CONCORRÊNCIA EC/002/2021/SGM-SEDP
CONCORRÊNCIA EC/002/2021/SGM-SEDP
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, EXPLORAÇÃO COMERCIAL E REQUALIFICAÇÃO DOS TERMINAIS DE ÔNIBUS VINCULADOS AO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DA CIDADE DE SÃO PAULO.
ANEXO VII DO CONTRATO – MATRIZ DE RISCO
MATRIZ DE RISCO
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
RISCOS DE ENGENHARIA E DE OPERAÇÃO | |||
OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO dos TERMINAIS, ESTAÇÕES DO EXPRESSO TIRADENTES e PONTOS DE PARADA | Atraso no cumprimento do cronograma das OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO dos TERMINAIS, ESTAÇÕES DO EXPRESSO TIRADENTES, PONTOS DE PARADA | CONCESSIONÁRIA | A transferência da CONCESSÃO poderá ser autorizada somente após a emissão de todos os Termos Definitivos de Conclusão das Obras, relativo ao término das OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO (subcláusula 7.2). Será liberado 20% do montante original da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, após a emissão de todos os Termos Definitivos de Conclusão das Obras relativos ao término das OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO (subcláusula 45.1). O Mecanismo de Pagamento de Contraprestação prevê um Fator de Requalificação para cada Terminal, que será parte da Contraprestação Mensal Efetiva apenas após o Termo Definitivo de Conclusão das Obras relativo ao término das OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO de cada Terminal. |
Projetos de engenharia | Erros, omissões ou alterações de projetos de engenharia, incluindo metodologia de execução, e/ou de tecnologia da CONCESSIONÁRIA, independentemente do aceite do PODER CONCEDENTE | CONCESSIONÁRIA | A CONCESSIONÁRIA deverá adotar o Livro de Ordem nas obras e serviços de engenharia e arquitetura, nos termos da legislação do sistema CONFEA/CREA (subcláusula 11.2.o). A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar projetos de engenharia e arquitetura com observância às resoluções e legislações de tombamentos pertinentes. Além disso, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter projetos de engenharia e arquitetura para execução do OBJETO para aprovação dos órgãos de preservação do patrimônio competentes, quando assim for estabelecido na legislação pertinente (subcláusulas 11.2.aa e 00.0.xx). A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor seguro do tipo “todos os riscos”, para risco de engenharia para obras civis para construção, reforma e, se aplicável, demolição, incluindo a cobertura de danos decorrentes de erros de projeto (subcláusula 46.9.a). |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS | Identificação de vícios, defeitos, irregularidades e inconformidades nas construções dos EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS | CONCESSIONÁRIA | Recomendação para que os LICITANTES realizem visita técnica destinada à verificação in loco das condições, natureza e mensuração dos materiais e equipamentos necessários à execução do CONTRATO (subitem 9.1 do Edital). Cada LICITANTE deverá apresentar declaração quanto ao perfeito conhecimento da ÁREA DA CONCESSÃO (subitem 9.6 do Edital). Contratação de seguro de Riscos de Engenharia pela CONCESSIONÁRIA (cláusula 46ª). |
A construção, a efetivação da demanda e a viabilidade de EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS S | |||
Danos causados a redes de utilidades subterrâneas pela construção dos EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS, tais como tubulações de água, esgoto e de gás | CONCESSIONÁRIA | Recomendação para que os LICITANTES realizem visita técnica destinada à verificação in loco das condições, natureza e mensuração dos materiais e equipamentos necessários à execução do CONTRATO (subitem 9.1 do Edital). Cada LICITANTE deverá apresentar declaração quanto ao perfeito conhecimento da ÁREA DA CONCESSÃO (subitem 9.6 do Edital). | |
Realização de obras | Prejuízos decorrentes de erros na realização das obras, no que se incluem danos decorrentes de falha na segurança no local de sua realização | CONCESSIONÁRIA | A CONCESSIONÁRIA deverá adotar o Livro de Ordem nas obras e serviços de engenharia e arquitetura, nos termos da legislação do sistema CONFEA/CREA (subcláusula 11.2.o). |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
Custos relativos a prospecções arqueológicas no curso das OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO nos TERMINAIS, nos EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS | A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor seguro do tipo “todos os riscos”, para risco de engenharia para obras civis para construção, reforma e, se aplicável, demolição, incluindo a cobertura de danos decorrentes de erros de projeto (subcláusula 46.9.a). Recomendação para que os LICITANTES realizem visita técnica destinada à verificação in loco das condições, natureza e mensuração dos materiais e equipamentos necessários à execução do CONTRATO (subitem 9.1 do Edital). Cada LICITANTE deverá apresentar declaração quanto ao perfeito conhecimento da ÁREA DA CONCESSÃO (subitem 9.6 do Edital). | ||
Custos relativos a resgates arqueológicos de descobertas realizadas no curso das OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO nos TERMINAIS, nos EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS | PODER CONCEDENTE | ||
Existência de sítios ou bens arqueológicos na ÁREA DA CONCESSÃO que não sejam conhecidos até a data de publicação do EDITAL, assim como os custos decorrentes de tal descoberta | |||
