CONTRATO Nº 10-04/12
CONTRATO Nº 10-04/12
TERMO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU E IBIZA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Em 20 (vinte) de setembro de 2012 (dois mil e doze), a CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU, com sede nesta cidade, na Praça Xxxxxx Xxxxxx, nº 02, 1º andar, inscrito no CNPJ sob o nº 83.184.226/0001-17, representada neste ato por seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, e a empresa Ibiza Administradora de Bens e Participações Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 76.858.265/0001- 97, com sede na Rua Princesa Xxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 235, sala nº 1.201, Centro, Mogi das Cruzes/SP, neste ato representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, celebram o presente Contrato de Locação, conforme o Processo de Dispensa nº 10-04/2012 e de acordo com as disposições previstas na Lei 8.666/93 e alterações, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Locação de prédio de alvenaria, de três
(3) pavimentos, sob nº 55 da rua XV de Novembro, além do prédio em alvenaria, com 04 pavimentos, que recebeu o nº 21 da alameda Duque de Caxias, ambos interligados e contendo área total construída de dois mil, quinhentos e três metros e quarenta e sete decímetros quadrados (2.503,47m²), registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau sob matrícula nº R-8-3.920 e no cadastro imobiliário municipal sob o nº 21.629 e edificado em terreno localizado na esquina da rua 15 de Novembro com a alameda Duque de Caxias, contendo a
área de mil duzentos e noventa e cinco metros quadrados (1.295,00m²), fazendo frente em quinze metros e trinta e oito centímetros (15,38m) com o lado ímpar da rua 15 de Novembro, mais com a curva de concordância das ruas XV de Novembro e alameda Duque de Caxias, medindo na esquina a corda da curva de concordância três metros e vinte centímetros (3,20m); nos fundos, extrema em 3 (três) linhas, com terras de Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC, a primeira de dezoito metros e quarenta e cinco centímetros (18,45m), a segunda de dois metros e quarenta e seis centímetros (2,46m) e a terceira de trinta metros e oitenta e cinco centímetros (30,85m); extremando, do lado direito em três (3) linhas, a primeira de vinte e nove metros e oitenta e seis centímetros (29,86m), a segunda que alarga o terreno em vinte e sete metros e vinte centímetros (27,20m) ambas com terras de Xxxxx Xxxxxxxxxx e a terceira de dezesseis metros e quinze centímetros (16,15m) com terras da Distribuidora Catarinense de Tecidos S/A; e, do lado esquerdo, extrema em trinta e oito metros e noventa e cinco centímetros (38,95m) com o lado ímpar da alameda Duque de Caxias, destinado ao funcionamento da nova sede da Câmara.
Parágrafo Único: A LOCADORA se compromete a finalizar a reforma do imóvel ora locado, conforme memorial descritivo básico da construção, parte integrante do presente contrato (Anexo 1).
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
A presente locação tem prazo determinado, com vigência a partir da 20 de dezembro de 2012 até 20 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado caso haja interesse mútuo entre as partes.
Parágrafo primeiro:
A LOCATÁRIA fará inspeção no imóvel locado após a conclusão da reforma pela LOCADORA, cujo término está previsto para 30/09/2012, verificando se o mesmo se encontra em perfeito estado de limpeza e conservação, tanto no aspecto físico quanto estrutural, firmando termo de vistoria e se responsabilizando em entregá-lo nas mesmas condições que o recebeu.
Parágrafo segundo:
Caso não seja firmado novo contrato, e a LOCATÁRIA não restitua o imóvel observando as condições acima e completamente desocupado, será cobrado o valor da locação, acrescido de uma multa de 10% (dez por cento), até a efetiva devolução do imóvel, sem que isto implique renovação, mesmo que tácita, do contrato.
Parágrafo terceiro:
Se, terminado o prazo de locação descrito na cláusula segunda, e a LOCATÁRIA desejar continuar a locação, notificará a LOCADORA no prazo de 01 (um) ano a 06 (seis) meses de antecedência, do término do contrato, sendo que, para este fim, as partes irão compor novo acordo, firmando novo contrato, cujo prazo, condições e valores serão definidos na ocasião, pelas partes contratantes nos termos do que dispuser a lei a respeito.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO
O valor da locação é de R$ 46.800,00(quarenta e seis mil e oitocentos reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA: DO PAGAMENTO
O pagamento realizar-se-á mensalmente, no dia 20 ( vinte) do mês subsequente ao da locação, mediante boleto bancário.
Parágrafo primeiro:
O primeiro aluguel deverá ser pago em 20/01/2013, referente ao mês de 12/2012, sendo que fica autorizada a LOCATÁRIA a promover as eventuais obras necessárias à perfeita utilização do imóvel a partir da assinatura do presente contrato.
Parágrafo segundo:
Caso eventualmente a LOCATÁRIA não efetue o pagamento do aluguel na data prevista, cada prestação de aluguel deverá ser paga acrescida de juros de mora de 1,00% (um por cento)ao mês e correção monetária calculada pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, ambos calculados por mês, além de multa contratual não compensatória de 2,00 % (dois por cento) sobre o total do débito.
Parágrafo terceiro:
Caso não haja pagamento de 03 (três) mensalidades de aluguel consecutivas ou 02 (duas) alternadas, a LOCADORA poderá citar, intimar ou notificar a LOCATÁRIA, mediante correspondência com aviso de recebimento, ou fac- símile, e-mail ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil, bem como ajuizar a competente ação de despejo ou cobrança/execução, previstas em lei.
CLÁUSULA QUINTA: DO REAJUSTE
O preço do aluguel acima pactuado sofrerá reajuste a cada 12 (doze) meses de locação, calculado com base no IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx acumulado no período.
Parágrafo Único:
O valor do aluguel devido poderá ser revisto a pedido da LOCADORA, a cada 5 anos a contar do inicio da locação, através de análise pela mesma comissão de avaliação do Poder Executivo responsável pela avaliação do valor locatício fixado ao imóvel ora locado, devendo ser levado em consideração pela aludida comissão o real valor de mercado do imóvel, observado o que dispuser a legislação a respeito do assunto.
CLÁUSULA SEXTA: DAS BENFEITORIAS
A LOCATÁRIA poderá fazer no espaço físico locado, às suas expensas, as modificações que julgar necessárias, desde que não afetem as estruturas do imóvel, mediante a autorização expressa da LOCADORA.
Parágrafo primeiro:
As benfeitorias introduzidas pela LOCATÁRIA ficarão fazendo parte integrante do imóvel, que é objeto deste instrumento, excetuadas apenas as que sejam removíveis que poderão ser retiradas do imóvel locado, por ocasião da entrega do imóvel propriamente dito.
Parágrafo segundo:
As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pela LOCADORA após a sua notificação para tanto, bem como as úteis não removíveis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o direito de retenção.
Parágrafo terceiro:
A LOCADORÁ será notificada pela LOCATÁRIA para que realize eventual benfeitoria necessária. Não iniciada pela LOCADORA a benfeitoria necessária no prazo de 30 (trinta) dias, a LOCATÁRIA realizará a obra por sua conta, reservando-se o direito de abater do valor da locação o valor despendido com a benfeitoria necessária.
Parágrafo quarto:
As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pela LOCATÁRIA, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
Parágrafo quinto:
As adaptações e as benfeitorias removíveis (úteis ou voluptuárias) promovidas pela LOCATÁRIA deverão, ao término do presente instrumento, ser(em) desfeita(s) por conta exclusiva da LOCATÁRIA, restituindo o imóvel, que é objeto desse instrumento, ao estado em que se encontrava quando da locação.
Parágrafo sexto:
A instalação e remoção das benfeitorias serão feitas, à custa da LOCATÁRIA, desde que não impliquem prejuízo da parte civil do imóvel.
Parágrafo sétimo:
Consideram-se benfeitorias úteis não incorporáveis ao imóvel, as que podem ser retiradas pela LOCATÁRIA, sem prejuízo da parte civil do imóvel, como as divisórias e os equipamentos condicionadores de ar, compostos de condensadores e evaporadoras, podendo ser instalados e retirados, à custa da LOCATÁRIA, sem qualquer prejuízo da parte civil do imóvel.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA VISTORIA
A LOCATÁRIA faculta à LOCADORA o direito de examinar e vistoriar o imóvel, quando esta entender conveniente.
CLÁUSULA OITAVA: DA SUBLOCAÇÃO
A LOCATÁRIA não poderá sublocar, transferir ou emprestar o imóvel ora locado, no todo ou em parte, sem prévio e expresso consentimento da LOCADORA.
