ANEXO V
ANEXO V
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 01/2021
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE DADOS, MEDIANTE CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE REDE DE FIBRA ÓPTICA DE ALTA CAPACIDADE, PARA O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SUMÁRIO
2. DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 9
3. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 10
5. DO PRAZO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E SUA PRORROGAÇÃO 11
8. DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA SPE, DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E DO DEVER DE INFORMAÇÃO 14
9. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA SPE 16
10. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 20
11. DOS FINANCIAMENTOS PELA SPE 23
13. DO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO 25
14. DO COMPARTILHAMENTO DE GANHOS ECONÔMICOS 29
15. DAS RECEITAS ACESSÓRIAS 29
17. DOS CONTRATOS COM TERCEIROS 31
18. DA FISCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE 32
20. DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO, DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS E DAS REVISÕES QUINQUENAIS 36
21. ATUALIZAÇÕES, INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS TÉCNICOS 40
22. DA GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO 42
23. DA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR 45
24. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA SPE 46
28. DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES 56
29. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES 60
30. DO COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA 62
34. DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL 69
38. DA ANULAÇÃO DO CONTRATO 75
39. DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA SPE 76
40. DOS ACORDOS QUE REGULAM A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 77
41. DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 77
43. DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 78
PREÂMBULO
Aos [●] dias do mês de [●] de [●], pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de contratante:
O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), com sede na [endereço completo], Campo Grande, Mato Grosso do Sul, neste ato representado pelo Sr. (a) [--], [qualificação], doravante denominada Poder Concedente; e,de outro,
Na qualidade de contratada, a [● SPE] com sede em [--], inscrita no CNPJ/MF sob o n.º [--], neste ato representada por seu diretor, Sr. [--], conforme poderes previstos em documento anexo aos autos, doravante denominada SPE.
CONSIDERANDO QUE
(i) O Poder Concedente decidiu atribuir à iniciativa privada, por meio de Parceria Público- Privada, na modalidade de Concessão Administrativa, a prestação de serviços de transporte de dados, mediante construção, operação e manutenção de infraestrutura de rede de fibra óptica de alta capacidade interligando as unidades públicas do Estado de Mato Grosso do Sul;
(ii) Em virtude desta decisão, o Poder Concedente, de acordo com as competências legais que lhe foram atribuídas, realizou licitação, na modalidade de Concorrência Pública; e
(iii) O objeto da Licitação foi adjudicado à SPE, conforme publicação no DOE de [--],
resolvem as Partes celebrar o presente Contrato de Concessão Administrativa (o "Contrato"), de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
DEFINIÇÕES
Além das definições utilizadas no Edital, os termos ora indicados, sempre que grafados com primeiras letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
I. Agente Depositário: instituição financeira desprovida de qualquer relação societária com a SPE ou com o Poder Concedente, contratada pelo Poder Concedente, para a prestação de serviços relacionados à manutenção e movimentação da Conta Vinculada relacionada ao pagamento das Contraprestações e à Garantia do Parceiro Público.
II. Anexo: documentos listados no Edital e que fazem parte do Edital como se nele estivessem transcritos, e/ou os documentos listados na subcláusula 2.1 deste Contrato e a ele anexos, e que fazem parte do Contrato como se nele estivessem transcritos.
III. Área da Concessão: a circunscrição do Estado de Mato Grosso do Sul.
IV. Bens Reversíveis: é o conjunto das instalações, equipamentos, veículos, edificações e outros bens necessários e vinculados à adequada prestação serviços relativos ao Objeto da Concessão e que, ao término do Contrato, serão transferidos ao patrimônio do Poder Concedente.
V. Capital Social Mínimo: é o capital social mínimo a ser subscrito e integralizado pela SPE, nos termos deste Contrato.
VI. Comitê Técnico de Governança: é a comissão técnica prevista neste Contrato competente para acompanhar a execução contratual com o objetivo de prevenir e dirimir as divergências entre as Partes em razão do Contrato.
VII. Concessão ou Concessão Administrativa: é a presente Parceria Público- Privada, na modalidade concessão administrativa, que tem por objeto a prestação, pela SPE dos serviços relativos ao Objeto da Concessão pelo prazo previsto neste Contrato.
VIII. Conta Garantia: é a conta corrente de titularidade do Poder Concedente, a ser aberta junto ao Agente Depositário, com movimentação exclusiva deste último, cuja
finalidade é manter os recursos necessários à Garantia do Parceiro Público, especialmente o Saldo Mínimo, na forma prevista no Contrato.
IX. Conta Vinculada: é a conta corrente de titularidade do Poder Concedente, a ser aberta junto ao Agente Depositário, com movimentação exclusiva deste último, para onde serão destinados os Recursos Vinculados, cuja finalidade é pagar a Contraprestação Pública à Concessionária, e compor e repor o Saldo Mínimo na Conta Garantia, quando necessário.
X. Contraprestação Pública: é a remuneração paga mensalmente pelo Poder Concedente à Concessionária em virtude da implantação de infraestrutura e da prestação de serviços objeto do Contrato, considerados a Proposta Econômica da Licitante Vencedora, a disponibilidade progressiva dos serviços, os redutores decorrentes de indicadores de desempenho, o compartilhamento de Receitas Acessórias e demais disposições estabelecidas no Edital e no Contrato.
XI. Contraprestação Pública Máxima: é a remuneração mensal devida pelo Poder Concedente à Concessionária em virtude da implantação de infraestrutura e da prestação de serviços objeto do Contrato, considerado o valor da Proposta Econômica da Licitante Vencedora.
XII. Contrato ou Contrato de Concessão: é o presente contrato de concessão administrativa celebrado entre o Poder Concedente e a SPE.
XIII. Cronograma: é o cronograma físico-executivo integrante do Plano de Implantação de Infraestrutura de Rede de Fibra Óptica, a ser apresentado pela licitante vencedora, como condição de assinatura do Contrato, contendo o detalhamento, por meio de marcos iniciais, intermediários e finais, para cada um dos investimentos a serem realizados, considerando o cumprimento de todos os compromissos estabelecidos no contrato.
XIV. Data de Eficácia: data da emissão da Ordem de Início dos Serviços, a partir da qual se inicia a contagem do Prazo da Concessão.
XV. Edital: o instrumento convocatório da Concorrência Pública n.º 01/2021, incluindo seus respectivos Anexos, que regulam os termos e condições da Licitação.
XVI. Financiadores: titulares, junto à SPE, de créditos decorrentes de contratos de financiamento válidos e vigentes, firmados para o necessário desenvolvimento das obras e dos serviços abrangidos pela Concessão Administrativa.
XVII. Garantia do Parceiro Público: mecanismo destinado a assegurar o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelo Poder Concedente no Contrato, mediante a Conta Vinculada e a Conta Garantia, de acordo com as condições previstas no Contrato.
XVIII. Garantia de Execução do Contrato: garantia do fiel cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, a ser prestada pela SPE em favor do Poder Concedente nos termos do Contrato.
XIX. Indicadores de Desempenho: indicadores estabelecidos no Anexo V.f. – Indicadores de Desempenho que serão utilizados na execução do Contrato para viabilizar a avaliação da qualidade da prestação do Objeto, e cujo resultado pode impactar o valor da Contraprestação Pública nos termos do Contrato.
XX. Licitação: é o procedimento administrativo da Concorrência Pública nº 01/2021, pela qual foi selecionada a Licitante vencedora que constituirá a SPE para celebração do Contrato.
XXI. Objeto: a prestação de serviços de transporte dados, mediante construção, operação e manutenção de infraestrutura de rede de fibra óptica de alta capacidade interligando as Unidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul.
XXII. Ordem de Início dos Serviços: ofício emanado do Poder Concedente autorizando a SPE a iniciar os serviços objeto deste Contrato.
XXIII. Parte ou Partes: cada uma das partes do presente Contrato, SPE e Poder Concedente, tomados individualmente quando no singular, e em conjunto, quando no plural.
XXIV. Plano de Implantação de Infraestrutura: documento apresentado pela Licitante vencedora como condição para emissão da Ordem de Início dos Serviços, com detalhamento dos investimentos a serem realizados durante a execução do contrato, devendo conter o Cronograma Físico-Executivo, na forma do Contrato.
XXV. Poder Concedente: Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.
XXVI. Prazo da Concessão: período compreendido entre a Data de Eficácia e o término do Contrato, definido inicialmente em 30 (trinta) anos.
XXVII. Proposta Econômica: é a proposta ofertada pela Licitante Vencedora contendo o valor da Contraprestação Pública Máxima.
XXVIII. Receitas Acessórias: receita obtida pela SPE em razão da exploração de receitas alternativas, complementares, acessórias ao Objeto da Concessão, em atenção à legislação e às regras constantes do Contrato.
XXIX. Recursos Vinculados: montante de recursos orçamentários, vinculado mediante autorização legal, correspondente a 100% do valor da Contraprestação Pública Máxima, a ser destinado à Conta Vinculada para pagamento da Contraprestação Pública à Concessionária, para composição do Saldo Mínimo da Conta Garantia e, quando necessário, para sua recomposição.
XXX. Redutor ou Redutores: percentual de redução sobre o equivalente a 30% da Contraprestação Pública Máxima, decorrente da aplicação dos indicadores de desempenho estabelecidos no Anexo V.f. – Indicadores de Desempenho, respeitados a disponibilização efetiva da infraestrutura e dos serviços durante o período de implantação, a forma, o prazo e os critérios objetivos de aferição constantes no referido anexo.
XXXI. Revisão Extraordinária: é a revisão promovida quando da ocorrência de fatos não previstos que alterem ou comprometam a estrutura e as condições da prestação dos serviços.
XXXII. Revisão Quinquenal: é a revisão realizada a cada 5 (cinco) anos contados da emissão da Ordem de Início dos Serviços, na qual serão revisados os parâmetros e resultados gerais da Concessão Administrativa, as especificações mínimas dos Serviços previstas neste Contrato e nos Anexos, em especial com relação à adequação, atualidade e novas tecnologias referentes aos indicadores e especificações.
XXXIII. Saldo Mínimo: é o montante mínimo mensal a ser mantido na Conta Garantia, correspondente a 01 (uma) Contraprestação Pública Máxima no período entre a assinatura do Contrato e a implantação do Centro de Operação de Rede e a disponibilização dos serviços em Campo Grande, e a 01 (uma) Contraprestação Pública Máxima ou 03 (três) Contraprestações Públicas, o que for maior, no período restante, na forma do Contrato.
XXXIV. Serviços Concedidos: são os serviços constantes do Objeto da Concessão, conforme previsão do Anexo V.a. – Edital.
XXXV. Sociedade de Propósito Específico ou SPE: é a sociedade de propósito específico, signatária do Contrato, constituída pela Licitante vencedora da Licitação com o fim exclusivo de exploração da Concessão Administrativa.
XXXVI. Valor do Contrato: valor indicado neste Contrato correspondente ao somatório estimado dos investimentos a serem efetuados pela SPE ao longo de vigência do Contrato.
XXXVII. Verificador Independente: pessoa jurídica de direito privado contratada para monitorar e aferir o desempenho do parceiro privado, auxiliar o Poder Concedente na fiscalização, dentre outras atribuições na forma da lei e do contrato, e que esteja apta a atuar com total imparcialidade e independência frente às partes.
1. DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Contrato é a Parceria Público-Privada, na modalidade de Concessão Administrativa, para a prestação de serviços de transporte de dados, mediante construção, operação e manutenção de infraestrutura de rede de fibra óptica de alta capacidade interligando as unidades públicas do Estado de Mato Grosso do Sul.
1.2. Sem prejuízo do conteúdo disposto no Edital e seus Anexos, bem como na Proposta Econômica da SPE, a execução do Objeto deverá obedecer ao regramento, aos padrões e demais procedimentos constantes da legislação e das normas aplicáveis.
2. DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1. Integram o presente Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, como
partes indissociáveis, os documentos a seguir relacionados como Anexos:
2.1.1. Anexo V.a. – Edital;
2.1.2. Anexo V.b – Proposta Econômica;
2.1.3. Anexo V.c – Diretrizes para Contratação do Verificador Independente;
2.1.4. Anexo V.d – Matriz de Riscos;
2.1.5. Anexo V.e – Relação de Bens Reversíveis;
2.1.6. Anexo V.f – Indicadores de Desempenho;
2.1.7. Anexo V.g – Índices de Escalonamento ou Ramp Up.
2.2. Para todos os fins, o Plano de Implantação de Infraestrutura consistirá em Anexo do Contrato, e vinculará as Partes, devendo ser apresentado pela SPE como condição para a emissão da Ordem de Início dos Serviços, composto pelas obras e pelos investimentos definidos e detalhados no Contrato, por Município, e deverá conter o Cronograma Físico-Executivo.
3. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
3.1. Este Contrato regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado que lhe sejam pertinentes.
3.2. O Contrato está sujeito às leis vigentes no Brasil com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
3.3. A Concessão Administrativa será regida pelas seguintes legislações, considerando suas modificações posteriores:
3.3.1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
3.3.2. Lei Federal nº 11.079/2004;
3.3.3. Lei Federal nº 8.987/95;
3.3.4. Lei Federal nº 8.666/93;
3.3.5. Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015;
3.3.6. Lei Estadual nº 1.776/1997;
3.3.7. Lei Estadual nº 2.766/2003;
3.3.8. Lei Estadual nº 4.303/2012;
3.3.9. Leis ambientais e reguladoras aplicáveis às obras e aos serviços; e
3.3.10. Demais normativos federais, estaduais e municipais correlatos.
4. DA INTERPRETAÇÃO
4.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do Contrato, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e as disposições constantes dos Anexos integrados, conforme indicado na Cláusula 2.
4.2. Em caso de divergência entre as disposições do Edital e do Contrato, prevalecerá o seguinte:
4.2.1. Em primeiro lugar, as normas do Contrato, incluindo seus Anexos;
4.2.2. Em segundo lugar, as normas do Edital, incluindo seus Anexos; e
4.2.3. Em terceiro lugar, o conteúdo da Proposta Econômica;
4.3. Em caso de divergência entre o conteúdo expresso por escrito e o apresentado em tabelas, quadros, gráficos e valores numéricos, prevalece o conteúdo expresso por escrito.
5. DO PRAZO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E SUA PRORROGAÇÃO
5.1. O prazo de vigência da Concessão Administrativa é de 30 (trinta) anos contados a partir da Data de Eficácia do Contrato.
5.2. Para todos os efeitos, a Data de Eficácia do Contrato consiste na data de emissão da Ordem de Início dos Serviços, observado o art. 61, parágrafo único, da Lei Federal n°
8.666/1993, condicionada à ocorrência dos seguintes eventos:
5.2.1. Pela SPE, em até 60 (sessenta) dias a contar da data de assinatura do contrato:
(i) Comprovação da obtenção de outorga da licença de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
(ii) Apresentação do Plano de Implantação de Infraestrutura e Cronograma Físico-Executivo.
5.2.2. Pelo Poder Concedente, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do cumprimento das obrigações pela SPE, podendo ser prorrogado, uma única vez, por motivo justificado:
(i) Análise do Plano de Implantação de Infraestrutura e Cronograma Físico-Executivo
(ii) Disponibilização à SPE da frente de serviços (acesso às áreas) necessária ao início da execução das obras, na forma do Cronograma Físico-Executivo;
(iii) Estruturação da Garantia do Parceiro Público nos termos da Cláusula 22 deste Contrato.
5.2.3. Pelas Partes, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do cumprimento das obrigações pela SPE, podendo ser prorrogado, uma única vez, por motivo justificado:
(i) Elaborar conjuntamente, e com o auxílio do Verificador Independente, a relação de bens que será objeto do Anexo V.e – Relação de Bens Reversíveis do Contato, o qual será atualizado conforme subcláusula 9.2.8.
5.3. O Contrato poderá ter seu prazo de vigência prorrogado apenas como forma de recomposição de seu equilíbrio econômico-financeiro, observado o disposto na Cláusula 20, devendo o período máximo de prorrogação obedecer ao limite legal do prazo de vigência de contratos de parceria público-privada.
5.4. A SPE deverá cumprir o Cronograma quanto às fases das obras e ao início da disponibilização dos objetos previstos no Anexo IV do Edital – Termo de Referência, contados todos os prazos ali indicados a partir da Data de Eficácia do Contrato.
5.5. Na hipótese de atraso na execução do Objeto do Contrato decorrente de paralisação em virtude de impedimento, sustação ou qualquer outro evento de responsabilidade comprovada do Poder Concedente, poderá ocorrer prorrogação dos prazos previstos no Contrato pelo mesmo período de duração da paralisação, recompondo-se, assim, os prazos originalmente contratados, sem prejuízo da possibilidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
5.6. Ao final do Prazo da Concessão deverá ser emitido e assinado por cada uma das Partes o Termo de Encerramento Contratual.
5.6.1. Havendo quaisquer pendências que impeçam a sua emissão, por qualquer das Partes, deverão referidas pendências ser indicadas de forma expressa, por escrito, devidamente fundamentadas, para que, sanadas, o Termo de Encerramento Contratual seja emitido.
6. DO VALOR DO CONTRATO
6.1. O Valor do Contrato, para todos os fins e efeitos de direito, é de R$ 306.108.551,64 (trezentos e seis milhões, cento e oito mil, quinhentos e cinquenta e um Reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao valor total dos investimentos necessários para a prestação dos serviços objeto do Anexo IV do Edital – Termo de Referência, para todo o prazo de vigência do Contrato.
6.1.1. O valor contemplado na subcláusula anterior tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das Partes para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
7. DA SPE
7.1. A SPE é uma Sociedade de Propósito Específico, constituída pelo vencedor da Licitação, instituída nos exatos termos apresentados no Edital, em conformidade com a lei brasileira, cuja finalidade exclusiva será a prestação do serviço Objeto da Concessão Administrativa.
7.2. A denominação da SPE será livre, mas deverá refletir sua qualidade de SPE dos Serviços Concedidos.
7.3. O prazo de duração da SPE deverá ser suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato, devendo corresponder a, no mínimo, o prazo de vigência do contrato acrescido de 180 (cento e oitenta) dias.
7.4. Deverá constar dos atos constitutivos da SPE que seu objeto social exclusivo é a prestação do Objeto do presente Contrato de Concessão.
7.5. O capital social e a forma de sua integralização deverão respeitar o previsto no Edital da Licitação que precedeu o presente Contrato, tendo como valor mínimo a ser integralizado em moeda corrente, na data de assinatura do contrato, o de R$ 36.250.000,00 (trinta e seis milhões e duzentos e cinquenta mil reais).
7.5.1. A SPE deverá manter, durante toda a vigência do Contrato, o valor mínimo de capital social estipulado na cláusula 7.5.
7.6. A SPE deverá fornecer informações contábeis e financeiras ao Poder Concedente trimestralmente, especialmente o balancete contábil e suas demonstrações financeiras completas correspondentes ao trimestre encerrado.
7.7. A SPE estará sempre vinculada ao disposto neste Contrato, no Edital, na documentação apresentada na Licitação e nos respectivos documentos contratuais, bem como à legislação e regulamentação brasileira, em tudo relacionado à execução do Objeto contratual.
8. DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA SPE, DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E DO DEVER DE INFORMAÇÃO
8.1. Durante todo o prazo de vigência do Contrato, a alteração do Controle Acionário da SPE ou a transferência da Concessão Administrativa somente poderão ocorrer mediante prévia e expressa autorização do Poder Concedente, sob pena de caducidade da Concessão Administrativa.
8.2. A SPE compromete-se a não efetuar, em seus livros sociais, sem a prévia anuência do Poder Concedente, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem o Controle Acionário.
8.3. As alterações societárias que não configurem transferência de controle acionário podem ser efetuadas independentemente de anuência do Poder Concedente, devendo a SPE comunicá-las no prazo de 15 (quinze) dias.
8.4. A transferência do Controle Acionário da SPE ou a transferência da Concessão Administrativa somente serão autorizadas pelo Poder Concedente quando:
8.4.1. A medida não prejudicar, tampouco colocar em risco a execução do Contrato; e
8.4.2. A Concessão Administrativa estiver em execução há pelo menos 2 (dois) anos, mediante comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas neste Contrato.
8.5. A prévia autorização do Poder Concedente é indispensável, mesmo no caso de transferência indireta do Controle Acionário, por meio de controladoras, ou mesmo em hipótese de acordo de votos.
8.5.1. Para fins deste item, levar-se-ão em conta as transferências, de forma cumulativa, que eventualmente ocorrerem a partir da data de assinatura do Contrato.
8.6. A transferência do Controle Acionário da SPE para os seus Financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da Concessão Administrativa, na forma prevista na legislação aplicável, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo Poder Concedente.
8.7. Para a obtenção da anuência para transferência do Controle Acionário ou a transferência da Concessão Administrativa, o pretendente deverá:
8.7.1. Atender às exigências de capacidade técnica, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do Contrato, idoneidade
financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da Concessão Administrativa;
8.7.2. Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
8.7.3. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste Contrato.
8.8. Para fins de obtenção da autorização para transferência do Controle Acionário para os Financiadores, estes deverão:
8.8.1. Apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da SPE e da continuidade da Concessão Administrativa;
8.8.2. Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
8.8.3. Assegurar o cumprimento de todas as cláusulas previstas neste Contrato.
8.9. O pedido para a autorização da transferência do Controle Acionário da SPE ou da transferência da Concessão Administrativa deverá ser apresentado ao Poder Concedente, por escrito, pela SPE ou pelos Financiadores, conforme o caso, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido.
8.10. O Poder Concedente examinará o pedido no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à SPE e/ou aos Financiadores, convocar os acionistas Controladores da SPE e promover quaisquer diligências que considerar adequadas.
8.11. A autorização, caso seja outorgada pelo Poder Concedente, será formalizada por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
8.12. A SPE tem o dever de informar ao Poder Concedente sobre a realização de operações societárias envolvendo sociedades que nela detenham participações, quando tais operações puderem afetar ou prejudicar significativamente o cumprimento das obrigações e dos deveres dessas sociedades perante a SPE, como no caso da existência de capital a integralizar.
9. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA SPE
9.1. A SPE, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável, terá direito a:
9.1.1. Prestar e explorar os Serviços Concedidos, com ampla liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, desde que tal liberdade não contrarie o disposto neste Contrato e os princípios e regras aplicáveis a ele;
9.1.2. Receber as remunerações devidas na forma deste Contrato;
9.1.3. Ter garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste Contrato;
9.1.4. Oferecer direitos emergentes da Concessão Administrativa em garantia aos financiamentos obtidos para a consecução do Objeto do Contrato, além de outras garantias que venham a ser exigidas pelos Financiadores, ressalvado, no entanto, que a execução de tais garantias não poderá causar interrupção do Objeto do Contrato;
9.1.5. Subcontratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução do Objeto do Contrato, conforme as regras previstas neste Contrato;
9.1.6. Requerer ao Poder Concedente que adote as providências necessárias para a declaração de utilidade pública de imóveis que serão necessários para a execução do objeto do Contrato.
9.2. A SPE se obriga, nos termos e condições estipulados neste Contrato, a:
9.2.1. Cumprir os Marcos de Implantação previstos no Anexo IV do Edital – Termo de Referência;
9.2.2. Manter, durante a execução do Contrato, todas as condições iniciais do Contrato, mediante a apresentação de certidões e documentos quando solicitados pelo Poder Concedente;
9.2.3. Cumprir e fazer cumprir integralmente o Contrato e, ainda, as determinações do Poder Concedente editadas a qualquer tempo, garantido o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
9.2.4. Responder, perante o Poder Concedente e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência, especialmente por eventuais desídias e faltas quanto a obrigações decorrentes da Concessão Administrativa;
9.2.5. Cumprir determinações legais quanto à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho referentes aos seus empregados;
9.2.6. Aderir às campanhas educativas, informativas, operacionais e outras, limitadas às áreas vinculadas à Concessão Administrativa, em consonância e de acordo com as diretrizes do Poder Concedente;
9.2.7. Manter, para todas as atividades relacionadas à execução de serviços de engenharia, a regularidade perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;
9.2.8. Manter em dia o inventário e o registro dos Bens Reversíveis;
9.2.9. Informar ao Poder Concedente a respeito das interrupções programadas dos serviços e seu restabelecimento, obedecendo as condições e prazos que forem fixados pelo Poder Concedente;
9.2.10. Publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras e manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com as normas aplicáveis;
9.2.11. Quando citada ou intimada em qualquer processo ou procedimento judicial, extrajudicial ou administrativo, que possa resultar em responsabilidade do Poder Concedente, informar imediatamente o Poder Concedente, inclusive sobre termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
9.2.12. Contar com canais de comunicação efetivos com os usuários;
9.2.13. Permitir que o Poder Concedente tenha livre acesso às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à Concessão Administrativa;
9.2.14. Cumprir os objetivos previstos no Contrato, nos Anexos do Edital e deste Contrato;
9.2.15. Pagar verba mensal à Unidade Central de Parceria Público-Privada (UCPPP), a qual corresponderá a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da Contraprestação Pública a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do pagamento da primeira Contraprestação;
9.2.16. Atender, em tempo hábil, todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, para a concessão das licenças, permissões ou autorizações necessárias ao pleno exercício de suas atividades, correndo por sua conta as despesas correspondentes;
9.2.17. Quando houver demandas de desapropriações, servidões e/ou limitações administrativas, a SPE deverá apresentar a programação de tais demandas para o período subsequente de 1 (um) ano, com estimativas das respectivas áreas;
9.2.18. Encaminhar ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público- Privadas do Estado do Mato Grosso do Sul, relatório semestral contendo o detalhamento das atividades desenvolvidas, a análise dos indicativos de resultado, o fluxo de caixa realizado, a taxa interna de retorno, a qualidade do serviço e as receitas obtidas contrapostas às despesas realizadas, conforme os critérios objetivos previamente estabelecidos, explicitando o cumprimento dos Indicadores de Desempenho.
9.3. Adicionalmente às obrigações estabelecidas na subcláusula 9.2, a SPE deverá, às suas expensas, obter as certificações abaixo, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis ou outras que venham a substituí-las, devendo implantar os sistemas e
procedimentos necessários para sua obtenção, mantendo-as válidas durante todo o prazo de vigência do Contrato:
9.3.1. ISO 27001 – Gestão da Segurança da Informação;
9.3.2. ISO 20000 – Gestão da Qualidade de Serviços de TI.
9.4. As certificações previstas na subcláusula 9.3 deverão ser obtidas no prazo máximo de 02 (dois) anos contados da implantação completa da Rede (Backbones de Núcleo e de Distribuição) em todos os Municípios do Estado, estabelecida como marco final de implantação no Anexo IV do Edital – Termo de Referência.
9.5. O atendimento ao disposto na subcláusula 9.3 dar-se-á mediante a apresentação do certificado emitido por entidade credenciada à sua verificação e emissão.
10. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
10.1. São atribuições do Poder Concedente:
10.1.1. Fiscalizar a execução do Objeto da Concessão Administrativa, tomando, nos casos e nas condições cabíveis, as providências previstas neste Contrato e na legislação aplicável;
10.1.2. Emitir a Ordem de Início dos Serviços a fim de viabilizar a execução contratual;
10.1.3. Disponibilizar, no que lhe couber, as frentes de serviços (acesso às áreas) necessárias à execução das obras na forma prevista no Cronograma Físico-Executivo;
10.1.4. Definir as áreas e promover, em prazo razoável, a declaração de utilidade pública, a desapropriação, a instituição de servidão administrativa, o estabelecimento de limitações administrativas e a autorização para ocupações temporárias, ou ainda a obtenção de autorização de direito de uso de bens e equipamentos públicos necessários à execução do Objeto da Concessão, arcando com os ônus e indenizações delas decorrentes, seja por acordo, seja pela propositura de ação judicial;
10.1.5. Analisar e aprovar os projetos submetidos pela SPE, assim como as propostas de implantação de melhorias e novas tecnologias nos Serviços Concedidos, indicando eventuais óbices sempre de forma expressa, clara e escrita, devidamente fundamentada, de acordo com prazos definidos no Contrato e/ou no Cronograma Físico- Executivo;
10.1.6. Informar à SPE acerca da existência de citação ou intimação, em qualquer processo ou procedimento judicial, extrajudicial ou administrativo, que possa resultar na responsabilização da mesma ou em consequências ao Contrato de Concessão, inclusive sobre os termos e prazos processuais, bem como envidar os seus melhores esforços na defesa dos interesses comuns das Partes e da manutenção do presente Contrato;
10.1.7. Acompanhar e apoiar a SPE em eventuais ações institucionais junto a órgãos competentes;
10.1.8. Fiscalizar a boa qualidade do Objeto da Concessão, bem como receber e apurar queixas e reclamações concernentes à sua prestação;
10.1.9. Ao seu exclusivo critério, executar vistorias periódicas para verificar as condições das instalações, dos equipamentos, da segurança e do funcionamento das operações do Objeto da Concessão;
10.1.10. Acompanhar o cumprimento, por parte da SPE, de obrigações de natureza contábil, econômica e financeira, mediante apoio do Verificador Independente;
10.1.11. Efetuar, nos prazos estabelecidos no Contrato e seus Anexos, os pagamentos decorrentes da Contraprestação Pública;
10.1.12. Manter, durante todo o período de vigência do Contrato, a Garantia do Parceiro Público em pleno vigor e eficácia, nos termos do Contrato;
10.1.13. Recompor o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, quando necessário;
10.1.14. Compensar a SPE por eventuais desembolsos decorrentes de obrigações e de determinações administrativas ou judiciais imputáveis ao Poder Concedente.
10.1.15. Contar com canais de comunicação efetivos com a SPE; e
10.1.16. Receber e/ou dar guarda aos itens patrimoniais necessários à execução dos Serviços Concedidos, a serem alocados em espaços e prédios públicos sob responsabilidade do Poder Concedente, sejam eles para utilização direta ou indireta dos órgãos estaduais, emitindo o recibo próprio.
10.2. O Poder Concedente deverá ressarcir a SPE, na eventualidade de roubo, furto ou qualquer forma de dano a bens patrimoniais que se encontram sob a responsabilidade do Poder Concedente, por qualquer evento, causado por qualquer pessoa a este vinculada ou não, seja culposo, doloso, caso fortuito ou de força maior, durante a vigência deste Contrato, anualmente e mediante depósito bancário, na forma do procedimento abaixo.
10.2.1. A cada ocorrência deverá ser lavrado pela SPE e protocolado perante o Poder Concente, em até 1 (um) dia útil do conhecimento da ocorrência, um Termo de Ocorrência constando a descrição da ocorrência e a indicação dos itens patrimoniais afetados, acompanhado de (i) cópia do Recibo que comprove a responsabilidade do Poder Concedente por aqueles itens patrimoniais; (ii) boletim de ocorrência, se o fato constituir conduta tipificada criminalmente; (iii) três orçamentos para reparação ou reposição dos itens patrimoniais afetados, devendo ser considerado o orçamento de menor valor; (iv) nota fiscal que comprove a reparação ou a reposição, no caso de item que afete serviço essencial que deva ser reposto de forma imediata; ou (v) se for o caso, a comprovação das eventuais despesas tidas com o acionamento do seguro, no caso de bens seguráveis, em substituição aos itens (iii) e (iv) acima.
10.2.2. O Poder Concedente terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para verificar a ocorrência – por sua fiscalização ou pelo Verificador Independente e, se for o caso, abrir contestação sobre a ocorrência, sobre sua responsabilidade, ou sobre o valor do menor orçamento ou da nota fiscal respectiva.
10.2.3. Em caso de contestação do Poder Concedente, não acatada pela SPE, as Partes poderão submeter a análise da questão ao Comitê Técnico de Governança, conforme previsto na Cláusula 30.
10.2.4. Ao final de doze meses, será emitida uma Fatura com a soma nominal de todos os valores pagos pela SPE, não contestados pelo Poder Concedente ou que, contestados, tenham sido sanados, acompanhados de cópia dos Termos de Ocorrência protocolados e das Notas Fiscais respectivas, para ressarcimento em até 15 (quinze) dias úteis após o protocolo da Fatura junto ao Poder Concedente.
10.2.5. O não pagamento do valor devido a título de ressarcimento de itens patrimoniais, por parte do Poder Concedente, no prazo previsto acima, será considerado como inadimplemento do Poder Concedente, autorizando a SPE a acionar a Garantia do Parceiro Público.
11. DOS FINANCIAMENTOS PELA SPE
11.1. A SPE é a única responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao desenvolvimento das obras e dos serviços abrangidos pela Concessão Administrativa, de modo que se cumpram, total e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste Contrato.
11.2. A SPE deverá apresentar ao Poder Concedente cópia autenticada de todos os contratos de financiamento e garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações desses instrumentos no prazo de 10 (dez) dias da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
11.2.1. Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos da dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer natureza (tais como emissão de títulos de quaisquer natureza e estruturação de fundos), o contrato de financiamento deverá prever expressamente a obrigação do financiador comunicar imediatamente ao Poder Concedente o descumprimento de qualquer obrigação da SPE nos contratos.
11.3. A SPE deverá, em 10 (dez) dias contados de seu recebimento, apresentar ao Poder Concedente cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado aos Financiadores que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da Concessão Administrativa ou da SPE.
11.4. A SPE não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento porventura contratado(s), ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste Contrato, cujos termos reputar-se-ão de pleno conhecimento dos respectivos Financiadores.
11.5. É vedado à SPE:
11.5.1. Prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive aos seus Controladores;
11.5.2. Conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos, exceto:
11.5.2.1. Transferir recursos a título de distribuição de dividendos;
11.5.2.2. Realizar pagamentos de juros sobre capital próprio; e
11.5.2.3. Realizar pagamentos pela contratação de obras e serviços em condições não-equitativas de mercado.
12. DA REMUNERAÇÃO DA SPE
12.1. O Poder Concedente se obriga a pagar mensalmente à SPE, a Contraprestação Pública devida conforme os valores e parâmetros definidos no Anexo V.b. – Proposta
Econômica, e que engloba a execução dos Serviços Concedidos e a amortização dos investimentos realizados.
12.2. A Contraprestação devida será calculada mensalmente de acordo com a seguinte fórmula:
𝐶𝑃 = [0,7 ∗ (𝐶𝑃𝑀 ∗ 𝑁𝑆)] + [0,3 ∗ 𝐶𝑃𝑀 ∗ 𝑁𝑆 ∗ (1 − 𝑅)]
Onde:
CP = Contraprestação Pública;
CPM= Contraprestação Pública Máxima;
NS= Percentual de escalonamento de disponibilização do serviço, conforme Anexo V.g. – Indices de Escalonamento ou Ramp Up
R = Redutor, conforme apuração dos Indicadores de Desempenho
13. DO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO
13.1. O pagamento da Contraprestação Pública será devido uma vez disponibilizados os serviços, conforme previsto no Cronograma Físico-Executivo, obedecido o procedimento abaixo previsto.
13.1.1. A primeira Contraprestação somente será devida após a conclusão do Centro de Operações de Rede e da disponibilização dos serviços, nos termos do Anexo IV do Edital – Termo de Referência e do Anexo
V.g. do Contrato – Índices de Escalonamento ou Ramp Up.
13.1.2. Os pagamentos serão efetuados à medida em que os serviços forem disponibilizados, observando o escalonamento ou ramp up, o qual reflete a disponibilização integral dos serviços nos Municípios conforme tabela constante do Anexo V.g. – Índices de Escalonamento ou Ramp Up, após a verificação dos requisitos para recebimento de infraestrutura estabelecidos no Anexo IV do Edital – Termo de Referência.
13.1.3. A disponibilização dos serviços deverá ser decorrente da implantação de infraestrutura prevista neste Contrato, sendo vedada a utilização de infraestrutura de terceiros para esse fim, sob qualquer forma.
13.2. Caberá ao Verificador Independente a apuração dos Indicadores de Desempenho e o respectivo Redutor, que serão indicados mensalmente em Relatório de Avaliação de Desempenho e Cálculo da Contraprestação.
13.2.1. O Verificador Independente deverá entregar o Relatório de Avaliação de Desempenho e Cálculo da Contraprestação ao Poder Concedente e à SPE em até 5 (cinco) dias úteis contados do final do mês de referência.
13.2.2. O Poder Concedente e a SPE terão o prazo de 2 (dois) dias úteis para manifestar-se quanto ao Relatório apresentado pelo Verificador Independente.
13.3. Em até 2 (dois) dias após o prazo para manifestação das Partes, a SPE deverá enviar ao Poder Concedente uma fatura discriminando:
13.3.1. A Contraprestação Pública Máxima;
13.3.2. O Redutor e os índices de escalonamento ou ramp up aplicáveis à Contraprestação Pública Máxima;
13.3.3. O compartilhamento de Receitas Acessórias;
13.3.4. A Contraprestação Pública, e;
13.3.5. O valor dos impostos e encargos incidentes para dedução na fonte, na forma da legislação aplicável.
13.4. A Nota Fiscal deverá ser emitida tão somente em relação aos valores incontroversos que não tenham sido contestados por qualquer das Partes, em nome da Secretaria [--], inscrita no CNPJ nº [--].
13.5. A Nota Fiscal terá vencimento no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua emissão e será paga pelo Poder Concedente, por intermédio do Agente Depositário, com os recursos financeiros existentes na Conta Vinculada.
13.6. O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional.
13.7. As datas dos pagamentos serão automaticamente prorrogadas para o primeiro dia útil seguinte quando recaírem em feriado, ponto facultativo, dia sem expediente bancário ou dia sem expediente no Poder Executivo Estadual.
13.8. Constatando-se qualquer incorreção na Nota Fiscal, no Recibo ou Fatura, bem como qualquer outra circunstância que impeça o seu pagamento, o prazo para o pagamento fluirá a partir da respectiva regularização.
13.9. Caso constatada alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas à SPE para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das mesmas.
13.10. Toda Nota Fiscal deverá ser acompanhada de documento que comprove a regularidade fiscal da SPE, por meio das certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do respectivo prazo de validade expresso na própria certidão.
13.11. Os pagamentos das Notas Fiscais ficam condicionados à apresentação, pela SPE, dos seguintes documentos:
i. Certidão de Regularidade Fiscal RFB/PGFN, inclusive de contribuições previdenciárias, emitida pela Receita Federal;
ii. CND – Certidão Negativa de Débito Fiscal, expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do respectivo domicílio tributário ou sede da SPE;
iii. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho;
iv. CRF - Certidão de Regularidade do FGTS;
v. A SPE indicará no corpo da Nota Fiscal o número e nome do banco,
agência e número da conta onde deverá ser efetuado o pagamento via ordem bancária.
13.12. O Poder Concedente efetuará o pagamento via ordem bancária, por intermédio do Banco [--], para o banco discriminado na Nota Fiscal.
13.13. O pagamento efetuado à SPE não isentará suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento do Objeto deste Contrato, especialmente aquelas relacionadas com a regularidade, qualidade e garantia dos serviços prestados.
13.14. Na forma do inciso II do §2º do artigo 5º da Lei Federal nº 11.079/2004, desde que previsto no respectivo contrato de financiamento, os empenhos relativos às Contraprestações Públicas poderão ser emitidos em nome dos Financiadores do Projeto, até o limite da parcela devida aos mesmos.
13.15. Em caso de divergências entre as Partes quanto ao valor da Contraprestação Pública devido, as Partes submeterão a análise da questão ao Verificador Independente, e, persistindo a divergência, ao Comitê Técnico de Governança, conforme previsto na Cláusula 30.
13.16. Havendo divergências, na forma do item acima, o Poder Concedente deverá realizar o pagamento do valor incontroverso, no prazo regular, sendo que eventuais diferenças, para mais ou menos, serão compensadas no mês imediatamente seguinte ao da solução.
13.17. O não pagamento da Contraprestação Pública devida por parte do Poder Concedente, ainda que decorrente da falta da análise da fatura, será considerado como inadimplemento do Poder Concedente, autorizando a SPE a iniciar o procedimento de utilização dos mecanismos de Garantia do Parceiro Público.
13.18. Na hipótese de inadimplemento da obrigação de pagamento da Contraprestação Pública, ou parcela desta, o Poder Concedente deverá arcar com multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, "pro rata die"
pelo IPCA, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor, ainda que o pagamento se dê por meio da utilização da Garantia do Parceiro Público.
13.19. O atraso no pagamento da Contraprestação Pública ou parcela desta, ou o atraso no reestabelecimento dos valores mínimos de Garantia do Parceiro Público, por prazo superior a 90 (noventa) dias, conferirá à SPE a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão de qualquer atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços mínimos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão.
14. DO COMPARTILHAMENTO DE GANHOS ECONÔMICOS
14.1. Nos termos do inciso IX do art. 5º da Lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004, eventuais ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos tomados pela SPE, especialmente em virtude da renegociação das condições dos financiamentos, serão compartilhados entre as Partes, conforme critérios a serem posteriormente definidos de comum acordo.
15. DAS RECEITAS ACESSÓRIAS
15.1. A SPE poderá explorar fontes de Receitas Acessórias, na Área da Concessão, desde que tal exploração não comprometa os padrões de qualidade e segurança dos Serviços Concedidos, previstos nas normas e nos procedimentos integrantes do Contrato e da legislação aplicável.
15.1.1. A SPE não poderá atuar no fornecimento remunerado de internet, seja diretamente ou mediante sua subcontratação por qualquer pessoa jurídica da qual seja sócia, acionista, controlada, controladora, coligada, ou que esteja sob o mesmo controle e/ou possua sócios em comum, e que tenha por finalidade ou como resultado o fornecimento remunerado de internet.
15.1.2. Nos contratos que sejam celebrados entre a SPE e qualquer pessoa jurídica da qual esta seja sócia, acionista, controlada ou controladora, coligada ou que esteja sob o mesmo controle e/ou possua sócios em
comum, será obrigatória a inserção de cláusula expressa que vede ao contratante o fornecimento de Internet a terceiros.
15.1.3. Caberá ao Verificador Independente aferir o cumprimento do disposto na subcláusula 15.1.2.
15.2. A exploração de fontes de Receitas Acessórias dependerá da apresentação ao Poder Concedente do respectivo plano de negócios, por parte da SPE, devendo o Poder Concedente analisá-lo e deliberar sobre a atividade em um prazo de 30 (trinta) dias a partir do protocolo, podendo este prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante manifestação expressa e formal do Poder Concedente.
15.2.1. Caso o Poder Concedente não se manifeste no prazo previsto sobre a viabilidade da exploração das receitas acessórias, considerar-se-á autorizada a sua exploração.
15.3. As Receitas Acessórias serão compartilhadas com o Poder Concedente, que terá direito ao percentual de 20% (vinte por cento) do faturamento bruto.
15.3.1. O percentual correspondente ao compartilhamento das Receitas Acessórias será descontado da Contraprestação Mensal.
15.4. Não serão permitidas a exploração de fontes de Receitas Acessórias ou a veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, atentem contra a moral e os bons costumes ou sejam de cunho religioso ou político-partidário.
