CONVÊNIO
CONVÊNIO
Pelo presente instrumento, de um lado, MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n° 87.297.990/0001-50, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. xxxxxxxxxxxx, brasileiro, inscrito no CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado nesta cidade de Cruzeiro do Sul/RS, doravante denominada simplesmente CONVENENTE e de outro lado, SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDÊNCIA - HOSPITAL DE
ESTRELA, pessoa jurídica de direito privado, associação civil, sem fins econômicos e lucrativos, de caráter beneficente e assistência social, qualificada como de utilidade pública, com atividade preponderante na área da saúde, sediada em Estrela/RS, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxx, inscrita no CNPJ nº 87.317.764/0011-65, presente neste ato por sua procuradora, Sra. XXXXX XXXXXXXXX XXXXX, brasileira, inscrita no CPF nº 000.000.000-00 e portadora da cédula de identidade RG nº 3004359968, doravante denominada simplesmente CONVENIADA, tem como justo e acordado o que segue:
Disposições Preliminares
Este Termo tem como objetivo a concessão de auxílio financeiro pela Convenente à Conveniada, pelo período de 12 (doze) meses, conforme Lei Municipal nº XXXXXXXXXXX.
Cláusula I – Do Objeto e Valores pagos
1.1 Constitui objeto do presente convênio a concessão de auxílio financeiro, a ser repassado pela CONVENENTE à CONVENIADA, com a finalidade de viabilizar o custeio e manutenção dos serviços médico-hospitalares especificados nos Quadros I da cláusula 1.3 e II da Cláusula 1.4, proporcionando atendimento adequado e condigno à população do Município de CRUZEIRO DO SUL/RS, que necessite dos serviços prestados pela mesma.
1.2 Os recursos referidos no item 1.1 deverão ser aplicados conforme cronograma do anexo, compreendendo os serviços médico-hospitalares especificados nos Quadros I da cláusula 1.3 e II da Cláusula 1.4.
1.3 A CONVENENTE pagará à CONVENIADA, mensalmente, a importância de R$ 4.712,76 (quatro mil e setecentos e doze reais e setenta e seis centavos) considerando-se 12.402 habitantes, conforme Quadro I a seguir:
QUADRO I – Dos valores fixos:
ESPECIFICAÇÃO | VALOR (R$) |
Pediatria (Urgência e Emergência): manutenção do plantão da especialidade para atendimento de urgência e emergência e internações de pacientes referenciados pelo município. Plantão sobreaviso de 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana. | R$ 0,38 (trinta e oito centavos) por habitante, totalizando R$ 4.712,76 (quatro mil e setecentos e doze reais e setenta e seis centavos) |
Total Valor Fixo | R$ 4.712,76 |
1.4 Além dos valores estabelecidos na Cláusula 1.3 supra, para os serviços variáveis a CONVENENTE pagará à CONVENIADA os valores constantes no Quadro II, a seguir:
QUADRO II – Dos valores por produção:
ATENDIMENTO / AVALIAÇÃO | ||||||
ESPECIFICAÇÃO | VALOR | |||||
Pronto Socorro (Urgência e Emergência): atendimento de médico plantonista (clínico geral). | R$ 163,34 (cento e sessenta e três reais e trinta e quatro centavo) por atendimento | |||||
Atendimento Pediátrico de Urgência/Emergência: atendimento de médico pediátrica em pronto socorro. | R$ 196,01 (cento e noventa e seis reais e um centavo) por atendimento | |||||
Internação pediátrica internação | Clínica Pediátrica (até 3 em enfermaria clínica até | dias): internação 3 (três) dias de | R$ 1.200,00 duzentos internação | (um reais) | mil | e por |
Internação Clínica Pediátrica (diária adicional): internação pediátrica em enfermaria clínica a partir do terceiro dia de internação | R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de internação | |||||
Exames Laboratoriais e Exames de Imagem, como Ecografia, endoscopia, tomografia, colonoscopia, fibrobroncoscopia, ressonância magnética, entre outros. Mediante autorização prévia. | Tabela em anexo | |||||
Observações: ∗ Diária é indivisível e serão contadas a partir da internação e vencem às 12:00 horas (a partir deste horário considera-se nova diária); Em caso de óbito será cobrada a diária do dia do óbito; ∗ Definição de idade de pediatria: <12 anos ∗ Medicamentos de alto custo (terapia diária ultrapasse R$ 100,00), antibióticos de amplo espectro, nutrição enteral/ parenteral, suplementos nutricionais, curativos especiais serão cobrados com o valor de compra + margem de 30% ∗ Órteses, próteses e materiais especiais não cobertos pelo SUS, será solicitada complementação de valores, conforme apresentação de orçamento, devendo as diferenças serem pagas pela CONVENENTE; |
1.5 Para os serviços prestados deverão ser observados os seguintes critérios referentes à complementação de valores:
a) Para outros procedimentos não descritos neste convênio, a complementação de honorários médicos e/ou valor hospitalar será apresentada conforme tabela aplicada ao caso específico: AIH + Complementação. Os honorários médicos serão faturados ao hospital, que repassará aos profissionais;
b) Situações pontuais não especificadas neste convênio serão resolvidas entre as partes;
c) Exames de diagnósticos eletivos poderão ser realizados mediante aprovação prévia;
d) Procedimentos considerados de Alta Complexidade poderão ser realizados de acordo com a tabela CBHPM 2016 (Unidade de Custo Operacional - UCO R$ 20,47, atualizada em 29 de outubro de 2018) e mediante avaliação de capacidade técnica;
e) Para as especialidades médicas que não possuem cobertura de sobreaviso os atendimentos serão condicionados a avaliação de capacidade técnica e disponibilidade dos profissionais;
f) Exclui-se deste convênio a cobertura de atendimento na especialidade de pediatria de caráter eletivo e na urgência e emergência casos de indicação cirúrgicas .
