêmio, somente são devidas as vantagens, de natureza permanente, inerentes ao seu cargo efetivo, não sendo cabível o pagamento de gratificação de função ou de cargo comissionado, nem verbas de natureza temporária ou em razão do local de trabalho;
II) ao servidor a quem for deferida licença para atividade política:
a) no período entre a escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral - não serão devidos os vencimentos;
b) a partir do registro da candidatura até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição - serão devidos os vencimentos do cargo efetivo, abrangendo todas as vantagens de natureza permanente, não sendo cabível o pagamento de gratificação de função ou de cargo comissionado, nem verbas de natureza temporária ou em razão do local de trabalho.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em 30/01/2013.
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Cons.ª Xxxxx Xxxxxx X. Xxxxxxx, Presidente
Cons. Xxxxx Xxxxxxx Cons. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx
Cons. Virmondes Cruvinel Cons. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx.
Cons. Honor Cruvinel de Oliveira Cons. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx
Cons. Subst. Xxxxx Xxxxx, Relator
Fui presente: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Ministério Público de Contas.
PROCESSO | : | 13.522/12 |
RELATOR | : | CONS. XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX |
NATUREZA | : | |
JURISDICIONADO | : | MUNICIPIO DE CAÇU |
CONSULENTE | : | XXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX (PREFEITO) |
PROPOSTA DE DECISÃO Nº 22/2013-CSSL
EMENTA. CONSULTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. ARTS. 57 E 58 DA LEI MUNICIPAL Nº 993/94. VANTAGENS DEVIDAS.
I. RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo senhor Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, na condição de prefeito do Município de Caçu, sobre a possibilidade de pagamento de vantagens inerentes ao exercício da função ao servidor público efetivo durante o período de afastamento pera efeito de desincompatibilização eleitoral e durante o gozo de licença prêmio.
A consulta encontra-se instruída com parecer jurídico, às fls. 11/14.
Remetido o feito à Divisão de Documentação e Biblioteca, foi encontrada apenas uma manifestação desta Corte sobre o tema (RC nº 068/96).
A Secretaria de Atos de Pessoal - SAP manifestou-se pela admissibilidade da consulta e pela oferta de resposta ao consulente, nos seguintes termos (Certificado nº 4.036/2012, fls. 18/24):
(...)
Tratam os autos de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Caçu, senhor Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, sobre a “possibilidade de pagamento de vantagem inerente ao exercício de função ao servidor público durante período de afastamento para efeito de desincompatibilização eleitoral e durante o gozo de licença prêmio.”
Consta à fl. 11/14 o Parecer Jurídico, conforme exigido pelo art. 31, § 1º, da Lei 15.958/2007.
(...)
Quanto à questão meritória, inicialmente é importante lembrar que de acordo como art. 39 da Constituição Federal, adiante transcrito, cabe a União, aos Estados e aos Municípios instituir, no âmbito de suas competências, instituir o regime jurídico único e o plano de carreira para os servidores públicos da Administração direta.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
Destarte a Constituição Federal de 1.988 designou competência para os
Municípios estatuírem por legislação própria as regras concernentes ao regime jurídico aplicável aos servidores públicos efetivo.
Considerando que a questão formulada pelo consulente trata-se de matéria a ser regulamentada pelo Estatuto dos Servidores Públicos, esta consulta fundamentar-se-á na legislação municipal relativa a esta matéria.
Cabe destacar, no entanto, que não há controvérsia sobre a matéria objeto da consulta, uma vez que a resposta pode ser facilmente encontrada mediante a simples leitura do Estatuto do Servidor Público do Município de Caçú - Lei Municipal n.º 993/94, com alteração realizada pela Lei Municipal n.º 1.005/94, verbis:
Art. 57 O servidor terá direito a licença sem remuneração, durante o período que mediar a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e às vésperas do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação o fiscalização, dele será afastado, a partido do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
§2º a partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) ao da eleição o servidor efetivo fará jus a licença como se em exercício estivesse, com a remuneração integral. (redação dada pela Lei n.º 1.005/94).
Art. 58 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo. (redação dada pela Lei Municipal n.º 1.005/94).
Observa-se que pelo disposto nos artigos acima citados que nas duas hipóteses há que se pagar o montante inerente à remuneração do cargo, incluindo, destarte as vantagens pecuniárias.