15.5. O prazo dos contratos celebrados pela SPE para exploração de fontes de Receitas Acessórias não poderá ultrapassar o Prazo da Concessão.
15.6. Uma vez aprovada pelo Poder Concedente, a SPE deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das Receitas Acessórias, com detalhamento das receitas, custos e resultados.
16. DO REAJUSTE
16.1. Os valores constantes do Anexo V.b. – Proposta Econômica serão reajustados anualmente tendo como referência as respectivas datas-base, por meio da aplicação do IPCA.
16.2. O primeiro reajuste será aplicado após 12 (doze) meses da assinatura deste Contrato, e serão aplicados a cada período de 12 (doze) meses contados do último reajuste ocorrido. Para o primeiro reajuste, considerar-se-á a variação do índice ocorrida desde a data-base da apresentação da Proposta Econômica da SPE na Licitação, até a data da aplicação do reajuste, e para as demais, considerar-se-á a variação do período transcorrido entre os reajustes, que deverá ser de 12 (doze) meses.
16.3. Os reajustes serão aplicados automaticamente à Contraprestação Pública, não sendo necessária homologação por parte do Poder Concedente.
16.4. Caso o índice indicado na subcláusula 16.1 não seja publicado até o momento do faturamento pela SPE, será utilizado, em caráter provisório, o último índice publicado, sendo efetuado o ajuste devido no primeiro faturamento após a publicação do índice aplicável.
17. DOS CONTRATOS COM TERCEIROS
17.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e os riscos previstos neste Contrato, a SPE poderá executar os Serviços Concedidos por si ou por meio de terceiros, por sua conta e risco, observadas as disposições do artigo 25 da Lei Federal nº 8.987/95 e aquelas constantes do Anexo IV do Edital – Termo de Referência.
17.2. A SPE deverá, obrigatoriamente, informar ao Poder Concedente a contratação de terceiros para a prestação de serviços para o desenvolvimento de atividades relevantes, sejam elas inerentes, acessórias ou complementares à execução do Objeto deste Contrato, tais como a elaboração dos projetos e obras ou a execução de serviços.
17.3. A contratação com terceiros deverá ser previamente aprovada pelo Poder Concedente sempre que os terceiros forem (i) pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da SPE, (ii) pessoa física que guarde parentesco até quarto grau com qualquer dirigente da SPE ou (iii) qualquer pessoa, física ou jurídica, que exerça ou possa exercer, de alguma forma, influência significativa sobre a SPE, devendo, nestes casos, ser demonstrado que a contratação seguirá as condições usuais de mercado.
17.4. A SPE deverá assegurar-se que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas.
17.5. A SPE deverá dar publicidade aos contratos com terceiros em que haja potencial conflito de interesses, para que o Poder Concedente e outros interessados possam fiscalizar a sua execução.
17.6. O fato de o contrato ter sido de conhecimento do Poder Concedente não poderá ser alegado pela SPE para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste Contrato, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos e investimentos sob sua responsabilidade.
17.7. Os contratos celebrados entre a SPE e terceiros subcontratados reger-se-ão pelas normas de direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros subcontratados e o Poder Concedente.
17.8. A SPE é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste Contrato.
17.9. A SPE é responsável pelos danos que causar, diretamente ou por seus representantes ou subcontratados, ao Poder Concedente e a terceiros por ocasião da execução de atividades vinculadas à Concessão Administrativa.
18. DA FISCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE
18.1. O Poder Concedente fiscalizará as atividades inerentes ao Contrato, determinando a execução de atos ou a suspensão daqueles que, comprovadamente, estejam sendo realizados em desconformidade com o presente Contrato, especialmente com os termos do Anexo IV do Edital – Termo de Referência, do Anexo V.f. – Indicadores de Desempenho e da legislação em vigor.
18.2. A fiscalização contratual de responsabilidade do Poder Concedente será exercida com auxílio do Verificador Independente, que deverá atuar em colaboração com a Administração Pública e a SPE.
18.2.1. Caberá à SPE contratar o Verificador Independente dentre aqueles regularmente credenciados pela AGEPAN para exercer tal função, conforme Decreto nº 15.355, de 29 de janeiro de 2020, que regulamenta o credenciamento de Verificador Independente a ser contratado nas Concessões Comuns e nas Parcerias Público- Privadas realizadas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
18.2.2. A contratação do Verificador Independente deverá obedecer as diretrizes estabelecidas no Anexo V.c. – Diretrizes para Contratação do Verificador Independente.
18.3. O Poder Concedente comunicará previamente à SPE sobre a composição da equipe indicada para exercer a fiscalização da Concessão.
18.4. Os poderes de fiscalização da execução do Contrato serão exercidos pelo Poder Concedente, que terá, no exercício de suas atribuições, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da SPE, assim como aos bens afetos à Concessão Administrativa.
18.5. A fiscalização exercida pelo Poder Concedente não poderá obstruir ou prejudicar a exploração adequada da Concessão Administrativa pela SPE.
18.6. Para efeitos de fiscalização, fica a SPE obrigada a:
18.6.1. Prestar informações e esclarecimentos requisitados pelo Poder Concedente, garantindo-lhe o acesso, a qualquer tempo, a todas as dependências utilizadas pela SPE para fins de explorar a Concessão;
18.6.2. Atender às reclamações, exigências ou observações feitas pelo Poder Concedente, conforme os prazos fixados em cada caso;
18.6.3. Reportar, por escrito, ao Poder Concedente, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, qualquer ocorrência extraordinária ou acidente verificado nos locais em que os serviços estiverem sendo prestados;
18.6.4. Fornecer ao Poder Concedente, quando solicitado, todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à Concessão dentro do prazo determinado pelo Poder Concedente.
18.7. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações previstas, respeitada a ampla defesa, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a SPE, sem prejuízo do recurso eventualmente cabível.
18.8. A fiscalização do Poder Concedente anotará em termo próprio as ocorrências apuradas, encaminhando-o formalmente à SPE para a regularização das faltas ou dos defeitos verificados.
18.9. A SPE será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as obras e os serviços pertinentes à Concessão Administrativa em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, em prazo razoável fixado, justificadamente, pelo Poder Concedente.
18.10. A não regularização das faltas ou dos defeitos indicados no termo próprio de ocorrências, nos prazos concedidos, configura infração contratual e ensejará a aplicação de sanções, sem prejuízo da aplicação dos Redutores em virtude do descumprimento dos indicadores do Anexo V.f. - Indicadores de Desempenho, na forma estabelecida neste Contrato.
18.10.1. Caso a SPE não cumpra as determinações do Poder Concedente no âmbito da fiscalização, assistirá a este a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os custos por conta da SPE.
18.10.2. O ressarcimento dos custos gerados ao Poder Condente dar-se-á mediante o desconto do valor na Contraprestação Pública.
18.11. No exercício da fiscalização, o Poder Concedente poderá:
18.11.1. Acompanhar a execução das obras e a prestação dos serviços, bem como a conservação dos Bens Reversíveis;
18.11.2. Exigir da SPE a estrita obediência às especificações e às normas contratuais;
18.11.3. Proceder a vistorias para a verificação da adequação das instalações e dos equipamentos, determinando as necessárias correções, remoções, reconstruções, substituições ou os necessários reparos, a expensas da SPE;
18.11.4. Intervir na execução das obras e dos serviços, quando necessário, de modo a assegurar a respectiva regularidade e o fiel cumprimento deste Contrato e das normas legais pertinentes, observado o disposto sobre a intervenção;
18.11.5. Determinar que sejam refeitos obras e serviços, sem ônus para o Poder Concedente, se os já executados não estiverem satisfatórios, em termos quantitativos ou qualitativos, de acordo com o previsto no Edital, Contrato e em seus respectivos Anexos;
18.11.6. Rejeitar ou sustar qualquer serviço em execução, nas hipóteses em que este ponha em risco a ordem pública, a segurança e bens de terceiros;
18.11.7. Aplicar as sanções e penalidades previstas neste Contrato, obedecidos os procedimentos nele definidos.
18.12. Recebidas as notificações do Poder Concedente, que deverão ser expedidas em até 5 (cinco) dias úteis da ocorrência ensejadora da notificação, a SPE poderá exercer o direito de defesa no prazo de cinco dias úteis, contados da data da comunicação.
18.13. Observados os termos deste Contrato e de seus Anexos, o planejamento e a execução das obras e dos serviços pertinentes à Concessão Administrativa são atribuições da SPE, sem prejuízo da permanente orientação do Poder Concedente, para maior eficiência e melhoria da qualidade dos serviços, nos termos apresentados neste Contrato e em seus Anexos.
18.14. Na exploração da Concessão Administrativa, a SPE terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observadas as prescrições
do Edital, deste Contrato, dos respectivos Anexos, da legislação específica, e das normas regulamentares.
18.15. Além das melhorias pontuais na execução das obras e dos serviços, a SPE poderá apresentar ao Poder Concedente proposta de aprimoramento dos mecanismos de monitoramento e supervisão do Objeto da Concessão Administrativa.
18.16. O Poder Concedente poderá recorrer a serviços técnicos externos para acompanhamento do Objeto deste Contrato, inclusive com vistas à melhoria de sua qualidade, observadas as disposições supra.
19. DOS RISCOS
19.1. A repartição dos riscos das partes – na forma da Lei Federal nº 11.079/2004 – está definida no Anexo V.d – Matriz de Riscos, de observância obrigatória das partes e que constitui parte integrante do Contrato.
19.2. Salvo os riscos expressamente alocados ao Poder Concedente no Anexo V.d – Matriz de Riscos, a Concessionária é responsável por todos os demais riscos relacionados à Concessão Administrativa, observados os termos deste Contrato.
20. DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO, DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS E DAS REVISÕES QUINQUENAIS
20.1. Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos (Anexo V.d. – Matriz de Riscos), será considerado mantido o equilíbrio econômico- financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos.
20.2. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato poderá ser iniciada por requerimento da SPE ou por determinação do Poder Concedente.
20.3. Em qualquer hipótese em que o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro venha a ser iniciado, deverá ser observado o seguinte procedimento:
20.3.1. A Parte interessada na recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato deverá apresentar à outra Parte relatório
técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado, bem como todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas.
20.3.2. Uma vez recebidos os documentos acima, a outra Parte terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar a sua manifestação, caso entenda pertinente.
20.3.3. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão Administrativa deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ressalvada a hipótese, devidamente justificada, em que seja necessária a prorrogação do prazo, que não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.
20.4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato se dará por meio da elaboração do fluxo de caixa marginal anual, considerando: (i) os fluxos de caixa marginais anuais, positivos ou negativos, resultantes do evento de desequilíbrio; e (ii) os fluxos de caixa marginais anuais necessários à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
20.4.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais anuais resultantes do evento que deu origem à recomposição, (ii) os fluxos de caixa das receitas marginais anuais necessárias para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
20.4.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais anuais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento de desequilíbrio;
20.4.3. A Taxa de Desconto real a ser utilizada nos fluxos de caixa dos dispêndios e das receitas marginais anuais para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será apurada mediante a seguinte fórmula:
x = [(1 + 4,548%) ∗ (1 + NTNB)] − 1
Onde: NTNB = Taxa bruta real de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro título que o substitua, com vencimento em 15/05/2055 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, ex-ante a dedução do imposto de renda, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, calculada pela média dos últimos doze meses e apurada no início de cada ano contratual
20.4.4. Na apuração da taxa bruta real de juros da NTNB, não deve ser considerado o componente de correção monetária atrelado à inflação (IPCA).
20.5. A SPE deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, mesmo nos casos em que o pedido seja de iniciativa do Poder Concedente utilizando, para tanto, as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito.
20.6. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da Parte requerente.
20.7. O mecanismo de recondução ao equilíbrio econômico-financeiro será eleito buscando-se assegurar a continuidade da prestação dos serviços e a preservação da capacidade de pagamento do financiamento para realização dos investimentos da SPE.
20.8. Será prerrogativa do Poder Concedente a escolha motivada do mecanismo de recondução ao equilíbrio econômico-financeiro, o qual poderá ser isolada ou de forma combinada:
20.8.1. Alteração do valor da Contraprestação;
20.8.2. Alteração do prazo da Concessão;
20.8.3. Indenização;
20.8.4. Antecipação ou postergação de investimentos;
20.8.5. Modificação das obrigações contratuais da SPE, incluindo as Metas e/ou os Indicadores de Desempenho;
20.8.6. Outra forma admitida em Lei.
20.9. Sempre que houver divergência acerca da existência ou não de desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, bem como a respeito dos termos e da forma da sua recomposição, as Partes poderão acionar o Comitê Técnico de Governança, sem prejuízo de recorrer à arbitragem.
20.10. A cada 5 (cinco) anos contados da emissão da Ordem de Início dos Serviços, as Partes realizarão Revisão Quinquenal na qual serão revisados os parâmetros e resultados gerais da Concessão Administrativa, as especificações mínimas dos Serviços previstas neste Contrato e nos Anexos, em especial com relação à adequação, atualidade e novas tecnologias referentes aos indicadores e especificações.
20.10.1. A Revisão Quinquenal compreenderá a revisão das condições de execução do Contrato e dos Indicadores de Desempenho.
20.10.2. A Revisão Quinquenal servirá, igualmente, para avaliação dos equipamentos empregados na prestação dos serviços da Concessão, com o intuito de apurar sua adequação quantitativa e qualitativa, e eventual necessidade de substituição ou de inovação tecnológica.
20.10.3. O processo de revisão ordinária deverá ser instaurado de ofício pelo Poder Concedente ou a pedido da SPE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que forem completados 05 (cinco) anos da data da Ordem de Início dos Serviços e, assim, de forma subsequente, até o término do prazo da Concessão Administrativa.
20.10.4. Caso o processo de revisão importe em alterações do Contrato, serão estas incorporadas por meio de aditivo contratual.
20.10.5. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, por ato exclusivo do Poder Concedente.
20.11. Independentemente da revisão quinquenal, os Indicadores de Desempenho, constantes do Anexo V.f. – Indicadores de Desempenho, quando necessário, poderão ser atualizados com a concordância do Poder Concedente, do Verificador Independente e da SPE, de forma a adequar os níveis dos serviços prestados à realidade tecnológica e do mercado, mediante as seguintes condições, não cumulativas:
20.11.1. Atualizações tecnológicas aplicadas à rede;
20.11.2. Expansão da rede para aditamento de unidades atendidas;
20.11.3. Expansão da capacidade da rede para oferta de novos serviços ou expansão da capacidade de serviços existentes;
20.11.4. Solicitação específica de uma das partes, com concordância da outra e aprovação pelo do Verificador Independente.
