CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO DE RATEIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE LONDRINA, COM INTERVENIÊNCIA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PARANAPANEMA - CISMEPAR.
Processo SEI 60.010652/2021-81
Pelo presente instrumento, vinculado ao Processo Administrativo em epígrafe, de um lado o MUNICÍPIO DE LONDRINA, pessoa jurídica de público interno, inscrito no CNPJ sob nº 75.771.411/0001-70, com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, médico, com domicílio nesta cidade de Londrina/PR, doravante denominado simplesmente de CONSORCIADO, tendo como interveniente o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA, inscrito no CNPJ sob o nº 11.323.261/0001-69, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Saúde, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, com domicílio nesta cidade de Londrina/PR, e de outro o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PARANAPANEMA - CISMEPAR, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº. 00.445.188/0001-81, com sede na Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, na cidade de Londrina, Estado do Paraná, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 3.639.237-1, residente e domiciliado à Rua. Davi Xxxxxxxx xx Xxxxx nº 888 na cidade de Alvorada do Sul-PR, Estado do Paraná, doravante denominado simplesmente de CONSÓRCIO, têm entre si, como justo e acertado, o presente CONTRATO DE RATEIO, regido pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e pelas seguintes Cláusulas e condições:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA. O presente CONTRATO DE RATEIO tem por objeto ratear as despesas do CONSÓRCIO entre os entes consorciados, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e é oriundo da adesão do CONSORCIADO ao CONSÓRCIO, ratificada pela Lei Municipal n° 11.703, de 04 de setembro de 2012.
§ 1º. Consideram-se despesas do CONSÓRCIO, entre outras que vierem a ser regularmente instituídas, as de execução do objeto e das
finalidades do CONSÓRCIO previstos no Contrato de Consórcio Público, tais como as despesas de aquisição de material permanente, ampliação das atividades ambulatoriais de competência do CONSÓRCIO, obras e instalações para a manutenção e ampliação da sede e salários.
§ 2º. Abaixo segue o quadro com o desdobramento contábil das despesas estimadas para o período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro do exercício de 2021:
a) CUSTEIO DESPESAS ADMINISTRATIVAS 2021 | |||||
ESTIMATIVA CONTRATO DE RATEIO 2021 | LONDRINA | ||||
PCASP | DESDOBRAMENTO ANALITICO | 569.733 | |||
PERCENTUAL | 59,085549% | ||||
ELEMENTO DE DESPESA | CR - DESPESAS COM PESSOAL (FONTE 1067) | 1.789.989,22 | |||
3 | 1 | 90 | 11 | VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS | 1.257.362,85 |
3 | 1 | 90 | 13 | OBRIGAÇÕES PATRONAIS | 408.328,12 |
3 | 1 | 90 | 16 | OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL | 7.604,30 |
3 | 1 | 90 | 91 | SENTENÇAS JUDICIAIS | 5.908,55 |
3 | 1 | 90 | 94 | INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS | 5.908,55 |
3 | 1 | 90 | 96 | RESSARC. PESSOAL REQUISITADO | 104.876,85 |
ELEMENTO DE DESPESA | CR- OUTRAS DESPESAS CORRENTE (FONTE 1069) | 1.302.140,75 | |||
3 | 3 | 90 | 14 | DIARIAS - PESSOAL CIVIL | 11.787,56 |
3 | 3 | 90 | 30 | MATERIAL DE CONSUMO | 243.143,24 |
3 | 3 | 90 | 33 | PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO | 7.503,86 |
3 | 3 | 90 | 39 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ | 785.065,09 |
3 | 3 | 90 | 40 | SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – PESSOA JURÍDICA | 63.221,54 |
3 | 3 | 90 | 46 | AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO | 126.189,01 |
3 | 3 | 90 | 49 | AUXÍLIO TRANSPORTE | 35.687,67 |
3 | 3 | 90 | 91 | SENTENÇAS JUDICIAIS | 29.542,78 |
ELEMENTO DE DESPESA | CR - INVESTIMENTOS (FONTE 1070) | 18.612,21 | |||
4 | 4 | 90 | 52 | EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE | 18.612,21 |
3 | 3 | 90 | 39 | DESPESAS AMBULATORIAIS DE ATIVIDADES DAS LINHAS DE CUIDADO | R$ 300.819,03 |
TOTAL CONTRATO RATEIO | 3.411.561,21 |
DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA SEGUNDA. O CONSORCIADO fica obrigado a repassar ao CONSÓRCIO o recurso financeiro para custear as despesas consorciais, denominado de PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, que corresponderá às despesas de manutenção elencadas na Clausula Primeira, caput e
parágrafos deste CONTRATO DE XXXXXX.