Acerca da definição do termo remuneração a doutrina tem entendido da seguinte forma:
“A locução “remuneração” já não tem o seu antigo significado, ou seja, de retribuição composta por uma parte fixa, quase sempre igual a dois terços do padrão, e uma parte variável (quotas ou percentagens da sucumbência ou das multas arrecadadas) paga e razão da produtividade. Atualmente significa o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, quer sejam pecuniários, quer não. Assim abrange o vencimento, as vantagens e as quotas de produtividade. Nesses termos, a palavra “remuneração” é comumente usada em lugar da locução “vencimentos.” (XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito Administrativo. 17ª Ed. Atualizada por Xxxxxxxx Xxxxx – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 244).
Contudo, cabe salientar que na hipótese de licença para exercício de atividade eleitoral há que se considerar que a Lei Complementar n.º 64/1990 exige a desincompatibilização eleitoral de servidor público ocupante de cargo em comissão, sob pena de tornar-se inelegível, nos termos do art. 1º da Lei Complementar n.º 64/1990 adiante transcrito:
(...)
Pela leitura do artigo 1º da Lei Complementar n.º 64/90 observa-se que deve haver a desincompatibilização eleitoral dos candidatos que estão investidos em cargos e funções públicas.
Em se tratando de servidores públicos investidos em função de chefia e assessoramento, deve haver a exoneração dos cargos em comissão descritos no art. 1º da Lei Complementar n.º 64/90, nos prazos estabelecidos, por esta legislação, de acordo com o cargo que irá concorrer,
sob pena de se tornarem inelegíveis. A este respeito, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu:
“[...] Registro de candidato. Indeferimento. Servidor público. Desincompatibilização. Trata-se, na espécie, de candidata a cargo de viceprefeito que exerce a função de diretora regional de educação do município. O prazo de desincompatibilização é de 4 (quatro) meses antes do pleito (art. 1°, inciso IV, letra a, da Lei Complementar n° 64/90). [...]” NE: Candidata substituta; a lei não excepciona o prazo de afastamento.
(Ac. n° 13.214, de 18.12.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
Portanto, havendo a exoneração dos servidores dos cargos comissionados para fins de desincompatibilização eleitoral, não há que se falar em pagamento de vantagem inerente ao exercício de função por ocasião da licença para atividade partidária. Neste caso, os servidores abrangidos por esta hipótese, terão direito ao recebimento de remuneração, incluindo as vantagens inerentes ao cargo efetivo, a partir do registro da sua candidatura até 15º após a eleição, nos termos artigo 57 da Lei Municipal n.º 993/94.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Secretaria manifesta entendimento no sentido de que:
I. seja efetuado juízo positivo de admissibilidade da consulta, uma vez atendidos os pressupostos legais de conhecimento, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 15.958/2007;
II. as questões relativas a remuneração e afastamentos devem ser dirimidas pela Administração Municipal mediante a leitura da legislação instituída pelo município, não comportando interpretações mais abrangentes, tendo em vista tratar-se de matéria própria do regime jurídico único, nos termos do art. 39 da Constituição Federal;
III - o teor da consulta seja delimitado ao âmbito do município de Caçú tendo em vista tratar-se de matéria própria do regime jurídico único, a ser instituído por legislação municipal, nos termos do artigo 39 da Constituição Federal;
IV – seja respondido ao consulente que a questão suscitada pode ser solucionada com a simples leitura da Lei Municipal nº 993/94 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Caçú, com as alterações realizadas pela Lei Municipal n.º 1.005/94 – especialmente dos arts. 57 e 58, que tratam especificamente da matéria consultada, combinada com o artigo 1º da Lei Complementar n.º 64/90;
Ouvido o Ministério Público de Contas, houve manifestação divergente parcialmente do entendimento supra (Parecer nº 8.053/12, fls. 25/36), verbis:
(...)
A questão em análise reside em saber se servidor público efetivo do município de Caçu faz jus ou não ao pagamento de vantagem inerente ao exercício de função durante o período em que estiver afastado em razão de desincompatibilização para fins eleitorais e durante o gozo de licença prêmio.
Em primeiro plano, deve-se entender qual a natureza jurídica da vantagem em questão e qual a disciplina normativa sobre o assunto.
A doutrina majoritária conceitua vencimento no singular como o valor básico que o servidor recebe pelo exercício das funções do cargo e vencimentos no plural como sinônimo de remuneração, a qual seria a soma
do vencimento com as demais vantagens pecuniárias de caráter permanente percebidas pelo servidor.
(...)
