CONTRATO ADMINISTRATIVO
Dispensa de Licitação nº 15/2023
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA QUE ENTRE SI FIRMAM O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ, E A EMPRESA BRAVIA AGENCIADORES DE NEGÓCIOS LTDA.
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ – CRCPR, autarquia federal da administração indireta, criada pelo Decreto-lei 9.295/46, registrado no CNPJ/MF sob o n.º 76.592.559/0001-10, com endereço na Rua XV de novembro, 2.987, em Curitiba–PR, representada neste ato pelo seu presidente contador LAUDELINO JOCHEM, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa BRAVIA AGENCIADORES DE NEGÓCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ/MF sob o n.º 03.034.276/0001-89, estabelecida na cidade de Curitiba-PR, na Rua Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, nº 881, Xxxxxxxx 00, 0x xxxxx, Xxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada por XXXX XXXXXXX XXXX, portador da Cédula de Identidade n.º
, inscrito no CPF/MF sob o n.º , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e avençado o presente, com fulcro na Lei 14.133/2021 e demais consectários legais, mediante as seguintes cláusulas e condições a seguir dispostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contratação de pessoa jurídica especializada em serviços de arquitetura e engenharia para desenvolver atividades de assessoria técnica, desenvolvimento de Projeto Básico, Executivo e respectivos projetos complementares para reforma do 1º andar da sede do CRCPR, localizada na Xxx XX xx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxx xx XX, Xxxxxxxx-XX, conforme especificações contidas no Termo de Referência do Procedimento de Dispensa de Licitação nº 15/2023.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
A presente contratação obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que integram o procedimento acima citado, do CRCPR, e que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato:
a) Termo de Referência do Procedimento de Dispensa de Licitação nº 15/2023;
b) Documentos de PROPOSTA COMERCIAL E HABILITAÇÃO apresentados pela ora CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O Contrato terá vigência de doze meses a partir de sua assinatura podendo ser renovado na forma do art. 107 da Lei nº 14.133/2021.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do CONTRATADO, previstas neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O presente contrato seguirá o regime de execução indireta por empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por funcionário da sede do CRCPR em Curitiba, especialmente designado por meio do Portaria assinada pelo Presidente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização será exercida no interesse do CRCPR e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATANTE se reserva no direito de rejeitar no todo ou em parte os projetos apresentados, se em desacordo com este contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATANTE poderá modificar o responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato por meio de portaria.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATADA se obriga a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários na contratação objeto do presente contrato, até 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor inicial atualizado, nos termos do art. 125, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, além do fornecimento dos serviços necessários para a perfeita execução do objeto da presente licitação, obriga-se a:
I. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços, nos termos da legislação vigente, e efetuá-los de acordo com as especificações constantes deste Contrato e do Termo de Referência do Procedimento de Dispensa de Licitação CRCPR nº 15/2023;
II. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
III. Arcar com todos os custos necessários à completa prestação dos serviços, com exceção das taxas de responsabilidade do CRCPR;
IV. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços descritos no Termo de Referência do Procedimento de Dispensa de Licitação nº 15/2023;
V. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução do presente contrato, sem prévia e expressa anuência da Contratante, admitindo-se, excepcionalmente, a
subcontratação de projetos complementares descritos no Termo de Referência do Procedimento de Dispensa de Licitação nº 15/2023;
VI. Prestar os serviços em conformidade com as especificações descritas no Termo de Referência do Procedimento de Dispensa de Licitação nº 15/2023, assim como acatar as disposições nele previstas;
VII. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante;
VIII. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
IX. Levar imediatamente ao conhecimento do CRCPR qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorra durante a vigência do contrato, para adoção das medidas cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 14.133/2021, são obrigações da CONTRATANTE:
I. Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados e documentar as ocorrências havidas;
II. Proporcionar à CONTRATADA as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar normalmente os serviços contratados;
III. Prestar aos funcionários da CONTRATADA todas as informações e esclarecimentos necessários para o desempenho dos serviços contratados;
IV. Efetuar os pagamentos devidos;
V. Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial, na aplicação de sanções, alterações e repactuações do mesmo;
VI. Aplicar as sanções administrativas, quando se fizerem necessárias.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da prestação dos serviços objetos do presente contrato correrão à conta do orçamento geral do CRCPR para o exercício de 2023, projeto nº 5007, conta nº 6.3.2.1.01.01.002 – Reformas.
CLÁUSULA DEZ – DO PREÇO GLOBAL
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela prestação dos serviços constantes no Termo de Referência do Procedimento de Dispensa de Licitação nº 15/2023 - o valor global de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) cujo pagamento será efetuado por etapas concluídas, em 02 (duas) parcelas iguais, de acordo com os parágrafos desta Cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Pela elaboração e finalização do estudo de viabilidade, estudo preliminar e projeto executivo, será devido à CONTRATADA o pagamento no valor de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Pela elaboração da planificação orçamentária, memorial descritivo de serviços e acompanhamento de obra, será devido à CONTRATADA o pagamento no valor de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA ONZE – DO PAGAMENTO
O pagamento pela execução contratual, depois de atestados pela fiscalização do contrato, será efetuado pelo CRCPR até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao da apresentação e aceitação dos documentos de cobrança correspondentes, desde que de acordo com este contrato e padrões de qualidade exigidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento será efetivado por meio de sistema eletrônico, à ordem do favorecido, no banco, agência e conta designados, ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, não podendo ser imposta qualquer espécie de multa moratória ou juros moratórios por demora de até 3 (três) dias úteis que ultrapassar a data de vencimento, após a data da referida Ordem Bancária, se a mesma foi emitida tempestivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos, mediante emissão de qualquer ordem bancária, serão realizados desde que a CONTRATADA efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Juntamente com as notas fiscais/faturas, deverão ser apresentadas as certidões negativas de débitos, devidamente atualizadas, junto ao FGTS, Receita Federal do Brasil e Tribunal Superior do Trabalho, e comprovante de optante pelo SIMPLES NACIONAL, se for o caso.
PARÁGRAFO QUARTO - A critério da CONTRATANTE, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido para cobrir dívidas de responsabilidade da CONTRATADA para consigo, relativas às multas que lhe tenham sido aplicadas em decorrência da irregular execução contratual ou para ressarcimento de eventuais danos ocasionados e assumidos pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO - Os eventuais atrasos de pagamento, por culpa da CONTRATANTE, gera à CONTRATADA o direito à atualização financeira desde a data final do período de adimplemento até a data do efetivo pagamento, tendo como base a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, pro rata tempore-die, de forma não composta, devendo os cálculos dos encargos, de cada mês, serem feitos utilizando-se a taxa do mês anterior ao da apuração desses encargos, em conformidade com o art. 406 da Lei nº 10.406/02 – Código Civil.
PARÁGRAFO SEXTO - A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas de preços.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Serão retidos na fonte os Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas para o objeto desta licitação, conforme Instrução Normativa SRF 1234/2012 ou outra norma que venha a substituí-la. Cabe a CONTRATADA o destaque destes impostos no corpo das notas fiscais emitidas.
PARÁGRAFO OITAVO - Não haverá a retenção prevista no subitem anterior caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), instituído pela Lei no 9.317/96, ou encontre-se em uma das situações elencadas na Instrução Normativa SRF nº 1234/2012 ou outra norma que venha a substituí-la.
PARÁGRAFO XXXX – Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DOZE – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Em caso de inexecução do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes sanções administrativas, garantida prévia defesa:
I. Advertência, na hipótese em que a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato sem causar grave dano ao CONTRATANTE, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II. Multas, por quaisquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021 (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, por meio de Documento de Arrecadação, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela CONTRATANTE):
a) de 1% (um por cento) sobre o valor global atualizado do contrato, por dia de atraso no início ou finalização do serviço, limitada a incidência a 05 (cinco) dias;
b) de 10% (dez por cento) sobre o valor global atualizado do contrato, em caso de atraso no cumprimento, por período superior ao previsto na alínea anterior, limitado a 15 (quinze) doas, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
c) de 15% (quinze por cento) sobre o valor global atualizado do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida ou atraso no cumprimento superior a 15 (quinze) dias, não estando prejudicada a adoção dos procedimentos necessários para a devolução do montante pago à Contratada. Após o décimo quinto dia e a critério do CRCPR, no caso de descumprimento com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da extinção unilateral da avença.
III. Impedimento de licitar e contratar com a União e, se for o caso, descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 3 (três) anos, da licitante que incorrer nas infrações administrativas disciplinadas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No processo de aplicação de sanções, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da respectiva notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As sanções serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de impedimento de licitar e contratar com a União, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no Contrato e das demais cominações legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada o valor devido será abatido da garantia. Sendo a garantia insuficiente, o valor complementar será cobrado administrativamente e/ou judicialmente.
PARÁGRAFO QUARTO - As sanções previstas nos incisos I e III e IV desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - O CRCPR, na aplicação das sanções, levará em consideração a efetiva gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como, o real dano causado ao Conselho, de acordo com a classificação abaixo:
I. FALTAS LEVES: puníveis com a aplicação da penalidade de advertência e/ou multa conforme percentual estabelecido no item II, alínea “a”, desta cláusula, caracterizando-se pela inexecução de deveres de pequena monta, assim entendidas como aquelas que não acarretam prejuízos relevantes aos serviços da Administração e a despeito delas, a regular prestação dos serviços não fica inviabilizada.
II. FALTAS MÉDIAS: puníveis com a aplicação das penalidades de advertência e multa conforme percentual estabelecido no item II, alínea “b”, desta cláusula, caracterizando-se pela inexecução das obrigações que acarretam prejuízos aos serviços da Administração, inviabilizando total ou parcialmente a execução do contrato, notadamente em decorrência de conduta culposa da CONTRATADA.
III. FALTAS GRAVES: puníveis com a aplicação das penalidades de multa conforme percentual estabelecido no item II, alínea “c”, desta cláusula, e poderá haver impedimento de licitar e contratar com a União, Distrito Federal, Estados e Municípios pelo prazo de até 03 (três) anos, caracterizando-se pela inexecução parcial ou total das obrigações que acarretam prejuízos relevantes aos serviços da Administração, inviabilizando a execução do contrato em decorrência de conduta culposa ou dolosa da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEXTO - Para gradação das penalidades indicadas nos subitens I, II e III, do parágrafo anterior será utilizada a seguinte tabela:
CONDUTAS QUE ENSEJAM A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE | NATUREZA DA FALTA |
Não prestar os serviços em estrita obediência às condições estabelecidas no Termo de Referência e neste contrato. | Grave |
Não entregar os projetos no prazo estipulado no Termo de Referência. | Grave |
Não providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo Fiscal do Contrato quanto à execução contratual. | Média |
Não autorizar a recusa imediata dos serviços que apresentarem inadequações ou estiverem em desacordo com o contrato pactuado com o CRCPR, às expensas da CONTRATADA. | Grave |
Não se responsabilizar por todas as despesas obrigatórias, e demais, conforme descritas no item OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. | Grave |
Não se responsabilizar por todo e qualquer dano ou extravio, deixando de assumir o ônus e a execução dos respectivos reparos ou substituições. | Grave |
Não dar ciência ao CRCPR, imediatamente e por escrito, de toda e qualquer anormalidade que verificar na execução do contrato. | Média |
Veiculação de publicidade acerca do contrato, salvo se houver prévia autorização do CRCPR. | Média |
Não zelar pela destinação, integridade e sigilo dos materiais a serem entregues. | Grave |
Não prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE, atendendo às solicitações nos prazos especificados. | Leve |
Não manter, durante todo o período de vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação que ensejaram sua contratação. | Grave |
Não disponibilizar uma conta de e-mail para fins de comunicação entre as partes, bem como, endereço comercial e telefone de contato. | Leve |
CLÁUSULA TREZE – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quanto à sua forma, a rescisão poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b) Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
c) Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória arbitral, ou por decisão judicial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os procedimentos de rescisão contratual, tanto os amigáveis, como os determinados por ato unilateral da CONTRATANTE, serão formalmente motivados, asseguradas, à CONTRATADA, na segunda hipótese, a produção de contraditório e a dedução de ampla defesa, mediante prévia e comprovada intimação da intenção da Administração para quê, se o desejar, a CONTRATADA apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento e, em hipótese de não acatamento da defesa, interponha recurso hierárquico no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação comprovada da decisão rescisória.
CLÁUSULA QUATORZE – DO TRATAMENTO DE DADOS PELO CRCPR
A CONTRATANTE, com fundamento no art. 7º, incisos II e V, da Lei nº 13.709/2018 realizará a guarda de dados pessoais vinculados à CONTRATADA, contemplando os dados
de seus dirigentes, representantes e afins, bem como de outras informações cedidas, necessárias à identificação e cumprimento do presente contrato, procedendo à classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, arquivamento, armazenamento, eliminação, comunicação, transferência e demais formas de tratamento.
