CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 035/2.017 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 033/2.017
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 035/2.017 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 033/2.017
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, pessoa
jurídica de direito público interno, com sede à Avenida Desembargador José Nunes da Cunha, Bloco 9 - Parque dos Poderes, Campo Grande - MS, inscrito no C.N.P.J. sob o Nº. 03.979.390/0001-81, neste ato representado por seu Presidente o Deputado Estadual Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG n.º 1.941.479 SSP/PR e CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado no município de Campo Grande - MS bem como por seu 1º Secretário Deputado Estadual Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG n.º 000898737 SSP/MS e CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado no município de Campo Grande - MS, doravante denominada CONTRATANTE e de outro lado a empresa CONNECT FAST COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 09.551.402/0001-59, com estabelecimento na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, na cidade Campo Grande - MS, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por seu representante legal o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, solteiro, empresário, portador da CI sob o RG nº 652.900, expedida pela SSP/MS, e inscrito no CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Padre Xxxx Xxxxxx Nº 200, Bairro Jardim Monte Líbano, na Cidade de Campo Grande - MS, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente Contrato, cuja celebração foi autorizada pelo despacho de homologação do processo de Pregão Presencial nº 007/2.017, realizado nos termos da Lei Federal nº10.520/2002, regulado subsidiariamente pela Lei Federal nº8.666/93 em sua atual redação, e no Ato n° 078/2010 – Mesa Diretora, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO: Constitui o objeto do presente contrato a Contratação de Empresa Especializada para prestação de serviços de Instalação de Infraestrutura e Cabeamento Estruturado de Rede Elétrica e Lógica no prédio da AL/MS, incluindo todo material e mão de obra necessários para a execução dos serviços, visando atender a Secretaria de Infraestrutura, de acordo com as especificações e quantidades constantes no Termo de Referência Anexo I, na Planilha Orçamentária, Cronograma físico Financeiro e Memorial Descritivo.
§ 1º - Faz parte deste instrumento de contrato, independente de transcrição: a- Edital Pregão n° 007/2017
b- Anexo I – Termo de Referência;
c- Proposta da Contratada;
d- Planilha Orçamentária;
e- Cronograma Físico Financeiro; e
f- Memorial Descritivo.
§ 2º - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
a) Os serviços deverão ser prestados no seguinte endereço:
Órgão: Assembleia Legislativa;
Localidade: Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul;
Endereço: Avenida Desembargador José Nunes da Cunha, Jardim Veraneio, Parque dos Poderes, Bloco 09.
b) Os serviços deverão ser executados de acordo com o cronograma, diariamente, de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre 14h00m ás 22h00m, em jornadas individuais de 8h e 00min ao dia. A critério da Administração, a jornada de trabalho poderá ser alterada.
§ 3º - DOS SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS
3.1. A empresa contratada deverá executar a Instalação de Infraestrutura e Cabeamento Estruturado de Rede Elétrica e Lógica no prédio da AL/MS, de acordo com o Termo de Referência Anexo I, Planilha Orçamentária, Cronograma físico Financeiro e Memorial Descritivo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO: O objeto deste contrato será realizado por execução indireta, sob regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Dá-se a este
contrato o valor global de R$ 3.095.123,10 (três milhões, noventa e cinco mil, cento e vinte e três reais e dez centavos), para o fornecimento do objeto previsto na cláusula primeira, e para o período mencionado na cláusula quarta, e de acordo com a tabela abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | UN. | QUANT. | VALOR TOTAL |
1 | Contratação de Empresa Especializada para prestação de serviços de Instalação de Infraestrutura e Cabeamento Estruturado de Rede Elétrica e Lógica no prédio da AL/MS, incluindo todo material e mão de obra necessários para a execução dos serviços, visando atender a Secretaria de Infraestrutura, de acordo com as especificações e quantidades constantes neste Termo, na Planilha Orçamentária, Cronograma físico Financeiro e Memorial Descritivo. | Serv. | 1 | R$ 3.095.123,10 |
§ 1º - Os pagamentos devidos à Contratada serão depositados em Conta Corrente nº 27606-6, Agência nº 8109 do Banco Itaú, mensalmente, em até 30 (trinta) dias, após a efetiva execução dos serviços, e mediante a apresentação da planilha de medição e
xxxxxxx ou notas fiscais devidamente atestadas, por funcionário da Secretaria de Infraestrutura.