Prejuízo ao PODER CONCEDENTE | Existência de prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE devido ao uso da ÁREA DA CONCESSÃO e suas adjacências em desacordo com as previsões deste CONTRATO, seus ANEXOS ou com as normas aplicáveis | CONCESSIONÁRIA | Aplicação de sanções administrativas (cláusula 49ª). |
PODER CONCEDENTE arcar, direta ou indiretamente, com despesas processuais, honorários sucumbenciais e |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
demais encargos, ou sofrer qualquer demanda ou prejuízo, em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, subcontratados e terceiros com quem a CONCESSIONÁRIA tenha contratado ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada | |||
Interoperabilidade dos sistemas da concessão com os sistemas da SPTRANS | Incompatibilização das obras, equipamentos de tecnologia da informação com os sistemas utilizados pela SPTRANS | CONCESSIONÁRIA | Caso seja implementada atualização nos sistemas do PODER CONCEDENTE que altere a integração entre estes e o Sistema de Tecnologia da Informação dos TERMINAIS e das ESTAÇÕES DO EXPRESSO TIRADENTES, a CONCESSIONÁRIA deve desenvolver as atividades e investimentos necessários para viabilizar nova integração. (item 18.6). O projeto básico das intervenções na ÁREA DA CONCESSÃO, inclusive do COT, será aprovado pelo Poder Concedente. |
Desatualização tecnológica | Durante o período de vigência do CONTRATO, os equipamentos elétricos, eletromecânicos, COT e demais tecnologias empregadas na execução do OBJETO tornam-se obsoletos, inseguros e/ou com funcionamento comprometido, à luz das especificações e requisitos indicados no | CONCESSIONÁRIA | A CONCESSIONÁRIA deve manter a atualidade dos equipamentos e tecnologias empregados no âmbito da CONCESSÃO, de modo a garantir sua funcionalidade e segurança (subcláusula 11.2.yy). Revisões ordinárias do CONTRATO (cláusula 40ª). |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
CONTRATO e seus respectivos ANEXOS | |||
Trabalhadores subordinados à CONCESSIONÁRIA | Não garantia da segurança e/ou da saúde dos trabalhadores que estejam subordinados à CONCESSIONÁRIA na execução do OBJETO e/ou seu subcontratados | CONCESSIONÁRIA | A CONCESSIONÁRIA deverá observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados (subcláusula 11.2.x). |
Fornecimento de energia elétrica, água e outras utilidades nos TERMINAIS Stakeholders da CONCESSÃO | Interrupção ou intermitência no fornecimento de água ou outros serviços necessários ao funcionamento das atividades exploradas na CONCESSÃO | CONCESSIONÁRIA | A CONCESSIONÁRIA será a responsável pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, visando ao correto desenvolvimento de todas as atividades previstas no OBJETO (subcláusula 11.2.g). |
Necessidade de interface com as entidades e os órgãos públicos, subcontratadas, consumidores e tomadores de serviços da CONCESSIONÁRIA, bem como com os USUÁRIOS | CONCESSIONÁRIA | Apresentar ao PODER CONCEDENTE relatório auditado de sua situação contábil, incluindo, dentre outros itens, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados correspondentes (subcláusula 11.2.rr). As melhores práticas empresariais e de governança e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas (subcláusula 8.6). | |
Ocorrência de prejuízos decorrentes de manutenção e/ou reparos relacionados às delegatárias de serviços públicos, inclusive municipais, na ÁREA DA CONCESSÃO | |||
Inadimplemento de consumidores ou tomadores de serviço da CONCESSIONÁRIA pelos pagamentos que lhe forem devidos a qualquer título |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
Greves, Comoções e Manifestações Sociais | Prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente pelos administradores, empregados, prepostos e prestadores de serviços, ocorridos antes da DATA DA ORDEM DE INÍCIO | PODER CONCEDENTE | Abertura de procedimento para reequilíbrio econômico-financeiro e direito da CONCESSIONÁRIA à indenização. |
Restrição operacional decorrente de decisão ou omissão de órgãos ou entidades públicos, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA | |||
Greves realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA, pelas subcontratadas ou pelas prestadoras de serviços à CONCESSIONÁRIA | CONCESSIONÁRIA | Obrigação da CONCESSIONÁRIA de respeitar a legislação trabalhista, previdenciária, bem como cumprir os acordos coletivos eventualmente incidentes às categorias dos profissionais envolvidas no Projeto (subcláusula 11.2.x). | |
Comoções sociais e/ou protestos públicos que atrasem o início das OBRAS DE CONSTRUÇÃO e das OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO dos TERMINAIS, ESTAÇÕES DO EXPRESSO TIRADENTES, PONTOS DE PARADA, comprometam a execução do OBJETO e/ou causem danos aos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO | Contratação, pela CONCESSIONÁRIA, de seguros de riscos operacionais ou riscos nomeados do tipo “todos os riscos”, incluindo, tumulto ou manifestações populares (subcláusula 46.9.c). |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
Greves, Comoções e Manifestações Sociais Vícios nos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ou na ÁREA DA CONCESSÃO | Greve dos servidores e empregados públicos do PODER CONCEDENTE que comprovadamente impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente o OBJETO | PODER CONCEDENTE | Exclusão de ilicitude de eventual atraso ou inadimplemento incorrido pela CONCESSIONÁRIA, de modo a não se aplicar a correlata sanção, desde que demonstrada a causalidade, ainda que parcial, entre a greve de servidores e/ou empregados públicos do PODER CONCEDENTE e a irregularidade da CONCESSIONÁRIA. |
Custos e investimentos atinentes à recuperação e melhorias em razão de vícios ocultos ou aparentes nos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ou na ÁREA DA CONCESSÃO, e/ou funcionalidade e qualidade inferior às esperadas. | CONCESSIONÁRIA | Recomendação para que os LICITANTES realizem visita técnica destinada à verificação in loco das condições, natureza e mensuração dos materiais e equipamentos necessários à execução do CONTRATO (subitem 9.1 do Edital). Cada LICITANTE deverá apresentar declaração quanto ao perfeito conhecimento da ÁREA DA CONCESSÃO (subitem 9.6 do Edital). Obrigação da CONCESSIONÁRIA contratar Seguro de Riscos de Engenharia, do tipo “todos os riscos” (subcláusula 46.9.a). | |
Verificação de vícios ocultos que impeçam a execução das obras na ÁREA DA CONCESSÃO | PODER CONCEDENTE | Recomendação para que os LICITANTES realizem visita técnica destinada à verificação in loco das condições, natureza e mensuração dos materiais e equipamentos necessários à execução do CONTRATO (subitem 9.1 do Edital). Cada LICITANTE deverá apresentar declaração quanto ao perfeito conhecimento da ÁREA DA CONCESSÃO (subitem 9.6 do Edital). Obrigação da CONCESSIONÁRIA contratar Seguro de Riscos de Engenharia, do tipo “todos os riscos” (subcláusula 46.9.a). | |
Vícios nos imóveis nos quais se encontram implantados os TERMINAIS, estações de transferência e/ou pontos de parada, existentes antes da DATA DA ORDEM DE INÍCIO | |||
Danos a BENS VINCULADOS À CONCESSÃO | Roubos, furtos, destruição, perda ou avarias nos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ou nos ativos | CONCESSIONÁRIA | A CONCESSIONÁRIA deve garantir a segurança dos USUÁRIOS e proteção do patrimônio dos TERMINAIS, ESTAÇÕES DO EXPRESSO TIRADENTES e das Paradas Clínicas e Eldorado (item 29 do CEC). |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
Superveniência de sinistros Interrupção da continuidade das atividades previstas no CONTRATO e ANEXO III - CEC | da CONCESSIONÁRIA, cuja materialização não tenha sido provocada pelo PODER CONCEDENTE; | ||
Ocorrência de sinistros que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, inclusive riscos de engenharia e responsabilidade civil, as hipóteses de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, bem como a variação no seu preço | CONCESSIONÁRIA | Contratação de Seguros pela CONCESSIONÁRIA (cláusula 46ª). | |
Interrupção das atividades de administração, manutenção, conservação, EXPLORAÇÃO COMERCIAL e requalificação previstos neste CONTRATO, atendendo todos os requisitos destes CONTRATO e seus ANEXOS | CONCESSIONÁRIA | A CONCESSIONÁRIA deverá observar todas as diretrizes e obrigações previstas no CONTRATO e nos ANEXOS, principalmente no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA. Aplicação das sanções previstas no CONTRATO de CONCESSÃO. | |
O atraso no planejamento, elaboração e execução de todos os trabalhos técnicos e projetos exigíveis e necessários à execução do OBJETO, exceto no caso em que o PODER CONCEDENTE tiver dado causa |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
Baixa qualidade na prestação das atividades previstas no CONTRATO e ANEXO III - CEC Falhas na fiscalização dos INDÍCES DE DESEMPENHO | Não atender à qualidade na prestação dos serviços e atividades do OBJETO, ou não atender às especificações técnicas dos serviços e ao FATOR DE DESEMPENHO | CONCESSIONÁRIA | O PODER CONCEDENTE deverá contratar AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO para realizar a coleta de informações, aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e cálculo do FATOR DE DESEMPENHO. O FATOR DE DESEMPENHO compõe parcela da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA a ser paga à CONCESSIONÁRIA. |
Revisões sobre os parâmetros e medidores referentes ao FATOR DE DESEMPENHO que acarretem, comprovadamente, encargos adicionais para a CONCESSIONÁRIA | PODER CONCEDENTE | Mecanismo de revisão extraordinária para reequilíbrio da equação econômico-financeira . | |
Não contratação do AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO por culpa do PODER CONCEDENTE | PODER CONCEDENTE | A seleção e contratação do AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO será realizada pelo PODER CONCEDENTE em até 18 (dezoito) meses da DATA DA ORDEM DE INÍCIO (subcláusula 36.1). Quando na ausência de contratação do AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO, por culpa do PODER CONCEDENTE, a aferição dos INDICES DE DESEMPENHO será máxima (subcláusula 36.3). | |
Distrato com AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO sem a devida contratação de novo AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO no prazo de até 6 (seis) meses, contados do distrato | PODER CONCEDENTE |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
FORÇA MAIOR e CASO FORTUITO | Ocorrência de eventos naturais imprevisíveis e inevitáveis ou atos humanos imprevisíveis e inevitáveis que resultem em onerosidade comprovadamente excessiva para qualquer das PARTES ou inviabilizem inequivocamente a continuidade da CONCESSÃO | COMPARTILHADO | Para os riscos comprovadamente não cobertos pelo mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, poderá ser aplicado o mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro ou extinção da CONCESSÃO. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, todas as circunstâncias ou ocorrências que, constituindo motivos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, impeçam ou venham a impedir a normal execução do OBJETO (subcláusula 11.2.hh). As PARTES comprometem-se a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR (subcláusula 40.6). Contratação de Seguros pela CONCESSIONÁRIA (cláusula 46ª). |
Ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, quando as consequências não forem seguráveis no Brasil ou quando as consequências forem seguráveis, no que exceder ao valor da cobertura | PODER CONCEDENTE | ||
RISCOS JURÍDICOS | |||
Obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões | Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões a serem emitidas por autoridades administrativas, exigidas para requalificação ou operação dos TERMINAIS, ESTAÇÕES DO EXPRESSO TIRADENTES e PONTOS DE PARADA | COMPARTILHADO | O regime especial de atendimento prioritário – REAP, instituído pelo decreto municipal nº 58.332/2018, aplicar-se-á aos processos administrativos relativos a esta CONCESSÃO, devendo, pois, tramitar com prioridade perante órgãos e entidades da administração pública municipal. A demora na obtenção de licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO, ou mesmo para a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, por fato imputável ao Poder Público, em nível municipal, estadual ou federal, assim entendida como a demora em prazo superior a 12 (doze) meses do protocolo do pedido regularmente instruído pela CONCESSIONÁRIA, ensejará a ampliação do prazo da CONCESSÃO no tempo equivalente à demora identificada, sem prejuízo de outras formas de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA, caso necessário. (subcláusula 11.5). |
Paralisação da operação dos TERMINAIS no primeiro ano da CONCESSÃO em razão de |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
Inexecução contratual do PODER CONCEDENTE | eventuais licenças ou autorizações que os TERMINAIS não disponham na DATA DA ORDEM DE INÍCIO | PODER CONCEDENTE | O PODER CONCEDENTE deverá colaborar, dentro da sua esfera de competências e observados os termos da legislação pertinente, com a obtenção das licenças e autorizações eventualmente necessárias para a CONCESSÃO, junto aos órgãos municipais, inclusive com a participação em reuniões técnicas e envio de manifestações necessárias (subcláusula 12.1.o). |
Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões de órgãos ou entidades da administração do Município de São Paulo, exigidos para requalificação dos TERMINAIS, ESTAÇÕES DO EXPRESSO TIRADENTES e PONTOS DE PARADA | |||
Atrasos na implantação de EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS decorrentes de demora de publicação de Decreto Municipal de aprovação dos respectivos Projetos de Intervenção Urbana (PIU) pelo PODER CONCEDENTE, observada a subcláusula Erro! Fonte de referência não encontrada. do CONTRATO | A elaboração do PIU será realizada pelos órgãos competentes do Município de São Paulo, tendo o seu início formalizado apenas após o envio, pela CONCESSIONÁRIA, de Manifestação de Interesse Privado (MIP), conforme o art. 8º do Decreto Municipal n° 56901/2016 (subcláusula 14.2.). 14.2.1. A MIP deverá ser elaborada conforme as diretrizes do ANEXO IX– DIRETRIZES PARA PROJETOS DE INTERVENÇÃO URBANA, devendo conter, no mínimo, conforme o art. 3º do Decreto Municipal n° 56.901/2016: (14.2.1). | ||
Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA, causados pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE ou de demais | PODER CONCEDENTE | Mecanismo de revisão extraordinária para reequilíbrio da equação econômico-financeira |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
órgãos ou entidades do Município de São Paulo, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que os órgãos ou entidades competentes provocados deixem de observar os respectivos prazos a eles conferido para a respectiva manifestação. | |||
Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis nos termos deste CONTRATO e/ou na legislação vigente | |||
Atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO relacionados às obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, bem como o descumprimento dos ÍNDICES DE DESEMPENHO, quando decorrentes diretamente de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE | PODER CONCEDENTE |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os serviços ou que interrompam ou suspendam o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, seu reajuste ou revisão, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa à decisão | |||
Inexecução contratual da CONCESSIONÁRIA | Atrasos ou inexecução das obrigações do PODER CONCEDENTE, causados pela demora ou omissão da CONCESSIONÁRIA ou de suas subcontratadas, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pelo PODER CONCEDENTE | CONCESSIONÁRIA | Mecanismo de revisão extraordinária para reequilíbrio da equação econômico-financeira. |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
Descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, de suas obrigações contratuais, incluindo, mas não se limitando ao descumprimento de prazos a ela aplicáveis nos termos deste CONTRATO e/ou na legislação vigente | CONCESSIONÁRIA | Mecanismo de revisão extraordinária para reequilíbrio da equação econômico-financeira. | |
Atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO relacionados às obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE, quando decorrentes diretamente de ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas | CONCESSIONÁRIA | Mecanismo de revisão extraordinária para reequilíbrio da equação econômico-financeira. | |
