CONTRATO n° 01/2023
CONTRATO n° 01/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A PREFEITURA DE TELHA, E, DO OUTRO, A CAT – CONSULTORIA, ASSESSORIA E CONTABILIDADE PÚBLICA LTDA., DECORRENTE DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 01/2023.
O MUNICÍPIO DE TELHA, por intermédio de sua Prefeitura, inscrita no CNPJ sob nº 13.118.591/0001-48, localizada à Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, nesta cidade de Telha/SE doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado pelo seu Prefeito, o Sr. XXXXXX XXXXXX XXXX, tendo como partícipe integrante o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, inscrita no CNPJ sob nº 14.652.893/0001-64 localizada à Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, X/Xx, Xxxxxx, nesta cidade de Telha/SE doravante denominada PARTICIPANTE, neste ato representada pela sua Secretária, a Sra. XXXXXXXXX XXXX XXXX XXXXX e a CAT – CONSULTORIA, ASSESSORIA E CONTABILIDADE PÚBLICA
LTDA., pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade por quotas limitada, inscrita no CNPJ sob o n° 08.560.935/0001-34, e no Conselho Regional de Contabilidade, Seccional Sergipe, sob o n° SE-000221/0, com sede à Xxx Xxxxxxx, xx 000, xx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Capital do Estado de Sergipe, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu Diretor, o Sr. XXXX XXXXXX XXX XXXXXX, têm justo e acordado entre si o presente Contrato de Prestação de Serviços, acordo com as disposições regulamentares contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo de Inexigibilidade de Licitação, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO (art. 55, inciso I, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de Assessoria e Consultoria Técnica especializada na área de Contabilidade Pública e apoio administrativo, de acordo com as especificações constantes da Inexigibilidade de Licitação, seu Projeto Básico, e proposta do Contratado, que passam a fazer parte integrante deste instrumento, de acordo com o art. 55, XI da Lei nº. 8.666/93, independentemente de suas transcrições.
Parágrafo único. Os serviços acima descritos serão, igualmente, desenvolvidos no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social/Fundo Municipal de Assistência Social.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO (art. 55, inciso II, da Lei n° 8.666/93).
Os serviços serão executados diretamente pela CONTRATADA, sob a forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global, de acordo com as necessidades do Município, visando à perfeita consecução do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 55, inciso III, da Lei n° 8.666/93).
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância global de R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais). O pagamento será efetuado, mensalmente, em parcelas totalizadas no valor de R$ 11.820,00 (onze mil oitocentos e vinte reais), cuja composição dar-se-á da seguinte forma:
I - Valor mensal para a Prefeitura: R$ 9.670,00 (nove mil seiscentos e setenta reais).
II - Valor mensal para a Assistência Social: R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais).
§1° - A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, além do valor mensal, a importância adicional de 01 (um) honorário por parte de cada um dos entes - Prefeitura e Assistência Social - para e quando da realização dos serviços abaixo descritos, da forma que segue:
I - Prefeitura:
a) Elaboração do Balanço Anual/Prestação de Contas - R$ 9.670,00 (nove mil seiscentos e setenta reais);
b) Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA - R$ 9.670,00 (nove mil seiscentos e setenta reais);
c) Elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO - R$ 9.670,00 (nove mil seiscentos e setenta reais);
II - Assistência Social:
a) Elaboração do Balanço Anual/Prestação de Contas - R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais)
§2° - O pagamento será efetuado após liquidação da despesa, por meio de crédito em conta corrente indicada pela CONTRATADA, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pelo setor responsável pelo recebimento do serviço.
§3° - Para fazer jus ao pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, prova de regularidade para com as Fazendas Federal e Municipal, prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e perante o FGTS
– CRF, além da CDNT.
§4° - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§5° - Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
§6º - Os preços serão fixos e irreajustáveis, durante o período contratado.
