REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS OWENS ILLINOIS
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS OWENS ILLINOIS
Junho/2022
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS OWENS ILLINOIS
Do Objeto
O presente Regulamento do Plano de Benefícios Owens Illinois, doravante denominado Regulamento do Plano ou Regulamento, estabelece os direitos e as obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes, dos Beneficiários e da Sociedade, em relação ao Plano de Benefícios, do tipo “Contribuição Definida”, doravante denominado Plano, a ser administrado pela Sociedade, consideradas as alterações posteriores que dele farão parte integrante.
1.2 - Os dispositivos do Regulamento do Plano de Benefícios Owens Illinois são complementares aos termos do Estatuto da Sociedade.
Das Definições
As expressões, palavras, abreviações ou siglas abaixo terão o seguinte significado, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. Os termos aparecem notexto com a primeira letra maiúscula.
Neste Regulamento do Plano de Benefícios Owens Illinois, o masculino incluirá o feminino e vice-versa, e o singular incluirá o plural e vice-versa, salvo indicação contrária no texto.
2.1 - “Atuarialmente Equivalente”: significará o montante de valor equivalente, conforme determinado pelo Atuário, calculado com base nas taxas e tábuas adotadas pela Sociedade para tais propósitos, vigente na data em que o cálculo for feito.
2.2 - “Atuário”: significará uma pessoa física ou jurídica, habilitada para exercer tal atividade, contratada pela Patrocinadora com o propósito de realizaravaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos.
2.3 - “Beneficiário”: significará o cônjuge do Participante ou Companheiro dependente e seus filhos, incluindo o enteado e o adotado legalmente, menores de
21 (vinte e um) anos de idade, sendo estendido até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, se freqüentando, com carga mínima de 15 (quinze) horas por semana, curso superior em estabelecimento de ensino oficial. Não haverá limite de idade para filho total e permanentemente inválido. Para os efeitos deste Regulamento o rol dos Beneficiários vinculados ao Participante, por ocasião do respectivo Término do Vínculo Empregatício, não será mais passível de alteração, após a concessão do respectivo benefício pela Sociedade.
2.4 - “Beneficiário Indicado”: significará, para os casos especificamente previstos, qualquer pessoa física inscrita pelo Participante na Sociedade que, na falta de Beneficiário, receberá os valores previstos neste Regulamento. A inscrição poderáser alterada, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita do Participante à Sociedade. Na ausência do Beneficiário Indicado, os valores de que se trata serão pagos aos herdeiros designados em inventário judicial.
2.5 - “Companheiro”: significará a pessoa do sexo oposto ao do Participante que mantenha com este união estável, desde que essa condição seja reconhecida pelo regime de previdência social.
2.6 - “Conta Coletiva de Benefícios de Risco”: significará a conta mantidapela Sociedade, onde serão creditadas as Contribuições Coletivas efetivadas pela Patrocinadora e debitados os valores transferidos para a Conta Projetada, por ocasião da Incapacidade ou falecimento do Participante, incluindo-se o Retorno dos Investimentos.
2.7 - “Conta de Benefícios Concedidos”: significará a conta mantida pela Sociedade, onde serão creditados os saldos da Conta do Participante e da Conta Projetada dos Participantes Assistidos, e debitados os valores pagos a título de Aposentadoria Normal, Aposentadoria Antecipada, Incapacidade, Pensão por Morte e Benefício Proporcional Diferido.
2.8 - “Conta de Contingências”: significará a conta mantida pela Sociedade, onde serão creditadas as Contribuições Amortizantes e debitados os valores correspondentes à reserva a amortizar e, caso se configure excesso patrimonial, decorrentes de ganhos financeiros e atuariais, este será destinado à cobertura de contribuições futuras de responsabilidade da Patrocinadora, excetuando-se as Contribuições Administrativas, incluindo o Retorno dos Investimentos.
2.9 - “Conta do Participante”: significará a conta mantida pela Sociedade paracada Participante e respectivos Beneficiários, onde serão creditados e debitados os valores de cada Participante do Plano, incluindo o Retorno dos Investimentos. Na Conta do Participante será creditado o valor respectivo referente à Conta de Transferência e às Contribuições Gerais, Normais e Suplementares efetuadas pela
Patrocinadora, em nome de Participante Ativo.
2.10 - “Conta para Despesas Administrativas”: significará a conta mantida pela Sociedade, onde serão creditadas as Contribuições Administrativas efetivadas pela Patrocinadora e as contribuições efetuadas pelo Participante Autopatrocinado e pelo Participante Vinculado, quando aplicável, destinadas à cobertura de despesas administrativas e debitado o valor referente às despesas administrativas efetivamente incorridas, conforme definido no plano de custeio administrativo, incluindo o Retorno dos Investimentos.
2.11 - “Conta Projetada”: significará a conta mantida pela Sociedade, em nome de Participante ou Beneficiários, quando for o caso, onde será creditado, por ocasião da Incapacidade ou falecimento do Participante, o valor transferido da Conta Coletiva de Benefícios de Risco, correspondente às Contribuições Gerais e Normais que a Patrocinadora faria em relação ao Participante, no período entre a data do evento e a data em que o Participante seria elegível a uma Aposentadoria Normal pelo Plano, observadas as disposições inerentes à Contribuição Normal, incluindo o Retorno dos Investimentos, e debitado os pagamentos referentes ao benefício por Incapacidade ou Pensão por Morte, conforme o caso, observada a proporção existente entre o saldo da Conta Projetada e o saldo da Conta do Participante.
2.12 - “Conta de Transferência”: significa a conta mantida pela Sociedade, em nome do Participante Ativo que estava vinculado ao Plano Inicial, na Data Efetiva de Alteração do Plano do Plano Anterior, onde foram alocados os seguintes valores, conforme a situação em que se enquadrava o Participante Ativo: a) Crédito de Transferência Inicial, b) Crédito de Transferência Especial e c) Crédito de Transferência Extraordinário, incluindo o Retorno dos Investimentos.
2.13 - “Contribuição Administrativa”: significará a contribuição definida anualmente no plano de custeio administrativo, destinada à administração do Plano.
2.14 - “Contribuição Amortizante”: significará, se necessário, a contribuição a ser calculada atuarialmente para cobertura de eventuais insuficiências patrimoniaisna Conta de Contingências, respeitando o prazo de amortização previsto na legislação vigente.
2.15 - “Contribuição Coletiva”: significará a contribuição definida anualmenteno plano de custeio, destinada à cobertura do benefício por Incapacidade e Pensão por Morte.
2.16 - “Contribuição Geral”: significará o valor pago por Patrocinadora, em nome de Participante Ativo, conforme estabelecido no Capítulo 5 deste Regulamento.
2.17 - “Contribuição Normal”: significará o valor pago por Patrocinadora, em nome de Participante Ativo, conforme estabelecido no Capítulo 5 deste Regulamento.
2.18 - “Contribuição Suplementar”: significará o valor pago por Patrocinadora, em nome de Participante Ativo, conforme estabelecido no Capítulo 5 deste Regulamento.