Desse modo, a vantagem objeto da consulta, qual seja, “vantagem inerente ao exercício de função”, apesar de possuir caráter temporário, enquadrando-se como gratificação “pro labore faciendo”, deve ser paga ao servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo em razão de desincompatibilização para fins eleitorais, independentemente do que dispõe a lei estatutária do ente municipal, pois prevalece a alínea “l” do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Essa situação, entretanto, distingue-se da licença para atividade política, como foi destacado em momento anterior. Essa última ocorre quando a desincompatibilização de cargo ou função pública não seja imposta como condição obrigatória à elegibilidade do servidor. Permite a Resolução do TSE nº 18.019/1992 que esse caso seja regulado por norma ordinária do ente federado, a qual, por conseguinte, também disciplinará a remuneração do servidor.
No que concerne ao específico caso dos servidores efetivos do Município de Caçu, o § 2º artigo 57 da Lei Municipal nº 993/94, com as alterações realizadas pela Lei Municipal nº 1.005/94, prescreve que “a partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração integral.
Por sua vez, o artigo 32 do aludido diploma normativo dispõe que “remuneração é o vencimento do cargo, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei.”
Não há dúvidas, portanto, de que devem ser pagas ao servidor público efetivo em gozo de licença para atividade política todas as vantagens pecuniárias, sejam permanentes ou transitórias, por interpretação conjunta do § 2º do artigo 57 e artigo 32 da Lei Municipal nº 993/94, com as alterações realizadas pela Lei Municipal nº 1.005/94.
Distintamente das situações tratadas acima, que tangenciam o Direito Eleitoral, o gozo de licença-prêmio é plenamente disciplinado pela legislação estatutária municipal.
Nesse compasso, a Lei Municipal nº 993/94, com as alterações trazidas pela Lei Municipal nº 1.005/94, dispõe:
“Art. 32 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em Lei.
§ 1º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista em Lei;
(...)
Art. 44 – Conceder-se-á gratificações e adicionais:
I – de função;
(...)
Art. 58 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.”
Conforme se depreende da leitura dos artigos da legislação municipal de Caçu, não há uma especificação de qual a natureza da vantagem prescrita no inciso I do artigo 44 da supratranscrita Lei nº 933/94.
Sabe-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores perfilha o entendimento de que a remuneração a ser percebida pelo servidor efetivo durante o gozo da licença-prêmio restringe-se ao seu vencimento básico
mais as vantagens remuneratórias de natureza permanente, devidas a todos os integrantes de determinado cargo efetivo, em face do desempenho das atividades que lhe são inerentes.
Contrario sensu, não deve ser paga gratificação pelo exercício de função durante o período em que o servidor goza a licença-prêmio, caso essa vantagem seja concedida em caráter temporário e não seja geral.
Nesse segundo caso enquadram-se as gratificações decorrentes do trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo) e não do simples exercício do cargo efetivo, como é o caso daquelas concedidas pelo exercício específico de funções de chefia, direção ou assessoramento.
Por outro lado, quando a gratificação de função decorra do efetivo desempenho das atribuições do cargo efetivo, constituindo parcela integrante da remuneração permanente, deve ela ser paga durante o gozo da licença-prêmio.
(...)
Conclui-se, pela leitura dos precedentes transcritos, que a possibilidade de percepção de gratificação de função durante o período em que os servidores efetivos usufruam de licença-prêmio dependerá da natureza dessa vantagem. Caso seja concedida em caráter temporário e em razão do exercício de específica função, não deve ser percebida durante o gozo da licença-prêmio. Se permanente ou, mesmo que temporária, decorra tão somente do desempenho das funções do cargo efetivo, deve ela ser percebida durante a citada licença.
Com base nas premissas expostas, a Procuradoria de Xxxxxx responde a consulta nos seguintes termos:
1. Ao servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo em razão de desincompatibilização para fins eleitorais, deve ser paga a vantagem objeto da consulta, qual seja, “vantagem inerente ao exercício de função”, independentemente do que dispõe a lei estatutária do ente municipal, pois prevalece a alínea “l” do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
2. Ao servidor público efetivo em gozo de licença para atividade política, devem ser pagas todas as vantagens pecuniárias, sejam permanentes ou transitórias, tais como a “vantagem inerente ao exercício de função”, por interpretação conjunta do § 2º do artigo 57 e artigo 32 da Lei Municipal nº 993/94, com as alterações realizadas pela Lei Municipal nº 1.005/94.
