ANEXO I - MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
ANEXO I - MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º /2019
PREFEITURA DE BARRA DO PIRAÍ / RJ
EDITAL DE LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ / RJ
PROCESSO N.º /2019
MINUTA DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
O MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade de Barra do Piraí/RJ, na Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, 00 - Xxxxxx, XXX 00000- 000, Xxxxx xx Xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, inscrito no CNPJ sob n° 28.576.080/0001-47, representada neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG n.º 06.070.917- 7 e do CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado PODER CONCEDENTE e, de outro lado a ..........., CONCESSIONÁRIA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO com sede na ,
nesta cidade, CNPJ sob n. ° ......................, neste ato representada pelo Sr. ................, empresário,
portador do RG n.º ..............e CPF n.º .............., residente e domiciliado na , de ora em diante
denominada CONCESSIONÁRIA, CONSIDERANDO:
i. As diretrizes para prestação dos serviços públicos municipais de saneamento básico, que envolvem incentivo ao papel do MUNICÍPIO de prover os serviços em cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano, bem como a promoção da sustentabilidade econômica e financeira;
ii. A competência exclusiva do Poder Executivo Municipal (Poder Concedente) para autorizar a outorga, em regime de concessão, da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO no limite territorial deste MUNICÍPIO;
iii. O Edital de Licitação da Concorrência Pública n.º ....../ , publicado pelo PODER CONCEDENTE,
que teve seu objeto adjudicado a LICITANTE VENCEDORA, a qual apresentou a melhor proposta para prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MUNICÍPIO.
As PARTES celebram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO para exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que
será regido pela legislação que disciplina a matéria e, especificamente, pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO
1.1. A CONCESSÃO e o CONTRATO são regidos pela Constituição Federal, pela Lei Federal n.º 8.987/95, pela Lei Federal n.º 9.074/95, pela Lei Federal n.º 11.445/07, pela Medida Provisória 868/18 ou o instrumento que a suceder, pela Lei Municipal n.º , pela Lei Orgânica do Município de Barra do
Piraí e, subsidiariamente, pela Lei Federal n.º 8.666/93 e Decreto Federal n° 7.217/10; pelo EDITAL, bem como pelos princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado, no que couber.
1.2. A CONCESSÃO e o CONTRATO serão regidos, ainda, pelas CLÁUSULAS e condições deste CONTRATO e dos seus Anexos e pelas disposições legais e regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DEFINIÇÕES
2.1. As definições contidas no presente instrumento são aquelas constantes na Seção II do EDITAL, a saber:
AGÊNCIA REGULADORA: é a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro com competência para regular e fiscalizar a prestação dos Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, ou
outra que venha a ser instituída.
ÁREA DE CONCESSÃO: Limite territorial urbano do MUNICÍPIO e seus distritos de Califórnia da Barra, Dorandia, Ipiabas, São Jose do Turvo e Vargem Alegre.
BENS REVERSÍVEIS: ativos relacionados no ANEXO VIII do EDITAL, utilizados e administrados pela CONCESSIONÁRIA para prestação dos Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e que retornarão ao PODER CONCEDENTE quando do fim da CONCESSÃO, nos termos do CONTRATO.
CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE: é o Município de Barra do Piraí.
CONCESSÃO: é a delegação, feita pelo CONCEDENTE a CONCESSIONÁRIA, com autorização para a prestação dos Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na ÁREA DE CONCESSÃO.
CONCESSIONÁRIA: é a Sociedade de Propósito Especifico constituída pela LICITANTE VENCEDORA da LICITAÇÃO para prestar os Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, nos termos deste
CONTRATO e seus Anexos.
CONTRATO: é o contrato de concessão e seus Anexos, incluindo o estudo apresentado e a Proposta da LICITANTE VENCEDORA, celebrado entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, que tem por objeto reger as condições de exploração dos Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
DATA BASE DA PROPOSTA: data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA, que será utilizada como marco inicial para contagem dos prazos a serem aplicados para fins de REAJUSTE e REVISÃO das TARIFAS, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS. DATA DE ASSUNÇÃO: dia da emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
EDITAL: é o Edital de Concorrência e seus Anexos, cujo objeto é a concessão da prestação dos Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
XXXXX X (FK): fator apresentado pela LICITANTE VENCEDORA na PROPOSTA COMERCIAL que será aplicado ao cálculo do valor da tarifa.
GARANTIA DO CONTRATO: é a garantia de cumprimento das obrigações contratuais, prestada pela CONCESSIONÁRIA;
LICITAÇÃO: é o procedimento administrativo, por meio do qual foi selecionada a proposta mais vantajosa para o Município, com vistas a celebração do CONTRATO.
LICITANTE VENCEDORA: empresa isolada ou o consórcio de empresas que venceu a LICITAÇÃO. ORDEM DE SERVIÇO: é a ordem emitida pelo CONCEDENTE, autorizando o início do PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA da operação e o início efetivo da exploração da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto neste CONTRATO.
PARTE(S): são o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO: período de até 90 (noventa) dias durante o qual se efetuará a transição da operação do SISTEMA e da prestação dos Serviços PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos Serviços
COMPLEMENTARES para a CONCESSIONÁRIA, bem como a elaboração do TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS.
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB): é o Plano de Saneamento exigido nos termos da Lei n" 11.445/07, ANEXO IX do EDITAL
PRAZO DA CONCESSÃO: é o prazo de vigência do CONTRATO a contar da DATA DE ASSUNÇÃO. PROPOSTAS: denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL. PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA na licitação, na qual foi apresentado o valor da TARIFA a ser aplicada na prestação dos Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PROPOSTA TÉCNICA: proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA, relativa a metodologia para implantação e operação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e demais informações.
REAJUSTE: é a correção periódica dos valores das TARIFAS, que ocorrerá a cada 12 (doze) meses, contados da DATA-BASE DA PROPOSTA, de acordo com os critérios estabelecidos neste CONTRATO.
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, complementares, acessórias ou oriundas de projetos associados, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos deste EDITAL e do CONTRATO.
REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: é o conjunto de normas que regulam a prestação dos Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, contido no ANEXO VI do EDITAL.
REVISÃO: é a alteração no valor das TARIFAS ou nas condições deste CONTRATO com a finalidade de recompor o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
SERVIÇOS COMPLEMENTARES: conjunto de serviços auxiliares, complementares, correlatos e relacionados que também compõem o escopo dos Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, objeto da CONCESSÃO e que serão prestados e cobrados pela CONCESSIONÁRIA, bem como as atividades e serviços cujo desenvolvimento e/ou prestação sejam relevantes para a adequada prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, conforme estabelecido no ANEXO II do EDITAL.
SISTEMA: conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de abastecimento de água e de esgoto, necessários a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO que será
assumido pela CONCESSIONÁRIA quando da expedição, pelo CONCEDENTE, da correspondente ORDEM DE SERVIÇO, e que reverterá ao CONCEDENTE quando da extinção da CONCESSÃO. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: instalação composta por conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, destinada a produção e a distribuição canalizada de água potável para populações, incluindo neste: Reservação de água bruta, Captação, Adução de água bruta, Tratamento de água, Adução de água tratada e Reservação de água tratada.
SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: instalação composta por conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, destinada a coleta, transporte e tratamento de esgotos sanitários das populações, incluindo neste: Coleta, inclusive ligação predial, Transporte, Tratamento e Disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento.
TARIFA: é o valor pecuniário a ser cobrado dos USUÁRIOS em virtude da prestação dos Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos
deste CONTRATO.
TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS: documento assinado pelas partes no termino do PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO, transferindo a CONCESSIONÁRIA os BENS REVERSÍVEIS;
USUÁRIO: pessoa ou grupo de pessoas que se utilizam dos Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ANEXOS
3.1. Integram o presente CONTRATO, para todos os efeitos legais, independentemente de transcrição, os seguintes Anexos:
ANEXO I - EDITAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º ...../ e seus Anexos;
ANEXO II - ESTRUTURA TARIFÁRIA;
XXXXX XXX - PROPOSTA TÉCNICA DA LICITANTE VENCEDORA; ANEXO IV - PROPOSTA COMERCIAL DA LICITANTE VENCEDORA; ANEXO V - TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS;
CLÁUSULA QUARTA - DA INTERPRETAÇÃO
4.1. Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação aplicável, no EDITAL, neste CONTRATO e seus Anexos, prevalecerá a seguinte ordem:
4.1.1. Normas legais vigentes;
4.1.2. Normas deste CONTRATO;
4.1.3. Normas do corpo do EDITAL; e
4.1.4. Normas dos demais Anexos a este CONTRATO. XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME JURÍDICO
5.1. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público, aplicando- se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam especificas.