Mudança nas especificações do OBJETO exigidas pelo Poder Concedente | Inclusão de novos TERMINAIS no OBJETO desta CONCESSÃO | PODER CONCEDENTE | Mecanismo de revisão extraordinária para reequilíbrio da equação econômico-financeira (cláusula 44ª). Possibilidade de aporte de recursos públicos para subsidiar os novos TERMINAIS, nos termos do artigo 6º, §2º da Lei Federal nº 11.079/2004. A alteração do OBJETO para incluir a implantação de novo TERMINAL ou para excluir TERMINAL ensejará reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, em favor da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, a depender do aumento ou diminuição de encargos e direitos. |
Desativação de TERMINAIS constantes do OBJETO desta CONCESSÃO |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
Alteração tributária (fato do príncipe) | Realização de planejamento tributário da CONCESSIONÁRIA | CONCESSIONÁRIA | A CONCESSIONÁRIA deverá observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária (subcláusula 11.2.x). A CONCESSIONÁRIA deverá pagar todos os tributos relacionados à execução do OBJETO, considerando a não incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU sobre a ÁREA DA CONCESSÃO (subcláusula 11.2.y). |
Criação extinção ou alteração de tributos ou encargos legais que não tenham repercussão direta nas receitas e despesas das CONCESSIONÁRIAS | |||
Criação extinção ou alteração de tributos ou encargos legais que incidam diretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, ou sobre o OBJETO, e cuja criação, alteração ou extinção ocorra após a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, com comprovada repercussão direta sobre o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO | COMPARTILHADO | Procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro, em favor da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, conforme o caso (subcláusula 39.9). | |
Existência de passivos tributários do PODER CONCEDENTE, da São Paulo Transporte S.A, ou de outros prestadores de serviços prestados na ÁREA DA | PODER CONCEDENTE | Caso o entendimento consolidado no Parecer PGM nº 11.841 de 12 de março de 2018 venha a ser alterado, de modo a se incidir IPTU sobre os imóveis dos TERMINAIS, ESTAÇÕES DO EXPRESSO TIRADENTES e PONTOS DE PARADA, estes custos deverão ser arcados pelo PODER CONCEDENTE. Abertura de procedimento para reequilíbrio econômico-financeiro. |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da DATA DA ORDEM DE INÍCIO | |||
Majoração da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre as atividades OBJETO da CONCESSÃO | |||
Ocorrência de danos decorrentes da execução do OBJETO, inclusive quanto a terceiros | |||
Responsabilidade civil | Perecimento, destruição, roubo, furto, depredação, vandalismo, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO | CONCESSIONÁRIA | A CONCESSIONÁRIA deverá contratar os seguros para os riscos relevantes e usuais da CONCESSÃO (subcláusula 11.2.u). |
Ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos, inclusive de natureza ambiental, anteriores à DATA DA ORDEM DE INÍCIO, relacionados ao OBJETO, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à DATA |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
Risco Regulatório e Legislativo | DA ORDEM DE INÍCIO, decorram de culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE ou de quaisquer terceiros por ele contratados | ||
Alteração superveniente na legislação, desde que relacionada à execução do OBJETO que ocorra após a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS que altere o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO e que traga efetivos e diretos prejuízos para a CONCESSIONÁRIA | PODER CONCEDENTE | Mecanismo de revisão extraordinária para reequilíbrio da equação econômico-financeira. | |
Alteração na legislação ou na regulação, que tenham impacto direto nas receitas ou despesas da CONCESSIONÁRIA, relacionados especificamente com a execução das atividades OBJETO da CONCESSÃO | PODER CONCEDENTE | Abertura de procedimento para reequilíbrio econômico-financeiro. | |
Alteração de parâmetros urbanísticos, decorrente dos Projetos de Intervenção Urbana (PIU) previstos na subcláusula Erro! Fonte de referência não encontrada. ou mudança de entendimento |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
dos órgãos competentes municipais quanto ao zoneamento específico dos imóveis ou à sua classificação enquanto categoria INFRA (Resolução SMUL.AOC.CTLU/015/2018) que comprovadamente impeça, impossibilite ou restrinja a construção e uso de EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS, inclusive quanto a alteração do coeficiente de aproveitamento dos imóveis da CONCESSÃO | |||
Mudança de entendimento dos órgãos competentes municipais quanto ao zoneamento específico dos imóveis ou à sua classificação enquanto categoria INFRA (Resolução SMUL.AOC.CTLU/015/2018) , de modo que altere o coeficiente de aproveitamento dos imóveis da CONCESSÃO | |||
Exigência de pagamento de CEPACs, quando aplicável, para as para os imóveis situados no perímetro de Operações Urbanas Consorciadas Operação Urbana Consorciada, instituídas até a DATA DE APRESENTAÇÃO DE |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
Desapropriações tombamentos e intervenções estatais na propriedade privada | PROPOSTAS, nos termos da legislação e normas infralegais aplicáveiss respectivas leis | ||
Exigência de pagamento de CEPACs para os imóveis situados no perímetro de Operação Urbana Consorciada, instituída após a DATA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS, nos termos das respectivas leis | CONCESSIONÁRIA | Cada LICITANTE deverá apresentar declaração quanto ao perfeito conhecimento da ÁREA DA CONCESSÃO (subitem 9.6 do Edital). | |
Investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes de eventuais desapropriações e, instituição de servidões administrativas, ocupações temporárias e quaisquer intervenções na propriedade privada alheia, determinadoas pelo PODER CONCEDENTE na forma da lei. | PODER CONCEDENTE | Abertura de procedimento para reequilíbrio econômico-financeiro. | |
Edição de declaração de utilidade pública, na forma da lei | PODER CONCEDENTE | Mecanismo de revisão extraordinária para reequilíbrio da equação econômico-financeira (cláusula 44ª), podendo ser realizado por meio de aporte de recursos públicos na CONCESSÃO, nos termos do artigo 6º, §2º da Lei Federal nº 11.079/2004. | |
Ajuizamento de ação, se necessário, ou condução de procedimento de extrajudicial | |||
Investimentos, custos e despesas decorrentes de tombamento dos imóveis e/ou de bens materiais ou imateriais | CONCESSIONÁRIA | Nos termos da cláusula 11.2 do CONTRATO, é obrigação da CONCESSIONÁRIA (i) elaborar os projetos de engenharia e arquitetura com observância às resoluções e legislações de tombamento pertinentes, sejam do CONDEPHAAT, CONPRESP ou |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
Intervenção Encampação | relacionados à CONCESSÃO, concluídos ou em curso até a DATA DA ENTREGA DAS PROPOSTAS, que afete as premissas e projetos originais no âmbito da CONCESSÃO, | IPHAN; (ii) submeter os projetos de engenharia e arquitetura para execução do OBJETO para aprovação dos órgãos de preservação do patrimônio competentes, quando assim estabelecido nas resoluções e/ou legislação de tombamento incidentes sobre os imóveis dos TERMINAIS; | |
Investimentos, custos e despesas decorrentes de tombamento dos imóveis e/ou de bens materiais ou imateriais relacionados à CONCESSÃO, posterior à DATA DA ENTREGA DAS PROPOSTAS, que afete as premissas e projetos originais no âmbito da CONCESSÃO, | PODER CONCEDENTE | Mecanismo de revisão extraordinária para reequilíbrio da equação econômico-financeira,. | |
Intervenção na CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE em razão de descumprimentos contratuais pela CONCESSIONÁRIA | PODER CONCEDENTE | Mecanismo de revisão extraordinária para reequilíbrio da equação econômico-financeira. | |
Retomada da CONCESSÃO por razões de interesse público, mediante lei autorizativa específica | CONCESSIONÁRIA | A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE relatório auditado de sua situação contábil, incluindo, dentre outros itens, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados correspondentes (subcláusula 11.2.rr). As melhores práticas empresariais e de governança e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas (subcláusula 8.6). |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
Caducidade | Extinção da CONCESSÃO por decretação da caducidade da CONCESSÃO | PODER CONCEDENTE | Encampação poderá ocorrer somente após o pagamento de indenização à CONCESSIONÁRIA (subcláusula 57.1). |
Anulação do CONTRATO Rescisão contratual Encargos trabalhistas e/ou previdenciários | Extinção da CONCESSÃO por vícios no processo de contratação, nos casos em que a CONCESSIONÁRIA não tiver concorrido com os vícios que geraram a anulação do CONTRATO | CONCESSIONÁRIA | A decretação da caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida de verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório (subcláusula 58.2). |
Extinção da CONCESSÃO por descumprimento pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações, mediante ação judicial | PODER CONCEDENTE | A anulação do CONTRATO será feita por meio de procedimento administrativo que respeitará os princípios do contraditório e da ampla defesa (subcláusula 60.1). Anulação do CONTRATO poderá ensejar o pagamento de indenização à CONCESSIONÁRIA (subcláusula 60.2). | |
Encargos trabalhistas e previdenciários, resultantes da execução deste CONTRATO, incluída a elevação do custo de mão-de-obra por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas | PODER CONCEDENTE | Será devida indenização em favor da CONCESSIONÁRIA (subcláusula 59.3). |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO | |||
Acidente de trabalho na execução do OBJETO | CONCESSIONÁRIA | Obrigação da CONCESSIONÁRIA de respeitar a legislação trabalhista, previdenciária, bem como cumprir os acordos coletivos eventualmente incidentes às categorias dos profissionais envolvidas no Projeto (subcláusula 11.2.x). Obrigação da CONCESSIONÁRIA apresentar ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, a relação nominal dos empregados, vinculados à CONCESSIONÁRIA ou terceiros, que trabalhem nos serviços e obras na ÁREA DA CONCESSÃO, indicando nomes, cargos, número das respectivas Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS (subcláusula 11.2.nn). | |
Encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO, incluída a elevação do custo de mão-de-obra por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO | |||
Existência de passivos trabalhistas do PODER CONCEDENTE, da São Paulo Transporte S.A, ou de outros prestadores de serviços prestados na ÁREA DA CONCESSÃO; cujo fato gerador tenha ocorrido antes da DATA DA ORDEM DE INÍCIO |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
Alteração unilateral | Mudanças no plano de investimentos, nos projetos ou nas obras por decisão unilateral da CONCESSIONÁRIA | PODER CONCEDENTE | Abertura de procedimento para reequilíbrio econômico-financeiro. |