CLÁUSULA QUINZE – DA MATRIZ DE RISCOS
RISCO 01 – INEXECUÇÃO DO CONTRATO | ||
Probabilidade: | ( X) Baixa ( ) Média ( ) Alta | |
Impacto: | ( ) Baixa ( ) Média ( X ) Alta | |
Id | Danos | |
1. | Não efetuar a prestação dos serviços pretendidos, comprometendo a reforma do 1º andar da sede do CRCPR. | |
Id | Ação Preventiva | Responsável |
1. | Orientar a Contratada acerca das sanções administrativas decorrentes da inexecução total ou parcial do contrato firmado. | Fiscal do Contrato |
Id | Ação de Contingência | Responsável |
1. | Notificação e aplicação de sanções administrativas previstas em contrato. | Fiscal do Contrato |
RISCO 02 – EXECUÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO | ||
Probabilidade: | ( ) Baixa ( X ) Média ( ) Alta | |
Impacto: | ( ) Baixa ( X ) Média ( ) Alta | |
Id | Danos | |
1. | Serviços executados em desacordo com as especificações contidas no Termo de Referência. | |
2. | Realização dos serviços em qualidade abaixo do estipulado, não cumprindo os objetivos propostos pela contratação. | |
Id | Ação Preventiva | Responsável |
1. | Informar ao preposto da Contratada quanto às obrigações disciplinadas no contrato e irregularidades na prestação dos serviços. | Fiscal do Contrato |
2. | Acompanhar a execução dos serviços, informando ao preposto sobre as condições e peculiaridades dos serviços. | Fiscal do Contrato |
Id | Ação de Contingência | Responsável |
1. | Notificar a CONTRATADA e aplicar as sanções administrativas previstas em contrato. | Fiscal de Contrato |
RISCO 03 – EMISSÃO INTEMPESTIVA DOS DOCUMENTOS DE COBRANÇA | |||
Probabilidade: | ( ) Baixa | ( x ) Média | ( ) Alta |
Impacto: | ( ) Baixa | ( X) Média | ( ) Alta |
Id | Danos | ||
1. | Não reconhecimento da despesa no período de competência. |
2. | Pagamento de multa à Receita Federal do Brasil, conforme IN RFB nº 971. | |
Id | Ação Preventiva | Responsável |
1. | Informar ao preposto da Contratada sobre as obrigações referentes à emissão dos documentos de cobrança. | Divisão de Compras, Licitações e Contratos |
Id | Ação de Contingência | Responsável |
1. | Notificar a Contratada e aplicar as sanções administrativas previstas em contrato. | Fiscal de Contrato |
RISCO 04 – EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE COBRANÇA EM DESACORDO COM O CONTRATO OU COM A IN 1234/2012 DA RFB | ||||
Probabilidade: | ( ) Baixa | ( x ) Média | ( ) Alta | |
Impacto: | ( ) Baixa | ( X) Média | ( ) Alta | |
Id | Danos | |||
1. | Não reconhecimento e pagamento dos valores apresentados. | |||
2. | Descumprimento do contrato. | |||
Id | Ação Preventiva | Responsável | ||
1. | Informar à Contratada acerca das obrigações pertinentes à emissão dos documentos de cobrança. | Divisão de Compras, Licitações e Contratos | ||
Id | Ação de Contingência | Responsável | ||
1. | Notificação à Contratada e aplicação de sanções administrativas em caso de não regularização. | Fiscal de Contrato |
RISCO 05 – NÃO MANTER AS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DURANTE TODA A EXECUÇÃO DO CONTRATO | ||||
Probabilidade: | ( ) Baixa | ( X ) Média | ( ) Alta | |
Impacto: | ( ) Baixa | ( X ) Média | ( ) Alta | |
Id | Danos | |||
1. | Suspensão da prestação dos serviços. | |||
2. | Descumprimento contratual e comprometimento da regular execução contratual. | |||
Id | Ação Preventiva | Responsável | ||
1. | Verificar a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhistas, conforme art. 68 da Lei 14.133/2021, ao menos antes de efetuar cada pagamento. | Fiscalização de Contrato e Divisão de Licitação | ||
Id | Ação de Contingência | Responsável | ||
1. | Notificar a Contratada acerca do descumprimento contratual e abrir prazo para regularização. | Fiscalização de Contrato |
2. | Em caso de não regularização, aplicação das sanções administrativas e rescisão contratual. | Fiscalização de Contrato |
CLÁUSULA DEZESSEIS – DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Federal de Curitiba – Seção Judiciária do Paraná, para dirimir as questões oriundas da aplicação e interpretação do presente contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justas e convencionadas, as partes assinam o presente, em duas vias de igual teor e forma.
Curitiba, 09 de fevereiro de 2023.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ
Contador LAUDELINO JOCHEM
Presidente CONTRATANTE
BRAVIA AGENCIADORES DE NEGÓCIOS LTDA XXXX XXXXXXX XXXX
Representante Legal CONTRATADA