§7º - No caso de atraso de pagamento, será utilizado, para atualização do valor mencionado no caput desta Cláusula, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93)
O presente Contrato terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
Parágrafo único - O prazo contratual acima mencionado poderá ser, excepcionalmente, prorrogado na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos do art. 57, §1º da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93)
Os serviços deverão ser executados na sede da CONTRATADA, em conformidade com o Projeto Básico e Proposta apresentada, e o seu recebimento dar-se-á de acordo com o disposto no art. 73, I, a e b, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 55, inciso V, da Lei n. ° 8.666/93).
As despesas com o pagamento do referido objeto estão previstas no orçamento da Prefeitura, conforme classificação orçamentária detalhada abaixo:
• UO: 20009 – Secretaria Municipal de Finanças
• Atividade: 2059 – Manutenção da Secretaria de Finanças
• Elemento: 0000.00.00.00 – Serviços de Consultoria
• Fonte de Recurso: 15000000
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES (art. 55,
inciso VII e XIII, da Lei n° 8.666/93).
A CONTRATADA, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
I - Prestar os serviços profissionais constantes da clausula primeira deste instrumento.
II - Comparecer a sede do Município, pelo menos uma vez por mês, ou quando necessário, a fim de orientar e acompanhar “in loco” os serviços decorrentes deste contrato.
III - Manter, durante toda a execução do contrato, as obrigações inicialmente pactuadas.
A CONTRATANTE, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
I - Fornecer à CONTRATADA, em tempo hábil de, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao solicitado, todas as informações e documentos necessários ao fiel desempenho do presente Contrato.
II - Efetuar o pagamento na forma e prazo acordados neste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93)
Pelo atraso injustificado na execução do Contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93, garantida a prévia defesa:
I - advertência;
II - multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado no início dos serviços;
III - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO (art. 55, inciso VIII, da Lei n° 8.666/93).
Independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, constituem motivos para rescisão do Contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79, da Lei nº. 8.666/93.
§1º - O presente Contrato poderá ser rescindido, também, amigavelmente ou por conveniência administrativa, a Juízo da CONTRATANTE, sem que caiba à CONTRATADA qualquer ação ou interpelação judicial.
§2º - No caso de rescisão do Contrato na forma do parágrafo anterior, a Contratante fica obrigado a comunicar tal decisão à CONTRATADA, por escrito, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
§3º - Na ocorrência da rescisão prevista no caput desta cláusula, nenhum ônus recairá sobre a CONTRATANTE em virtude desta decisão, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 79 da Lei nº. 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO (Art.
55, inciso IX, da Lei n° 8.666/93).
Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a CONTRATADA reconhece, de logo, o direito da CONTRATANTE de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato fundamenta-se:
I - nos termos da Inexigibilidade de Licitação que, simultaneamente:
• constam do Processo Administrativo que a originou;
• não contrariem o interesse público;
II - nas demais determinações da Lei nº. 8.666/93;
III - nos preceitos do Direito Público;
IV - supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
Parágrafo Único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES (Art. 65, Lei n° 8.666/93).
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei nº 8.666/93, desde que devidamente comprovados.
§1º - O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto no art. 65, §1º da Lei nº. 8.666/93, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
§2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes, de acordo com o art. 65, §2º, II da lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Art. 67, Lei n° 8.666/93).
Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº. 8.666/93 ficará designado servidor nomeado em Portaria especifica, apensa a este instrumento contratual, para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato, em atendimento a Resolução nº 296 de 11 de agosto de 2016, do Tribunal de contas do Estado de Sergipe – TCE/SE.
§1º - À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
§2º - A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
As partes contratantes elegem o Foro da Cidade de Cedro de São João, Estado de Sergipe, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa por qualquer outro.
E, por estarem assim, justas e contratadas, as partes assinam este instrumento, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que produza seus efeitos legais.
Telha/SE, 03 de janeiro de 2023.
XXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXX XXXX XXXXX
Prefeito Municipal Secretária Municipal de Assistência Social
CONTRATANTE PARTICIPANTE
Assinado digitalmente por XXXX XXXXXX XXX XXXXXX:11656778572
XXXX XXXXXX XXX XXXXXX
Sócio Administrador da CAT
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
I - CPF
II - CPF