Imposição pelo PODER CONCEDENTE de novas obrigações ou alteração unilateral das obrigações originalmente contempladas no CONTRATO que provoque impacto nos custos e encargos da CONCESSIONÁRIA | CONCESSIONÁRIA | A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, ao PODER CONCEDENTE, relatório anual de conformidade, contendo a descrição dos investimentos e desembolsos realizados (subcláusula 11.2.rr). A CONCESSIONÁRIA arcará com o ônus de investimentos nos TERMINAIS, ESTAÇÕES DO EXPRESSO TIRADENTES e pontos de paradas, previstos nas CONCESSÕES DO SERVIÇO DE TRANSPOTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS, eventualmente não amortizados na data de assunção da ÁREA DA CONCESSÃO (subcláusula 11.2.ddd). | |
Imposição pelo PODER CONCEDENTE de novas obrigações ou alteração unilateral das obrigações originalmente contempladas no CONTRATO que provoque impacto nos custos e encargos da CONCESSIONÁRIA | PODER CONCEDENTE | Abertura de procedimento para reequilíbrio econômico-financeiro. |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
Risco político Atrasos ou obstáculos ao processo de regularização fundiária dos TERMINAIS | Encampação branca”, tolerância oficial a condutas ilícitas que impactem diretamente a execução do CONTRATO, bem como quaisquer outras ações do PODER CONCEDENTE, comprovadamente motivadas por razões políticas. | PODER CONCEDENTE | Abertura de procedimento para reequilíbrio econômico-financeiro. |
Decisão judicial nos processos de desapropriação dos imóveis dos TERMINAIS que cause atrasos ou obstáculos ao processo de regularização fundiária | PODER CONCEDENTE | Não aplicação de sanção à Concessionária. | |
RISCOS ECONÔMICO-FINANCEIROS |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
Eficiência econômica Previsão orçamentária Custos relacionados ao OBJETO da CONCESSÃO | Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do OBJETO, exceto por atos ou omissões do PODER CONCEDENTE | CONCESSIONÁRIA | CONCESSIONÁRIA deve adotar as melhores práticas empresariais e de governança e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas (subcláusula 8.6). |
Promover a devida previsão nos instrumentos de planejamento orçamentário, bem como o tempestivo empenho, dos recursos necessários ao cumprimento das obrigações pecuniárias previstas neste CONTRATO, observado o disposto na legislação aplicável; | PODER CONCEDENTE | Abertura de procedimento para reequilíbrio econômico-financeiro. Aplicação dos direitos e garantias previstos no Capítulo XVII da minuta do Contrato. | |
Custos excedentes relacionados ao objeto da CONCESSÃO, ou custos por ela subestimados | CONCESSIONÁRIA | CONCESSIONÁRIA deve adotar as melhores práticas empresariais e de governança e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas (subcláusula 8.6). Contratação de seguros pela CONCESSIONÁRIA. | |
Variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, investimentos ou qualquer outro custo incorrido na sua atuação | |||
Aumento de custo de capital, variação nas taxas de câmbio e/ou alteração de taxas de juros praticados no mercado |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
Receitas | Aumento do custo de empréstimos e FINANCIAMENTOS assumidos para a realização de investimentos ou custeio das atividades OBJETO desta CONCESSÃO | ||
CONCESSIONÁRIA não apresentar capacidade financeira e/ou de captação de recursos | |||
Custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas decorrentes da execução da CONCESSÃO, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE | |||
Custos, despesas e investimentos decorrentes da alteração do horário de funcionamento dos TERMINAIS | |||
Não efetivação das demandas ou receitas projetadas dos TERMINAIS, de determinada fonte de RECEITA ACESSÓRIA, de EMPREENDIMENTO ASSOCIADO, ou sua redução por qualquer motivo, ainda que decorrente de concorrência praticada pelo PODER | CONCESSIONÁRIA | A remuneração da CONCESSÃO não guarda relação direta com a quantidade de PASSAGEIROS que embarcam nos TERMINAIS. A CONCESSIONÁRIA deve adotar as melhores práticas empresariais e de governança e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas (subcláusula 8.6). |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
Pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA | CONCEDENTE ou de terceiros | ||
Todos os riscos inerentes à exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS, inclusive EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS | |||
Impactos decorrentes da flutuação de demanda de PASSAGEIROS e USUÁRIOS que utilizam os TERMINAIS, incluídos no presente CONTRATO | |||
Variações de demanda decorrentes da implantação de novo(s) TERMINAL(IS) vinculados ao SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS | |||
Variações de demanda decorrentes da implantação de novo(s) hub(s) de transporte de passageiros pelo Estado de São Paulo, entidades da administração indireta estadual e respectivas delegatárias, inclusive transporte sobre trilhos | |||
Inadimplemento na constituição de CONTA VINCULADA, por razões | PODER CONCEDENTE | Possibilidade de rescisão unilateral do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA. |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
Financiamento Indenizações de desapropriações | imputáveis ao PODER CONCEDENTE | ||
Inadimplemento ou atraso no cumprimento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, ou não cumprimento das obrigações relacionadas à constituição de garantia, por razões imputáveis ao PODER CONCEDENTE | |||
Alteração no cenário macroeconômico e variações da taxa de câmbio | PODER CONCEDENTE | Pagamento de multa e juros de mora pelo Poder Concedente (subcláusula 32.15). Execução da garantia de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL prestada pelo PODER CONCEDENTE (cláusula 34ª). Atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão das atividades que não sejam estritamente necessárias à continuidade de serviços públicos essenciais e à utilização pública da infraestrutura existente (subcláusula 32.16). Contratação de conta bancária vinculada de movimentação restrita e de instituição financeira para efetuação dos pagamentos da CONCESSÃO. | |
CONCESSIONÁRIA não conseguir obter financiamentos junto às instituições financeiras ou obter em valor insuficiente para a execução do OBJETO | CONCESSIONÁRIA | A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 90 (noventa) dias contados do encerramento do exercício, relatório auditado de sua situação contábil, incluindo, dentre outros itens, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados correspondentes (subcláusula 11.2.rr). | |
Decisão judicial que ordene o pagamento das indenizações dos processos de desapropriação, não finalizados até a DATA DA ORDEM DE INÍCIO | PODER CONCEDENTE | A Municipalidade arcará diretamente com esses custos a serem depositados no âmbito dos respectivos processos judiciais de desapropriação, observada a legislação aplicável. | |
Decisão judicial que ordene o pagamento das indenizações dos processos de | COMPARTILHADO | Abertura de procedimento para reequilíbrio econômico-financeiro, observado o disposto na CLÁUSULA 27ª do CONTRATO. |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
desapropriação, iniciados após a DATA DA ORDEM DE INÍCIO, referente a novos TERMINAIS incluídos no OBJETO do CONTRATO | |||
RISCOS AMBIENTAIS | |||
Riscos geológicos e ambientais | Existência de condições adversas do solo/terrenos incidentes sobre as OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO, que comprovadamente atrasem o cronograma ou impeçam a execução das referidas obras | PODER CONCEDENTE | Recomendação para que os LICITANTES realizem visita técnica destinada à verificação in loco das condições, natureza e mensuração dos materiais e equipamentos necessários à execução do CONTRATO (subitem 9.1 do Edital). Cada LICITANTE deverá apresentar declaração quanto ao perfeito conhecimento da ÁREA DA CONCESSÃO (subitem 9.6 do Edital). Obrigação da CONCESSIONÁRIA contratar Seguro de Riscos de Engenharia, do tipo “todos os riscos” (subcláusula 46.9.a). |
Existência de condições adversas do solo/terreno ou existência de passivos ambientais que comprovadamente atrasem o cronograma ou impeçam a execução das obras ou a viabilização de EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS, ressalvadas as OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO | CONCESSIONÁRIA | Recomendação para que os LICITANTES realizem visita técnica destinada à verificação in loco das condições, natureza e mensuração dos materiais e equipamentos necessários à execução do CONTRATO (subitem 9.1 do Edital). Cada LICITANTE deverá apresentar declaração quanto ao perfeito conhecimento da ÁREA DA CONCESSÃO (subitem 9.6 do Edital). Obrigação da CONCESSIONÁRIA contratar Seguro de Riscos de Engenharia, do tipo “todos os riscos” (subcláusula 46.9.a). |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
Licenciamento ambiental | Demora no processo de licenciamento ambiental dos EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS instalados no espaço aéreo da ÁREA DA CONCESSÃO, incluída a obtenção das licenças ambientais necessárias à viabilização das OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO dos TERMINAIS, ESTAÇÕES DO EXPRESSO TIRADENTES e PONTOS DE PARADA | CONCESSIONÁRIA | A implantação, ampliação ou reforma dos TERMINAIS e/ou EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS respeitará as diretrizes contidas na Lei Federal nº 6.938/1981, nas normas infralegais emitidas pelos órgãos competentes em matéria de licenciamento ambiental (subcláusula 21.1). A CONCESSIONÁRIA deverá observar o disposto no ANEXO VI – DIRETRIZES PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL (subcláusula 21.2). |
A CONCESSIONÁRIA é s responsável pela destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados em decorrência da execução do OBJETO na ÁREA DA CONCESSÃO, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 12.305/2010 e as regras da Lei Municipal nº 14.803/2008 (subcláusula 20.1). | |||
Passivo Ambiental | Recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivos e/ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado após a DATA DA ORDEM DE INÍCIO | CONCESSIONÁRIA | Contratação, pela CONCESSIONÁRIA, de seguro para responsabilização civil por dano ambiental (subcláusula 46.9.) A CONCESSIONÁRIA deverá manter a ÁREA DA CONCESSÃO constantemente limpa, removendo entulhos, sobras e demais materiais inservíveis, responsabilizando-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO (subcláusula 11.2.z). |
A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir e observar todas as normas e exigências legais ambientais, inclusive as diretrizes fixadas no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA (subcláusula 00.0.xx). |
RISCO | MATERIALIZAÇÃO | ALOCAÇÃO | MECANISMO DE MITIGAÇÃO |
Passivo Ambiental | Custos de recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental cujo fato gerador tenha se materializado anteriormente à DATA DA ORDEM DE INÍCIO | PODER CONCEDENTE | Abertura de procedimento para reequilíbrio econômico-financeiro. |