CAPÍTULO I DO OBJETO
REGULAMENTO INTERNO DO RESIDENCIAL VALE DAS LARANJEIRAS CNPJ nº 51.925.600/0001-00
CAPÍTULO I DO OBJETO
O presente REGULAMENTO INTERNO tem como lastro jurídico as obrigações assumidas pelos proprietários e/ou possuidores na aquisição do imóvel, conforme previsto no Contrato Padrão de constituição do loteamento, objeto da Matrícula nº 3.630, do Registro de Imóveis da Comarca de Indaiatuba; em razão do direito de controle de acesso ao Residencial, estabelecido pelos Decretos n° 5.866, de 29.07.1996 e 6.282, de 18.06.1998, do Município de Indaiatuba; da Lei Estadual n° 16.879/18; pela Lei Federal n° 6.766/79, e pelo art. 78, da Lei n° 13.465/17. Além disso, está previsto no Estatuto Social do Residencial Vale das Laranjeiras, devidamente aprovado em Assembleia Geral.
O Residencial Vale das Laranjeiras está localizado em “zona residencial”, de acordo com a lei Municipal de zoneamento e registro de imóveis da cidade de Indaiatuba.
Art. 1º. O presente REGULAMENTO INTERNO tem por objetivo estabelecer as normas de conduta entre os proprietários e/ou moradores, bem como visitantes, fornecedores e prestadores de serviços em geral do Residencial Vale das Laranjeiras, com a finalidade de promover a convivência harmônica, respeito, decoro, urbanidade, com o desenvolvimento comunitário, paisagístico, urbanístico, a integração, a melhoria da qualidade de vida, e, a manutenção do padrão, asseio, segurança, higiene e conforto de todos.
Art. 2º. As disposições do presente REGULAMENTO INTERNO obrigam todos aqueles que, ainda que transitoriamente, adentrem, independente do motivo, razão ou modo, à área do Residencial.
§ 1º. Os proprietários e/ou moradores respondem pelos seus dependentes, empregados, visitantes, fornecedores ou prestadores de serviços, estes últimos restritos ao perímetro do lote, caso causem dano ou perturbação à ordem e ao sossego.
§ 2º. Todos aqueles que adentrarem à área de atuação do Residencial subordinam-se às disposições do presente REGULAMENTO INTERNO, durante todo o período de permanência.
§ 3º. No intuito de cumprir os objetivos e funções estabelecidos em seu Estatuto e no presente REGULAMENTO INTERNO, o Residencial, sem prejuízo de sua autonomia, atuará como órgão de orientação, fiscalização, autuação e execução no âmbito de sua competência. Xxxxxx, também, como agente fiscalizador voluntário, informante e parceiro dos órgãos públicos municipal, estadual ou federal, na apuração da materialidade e autoria de qualquer ato ilícito, perturbação do sossego ou danos no âmbito do Residencial.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS PROPRIETÁRIOS E/OU MORADORES
Art. 3º. Constituem direitos dos proprietários e/ou moradores:
I – Usar, gozar e dispor da respectiva propriedade (edificada ou não), utilizando-a para fins residenciais ou para lazer e recreio;
II – Usar e gozar das partes comuns do Residencial, desde que não dificultem ou impeçam idêntico uso e gozo por parte dos demais moradores;
III – Examinar os livros da administração a qualquer tempo com prévio aviso de 7 (sete) dias corridos e, caso necessário, pedir, por escrito, esclarecimentos sobre estes. Os livros só poderão ser examinados dentro da sede da Administração;
IV - Fiscalizar a Administração e apresentar denúncias e reclamações à Diretoria;
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS E/OU MORADORES
Art. 4º. São deveres e obrigações dos proprietários e/ou moradores:
I – Cumprir e fazer cumprir o disposto no Estatuto Social do Residencial e no presente REGULAMENTO INTERNO;
II – Contribuir para o custeio do rateio das despesas comuns, orçamentais ou extraordinárias incorridas pelo Residencial na administração e em benefício do próprio, conforme estabelecido pelo Contrato Padrão de instituição do loteamento, vinculante a todos os proprietários, e pelo Art. 36-A e Parágrafo Único da Lei n° 6.766/79, acrescido pelo art. 78 da Lei n° 13.465/17;