2.19 - “Crédito de Transferência Inicial”: significa o montante alocado na Contade Transferência, correspondente ao valor presente financeiro do benefício proporcional de Aposentadoria Normal, incluindo o Benefício Mínimo, acumulado no Plano Inicial, calculado no dia imediatamente anterior à Data Efetiva de Alteração do Plano Anterior, levando-se em consideração os dados biométricos do Participante, bem como o Salário Real de Benefício, o Serviço Creditado e as hipóteses adotadas na última avaliação atuarial do Plano Inicial.
2.20 - “Crédito de Transferência Especial””: significa o montante alocado na Conta de Transferência, relativamente aos Participantes que possuíam 45 (quarentae cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo em Patrocinadora, ou 50 (cinquenta) anos de idade ou mais na Data Efetiva de Alteração do Plano Anterior, correspondente ao valor presente da diferença entre o valor AtuarialmenteEquivalente do benefício de Aposentadoria Normal que o Participante atingiria no Plano Inicial, considerando o Salário Real de Benefício e o Serviço Creditado projetados para a data de aposentadoria de acordo com as hipóteses adotadas na última avaliação atuarial do Plano Inicial e o saldo gerado pelo Crédito de Transferência Inicial e pelas contribuições da Patrocinadora no Plano Anterior.
2.21 - “Crédito de Transferência Extraordinário””: significa o montante alocado na Conta de Transferência, relativamente aos Participantes de nível 22 e acima na “Tabela Hay” (tabela de cargos da Patrocinadora) na Data Efetiva de Alteração do Plano Anterior, correspondente ao valor presente da diferença entre o valor Atuarialmente Equivalente do benefício de Aposentadoria Normal que o Participante atingiria no Plano Inicial, considerando o Salário Real de Benefício e o Serviço Creditado projetados para a data de aposentadoria de acordo com as hipóteses adotadas na última avaliação atuarial do Plano Inicial e uma meta de 75% (setenta e cinco por cento) de benefício, incluindo o Benefício Previdenciário, e o saldo gerado pelo Crédito de Transferência Inicial, pelo Crédito de Transferência Especial e pelas contribuições da Patrocinadora no Plano Anterior.
2.22 - “Data de Avaliação”: significará o último dia útil de cada mês.
2.23 - “Data do Cálculo”: conforme definido no item 7.1 deste Regulamento.
2.24 - “Data Efetiva de Alteração do Plano Anterior”: significará a data de
alteração, do Plano Inicial para Plano Anterior, aprovada pela autoridade competente, através do Ofício nº 2219/2004/DAJUR/SPC, datado de 10 de Novembro de 2004, em sua versão aprovada pelo órgão deliberativo da Cisper Previdência Privada em 18/02/2004.
2.25 - “Data Efetiva do Plano de Benefícios Owens Illinois”: significará a data de início de vigência do convênio de adesão celebrado entre a Sociedade e a Patrocinadora do Plano.
2.26 - “Data Efetiva do Plano Inicial”: significa o dia 1°de dezembro de 1993.
2.27 - “Empregado”: significará toda pessoa que mantenha vínculo empregatício com a Patrocinadora.
2.28 - “Sociedade”: significará Itajubá Fundo Multipatrocinado.
2.29 - “Fundo”: significará o ativo do Plano que será investido de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Deliberativo.
2.30 - “Incapacidade”: significará a perda total da capacidade de um Participante desempenhar todas as suas atividades, bem como qualquer trabalho remunerado. A Incapacidade deverá ser atestada por um clínico credenciado pela Patrocinadora.
2.31 - “Índice de Reajuste”: significará o índice utilizado para atualização dos benefícios de renda mensal vitalícia dos Participantes do Plano, quando for o caso.
A variação do Índice de Reajuste corresponderá à variação do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no período, sendo o benefício atualizado, anualmente, no mês de dezembro.
No caso de extinção do INPC, a Patrocinadora definirá outro índice equivalente.
2.32 - “Participante”: conforme definido no Capítulo 4 deste Regulamento.
2.33 - “Patrocinadora”: significará a Owens Illinois do Brasil S.A. e toda pessoa jurídica que aderir a um ou mais Planos previdenciários por ela administrados.
2.34 - “Plano de Benefícis Owens Illinois” ou “Plano”: significará o Plano de Benefícios Owens Illinois, conforme descrito no presente Regulamento, com as alterações que forem introduzidas.
2.35 - “Plano Inicial”: significará o Plano de Aposentadoria vigente até a Data Efetiva de Alteração do Plano Anterior.
2.36 - “Plano Anterior”: significará o Plano de Aposentadoria vigente até aData Efetiva do Plano de Benefícios Owens Illinois.
2.37 - “Regulamento do Plano de Benefícios Owens Illinois” ou “Regulamento do Plano” ou “Regulamento”: significará este documento, que define as disposições do Plano de Benefícios administrado pela Sociedade, com as alterações que forem introduzidas.
2.38 - “Retorno dos Investimentos”: significará o retorno total do Fundo do Plano, calculado mensalmente, incluindo quaisquer outros rendimentos auferidosatravés de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não,e quaisquer outros tipos de rendimentos, deduzidas quaisquer exigibilidades e custosdecorrentes da administração do Fundo.
2.39 - “Salário Aplicável”: significará o salário base pago por Patrocinadora a Participante. Para os casos de diretores de Patrocinadora significará, também, os honorários e pró-labore recebidos.
2.40 - “Serviço Contínuo”: conforme definido no Capítulo 3 deste Regulamento.
2.41 - “Serviço Creditado”: significará o último período de Serviço Contínuo do Participante. A contagem do Serviço Creditado, que será limitada a 30 (trinta) anos, se encerrará na data do Término do Vínculo Empregatício ou, se anterior, quando o Participante completar 60 (sessenta) anos de idade.
2.42 - “Serviço Creditado Aplicável”: significará, para os casos de Pensão por Morte ou benefício por Incapacidade, limitado a 30 (trinta) anos, a soma do:
a) período de Serviço Creditado do Participante na data de seu falecimento ou Incapacidade, e
b) período entre a data de seu falecimento ou Incapacidade e a data em que o Participante completaria 60 (sessenta) anos de idade.
2.43 - “Término do Vínculo Empregatício”: significará a perda da condição de Empregado com todas as Patrocinadoras. Quando o Término do Vinculo Empregatício se der por rescisão do contrato de trabalho, será considerada a data darescisão, não computado eventual período correspondente a aviso-prévio indenizado.
2.44 - “Unidade Owens Illinois (UOL)”: em 1º de fevereiro de 2004 o valor da UOL é de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito
reais). Esse valor será reajustado em 1º de dezembro de cada ano, com base na variação do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE acumulada no período.
A Patrocinadora poderá determinar outro índice ou critério de correção, sujeito à aprovação da autoridade competente e ao parecer favorável do Atuário.
2.45 - "Vinculação ao Plano": significará o período contado a partir da adesão do Participante ao Plano.
Para os Empregados de Patrocinadora, na Data Efetiva de Alteração do PlanoAnterior será considerada como data de adesão a data de admissão naPatrocinadora, ou a Data Efetiva do Plano Inicial, se posterior.
Do Tempo de Serviço Contínuo
3.1 - O Serviço Contínuo é o último período de tempo de serviço ininterrupto de um Participante em uma ou mais Patrocinadoras, observado o disposto no item
3.2 subseqüente. No cálculo do Serviço Contínuo, os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quantos forem o número de meses, sendo que a parcela de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada um mês.
