ACORDO-QUADRO
ACORDO-QUADRO
entre a Comunidade Europeia e a Agência Espacial Europeia
A Comunidade Europeia, e
a Agência Espacial Europeia,
(a seguir designadas as «partes»)
CONSIDERANDO que, na opinião da Comunidade Europeia e da Agência Espacial Europeia («AEE»), uma cooperação mais estreita entre si permitirá reforçar a utilização pacífica do espaço como um instrumento importante que contribua para a coesão e o crescimento económico da Europa e permitirá inserir as actividades relacionadas com o espaço num quadro político, económico, científico, ambiental e social mais vasto e mais directamente ao serviço dos cidadãos euro- peus.
CONSIDERANDO que cada parte está confiante em que essa cooperação criará um valor acrescentado com benefícios para os cidadãos europeus.
CONSIDERANDO que as partes reconhecem dispor de vantagens específicas e complementares que se reforçam mutua- mente e estão empenhadas em cooperar de uma forma eficiente e com benefícios mútuos, de forma a evitar duplicações desnecessárias de esforços.
CONSIDERANDO que a tecnologia espacial se tornou uma tecnologia de importância crítica e única que permite à Comunidade abordar e atingir uma série de objectivos das suas políticas, nomeadamente os relacionados com a socie- dade da informação, os transportes e a protecção do ambiente.
TENDO EM CONTA as várias resoluções (1) adoptadas pelo Conselho da União Europeia e pelo Conselho da AEE (2)e as conclusões do Conselho Europeu de 10 de Dezembro de 2001, aqueles órgãos incentivaram a criação de um quadro de cooperação entre as partes, no respeito das suas diferentes funções e responsabilidades;
CONSIDERANDO a relevância da Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia («decisão espectro de radiofrequências»), tendo em conta que eventuais aplicações ou sistemas espaciais dependerão da disponibilidade de radiofrequências,
Acordaram no seguinte:
Artigo 1.o
Objecto da cooperação
O presente acordo-quadro tem por objecto as seguintes questões:
1. Desenvolvimento coerente e progressivo de uma política espacial europeia global. Esta política deve procurar especifi- camente estabelecer a ligação entre a procura de serviços e aplicações que utilizem sistemas espaciais em apoio das políticas comunitárias e a oferta das infra-estruturas e dos sistemas espaciais necessários para responder a essa procura.
2. Estabelecimento de um quadro que proporcione uma base comum e modalidades operacionais adequadas para uma cooperação eficiente e com benefícios mútuos para as partes no que diz respeito às actividades espaciais, de acordo com as suas funções e responsabilidades. A cooperação entre as partes no âmbito do presente acordo-quadro partes tem os seguintes objectivos:
a) Assegurar um acesso da Europa ao espaço, de uma forma independente e com uma boa relação custo-eficácia, e o desenvolvimento de outras áreas de interesse estratégico
(1) Resoluções do Conselho de 22 de Junho de 1998 (JO C 224 de 17.7.1998, p. 1), de 2 de Dezembro de 1999 (JO C 375 de 24.12.1999, p. 1) e de 16 de Novembro de 2000 (JO C 371 de 23.12.2000, p. 2).
(2) Resoluções da AEE de: 23 de Junho de 1998: ESA/C/CXXXVI/Res.1. (final) 11 de Maio de 1999: ESA/C-M/CXLI/Res. 1 (final); ESA/
/C(2000)67; ESA/C-M/CXLVIII/Res. 1 (final), 16.11.2000, referente à estratégia espacial europeia; ESA/C-M/CLIV/Res. 1 (final), 15.11.2001; ESA/C-M/CLXV/Res.3. (final), 27.5.2003.
necessárias para a utilização e aplicação independentes de tecnologias espaciais na Europa;
b) Garantir que a totalidade da política espacial europeia tome especialmente em consideração as políticas gerais da Comunidade Europeia;
c) Apoiar políticas comunitárias através da utilização de tecnologias e infra-estruturas espaciais, quando adequado, e da promoção da utilização de sistemas espa- ciais de apoio ao desenvolvimento sustentável, ao cresci- mento económico e ao emprego;
d) Optimizar a utilização de competências e recursos dispo- níveis e contribuir para a consolidação de uma colabo- ração estreita entre a Comunidade Europeia e a AEE, ligando assim a procura e a oferta de sistemas espaciais no âmbito de uma parceria estratégica;
e) Obter uma maior coerência e sinergia no domínio da investigação e do desenvolvimento, a fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis na Europa, incluindo a rede de centros técnicos.