III - Observar e cumprir as normas previstas neste REGULAMENTO INTERNO, destinadas a preservar a harmonia, urbanidade, tranquilidade e a ordem no uso das unidades imobiliárias, das partes comuns e da convivência entre os proprietários e/ou moradores;
IV - Zelar para que eventual construção ou reforma em sua unidade imobiliárias não cause maiores transtornos ou incômodos aos vizinhos e demais proprietários e/ou moradores;
V – Providenciar para que seus visitantes, familiares ou não, sejam alertados da necessidade da identificação na Portaria para o registro e controle, conforme preveem os Decretos n° 5.866/96 e 6.282/98, do Município de Indaiatuba e Lei Estadual n° 16.879/18;
VI – Comunicar imediatamente à Administração ou à Portaria, sempre que observar a presença de pessoas estranhas, e/ou atividades suspeitas nas áreas de uso comum ou unidades imobiliárias, objetivando a segurança das pessoas do Residencial;
VII – Não fracionar chácaras ou lotes, com o objetivo de aliená-las em dimensões inferiores àquelas estabelecidas, face à vedação existente na constituição do Loteamento, bem como cumprir as demais restrições impostas pelo Loteador devidamente registradas no Registro Imobiliário;
VIII – Comunicar à administração no caso de aquisição de lotes, bem como novas edificações, no início e término de obras.
IX – Orientar fornecedores, prestadores de serviço e visitantes quanto ao conteúdo do REGULAMENTO INTERNO;
X – Realizar, às suas expensas, a manutenção de qualquer avaria que venha ocorrer nos muros e concertinas que façam a divisa de sua unidade imobiliária com a parte externa do Residencial, ficando responsável pela manutenção nos mesmos.
XI- Manter podadas as árvores plantadas debaixo da rede elétrica pública, que estejam em sua calçada, para que não atinjam a fiação elétrica. No caso destas já terem atingido a rede elétrica, compete ao proprietário e/ou morador acionar a Companhia de Energia Elétrica para as devidas providencias.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E DA PERTURBAÇÃO DA ORDEM
Art. 5º. De acordo com a Lei Municipal nº 4.608, de 11/11/2004, alterada pela nº 5.874, de 06/05/2011 e com as leis federal e estadual pertinentes, ficam os proprietários e moradores obrigados a:
I – Obedecer a legislação municipal para as construções e reformas, bem como as normas, regras e restrições estabelecidas no Contrato Padrão de constituição do loteamento, no Estatuto Social e neste REGULAMENTO INTERNO;
II – Comunicar com antecedência de 3 (três) dias quando da realização de serviços de terraplanagem ou similar, para que o Residencial possa fiscalizar a limpeza das ruas, que ficarão sob responsabilidade do proprietário da obra;
III – Xxxxxx xxxxxx as saídas das obras, assim como o entulho, que deverá estar acondicionado em caçambas, salvo se dentro da propriedade;
IV – Não depositar ou acondicionar materiais de construção, tais como areia, pedras, terra, tijolos, telhas, madeiras e outros sobre as calçadas e ruas de uso comum;
V – Não preparar concreto, argamassa e afins sobre ruas e calçadas de uso comum;
VI – Alertar o fornecedor de materiais e prestadores de serviço para não limpar restos de material acumulado em carrocerias nas ruas de uso comum ou terrenos baldios, assim como a lavagem de caminhão betoneira ou de concreto;
VII – Antes das 8:00 hs e após as 17:30 hs de segunda a sexta-feira, e antes das 8:00 e após as 12:00hs, aos sábados. Domingos e feriados, em qualquer horário, a não realizar as seguintes atividades:
a) execução de serviços de bate-estacas, perfuração de poços, confecção de telhados, terraplenagem, serviços de cortadores de gramas, sopradores e outros que provoquem ruídos ou perturbem o sossego e o bem-estar dos moradores, ou qualquer ação que emita ruído e provoque incômodo à vizinhança;
b) a entrega de materiais de construção, grama, terra ou outros itens correlatos.
Obs.: A efetivação de aplicação de multas por parte do Residencial somente se dará após a emissão de Termo de Autuação ou similar, emitido pelo órgão fiscalizador do Município de Indaiatuba.
VIII – O proprietário e/ou morador que realizar a construção ou reforma deverá apresentar antecipadamente na Administração, a relação contendo os nomes e número da carteira de identidade das pessoas que prestarão os serviços, com indicação do responsável na ausência do proprietário, independente dos demais requisitos de acesso ao Residencial previstos neste REGULAMENTO INTERNO;
IX – Reparar qualquer estrago que venha a fazer nas vias e áreas comuns;
X – Manter poços, cisternas ou fossas, devidamente lacrados e legalizados junto aos órgãos competentes, onde existir tal requisito;
XI – Não realizar a construção de barracão e canteiros de obra nas divisas entre os lotes;
XII – Não jogar em qualquer terreno e nas áreas comuns, lixo, entulhos, restos de obras, restos de grama, corte de árvores e afins;
XIII – Não permitir a moradia de funcionários durante a obra, em pernoite e finais de semana.
CAPÍTULO V
DOS TERRENOS VAZIOS
Art. 6º. São ainda deveres dos proprietários e/ou moradores:
a) Xxxxxx seus lotes e calçadas conservados e limpos;
b) Manter seus lotes fechados com alambrados e portão de acesso;
CAPÍTULO VI
DA VENDA, LOCAÇÃO PERMANENTE E COMODATO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 7º. São obrigações dos proprietários e/ou moradores:
a) Na venda ou promessa de venda da unidade imobiliária, obter formalização do comprador sobre o conhecimento das Restrições Convencionais do Loteamento, do Estatuto Social e do presente REGULAMENTO INTERNO, entregando-a à Administração;
b) No caso de locação ou comodato de unidade imobiliária (excluindo-se as mencionadas no art.12) , o proprietário e/ou morador deve comunicar antecipadamente a administração do Residencial, identificando o locatário.
CAPÍTULO VII
DAS MUDANÇAS RESIDENCIAIS
Art. 8º. Cumpre à segurança do Residencial fiscalizar e orientar a entrada e saída de mudanças residenciais realizadas no Residencial.
Art. 9º. Todas as mudanças de entrada e saída deverão ser comunicadas com antecedência à Administração e só serão permitidas nos dias úteis, das 08:00hs às 18:00 hs e aos sábados das 08:00hs às 12:00 hs, vedadas aos domingos e feriados.
CAPÍTULO VIII
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art.10. Cabe ao morador do Residencial a correta guarda dos animais domésticos de que seja possuidor com adoção das medidas necessárias no sentido de mantê-los no interior da propriedade, de forma a evitar incomodo aos vizinhos. Nas áreas comuns os animais devem ser conduzidos por coleiras ou guias apropriadas e acompanhados de pessoa apta a controlá-los.
Parágrafo único - É proibida a guarda, criação ou permanência de animais que possam perturbar o sossego da vizinhança, ou que possam trazer problemas de saúde pública em geral, bem como sepultar animais na propriedade.
CAPÍTULO IX
DO USO DAS UNIDADES RESIDÊNCIAIS
Art.11. As unidades construídas nas dependências do Residencial destinam-se exclusivamente a fins residenciais, sendo expressamente vedada a sua utilização para
atividade comercial ou industrial, diante da vedação estabelecida pelo Contrato Padrão
de constituição do loteamento e pelas leis municipais de zoneamento.
Art. 12. As locações ou comodato de fins-de-semana ou temporadas, só poderão ser feitas para uso residencial. As locações para festas, piqueniques, lazer, esporte, confraternizações ou qualquer outra finalidade que não a residencial, não são permitidas, sujeitando o infrator às penalidades impostas pelo Município, bem como às infrações previstas no Art. 33 deste REGULAMENTO INTERNO.
Art. 13. Na utilização da unidade imobiliária, os proprietários e/ou moradores devem observar a lei do silêncio , da vizinhança e de saúde pública, manter limpas as piscinas e zelar para evitar criadouros de larvas e insetos, bem como a manutenção de suas fossas.
CAPÍTULO X
DO USO DA SEDE SOCIAL
Art. 14. A sede social do Residencial destina-se às atividades sociais, culturais e recreativas dos proprietários e/ou moradores, mediante aprovação prévia da Diretoria Executiva. Além disso será utilizada para as reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das Assembleias.
I - É proibida a utilização da sede social para fins comerciais que visem lucro de qualquer espécie, além da realização de festas ou confraternizações particulares;
II – Excepcionalmente e a critério da Diretoria Executiva, a sede social poderá ser cedida ou locada, nos termos do Art. 31, do Estatuto Social, desde que solicitado com antecedência de 10 dias.
Art. 15. Realizado o evento previsto no item II do art. 14, a sede deverá ser entregue em perfeito estado de limpeza e conservação, e qualquer dano será de responsabilidade do solicitante.
CAPÍTULO XI
DA LIMPEZA E DA MANUTENÇÃO
Art. 16. O Residencial é responsável pela realização da limpeza e conservação das áreas comuns do mesmo.
Art. 17. Compete ao proprietário e/ou morador a limpeza e manutenção das áreas externas de sua residência, adotando-se as seguintes providências:
a) Xxxxxxx em caçambas ou em outras embalagens adequadas, todos os resíduos vegetais, deixando-as em frente a sua residência;
b) O lixo doméstico deve ser acondicionado em sacos plásticos destinados para este fim e disponibilizado preferencialmente para a coleta apenas nas horas que antecedem a mesma, conforme agenda da empresa responsável pelo serviço;
c) As calçadas do imóvel devem ser mantidas limpas, com as plantas e/ou gramado devidamente aparados, bem como o meio fio e bueiros dentro da mesma regra.
Art. 18. É vedada a queima de quaisquer materiais, incluindo-se podas de plantas, árvores, grama, etc., em qualquer espaço de sua propriedade ou do Residencial.
CAPÍTULO XII
DAS ÁREAS DE LAZER E MANANCIAIS
Art. 19. Os moradores devem zelar pela preservação da fauna e da flora das dependências do Residencial e utilizar as áreas de uso comum, destinadas a lazer, com respeito e urbanidade.
Art. 20. Os lagos do Residencial, por constituírem-se em mananciais e estarem localizados em área APP – Área de Preservação Permanente, devem ser preservadas por todos, sujeitando-se os infratores às sanções previstas em lei, além das penas impostas pelo Residencial, que fica também autorizada a cientificar aos órgãos públicos do meio ambiente a constatação de qualquer infração.
Parágrafo Único – De acordo com o Decreto Municipal n. 7.063 de 01/02/2001, é proibido a adução de água dos lagos para uso particular, exceto com prévia autorização do SAAE, além de fazer qualquer uso dos mesmos (nadar, utilizar barcos, jet sky, etc.).
CAPÍTULO XIII
DAS OUTRAS PROIBIÇÕES
Art. 21. Ficam proibidos aos proprietários e/ou moradores, e, seus empregados ou visitantes, as seguintes práticas e atitudes:
a) Utilizar os serviços de empregados do Residencial ou prestadores de serviço deste, para execução de serviços particulares dentro do horário de trabalho destes;
b) Formular ordens diretas aos empregados ou prestadores de serviço do Residencial sobre o desempenho de suas funções;
c) A condução de veículos automotores e ciclomotores, por menores e incapazes, dentro do Residencial, salvo aqueles que a lei permitir. Além disso, os triciclos motorizados, por exigência legal, requerem habilitação;
d) Conduzir veículos motorizados dentro do Residencial com velocidade acima da permitida e sinalizada pelas autoridades de trânsito;
e) Descartar ou permitir o descarte de quaisquer espécies de detritos, entulhos, lixo, galhos, animais mortos e restos de podas, desaterros ou qualquer tipo de objeto nas áreas comuns do Residencial;
f) Colocar placas indicativas ou de propaganda nas áreas comuns;
g) Promover algazarras ou ruído de qualquer espécie, inclusive com uso de aparelhos sonoros;
h) Importunar os moradores que transitarem pelas vias de acesso, de qualquer forma;
i) Manter ou armazenar, na unidade imobiliária, qualquer substância ou produto, industrial ou não, inflamável ou explosivo, bem como qualquer aparelho ou equipamento que possa colocar em risco à saúde e a integridade física dos moradores ou que possa acarretar risco e dano à propriedade alheia, exceto o gás de uso doméstico nos botijões permitidos e aprovados por lei, e/ou para pequenas quantidades de insumos necessários para uso em equipamentos
j) Promover pichações de qualquer espécie e a qualquer título, em muros particulares ou comuns do Residencial.
k) Entregar bens ou quaisquer pertences aos empregados ou prestadores de serviço do Residencial, isentando o Residencial de qualquer responsabilidade pelo descumprimento a esta obrigação.
Art. 22. É vedado aos empregados e prestadores de serviço do Residencial a qualquer título:
a) Receber na Portaria do Residencial, pacotes, envelopes, numerários e outros objetos dos moradores, seus dependentes ou empregados;
b) Permitir a entrada de demonstradores, vendedores ou propagandistas, nas dependências do Residencial, salvo a visita individual a morador, desde que autorizado pelo mesmo;
c) A distribuição de folhetos, panfletos e propagandas de qualquer espécie, salvo se autorizada pela Diretoria ou Administrador do Residencial, vedada a utilização de empregados do residencial ou prestadores de serviço para a distribuição;
d) Xxxxxxxx, sob qualquer pretexto, endereço e número de telefones dos proprietários e/ou moradores, bem como qualquer outra informação pessoal.
CAPÍTULO XIV
DO ACESSO DOS PROPRIETÁRIOS E/OU MORADORES NO RESIDENCIAL
Art. 23. O acesso dos proprietários e/ou moradores poderá ser realizado por intermédio de cartão com leitura magnética, limitado a 1 (um) cartão magnético por CPF de usuário, ou por TAG. Existindo necessidade para veículos adicionais do mesmo proprietário e/ou morador, o Residencial fornecerá e instalará um TAG em cada veículo; ou através de outro meio a ser definido pela administração do Residencial.
§ 1º. Até o limite de dois dispositivos não haverá custo para o proprietário e/ou morador, os demais serão cobrados.
§ 2º. Ficam excluídos do conceito de “moradores” os empregados domésticos que residem no local de trabalho.
§ 3º. O proprietário e/ou morador fica obrigado a dar baixa imediata, junto à Administração do Residencial, do dispositivo acima mencionado, toda vez que ocorrer perda, roubo, furto ou venda do veículo.
§ 4º. Para os moradores do “Jardim Laranjais”, devidamente cadastrados, excepcionalmente e em razão de aspectos de segurança, também serão fornecidos os dispositivos de acesso nos mesmos moldes do caput deste artigo.
§ 5º. O proprietário e/ou morador que quiser fornecer cartões de acesso à pessoas de sua família poderá fazê-lo conforme regras acima mencionadas, ficando sob sua inteira responsabilidade.