5.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao PODER CONCEDENTE as prerrogativas de:
5.2.1. Alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação as finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do CONTRATO;
5.2.2. Promover sua extinção;
5.2.3. Fiscalizar sua execução conjuntamente com a AGÊNCIA REGULADORA, existente ou que possa vir a existir
5.2.4. Aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total, sempre observado o regular processo administrativo.
CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO
6.1. Este CONTRATO tem por objeto a prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, que compreendem a elaboração de estudos para Gestão, Estruturação de Projetos de Implantação, Expansão, Restauração e Operação do Sistema de Abastecimento de ÁGUA (SAA) e Coleta e Tratamento de Esgoto (SES) no Município de Barra do Piraí-RJ, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos, o atendimento aos usuários, bem como a prestação de serviços complementares, no período de 35 anos, em caráter de exclusividade, aos USÚARIOS que se localizam na ÁREA DE CONCESSÃO.
6.2. Os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO do MUNICÍPIO compreendem a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção e distribuição de ÁGUA potável, coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos sanitários, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos, e atendimento aos USUÁRIOS.
6.3. O valor do presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito, corresponde ao total estimado dos investimentos que serão promovidos ao longo do prazo de CONCESSÃO, correspondente a R$ ............. ( reais).
6.4. O presente CONTRATO somente produzirá seus regulares efeitos a partir da emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
6.5. Com a emissão da ORDEM DE SERVIÇO, inicia-se o PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO, findo o qual será assinado o TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
7.1. A presente CONCESSÃO delega a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos da Lei Federal n.º 8.987/95, com observância das disposições contidas na Lei Federal n.º 11.445/07 e na Medida Provisória 868/18, a ser explorado pela CONCESSIONÁRIA, em caráter de exclusividade, mediante a cobrança de TARIFA diretamente aos USUÁRIOS que se localizam na ÁREA DE CONCESSÃO, nos termos estabelecidos neste CONTRATO.
CLÁUSULA OITAVA – DOS OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as metas e indicadores previstos no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, Anexo ao EDITAL.
8.2. O REGULAMENTO e o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO especificam as normas técnicas e parâmetros de qualidade aplicáveis, a serem observadas pela CONCESSIONÁRIA, para prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as relações entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS.
8.3. A CONCESSIONÁRIA, nos projetos de ampliação e implantação do SISTEMA, deverá zelar pelas boas condições de saúde da população.
8.4. A CONCESSIONÁRIA, em especial, deverá cumprir as metas de atendimento da universalização dos sistemas no prazo definido na proposta, e o índice de perdas ao final do período considerando os valores ano a ano.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO
9.1. O prazo da CONCESSÃO é de 35 (trinta e cinco) anos, contados da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
9.2. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, para assegurar a continuidade e qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e com base nos relatórios técnicos sobre a regularidade e qualidade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, o prazo de CONCESSÃO poderá ser prorrogado.
9.3. O prazo da CONCESSÃO poderá ser prorrogado, também, para fins de reequilíbrio econômico- financeiro na forma prevista no presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO OBJETO SOCIAL E DO CAPITAL SOCIAL
10.1. A CONCESSIONÁRIA assumirá a forma de Sociedade de Propósito Especifico - SPE, organizada como sociedade anônima, e deverá ter como objeto a prestação dos Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a realização dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e a exploração de fontes de receitas autorizadas no CONTRATO, de modo a viabilizar o cumprimento do CONTRATO.
10.2. A denominação da CONCESSIONÁRIA será livre, mas deverá refletir sua qualidade de empresa concessionária da exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
10.3. O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA será indeterminado, devendo constar que seu objeto social exclusivo é a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
10.4. A transferência de controle da CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE, mediante o cumprimento pelo pretendente das exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, necessárias a assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, declarando que cumprirá todas as condições e termos referentes a CONCESSÃO.
10.4.1. As ações ordinárias nominativas poderão ser transferidas, desde que não seja alterada a titularidade do controle do capital votante da CONCESSIONÁRIA.
10.5. Para assegurar e garantir a continuidade da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para promoção da
reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar a assunção do controle da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores, que deverão cumprir todas as cláusulas do CONTRATO, bem como as exigências de regularidade jurídica e fiscal, necessárias a assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
10.6. O capital social mínimo da CONCESSIONÁRIA será de R$ ...... ( ), correspondente a 1% (um
por cento) do valor estimado do CONTRATO.
10.6.1. O capital social integralizado da CONCESSIONÁRIA na data de assinatura do CONTRATO é de R$ ....... ( ).
10.6.2. O restante do capital social de R$ ....... ( ) será integralizado até o final do segundo ano da
CONCESSÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
11.1. A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe são afetos, considerados como todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, acessórios, enfim todos os bens necessários e vinculados a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
11.2. Integrarão também a CONCESSÃO todos os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do período de CONCESSÃO, necessários e vinculados a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na ÁREA DE CONCESSÃO.
11.2.1. Os bens afetos a CONCESSÃO somente poderão ser alienados ou onerados pela CONCESSIONÁRIA se houver prévia autorização do PODER CONCEDENTE.
11.2.2. Para os efeitos do disposto na cláusula anterior, os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE.
11.2.3. Os bens da CONCESSIONÁRIA que não estejam afetos a CONCESSÃO e, portanto, não sejam considerados como essenciais a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, poderão ser alienados pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal oneração ou alienação não afete a qualidade dos serviços, ou na diminuição das condições econômicas, técnicas e operacionais da CONCESSIONÁRIA, para a continuidade de sua adequada prestação.
11.3. A CONCESSIONÁRIA assumirá os Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO com a emissão da ORDEM DE Serviço pelo PODER CONCEDENTE, que será expedida em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do CONTRATO.
11.4. Findo o PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA da Operação as partes deverão assinar o TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS que relacionará todos os bens afetos a CONCESSÃO, que serão entregues pelo CONCEDENTE a CONCESSIONÁRIA.
11.5. O PODER CONCEDENTE obriga-se a entregar os bens afetos a CONCESSÃO inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
11.6. Todos os bens da CONCESSÃO ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente amortizados pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO, nos termos do artigo 2°, inciso III da Lei Federal n.º 8.987/95 e demais condições estabelecidas no CONTRATO.
11.7. Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente a CONCESSÃO, reverterão ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas no CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
12.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da celebração deste CONTRATO, assumirá integral responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes a exploração da CONCESSÃO, observado o disposto abaixo e as demais condições previstas neste CONTRATO.
12.2. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos seguintes riscos relacionados CONCESSÃO, cuja responsabilidade é atribuída ao PODER CONCEDENTE:
12.2.1. Decisão judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar a TARIFA dos serviços ou de reajusta-la de acordo com o estabelecido no CONTRATO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão;
12.2.2. Modificação unilateral do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE;
12.2.3. Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
12.2.4. Alteração, pelo PODER CONCEDENTE, dos encargos atribuídos a CONCESSIONÁRIA no CONTRATO, incluindo, mas não se limitando, as obras, especificação dos serviços descritos neste CONTRATO e seus anexos, bem como as alterações decorrentes de alteração na legislação, no REGULAMENTO ou no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO;
12.2.5. Criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais após a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, exceto os impostos incidentes sobre a renda;
12.2.6. Ocorrência de fato do príncipe ou de fato da administração de que resultem, comprovadamente, variações nos custos ou nas receitas da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades administrativas ou judiciárias, inclusive por termos de ajustamento de conduta, que alterem os encargos da CONCESSÃO, dentre eles, a modificação ou a antecipação dos objetivos e metas da CONCESSÃO;
12.2.7. Ocorrência de caso fortuito, força maior ou sujeições imprevistas que acarretem alteração dos custos ou das receitas da CONCESSIONÁRIA e cuja responsabilidade não seja atribuível a CONCESSIONÁRIA;
12.2.8. Alterações nos valores cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
12.2.9. Custos decorrentes de passivos ambientais já existentes ou originados em data anterior a assunção dos serviços;
12.2.10. Vícios ocultos nos bens vinculados a CONCESSÃO, já existentes ou originados em data anterior a assunção dos serviços;
12.2.11. Atraso ou ausência de disponibilização das áreas e instalações existentes do SISTEMA em favor da CONCESSIONÁRIA;
12.2.12. Atraso nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais, desde que não decorrentes de fato imputável a CONCESSIONÁRIA;
12.2.13. Atualização do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO que importe alteração nos custos ou encargos da CONCESSIONÁRIA;
12.2.14. Perda de receita decorrente da instituição de tarifa social em percentual superior ao limite de 10% (dez por cento) do número de economias totais do sistema;
12.2.15. Demais eventos integrantes da área econômica extraordinário e extracontratual, não expressamente listados acima, que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, não causados por culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS FINANCIAMENTO
13.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários a prestação dos Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
13.2. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer os direitos emergentes da CONCESSÃO em garantia aos contratos de financiamento que venha a celebrar, até o limite em que não seja comprometida a prestação
dos Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
13.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados ao CONTRATO, em qualquer de suas modalidades, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder, em caráter fiduciário, seus direitos creditícios futuros decorrentes da exploração da CONCESSÃO.
13.4. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debentures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO, desde que o PODER CONCEDENTE seja comunicado.
13.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
14.1. A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, deverá prestar os Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com o disposto neste CONTRATO, visando ao pleno e satisfatório atendimento dos usuários.
14.2. Para os efeitos do que estabelece a Lei do Saneamento, que será observado o seu cumprimento, e sem prejuízo do disposto no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, serviço adequado é o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS cobradas dos USUÁRIOS.
14.3. Ainda para os fins previstos na Lei de Saneamento, que será observado o seu cumprimento, considera-se:
14.3.1. Regularidade: a prestação dos Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO nas condições estabelecidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO e em outras normas técnicas em vigor;
14.3.2. Continuidade: a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de modo contínuo, sem interrupções, exceto nas situações previstas neste CONTRATO, no REGULAMENTO e nas demais normas em vigor;
14.3.3. Eficiência: a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no REGULAMENTO, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
14.3.4. Segurança: a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO com a utilização de técnicas que visem a prevenção de danos aos USUÁRIOS, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e as instalações do serviço;
14.3.5. Atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações destinadas a prestação dos Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
14.3.6. Generalidade: universalidade do direito ao atendimento dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, em conformidade com os termos deste CONTRATO, do REGULAMENTO e demais normas aplicáveis;
14.3.7. Cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
14.3.8. Modicidade das TARIFAS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e as TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO INÍCIO DA COBRANÇA DA TARIFA
15.1. Em conformidade com o que dispõe este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá, a partir da expedição da ORDEM DE SERVIÇO, cobrar diretamente dos USUÁRIOS as TARIFAS pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos do Anexo II deste CONTRATO e da PROPOSTA COMERCIAL, constante no Anexo IV deste CONTRATO.
15.2. A partir da expedição da ORDEM DE SERVIÇO a CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, cobrar diretamente dos USUÁRIOS os preços decorrentes da prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados.
15.3. O valor da TARIFA e do preço dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES a ser praticado peta CONCESSIONÁRIA, quando do início da operação, serão aqueles por ela ofertados em sua PROPOSTA COMERCIAL.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS
16.1. A CONCESSIONÁRIA poderá, a partir da celebração deste CONTRATO, auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, oriundas da exploração direta ou indireta de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e/ou de projetos associados aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, desde que a execução
dessas atividades não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO ou de sua eventual prorrogação, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO.
16.2. A exploração dos projetos associados poderá ser executada diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela livremente escolhidos e contratados.
16.3. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, a legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SISTEMA DE COBRANÇA
17.1. As TARIFAS serão cobradas pela CONCESSIONÁRIA diretamente dos USUÁRIOS.
17.2. A CONCESSIONÁRIA efetuará a cobrança das TARIFAS aplicáveis aos volumes de água e esgoto, com base na estrutura tarifária de referência estabelecida no Anexo II deste CONTRATO e na PROPOSTA COMERCIAL, constante no Anexo IV deste CONTRATO.
17.3. Serão também lançados nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes as multas e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados, de acordo com o estabelecido no REGULAMENTO e neste CONTRATO.
17.4. As contas de consumo dos USUÁRIOS devem discriminar, além dos valores finais e quantidades correspondentes ao uso dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, o seguinte:
17.4.1. Os valores correspondentes a eventuais tributos incidentes diretamente sabre o valor faturado do serviço;
17.4.2. Os valores destinados aos serviços de água e aos serviços de esgoto;
17.4.3. Os valores correspondentes aos custos de regulação e fiscalização;
17.4.4. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, se houver.
17.5. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outra(s) empresa(s), instituição financeira ou não, para funcionar(em) como agente(s) arrecadador(es) das quantias mencionadas nesta cláusula, desde que não afete o cálculo do REAJUSTE ou da REVISÃO da TARIFA e o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, vedado o repasse dos respectivos custos para os USUÁRIOS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
18.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
18.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, em regime de eficiência e ganho de produtividade, o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO.
18.3. O equilíbrio econômico financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO deverá ser mantido durante todo o prazo da CONCESSÃO. Para tanto, o PODER CONCEDENTE garantirá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, que poderá ser implementado por meio de:
18.3.1. Revisão das TARIFAS;
18.3.2. Prorrogação do prazo da CONCESSÃO;
18.3.3. Adequação das metas de serviço adequado, observado o interesse público;
18.3.4. Supressão de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
18.3.5. Compensação financeira;
18.3.6. Combinação entre estes meios ou outros meios definidos pelo PODER CONCEDENTE.
18.4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será implementada tomando como base a Taxa Interna de Retorno - TIR do projeto, considerada na PROPOSTA COMERCIAL, e observado o regime de eficiência e ganhos de produtividade.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA REVISÃO
19.1. Para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar a AGÊNCIA REGULADORA pedido de REVISÃO, justificando a ocorrência do fato que possa ter caracterizado o desequilíbrio e toda a memória de cálculo necessária.
19.2. A REVISÃO da TARIFA, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, deve ser fundamentada pela CONCESSIONÁRIA com base em determinado evento ou fato que, comprovadamente, lhe deu origem.
19.3. Sempre que se efetivar a REVISÃO considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, sem prejuízo da ocorrência de outras situações fáticas ou jurídicas não contempladas e que originem nova REVISÃO de TARIFAS.
19.4. Ocorrendo qualquer dos eventos previstos na Cláusula 12.2 do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar a AGÊNCIA REGULADORA, o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários, acompanhado de "Relatório Técnico" ou "Laudo Pericial" que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definem o valor das TARIFAS.
19.5. A AGÊNCIA REGULADORA terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for protocolado o requerimento de REVISÃO referido na Cláusula anterior, para se pronunciar a respeito.
19.5.1. Caso a AGÊNCIA REGULADORA não esteja formalmente autorizada a executar as atividades de regulação e fiscalização da CONCESSÃO ou, por qualquer motivo, não se manifeste no prazo estabelecido na presente cláusula, caberá ao PODER CONCEDENTE avaliar e se manifestar sobre o pedido de revisão formulado pela CONCESSIONÁRIA, desde que amparado legalmente.
19.6. Aprovando o valor da REVISÃO proposto pela CONCESSIONÁRIA, ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro prevista na Cláusula 18.3 do presente CONTRATO, a AGÊNCIA REGULADORA deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da publicação de sua decisão.
19.7. Caso a AGÊNCIA REGULADORA manifeste-se contrariamente ao pedido de XXXXXXX, deverá fazê-lo de forma amplamente motivada e no prazo referido na Cláusula 19.5 do presente CONTRATO.
19.8. Fixado o valor da TARIFA para fins de REVISÃO, a CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data da entrada em vigor do novo valor das TARIFAS.
19.9. Toda vez que ocorrer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as projeções financeiras constantes da PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA serão alteradas para refletir a situação resultante da recomposição.
19.10. