CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 02/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 02/2023
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 3/2022 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 265/2022
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O MUNICÍPIO DE ORLEANS - SC, com sede à rua XV de Novembro, nº 282, nesta cidade, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000.0000/43, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Senhor Xxxxx Xxxx Xxxx inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, daqui por diante denominada CONTRATANTE tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial em seus artigos nº 196 a 200, as Leis Federais nº 8080/90, nº 8666/93, suas respectivas alterações posteriores, assim como demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, da mesma forma, com base nos termos do Edital de Chamada Pública para Credenciamento nº 3/2022, homologado em 03/01/2023; e (prestador) doravante denominado CONTRATADA, resolvem de comum acordo, celebrar o presente contrato de prestação de serviços mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira – Objeto do Contrato
1.1. O presente Contrato tem por objeto o CREDENCIAMENTO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL, DE UTILIDADE PÚBLICA, CAMPANHAS EDUCATIVAS E OUTRAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO EXARADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ATRAVÉS DE RÁDIOS AM / FM, JORNAIS IMPRESSOS DE PERIODICIDADE DIÁRIA E PORTAIS DE NOTÍCIAS VIA WEB, conforme as necessidades do Município de Orleans, abrangendo as seguintes especialidades:
1.2. Os serviços ora contratados estão referidos no ANEXO II.
1.3. Os horários de veiculação serão definidos pela administração municipal.
Cláusula Segunda – Dos Documentos Jurídicos e Situação Cadastral
2.1. Os serviços referidos na Cláusula Primeira serão executados pela LINCON DA SILVEIRA SCHMITZ, localizada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Orleans – SC, CNPJ: 30.062.346/0001-85, com alvará de licença para funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal.
§ 1º - No caso de mudança de endereço do estabelecimento da CONTRATADA, deverá ser prontamente comunicada à CONTRATANTE, a qual analisará a manutenção dos serviços ora contratados no novo endereço devidamente vistoriado, podendo rever as condições deste Contrato, e até mesmo rescindi-lo, se entender oportuno e/ou conveniente. Devendo ser providenciado pela CONTRATADA a solicitação de novo alvará.
Cláusula Terceira – Das Condições Gerais
3.1. O presente Contrato será regido pelas seguintes condições gerais:
§ 1º - Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da CONTRATADA e por profissionais admitidos em suas dependências, para prestar serviços.
§ 2º - É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, sendo:
I - Com profissionais que tenham vínculo de emprego com a CONTRATADA, e/ou;
II - Com profissionais autônomos, que eventual ou constantemente, prestem serviços à CONTRATADA, se por esta autorizada.
§ 3º - Equipara-se ao profissional autônomo, definido no inciso II do § 2º desta cláusula, a empresa, a cooperativa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área da comunicação, formalizados com contratos de prestação de serviços.
§ 4º - Somente a CONTRATADA responde pelos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a CONTRATANTE, e ainda, a prestação dos serviços contratados não implica vínculo empregatício, nem exclusividade de colaboração entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE;
§ 5° - A CONTRATADA poderá manter Contrato ou outro instrumento jurídico congênere com o gestor do Município de Orleans, para a prestação de outros serviços não previstos neste Contrato, ou para repasse de recursos complementares ora definidos, assim, a assinatura do presente Contrato não prejudicará a validade dos Contratos eventualmente firmados entre o Município de Orleans e a CONTRATADA.
Cláusula Quarta – Das Obrigações Da Contratada
4.1. Para o cumprimento do objeto deste Contrato, a CONTRATADA se obriga:
§ 1º – Veicular somente o material encaminhado e autorizado pela CONTRATANTE no prazo previsto, qual deverá constar no ofício de encaminhamento;
§ 2º - Prestar os serviços rigorosamente de acordo com as especificações constantes no Edital e na sua proposta, obedecidos aos critérios e padrões de qualidade predeterminados;
§ 3º - Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do Contrato;
§ 4º - Fornecer, mediante solicitação escrita, todas as informações julgadas relevantes pelo CONTRATANTE;
§ 5º - Cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos conforme especificados neste Contrato, e parágrafo 1º desta clausula, sujeitando-se às penas e multas estabelecidas, além das aplicações daquelas previstas no Art. 81 da Lei 8.666/93, e alterações posteriores;
Cláusula Quinta – Das Obrigações Da Contratante
5.1. Para cumprir o objeto deste Contrato, a CONTRATANTE se obriga:
§ 1º - Pagar mensalmente à CONTRATADA a importância referente aos serviços contratados, autorizados e realizados dentro do limite definido na Clausula Sétima.