CLÁUSULA NONA: DA MULTA
Fica convencionada uma multa equivalente a 03 (três) meses de aluguel para a parte que infringir qualquer cláusula deste contrato, o que ensejará a imediata rescisão do mesmo. Convencionam, ainda, que esta
multa é cobrável executivamente e não implicará na dispensa de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL
O imóvel ora locado deverá ser entregue em perfeito estado de conservação, devendo a LOCATÁRIA assim restituí-lo quando findo ou rescindido este contrato, nos termos da cláusula décima primeira, parágrafo segundo, sob pena de responder integralmente por todas as despesas necessárias à recondução de suas características atuais, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS DESPESAS
Fica estabelecido que correrão por conta da LOCATÁRIA, durante o período de locação, previsto na cláusula segunda do presente instrumento, as seguintes despesas:
a) todos os tributos incidentes sobre o imóvel locado e as atividades nele exercidas, inclusive imposto predial e territorial urbano (IPTU);
b) todas as despesas de consumo de água, energia elétrica, seguro do imóvel e outras despesas ligadas ao uso do imóvel;
c) todas as despesas provenientes do não pagamento ou do atraso no pagamento de quantias sobre a responsabilidade da LOCATÁRIA;
d) todos os emolumentos devidos a órgãos administrativos, inclusive alvarás e outros certificados e autorizações de funcionamento.
Parágrafo primeiro:
Com exceção das obras necessárias, essenciais para a segurança do imóvel, todas as demais despesas ficarão por conta da LOCATÁRIA, que se obrigará a manter o imóvel e seus acessórios em perfeitas condições de higiene, limpeza e conservação.
Parágrafo segundo:
Obriga-se ainda a LOCATÁRIA, finda ou rescindida a locação, a efetuar, por sua exclusiva conta, os reparos necessários e nova pintura no imóvel, utilizando para isso profissionais competentes e materiais de primeira qualidade, devendo entregar o imóvel conforme acabamento e acessórios descritos no memorial descritivo básico da construção (Anexo I), que será acompanhado de fotos.
Parágrafo terceiro:
Caso a LOCATÁRIA não devolva o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu após o término do contrato, independentemente da multa prevista na cláusula nona, compromete-se a LOCATÁRIA, em prazo não superior a 30 (trinta) dias a contar de prévia notificação, a pagar todas as despesas apresentadas pela LOCADORA necessárias para que o imóvel volte a ter suas características primitivas dadas em locação, adicionadas de multa de 10% (dez por cento) do valor apurado, mais juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, aplicadas mensalmente sobre o valor total devido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO SEGURO
A LOCATÁRIA se compromete a fazer seguro do imóvel recebido em locação, contra os riscos de fogo e demais coberturas básicas do imóvel, em Seguradora de sua confiança, enquanto durar o presente contrato.
Parágrafo Primeiro
Se a LOCATÁRIA não cumprir com esta obrigação, a LOCADORA poderá efetivar o seguro por conta e ordem da LOCATÁRIA, hipótese em que se acrescentará o valor do prêmio ao aluguel.
Parágrafo Segundo
Fica assegurado à LOCADORA o direito de receber das seguradoras a indenização de seguro que deverá ser realizado pela LOCATÁRIA em favor da LOCADORA, que importem no valor suficientemente capaz de assegurar os reparos que venham a ocorrer no caso de sinistros.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação:
3.3.90.39.10 – Locação de imóveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTAS: DAS CONCESSÕES UNILATERAIS OU RECÍPROCAS
Quaisquer tolerâncias ou concessões
dadas por uma parte à outra não importarão alteração ou novação das disposições deste contrato, nem lhe criarão quaisquer direitos, ou ônus, mas configurarão apenas eventual liberalidade, salvo expressa previsão em contrário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
Durante a vigência do presente contrato, a LOCATÁRIA e a LOCADORA ficarão vinculados por si, seus herdeiros e seus sucessores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO FORO CONTRATUAL
As partes contratantes elegem o Foro desta Comarca de Blumenau, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem certas e ajustadas, as partes contratantes assinam este Termo de Contrato de Locação, em 04 (quatro) vias de igual teor, na presença de duas (2) testemunhas.
Blumenau, 20 de setembro de 2012.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Presidente da Câmara Municipal de Blumenau
Representante da Ibiza Administradora de Bens e Participações Ltda.
Testemunha 1 Testemunha 2
Ademar João Maiochi Dulcenéia de Sousa Roepke
Diretor Financeiro da Câmara Municipal de Blumenau
Pregoeira da Câmara Municipal de Blumenau