CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA E DE VALOR ADICIONADO
ANEXO I – PLANOS DE SERVIÇOS E CONDIÇÕES COMERCIAIS
1. PLANOS DE SERVIÇOS
1.1. CARACTERÍSTICAS GERAIS
1.1.1 Os Serviços prestados pela Contratada enquadram-se no conceito de Comunicação Multimídia, na forma da Resolução Anatel n. 614/2013 e possibilitam a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia;
1.1.2 A partir dos serviços de telecomunicações, ficam possibilitados os Serviços de Valor Adicionado, adiante explicitados, incluindo-se o provimento de conexão à Internet;
1.1.3 Os Planos de Serviços aqui sumarizados descrevem as condições de prestação dos Serviços quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
1.1.4 Caberá exclusivamente à Contratada decidir quais os meios, recursos técnicos e equipamentos que serão empregados na prestação dos Serviços, em conformidade com as normas e regulamentações vigentes, levando em consideração os requisitos técnicos especificados no presente Contrato, salvo expresso acordo entre as Partes;
1.1.5 As solicitações do Contratante que acarretem alterações na topologia, local de atendimento e/ou características, em relação à situação inicialmente acordada, estarão sujeitas à apreciação pela Contratada, para avaliação da viabilidade da solicitação, o que poderá implicar alteração dos Preços ora contratados;
1.1.6 Ativação e Testes. Os testes necessários ao perfeito funcionamento dos Serviços, serão efetuados em conjunto, entre Contratante e Contratada; Na impossibilidade injustificada do Contratante participar dos testes, a Contratada os executará unilateralmente, notificará o Contratante e os Serviços serão considerados como ativados e aceitos;
1.1.7 Em qualquer caso, após a realização dos testes, a Contratada e o Contratante assinarão o Termo de Adesão ao Contrato SCM/SVA-SCI, de Escolha do Plano de Serviço, de Ativação e de Entrega de Equipamentos em Comodato, nos termos do Anexo II.
1.2. PLANOS RESIDENCIAIS – SUMÁRIO
1.2.1. Os Planos Residenciais SCM/SCI compreendem os serviços de SCM + SVAs/SCI, gerando assim ao Assinante a possiblidade dele conectar-se à rede da Contratada e consequentemente à rede global de dados Internet;
1.2.2. Os preços praticados estão apresentados conforme tabelas abaixo:
1.3. PLANO EMPRESARIAIS/CORPORATIVOS – SUMÁRIO
1.3.1. Os Planos Empresariais/Corporativos SCM/SCI também compreendem os serviços de SCM + SVAs/SCI, gerando assim ao Assinante a possiblidade dele conectar-se à rede da Contratada e consequentemente à rede global de dados Internet;
1.3.2. Os preços praticados estão apresentados conforme tabela abaixo:
VIA PARQUE BANDA LARGA RADIOFREQUÊNCIA EMPRESARIAL | VELOCIDADE em Mbps | SCM (a) | SVA/SCI (b) | TOTAL (a + b) | SVA IP Fixo |
EMPRESARIAL BÁSICO | 20 | R$86,74 | R$112,26 | R$199,00 | R$19,90 |
VIA PARQUE BANDA LARGA FIBRA ÓPTICA CORPORATIVO | VELOCIDADE em Mbps | SCM (a) | SVA/SCI (b) | TOTAL (a + b) | SVA IP Fixo |
FIBRA_CORPORATIVO_PE | 350 | R$56,23 | R$72,77 | R$129,00 | R$19,90 |
FIBRA_CORPORATIVO_ME | 500 | R$69,31 | R$89,69 | R$159,00 | R$19,90 |
2. DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES COMERCIAIS
2.1. Os Preços dos Serviços são os estipulados nas tabelas acima e, além das disposições contidas no item 3 abaixo, os Planos de Serviços contemplam as Condições Comerciais Genéricas e Específicas a cada Plano ofertado pela Contratada.
3. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E FATURAMENTO
3.1.1. Os Preços estipulados acima são expressos em Reais (R$) e serão devidos mensalmente à Contratada, exceto os referentes aos Serviços de Instalação/ Ativação;
3.1.2. O Serviço de Instalação/Ativação serão cobrados uma única vez por evento, salvo se houver solicitação para a transferência de endereço por parte do Contratante;
3.1.3. Cada uma das Partes arcará com os impostos que lhes competir na forma da legislação em vigor. Na hipótese de criação de novos tributos, tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou parafiscais, previdenciárias ou trabalhistas, e ainda se forem modificadas as alíquotas dos tributos em vigor, ou se ainda for dada nova interpretação pelo fisco à arrecadação de tributos, ou se, de qualquer forma, forem majorados ou diminuídos os ônus da Contratada (“Tributos”), os valores dos preços finais a serem pagos pelo Contratante serão revisados de modo a refletirem tais modificações, para mais ou para menos;
3.1.4. Os pagamentos realizados pelo Contratante à Contratada serão efetuados sem qualquer retenção, exceto aquelas obrigatórias por lei, de responsabilidade do Contratante;
3.1.5. Disposições sobre as Notas Fiscais/Faturas de Prestação dos Serviços:
3.1.5.1. A Contratada emitirá Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações Modelo 22, para a parte dos Serviços caracterizadas como Serviços de Telecomunicações;
3.1.5.2. Os Serviços de Valor Adicionado, mais especialmente os Serviços de Conexão à Internet, descritos em cada Plano de Serviços, uma vez que não podem ser caracterizados como Serviços de Telecomunicações, serão suportados por Notas de Débito, conforme admitido pela Receita Federal do Brasil;
3.1.5.3. Os demais Serviços de Valor Adicionado, quando e se sujeitos ao ISSQN, serão suportados por Notas Fiscais Eletrônicas Municipais;
3.1.5.4. terão seu vencimento sempre nos dias pré-determinados nos Planos de Serviços, devendo ser pagas mediante boleto bancário ou depósito em conta corrente a ser indicada pela Contratada, quando assim negociado;
3.1.5.5. Os Boletos discriminarão os Preços relativos aos Serviços de Telecomunicações e os Serviços de Conexão à Internet, além de outros Serviços de Valor Adicionado;
3.1.5.6. O seu não recebimento no endereço indicado pelo Contratante não o isenta do devido pagamento;
3.1.5.7. O faturamento do primeiro mês deste Contrato será calculado pró-rata, considerando-se o número de dias que os Serviços estiveram em operação até o dia do encerramento do respectivo mês;
3.1.5.8. No caso de desativação dos Serviços, o faturamento será calculado pró- rata, considerando-se o número de dias que os Serviços estiveram em operação, até a data da desativação.
4. DAS PENALIDADES PELA IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTOS DOS PREÇOS
4.1. Independentemente de aviso ou interpelação judicial, o Contratante estará sujeita às seguintes penalidades em caso de impontualidade, mesmo que o atraso no pagamento venha a ocorrer dentro do próprio mês de vencimento:
4.1.1. Perda do desconto concedido pela Contratada a título de pontualidade;
4.1.2. Juros moratórios mensais de 1% (um por cento) sobre o valor total do débito (mensalidade(s) sem o desconto pontualidade), devidos, pro rata die, desde o primeiro dia seguinte ao do vencimento até a data do efetivo pagamento;
4.1.3. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, devida uma única vez, a partir do dia seguinte ao do vencimento.
4.1.4. O valor do débito será atualizado monetariamente pela variação acumulada pro rata die do IGPM, do mês anterior ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento. Será desconsiderada qualquer variação negativa do IGPM.
4.2. Os preços estabelecidos neste Anexo serão reajustados:
4.2.1. A cada 12 (doze) meses contados da data da assinatura do Contrato, pela variação do IGPM, ou, no caso de extinção deste, por outro índice que reflita a variação dos preços no período em questão;
4.2.2. Para menos ou para mais, a cada período de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura do Contrato, de acordo com a tabela interna da Contratada.
5. DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E DA INADIMPLÊNCIA
5.1. A Contratada procederá na suspensão dos Serviços, observados os seguintes passos e acontecimentos:
5.1.1. Vencido o débito, uma vez transcorridos 15 (quinze) dias da ciência da existência do débito vencido, o Contratante terá os Serviços parcialmente suspensos, o que resultará na redução da velocidade contratada;
5.1.2. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial, fica a Contratada autorizada a suspender totalmente os Serviços, a partir do que passarão a não ser devidos quaisquer valores pelos Serviços, que não os resultantes da Inadimplência e das multas decorrentes do Contrato de Permanência;
5.1.3. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total, em não havendo o pagamento dos débitos, fica o Contratante ciente que este Contrato poderá ser rescindido.
5.2. Em caso de rescisão, as multas decorrentes do Contrato de Permanência serão agregadas aos débitos do Contratante;
5.3. O reestabelecimento dos Serviços fica condicionado ao pagamento dos valores em atraso, acrescido das Penalidades e das multas decorrentes do Contrato de Permanência;
5.4. Em caso de Inadimplência, fica, desde já, a Contratada autorizada a incluir o nome do Contratante nas relações de devedores dos órgãos de proteção ao crédito;
5.5. O recebimento dos Preços fora dos prazos e condições estabelecidas neste Anexo será considerado como mera liberalidade e não importará em alteração nas condições de pagamento estabelecidas neste item;
5.6. Efetivado o pagamento antes da rescisão do Contrato, a reativação dos Serviços ocorrerá em 24 (vinte e quatro) horas após a confirmação da quitação do débito pela Contratada. No mesmo prazo se dará a reativação, em caso de acordo entre as Partes, com a confirmação do recebimento da primeira parcela do ajuste.
6. CONTESTAÇÃO DOS PREÇOS CONSTANTES DAS NOTAS FISCAIS
6.1. O Contratante poderá contestar os Preços contidos nos documentos de cobrança, mediante encaminhamento de notificação ou através da Central de Atendimento, que será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência, obedecidos os seguintes passos:
6.2. O Contratante terá o xxxxx xxxxxx 00 (xxxxx) xxxx xx xxxx xx xxxxxxxx;
6.3. A partir do recebimento da contestação, a Contratada terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para apresentar a resposta, quando então cientificará o Contratante acerca do resultado da contestação do débito.
6.4. Se a contestação for considerada improcedente pela Contratada e o Contratante não tiver efetuado os respectivos pagamentos, serão devidas as Penalidades;
6.5. Se a contestação for apenas parcialmente procedente, ou seja, procedente em relação a apenas uma parte da cobrança, fica o Contratante obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, também em até cinco dias da ciência do resultado da contestação, sem Penalidades;
6.6. Se a contestação for julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao Contratante um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem quaisquer Penalidades;
6.7. Caso o Contratante já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a Contratada compromete-se a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente;
6.8. A não contestação aliada ao não pagamento pontual caracteriza o inadimplemento do Contratante.
7. DESCONTOS POR INTERRUPÇÃO
7.1. Descontos por Interrupção. Entende-se por interrupção a ocorrência de defeito que impossibilite a fruição dos Serviços.
7.2. Aos Preços dos Serviços serão concedidos descontos proporcionais, em caso de interrupção, cuja causa seja de exclusiva responsabilidade da Contratada, com a aplicação da seguinte fórmula:
𝑉𝐷
𝑉𝑀
=
1440
× (𝑛 − 144)
Onde:
VD = Valor do desconto.
VM = Valor mensal da Linha Dedicada interrompida.
n = Quantidade de unidades de períodos de 30 (trinta) minutos de interrupção, para n>144.
1440 correspondem ao total de períodos inteiros de 30 (trinta) minutos no mês de 30 dias.
7.3. Para fins de cálculo do período de interrupção, adota-se como início da contagem do tempo o horário de ocorrência do fato e, como término, o horário da conclusão do reparo pela Contratada. Para fins de desconto, apenas serão consideradas as interrupções cuja duração sejam superiores ou iguais a 30 (trinta) minutos ininterruptos;
7.4. Não serão concedidos descontos nos seguintes casos de interrupções comprovadamente ocasionadas por:
7.4.1. Operação inadequada do Contratante, de seus agentes ou representantes
7.4.2. Defeitos na infraestrutura sob responsabilidade do Contratante, que impossibilite a prestação dos Serviços por parte da Contratada;
7.4.3. Caso fortuito ou força maior.
7.4.4. Ato do Contratante que, sem justificativa, impeça o acesso da equipe técnica da Contratada às suas instalações, onde estejam localizados equipamentos relevantes à prestação dos Serviços, implicando na postergação do saneamento do defeito.
7.5. O desconto referente à interrupção será apurado mensalmente, de maneira que a concessão do desconto apurado será efetuada na Nota Fiscal do mês subsequente ao de ocorrência da interrupção dos Serviços ou nos meses subsequentes, nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.