GRUPAMENTO DE APOIO DE MANAUS
GRUPAMENTO DE APOIO DE MANAUS
MINUTA DO CONTRATO N.º xx/2018
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
O Grupamento de Apoio de Manaus, com sede à Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 770, bairro Crespo – Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob n.º 00.394.429/0188-24, representado neste ato por seu Ordenador de Despesas, Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX Ten Cel Int, nomeado pela Portaria nº 1337/GC1, de 11 de setembro de 2017, publicada no BCA n° 157, de 13 de setembro de 2017 e Boletim Interno n° 170, de 28 de setembro de 2017, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade nº 486.745 (COMAER), doravante denominada CONTRATANTE, e por outro lado (nome do grupo formal) com sede à
, n.º , em /UF, inscrita no CNPJ sob n.º
, doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n.º 12.512, de 14/10/2011, e da Resolução do Grupo Gestor do Programa de Aquisições de Alimentos – PAA nº 50, de 26/09/2012, n° 56, de 14/02/2013, n° 64, de 20/11/2013, e nº 73, de 26/10/2015, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 01/2018, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1 É objeto desta contratação a AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, modalidade Compra Institucional, para atendimento da demanda de alimentação do efetivo de militares do Grupamento de Apoio de Manaus, Ala 8, Hospital de Aeronáutica de Manaus, Prefeitura de Aeronáutica de Manaus e das demais Unidades da Guarnição de Aeronáutica de Manaus, de acordo com o edital da Chamada Pública n.º 01/2018, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1 O CONTRATADO se compromete a fornecer os alimentos da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Proposta de Venda de Alimentos da Agricultura Familiar, parte integrante deste Instrumento.
2.2 Discriminação do objeto:
ITEM | DESCRIÇÃO/ ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE | VALOR |
1 | XXXXXXXXXXXX | XXXXXXXX | XXXXXXXX | XXXXX |
2 | XXXXXXXXXXXX | XXXXXXXX | XXXXXXXX | XXXXX |
3 | XXXXXXXXXXXX | XXXXXXXX | XXXXXXXX | XXXXX |
... | XXXXXXXXXXXX | XXXXXXXX | XXXXXXXX | XXXXX |
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1 O limite individual de venda de alimentos da Agricultura Familiar é de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, por ano civil, por órgão comprador, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa de Aquisição de Alimentos - modalidade Compra Institucional.
CLÁUSULA QUARTA
4.1 As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2018, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 00001/120630 Fonte: 010000000000
Programa de Trabalho: 086127 Elemento de Despesa: 339030 PI: A0001720000
CLÁUSULA QUINTA
5.1 O prazo de entrega dos bens é de até 2 dias úteis, contados do recebimento pelo fornecedor da Nota de Empenho ou documento equivalente, no horário de 08:00 às 11:00 horas, ressalvando os casos especificados neste termo de referência, em remessa parcelada. O local de entrega dos materiais será a Seção de Subsistência do GAP MN na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx – XX, XXX: 00000-000 Xxxxxx ou outro local previamente acertado entre as partes.
5.2. No caso de produtos perecíveis, o prazo de validade na data da entrega não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) da vida útil do produto, na data de seu recebimento pelo Órgão contratante, devendo os mesmos apresentar data de fabricação e data de validade, colocadas pelo fabricante, não sendo admitidas quaisquer rasuras ou emendas.
5.3. Os bens serão recebidos provisoriamente no ato da entrega, pelo(a) responsável pelo acompanhamento, após verificação de qualidade e quantidade do material, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta.
5.4. Será dispensado o recebimento provisório no caso dos produtos perecíveis, de acordo com o Inciso I, do Artigo 74 da Lei 8.666/93.
5.5. Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de (5) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.6. Os bens serão recebidos definitivamente no prazo de (três) 3 dias úteis, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação mediante termo circunstanciado.