3.2 - O Serviço Contínuo não será considerado interrompido nos seguintes casos:
a) qualquer interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, até 90 (noventa) dias;
b) ausência de Participante devido à Incapacidade, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora dentro de 30 (trinta) dias seguintes à sua recuperação;
c) licença compulsória de Participante por razões legais, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora antes de expirar o período durante o qual seus direitos de retorno ao trabalho forem preservados pela empresa ou pela legislação trabalhista;
d) licença concedida voluntariamente ao Participante por Patrocinadora, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora imediatamente após expirada a licença e se não tiver executado serviços para outro empregador durante a mesma, a não ser que os termos da licença, explicitamente, o tenham permitido;
e) Término do Vínculo Empregatício, em que o ex-Empregado de Patrocinadora se torne um Participante Autopatrocinado, nos termos do disposto no item 6.6;
f) retorno de Participante Vinculado à condição de Participante Ativo da Sociedade,
desde que o período de afastamento de empresa Patrocinadora seja inferior a 1 (um) ano.
3.3 - Após ter sido interrompido um período de Serviço Contínuo, por interrupção, suspensão ou rescisão do contrato de trabalho, a retomada de emprego em Patrocinadora dará início a um novo período de Serviço Contínuo, a não ser quea Patrocinadora, usando critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano, decida pela inclusão de alguns ou de todos os meses do período de Serviço Contínuo anterior.
3.4 - O tempo de serviço anterior à data em que uma empresa qualificar-se como Patrocinadora para qualquer dos Planos administrados pela Sociedade poderá ser incluído no Serviço Contínuo na forma que a Patrocinadora deliberar, utilizando para tanto critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes vinculados aquela Patrocinadora.
3.5 - Na hipótese de transferência de Empregados de uma empresa não Patrocinadora para uma empresa Patrocinadora do Plano a que se refere este Regulamento, em decorrência de operação societária, incumbirá à Patrocinadora definir, utilizando, para tanto, critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes vinculados aquela Patrocinadora, se o tempo de serviço anterior dos Empregados transferidos será incluído no Serviço Contínuo, no todo ou em parte, ou se o tempo de Serviço Contínuo dos mesmos Empregados será computado a partir da data da respectiva transferência para a Patrocinadora.
3.6 - Todos os Participantes que, em 30 de novembro de 1999, eram considerados Participantes Ativos do Plano Inicial, terão para fins de cálculo de benefício, reconhecidos nos períodos de Serviço Contínuo e Serviço Creditado todo otempo de serviço prestado em empresa Patrocinadora da Sociedade.
Dos Participantes
4.1 - São Participantes Ativos do Plano os Empregados de Patrocinadora, ainda que estejam com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, que, na Data Efetiva de Alteração do Plano Anterior, estiverem inscritos na Owens Illinois Previdência Privada na condição de Participante do Plano Inicial, bem como aqueles que forem admitidos após essa data, observado o disposto no item 4.1.2 deste Regulamento.
Serão, ainda, considerados Participantes Ativos os Participantes Vinculados ou Autopatrocinados que retornarem à condição de Empregados de Patrocinadora, acarretando, conseqüentemente, a perda da elegibilidade ao Benefício Proporcional Diferido.
4.1.2 - Para tornar-se Participante Ativo, o Empregado deverá requerer sua inscrição e preencher os formulários exigidos pela Sociedade, onde nomeará os seus Beneficiários Indicados.
4.1.3 - Perderá a condição de Participante Ativo aquele que deixar de serEmpregado de Patrocinadora, ou que se tornar Participante Vinculado, Participante Assistido, ex- Participante ou Participante Autopatrocinado.
4.2 - São Participantes Vinculados deste Plano os Participantes que em razão do Término do Vínculo Empregatício com todas as Patrocinadoras da Sociedade, se tornam elegíveis ao Benefício Proporcional Diferido previsto no item
6.5.1 deste Regulamento.
4.3 - São Participantes Assistidos todos os Participantes que recebem um benefício mensal, conforme definido neste Regulamento.
4.4 - Serão ex-Participantes aqueles que:
a) receberem um benefício de pagamento único conforme previsto neste Regulamento;
b) solicitarem cancelamento ou tiverem cancelada sua inscrição na Sociedade, nos termos previstos neste Regulamento;
c) deixarem de ser Empregados da Patrocinadora, tendo optado pelos institutos do Resgate ou da Portabilidade.
4.5 - Serão Participantes Autopatrocinados os ex-Empregados da Patrocinadora que optarem em permanecer vinculados a este Plano, conforme o previsto neste Regulamento.
Das Contribuições
5.1 - Para os Participantes Ativos com Salário Aplicável inferior a 10 (dez) UOLs, a Patrocinadora efetuará, mensalmente, Contribuição Geral equivalente a0,7% (zero vírgula sete por cento) do Salário Aplicável.
5.2 - Para os Participantes Ativos com Salário Aplicável superior a 10 (dez) UOLs, a Patrocinadora efetuará, mensalmente, Contribuição Normal calculada sobre a parcela do Salário Aplicável do Participante, conforme segue:
Unidade Owens Illinois
Percentual sobre a Parcela do Salário Aplicável
Até 9 UOL | 2,25% |
De 9 UOL a 12 UOL | 6,00% |
Acima de 12 UOL | 11,25% |
5.2.1 - Para os Participantes com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anosa Patrocinadora efetuará Contribuição Normal em dobro.
5.3 - Além das Contribuições Geral e Normal, a Patrocinadora efetuará as seguintes contribuições:
a) Contribuição Administrativa;
b) Contribuição Coletiva; e
c) Contribuição Amortizante.
5.4 - A seu critério, a Patrocinadora poderá efetuar Contribuição Suplementarem percentagem da Contribuição Geral e Normal, com valor e freqüência a serem estabelecidos pela Patrocinadora e homologados pelo Conselho Deliberativo, utilizando-se para tanto de critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos do Plano.
5.5 - As contribuições de Patrocinadora serão efetuadas mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, e pagas à Sociedade até o 10º (décimo) dia útil após o término do mês de competência. A não observância do prazo para repasse de contribuições previsto neste item sujeitará a Patrocinadora inadimplente às seguintes penalidades que serão destinadas a integrar a rentabilidade da quota:
a) atualização de acordo com a variação da quota do Fundo no período; multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago;
b) juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido e não pago.
5.6 - A Patrocinadora cessará suas contribuições no mês em que o
Participante completar 60 (sessenta) anos de idade.
5.7 - Do Fundo do Plano
5.7.1 - O Fundo será dividido em quotas e o valor original da quota de participação será de R$ 1,00 (um Real).
5.7.2 - As contribuições da Patrocinadora para o Plano serão pagas à Sociedade, que efetuará os investimentos e contabilizará em cada conta todos os valores, os rendimentos obtidos e as despesas incorridas.
5.7.3 - As despesas financeiras decorrentes de administração do Fundo e de suas aplicações serão de responsabilidade do Fundo.
5.7.4 - O valor do Fundo na Data de Avaliação será determinado pela Sociedade, conforme o valor dos ativos que o constituem, apurado segundo normas aplicáveis em vigor. Esse valor será dividido pelo número de quotas existentes, determinando-se, desta forma, o valor da quota na Data de Avaliação.
5.7.5 - A Sociedade poderá estabelecer um prazo seguinte à Data de Avaliação para que sejam efetuados os cálculos do valor do Fundo e de suas quotas.
5.7.6 - O valor da quota será fixado no 1º (primeiro) dia de cada mês, combase no valor apurado na Data de Avaliação imediatamente anterior, podendo ser estabelecidos pela Sociedade durante o mês, valores intermediários.
Dos Benefícios e dos Institutos Legais Obrigatórios
6.1 - APOSENTADORIA NORMAL
6.1.1 - Elegibilidade
A elegibilidade à Aposentadoria Normal começará na data em que o Participante preencher concomitantemente as seguintes condições: ter, no mínimo, 60 (sessenta) e 5 (cinco) anos de Serviço Contínuo.
6.1.2 - Benefício de Aposentadoria Normal
O valor mensal do benefício de Aposentadoria Normal será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante, na Data do Cálculo.
6.2 - APOSENTADORIA ANTECIPADA
6.2.1 - Elegibilidade
O Participante será elegível a uma Aposentadoria Antecipada a partir dos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, desde que tenha 5 (cinco) anos de Serviço Contínuo. A elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Antecipada cessará na data em que o Participante Ativo se tornar elegível ao benefício de Aposentadoria Normal.
6.2.2 - Benefício de Aposentadoria Antecipada
O valor mensal do benefício de Aposentadoria Antecipada será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante, na Data do Cálculo.
6.3 - INCAPACIDADE
6.3.1 - Elegibilidade
O Participante Ativo será elegível a um benefício de Incapacidade após o 15º (décimo quinto) dia de Incapacidade atestada por clínico credenciado pelaPatrocinadora, assim como após ter cessado qualquer pagamento de complementação de auxílio-doença pela Patrocinadora, desde que tenha pelo menos1 (um) ano de Serviço Contínuo (imediato em caso de acidente de trabalho) e seja elegível a um benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pelo regimegeral de previdência social.
6.3.2 - Benefício de Incapacidade
O valor mensal do benefício de Incapacidade será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante, na Data do Cálculo, acrescido do saldo da Conta Projetada.
6.3.3 - RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE
6.3.3.1 - Para a concessão do benefício de Incapacidade, o Participante Ativo deverá ser examinado por clínico credenciado pela Patrocinadora, que atestará sua Incapacidade, descrevendo sua natureza e grau, determinando a data dos próximos exames e a provável data de seu retorno ao trabalho. Poderão ser exigidos exames periódicos atestando a continuação da Incapacidade.
6.3.3.2 - Não haverá pagamento de benefício de Incapacidade durante o período de pagamento de salário-maternidade.
6.3.3.3 - O benefício de Incapacidade será cancelado tão logo o regime geral de previdência social suspenda seu benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou no caso de uma recuperação antecipada, conforme determinado pelo
clínico credenciado pela Patrocinadora.
6.3.3.4 - Não haverá concessão de benefício de Incapacidade em decorrência de drogas ou alcoolismo, a não ser que o Participante Ativo esteja internado e sob tratamento. Neste caso, o período máximo para recebimento de um benefício será de
6 (seis) meses, podendo esse período ser prorrogado conforme decisão da Patrocinadora e parecer favorável emitido por clínico credenciado pela Patrocinadora.
6.3.3.5 - Não haverá concessão do benefício de Incapacidade quando tal Incapacidade for resultante da prática, pelo Participante Ativo, de atos dolosos contrários à lei.
6.3.3.6 - Não será exigida prova de continuidade da Incapacidade após o Participante Assistido atingir a idade mínima para a elegibilidade à Aposentadoria Normal.
6.3.3.7 - O Participante Ativo, porém aposentado pelo regime geral de previdência social, que sofrer uma Incapacidade, será elegível ao benefício de Incapacidade, conforme definido no item 6.3.2.
6.3.3.8 - Para o Participante que ingressar no Plano, a partir da Data Efetiva de Alteração do Plano Anterior e que não tiver a sua Incapacidade atestada por clínico credenciado pela Patrocinadora e for declarado inválido pela Previdência Social, será calculado um benefício na forma definida no item 6.3.2 deste Regulamento, considerando-se o saldo da Conta do Participante, na Data do Cálculo, não sendo devido o saldo de Conta Projetada.
6.4 - PENSÃO POR MORTE
6.4.1 - Elegibilidade
O benefício de Pensão por Morte será concedido aos Beneficiários de Participante Ativo ou Assistido que vier a falecer tendo pelo menos 1 (um) ano de Serviço Contínuo (imediato em caso de acidente de trabalho).
6.4.2 - Benefício de Pensão por Morte
Para o Participante que ingressar no Plano, a partir da Data Efetiva de Alteração do Plano Anterior, no caso de seu falecimento, seus Beneficiários receberão o benefício de Pensão por Morte, calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante, na Data do Cálculo, acrescido do saldo da Conta Projetada, por uma das formas estipuladas no item 7.3.1 deste Regulamento.
Não havendo Beneficiários, o Beneficiário Indicado receberá o benefício de Pensão por Morte, na forma de prestação única, não sendo devido o saldo de Conta
Projetada.
6.4.3 - No caso de falecimento de Participante Assistido, seus Beneficiários receberão uma Pensão por Morte, calculada da seguinte forma:
a) se o Participante havia optado pelo recebimento do benefício na forma dasalíneas “b” e “c” do item. 7.3.1, os Beneficiários continuarão a receber o mesmo benefício mensal que o Participante vinha recebendo;
b) se o Participante havia optado pelo recebimento do benefício na forma da alínea “d” do item 7.3.1, a Pensão por Morte será concedida sob a forma de renda mensal vitalícia e será constituída de uma quota familiar e de tantas quotas individuais quantos forem os Beneficiários até o máximo de 5 (cinco).
As quotas corresponderão a um percentual do valor do benefício de renda mensal que o Participante Assistido percebia por força deste Plano. A quota familiar será de 50% (cinqüenta por cento) deste valor e a quota individual de 10% (dez por cento)por Beneficiário habilitado nos termos do item 2.3, até o máximo de 5 (cinco).
6.4.4 - Não havendo Beneficiários, desde que o Participante Assistido tenha optado pelo recebimento do benefício conforme alíneas “b” ou “c” do item 7.3.1, o Beneficiário Indicado receberá o benefício de Pensão por Morte, na forma do previstona alínea “a” do item 6.4.3.
O Beneficiário Indicado não terá direito ao recebimento de benefício de Pensão por Morte se o Participante Assistido tiver optado pelo recebimento de um benefício de renda mensal vitalícia, conforme alínea “d” do item 7.3.1 deste Regulamento.
6.4.5 - A Pensão por Morte será rateada em partes iguais entre os Beneficiários. Toda vez que se extinguir uma parcela de Pensão por Morte, em virtude de morte ou perda da condição de Beneficiário, processar-se-á novo cálculo erateio de benefícios, considerando-se apenas os Beneficiários remanescentes. No caso de Pensão por Morte, paga na forma de renda vitalícia, o cancelamento da elegibilidade ou falecimento do último Beneficiário remanescente implicará na extinção da Pensão por Morte.
6.5 - DESLIGAMENTO
No caso de término do Vínculo Empregatício, o Participante Ativo que não for elegível ao benefício de Aposentadoria Normal previsto neste Regulamento poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do extrato, contendo as informações exigidas pela legislação, optar pelo Benefício Proporcional Diferido, Autopatrocínio, Resgate ou Portabilidade, observadas as respectivas carências e condições.
No caso do Término do Vínculo Empregatício, o Participante Ativo que não estiver recebendo algum benefício previsto neste plano, independentemente de ser elegível ao mesmo, poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do extrato, contendo as informações exigidas na legislação, optar pela Portabilidade ou Resgate, observadas as respectivas carências e condições.
6.5.1 - BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
6.5.1.1 - O Participante Ativo poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido em caso de Término do Vínculo Empregatício, desde que não seja elegível aobenefício de Aposentadoria Normal e que tenha completado 3 (três) anos de Vinculação ao Plano. Neste caso, o saldo de Conta do Participante ficará retido no Fundo até que este complete a idade prevista para elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal, na forma prevista neste Regulamento, tornando-se um Participante Vinculado.
6.5.1.1.1 - O Participante Vinculado poderá requerer o pagamento do benefício na data que preencher as condições de elegibilidade para a Aposentadoria Antecipada.
6.5.1.2 - Será também disponibilizada a opção pelo Benefício Proporcional Diferido para os Participantes Ativos inscritos no Plano até a Data Efetiva de Alteração do Plano Anterior, que cumpram 5 (cinco) anos completos de Serviço Contínuo e 50 (cinqüenta) “pontos”, onde “pontos” são definidos pela soma da idadee do Serviço Contínuo em anos, mas antes de ser elegível a um benefício de Aposentadoria Antecipada, independentemente do cumprimento da carência de 3 (três) anos de Vinculação ao Plano.
6.5.2 - O valor mensal do Benefício Proporcional Diferido será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante, na Data do Cálculo.
6.5.3 - A partir da data da opção do Participante desligado pelo Benefício Proporcional Diferido até a data do início do recebimento do Benefício Proporcional Diferido, ou da opção pelo Resgate ou pela Portabilidade, o valor do saldo retido no Fundo, conforme item 6.5.1.1 será atualizado, mensalmente, pelo Retorno dos Investimentos.
6.5.4 - Em caso de falecimento de Participante Vinculado, seus Beneficiários, na sua falta, o Beneficiário Indicado, terão direito ao recebimento, sob a forma de pagamento único, do saldo de Conta do Participante, na Data do Cálculo, não sendo devido saldo de Conta Projetada.
6.5.5 - Ocorrendo a Incapacidade do Participante Vinculado, antes de ser elegível a um benefício de aposentadoria do Plano, o mesmo poderá optar pelo recebimento imediato do Benefício Proporcional Diferido, na forma definida neste Regulamento, calculado com base no saldo da Conta do Participante, na Data do Cálculo, não sendo devido o saldo da Conta Projetada.
6.5.6 - Ao Participante Vinculado que não tiver a sua Incapacidade atestadapor clínico credenciado pela Patrocinadora e for declarado inválido pela Previdência Social, será aplicado o disposto no item 6.3.3.8 deste Regulamento.
6.5.7 - O Participante Vinculado, que na data do Término do Vínculo Empregatício não tiver, no mínimo, 5 (cinco) anos completos de Serviço Contínuo e 50 (cinqüenta) “pontos”, onde “pontos” são definidos pela soma da idade e do ServiçoContínuo em anos, assumirá o custeio das despesas administrativas decorrentes da sua manutenção no Plano, mediante desconto no saldo de Conta do Participante retido no Fundo estabelecido com base na taxa para tanto aprovada pela Patrocinadora e registrada no plano de custeio anual.
O desconto das despesas administrativas de que se trata dar-se-á com prévia e expressa autorização do Participante, constante do termo de opção aos institutos legais obrigatórios, nos termos previstos na legislação vigente.
6.5.7.1 - Na hipótese de esgotamento do saldo retido no Fundo em nome do Participante Vinculado, em razão do desconto relativo à contribuição para custeio administrativo, a inscrição do Participante Vinculado será, automaticamente, cancelada.
6.5.8 - Além da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, previsto no item 6.5.1.1, o Participante desligado poderá optar pelo Resgate, pelo Autopatrocínio ou pela Portabilidade, previstos neste Capítulo, observando-se, quanto a esta última, a carência e a forma de cálculo previstas neste Regulamento.
6.5.9 - A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido, formalizada após a Data Efetiva de Alteração do Plano Anterior, não impedirá a posterior opção pela Portabilidade, cujos valores serão apurados nos termos previstos neste Regulamento.
6.5.9.10 - A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido, não impede a posterior opção pela Resgate, cujos valores serão apurados nos termos previstos neste Regulamento.
6.6 - No caso de Término do Vínculo Empregatício o Participante Ativo que não for elegível a um benefício de Aposentadoria Normal previsto neste Regulamento, poderá optar por permanecer vinculado a este Plano, efetuando,
nesse caso, as contribuições que seriam feitas pela Patrocinadora, exceto as efetuadas para cobertura de risco, caso não tivesse ocorrido o Término do Vínculo Empregatício, destinadas ao custeio desse seu benefício, acrescidas da taxa de administração estabelecida pelo Conselho Deliberativo e prevista no plano de custeio anual. Configurada essa hipótese, o Participante Ativo tornar-se-á um Participante Autopatrocinado, sendo que sua vinculação a este Plano estará sujeita às seguintes condições:
a) as contribuições do Participante Autopatrocinado terão como base o respectivo Salário Aplicável na data do seu desligamento da Patrocinadora, o qual será atualizado, conforme Índice de Reajuste, aplicando-se a essa base os mesmos percentuais estabelecidos no item 5.1, 5.2 ou 5.2.1 deste Regulamento;
b) independentemente da data de formalização pelo Participante, este deverá integralizar todas as contribuições relativas ao período decorrido desde o Término do Vínculo Empregatício;
c) as contribuições devidas pelo Participante Autopatrocinado deverão ser pagas diretamente à Sociedade, mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao de competência. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas das penalidades e destinadas conforme previsto no item 5.5;
d) o Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar 3 (três) contribuições sucessivas terá sua inscrição cancelada, após 30 (trinta) dias da notificação para pagamento do valor total devido com os respectivos acréscimos, aplicando-se-lhe, em decorrência, o mesmo tratamento estabelecido para desistência voluntária;
e) na hipótese de desistência voluntária das condições assumidas pelo Participante Autopatrocinado, antes do preenchimento das condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Antecipada previsto neste Plano, o Participante Autopatrocinado receberá, sob a forma de pagamento único, o total das contribuiçõesque o próprio Participante tenha efetuado à Sociedade para custeio de seu benefício, além do respectivo Retorno dos Investimentos, deduzindo-se, deste último, as despesas administrativas, ou, poderá, conforme o caso, optar pela Portabilidade ou pelo Benefício Proporcional Diferido, observadas as condições previstas neste Regulamento. O desconto das despesas administrativas de que se trata dar-se-á com prévia e expressa autorização do Participante, constante do termo de opção aos institutos legais obrigatórios, nos termos previstos na legislação vigente;
f) na hipótese de falecimento do Participante Autopatrocinado, antes de ser elegível ao benefício de Aposentadoria, será devido um pagamento de prestação única correspondente ao saldo da Conta do Participante na Data do Cálculo, não sendo devido o saldo de Conta Projetada. O valor assim calculado será pago aos seus Beneficiários, mediante rateio, em partes iguais. Não havendo Beneficiário, o valor
será pago ao Beneficiário Indicado;
g) ocorrendo a Incapacidade do Participante Autopatrocinado, antes de ser elegível ao benefício de Aposentadoria Antecipada, o mesmo receberá um pagamento de prestação única correspondente ao saldo da Conta do Participante na Data doCálculo, não sendo devido o saldo de Conta Projetada;
h) a realização dos pagamentos previstos nas alíneas “e”, “f” e “g” deste item extinguirá todas as obrigações da Sociedade referentes a este Plano em relação ao Participante Autopatrocinado ou respectivos Beneficiários;
i) ao Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar suas Contribuições para o Plano após preencher as condições de elegibilidade ao Benefício Proporcional Diferido serão aplicadas as disposições do item 6.5.1;
j) para efeito de elegibilidade, o tempo de contribuição como Autopatrocinado será computado como tempo Serviço Contínuo e de Vinculação ao Plano;
k) uma vez preenchidos os requisitos da 1ª (primeira) elegibilidade a um benefício de Aposentadoria Antecipada, ao Participante Autopatrocinado, no que for aplicável, será dado o mesmo tratamento conferido ao Participante Ativo.