3. Ao servidor público efetivo em gozo de licença-prêmio, a possibilidade de percepção de gratificação “de vantagem inerente ao exercício de função” dependerá da natureza desta. Caso seja concedida em caráter temporário e em razão do exercício de específica função, não deve ser percebida durante o gozo da licença-prêmio. Se permanente ou, mesmo que temporária, decorra tão somente do desempenho das funções do cargo efetivo, deve ela ser percebida durante a citada licença. (RC)
Vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório
II. PROPOSTA DE DECISÃO
Cuida-se de consulta formulada pelo senhor Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, na condição de Prefeito do Município de Caçu, sobre a possibilidade de pagamento de vantagens inerentes ao exercício da função ao servidor público
efetivo durante o período de afastamento para efeito de desincompatibilização eleitoral e durante o gozo de licença prêmio.
Preliminarmente, cumpre observar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade das consultas, previstos nos artigos 31 e 32 da Lei Estadual nº 15.958/07 (LOTCM).
O autor, prefeito municipal, possui legitimidade para formular consultas (art. 31, I, LOTCM). Ademais, a inicial delineia o objeto da consulta e está acompanhada de parecer jurídico, razão pela qual tenho por satisfeitos os requisitos de admissibilidade, de modo que a presente consulta deve ser conhecida e processada.
Quanto ao mérito, em primeiro lugar, é preciso distinguir a licença política (art. 57 da Lei Municipal nº 1.005/94) da licença-prêmio por assiduidade (art. 58). A licença política se destina a manter o vínculo jurídico do servidor, enquanto se dedica à atividade partidária, podendo, a critério da lei, ser remunerada ou não. Já a licença-prêmio, decorrente da norma estatutária, como o próprio nome indica, visa premiar o servidor que se manteve assíduo ao serviço durante o lapso temporal previsto em lei.
As licenças política e prêmio por assiduidade têm naturezas distintas e não se comunicam, cabendo à Justiça Eleitoral decidir se o servidor afastado do cargo em virtude de licença-prêmio poderia ou não ter ser registro de candidatura deferido, uma vez que, prima facie, a licença política seria o afastamento previsto em lei idôneo à atividade partidária.
Quanto aos vencimentos do servidor licenciado, em se tratando de licença-prêmio, somente são cabíveis as vantagens, de natureza permanente, inerentes ao cargo efetivo, não sendo devidas gratificação de função ou de cargo comissionado, nem verbas de natureza temporária ou em razão do local de trabalho.
Isso porque o art. 58, in fine, da Lei Municipal nº 1.005/94 ("Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.”) deve ser interpretado conforme a Constituição, para excluir qualquer outra interpretação de que a expressão "remuneração do cargo" abarcaria vantagens outras não componentes dos vencimentos do cargo efetivo.
No que toca à licença para atividade política, o art. 57 da Lei Municipal nº 1.005/94 disciplina a matéria. Verbis:
“Art. 57 - O servidor terá direito à licença sem remuneração, durante o período que mediar a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração integral.”
Nota-se que o servidor a quem for deferida licença para atividade política não tem direito aos vencimentos no período entre "a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.".
O servidor somente passa a lograr esse direito no período "a partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição", com as vantagens, de natureza permanente, inerentes ao cargo efetivo, não sendo devidas gratificação de função ou de cargo comissionado, nem verbas de natureza temporária ou em razão do local de trabalho, nos termos de interpretação conforme a Constituição da expressão "o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração integral", constante da parte final do § 2º do art. 58 da Lei Municipal nº 1.005/94.
Ante o exposto, proponho ao Tribunal conhecer da presente consulta, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 31 e 32 da Lei Estadual nº 15.958/07), para, no mérito, responder ao consulente, nos termos da Lei Municipal nº 1.005/94, que:
I) ao servidor em gozo de licença-prêmio, somente são devidas as vantagens, de natureza permanente, inerentes ao seu cargo efetivo, não sendo cabível o pagamento de gratificação de função ou de cargo comissionado, nem verbas de natureza temporária ou em razão do local de trabalho;
II) ao servidor a quem for deferida licença para atividade política:
a) no período entre a escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral - não serão devidos os vencimentos;
b) a partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição - serão devidos os vencimentos do cargo efetivo, abrangendo todas as vantagens de natureza permanente, não sendo cabível o pagamento de gratificação de função ou de cargo comissionado, nem verbas de natureza temporária ou em razão do local de trabalho.
Goiânia/GO, em .
Cons. Xxxxxxxxxx XXXXX LEMOS Relator