20.12. Havendo a Revisão Extraordinária do Contrato, as Partes celebrarão o respectivo termo aditivo ao Contrato que refletirá o restabelecimento do seu equilíbrio econômico- financeiro.
20.13. O mesmo evento ou fato que tenha originado tal Revisão Extraordinária, com a recomposição do equilíbrio econômico do Contrato, não poderá ser novamente invocado como fundamento para outras revisões.
20.14. As Revisões Extraordinárias poderão ser promovidas quando da ocorrência de fatos não previstos que alterem ou comprometam a estrutura e as condições da prestação dos serviços.
21. ATUALIZAÇÕES, INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS TÉCNICOS
21.1. A SPE deverá observar a atualização tecnológica de equipamentos e softwares, sempre que necessária diante da (i) obsolescência dos bens integrantes da concessão ou (ii) necessidade de cumprimento dos Indicadores de Desempenho e demais exigências estabelecidas no Contrato e Anexos.
21.2. A SPE deverá implantar, independentemente de determinação do Poder Concedente, todas as medidas necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive em relação aos Indicadores de Desempenho, observado ao disposto neste Contrato e deus Anexos.
21.3. A SPE deverá levar em consideração a vida útil dos Bens Reversíveis e o seu adequado aproveitamento e funcionamento, devendo, quando necessário, proceder à sua substituição por outros bens e equipamentos que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos.
21.4. Estão compreendidas no conceito de obrigação de atualidade tecnológica as situações nas quais a SPE, observado o disposto na subcláusula 21.3, com a finalidade de atender aos Indicadores de Desempenho e às demais exigências estabelecidas no Contrato e seus Anexos, realizar atualizações e melhorias dos Bens Reversíveis quando disponibilizadas pelos respectivos fabricantes.
21.5. Será caracterizada a obsolescência tecnológica dos Bens Reversíveis quando constatada, no decorrer do Prazo da Concessão, a perda relevante de suas funções iniciais, assim compreendida a incapacidade no atendimento aos Indicadores de Desempenho e demais exigências estabelecidas no Contrato e nos Anexos.
21.6. Exclui-se do disposto na subcláusula 21.5 a hipótese de má conservação ou ausência de manutenção, pela SPE, dos bens integrantes da concessão, regendo-se tais situações pelas regras específicas previstas neste Contrato e nos Anexos.
21.7. As despesas e investimentos da SPE que tenham sido realizadas com o objetivo de garantir a atualidade da Concessão, incluindo o atendimento dos Indicadores de Desempenho e demais exigências estabelecidas no Contrato e nos Anexos, deverão estar amortizadas dentro do Prazo da Concessão, não fazendo a SPE jus a qualquer direito de indenização ou reequilíbrio econômico-financeiro.
21.8. O disposto nas subcláusulas 21.1 a 21.7 deste Contrato não se confunde com a possibilidade de adoção e incorporação de inovações tecnológicas pela SPE, a seu critério ou por determinação do Poder Concedente.
21.9. São consideradas inovações tecnológicas, para os fins do Contrato, as tecnologias que cumulativamente: (i) à época de sua eventual adoção e incorporação pela SPE, constituam o estado da arte tecnológica; (ii) não tenham uso difundido no setor nacional de infraestrutura de telecomunicações, e; (iii) cuja utilização, não obstante tenha potencial de proporcionar ganhos de eficiência e produtividade no âmbito da Concessão, seja prescindível para o atendimento dos Indicadores de Desempenho e demais elementos previstos no Contrato e respectivos Anexos.
21.10. A SPE terá ampla liberdade para incorporar, ao longo da Concessão e por mera liberalidade, inovações tecnológicas no âmbito do desenvolvimento dos Serviços Concedidos, sem qualquer direito a reequilíbrio econômico-financeiro.
21.11. A incorporação de inovações tecnológicas pela SPE, quando por determinação do Poder Concedente, ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, salvo quando se caracterize como obrigação de atualidade tecnológica prevista nas subcláusulas 21.1 a 21.4.
21.12. Na hipótese prevista na subcláusula 21.11, os Indicadores de Desempenho deverão ser atualizados pelo Poder Concedente de modo a contemplar as melhorias de performance, caso existentes, relacionadas à incorporação da inovação tecnológica determinada.
22. DA GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO
22.1. O Poder Concedente, de forma irrevogável e irretratável, se obriga a constituir e manter a Garantia do Parceiro Público, devendo, para tanto, (i) segregar os Recursos Vinculados por meio de autorização legal e de celebração de contrato com o Agente Depositário; (ii) constituir e manter a Conta Vinculada e a Conta Garantia; (iii) manter o Saldo Mínimo na Conta Garantia; e (iv) transferir, em favor da Concessionária, os recursos depositados na Conta Garantia em caso de inadimplemento das obrigações pecuniárias assumidas pelo Poder Concedente no Contrato.
22.2. O saldo Minímo na Conta Garantia corresponderá a:
22.2.1. 01 (uma) Contraprestação Pública Máxima no período entre a assinatura do Contrato e a implantação do Centro de Operação de Rede (COR) e a disponibilização dos serviços em Campo Grande, conforme marcos de implantação constantes do Anexo IV do Edital
– Termo de Referência, e;
22.2.2. 01 (uma) Contraprestação Pública Máxima ou a 03 (três) Contraprestações Públicas, o que for maior, a partir do período subsequente ao previsto na subcláusula 22.2.1 até a extinção do Contrato.
22.3. Caso, por qualquer motivo, inclusive em razão da insuficiência de recursos na Conta Vinculada, o Agente Depositário não efetue, total ou parcialmente, o pagamento da Contraprestação devida à Concessionária nos prazos estabelecidos no Contrato, a Concessionária deverá encaminhar ao Agente Depositário a Notificação de Inadimplemento, na qual constará, necessariamente, o evento do inadimplemento e a indicação do valor devido, anexando o correspondente documento de cobrança.
22.4. Recebida a Notificação de Inadimplemento, o Agente Depositário comunicará o Poder Concedente a respeito, facultando-lhe a purgação da mora no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis.
22.5. O Poder Concedente, dentro do prazo indicado na Subcláusula 13.5, deverá comunicar ao Agente Depositário o pagamento eventualmente realizado nos termos da citada Subcláusula.
22.6. Caso não seja comunicado pelo Poder Concedente ao Agente Depositário o pagamento do valor devido à SPE dentro do prazo estabelecido na Subcláusula 13.5, o Agente Depositário fica, desde já, autorizado a:
22.6.1. Transferir da Conta Garantia para a conta corrente indicada pela Concessionária, em até 1 (um) dia útil após o prazo previsto na Subcláusula 13.5, as importâncias necessárias ao pagamento integral das obrigações vencidas e não pagas pelo Poder
Concedente, notificando o Poder Concedente dos valores transferidos;
22.6.2. Transferir, automática e imediatamente, da Conta Vinculada para a Conta Garantia, o montante necessário para recompor o Saldo Mínimo, na forma do Contrato.
22.7. O Poder Concedente compromete-se a assegurar a recomposição do Saldo Mínimo na Conta Garantia em até 20 (vinte) dias úteis, ainda que para tanto seja necessária mais de uma transferência.
22.8. A critério do Poder Concedente, os recursos a qualquer tempo depositados na Conta Vinculada e na Conta Garantia deverão ser investidos pelo Agente Depositário em instrumentos de investimento emitidos pelo próprio Agente Depositário ou por outra instituição financeira de primeira linha, em reais, que apresentem, cumulativamente:
22.8.1. Prazo de vencimento compatível com o prazo, termos e condições do Contrato;
22.8.2. Possibilidade de resgate a qualquer tempo, com a finalidade de possibilitar a utilização dos recursos depositados na Conta Garantia nos termos do Contrato;
22.8.3. Remuneração compatível com padrões de mercado para instrumentos de investimento semelhantes;
22.8.4. Baixo risco, conforme atestado por agências de rating em conformidade com a regulamentação vigente, conforme esta possa ser aplicável e;
22.8.5. Permanência em custódia junto a instituição de custódia devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e negociabilidade em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
22.9. Os recursos depositados na Conta Garantia são destinados exclusivamente a garantir as obrigações pecuniárias do Poder Concedente perante a SPE em razão do
Contrato, devendo ficar indisponíveis e vinculados ao Contrato, em caráter irrevogável e irretratável, desde a sua assinatura até final liquidação de tais obrigações, não podendo, portanto, ser movimentados ou utilizados para nenhuma outra finalidade, tampouco dados em garantia de quaisquer outros projetos ou contratos do Poder Concedente, independentemente de sua natureza.
22.10. A Conta Garantia e a Xxxxx Xxxxxxxxx não poderão ser encerradas até a final liquidação das obrigações pecuniárias assumidas pelo Poder Concedente por força do Contrato.
22.11. Todos os custos decorrentes da estruturação da Garantia do Poder Público ficarão sob a responsabilidade única e exclusiva da Concessionária.
22.12. A critério do Poder Concedente, a Conta Garantia poderá ser substituída por Fundo Garantidor de natureza privada, desde que mantidas, no mínimo, as mesmas características de suficiência e liquidez.
22.12.1. A SPE poderá apresentar recusa justificada, que será analisada pelo Poder Concedente.
23. DA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR
23.1. Na hipótese de a SPE vir a celebrar contrato de financiamento com terceiro para a execução do Objeto do Contrato, poderá oferecer-lhe em garantia, nos termos do artigo 28 da Lei Federal n.º 8.987/95, os direitos emergentes da Concessão Administrativa, na forma deste Contrato.
23.2. O oferecimento em garantia, nos financiamentos vinculados ao escopo do Contrato, dos direitos emergentes da Concessão Administrativa, somente poderá ocorrer até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da Concessão Administrativa.
23.3. As ações da SPE poderão ser dadas em garantia a financiamentos, ou como contra garantia de operações, vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do Contrato.
23.3.1. Haverá necessidade de aprovação prévia pelo Poder Concedente, sempre que as ações dadas em garantia implicarem a possibilidade de alteração no controle da SPE.
23.4. Sem prejuízo da garantia estipulada nesta cláusula, é permitido ao Poder Concedente efetuar pagamentos referentes às suas obrigações pecuniárias diretamente ao Financiador da SPE, nos termos do contrato firmado com o Financiador, e nos termos deste Contrato.
23.5. Reconhece-se a legitimidade dos Financiadores da SPE para receber indenizações por extinção antecipada do Contrato.
24. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA SPE
24.1. Como condição de assinatura deste Contrato, para garantir o fiel cumprimento das suas obrigações contratuais, a SPE deverá apresentar à SEFAZ o comprovante de que prestou a Garantia de Execução do Contrato, no valor correspondente a:
i. 5% (cinco por cento) do valor estimado do Contrato, para o período de implantação completa da infraestrutura, conforme estabelecido no Anexo IV do Edital – Termo de Referência;
ii. 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor estimado do Contrato, para o período de operação e manutenção, compreendido entre o final da implantação completa da infraestrutura e o penúltimo ano de concessão;
iii. 5% (cinco por cento) do valor estimado do Contrato nos 2 (dois) últimos anos de concessão.
24.2. A Garantia de Execução do Contrato, a critério da SPE, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
24.2.1. Caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal;
24.2.2. Seguro-garantia, cuja apólice deverá ser aprovada pelo Poder Concedente; ou
24.2.3. Fiança bancária, em favor do Poder Concedente, fornecida por
instituição financeira autorizada a funcionar no país e na forma aprovada pelo Poder Concedente.
24.3. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ser contratadas junto a instituições de primeira linha, assim entendidas como aquelas classificadas entre o primeiro e o segundo piso, ou seja, entre “A” e “B”, na escala de rating de longo prazo de ao menos uma das agências de classificação de risco Fitch Ratings, Moody’s ou Standard & Poors.
24.4. Na hipótese de a SPE optar pela fiança bancária, o Banco Fiador deverá renunciar expressamente ao benefício de ordem, nos termos do disposto no artigo 827 e 828, inciso I do Código Civil.
24.5. Na hipótese de utilização de seguro garantia, fica desde já acordado que a SPE, como tomadora, fará constar o Poder Concedente como único beneficiário e segurado da apólice, bem como em suas sucessivas renovações e/ou prorrogações.
24.6. Independentemente de sua modalidade, a Garantia de Execução do Contrato deverá ser renovada e validada anualmente, devidamente reajustada.
24.7. Quando da renovação da Garantia de Execução do Contrato, entre 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, a SPE deverá apresentar ao Poder Concedente o comprovante e/ou atestado de renovação da Garantia ou da celebração da Garantia Subsidiária.
24.8. A SPE deverá manter, em favor do Poder Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, Garantia de Execução do Contrato, da data de assinatura do Contrato até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual.
24.9. Será considerado infração contratual o vencimento da Garantia de Execução do Contrato ofertada sem a renovação e/ou a substituição pela Garantia Subsidiária.
24.9.1. Caso a Garantia Subsidiária não seja aceita pelo Poder Concedente, a recusa deverá ser justificada.
24.10. Na hipótese de utilização da fiança bancária, quando da renovação, a devolução da carta vencida deverá ser feita pelo Poder Concedente à SPE no ato do recebimento da nova carta, ou seja, quando do momento da substituição do título.
24.11. Caso a SPE não apresente a renovação da Garantia de Execução do Contrato aceita pelo Poder Concedente em até 30 (trinta) dias antes da data de vencimento da Garantia, o Poder Concedente está autorizado desde já a contratar a renovação da Garantia ou nova Garantia em nome da SPE cobrando desta os valores despendidos para tanto. Para tanto, a SPE deverá apresentar, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da solicitação feita pelo Poder Concedente, todos os documentos necessários para a contratação da renovação da Garantia.
24.12. Se em até 15 (quinze) dias antes do vencimento da Garantia a SPE não proceder à renovação da Garantia de Execução do Contrato ou à definição e contratação da Garantia Subsidiária, ficará o Poder Concedente autorizado a reter as Contraprestações devidas à SPE até o montante correspondente ao percentual determinado como Garantia de Execução do Contrato, depositando-os, a seu critério, em nome próprio como depósito em garantia substitutiva à Garantia de Execução do Contrato.
24.12.1. O Poder Concedente deverá notificar a SPE sobre a sua decisão motivada de reter as Contraprestações devidas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da primeira parcela pecuniária a ser retida.
24.12.2. A retenção das Contraprestações deverá ser suspensa automática e imediatamente caso a SPE constitua uma nova Garantia de Execução do Contrato.
24.12.3. Após o montante correspondente ao percentual determinado como Garantia de Execução do Contrato ser atingido por meio das retenções de Contraprestação de que trata essa cláusula, o Poder Concedente deverá voltar a realizar os pagamentos da Contraprestação devida à SPE normalmente.
24.12.4. O valor retido pelo Poder Concedente para fins da presente cláusula contratual não poderá ser utilizado para qualquer fim distinto das causas que ensejam a execução da garantia do contrato.
24.12.5. Caso a SPE, a qualquer tempo após o início das retenções da Contraprestação, constitua uma nova Garantia de Execução do Contrato, o valor eventualmente retido em virtude da presente cláusula deverá ser transferido para a conta na qual a SPE recebe os valores das Contraprestações devidas no prazo de 3 (três) dias úteis do recebimento pelo Poder Concedente do contrato de Garantia de Execução do Contrato.
24.13. Em caso de alteração das garantias previstas nesta cláusula, a definição da Garantia de Execução do Contrato a ser prestada será feita de comum acordo entre as Partes, devendo necessariamente o novo acordo ser instrumentalizado por aditivo ao presente Contrato.
24.14. Na hipótese de prorrogação do presente Contrato, a Garantia de Execução do Contrato deverá ser mantida e renovada, como forma de garantir o novo período contratual, podendo as Partes ajustar, contudo, uma nova modalidade de Garantia de Execução do Contrato.
24.15. Findo o Prazo da Concessão e não renovado o contrato principal, não haverá devolução da apólice de seguros caso a SPE opte por esta modalidade de garantia. A previsão de devolução incide somente sobre a modalidade de fiança bancária, caso em que a garantia somente será devolvida à instituição emissora mediante solicitação por escrito da SPE em até 60 (sessenta) dias após a assinatura por ambas as Partes do Termo de Encerramento Contratual.
24.16. A SPE responderá exclusiva e integralmente nos casos em que eventuais ações judiciais, processos administrativos ou reclamações trabalhistas forem ajuizadas contra o Poder Concedente em razão deste Contrato, ainda que o valor da causa seja superior ao limite da cobertura da apólice de seguro, à fiança bancária contratada ou à caução prestada pela SPE.
24.17. É dever da SPE manter o Poder Concedente indene de quaisquer despesas em razão de eventuais ações judiciais, processos administrativos ou reclamações trabalhistas, inclusive honorários advocatícios, decorrentes do presente Contrato, até o deslinde administrativo e/ou judicial do litígio, aceitando, para tanto, a denunciação da lide, nos casos em que couber, sem prejuízo do direito de regresso.
25. DO PROGRAMA DE SEGUROS
25.1. Anteriormente à disponibilização dos serviços, a SPE deverá contratar as seguintes apólices de seguro:
25.1.1. Seguro de riscos operacionais, multirriscos, modalidade “all risk”, para cobertura de riscos patrimoniais à rede na fase de operação, com importância segurada equivalente ao valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de Reais), com vigência de 12 (doze) meses, renovável, sucessivamente, por igual período durante todo o prazo da Concessão.
25.1.2. Seguro de responsabilidade civil geral por danos pessoais e patrimoniais causados a terceiros na fase de operação, com vigência de 12 (doze) meses, renovável, sucessivamente, por igual período, por todo o prazo da Concessão Administrativa, com valor de cobertura de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões Reais)
25.2. Anteriormente ao início de cada uma das obras, a SPE deverá contratar as seguintes apólices de seguro:
25.2.1. Seguro de riscos de engenharia, para cobertura de todos os riscos de danos patrimoniais na fase de construção, instalação e montagem, com importância segurada equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da obra que será iniciada, compreendendo mão-de-obra, materiais e equipamentos, o qual terá vigência correspondente a todo o período de duração dos investimentos;
25.2.2. Seguro de responsabilidade civil por danos pessoais e patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de obras civis e serviços de montagem e instalação e/ou montagem de máquinas e equipamentos, o qual terá vigência correspondente a todo o período de duração das obras e valor de cobertura correspondente 100% (cem por cento) do somatório dos investimentos feitos até o ano anterior, sendo no mínimo de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de Reais).
25.2.3. A SPE assume a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros, sendo também responsável pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
25.2.4. Todos os seguros deverão ter como beneficiários a SPE e o Poder Concedente, de acordo com sua característica, finalidade e a titularidade dos bens envolvidos, devendo seu cancelamento, suspensão ou substituição ser previamente aprovado pelo Poder Concedente.
25.2.5. As apólices de seguros poderão estabelecer, adicionalmente, como beneficiária da indenização, a instituição financeira credora da SPE.
25.2.6. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem que a SPE apresente ao Poder Concedente comprovação de que as apólices dos seguros exigidos na presente cláusula encontram-se em vigor.
26. DOS BENS REVERSÍVEIS
26.1. Os Bens Reversíveis são aqueles diretamente vinculados à execução do objeto do Contrato e que, ao final da Concessão Administrativa, reverterão ao Poder Concedente, nos termos ora pactuados.
26.2. Os bens da SPE que não estejam afetos à Concessão Administrativa, e, portanto, não sejam considerados como essenciais à prestação dos serviços concedidos, poderão ser onerados ou alienados pela SPE, desde que não afete a qualidade dos serviços e não cause a diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da SPE.
26.3. O Poder Concedente poderá fazer uso da infraestrutura, compreendida no conceito de Bens Reversíveis, mediante acordo, para finalidades não previstas neste Contrato, desde que o referido uso não comprometa os Serviços prestados pela SPE e que os ônus econômicos decorrentes dessa utilização excepcional sejam arcados pelo próprio Poder Concedente.
26.4. O Poder Concedente se obriga a entregar à SPE os bens vinculados à Concessão Administrativa eventualmente existentes, inteiramente livres e desembaraçados de
quaisquer ônus ou encargos, responsabilizando-se por quaisquer encargos ou passivos anteriores à data de sua assunção pela SPE.
26.5. Até o final do Contrato, a SPE ficará obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os Bens Reversíveis em que forem verificados vícios, defeitos ou incorreções resultantes de evento imputável à SPE, observadas as disposições dos Anexos a este Contrato e ao Edital, especialmente o Anexo IV do Edital – Termo de Referência.
26.6. Os Bens Reversíveis deverão seguir as normas contábeis vigentes e aplicáveis, sendo que os bens registrados na contabilidade da SPE deverão conter as informações pertinentes no nível de detalhamento que permita sua fácil identificação.
26.7. Os Bens Reversíveis pertencentes à SPE ou por ela adquiridos ou construídos com o objetivo de executar o presente Contrato devem ser integralmente amortizados no Prazo da Concessão, não cabendo qualquer indenização.
26.8. Os Bens Reversíveis serão permanentemente inventariados e atualizados pela SPE, com apoio do Verificador Independente, devendo ser apresentado anualmente, o relatório circunstanciado que retrate a situação dos Bens Reversíveis.
26.8.1. Caso o Poder Concedente constate alguma irregularidade no relatório, deverá notificar a SPE fundamentadamente em até 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento.
26.8.2. A SPE terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação do Poder Concedente, para promover os ajustes necessários no relatório.
26.8.3. Em caso de discordância das Partes em relação ao relatório, a controvérsia será submetida ao Comitê Técnico de Governança, em conformidade com as regras previstas no Contrato.
26.9. A SPE obriga-se a entregar os Bens Reversíveis em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do desgaste normal resultante do seu uso.
26.10. Os Bens Reversíveis serão transferidos ao Poder Concedente livres de quaisquer ônus ou encargos.
26.11. Caberá à SPE zelar pela integridade dos Bens Reversíveis bem como segurá-los adequadamente.
26.12. A SPE deve efetuar as manutenções preditiva, preventiva, corretiva e emergencial dos Bens Reversíveis, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso e desempenho, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
26.13. Os Bens Reversíveis considerados obsoletos ou inservíveis deverão ser imediatamente substituídos, podendo a SPE aliená-los, desde que (i) o Poder Concedente seja previamente comunicado, (ii) a qualidade dos serviços prestados não seja afetada, (iii) referidos bens sejam substituídos por outros de qualidade igual ou superior e (iv) não haja prejuízo à continuidade da prestação dos Serviços e o dever de permanente atualidade tecnológica de referidos bens, assim como do cumprimento integral de todas as obrigações estabelecidas por este Contrato.
26.14. As receitas decorrentes da eventual alienação de Bens Reversíveis serão compartilhadas entre a SPE e o Poder Concedente na proporção de 20% (vinte por cento) da receita bruta apurada com a alienação, em favor do Poder Concedente.
26.15. É vedada a oferta de Bens Reversíveis em garantia.
26.16. Todos os negócios jurídicos da SPE com terceiros que envolvam os Bens Reversíveis deverão mencionar expressamente sua natureza e vinculação aos Serviços.
27. DA REVERSÃO DOS BENS
27.1. Extinta a Concessão Administrativa, retornam ao Poder Concedente os Bens Reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração da Concessão Administrativa, transferidos à SPE ou por esta adquiridos ou implantados, no âmbito da Concessão Administrativa.
27.1.1. Pertencerão ao Poder Concedente todas as obras, melhorias, os equipamentos, e o histórico de informações, registrados durante o período da Concessão, e toda estrutura de backup, além de todas as soluções operacionais relacionadas a aplicativos, softwares, sistemas, dentre outras benfeitorias e acessões realizadas pela SPE em relação aos Bens Reversíveis.
27.1.2. Os Bens Reversíveis serão revertidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos serviços que eram objeto de Concessão Administrativa, pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses, na forma deste Contrato, salvo quando tiverem a vida útil total máxima inferior ao prazo mínimo supramencionado.
27.1.3. Os softwares e os sistemas necessários à execução dos serviços concedidos devem ser repassados pela SPE ao Poder Concedente com licenças válidas pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses após o término da Concessão, e com cobertura de todos os custos de manutenção e demais garantias.
27.1.4. A infraestrutura de backup utilizada pela SPE, consistente em alguma solução relacionada ao armazenamento em nuvem ou outro tipo de solução que exija pagamento de taxas ou licenças para utilização, deve ser garantida pela SPE para utilização pelo Poder Concedente, incluindo-se todos os custos de manutenção, por período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, após o término da Concessão.
27.1.5. A SPE se obriga a cooperar com o Poder Concedente, quando do término da relação contratual, para que a transferência dos serviços se dê sem riscos à sua continuidade da operação da rede.
27.1.6. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do termo final do Contrato, as Partes deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os bens objeto da Concessão Administrativa, com o fim de identificar aqueles necessários à continuidade da execução de seu
Objeto, bem como propiciar condições para a realização do pagamento de eventuais indenizações.
27.1.7. O Poder Concedente poderá recusar a reversão de bens que considere prescindíveis ou inaproveitáveis, garantido o direito da SPE ao contraditório, inclusive através da elaboração e apresentação, às suas expensas, de laudos ou estudos demonstradores da necessidade de reversão.
27.1.7.1. Caso a SPE não concorde com a decisão do Poder Concedente quanto ao disposto neste subitem, admitir-se-á o recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecido neste Contrato.
27.1.7.2. Os bens excluídos da reversão não serão computados para a amortização dos investimentos realizados pela SPE.
27.2. No mesmo prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término da Concessão Administrativa, será formada uma comissão de reversão, composta pelo Poder Concedente e pela SPE, tendo por finalidade proceder à inspeção da Concessão Administrativa.
27.2.1. Como resultado da inspeção de que trata este subitem, será elaborado o Relatório de Vistoria, definindo-se, com a aprovação das Partes, os parâmetros que nortearão a devolução dos bens afetos à Concessão Administrativa.
27.2.2. O Relatório de Vistoria retratará a situação dos Bens Reversíveis à Concessão Administrativa e poderá propor a sua aceitação ou a necessidade de correções, antes de sua devolução ao Poder Concedente.
27.2.3. As eventuais correções serão efetivadas em prazos pré-estipulados pelo Poder Concedente e acarretarão nova vistoria, após a conclusão do serviço.
27.3. Após a extinção da Concessão Administrativa, independentemente da assinatura do Termo Definitivo de Devolução dos Bens Reversíveis, caberá ao Poder Concedente a manutenção e monitoramento dos Bens Reversíveis da Concessão.
28. DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES
28.1. No caso de inadimplemento parcial ou total das obrigações deste Contrato pela SPE, o Poder Concedente, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e ambiental a serem aplicados pelos órgãos e entidades competentes, poderá aplicar isoladamente ou concomitantemente as seguintes penalidades:
28.1.1. Advertência formal, por escrito, a versar sobre o descumprimento de obrigações assumidas que não justifiquem a aplicação de outra sanção mais grave, prevista neste Contrato, que será formulado junto à determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
28.1.2. Multas quantificadas e aplicadas conforme o Contrato.
28.1.3. Suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com o Poder Concedente por prazo não superior a 2 (dois) anos.
28.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja procedida a reabilitação.
28.2. A caducidade da Concessão Administrativa poderá ser declarada sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
28.3. Sem prejuízo das demais situações de não cumprimento do Contrato que poderão ser verificadas ao longo do período da Concessão Administrativa, serão penalizadas, observando as demais disposições deste Contrato, nos valores a seguir explicitados, as seguintes infrações:
28.3.1. Não contratação de seguros exigidos no Contrato: multa diária de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais), devida até a data em que a SPE cumprir tal obrigação;
28.3.2. Não atendimento dos marcos de implantação previstos do Anexo IV do Edital – Termo de Referência: multa mensal de 2% (dois por cento) sobre a Contraprestação Pública Máxima, por marco de implantação não cumprido, até o mês em que a SPE cumprir tal obrigação;
28.3.3. Não constituição, recomposição ou manutenção da Garantia de Execução do Contrato: multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devida até a data em que a SPE cumprir tal obrigação.
28.4. As penalidades, respeitados os limites estabelecidos neste Contrato, serão aplicadas pelo Poder Concedente, segundo a gravidade da infração cometida.
28.4.1. A advertência será aplicada nos casos de infração leve.
28.4.2. A multa, salvo previsão específica neste Contrato, será de no mínimo 0,05% (cinco centésimos por cento), e no máximo 2% (dois por cento) sobre o valor da Contraprestação Pública Máxima, conforme a gravidade da infração, e será aplicada nos casos de:
(i) reincidência de infração leve;
(ii) reincidência de fato que levou a aplicação de determinado Redutor em prazo inferior a 3 (três) meses;
(iii) infrações de gravidade média e grave.