6.6.1 - Na forma da legislação em vigor, será também facultado o Autopatrocínio ao Participante Ativo que tiver perda parcial ou total de sua remuneração em Patrocinadora.
6.6.2. - A opção do Participante pelo Autopatrocínio não impede a posterior opção pela Portabilidade ou pelo Resgate, cujos valores serão apurados nos termos deste Regulamento.
6.7 - PORTABILIDADE
6.7.1 - Ocorrendo o Término do Vínculo Empregatício do Participante Ativoapós completar, cumulativamente 03 (três) anos de Vinculação ao Plano e, não estando, o Participante, em gozo de algum benefício previsto neste Regulamento, poderá ele optar por portar, para outra entidade de previdência complementar ou seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, o montante correspondente ao seu direito acumulado.
6.7.2 - Para fins de Portabilidade, o direito acumulado previsto no item 6.7.1, corresponderá a 100% (cem por cento) do saldo das contribuições vertidas ao Plano pelo Participante, na condição de Participante Autopatrocinado, deduzidas as contribuições destinadas à cobertura das despesas administrativas, na Data do
Cálculo, atualizada pelo Retorno dos Investimentos, se aplicável, acrescido de 30% (trinta por cento) do saldo de Conta do Participante mais 2% (dois por cento) deste saldo por ano de Vinculação ao Plano, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do saldo de Conta do Participante. O desconto das despesas administrativas de que se trata dar-se-á com prévia e expressa autorização do Participante, constante do termo de opção aos institutos legais obrigatórios, nos termos previstos na legislação vigente.
6.7.2.1 - No caso de Participante Vinculado ou Autopatrocinado que venha optar posteriormente pela Portabilidade, o direito acumulado previsto no item 6.7.2 será deduzido dos valores relativos as despesas administrativas ainda não pagas à Sociedade.
6.7.3. Os recursos financeiros oriundos de portabilidade e constituídos em plano de previdência complementar administrado por entidade fechada de previdência complementar, serão alocados na Conta do Participante, sob rubrica própria “Recursos Portados de Entidades Fechadas”, e não estarão sujeitos, para nova portabilidade, ao prazo de carência fixado no item 6.7.1 deste Regulamento.
6.7.3.1 - Os recursos financeiros oriundos de portabilidade e constituídos em plano de previdência complementar administrado por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora, por meio de portabilidade, serão alocados na Conta do Participante, sob rubrica própria “Recursos Portados de Entidades Abertas”, e não estarão sujeitos, para nova portabilidade, ao prazo de carência fixado no item 6.7.1 deste Regulamento.
6.7.3.2. Caso o participante efetive a opção pela Portabilidade, os recursos da Conta do Participante, alocados sob a rubrica de Recursos Portados de Entidade Fechada ou Aberta deverão ser transferidos em sua integralidade.
6.7.4 - RESGATE
6.7.4.1 - Ao Participante Ativo que se desligar do Plano ou que tiver cessado seu vínculo empregatício com a Patrocinadora, e desde que não esteja em gozo de algum benefício previsto neste Regulamento e que não tenha optado pela Portabilidade ou pelo Autopatrocínio, ou, ainda, tenha desistido desta última condição de Autopatrocínio, será assegurado receber o valor correspondente a 100% (cem por cento) das contribuições vertidas ao Plano pelo Participante, na condição de Participante Autopatrocinado, deduzidas as contribuições destinadas à cobertura das despesas administrativas, na Data do Cálculo, atualizada pelo Retorno dos Investimentos, se aplicável, acrescido de 30% (trinta por cento) do saldo de Conta do
Participante mais 2% (dois por cento) deste saldo por ano de Vinculação ao Plano, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do saldo de Conta do Participante.
É facultado ao Participante optar por receber 100% (cem por cento) do saldo de Conta do Participante referente aos recursos alocados sob a rubrica “Recursos Portados de Entidade Aberta”, conforme descrito no item 6.7.3.1.
O pagamento do Resgate, no caso de desligamento do Participante do Plano, dar-se- á somente por ocasião do respectivo Término do Vínculo Empregatício com Patrocinadora.
O desconto das despesas administrativas de que se trata dar-se-á com prévia e expressa autorização do Participante, constante do termo de opção aos institutos legais obrigatórios, nos termos previstos na legislação vigente.
6.7.4.1.1. Os valores da Conta do Participante registrados na rubrica Recursos Portados de Entidades Fechadas não estarão sujeitos ao Resgate. Quando da solicitação de resgate, os valores registrados nesta rubrica deverão ser, obrigatoriamente, objeto de nova portabilidade.
6.7.4.2 - O valor do Resgate será efetuado sob a forma de pagamento único ou,a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas com base no Retorno dos Investimentos.
6.7.4.3 - Se, na data da opção do Participante desligado pelo Benefício Proporcional Diferido, constatar-se que o saldo da Conta do Participante não é suficiente para transformá-lo num benefício de valor mensal superior a 1 UOL, na Data do Cálculo, ao Participante será facultada a opção de receber o valor do saldo da Conta do Participante, de uma única vez, na data da opção pelo BenefícioProporcional Diferido, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Sociedade com relação a esse Participante.
6.7.4.4 - O pagamento do Resgate se efetuado de uma única vez ou por ocasião do pagamento da última parcela, extingue definitivamente todas as obrigações da Sociedade em relação ao Participante e seus Beneficiários.
Da Data do Cálculo, da Forma e do Pagamento dos Benefícios
7.1 - DA DATA DO CÁLCULO
7.1.1 - A Data do Cálculo dos benefícios, bem como do Resgate e da Portabilidade, será o 1º (primeiro) dia útil do mês de competência.
7.1.2 - Para efeito da Data do Cálculo, se a data do Término do Vínculo Empregatício ou da elegibilidade, morte ou Incapacidade, conforme o caso, ou a data do requerimento, se posterior, ocorrer entre o dia 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto)
dia do mês, o mês de competência será o mês da ocorrência do evento, caso contrário, o mês de competência será o mês imediatamente subseqüente à ocorrência do evento.
7.2 - DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS
7.2.1 - Exceto o saldo da Conta do Participante e da Conta Projetada, quando for o caso, que serão apurados no 1º (primeiro) dia útil do mês de competência, todosos demais dados serão apurados tomando-se como base o último dia do mês anterior ao evento.
7.3 - DA FORMA E DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
7.3.1 - A critério do Participante ou, quando for o caso, dos Beneficiários, os benefícios, inclusive o Benefício Proporcional Diferido, serão pagos utilizando-se uma das formas abaixo:
a) pagamento único de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta do Participante e o restante através de uma das opções abaixo. Esta opção estará disponível somente na Data do Cálculo;
b) benefício de renda mensal variando entre 0,8% (zero vírgula oito por cento) e 1,6% (um vírgula seis por cento) do saldo da Conta do Participante e do saldo da Conta Projetada, quando for o caso, do saldo remanescente referente ao mês imediatamente anterior;
c) pagamentos mensais, em número constante de quotas, por um período de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos;
d) renda mensal vitalícia, de valor Atuarialmente Equivalente.
7.3.2 - Os benefícios de prestação continuada, Resgate ou pagamento único serão pagos até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao de competência e serão calculados com base no valor da quota , na data do pagamento.
7.3.2.1 - Ocorrendo mora no pagamento do benefício, este será acrescido de multa de 2 % (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
7.3.3 - A 1ª (primeira) parcela de renda mensal dos benefícios de Aposentadoria Normal ou Antecipada, Incapacidade e de Pensão por Morte do Participante será devida a partir do mês de competência e a última parcela destes benefícios será devida na data em que ainda houver saldo suficiente para a continuidade de seu pagamento, ou na data em que se complete o período de recebimento escolhido pelo Participante ou Beneficiário, ou, ainda, na data da morte do Participante Assistido ou último Beneficiário, conforme o caso, de acordo com a
opção de recebimento dos benefícios, na forma das alíneas “b”, “c” e “d” do item 7.3.1, respectivamente.
7.3.4 - A 1ª (primeira) parcela de renda mensal do Benefício Proporcional Diferido será devida a partir do mês de competência e a última parcela deste benefício será devida na data em que ainda houver saldo suficiente para continuidade de seu pagamento, ou na data em que se complete o período de recebimento escolhido pelo Participante, ou, ainda, na data da morte do Participante Assistido ou último Beneficiário, caso a opção de recebimento do benefício pelo Participante tenha sido na forma das alíneas “b”, “c” e “d”, do item 7.3.1, respectivamente.
7.3.5 - Os benefícios pagos nas formas estabelecidas no item 7.3.1 serão reajustados, respectivamente, utilizando-se os seguintes critérios:
a) os pagamentos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” serão calculados com base no valor da quota do mês de competência;
b) 1ª (primeira) prestação do benefício concedido na forma de renda mensal vitalícia, de valor Atuarialmente Equivalente, será determinada, em moeda corrente nacional, com base no valor da quota do mês de competência. As prestações subseqüentes serão reajustadas, de acordo com a variação do Índice de Reajuste, em 1º de dezembro de cada ano e com a mesma freqüência em que os salários da Patrocinadora Principal forem reajustados, incluindo as antecipações. Estes reajustes e antecipações serão compensados por ocasião do reajuste anual. O 1º (primeiro) reajuste será proporcional ao período decorrido entre a Data do Cálculo ou do início do recebimento do benefício, se posterior, e o mêsde reajuste.
7.3.6 - Para pagamento dos benefícios previstos neste Regulamento, além do atendimento das condições nele previstas, será exigido o requerimento doParticipante ou Beneficiário, quando for o caso, à Sociedade, assim como Término do Vínculo Empregatício do Participante. Tal exigência não se aplica aos benefícios por Incapacidade e Pensão por Morte, para os quais serão exigidas apenas as condições de elegibilidade constantes dos itens 6.3 e 6.4 deste Regulamento.
7.3.7 - Se, quando da aplicação do item 7.3.1, o benefício resultante de prestação continuada for de valor mensal inferior a 1 (uma) UOL o benefício será pago na forma de pagamento único, correspondente ao valor da quota do mês de competência, vezes o número de quotas disponíveis na Conta do Participante na mesma data, extinguindo- se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Sociedade com relação a esse Participante.
7.3.8 - O Participante Assistido ou Beneficiário que estiver recebendo, por força
deste Plano, algum benefício de prestação continuada, receberá um Abono Anual, que será pago no mês de dezembro de cada ano e corresponderá ao valor do benefício de prestação continuada recebido no mesmo mês.
7.3.9 - Os benefícios previstos neste Plano não serão devidos concomitantemente, ressalvado o Abono Anual.
Das Disposições Financeiras
8.1 - O custeio do Plano será estabelecido pelo Atuário com base em cada balanço da Sociedade e quando ocorrerem alterações significativas nos encargos da Sociedade com respeito ao Plano.
8.2 - As despesas de administração, cuja fonte de custeio está definida neste Regulamento, não poderão ultrapassar, em cada exercício, o limite previsto na legislação vigente, atualmente fixado em 15% (quinze por cento) sobre o total da receita de contribuições ao Plano prevista para o exercício, excluídas as despesas de aplicações financeiras, nos termos autorizados pelas normas legais aplicáveis.
8.3 - Embora a Patrocinadora espere continuar patrocinando o Plano e fazer todas as contribuições previstas para tanto, reserva-se, no caso de dificuldade econômica, o direito de reduzir ou interromper temporariamente suas contribuições para o Plano e só fazer as contribuições destinadas à satisfação dos benefícios que, até aquela data, já estiverem creditados ou prestados aos Participantes ou Beneficiários. Nesta hipótese, essa medida deverá ser previamente aprovada pela autoridade competente, comunicada ao Conselho Deliberativo e divulgada aos Participantes do Plano em questão, interrompendo-se a contagem do Serviço Contínuo desconsiderando-se os aumentos salariais concedidos acima do Índice de Reajuste, até que tal redução ou interrupção das contribuições da Patrocinadora seja revogada.
No reinício da contagem do Serviço Contínuo, serão considerados os períodos anteriores à interrupção daquela contagem, utilizando-se o mesmo procedimento adotado antes dessa interrupção.
A redução ou interrupção temporária das contribuições da Patrocinadora não resultará na liquidação do Plano e continuará em vigor até sua revogação pela Patrocinadora, de acordo com as determinações da autoridade competente.
8.4 - Os compromissos da Patrocinadora estarão, a qualquer tempo, limitados às contribuições já efetuadas e às devidas e não pagas, nos termos deste Regulamento, observada a legislação pertinente.
8.5 - O Participante que tiver vínculo empregatício com mais de uma Patrocinadora ficará vinculado apenas a uma delas para efeito deste Plano. Com
respeito a este Plano, as contribuições de Patrocinadora serão calculadas considerando-se a soma dos Salários Aplicáveis efetivamente percebidos de todas as Patrocinadoras.
8.6 - A Patrocinadora à qual o Participante estiver vinculado, poderá debitar às outras Patrocinadoras com as quais o Participante tenha vínculo empregatício, as contribuições devidas por elas na proporção dos Salários Aplicáveis recebidos de cada uma.