CAPÍTULO XV
DO ACESSO DOS EMPREGADOS E PRESTADORES DE SERVIÇO
Art. 24. Os empregados domésticos e prestadores de serviço, deverão ser cadastrados na administração do Residencial, recebendo na entrada um cartão de visitante, ou possuir cartão de acesso permanente fornecido e sob responsabilidade de um proprietário e/ou morador, independentemente do local visitado ou prestado o serviço.
Art. 25. O morador é responsável pelas informações prestadas pelos seus empregados domésticos e prestadores de serviços, devendo comunicar o Residencial qualquer desabono ou desvio de conduta.
Art. 26. Cabe ao morador comunicar de imediato à administração do Residencial as condutas incompatíveis com o decoro, educação, respeito e urbanidade dos seus empregados e prestadores de serviço, a rescisão do contrato com os mesmos bem como recolher o cartão de acesso dos mesmos ou solicitar o respectivo cancelamento na administração.
CAPÍTULO XVI
DO ACESSO DE VISITANTES .
Art. 27. Entende-se como visitante toda e qualquer pessoa que não sejam proprietário e/ou morador, empregado doméstico ou prestador de serviço permanente, previsto no Art.24.
Art. 28. O visitante somente terá acesso ao Residencial após a autorização do proprietário e/ou morador. O contato pela Portaria do Residencial com o proprietário e/ou morador será realizado via telefone ou outro meio que possa ser definido.
Parágrafo 1o - Tratando-se de visitante representante de órgão público (polícia, bombeiros, Prefeitura Municipal, Oficiais de Justiça, etc.), os requisitos acima não se aplicam.
Parágrafo 2º - No caso de festas com mais de 20 (vinte) convidados, o proprietário e/ou morador poderá emitir lista com o nome completo de todos os visitantes, para facilitar o processo de acesso ao Residencial. A mesma deverá ser encaminhada para a Portaria com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do evento.
CAPÍTULO XVII DOS PESCADORES
Art. 29. Somente poderão ter acesso aos lagos do Residencial os pescadores credenciados pela Prefeitura de Indaiatuba e cadastrados no Residencial, independentemente de ser proprietário e/ou morador, ou visitante, conforme estabelece o Decreto Municipal n° 7.063, de 01.02.2001. Os pescadores externos adentrarão como visitantes, valendo como autorização de acesso o credenciamento prévio fornecido pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – De acordo com o mesmo Decreto Municipal acima mencionado, é proibido o uso dos lagos, nos dias úteis, entre 22:00 horas às 6:00 horas. Aos sábados, domingos e feriados a pesca é proibida.
Art. 30. – Os pescadores devem conduzir-se dentro dos padrões éticos e morais de urbanidade do Residencial e sujeitam-se a reponsabilidade civil e criminal de seus atos. Ocorrendo conduta incompatível, além da proibição de entrada no Residencial, o fato será comunicado à Prefeitura Municipal para cassação da respectiva autorização de acesso.
Art. 31. Os pescadores devem zelar pela integridade ecológica da fauna e da flora das áreas dos lagos, que são mananciais, com a responsabilidade civil e criminal pela preservação ambiental, além das consequências previstas no artigo anterior. Fica permanentemente proibido a realização de churrascos, bebidas alcoólicas, ou atos que venham gerar qualquer tipo de distúrbio.
CAPÍTULO XVIII
DAS SUGESTÕES, SOLICITAÇÕES E RECLAMAÇÕES
Art. 32. Os proprietários e/ou moradores poderão registrar no livro próprio do Residencial ou por mensagem eletrônica, as sugestões, solicitações e reclamações. A administração do Residencial analisará a possibilidade de solução ou providências às reclamações e sugestões formuladas.
CAPÍTULO XIX DAS PENALIDADES
Art. 33. As penas para as infrações ao presente REGULAMENTO INTERNO serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, por deliberação da Diretoria Executiva, e poderão ser:
I) Advertência escrita
II) Multas de 1 (uma) a 10 (dez) taxas ordinárias vigentes à época da imposição da penalidade;