§ 1º. O CONSÓRCIO deve reter os montantes a título de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF - sobre os rendimentos por ele pagos, a qualquer título, para que os devolva ao CONSORCIADO até, no máximo, o mês subsequente ao da retenção.
§ 2º. A opção do CONSÓRCIO pela compensação do IRPF retido com a PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA de que trata o caput deve ser precedida da expressa concordância da Municipalidade e, neste caso, deverá emitir o Documento de Arrecadação Municipal - DAM - no valor devido em
cada competência e encaminhá-lo, juntamente com a nota fiscal de serviço, à Diretoria de Gestão Financeira, Compras e Serviços da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina.
CLÁUSULA TERCEIRA. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
o CONSÓRCIO deverá fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas do CONSORCIADO, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de CONTRATO DE RATEIO de forma que possam ser contabilizadas nas contas
do CONSORCIADO, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DA FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA QUARTA. Fica estabelecido que o CONSORCIADO repassará mensalmente ao CONSÓRCIO a importância de R$ 556.059,41 (quinhentos e cinquenta e seis mil cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) , valor equivalente à razão de R$ 0,976 (novecentos e setenta e seis milésimos de reais) por habitante, aprovado pela Resolução nº. 301 de 07 de maio de 2021, a qual foi alterada pela Resolução nº. 305 de 25 de junho de 2021, estipulado conforme índice populacional divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), disponível no link xxxx://xxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxx.xxx?xxxx/xxx/xxxxXX.xxx que atualmente encontra-se na quantidade de 569.733 habitantes.
§ 1º. O valor total a ser repassado pelo CONSORCIADO ao CONSÓRCIO, para o período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro do exercício de 2021, equivalente à soma do valor de cada PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA MENSAL, é de R$ 3.336.356,45 (três milhões, trezentos e trinta e seis mil trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) .
§ 2º - O valor de R$ 0,976 (novecentos e setenta e seis milésimos de reais) por habitante estabelecido na Resolução nº. 305 de 25 de junho de 2021 (publicada no Diário Oficial Eletrônico do CISMEPAR em 25 de junho de 2021 - Edição nº. 1658) que alterou a Resolução nº. 284, de 24 de Julho de 2020, publicada no Diário Oficial Eeletrônico do CISMEPAR em 24/07/2020 (Edição nº 1440), foi estipulado e aprovado na 152ª Assembleia Ordinária do Conselho de Prefeitos do CONSÓRCIO e está de acordo com a Resolução nº 281, de 1º de Julho de 2020, referente
ao Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum – PLACIC do CISMEPAR, publicada no Diário Oficial Eletrônico do CISMEPAR em 1º de Julho de 2020 (Edição nº 1423), e a Resolução nº 283, de 24 de Julho de 2020, referente ao Plano de Aplicação Anual do CISMEPAR,
publicada no Diário Oficial Eletrônico do CISMEPAR em 24 de Julho de 2020 (Edição nº 1440).
§ 3º. Do valor total mensal devido pelo CONSORCIADO serão descontados:
I. O valor equivalente a 40% da folha de pagamento de servidores cedidos pelo CONSORCIADO ao CONSÓRCIO, o qual será apurado mês a mês, para a aferição do valor do repasse remanescente da PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA MENSAL;
II. O valor da produção mensal dos servidores cedidos pelo CONSORCIADO ao CONSÓRCIO, no equivalente a 60% da produção mensal, o que será apurado mensalmente, para aferição do valor do repasse remanescente da PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA MENSAL.
§ 4º. O CONSORCIADO poderá ceder servidores públicos ao CONSÓRCIO mediante a celebração de Termo de Xxxxxxxx entre as partes, conforme autoriza o §4º do artigo 4º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
§ 5º. Para fins de apuração do valor do custo mensal folha de pagamento dos profissionais cedidos ao CONSÓRCIO (inciso I do §3º desta Cláusula) serão consideradas as seguintes parcelas da sua folha de pagamento:
x. xxxxxxx básico (estatutário) ou vencimento pago a médico plantonista;
b. complemento salarial;
c. Adicional de Insalubridade;
d. Gratificação por Assiduidade (artigo 1º, II, da Lei Municipal nº 8.729, de 02 de abril de 2002);
e. FG Incorporada (artigo 9º da Lei Municipal nº 7.299, de 30 de dezembro de 1997);
f. Auxilio Alimentação;
g. Adicional por Responsabilidade Técnica (artigo 21 da Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004);
h. Adicional por Tempo de Serviço;
i. Encargos Previdenciários – patronal (CAAPSML Previdência);
j. Encargo patronal – CAAPSML Saúde;
k. 50% do 13º salário.