g) A internação Pediátrica contempla os serviços de hotelaria em enfermaria, alimentação com refeições via oral, a assistência clínica pediátrica, assistência de enfermagem, nutricional, os exames de análises clínicas cobertos pelo SUS conforme listagem, diária de acompanhante com café, almoço e janta. Não está contemplado nos valores do Quadro II os medicamentos e materiais de alto custo (terapia diária ultrapasse R$ 100,00)), OPME, antibióticos de amplo espectro, nutrição enteral/ parenteral, suplementos nutricionais, curativos especiais, procedimentos cirúrgicos, demais exames de diagnósticos;
h) Conforme regra do Sistema Único de Saúde, define-se pediatria as crianças com idade entre 29 dias e 12 anos;
Cláusula II - Do Pagamento
2.1 O CONVENENTE repassará à CONVENIADA o valor fixo mensal especificado no Quadro I, item 1.3, acrescidos do valor de produção, conforme fatura de valores especificados no Quadro II, item 1.4.
2.2 O pagamento será efetuado até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, mediante depósito na Conta Corrente nº 37150-5, Agência 0000-0, xx Xxxxx xx Xxxxxx.
2.3 Ocorrendo atraso nos pagamentos, os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC (FGV), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Xxxxxxxx XXX – Da Vigência
3.1 Este Convênio vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de 12 (doze) meses, caso não haja oposição das partes, mediante prévio aviso de até 60 (sessenta) dias da data de cada renovação.
Cláusula IV - Do Reajuste
4.1 Os valores objetos do presente convênio serão reajustados da seguinte forma:
I – Automaticamente, a cada período de vigência do presente instrumento, pela aplicação da variação positiva acumulada dos últimos 12 (doze) meses, pelo índice relacionado à saúde – INPC/FGV sobre o valor fixo por habitante – Quadro I, cláusula 1.3, e sobre os valores variáveis
– Quadro II, cláusula 1.4;
II – Anualmente, sempre que atualizados os dados acerca da "População Estimada" do CONVENENTE, conforme último dado divulgado pelo IBGE no seu site oficial (xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xxx.xx). Nesta hipótese, as partes deverão assinar um termo aditivo ao convênio, atualizando-se o valor mensal per capita, num prazo máximo de 30 dias.
Cláusula V - Da Dotação Orçamentária
5.1 As despesas deste Convênio serão atendidas pela dotação orçamentária vigente, a seguir descrita:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Cláusula VI – Do Encaminhamento do Paciente
6.1 Todo encaminhamento de paciente do município de CRUZEIRO DO SUL ou de outro hospital para a CONVENIADA, obrigatoriamente, deverá observar o disposto nos incisos e alíneas abaixo:
I - Previamente ao encaminhamento do paciente, deverá existir contato telefônico entre profissional médico da CONVENENTE, de preferência o médico que assiste o paciente, ou por médico da Secretaria Municipal de Saúde, com a equipe do plantão médico pediátrico da CONVENIADA, observando o seguinte:
a) Todas as informações referentes ao quadro clínico do paciente deverão ser repassadas à equipe médica da CONVENIADA de modo fiel, claro, técnico e completo.
b) Sempre que houver prévia avaliação do quadro clínico do paciente, por profissional da medicina, o diagnóstico deverá ser escrito em receituário datado e com a identificação do médico (com nome, assinatura e CRM), bem como deverá ser encaminhado junto com o paciente. Tal documentação poderá ser enviada previamente por e-mail, após contato prévio com a equipe médica de plantão.
c) Todos os exames realizados previamente pelo paciente em sua localidade de origem, de preferência, devem ser encaminhados à CONVENIADA para um melhor diagnóstico e acompanhamento do caso.
II - O documento de referência e contra referência deverá ser encaminhado junto com o paciente.
6.2 A CONVENENTE é integralmente responsável pelos pacientes até que sejam recebidos pela CONVENIADA, inclusive pelo transporte em veículo apropriado, assumindo os riscos de eventuais acidentes e/ou intercorrências ocorridas durante esse deslocamento.
6.3 Para os atendimentos não enquadrados como de urgência e emergência e não previstos neste contrato a CONVENENTE deverá recorrer à Coordenadoria Regional de Saúde e à Central Estadual de Regulação de Leitos, para localização e encaminhamento do paciente a hospital que reúna as condições necessárias para tratamento do quadro clínico do paciente.
Cláusula VII – Das Obrigações
7.1 Compete à CONVENENTE:
a) Encaminhar as AIHs autorizadas no prazo de 72hs após o recebimento do laudo preenchido, sendo que em caso de cirurgias eletivas, as AIHs devem vir acompanhadas do paciente no momento da internação;
b) Caso a CONVENIADA perca o prazo de apresentação da fatura ao SUS pela falta de emissão e fornecimento de Autorização para Internação Hospitalar (AIH) pela CONVENENTE, esta se compromete a pagar a conta gerada pelo paciente no próximo faturamento, conforme valores previstos na tabela de preços da CONVENIADA (duas vezes o valor da fatura do SUS);
c) Emitir parecer quanto aos relatórios mensais de atendimentos realizados pela CONVENIADA até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido;
d) Depositar rigorosamente em dia o repasse referente a este Xxxxxxxx;
e) Fiscalizar a aplicação dos recursos através de servidor designado pela SMSAS e acompanhamento da prestação de contas;
f) Disponibilizar o transporte adequado para o paciente, especialmente o caracterizado como "UTI Móvel", se assim requerer o quadro clínico do paciente e havendo negativa da Central de Regulação do Estado. Além disso, é de exclusiva responsabilidade da CONVENENTE a contratação dos profissionais adequados para acompanhamento do transportado(a) em deslocamentos por ambulância;
g) Xxxxxx o atendimento na ASSISTÊNCIA BÁSICA DE SAÚDE aos seus munícipes, sendo certo que tais serviços não são de responsabilidade da CONVENIADA.
7.2 Compete à CONVENIADA:
a) Apresentar relatórios mensais de atendimentos realizados, até o último dia do mês;
b) Enviar a nota fiscal até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido;
c) Xxxxxx os serviços contratados;
d) Manter os serviços básicos, material/medicamentos, procedimentos ambulatoriais, sala de observação, exames (RX e eletrocardiograma), serviços de enfermagem e todos os demais necessários para atender ao objeto deste convênio;
e) Realizar curativos e retiradas de pontos nos finais de semana e feriados, conforme horários estipulados pela CONVENIADA, mediante fornecimento de autorização da CONVENENTE;
f) Xxxxxx sobreaviso médico conforme objeto deste convênio;
g) Providenciar encaminhamento/transferência do paciente sempre que o atendimento não puder ser prestado no Hospital Estrela ou naqueles indicados no item 1.2, da Cláusula I, conforme objeto deste convênio, buscando as referências em alta complexidade junto às instituições hospitalares e Secretaria de Saúde do Estado (Coordenadoria Regional de Saúde, DAHA – Departamento de Assistência Hospitalar e Ambulatorial e Central de Regulação de Leitos).
Cláusula VIII – Da Resolução
8.1 Resolve-se este convênio mediante prévio comunicado, com prazo de 60 (sessenta) dias, de qualquer das partes.
Cláusula IX - Das Sanções
9.1 Pelo inadimplemento total ou parcial deste ajuste caberá, à CONVENENTE a aplicação das sanções previstas no art. 87 e incisos, da Lei 8.666/93, permitida cumulação da aplicação de multa.
9.1.1 A multa fica, desde já, estipulada em 0,5% até o total de 10% do valor do objeto descrito na Cláusula I, caput do item 1.3, não elidindo a imediata resolução do Convênio.
9.1.2 A resolução do ajuste não exclui a responsabilidade de composição de perdas e danos, desde que devidamente apurados e comprovados.
9.1.3 As sanções de que trata esta cláusula serão aplicadas mediante procedimento administrativo prévio, no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Cláusula X - Das Disposições Gerais
10.1 Quaisquer modificações das condições aqui ajustadas só terão validade se por escrito.
10.2 Qualquer tolerância em relação à obediência das obrigações recíprocas assumidas de parte-a-parte, deverá ser compreendida restritivamente, não tendo o condão de revogar as disposições pactuadas.
10.3 As comunicações, notificações, citações e intimações de parte a parte, relacionadas tanto em relação à execução como também na solução de conflitos do presente, poderão ser efetuadas por qualquer forma inequívoca de cientificação; ou seja correspondência, e-mail, fac- símile ou entrega pessoal.
10.4 O presente contrato se sobrepõe a todas as disposições relacionadas à matéria em questão.
10.5 Caso qualquer das cláusulas seja considerada, em juízo, sem força legal, tal nulidade não afetará a sobrevivência das outras cláusulas deste contrato.
Cláusula XI – Do Foro
11.1 Elegem as partes o foro da comarca de Estrela, RS para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste Convênio.
E, estando justas e acordadas, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surta os jurídicos e legais efeitos.
Cruzeiro do Sul/RS, XX de XXXXXXXXXX de 2021.