8.7 - A taxa de juros real utilizada na avaliação atuarial será de 6% (seis por cento) ao ano.
8.7.1 - A taxa de juros prevista no item 8.7, em hipótese alguma, servirá de referência para a correção dos saldos das Contas definidas no Plano.
8.7.2 - Caso seja alterada a taxa constante do item 8.7, a nova taxa será aplicada, para todos os efeitos, inclusive para o cálculo de rendas Atuarialmente Equivalentes, a partir da sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observados os direitos já adquiridos.
8.8 - A parcela do saldo da Conta do Participante que não for destinada ao pagamento de benefícios, na forma prevista por este Regulamento, em decorrência do Término do Vínculo Empregatício do Participante Ativo que tenha optado pela Portabilidade ou pelo Resgate de suas contribuições, conforme previsto neste Regulamento, será destinado para a Conta de Contingências que poderá ser utilizado para compensação de contribuições futuras de Patrocinadora ou para cobertura da Conta Coletiva de Benefícios de Risco, ou outra destinação, observadaa legislação vigente, desde que prevista no plano de custeio anual, baseado em parecer atuarial, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Da Mudança do Vínculo Empregatício
9.1 - A transferência de Empregados de uma Patrocinadora para outra Patrocinadora do Plano a que se refere este Regulamento não será considerada como Término do Vínculo Empregatício, havendo nesse caso, somente a transferência das respectivas reservas acumuladas e respectivo patrimônio de uma Patrocinadora para outra.
Das Disposições Gerais
10.1 - Todo Participante ou Beneficiário, ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela Sociedade, necessários à manutenção dos benefícios. A falta de cumprimento dessa exigência poderá resultar na suspensão do benefício, que perdurará até o seu
completo atendimento, exceto se a impossibilidade na obtenção dos documentos não se der por ato ou omissão do Participante ou Beneficiário.
10.2 - Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, a Sociedade poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
10.3 - Qualquer benefício concedido a um Participante ou Beneficiário será determinado de acordo com as disposições do Plano na Data do Cálculo do benefício, observados os direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários, assim como os benefícios acumulados até essa data.
10.4 - Os benefícios previstos neste Regulamento poderão ser cancelados ou modificados a qualquer tempo, observada a legislação vigente, sujeito a aprovaçãoda autoridade competente. Em qualquer caso, serão preservados os benefícios concedidos aos Participantes Assistidos e Beneficiários, bem como os direitos dos Participantes Ativos em condições de receberem benefícios na ocasião das modificações ou cancelamento, além de eventuais outros benefícios acumulados até aquela data.
10.5 - A Sociedade poderá negar qualquer reivindicação de benefício, declarar qualquer benefício nulo ou reduzir qualquer benefício, se for reconhecido pela autoridade competente que a morte ou a Incapacidade do Participante foi, respectivamente, provocada por Beneficiário ou resultado de ferimento auto-infligido ou ato criminoso por ele praticado. Tal faculdade será também assegurada à Sociedade em caso de comoção social, guerra, atentado, catástrofe ou nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, reconhecida pela autoridade competente, que a atinja ou atinja a Patrocinadora e que venha a inviabilizar o Plano.
10.6 - Quando o Participante ou o Beneficiário não for considerado inteiramente responsável, em virtude de incapacidade legal, ou judicialmente declarada, a Sociedade pagará o respectivo benefício a seu representante legal. O pagamento do benefício ao representante legal do Participante ou do Beneficiário desobrigará totalmente a Sociedade quanto ao mesmo benefício.
10.7 - Verificado erro no pagamento de benefício, a Sociedade fará revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter prestações subseqüentes, quando houver, até a completa compensação dos valores devidos, incluindo a atualização desses valores, não podendo a prestação mensal em seu valor retificado ser reduzida em mais de 30% (trinta por cento). É facultado à Sociedade redefinir o valor do benefício, a ser pago a partir da constatação do erro, na hipótese do valor total da dívida ser inferior ao valor Atuarialmente Equivalente do benefício.
10.8 - Resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma da lei, as prestações não pagas, nem reclamadas na época própria, a que o Participante ou Beneficiário tiverem direito, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, revertendo em proveito do Plano por meio de crédito na Conta de Contingências.
10.9 - Aos Participantes será entregue cópia do Estatuto da Sociedade e deste Regulamento, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.
10.10 - A Sociedade fornecerá anualmente a cada Participante 1 (um) extratoda Conta do Participante, discriminando os valores creditados e/ou debitados naquela Conta, no período.
Das Alterações e da Liquidação do Plano
11.1 - SUSPENSÃO DE CONTRIBUIÇÃO OU ALTERAÇÃO DO PLANO
O Plano poderá ser alterado, a qualquer tempo, por iniciativa da Patrocinadora, sujeito à homologação do Conselho Deliberativo e aprovação da autoridade competente.
11.2 - LIQUIDAÇÃO DO PLANO OU INTERRUPÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
No caso de liquidação do Plano ou da Patrocinadora terminar sua participação no Plano, nenhuma contribuição excedente aos compromissos assumidos por intermédio deste Regulamento, na forma das normas legais vigentes, será feita pelas Patrocinadoras. Configurando-se uma das hipóteses supra, o ativo líquido do Plano será destinado na forma que dispuser a legislação vigente, garantindo-se aos Participantes do Plano, privilégio especial sobre os bens garantidores das reservas técnicas e privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas do ativo, caso os bens garantidores das reservas técnicas não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos.
A critério do Conselho Deliberativo, desde que autorizado pela autoridade competente, a Sociedade poderá continuar a manter o Plano e conceder os benefícios na forma prevista no Capítulo 6 deste Regulamento.
Das Disposições Especiais
12.1 - Os Empregados, ainda que estejam com contrato de trabalho suspenso
ou interrompido, de Patrocinadora que, na Data Efetiva de do Plano, estivereminscritos na Cisper Previdência Privada na condição de Participante Ativo do Plano Anterior, tornar-se-ão, automaticamente, Participantes do Plano de Benefícios OwensIllinois, estruturado na modalidade de Contribuição Definida, sendo aos mesmos plenamente assegurados os respectivos direitos proporcionais acumulados no Plano Anterior, até a Data Efetiva do Plano, conforme disposto neste Capítulo.
12.2 - Os Participantes Assistidos e Beneficiários em gozo de benefício no Plano Anterior continuarão recebendo seus benefícios, cujos valores serão corrigidospelo Índice de Reajuste, conforme previsto neste Regulamento.
12.3 - Aos Participantes Vinculados ao Plano Anterior, aguardando o início de recebimento do Benefício por Desligamento (ora designado Benefício Proporcional Diferido), que se dará quando atingida a idade de 60 (sessenta) anos, serão garantidas as condições de elegibilidade definidas no Regulamento daquele Plano, vigentes à época do Término do Vínculo Empregatício do Participante.
12.3.1 - O Participante Vinculado poderá requerer o pagamento do benefício na data que preencher as condições de elegibilidade para a Aposentadoria Antecipada, onde serão garantidas as condições de elegibilidade definidas no Regulamento daquele Plano, vigentes à época do Término do Vínculo Empregatício doParticipante.