Artigo 2.o
Princípios da cooperação
1. A cooperação entre as partes deve ser desenvolvida em função dos objectivos comuns definidos no artigo 1.o , tendo devidamente em conta as suas funções e responsabilidades e os respectivos contextos institucionais e quadros operacionais.
2. Cada parte deve tomar as decisões necessárias à aplicação do presente acordo, nos termos do artigo 4.o e segundo as suas formalidades internas.
3. Tendo em atenção a natureza das infra-estruturas e tecno- logias espaciais, ambas as partes devem tomar em consideração as questões de segurança na aplicação do presente acordo.
Artigo 3.o
Áreas de cooperação
1. As partes identificaram as seguintes áreas específicas de cooperação:
— ciência,
— tecnologia,
— observação da Terra,
— navegação,
— comunicações por satélite,
— voos espaciais tripulados e microgravidade,
— lançadores,
— política de espectros relacionada com o espaço.
2. As partes podem identificar e desenvolver novas áreas de cooperação.
Artigo 4.o
Aplicação
1. Na aplicação do presente acordo cada parte deve desen- volver, segundo as suas prerrogativas, procedimentos e instru- mentos legais, as acções necessárias para cumprir o objectivo de cooperação previsto no artigo 1.o
2. Essas acções devem ter como objectivo o incentivo da utilização da investigação e desenvolvimento no domínio espa- cial e das aplicações espaciais nos sectores público e privado, a promoção da adopção de medidas legislativas, regulamentares e de normalização neste sector e o financiamento e execução de iniciativas conjuntas ao abrigo do artigo 5.o
3. Cada parte deve ter em conta as competências e capaci- dades da outra parte, sempre que seja necessária uma acção para prossecução do objectivo da cooperação, e disponibilizar à outra parte conhecimentos especializados e apoio nas suas próprias áreas de competência.
Artigo 5.o
Iniciativas conjuntas
1. Sob reserva do disposto no n.o 3, as iniciativas conjuntas a executar pelas partes podem assumir nomeadamente as seguintes formas:
a) Gestão pela AEE das actividades da Comunidade Europeia relacionadas com o espaço, de acordo com as regras da Comunidade Europeia;
b) Participação da Comunidade Europeia num programa opcional da AEE, nos termos da alínea b) do artigo V.I da convenção relativa à AEE;
c) Execução de actividades coordenadas, executadas e finan- ciadas por ambas as partes;
d) Criação pelas partes de órgãos responsáveis pela realização de iniciativas complementares a actividades de investigação e desenvolvimento, como a prestação de serviços, a promoção da formação de operadores e a gestão das infra-
-estruturas;
e) Realização de estudos, organização de seminários, conferên- cias, simpósios e workshops científicos, formação de cien- tistas e peritos, intercâmbio ou partilha de equipamento e material, acesso a instalações e apoio a visitas e intercâm- bios de cientistas, engenheiros e outros especialistas.
2. Se a execução de uma iniciativa conjunta exigir uma defi- nição pormenorizada, esta será estabelecida em acordos especí- ficos a concluir entre as partes. Quando aplicável, esses acordos específicos devem incluir, pelo menos:
a) A definição da missão global;
b) A descrição dos objectivos;
c) Um conjunto consolidado de requisitos de utilização;
d) Um plano de trabalho;
e) Um sistema de gestão adequado;
f) Funções e implicações financeiras das partes;
g) Um regime de política industrial;
h) Aspectos orçamentais;
i) As regras relativas a direitos de propriedade intelectual e à posse, incluindo a transferência da posse, os princípios de execução, incluindo direitos de voto, e a participação de terceiros.
Ambas as partes devem elaborar, o mais rapidamente possível, princípios orientadores, para além desses acordos específicos.
