BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S.A.,
Pelo presente Instrumento, de um lado
BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S.A.,
sociedade anônima, estabelecida na cidade de Maceió, Estado de AL, na avenida Xxxxxx Xxxxxxxx, nº 3731, salas 602 e 603, bloco A, Edifício Itália, Bairro Jatiuca, inscrita no CNPJ sob nº 39.580.673/0001-01, por meio de seus representantes legais, doravante denominada simplesmente como CONCESSIONÁRIA e, de outro lado, o usuário identificado no TERMO DE ADESÃO, doravante denominado (a) simplesmente como CLIENTE, ou quando referidos em conjunto, simplesmente PARTES, em conformidade com a Lei 14.026/2020 (Novo marco regulatório do saneamento básico), de 15 de julho de 2020, assim como o Contrato de Concessão dos Serviços Públicos oriundo da Nota de Esclarecimento - Concorrência Pública nº 09/2020, tem entre si justo e contratado o presente Contrato de Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e/ou Esgotamento Sanitário (“Contrato”), nos moldes que seguem abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário pela CONCESSIONÁRIA ao CLIENTE.
1.2. As disposições deste contrato se aplicam aos CLIENTES atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS DEFINIÇÕES
2.1. Para os fins e efeitos deste Contrato são adotadas as seguintes definições:
Agência Reguladora: é a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, pessoa jurídica de direito público interno, encarregada de regular e fiscalizar a prestação dos Serviços. Cavalete ou Padrão da Ligação: Conjunto padronizado de tubulações e conexões, ligado ao Ramal predial de água, destinado à instalação do hidrômetro, sendo considerado como o ponto de entrega de água do Imóvel.
Economia: Imóvel ou subdivisão de Imóvel, com numeração própria, caracterizada como unidade autônoma de consumo.
Esgotamento sanitário: coleta, afastamento e destinação final do esgoto das Unidades usuárias.
Hidrômetro: equipamento destinado a medir e registrar, contínua e cumulativamente, o volume de água consumido a um ou mais imóveis.
Imóvel: Toda a propriedade, terreno ou edificação, ocupada ou utilizada para fins públicos ou particulares, composto por uma ou mais Economias consumidoras dos Serviços.
Poder Concedente: é a entidade política que detém a titularidade dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário ou que tenha delegado a prestação desses serviços à Concessionária, ou seja, região metropolitana de Maceió. Ramal predial de água: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de abastecimento de água e o ponto de entrega de água a cada Imóvel.
Ramal predial de esgoto: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de esgotamento sanitário e o ponto de coleta de esgoto de cada Imóvel.
Serviços: são os serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário prestados pela CONCESSIONÁRIA ao CLIENTE, nos termos deste Contrato.
Tarifa: é o valor a ser pago pelo cliente, correspondente aos serviços prestados pela concessionária, com base na estrutura tarifária vigente no período do consumo.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA
3.1. O presente contrato terá vigência a partir de seu recebimento pelo CLIENTE e vigorará pelo mesmo prazo pelo qual perdurar(em) a(s) ligação(ões) do Ramal predial de água e/ou do Ramal predial de esgoto que sirvam ao CLIENTE isolados ou conjuntamente.
CLÁUSULA QUARTA: DOS PREÇOS E DA EMISSÃO DAS FATURAS
4.1. Em contrapartida à prestação dos Serviços, o CLIENTE pagará à CONCESSIONÁRIA a Tarifa, calculada com base na estrutura tarifária vigente no período do consumo, proporcional ao volume consumido aferido na ligação, disponível em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx e/ou xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx, conforme fatura mensal a ser enviada pela CONCESSIONÁRIA, observando-se, ainda, as regras estabelecidas no Contrato de Concessão, no Regulamento dos serviços e nas normas de regulação da Agência Reguladora.
4.1.1. O CLIENTE terá direito ao recebimento da fatura mensal com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência em relação ao seu vencimento, que se dará em data pré-definida pela concessionária, mas poderá ser alterada pelo CLIENTE entre as seis alternativas apresentadas pela CONCESSIONÁRIA no ato da solicitação de alteração.
4.2. As faturas mensais incluirão de forma discriminada, a cobrança dos serviços utilizados, bem como eventuais multas, juros e correção monetária referentes ao atraso no pagamento de faturas anteriores, de outros itens ou serviços utilizados, decorrentes de solicitação do usuário cliente e/ou de penalidades decorrentes infrações cometidas.
4.3. As faturas emitidas deverão ser pagas nos estabelecimentos bancários e demais estabelecimentos credenciados pela CONCESSIONÁRIA, dentro dos prazos estabelecidos nas próprias faturas, sob pena de:
4.3.1. aplicação de sanções previstas no Regulamento disponível em xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx- 1/Resolu_C3_A7_C3_A3o_ARSAL_n_C2_BA_137_de_2014.pdf/ .
4.3.2. cobrança dos encargos moratórios previstos no Regulamento disponível em
xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx- 1/Resolu_C3_A7_C3_A3o_ARSAL_n_C2_BA_137_de_2014.pdf/ .
4.3.3. suspensão dos Serviços, nos termos do art. 40 da Lei 11.445/07, se a mora no pagamento perdurar por 30 (trinta) dias contados do recebimento de prévio aviso enviado pela CONCESSIONÁRIA;
4.3.4. inclusão do nome do CLIENTE e/ou do responsável pelo pagamento da fatura, nos termos da cláusula 4.4, nos cadastros de proteção ao crédito empresarial (SPC, SERASA etc.), mediante prévia comunicação escrita, nos termos da legislação vigente.
4.4. As faturas deverão ser pagas pelo CLIENTE, pelo proprietário da Ligação ou pelo detentor da posse do imóvel a qualquer título, dentro do respectivo vencimento, transmitindo-se a responsabilidade tratada nesta cláusula aos adquirentes ou sucessores das pessoas listadas nesta cláusula, a qualquer título.
4.5. É responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a emissão e entrega nos locais das Ligações das faturas mensais de utilização dos Serviços, a cobrança e o recebimento das faturas, a suspensão dos Serviços em casos de inadimplência ou de uso irregular da ligação do Imóvel conectada à rede pública de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, nos termos deste Contrato, e a religação de fornecimento quando de sua regularização, com fulcro no Contrato de Concessão, bem como na Lei nº 11.445/07 e nas normas expedidas pela Agência Reguladora.
CLÁUSULA QUINTA: DIREITOS DO CLIENTE
5.1. Constituem os principais direitos do CLIENTE:
5.1.1. Receber a prestação dos Serviços de forma adequada, nos padrões de qualidade e continuidade estabelecidos na legislação e normas vigentes.
5.1.2. Receber periodicamente na fatura informações relativas à qualidade da água fornecida e tabela com os padrões de referência, conforme legislação vigente.
5.1.3. Ser informado em sua fatura mensal sobre os valores e volumes de consumo faturados.
5.1.4. Ser informado através da fatura ou de outro instrumento escrito sobre possíveis débitos com a CONCESSIONÁRIA.
5.1.5. Ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre suspensões dos Serviços por falta de pagamento
5.1.6. Ter o abastecimento de água restabelecido quando regularizado o pagamento cujo atraso tiver motivado a suspensão dos Serviços, dentro do prazo estabelecido pela Agência Reguladora.
5.1.7. Dispor de agência de atendimento personalizado e dos canais de comunicação disponíveis em xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx e/ou xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx, e pelo número de telefone 0800- 000-0000 para atendimento para às suas solicitações e de rede credenciada para recebimento, no local da Economia, de faturas.
5.1.8. Ter a sua disposição, para conhecimento, o Regulamento da Agência Reguladora aplicável à prestação dos Serviços, disponível em xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx- 1/Resolu_C3_A7_C3_A3o_ARSAL_n_C2_BA_137_de_2014.pdf/ .
5.1.9. Receber anualmente da CONCESSIONÁRIA declaração de quitação anual de débitos relativos aos serviços prestados no exercício anterior.
CLÁUSULA SEXTA: DEVERES DO CLIENTE
6.1. São os principais deveres do CLIENTE:
6.1.1. Instalar ou manter instalado o Cavalete ou Padrão da Ligação, conforme as diretrizes informadas pela CONCESSIONÁRIA, de forma a permitir a instalação e manutenção do Hidrômetro e sua leitura.
6.1.2. Possibilitar e facilitar o acesso às instalações do Cavalete ou do Padrão de Ligação, para realização da leitura do Hidrômetro, bem como para verificações de rotina das instalações do Cavalete ou do Padrão de Ligação e funcionamento do Hidrômetro.
6.1.2.1. Na hipótese em que o responsável pela ligação, por qualquer motivo, impossibilitar a leitura do Hidrômetro pelo período de três meses consecutivos, os Serviços serão suspensos, e o seu restabelecimento ocorrerá após a regularização da leitura regular do Hidrômetro, nos termos do Contrato de Concessão e/ou Regulamento dos Serviços.
6.1.3. Manter as instalações prediais da respectiva ligação de acordo com os padrões e normas estabelecidas no Regulamento da Agência Reguladora aplicável à prestação dos Serviços, disponível em xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx- 1/Resolu_C3_A7_C3_A3o_ARSAL_n_C2_BA_137_de_2014.pdf/ .
6.1.4. Responder pela guarda e integridade do Hidrômetro, utilizando-o apenas para os fins previstos neste Contrato e mantendo-o sempre em perfeito estado de conservação, ressalvado o desgaste natural pelo decurso do tempo. Qualquer avaria no equipamento deverá ser imediatamente comunicada à CONCESSIONÁRIA, e o CLIENTE responderá pelas avarias que decorram de sua culpa.
6.1.5. Manter os Hidrômetros em local de livre acesso aos representantes da CONCESSIONÁRIA, para fins de inspeção, cadastro, leitura ou manutenção do Hidrômetro.
6.1.6. Manter atualizados seus dados cadastrais junto a CONCESSIONÁRIA, informando quaisquer alterações na Economia, principalmente nos casos de mudança de atividade e/ou alteração de titularidade (venda, locação, entre outros), sob pena de se manter responsável pela unidade usuária.
6.1.7. Não utilizar de fonte alternativa (poço ou carro pipa) para o abastecimento do Imóvel, nem permitir que ocorra a derivação ou ligação de água ou de canalização de esgoto sanitário para outros Imóveis, mesmo de sua propriedade, sob pena de aplicação das sanções previstas no Regulamento da Agência Reguladora aplicável à prestação dos Serviços, disponível em xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx- 1/Resolu_C3_A7_C3_A3o_ARSAL_n_C2_BA_137_de_2014.pdf/ bem como das sanções criminais e cíveis, respondendo, inclusive, pelo ressarcimento por eventuais prejuízos que vierem ser apurados.
6.1.8. Responsabilizar-se pelos prejuízos causados e demais custos administrativos, quando comprovado qualquer caso de prática irregular, no uso das ligações de água e ou esgoto, bem como responder pelos danos causados nas instalações da CONCESSIONÁRIA.
6.1.9. Pagar as Tarifas, na forma deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO
7.1. Constitui infração, sujeitando o infrator às multas previstas em xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx- 1/Resolu_C3_A7_C3_A3o_ARSAL_n_C2_BA_137_de_2014.pdf/, bem como à suspensão dos Serviços ou ao ressarcimento dos prejuízos ocasionados, a ação ou omissão do CLIENTE relativa aos seguintes fatos:
7.1.1. cometer qualquer tipo de adulteração, violação, instalação de equipamentos ou dispositivos no Cavalete ou no Padrão de Ligação, na rede ou ramal de distribuição de água e/ou na rede coletora de esgoto que prejudiquem a correta prestação dos Serviços pela CONCESSIONÁRIA, que influenciem nas condições metrológicas do Hidrômetro e/ou prejudiquem a aferição do volume consumido.
7.1.2. Cometer infrações às normas e procedimentos, envolvendo a prática irregular de intervenção no ramal predial, padrão da ligação, cavalete ou hidrômetro, revenda de água e ou abastecimento a terceiro, bem como outras previstas nas normas de regulação, sujeitará o infrator a responsabilização judicial, bem como ter o seu fornecimento interrompido, sujeitando- se ainda ao pagamento de multas e ressarcimentos dos danos apurados7.1.3. Impedir ou dificultar o acesso ao Cavalete ou ao Padrão de Ligação, seja para efetuar a leitura do Hidrômetro ou à execução de serviços de manutenção do Cavalete ou Padrão de Ligação e/ou Hidrômetro pela CONCESSIONÁRIA.
7.1.4. Instalação de aparelhos eliminadores ou supressores de ar no ramal, Cavalete, ou Padrão de Ligação.
7.1.5. Lacrar a tampa da caixa de inspeção de esgoto.
7.1.6. Remover caixa de inspeção no Ramal predial de esgoto em logradouro público.
CLÁUSULA OITAVA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
8.1. Não se caracteriza como descontinuidade dos Serviço a sua interrupção em situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico.
8.2. Os Serviços poderão ser suspensos, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções e nos termos da lei, nos seguintes casos:
8.2.1. Por falta de pagamento das faturas dos Serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, desde que o CLIENTE tenha recebido comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
8.2.2. Pela negativa do CLIENTE em permitir a instalação de Xxxxxxxxxx, desde que o CLIENTE tenha recebido comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
8.2.3. Pela manipulação indevida pelo CLIENTE do Hidrômetro, de qualquer tubulação, ou outra instalação da CONCESSIONÁRIA;
8.2.4. Por determinação judicial ou do Poder Concedente;
8.2.5. Pela impossibilidade de leitura do Hidrômetro pelo período de três meses consecutivos;
8.2.6. Nos demais casos previstos no Regulamento da Agência Reguladora aplicável à prestação dos Serviços, disponível em xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx- 1/Resolu_C3_A7_C3_A3o_ARSAL_n_C2_BA_137_de_2014.pdf/ e na legislação aplicável.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Fica determinado e perfeitamente entendido que o presente Contrato visa única e exclusivamente a regularizar a prestação dos Serviços ao CLIENTE, não configurando direito de pleitear, em nenhuma instância, a propriedade deste imóvel, nem qualquer outro direito que porventura possa advir do presente, ficando a CONCESSIONÁRIA isenta
de toda e qualquer responsabilidade pela má utilização das ligações utilizadas na prestação dos Serviços
9.2. Os casos omissos serão resolvidos com base na Regulamento da Agência Reguladora aplicável à prestação dos Serviços, disponível em xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx- 1/Resolu_C3_A7_C3_A3o_ARSAL_n_C2_BA_137_de_2014.pdf/, no Contrato de Concessão celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o Poder Concedente, conforme contrato de Concessão e na legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA – FORO
10.1. Fica eleito o foro da Comarca onde forem prestados os Serviços, para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Maceió - Alagoas, 01 de julho de 2021.
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