5.6.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
5.7. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
5.8. Os hortifrutigranjeiros deverão ser entregues diariamente, independente da quantidade, frescos e de primeira qualidade, previamente selecionados devendo apresentar padrão uniforme e acondicionados em vasilhames de polipropileno ou similar, não sendo toleradas, em hipótese alguma, produtos em caixas de madeira, papelão ou ainda que apresentem-se danificados ou não padronizados em relação a qualidade, tamanho ou amadurecimento;
5.9. Ao serem recebidos, os hortifrutigranjeiros em sua totalidade, serão submetidos na presença do responsável pela entrega, a exame de qualidade;
5.10. Os gêneros deverão ser entregues acondicionados em invólucros adequados e higiênicos, sendo obrigatória a utilização de embalagem original do fabricante, com a indicação da sua marca e procedência;
5.11. Os produtos de origem animal deverão ser fornecidos em embalagens, apresentando marca, data de produção e o sinal característico do SIF (Serviço de Inspeção Federal), ou DCIPA (Divisão de Classificação e Inspeção de Produtos Animais), correspondente ao produtor, devendo ser transportados obrigatoriamente em veículos tipo furgão frigorificado ou isotérmicos, totalmente fechados, desde que mantenham as características de temperatura exigidas no item 1.25 deste Termo de Referência.
5.12. O recebimento do material dependerá de exames quantitativos e qualitativos, a cargo do Gestor de Subsistência do GAP MN e/ou Comissão de Recebimento.
5.13. No recebimento, os produtos serão analisados qualitativamente, quando da sua utilização, pela Comissão de Análise da Seção de Subsistência, podendo ainda, serem enviadas, caso necessário, para análise em laboratório especializado, se necessário.
5.14. A Comissão de Análise da Seção de Subsistência emitirá parecer em até 72 (setenta e duas) horas após a apresentação do produto pelo licitante.
5.15. Serão consideradas impróprias para consumo e, consequentemente, não aceitas as carnes que se apresentarem com qualquer alteração que leve a suspeitar de processo de putrefação, em más condições de higiene, infestadas de parasitas ou contaminadas por germes patogênicos ou, ainda, que contenham substâncias que possam alterá-las ou encobrir qualquer alteração;
5.16. Obrigatoriamente, as embalagens deverão apresentar:
a) limpeza;
b) resistência;
c) bom estado de conservação e higiene;
d) características que garantam as qualidades comerciais do produto; e
e) características que atendam as especificações especiais de confecção, dimensões e capacidade de acondicionamento.
5.17. Toda embalagem deverá, necessariamente, ser marcada, rotulada ou etiquetada com caracteres legíveis, e compreensíveis, em lugar de destaque e de fácil visualização.
5.18. Características organolépticas:
a) aspecto - não deve ser amolecida, nem pegajosa;
b) cor - não deve ser rosa muito pálida, nem vermelho muito escuro e, também, não deve conter manchas esverdeadas;
c) cheiro - deve ser de carne fresca e não desagradável;
d) sabor - próprio; e
e) consistência - firme e elástica.
5.19. Produtos que não satisfizerem as características organolépticas serão rejeitados.
5.20. Os produtos rejeitados, por estarem em desacordo com os requisitos ou condições previstas neste anexo deverão ser retirados imediatamente pela empresa contratada e, no caso de produtos in natura, se o percentual de rejeição for superior a 10% será devolvido todo o lote daquele produto;
5.21. O fornecedor deverá transportar os alimentos crus ou prontos para consumo, em veículos fechados e no caso de carnes, peixes e derivados, em caminhão refrigerado;
5.22. Manter a integridade das embalagens e seguir as particularidades de cada alimento ou produto. Os alimentos não devem estar em contato com papel não adequado (reciclado, jornal, revista ou similares). E as latas não devem estar abauladas, amassadas ou enferrujadas.