3. Qualquer contribuição financeira de uma parte, no âmbito de um acordo específico, será regulada pelas disposições financeiras que são aplicáveis a essa parte. A Comunidade Euro- peia não pode, em caso algum, ser obrigada a aplicar a regra de
«distribuição geográfica» constante da Convenção AEE e, espe- cialmente, do seu anexo V. O cumprimento das regras relativas às auditorias e controlos financeiros da parte que contribui para as iniciativas conjuntas, ou de ambas as partes no caso de uma contribuição conjunta, é um requisito aplicável a todas as acti- vidades conjuntas.
Artigo 6.o
Informação de consulta
1. As partes devem proceder a consultas mútuas regulares a fim de coordenarem plenamente as suas actividades. Cada parte deve informar a outra de quaisquer iniciativas no âmbito do seu próprio processo de tomada de decisão, nas áreas de coope- ração previstas no artigo 3.o e que possam ser de interesse para a outra parte.
2. As partes devem proceder ao intercâmbio de todas as informações ao seu dispor que possam ser necessárias para a aplicação do presente acordo, sob reserva das suas regras.
3. Salvo disposição em contrário, as partes não podem divulgar informações trocadas no âmbito do presente acordo a pessoas que não estejam ao seu serviço ou que não estejam oficialmente autorizadas a tratá-las, nem as podem utilizar para fins comerciais. A divulgação de informações limita-se ao necessário ao objecto do presente acordo previsto no artigo 1.o e deve processar-se na mais estrita confidencialidade.
Artigo 7.o
Dimensão externa da cooperação
1. Cada parte deve informar a outra das suas actividades de dimensão internacional que possam ser de interesse para a outra parte.
2. Quando adequado, uma parte pode, em relação a questões relevantes para as suas actividades internacionais, consultar a outra parte.
3. Concluído um acordo específico entre as partes nos termos do artigo 5.o , os aspectos externos dessa actividade conjunta relativamente a terceiros serão desenvolvidos conjun- tamente pelas partes segundo esse acordo específico.
Artigo 8.o
Coordenação e facilitação das actividades de cooperação
1. A coordenação e facilitação das actividades de cooperação ao abrigo do presente acordo devem realizar-se através de reuniões regulares conjuntas e concomitantes do Conselho da União Europeia e do Conselho da AEE a nível ministerial («Conselho Espaço»).
2. Os objectivos das reuniões conjuntas e concomitantes devem incluir:
a) A definição de orientações de apoio ao cumprimento dos objectivos do presente acordo e à identificação das acções necessárias;
b) A elaboração de recomendações, nomeadamente relacio- nadas com os principais elementos dos acordos específicos;
c) O aconselhamento das partes quanto a formas de promoção da cooperação coerentes com os princípios do presente acordo;
d) A análise da eficiência e da eficácia do funcionamento do acordo.
3. As reuniões concomitantes devem ser assistidas por um secretariado, que desenvolverá as iniciativas decorrentes da apli- cação do presente acordo. Este secretariado deve aplicar as orientações definidas nas reuniões concomitantes dos dois Conselhos. O secretariado elaborará o seu regulamento interno e será composto por funcionários da Comissão e do Executivo da AEE. As partes comprometem-se a contribuir, de acordo com as suas próprias regras e procedimentos, para o apoio administrativo necessário.
4. Sem prejuízo das formalidades internas de tomada de decisão das partes, o secretariado deve consultar, regular e informalmente, representantes de alto nível dos Estados-
-Membros da Comunidade Europeia e da Agência Espacial Euro- peia, a fim de obter consensos sobre questões relacionadas com a aplicação do presente acordo.
Artigo 9.o
Intercâmbio de pessoal
1. As partes podem destacar membros do seu pessoal para trabalhar por períodos específicos junto da outra parte, a fim de partilhar competências e desenvolver uma compreensão mútua.
2. As regras de execução do presente artigo são estabelecidas pelo secretariado, conforme referido no artigo 8.o , e acordadas sob a forma de um acordo específico ao abrigo do presente acordo-quadro.
Artigo 10.o
Relações públicas
1. As partes comprometem-se a coordenar, com antece- dência, as suas actividades de relações públicas, imprensa e meios de comunicação social relativamente a todas as activi- dades públicas conjuntas respeitantes a matérias abrangidas pelo presente acordo.
2. Em todas as actividades pertinentes relacionadas com a comunicação social, o papel de cada parte no presente acordo deve ser claramente definido e mencionado.
3. As regras de execução das actividades de relações públicas previstas no presente artigo são adoptadas de comum acordo.
Artigo 11.o
Resolução de litígios
1. Qualquer litígio entre as partes quanto à interpretação ou aplicação do presente acordo deve ser submetido ao grupo conjunto de funcionários do secretariado para fins de nego- ciação directa.
2. Se não se puder resolver o litígio nos termos do n.o 1, qualquer das partes pode notificar a outra da designação de um árbitro. A outra parte deve então nomear o seu próprio árbitro no prazo de dois meses. Os árbitros designam um terceiro árbitro no prazo de um mês.
3. As decisões dos árbitros são tomadas por maioria.
4. A sentença do Tribunal Arbitral é final e vinculativa para as partes.
5. Cada parte no litígio deve tomar as medidas adequadas necessárias para a execução das decisões dos árbitros.
Artigo 12.o
Entrada em vigor, vigência, alterações e denúncia
1. O presente acordo entra em vigor na data da última comunicação escrita em que as partes notifiquem reciproca- mente a conclusão das respectivas formalidades internas neces- sárias à sua entrada em vigor.
2. O presente acordo permanece em vigor por um período de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor. O acordo será automaticamente prorrogado por períodos subse- quentes de quatro anos, excepto se uma das partes notificar a outra por escrito, pelo menos um ano antes do termo de qual- quer um dos seus períodos de vigência, da sua intenção de o denunciar.
O presente acordo caduca no termo de um prazo de 12 meses a contar da recepção por uma parte de uma notificação escrita enviada pela outra parte.
3. A denúncia ou a caducidade do presente acordo não afecta a validade dos acordos específicos concluídos entre as partes nos termos do artigo 5.o , que permanecem plenamente em vigor até ao final da respectiva execução ou até à sua denúncia.
4. O presente acordo só pode ser alterado mediante acordo escrito das partes.
5. O presente acordo não se destina a alterar ou a ter primazia sobre acordos anteriores celebrados pelas partes, que permanecerão plenamente em vigor segundo as suas próprias condições e disposições.
Artigo 13.o
Assinatura
O presente acordo é elaborado em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.
Hecho en Bruselas, el veinticinco de noviembre del dos mil tres. Undærdiget i Bruxelles den femogtyvende november to tusind og tre.
Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten November zweitausendunddrei.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Νοεµβρίου δύο χιλιάδες τρία.
Done at Brussels on the twenty-fifth day of November in the year two thousand and three. Fait à Bruxelles, le vingt-cinq novembre deux mille trois.
Fatto a Bruxelles, addì venticinque novembre duemilatre.
Gedaan te Brussel, de vijfentwintigste november tweeduizenddrie. Utferdiget i Brussel den tjuefemte november totusenogtre.
Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de Novembro de dois mil e três.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattakolme. Utferdiget i Brussel den tjuefemte november totusenogtre.
Por la Comunidad Europea
For Det Europæiske Fællesskab Für die Europäische Gemeinschaft Για την Ευρωπαïκή Κοινότητα For the European Community Pour la Communauté européenne Per la Comunità europea
Voor de Europese Gemeenschap For Den europeiske union
Pela Comunidade Europeia Euroopan yhteisön puolesta För Europeiska gemenskapen
Por la Angecia Espacial Europea
For Den Europæiske Rumorganisation
Für die Europäische Weltraumorganisation Για την Ευροωπαïκή Υπηρεσία ∆ιαστήµατος For the European Space Agency
Euroopan avaruusjärjestön puolesta Pour l'Angence spatiale européenne Per l'Agenzia spaziale europea
Voor het Europees Ruimteagentschap For Den europeiske romorganisasjon Pela Agência Espacial Europeia
För Europeiska rymdorganisationen