§ 6º. O CONSORCIADO não poderá efetuar desconto na PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA nos casos abaixo enumerados:
a. Retorno do profissional ao seu vínculo de origem;
b. Aposentadoria;
c. Qualquer afastamento ou licença por motivo de saúde;
d. Férias;
e. Licença-prêmio;
f. Licença não remunerada.
§ 7º. O valor da PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA estabelecida nesta Cláusula poderá ser alterado por decisão tomada em Assembleia do Conselho de Prefeitos para fins de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE RATEIO celebrado entre o CONSÓRCIO e os entes consorciados, tudo conforme previsto no Contrato de Consórcio Público.
§ 8º. Tendo em vista a Resolução nº 305/2021, que alterou o valor da contribuição per capta a partir do dia 01 de maio de 2021 para R$ 0,976 (noventa e seis milésimos de reais) por habitante, é devido o valor de R$ 75.204,76 (setenta e cinco mil duzentos e quatro reais e setenta e seis centavos) referente ao mês de maio e junho de 2021, que deverá ser quitado em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA. O pagamento da PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA deverá ser realizado de acordo com as seguintes condições:
I. O CONSORCIADO efetuará o pagamento de sua PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido;
II. O pagamento da PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA MENSAL deverá ser depositado em conta corrente que o CONSÓRCIO indicar no corpo da Nota Fiscal emitida por ocasião do faturamento.
III. O CONSORCIADO realizará as transferências referentes à execução das despesas do CONTRATO DE RATEIO empenhando-as conforme os elementos despesa descritos no §2º da Cláusula Primeira deste CONTRATO DE RATEIO, com o fim de garantir a perfeita compatibilidade dos códigos fonte/destinação de recursos registrados na execução orçamentária do CONSÓRCIO, em conformidade com o artigo 9º da Portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA SEXTA. Fica estipulada uma multa de 1% ao mês sobre o valor da PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA MENSAL fixada na Cláusula Terceira, sendo o valor corrigido monetariamente, no caso de atraso no pagamento, conforme pactuado na alínea “j” da Cláusula 64 do Contrato de
Consórcio Público.
CLÁUSULA SÉTIMA. O atraso no pagamento da PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA MENSAL por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias após o seu respectivo vencimento acarretará a suspensão automática da prestação de serviços pelo CONSÓRCIO e, consequentemente, as punições estabelecidas na Cláusula 77 e seus incisos do Contrato de Consórcio Público e no artigo 8º, § 5º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de
2005.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA OITAVA. O presente contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que à outra parte caiba direito de indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos:
I. Se o CONSÓRCIO for extinto, conforme dispõem as Clausulas 78 e 79 do Contrato de Consórcio Público;
II. Se o CONSORCIADO deixar de integrar o CONSÓRCIO, desde que atendidas às formalidades estabelecidas nos artigos 8º, §5º, 11 e 12, §2º, todos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA NONA. As despesas oriundas do presente CONTRATO DE RATEIO correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias próprias do CONSORCIADO:
Programa Atividade | Elemento | Fonte |
42.010.10.302.0016.6-079 | 3.1.71.70 | 303 |
42.010.10.302.0016.6-079 | 3.3.71.70 | 303 |
42.010.10.302.0016.6-079 | 4.4.71.70 | 303 |
PARÁGRAFO ÚNICO. A celebração do presente CONTRATO DE RATEIO sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades legais previstas configurará ato de improbidade administrativa insculpido no artigo 10, XV, da Lei Federal n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
CLÁUSULA DÉCIMA. A vigência do presente contrato será do dia 01° de julho de 2021 até 31 de dezembro de 2021.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ficam convalidados os atos administrativos praticados antes da assinatura do presente CONTRATO DE RATEIO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. As partes elegem de comum acordo o Foro da Comarca de Londrina/PR para dirimir dúvidas emergentes do presente CONTRATO DE RATEIO, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Para plena eficácia jurídica, as partes, por seus representantes legais, e as testemunhas, assinam eletronicamente o presente contrato via sistema oficial da Prefeitura do Município de Londrina, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si e seus sucessores.
Este Termo foi elaborado de
acordo com a minuta
(5970110) aprovada pela Procuradoria- Geral do Município por meio do Parecer 510/2021 (5967809),
conforme o Processo
SEI 60.011979/2021-
70 e Despacho Terminativo 2933/2021 (0000000) xxxxxxxx Processo
SEI 60.014341/2021- 91.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Usuário Externo, em 23/08/2021, às 14:02, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Prefeito do Município, em 24/08/2021, às 18:55, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Diretor(a) Superintendente da Autarquia Municipal de Saúde, em 25/08/2021, às 14:57, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
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