5.23. Manter legíveis nos rótulos dos produtos industrializados, o nome e composição de produtos, bem como lote, data de fabricação, validade, número de registro no órgão oficial, endereço do fabricante e distribuidor, condições de armazenamento e quantidade;
5.24. O entregador dos gêneros alimentícios deverá estar devidamente uniformizado, com roupas limpas, sapato fechado e proteção para os cabelos, quando necessário;
CLÁUSULA SEXTA
6.1 Pelo fornecimento dos alimentos, nos quantitativos descritos na Proposta de Venda de Alimentos da Agricultura Familiar, o CONTRATADO receberá o valor total de R$ XXXXXXXX (XXXXXXXXXXX).
CLÁUSULA SÉTIMA
7.1 No valor mencionado na cláusula sexta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA
8.1 O preço contratado é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA NONA
9.1 O CONTRATANTE, após receber as Notas Fiscais de Venda, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
9.2 Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA
10.1 São obrigações da Contratante:
10.1.1. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;
10.1.2. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
10.1.3. Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
10.1.4. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado;
10.1.5. Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos;
10.1.6. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de
Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
10.1.7. A Administração realizará pesquisa de preços periodicamente, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados em Ata.
10.1.8. Verificar a qualidade dos materiais quando do recebimento, reservando-se o direito da não aceitação dos itens cuja qualidade não atenda ao padrão de funcionamento das áreas administrativas do GAP MN;
10.1.9. Documentar as ocorrências e conferir os fornecimentos realizados;
10.1.10. Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes ao objeto da licitação, que porventura venham a ser solicitados pela Empresa vencedora.
10.2. São obrigações da Contratada:
10.2.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
10.2.1.1. Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Edital e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade;
10.2.1.1.1. O objeto deve estar acompanhado do manual do usuário, com uma versão em português e da relação da rede de assistência técnica autorizada;
10.2.1.2. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
10.2.1.3. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos;
10.2.1.4. Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
10.2.1.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
10.2.1.6. Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato.
10.2.1.7. Manter, durante toda a execução do certame, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital;
10.2.1.8. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, sem prévia e expressa anuência do GAP MN;
10.2.1.9. Responsabilizar-se pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, como também das normas estabelecidas na CLT.
10.2.1.10. Responder pelos danos causados diretamente ao patrimônio do GAP MN ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da entrega dos materiais, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Instituição;
10.2.1.11. Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração ou danos, de qualquer natureza, praticados por seus empregados durante a execução das entregas, no recinto do GAP MN;
10.2.1.12. O fornecedor se compromete a fornecer os gêneros alimentícios nos preços estabelecidos nesta chamada pública até 12 (doze) meses, conforme cronograma de entrega dos gêneros alimentícios e vigência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
a) inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo;
e) cometer fraude fiscal;
f) não mantiver a proposta.
11.2 A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
b) multa moratória;
c) multa compensatória;
d) em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
e) suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos;
f) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
11.3 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
a) tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
11.4 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
11.5 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12.1 O CONTRATADO deverá guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres, dos produtos participantes da Proposta de Venda de Alimentos da Agricultura Familiar, as quais ficarão à disposição para comprovação.
12.2 O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos as Notas Fiscais de Compra apresentadas nas prestações de contas, bem como a Proposta de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, as quais ficarão à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13.1 É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade a fiscalização efetuada pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
14.1 A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do órgão ou entidade responsável pela compra.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
15.1 O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública Nº 01/2018, pela Resolução do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA n.º 50, de 26/09/2012, n° 56, de 14/02/2013, n° 64, de 20/11/2013, e nº 73, de 26/10/2015, pela Lei n.º 12.512, de 14/10/2011, e pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
16.1 Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
17.1 O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
17.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
17.3 A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
18.1 O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até término do exercício financeiro do ano de 2018, ou seja, 31 de dezembro de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
19.1 É competente o Foro da Comarca de Manaus - Amazonas para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
de de 20 .
Manaus/AM,
CONTRATANTE
CONTRATADO
TESTEMUNHAS: 1.
2.
3.
4.