28.5. A gradação das penas observará a seguinte escala:
28.5.1. A infração será considerada leve quando decorrer de condutas da SPE, da qual ela não se beneficie e que não prejudique o Poder Concedente ou terceiros;
28.5.2. A infração será considerada de gravidade média quando decorrer de conduta que, sem gerar benefícios para a SPE, prejudique o Poder Concedente.
28.5.3. A infração será considerada grave quando o Poder Concedente constatar presente um dos seguintes fatores:
28.5.3.1. Ter a SPE agido com má-fé;
28.5.3.2. A infração gerar prejuízo para o Poder Concedente, comprovado o dolo da conduta da SPE; ou
28.5.3.3. A infração gerar benefício direto ou indireto para a SPE, tendo agido esta com dolo.
28.6. Na definição da gravidade da infração, na fixação da penalidade, na quantificação do seu valor e na eventual cumulação das sanções correspondentes, o Poder Concedente observará as seguintes circunstâncias, dentre outras que entender pertinentes:
28.6.1. A natureza e a gravidade da infração.
28.6.2. Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, e aos agentes públicos.
28.6.3. A vantagem auferida pela SPE em virtude da infração.
28.6.4. As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está à reincidência e a boa ou a má-fé da SPE na promoção do dano.
28.6.5. A situação econômico-financeira da SPE, em especial a sua capacidade de geração de receitas e o seu patrimônio.
28.6.6. Os antecedentes da SPE, inclusive eventuais reincidências.
28.6.7. A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
28.7. A prática de qualquer infração não poderá ensejar enriquecimento ilícito das Partes, devendo o Poder Concedente promover a neutralização de toda e qualquer vantagem obtida com a perpetração da infração.
28.8. As sanções previstas nesta cláusula não serão necessariamente aplicadas em sequência gradativa (da mais leve para a mais grave), podendo ser impostas cumulativamente, a depender da gravidade da infração, ou da pluralidade de condutas infracionais constatadas.
28.9. A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobrigam a SPE de corrigir a falta correspondente.
28.10. Fica garantida, previamente à aplicação das sanções de que trata esta cláusula, a ampla defesa e o contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação da SPE, à exceção da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, cujo prazo para defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo, conforme disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 87 da Lei Federal n.º 8.666/93.
28.11. Após a decisão de eventual recurso interposto pela SPE, o Poder Concedente poderá, se for o caso, descontar da Contraprestação Pública o valor devido a título de multa ou executar a Garantia de Execução do Contrato.
28.12. O valor das multas será reajustado periodicamente, nas mesmas datas e pelo mesmo índice de reajuste aplicável à Contraprestação Pública.
28.13. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas reverterão em favor do Poder Concedente.
28.14. A aplicação das multas contratuais não se confunde com a metodologia de avaliação de desempenho da SPE e os respectivos Redutores aplicáveis em decorrência do disposto Anexo V.f. – Indicadores de Desempenho.
28.15. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade, ambas previstas neste Contrato, ou, ainda, da aplicação de outras sanções previstas neste Contrato ou na legislação pertinente.
28.16. As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com o Poder Concedente, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à SPE por descumprimento grave das obrigações constantes deste Contrato ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao Poder Concedente.
28.16.1. A aplicação de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva da Autoridade Máxima do Poder Concedente.
28.16.2. A declaração de inidoneidade vigorará enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da SPE perante o Poder Concedente, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
29. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES
29.1. O processo de aplicação das sanções de multa, suspensão temporária do direito de licitar e declaração de inidoneidade tem início com a lavratura do auto de infração pela fiscalização do Poder Concedente, que deve estar devidamente fundamentado para notificar expressamente a SPE da sanção aplicada.
29.2. O Auto de Infração deverá ser precedido da Notificação da fiscalização, no caso de descumprimento desta.
29.3. Lavrado o auto de infração, a SPE será imediatamente intimada, o que deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis da verificação da ocorrência ou da decorrência do prazo da notificação para sanar a irregularidade.
29.3.1. No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, poderá a SPE apresentar defesa, à exceção da hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, quando o prazo é de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, nos termos do disposto no art. 87, §§ 2º e 3º da Lei Federal n.º 8.666/1993.
29.3.2. A SPE pode, nesta fase de instrução, requerer diligência e perícia, juntar documento e parecer e aduzir alegação referente à matéria objeto do processo.
29.4. Encerrada a instrução processual, o Poder Concedente decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à SPE a interposição de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
29.4.1. Na hipótese da sanção de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração à Autoridade Máxima do Poder Concedente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, consoante o previsto no artigo 109, III, da Lei Federal nº 8.666/1993.
29.5. A autoridade que aplicou a sanção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, poderá reconsiderar sua decisão ou, no mesmo prazo, encaminhar o recurso à autoridade superior, que deverá decidir, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso.
29.6. Independentemente do direito de defesa previsto na legislação aplicável e neste Contrato, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
29.6.1. Risco de descontinuidade da prestação da Concessão Administrativa;
29.6.2. Dano grave aos direitos dos usuários, à segurança pública ou ao meio ambiente;
29.6.3. Outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
29.7. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de 2 (duas) ou mais infrações pela SPE, aplicam-se cumulativamente as penas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
29.8. Quando se tratar de sanções aplicadas em decorrência do mesmo tipo de descumprimento contratual, em relação às quais tenham sido lavrados diversos autos, serão eles reunidos em um só processo, para a imposição de pena.
30. DO COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA
30.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, econômico- financeira, quanto aos marcos de implantação, aos critérios para ativação dos serviços e aos Indicadores de Desempenho, incluindo aquelas relativas ao cálculo de tais indicadores, será constituído pelas Partes um Comitê Técnico de Governança, que será composto por:
a) 1 (um) representante indicado pelo Poder Concedente;
b) 1 (um) representante indicado pela SPE;
c) 1 (um) representante escolhido de comum acordo pelas Partes; e
d) 1 (um) representante do Escritório de Parcerias Estratégicas – EPE da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégicas - SEGOV.
30.2. Cada um dos membros do Comitê Técnico de Governança terá direito a 1 (um) voto nas respectivas deliberações, com exceção do representante do Escritório de Parcerias Estratégicas – EPE que não terá direito a voto.
30.3. O Comitê Técnico de Governança deverá ser constituído em até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do Contrato.
30.4. O representante escolhido de comum acordo pelas partes exercerá a função de Presidente do Comitê Técnico de Governança.
30.5. Após sua constituição, e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o Comitê Técnico de Governança expedirá regulamento contendo os procedimentos mínimos para seu funcionamento, observando as disposições legais e as previsões contidas neste Contrato.
30.6. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação, pela parte que solicitar o pronunciamento do Comitê Técnico de Governança, à outra parte, de sua solicitação, fornecendo cópia de todos os documentos ligados ao objeto da divergência levantada.
30.7. No prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando ao Comitê Técnico de Governança cópia de todos os documentos apresentados por ambas as Partes.
30.8. O Comitê Técnico de Governança terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que tenha recebido as alegações apresentadas pela parte reclamada (se outro prazo não for estabelecido pelas Partes, de comum acordo, e aceito pelo Comitê Técnico de Governança), para discutir a divergência e, se for o caso, emitir o parecer com as respectivas deliberações.
30.9. A atribuição de efeito vinculante às decisões emitidas pelo Comitê Técnico de Governança deverá ser objeto de decisão expressa pela maioria dos membros com direito a voto, sendo que neste caso deverão ser incorporadas ao Contrato mediante assinatura de termo aditivo, se necessário.
30.9.1. Em não sendo atribuído efeito vinculante, as decisões terão natureza meramente opinativa, cabendo à parte interessada, se for o caso, provocar o mecanismo de Arbitragem previsto neste Contrato.
30.9.2. A parte que não concordar com as decisões do Comitê Técnico de Governança poderá provocar o mecanismo de Arbitragem previsto neste Contrato.
30.10. Cada parte arcará com os custos e despesas próprios necessários ao funcionamento do Comitê Técnico de Governança.
30.10.1. Eventual remuneração do membro indicado de comum acordo deverá ser suportada por ambas as partes em idêntica proporção.
30.11. A submissão de qualquer questão ao Comitê Técnico de Governança não exonera a SPE de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento dos serviços.
31. DA ARBITRAGEM
31.1. As Partes obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
31.2. Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço.
31.3. A submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime o Poder Concedente nem a SPE da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão Administrativa, observadas as prescrições deste Contrato.
31.4. A arbitragem será administrada por umas das seguintes instituições, a ser escolhida pela parte que instituir a arbitragem: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil- Canadá – CCBC; Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI; ou Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB; segundo as regras previstas no regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
31.5. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
31.6. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade.
31.7. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro.
31.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da instituição escolhida.
31.9. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela instituição arbitral, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
31.10. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário.
31.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário.
31.12. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores.
31.13. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.
32. DA INTERVENÇÃO
32.1. O Poder Concedente poderá intervir na Concessão Administrativa, com o fim de assegurar a adequação da prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, cabendo ao Poder Concedente manter a prestação dos serviços da Concessão Administrativa enquanto perdurar a intervenção, nas seguintes hipóteses:
32.1.1. Paralisação injustificada das atividades, assim entendida a interrupção da execução das obras, da prestação dos serviços;
32.1.2. Desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade da Concessão Administrativa;
32.1.3. Inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos serviços e atividades prestados e das obras executadas, caracterizadas pelo não atendimento dos parâmetros de desempenho
previstos neste Contrato, não resolvidas em prazo fixado pelo Poder Concedente para regularização da situação;
32.1.4. Utilização da infraestrutura referente à Concessão Administrativa para fins ilícitos;
32.1.5. Prática reincidente de infrações definidas como graves, nos termos deste Contrato;
32.1.6. Omissão em prestar contas ao Poder Concedente ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória, que pressuponham a prática de qualquer das ocorrências previstas acima.
32.2. Eventuais custos adicionais decorrentes da intervenção por interesse público ensejarão a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato nos termos do Anexo
V.d. – Matriz de Riscos.
32.3. A intervenção far-se-á por ato da Autoridade Máxima do Poder Concedente, devidamente publicado no DOE que conterá as seguintes indicações:
32.3.1. Os motivos da intervenção e sua necessidade;
32.3.2. O prazo, que será de no máximo 90 (noventa) dias;
32.3.3. Os objetivos e limites da intervenção;
32.3.4. O nome e qualificação do interventor.
32.4. Declarada a intervenção, o Poder Concedente, no prazo de 15 (quinze) dias, instaurará processo administrativo, que deverá estar concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado amplo direito de defesa à SPE.
32.5. O procedimento será conduzido pelo Poder Concedente e deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias. Caso assim não seja, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se à SPE a Concessão Administrativa, sem prejuízo de seu direito à indenização.
32.6. A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da SPE e não afetará o curso regular dos negócios da SPE, tampouco seu normal funcionamento.
32.7. A função de interventor poderá recair sobre representante dos quadros do Poder Concedente, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresa, assumindo a SPE os custos da remuneração.
32.7.1. O interventor prestará contas e responderá pessoalmente pelos atos que praticar.
32.7.2. Dos atos do interventor caberá recurso à autoridade máxima do Poder Concedente.
32.7.3. Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da SPE, o interventor necessitará de prévia autorização do Poder Concedente.
32.8. Não será decretada a intervenção quando, a juízo do Poder Concedente, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à SPE ou desnecessária.
32.9. Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o Poder Concedente não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a Concessão Administrativa ser imediatamente devolvida à SPE, sem prejuízo de seu direito de indenização.
32.10. Cessada a intervenção, se não for extinta a Concessão, a administração do Serviço será devolvida à SPE, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
32.11. A SPE obriga-se a disponibilizar ao Poder Concedente os Bens Reversíveis imediatamente após a decretação da intervenção.
32.11.1. A realização da intervenção não desonera a SPE de todos os seus compromissos, especialmente com os seus Financiadores.
32.12. As receitas realizadas durante o período de intervenção, resultantes da remuneração devida à SPE serão utilizadas para cobertura dos encargos previstos para o cumprimento do objeto da Concessão, incluindo-se os encargos com seguros e
garantias, encargos decorrentes de Financiamento e o ressarcimento dos custos de administração.
32.13. O eventual saldo remanescente da exploração, finda a intervenção, será entregue à SPE, a não ser que seja extinta a Concessão Administrativa, situação em que se aplicarão as disposições específicas.
32.14. Se eventualmente as receitas não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da Concessão Administrativa incorridas pelo Poder Concedente, este poderá:
32.14.1. Descontar da eventual remuneração futura a ser recebida pela SPE o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu; ou
32.14.2. Executar a Garantia de Execução do Contrato.
33. DOS CASOS DE EXTINÇÃO
33.1. A Concessão Administrativa extinguir-se-á, conforme legislação aplicável, nas seguintes hipóteses:
33.1.1. Advento do termo contratual;
33.1.2. Encampação;
33.1.3. Caducidade;
33.1.4. Rescisão amigável ou judicial;
33.1.5. Anulação; ou
33.1.6. Falência ou extinção da SPE.
33.2. Extinta a Concessão Administrativa, serão revertidos ao Poder Concedente todos os Bens Reversíveis, direitos e privilégios vinculados à Concessão Administrativa, incluindo aqueles transferidos à SPE pelo Poder Concedente, ou por ela adquiridos, no âmbito da Concessão Administrativa.
33.3. Na extinção da Concessão Administrativa, haverá imediata assunção dos serviços relacionados à Concessão Administrativa pelo Poder Concedente, que ficará autorizado a proceder aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os Bens Reversíveis.
33.4. Extinto o Contrato antes do seu termo, o Poder Concedente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
33.4.1. Ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços considerado imprescindível à sua continuidade.
33.4.2. Manter os contratos firmados pela SPE com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
33.4.3. Em qualquer hipótese de extinção do Contrato, o Poder Concedente assumirá direta ou indireta e imediatamente, a operação da Concessão Administrativa, para garantir sua continuidade e regularidade.
34. DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL
34.1. A Concessão Administrativa extingue-se quando se verificar o término do Prazo de sua duração, extinguindo-se, por consequência, as relações contratuais entre as Partes, com exceção daquelas expressamente previstas neste Contrato, não sendo devida nenhuma indenização à SPE.
34.2. Quando do advento do termo contratual, a SPE será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à Concessão Administrativa e celebrados com terceiros, segundo regras para cálculo e pagamento dos valores residuais, se houver, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
34.3. Até 12 (doze) meses antes da data do término da vigência contratual, a SPE apresentará ao Poder Concedente programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e os procedimentos para a assunção da operação pelo Poder Concedente, ou por terceiro autorizado da pós-operação.
34.4. Eventuais divergências das Partes em relação ao plano de desmobilização operacional serão resolvidas pelo Comitê Técnico de Governança.
35. DA ENCAMPAÇÃO
35.1. O Poder Concedente poderá, durante a vigência do Contrato, promover a retomada da Concessão Administrativa, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à SPE, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis da Concessão ainda não amortizados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
35.2. O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da Garantia do Parceiro Público, na hipótese de inadimplência do Poder Concedente.
35.3. A parte da indenização devida à SPE correspondente ao saldo devedor dos financiamentos no caso de encampação deverá ser paga pelo Poder Concedente diretamente aos Financiadores da SPE, implicando o pagamento em quitação automática da obrigação perante a SPE.
35.4. Depois de processado o pagamento aos Financiadores, nos termos da subcláusula 35.3, o eventual valor remanescente será pago diretamente à SPE.
35.5. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela SPE ao Poder Concedente serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação.
35.6. A indenização devida à SPE em caso de encampação cobrirá:
35.6.1. Investimentos vinculados a Bens Reversíveis, não amortizados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste Contrato, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
35.6.2. Danos emergentes que vierem a ser regularmente comprovados pela SPE, incluindo os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais;
35.6.3. Os lucros cessantes, na forma da subcláusula 35.7.
35.6.4. A desoneração da SPE em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do Contrato, mediante, conforme o caso:
35.6.4.1. Prévia assunção, perante as instituições financeiras, das obrigações contratuais da SPE, em especial quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou
35.6.4.2. Prévia indenização às instituições financeiras financiadoras da totalidade dos débitos da SPE remanescentes.
35.7. Os lucros cessantes previstos na subcláusula 35.6.3 serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:
LC = A X [(1 + NTNB)ⁿ - 1]
Onde:
LC = lucros cessantes;
A = investimentos indicados na subcláusula 35.6.1;
NTNB = Taxa bruta real de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro título que o substitua, com vencimento em 15/05/2055 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, ex-ante a dedução do imposto de renda, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, calculada pela média dos últimos doze meses, apurada no início do ano contratual e convertida para seu equivalente mensal.
n = número de meses de prazo contratual remanescente não executado, contado a partir da data do cálculo da indenização.
35.8. O pagamento realizado na forma estabelecida nesta cláusula corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo Poder Concedente em decorrência da indenização por encampação, não podendo a SPE exigir, administrativa
ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive, por lucros cessantes e danos emergentes.
36. DA CADUCIDADE
36.1. O Poder Concedente poderá declarar a caducidade da Concessão Administrativa na hipótese de inexecução total ou parcial do Contrato, observado o disposto nas normas regulamentares e legais pertinentes, e com o objetivo de garantir a continuidade de operação dos serviços, nos seguintes casos, na forma da Lei nº 8.987/95:
36.1.1. Os serviços estiverem sendo prestados de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidos nos Anexos ao Contrato.
36.1.2. A SPE descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à Concessão Administrativa.
36.1.3. Houver alteração do Controle Acionário da SPE, sem a prévia e expressa aprovação do Poder Concedente, consoante o disposto neste Contrato.
36.1.4. A SPE paralisar os serviços ou concorrer para tanto, perder ou comprometer as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias à prestação adequada dos serviços.
36.1.5. A SPE não mantiver a integralidade da Garantia de Execução do Contrato, na forma prevista neste Contrato.
36.1.6. A SPE descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro obrigatórias, nos termos contratuais.
36.1.7. A SPE não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação dos serviços.
36.2. O Poder Concedente não poderá declarar a caducidade da Concessão Administrativa com relação ao inadimplemento da SPE resultante dos eventos sob a
responsabilidade do Poder Concedente ou causados pela ocorrência de caso fortuito ou força maior.
36.3. A declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da SPE em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
36.4. Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação à SPE, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
36.4.1. O Poder Concedente deverá enviar aos Financiadores cópia da notificação prevista na subcláusula acima.
36.5. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo Poder Concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo e de acordo com as subcláusulas 36.6 e 36.7 abaixo.
36.6. Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da SPE.
36.7. Declarada a caducidade, a indenização referida nesta cláusula e devida pelo Poder Concedente ficará limitada às parcelas aos investimentos aplicados em Bens Reversíveis, ainda não amortizados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços, podendo ser recebida mediante a execução da Garantia do Parceiro Público, sendo que deverão ser descontados os valores previstos no item seguinte, pelos quais poderá responder a Garantia de Execução do Contrato prevista neste Contrato.
36.8. Do montante previsto no item acima serão descontados:
36.8.1. Os prejuízos causados pela SPE ao Poder Concedente e à sociedade;
36.8.2. As multas contratuais aplicadas à SPE que não tenham sido pagas até a data do pagamento da indenização; e
36.8.3. Quaisquer valores recebidos pela SPE a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
36.9. A parte da indenização devida à SPE, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, deverá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente. O remanescente será pago diretamente à SPE.
37. DA RESCISÃO CONTRATUAL
37.1. Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da SPE, mediante procedimento arbitral ou ação judicial especialmente intentada para esse fim, no caso de descumprimento pelo Poder Concedente de suas obrigações, em especial:
37.1.1. Expropriação, sequestro ou requisição de uma parte substancial dos ativos ou participação da SPE pelo Poder Concedente ou por qualquer outro órgão público, desde que comprometa em definitivo a possibilidade de execução do Objeto;
37.1.2. Não recebimento pela SPE de valor igual ou superior a uma Contraprestação Mensal Máxima por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, salvo em caso de calamidade pública, greve, grave perturbação da ordem ou guerra;
37.1.3. Não instituição, manutenção ou substituição da Garantia do Poder Concedente, nos termos deste Contrato.
37.2. O inadimplemento referido nas subcláusulas acima apenas será considerado suprido com o sucesso da renegociação ou a quitação integral dos débitos.
37.3. Não configurará hipótese de rescisão o descumprimento de obrigações pelo Poder Concedente que possa ser remediado, desde que não comprometa em definitivo a possibilidade de execução do objeto.
37.4. Os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da sentença que decretar a rescisão do Contrato.
37.5. A indenização devida à SPE, no caso de rescisão judicial ou arbitral do Contrato por culpa do Poder Concedente, será equivalente à encampação e calculada na forma da cláusula específica, podendo ser paga diretamente aos Financiadores da SPE e implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação perante a SPE.
37.5.1. Para fins do cálculo da indenização referida nesta cláusula, considerar-se-ão os valores recebidos pela SPE a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejarem a rescisão.
37.6. Este Contrato também poderá ser rescindido amigavelmente entre as Partes, que compartilharão os gastos e as despesas decorrentes da referida rescisão contratual.
37.7. O término antecipado da Concessão resultante de rescisão amigável será obrigatoriamente precedido de justificação que demonstre o interesse público do distrato, devendo o respectivo instrumento conter regras claras e pormenorizadas sobre a composição patrimonial decorrente do ajuste.
37.8. No caso de término antecipado resultante de rescisão amigável, o Poder Concedente deverá assumir a execução da Concessão Administrativa, ou promover novo certame licitatório e adjudicar um vencedor antes de rescindir a Concessão Administrativa anterior.
37.9. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela SPE ao Poder Concedente serão descontados da indenização prevista para o caso de rescisão, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela SPE para cumprir as obrigações de investimento previstas no Contrato.
37.9.1. O limite do desconto mencionado no item acima não desobriga a SPE de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao Poder Concedente, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste Contrato e na legislação vigente.
38. DA ANULAÇÃO DO CONTRATO
38.1. O Poder Concedente deverá declarar a nulidade do Contrato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar a existência de vício insanável na Licitação ou no Contrato.
38.2. A indenização devida à SPE, no caso de anulação do Contrato, será calculada na forma da Cláusula 35 – da Encampação, podendo ser paga diretamente aos Financiadores da SPE e implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do Poder Concedente perante a SPE.
38.2.1. Para fins de cômputo do pagamento da indenização da subcláusula 39.2, serão descontados quaisquer valores recebidos pela SPE a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de nulidade.
38.3. A indenização não será devida se a SPE tiver concorrido para a ilegalidade e nos casos em que a ilegalidade lhe foi imputada de forma exclusiva.
38.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela SPE ao Poder Concedente serão descontados da indenização prevista no item acima, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela SPE para cumprir as obrigações de investimento previstas no Contrato.
38.4.1. O limite do desconto mencionado no item acima não desobriga a SPE de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao Poder Concedente, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste Contrato e na legislação vigente.
39. DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA SPE
39.1. A Concessão poderá ser extinta caso a SPE tenha a sua falência decretada por sentença judicial transitada em julgado, requeira recuperação judicial que impossibilite a execução deste Contrato ou ainda no caso de extinção da SPE.
39.2. A indenização devida à SPE em caso de falência ou extinção da SPE restringir- se-á ao valor dos investimentos em Bens Reversíveis, ainda não amortizados, que
tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, e deverá ser paga na forma da lei ou de decisão processual aplicável.
39.2.1. Para fins do cálculo da indenização referida nesta cláusula, considerar-se-ão os valores recebidos pela SPE a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejarem a rescisão.
39.3. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela SPE ao Poder Concedente serão descontados da indenização prevista no item acima, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela SPE para cumprir as obrigações de investimentos previstas no Contrato.
39.3.1. O limite do desconto mencionado no item acima não desobriga a massa falida de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao Poder Concedente, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste Contrato e na legislação vigente.
39.4. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da SPE falida sem que o Poder Concedente ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os Bens Reversíveis, e se efetue o pagamento das quantias devidas ao Poder Concedente, a título de indenização ou a qualquer outro título.
40. DOS ACORDOS QUE REGULAM A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
40.1. A SPE declara que o Contrato e os seus Anexos constituem a totalidade dos acordos que regulam a Concessão Administrativa ou a SPE.
41. DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
41.1. As comunicações entre as Partes serão efetuadas por escrito e remetidas:
41.1.1. Em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
41.1.2. Por correio registrado, com aviso de recebimento.
41.1.3. Por e-mail ou outro meio remoto, desde que comprovada a recepção.
41.2. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços e endereço eletrônico, respectivamente:
41.2.1. Poder Concedente: [.](endereço) e [.] (endereço eletrônico).
41.2.2. SPE: [.] (endereço) e [.] (endereço eletrônico).
41.3. Qualquer das Partes poderá modificar o seu endereço e endereço eletrônico, mediante comunicação à outra Parte, nos moldes ora preconizados.
42. DA CONTAGEM DOS PRAZOS
42.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste Contrato, deverão ser contados em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis, excluindo-se o primeiro dia e contando-se o último.
42.2. Os prazos só iniciam e vencem em dias de expediente do Poder Concedente, prorrogando-se para o próximo dia útil nos casos em que a data de início ou vencimento se der em dia que não há expediente.
43. DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
43.1. A SPE deverá elaborar a documentação necessária e submeter às autoridades competentes todos os pedidos de obtenção de licenças, autorizações e alvarás necessários à plena execução do objeto da Concessão, além de acompanhar todo o processamento do pedido até a sua regular aprovação, devendo, para tanto, cumprir com todas as providências exigidas, nos termos da legislação vigente, bem como arcar com todas as despesas e os custos envolvidos.
43.2. As condicionantes impostas pelos órgãos do Poder Público responsáveis pela emissão das licenças ambientais deverão ser atendidas pela SPE, sem que tais exigências autorizem o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
43.3. A SPE deverá interagir com os órgãos públicos responsáveis pela emissão de autorizações, licenças e/ou permissões relacionadas com a execução do Contrato,
contando, para tanto, com o apoio do Poder Concedente, em regime de melhores esforços. O Poder Concedente deverá auxiliar a SPE no seu relacionamento com as prestadoras de serviços públicos com a finalidade de implementar as ações necessárias para a execução do Objeto do Contrato, incluindo o remanejamento das interferências.
44. DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
44.1. As Partes se obrigam a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
44.2. A SPE deverá observar as determinações e exigências constantes das licenças ambientais obtidas relativamente ao Objeto da Concessão Administrativa.
44.3. A SPE deverá se submeter às medidas adotadas pelas autoridades ambientais, no âmbito de suas respectivas competências.
44.4. A responsabilidade pelo passivo ambiental cujo fato gerador tenha ocorrido até a Data de Eficácia será de inteira responsabilidade do Poder Concedente.
45. DISPOSIÇÕES FINAIS
45.1. A SPE e o Poder Concedente se comprometem, na execução do Contrato, a observar os princípios da boa-fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
45.2. A inexigência de uma das partes no que tange ao cumprimento, pelos demais envolvidos, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
45.3. Se qualquer disposição ou Cláusula do Contrato for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, o Contrato deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
45.4. No caso de a declaração de que trata a subcláusula 45.3 alterar substancialmente os benefícios econômicos do Contrato para a SPE ou para o Poder Concedente, as partes negociarão, de boa-fé, um ajuste equitativo para tal disposição.
45.5. A SPE cede, gratuitamente, e exclusivamente ao Poder Concedente, todos os projetos, planos, plantas, documentos, sistemas e programas de informática e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho das funções que incumbem ao Poder Concedente ou ao exercício dos direitos que lhe assistem, nos termos do Contrato, e que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, seja diretamente pela SPE, seja por terceiros por ela contratados.
45.6. A documentação técnica apresentada à SPE é de propriedade do Poder Concedente, sendo vedada sua utilização para outros fins que não os previstos neste Contrato.
45.7. Todos os documentos relacionados ao Contrato e à Concessão deverão ser redigidos em língua portuguesa, ou para ela traduzidos, em se tratando de documentos estrangeiros. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer.
45.8. Fica eleito o foro da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Contrato.
45.9. Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura do Contrato, o Poder Concedente providenciará a publicação do extrato do Contrato na imprensa oficial, em observância ao artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que será registrado e arquivado em sua sede.
E, por estarem de acordo, as Partes assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
Local, data e assinatura.
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA – SEFAZ/MS
[● completar nome da SPE] TESTEMUNHAS:
[Nome e CPF] [Nome e CPF]