§ 2º - Exercer atividades de Controle, Avaliação e Auditoria na CONTRATADA, mediante procedimentos de supervisão direta ou indireta de acordo com as normas que regem o Município de Orleans.
§ 3º - Revisar semestralmente os serviços contratados, tendo como base os serviços realizados que excederem os limites previstos na Cláusula Sétima.
§ 4º - Encaminhar a solicitação de prestação de serviço à contratada.
Cláusula Sexta – Da Responsabilidade Civil da Contratada
6.1. É de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, civil e criminalmente, as eventuais indenizações por danos causados decorrentes de ação ou omissão voluntária, de negligência, imperícia ou imprudência, para o cumprimento do objeto deste Contrato.
Parágrafo Único – A fiscalização e o acompanhamento da execução deste Contrato por órgãos do Município de Orleans não excluem nem reduzem a responsabilidade civil da CONTRATADA.
Cláusula Sétima – Dos Recursos Financeiros
7.1. A CONTRATADA receberá, mensalmente, da CONTRATANTE os recursos para a cobertura dos serviços contratados, autorizados e efetivamente prestados, de acordo com o pactuado neste Contrato e em conformidade com a tabela do Município de Orleans vigente.
§ 1º - Os valores correspondentes aos serviços contratados, serão repassados à CONTRATADA, somente o valor mensal aprovado pelo Município de Orleans, posteriormente à prestação dos serviços, ou seja, após produção, apresentação, aprovação e processamento.
Cláusula Oitava – Dos Recursos Orçamentários
8.1. As despesas decorrentes do presente Contrato serão atendidas por dotação orçamentária constante no exercício de 2022:
16/2022 – 03.001.04.122.0003.2005.3.3.90.00.00 – Manutenção da Administração Geral
Cláusula Nona – Da Apresentação das Contas e Condições de Pagamento
9.1. O valor estipulado neste Contrato será pago da seguinte forma:
§ 1º - A CONTRATADA apresentará a produção dos serviços realizados acompanhado da solicitação, mensalmente à CONTRATANTE, por meio magnético e relatórios impressos, obedecendo para tanto, o procedimento, os prazos e o cronograma, estabelecido pela CONTRATANTE.
§ 2º - A CONTRATANTE, revisará e processará os dados recebidos da CONTRATADA e seus documentos, procederá ao pagamento das ações, nos termos das respectivas competências e atribuições legais;
§ 3º - A produção rejeitada pelo serviço de processamento de dados, ou pela conferência técnica e administrativa, será devolvida à CONTRATADA para as correções cabíveis, devendo ser reapresentada no prazo estabelecido pela CONTRATANTE. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível;
§ 4º - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento da produção, por culpa da CONTRATANTE, esta garantirá à CONTRATADA o pagamento, no prazo avençado neste Contrato, pelos valores do mês imediatamente anterior e que tenha sido validado pelas partes, acertando as diferenças que houver no pagamento seguinte, mas ficando o CONTRATANTE, isento do pagamento de multas e sanções financeiras, assim como correção monetária dos créditos e outros acréscimos porventura incidentes nas diferenças apuradas;
§ 5º - Para fins de comprovar a apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento, deverá ser entregue Nota Fiscal de prestação de serviços da CONTRATADA para a CONTRATANTE;
§ 6º - A CONTRATANTE, após revisão dos recibos efetuará o pagamento do valor apurado nos termos da Cláusula Sétima depositando-o à CONTRATADA em Conta Corrente indicada em declaração apresentada no credenciamento pela empresa, até o décimo dia útil ao mês subsequente ao dos serviços realizados.
§ 7º - A CONTRATADA responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o Município de Orleans do pagamento de eventual excesso.
Cláusula Décima – Do Controle, Avaliação e Auditoria
10.1. A execução do presente Contrato será avaliada pela CONTRATANTE, mediante procedimentos de supervisão local direta ou indireta, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições ora estabelecidas e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 1º - A CONTRATANTE efetuará vistorias nas instalações da CONTRATADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas por ocasião da assinatura deste Contrato.
§ 2º - A fiscalização exercida pela CONTRATANTE sobre serviços ora contratados não eximirá a CONTRATADA da sua plena responsabilidade perante a CONTRATANTE, ou para com os usuários e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Contrato.
§ 3º - A CONTRATADA facilitará o acompanhamento e a fiscalização permanente, pela CONTRATANTE, dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos auditores designados para tal fim.
Cláusula Décima Primeira – Das Penalidades
11.1. A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obrigação constante deste Contrato, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções administrativas previstas nos artigos 86 e 87, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores. Da mesma forma, em conformidade com o art. 14 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), além das demais normas em vigor.
§ 1º - A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstância objetiva em que ele ocorreu e dela será notificado a CONTRATADA.
§ 2º - A multa que vier a ser aplicada, será comunicada à CONTRATADA, e o respectivo montante será descontado pela CONTRATANTE, dos pagamentos devidos, ficando garantido o pleno direito de defesa em processo regular.
§ 3º - A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não ilidirá o direito da CONTRATANTE de exigir indenização integral do autor da infração pelos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do Município de Orleans, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética deste.
§ 4º - A violação ao disposto no inciso I do § 4º da Cláusula Terceira deste Contrato sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas nesta cláusula, ficando a CONTRATANTE autorizada a reter o valor indevidamente cobrado do montante devido à CONTRATADA, para fins de ressarcimento do usuário do Município de Orleans, por via administrativa, sem prejuízo do disposto § 5º desta Cláusula, assegurado o devido processo legal para identificação do responsável pela cobrança indevida.
§ 5º - As distorções verificadas através da Equipe de Controle e Avaliação, ficando comprovada cobrança indevida de procedimentos, serão objeto de Ordem de Recolhimento – OR em favor do Município de Orleans, em conta específica e demais medidas administrativas que o fato requer.
Cláusula Décima Segunda – Da Rescisão
12.1. A rescisão obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações:
§ 1º - Todos os casos de rescisão contratual deverão ser oficialmente motivados, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
§ 2º- A CONTRATADA reconhece desde já os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa;
§ 3º - Qualquer uma das partes poderá solicitar rescisão contratual, devidamente formalizada a outra parte interessada, com 30 dias de antecedência contados a partir do recebimento da notificação;
§ 4º - Em caso de rescisão do presente Contrato por parte da CONTRATADA, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, a CONTRATANTE poderá exigir o prazo suplementar de até 120 dias para efetiva paralisação de prestação de serviços, além dos 30 dias previstos no parágrafo anterior. Se nestes prazos a CONTRATADA negligenciar a prestação dos serviços ora contratados sofrerá as penalidades previstas em lei;
§ 5º - A CONTRATADA poderá solicitar rescisão do presente Contrato no caso de descumprimento, pela CONTRATANTE, das obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos;
§ 6º - Em caso de rescisão do presente Contrato por parte da CONTRATANTE não caberá à CONTRATADA, direito a qualquer indenização, salvo o pagamento pelos serviços prestados até a data da rescisão.
Cláusula Décima Terceira – Dos Recursos Processuais
13.1 Dos atos de rescisão deste Contrato praticados pela CONTRATANTE cabem à CONTRATADA:
§ 1º - Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata;
§ 2º - Pedido de reconsideração de decisão da CONTRATANTE, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 3º - A CONTRATANTE poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.
Cláusula Décima Quarta – Da Vigência e da Prorrogação
14.1. O presente Contrato terá vigência até o dia 02 de junho de 2023, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º - A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subsequentes ao presente, fica condicionada à vigência dos respectivos créditos orçamentários.
Cláusula Décima Quinta – Das Alterações
15.1. Qualquer alteração do presente Contrato será objeto de termo aditivo, na forma da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
Parágrafo Único - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONTRATADA poderá ensejar a não prorrogação deste Contrato ou a revisão das condições estipuladas;
Cláusula Décima Sexta – Do Foro
16.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Orleans com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente Contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E por estarem as partes justas e acordadas, firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Orleans, SC, 03 de janeiro de 2023.
KOCH:3423325399
XXXXX XXXX
Assinado de forma digital por
XXXXX XXXX XXXX:34233253991 Dados: 2023.01.03 18:02:03
1 -03'00'
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MUNICÍPIO DE ORLEANS CONTRATADA
Xxxxx Xxxx Xxxx Representante Legal
TESTEMUNHAS:
1. 2. Nome: Nome:
CPF: CPF:
Cargo: Cargo: