EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ACORDO Nº 03/2021
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ACORDO Nº 03/2021
(Precatório junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJ/SP)
A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS publica o Edital de Convocação para acordo n.º 03/2021, conforme segue:
OBJETO: Convocação para apresentação de propostas de acordo direto com titulares de créditos de precatórios, nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 pelo Supremo Tribunal Federal, art. 102, parágrafo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei Municipal 16.084, de 11 de maio de 2021 e do Decreto Municipal 21.573, de 22 de julho de 2021.
A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS,
CONVOCA todos os titulares de precatórios da Prefeitura do Município de Campinas
para, querendo, apresentarem suas propostas de acordo direto.
1. DO DESÁGIO APLICADO E DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
1.1 - Poderão celebrar o acordo direto os titulares originais dos precatórios, seus sucessores “causa mortis” ou cessionário devidamente habilitados por homologação judicial, mediante deságio de 40% (quarenta por cento).
1.2 - O deságio será aplicado sobre o valor devido atualizado do crédito cujo cálculo seja definitivo, desde que não haja discussão do crédito em sede de ação rescisória ou recursos pendentes do Município de Campinas.
1.3 - Deverão os interessados ter plena ciência e aceitação da legislação acima citada, que norteará e será observada em todo o procedimento.
2. DO PERÍODO DE APRESENTAÇÃO E REQUERIMENTO
2.1 - O requerimento para apresentação de proposta de acordo direto com o Município de Campinas, deverá ser devidamente preenchido no formato previsto disponibilizado no Anexo deste Edital, publicado no Diário Oficial do Município de Campinas e disponibilizado no endereço eletrônico, onde constam os requisitos mínimos previstos nos incisos I a VIII do artigo 6º do Decreto Municipal nº 21.573, de 22 de julho de 2021 e deverá ser acompanhado da documentação exigida.
2.2. O requerimento deverá ser protocolado entre os dias 25/11/2021 e 25/01/2022, no Protocolo Geral, situado no Paço Municipal, situado na Avenida Anchieta, nº 200, térreo, no período das 8:00 h até 17:00 h, que deverá providenciar a digitalização e formalização do processo eletrônico, sendo a via original e seus documentos retidas no atendimento para posterior encaminhamento ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3. DOS DOCUMENTOS
3.1 - As propostas de acordo deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
I - formulário de pedido de acordo, conforme minuta padrão anexa a este Edital nº 03/2021;
II – documentos de identificação pertinentes tanto do titular do precatório, dos sucessores “causa mortis” (RG, CPF ou CNPJ) ou cessionários e carteira da OAB do advogado habilitado;
III – comprovação da legitimidade do representante legal da pessoa jurídica requerente, subscritor do requerimento e da procuração, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil;
IV - procuração atualizada de cada credor ou sucessor, desde que o instrumento de mandato indique autorização específica para a realização de conciliação e renúncia de direitos junto à Câmara de Conciliação de Precatórios. No caso de credor analfabeto ou que por qualquer motivo não possa assinar, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público. No caso de pessoa jurídica credora, deverá ser juntado o contrato ou estatuto social da sociedade;
V – nos casos de propostas formuladas pelos sucessores “causa mortis”, deverá acompanhar a proposta:
a - pedido de habilitação dos herdeiros nos autos da ação de execução;
b - decisão que deferiu a habilitação quando já deferida ou, na hipótese de não deferida a habilitação, deverão ser juntados todos os documentos hábeis à verificação da legitimidade, como certidão de óbito e documentos que comprovem a relação de parentesco;
c- indicação do grau de parentesco e a distribuição dos quinhões, para fins de correta tributação e futura emissão dos informes de rendimentos;
VI – as propostas formuladas por cessionários deverão ser instruídas com:
a – cópia do instrumento de cessão protocolado em juízo, conforme artigo 100, § 14 da Constituição Federal e Comunicado nº 60/2012 do DEPRE, nos precatórios de competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como a cadeia de sessões, se o caso;
b – decisão que homologou a cessão de crédito;
c – ofício encaminhado pela vara de origem à DEPRE, com a comunicação sobre a homologação da cessão de crédito;
d – a indicação da distribuição dos quinhões, para fins de correta tributação;
VII – cópia do CPF e do RG, no caso de titulares de precatórios alimentares maiores de 60 (sessenta) anos;
VIII – comprovação de que a condição de portador de doença grave ou portador de deficiência foi reconhecida pelo Tribunal competente;
X - somente será admitido o fracionamento de precatórios alimentares, com comprovação dos poderes de representação de cada credor com conta individualizada, ou de todos seus sucessores;
XI - no caso de precatórios de outras espécies, que não tenham sido expedidos individualmente, é indispensável à participação de todos os titulares do crédito, uma vez que não haverá desmembramento do crédito, salvo os honorários sucumbenciais.
XII – a comprovação da desistência de eventuais recursos pendentes do credor visando à retificação do precatório que impliquem em aumentar o valor do crédito.
4. DA PROPOSTA DE ACORDO
4.1 – A proposta de acordo deverá seguir obrigatoriamente o modelo constante do Anexo I deste Edital de Convocação nº 03/2021;
4.2 – Se os honorários advocatícios estão incluídos na proposta e, em caso positivo, se a proposta refere-se a cota parte do(s) Requerente(s) ou à totalidade dos honorários
requisitados no precatório, hipótese em que a proposta deverá ser feita em nome do advogado, inclusive nos precatórios de outras espécies. Em caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o CNPJ respectivo, para fins de tributação, com solicitação expressa nesse sentido.
5. DO VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE ACORDOS
5.1 - Serão destinados ao pagamento das propostas contempladas os valores disponíveis na segunda conta administrada pelo Tribunal de Justiça, reservada ao pagamento de precatórios por meio de acordos.
6. DO CRITÉRIO DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
6.1 – Após o decurso do prazo de habilitação das propostas, será formado o lote destas a serem analisadas pela Câmara de Conciliação de Precatórios da Prefeitura de Campinas, que habilitará e classificará os pedidos conforme os critérios abaixo indicados, em lista que será divulgada no Diário Oficial do Município de Campinas e no portal do Município na Internet
6.2 – A classificação das propostas será feita de acordo com os seguintes critérios:
I – portadores de doenças graves e pessoa com deficiência e maiores de 60 (sessenta) anos titulares de precatórios alimentares, ordenados segundo a ordem cronológica do precatório. A condição de prioridade se refere ao credor originário vivo ou, se falecido, aos seus sucessores e não abrange cessionários do crédito;
II – ordem cronológica dos precatórios, de acordo com seus exercícios, sendo conferida prioridade a todos os precatórios alimentares no interior de cada exercício;
6.3 - Considera-se portador de doença grave ou pessoa com deficiência aquele que tenha sua condição reconhecida pelo órgão de execução do Tribunal competente.
6.4 – Considera-se maior de 60 (sessenta) anos aquele que tenha completado essa idade até a data de protocolo do requerimento do pedido de acordo.
6.5 – Caso não sejam comprovados os requisitos dos subitens 6.3 e 6.4, os pedidos serão automaticamente classificados pela ordem cronológica, em obediência ao critério do inciso II do subitem 6.2, devendo a classificação ser realizada com base nas propostas apresentadas.
7. DAS IMPUGNAÇÕES
7.1 - Será concedido o prazo de 15 (quinze) dias corridos, após a divulgação da lista preliminar, para eventuais impugnações, as quais deverão ser apresentadas no Protocolo Geral, situado no Paço Municipal, situado na Avenida Anchieta, nº 200, térreo, no período das 8:00 h até 17:00 h, que deverá providenciar a digitalização e formalização do processo eletrônico.
7.2 – Não serão aceitos recursos encaminhados por e-mail, correio ou qualquer outra forma que não seja o protocolo pessoal.
7.3 – Os recursos deferidos serão encaminhados ao Tribunal competente, para efetivação dos depósitos, com aplicação do deságio definido nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 pelo Supremo Tribunal Federal e da Lei Municipal 16.084, de 11 de maio de 2021, Decreto Municipal 21.573 e do Edital n. 03/2021.
7.4 – Na hipótese adoção de medida judicial contra a inabilitação ou em face da proclamação do resultado da sessão, salvo determinação judicial em sentido contrário, será reservado o valor em discussão para não obstar a liquidação dos demais habilitantes.
8. DAS PROPOSTAS CONTEMPLADAS
8.1 - Serão contempladas todas as propostas que possam ser pagas até o limite dos depósitos realizados na segunda conta administrada pelo Tribunal de Justiça, destinada ao pagamento de precatórios por meio de acordos.
8.2 - A disponibilidade financeira para pagamento dos acordos, constante da referida conta é de R$ 191.954.540,31.
8.3 - Após o envio dos acordos ao Tribunal competente para homologação, cessam as atribuições do Município de Campinas com relação ao pagamento dos acordos.
9. DA EFETIVAÇÃO E DO PROCESSAMENTO DOS PAGAMENTOS
9.1 - O efetivo pagamento será realizado pelo Tribunal competente, conforme disponibilidade financeira, a quem caberá a atualização do valor devido e aplicação do deságio concedido.
9.2 – O procedimento para pagamento dos acordos será estabelecido pelo Tribunal competente, cabendo ao Município de Campinas a indicação das retenções obrigatórias (imposto de renda e contribuições previdenciárias ao CAMPREV).
9.3 – O pagamento do acordo implicará plena quitação pelo credor.
9.4 - O Imposto de Renda – IRRF, se devido nos moldes estabelecidos pela Receita Federal (Lei nº 7713/88 e INRFB nº 1145/11, nº 1500/14 e n° 1558/2015) será retido pelo juízo da execução quando do levantamento e repassado aos cofres públicos.
9.5 - Caso até o momento do levantamento do crédito não tenha sido deferido o pedido de habilitação dos herdeiros, a tributação será devida pelo espólio, devendo ser expedido o respectivo informe de rendimentos em nome deste.
9.6 – O credor não poderá desistir da proposta de acordo após publicação da lista de acordos deferidos e envio ao Tribunal competente para pagamento.
9.7 – Após o envio dos acordos ao Tribunal competente para homologação, cessam as atribuições do Município com relação aos pagamentos dos acordos.
10. DOS PEDIDOS INDEFERIDOS
10.1 - A ausência dos documentos necessários ou dos requisitos exigidos pela legislação em vigor e por este edital acarretará o indeferimento de plano da proposta.
10.2 - Serão indeferidas as propostas cujos cálculos estejam pendentes de recurso ou de retificação, bem como de qualquer medida que importe em desconstituição do crédito.
11. DAS IRREGULARIDADES
11.1 - A celebração de acordo não dispensa o cumprimento, pelo credor, dos requisitos legais exigidos para o levantamento da quantia disponibilizada.
12. DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.
12.1 – O indeferimento do pedido não obsta a apresentação de novo requerimento para outros editais de convocação que se sucederem, desde que solucionado o motivo do impedimento;
12.1 – A rejeição da proposta por falta de verba exonera o ente devedor do precatório e o apresentante da proposta do percentual de deságio nela indicado, sendo que o novo pedido seguirá as regras do edital de convocação a que se dirigir e não gozará de nenhuma preferência quanto às demais propostas.
12.3 – O valor a ser pago não constará da proposta de termo de acordo, pois será calculado pelo tribunal responsável pelo pagamento, conforme as normas aplicáveis.
12.4 - Eventuais dúvidas e/ou informações complementares poderão ser obtidas pelo e-mail: xxx.xxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx.
Campinas, 19 de novembro de 2021.
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Presidente da Câmara de Conciliação de Precatórios
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Membro da Câmara de Conciliação de Precatórios
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Membro da Câmara de Conciliação de Precatórios
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Membro da Câmara de Conciliação de Precatórios