§ 2º - É condição para o pagamento do valor constante da Nota Fiscal/Fatura, a prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que se dará por meio de Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), da Certidão Negativa de Débitos (Federais e Previdenciários) e da Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (CNDT).
§ 3º - As Notas Fiscais/Faturas ou Recibos correspondentes deverão constar o número do Processo administrativo, do Pregão e do contrato firmado.
§ 4º - Caso se faça necessária a retificação de fatura por culpa da contratada, o prazo terá sua contagem suspensa até a data de reapresentação da fatura ao órgão, isenta de erros, dando-se, então, prosseguimento à contagem.
§ 5º - Ocorrendo atraso no pagamento, desde que este não decorra de ato ou fato atribuível à contratada, aplicar-se-á o índice IPCA (IBGE), a título de compensação financeira, que será o produto resultante do mesmo índice do dia anterior ao pagamento, multiplicado pelo número de dias de atraso do mês correspondente, repetindo-se a operação a cada mês de atraso.
§ 6º - Entende-se por atraso o período que exceder o trintídio previsto no subitem § 1º.
§ 7º - O Contratante reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, as prestações dos serviços não estiverem de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
§ 8º - O Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste Pregão.
§ 9º - Caso seja constatado erro ou irregularidade na Nota Fiscal, o Contratante, a seu critério, poderá devolvê-la, para as devidas correções, ou aceitá-la, com a justificativa da parte que considerar indevida.
§ 10º - Na hipótese de devolução, a Nota Fiscal será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais.
§ 11º - O Contratante não pagará, sem que tenha autorizado prévia e formalmente, nenhum compromisso que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros, sejam ou não instituições financeiras.
CLÁUSULA QUARTA - O PRAZO: O prazo de vigência do presente Contrato é de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua assinatura e o prazo para execução dos serviços será de 90 (noventa) dias a contar da emissão da Ordem de Serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo interesse da Administração, o presente Contrato
poderá ser prorrogado nas seguintes hipóteses:
I – Nos casos previstos na legislação pertinente;
II – Havendo saldo remanescente quanto ao objeto contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DA DESPESA: As despesas decorrentes da execução do presente Contrato, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
01 – PODER LEGISLATIVO
01.01 – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
01.031.001-2.001 – Manutenção das Atividades Legislativa
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO: A fiscalização do serviço realizado será exercida pela CONTRATANTE, através do servidor Sr. Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx e engenheiro civil Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx X. Donadelli – CRE/MS 20669D, designado pela Secretaria de Infraestrutura, o que não exclui e nem diminui a responsabilidade da CONTRATADA com a execução dos serviços de acordo com as especificações e quantidades descritas no Termo de Referência e proposta de preços.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Contratada permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência deste Contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: Constituem
obrigações da Contratada, além das demais previstas neste Contrato ou dele decorrentes:
I - Manter no seu quadro de pessoal técnicos qualificados para a realização dos serviços;
II - Entregar em até 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato, ao gestor, as vias das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) que indicam a realização dos serviços descritos neste Termo de Referência, com a indicação do responsável técnico, devidamente quitadas junto ao CREA-MS;
III - Providenciar a presença dos membros da equipe técnica sempre que solicitado pela FISCALIZAÇÃO.
IV - Fornecer todas as ferramentas, materiais e equipamentos indispensáveis à realização dos serviços.
V – Fornecer mão de obra especializada.
VI - Instalar os materiais conforme as normas do fabricante, não se admitindo o emprego de qualquer material recondicionado.
VII - Não substituir ou alterar materiais ofertados na proposta, sem o conhecimento do gestor do contrato;
VIII - Oferecer garantia de no mínimo 20 (vinte) anos para os materiais utilizados.
IX - Não movimentar qualquer equipamento, material para fora das dependências do CONTRATANTE sem o conhecimento do gestor do contrato.
X - Responder por quaisquer danos pessoais ou materiais causados por seus empregados nos locais de execução dos serviços, bem como aqueles provocados em virtude dos serviços executados e da inadequação de materiais e equipamentos empregados.
XI - Informar no início da vigência do contrato, telefones e e-mail, que deverão permanecer ativos, e nomes dos funcionários responsáveis pela execução dos serviços.
XII - Manter a limpeza do local onde ocorrer os serviços, recolhendo quaisquer resíduos decorrentes da intervenção e protegendo pisos, paredes, forros e demais áreas da edificação.
XIII - Encarregar-se, no caso de retirada dos equipamentos dos locais instalados, em razão da complexidade dos reparos, por todas as despesas referentes ao transporte dos materiais.
XIV - Fornecer ao CONTRATANTE todas as informações necessárias à fiscalização dos serviços, durante e após a execução dos serviços.
XV - Dar ciência ao CONTRATANTE, através da fiscalização, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade verificada na execução dos serviços, sem prejuízo de prévia comunicação verbal, caso a situação exija imediata providência.
XVI - Realizar os serviços de instalação com obediência às especificações técnicas dos fabricantes.
XVII - Arcar com todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como transporte dos aparelhos, locomoção de pessoal técnico, seguros de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas, encargos fiscais e demais despesas necessárias à plena prestação dos serviços.
XVIII - Manter as condições da habilitação durante o prazo de vigência do contrato, sob pena de rescisão.
XIX - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, os serviços contratados, sem prévia anuência da AL/MS.
XX - Todo e qualquer funcionário designado a executar serviços nas dependências da AL/MS, deverá se apresentar devidamente fardado, com crachá de identificação funcional.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: Constituem
obrigações do Contratante:
I – Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a Contratada;
II – Xxxxxxxx e colocar à disposição da Contratada todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços;
III – Proporcionar condições para a boa consecução do objeto deste Contrato;
IV – Notificar, formal e tempestivamente, a Contratada sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste Contrato;
V – Notificar a Contratada, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VI – Fiscalizar o presente Contrato através do Órgão competente;
VII - Acompanhar a prestação dos serviços efetuados pela Contratada, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajustes ou suspensão dos mesmos.
CLÁUSULA NONA – DO ACEITE E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS: A execução dos
serviços, serão realizadas pela Contratada, no prédio da Assembleia Legislativa - MS, conforme prazos e quantidades propostos pela Administração, contados da emissão da ordem de serviços.
§ 1º - A licitante contratada obriga-se a executar os serviços a que se refere este pregão, conforme o quantitativo e especificações descritas na Proposta, sendo de sua inteira responsabilidade a sua substituição caso não esteja em conformidade com as referidas especificações.
§ 2º - O recebimento dos serviços se efetivará, em conformidade com os arts. 74, I, e 76 da Lei Federal nº8.666/93, mediante termo de recebimento, expedido por servidor responsável pelo Órgão competente, após a verificação da qualidade, quantidade, características e especificações.
§ 3º - Recebido os serviços, nos termos acima, se a qualquer tempo durante a sua utilização normal, vier a se constatar fatos supervenientes que os tornem incompatíveis com as especificações, proceder-se-á a imediata substituição do mesmo, contados da comunicação da irregularidade pelo Órgão.
§ 4º - Serão recusados os serviços ou materiais que não atenderem às especificações constantes neste contrato e no Edital de Pregão, devendo a Contratada proceder à
substituição na forma dos subitens § 1º e § 2º, no prazo máximo de 01 (um) dia, contados da comunicação.
§ 5º - Relativamente ao disposto na presente cláusula, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal n.º8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: Nos termos do art. 86 da
Lei Federal n.º 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5%(meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto deste Contrato, até o limite de 10%(dez por cento) do valor total do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, e demais condições resultantes deste Pregão, o Contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a Contratada as seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito, quando a Contratada praticar irregularidades de pequena monta;
II - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da comunicação oficial;
III – Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública Municipal, Estadual, e Federal, por prazo não superior a 05 (cinco) anos, conforme art. 7º da Lei Federal nº10.520, de 17/07/02), garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a licitante que:
a) apresentar documentação falsa, ou ainda ensejar injustificadamente o retardamento da realização do certame;
b) não mantiver a proposta;
c) comportar-se de modo inidôneo ou fizer declaração falsa do atendimento das condições de habilitação ou cometer fraude fiscal;
d) convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, falhar ou fraudar sua execução.
IV - As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da notificação, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO: A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na legislação pertinente;
§ 1º - Constituem motivo para rescisão de contrato: I – Atraso na execução do serviço;
II - Descumprimento de cláusulas contratuais (especificações ou prazos);
III - Cumprimento irregular de cláusulas contratuais (especificações ou prazos);
IV - Lentidão no cumprimento do contrato, comprovando a impossibilidade da conclusão do serviço, nos prazos estipulados;
V - Atraso injustificado do serviço;
VI - Paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação ao contratante;
VII Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - Cometimento reiterado de falhas na execução;
IX - Decretação de falência ou instauração de insolvência civil; X - Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - Alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da pessoa jurídica, que prejudique a execução do contrato;
XII- Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo contratante;
XIII- Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
§ 2º - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
§ 3º - A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XIII do subitem § 1º;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para o contratante;
III - judicial, nos termos, da legislação aplicável a contratos desta natureza.
§ 4º - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente;
I. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII e XIII do subitem § 1º, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo direito a pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
§ 5º - Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo, tanto da paralisação quanto da sustação;
§ 6º - A rescisão de que trata o inciso I do subitem § 1º, acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas na legislação aplicável:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio do Contratante;
II – execução dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
III - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados ao contratante.
§ 7º - A aplicação da medida prevista no inciso I do subitem § 6, fica a critério do contratante, que poderá permitir a continuidade do serviço;
§ 8º - A AL/MS se reserva o direito de paralisar, suspender ou rescindir em qualquer tempo o fornecimento objeto desta licitação, independentemente das causas relacionadas no subitem anterior, por sua conveniência exclusiva ou por mútuo acordo, tendo a contratada direito aos pagamentos devidos relativos à execução do objeto, observando sempre o interesse da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACRÉSCIMO OU SUPRESSÕES: Fica a
Contratada, obrigada a aceitar nas mesmas condições, acréscimos ou supressões dos quantitativos até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), em função do direito tratado no § 1º do art. 65, da Lei nº 8.666/93 e alterações, sob pena das sanções cabíveis e facultativo nas demais situações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REAJUSTE
§ 1º - O valor contratado é fixo e irreajustável.
§ 2º - Fica ressalvada a possibilidade de alteração dos preços, caso ocorra o desequilíbrio econômico financeiro do Contrato, conforme disposto no Art. 65, alínea “d” da Lei 8.666/93.
§ 3º - Caso ocorra à variação nos preços, a contratada deverá solicitar formalmente a ASSEMBLEIA, devidamente acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Fica o presente contrato para todos os efeitos de Direitos, vinculado ao Edital do Pregão Presencial nº 007/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Aos casos omissos neste instrumento, por ocasião da execução do objeto, serão aplicáveis a Legislação pertinente a espécie, nos termos do inciso XII do Art. 55 da Lei n.º 8.666/93, em sua atual redação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES: O presente Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos na legislação pertinente, para ajuste de condições supervenientes que impliquem em modificações.
PARÁGRAFO ÚNICO – Qualquer alteração nas condições ora estipuladas neste
Contrato deverá ser feita mediante Termo Aditivo, devidamente assinado pelos representantes legais das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO: Dentro do prazo
regulamentar, o Contratante providenciará a publicação em resumo, do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORO: O foro do presente contrato será o da Comarca da cidade de Campo Grande - MS, excluído qualquer outro.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado firmam o presente instrumento, com 03 (três) cópias de igual teor, as partes contratantes e duas testemunhas que a tudo assistiram.
Campo Grande - MS, 16 de outubro de 2.017
CONTRATANTE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – MS
Deputado Xxxxxxx Xxxxx Junior Presidente da AL/MS
CONTRATANTE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – MS
Deputado Xx Xxxxxxxx 1º Secretário da AL/MS
CONTRATADA
CONNECT FAST COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP
Rep. Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Administrador
TESTEMUNHAS: