DECRETO Nº 852, DE 17 DE JULHO DE 2023.
DECRETO Nº 852, DE 17 DE JULHO DE 2023.
Regulamenta os procedimentos auxiliares de pré- qualificação, procedimento de manifestação de interesse e registro cadastral da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), com aplicação no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e fundacional.
O Sr. XXXXXX XXXX XX XXXXXXX, Prefeito do Município de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por Xxx, e
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e a necessidade de regulamentar os procedimentos auxiliares de pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse e registro cadastral, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional,
DECRETA:
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 78, §1º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata dos procedimentos auxiliares de pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse e registro cadastral, com aplicação no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
Seção II
Da Pré-Qualificação
Art. 2º Será designado agente de contratação ou Comissão de Contratação, que será responsável pelo processamento da pré-qualificação.
Xxxxx xxx Xxxx Xxxxxxx, 00 -0x xxxxx- Xxxxxx - Xxxxxxx-XX
Telefone: (00) 0000-0000 - Fax: (00) 0000-0000 - xxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx
Parágrafo Único. A pré-qualificação não gera direito à contratação futura.
Art. 3º A Administração Municipal poderá realizar licitação restrita aos licitantes ou bens pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II - a pré-qualificação seja total.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o prazo máximo de análise dos documentos de pré-qualificação será de 10 (dez) dias úteis.
Art. 4º No caso de realização de licitação restrita, será encaminhado convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
Parágrafo Único. O convite não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Art. 5º Constituem objetivos gerais dos processos de pré-qualificação de
bens:
I - assegurar que os bens adquiridos possuam um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam;
II - promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na aprovação de bens;
III - proporcionar maior precisão na caracterização do bem a ser adquirido em compras futuras.
Art. 6º Para a pré-qualificação, os bens devem estar acompanhados das respectivas descrições, justificativa formal que demonstre as potenciais vantagens que serão alcançadas com o procedimento, forma de avaliação e demais condições, de acordo com o termo de referência.
Art. 7º Os interessados poderão apresentar mais de uma marca ou modelo para um mesmo bem a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovados desde que todos os requisitos do edital sejam observados para cada um deles.
Art. 8º A avaliação das propostas observará os critérios estabelecidos no
edital.
§ 1º É facultado, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem como solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões.
§ 2º Quando necessário, poderá ser solicitada a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
§ 3º Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com a participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar assistente técnico às suas expensas.
Art. 9º Da decisão que defere ou indefere a pré-qualificação caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da sua publicação.
Art. 10. Será cancelada a pré-qualificação nas seguintes hipóteses, sem prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis:
I - ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação;
II - constatação de discrepância relevante entre os resultados dos exames realizados nas amostras do bem avaliado e os obtidos com o uso e/ou em avaliações posteriores;
III - quando o bem aprovado deixar de atender a qualquer exigência técnica feita pelo Município no respectivo edital de pré-qualificação;
IV - quando a fabricação se torne comprovadamente descontinuada;
V - quando presentes razões de interesse público, devidamente justificadas e comprovadas.
Art. 11. Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a pré-qualificação a informar ao órgão ou entidade contratante e providenciar a adequação dos documentos.
Art. 12. A Secretaria de Administração e Recursos Humanos no âmbito da Administração Municipal Direta e as entidades da Administração Municipal Indireta manterão cadastro dos bens pré-qualificados.
Seção III
Procedimento de Manifestação de Interesse
Art.13. Adotar-se-á, em âmbito municipal, no que couber, o disposto no Decreto Federal n°8.428, de 02 de abril de 2015, ou legislação que vier a substituí-lo.
Seção IV Registro Cadastral
Art. 14. Administração Pública Municipal deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
§ 2º A Administração Pública poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
Art. 15. A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
Art. 16. A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o art. 15 deste Regulamento, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
Art. 17. O interessado que requerer o cadastro, na forma do art. 88 da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração Pública, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 18. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatórios a todos os órgãos da Administração Pública Municipal para:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III - registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo Único. A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, de 17 de julho de 2023.
XXXXXX XXXX XX XXXXXXX
Prefeito do Município de Jacareí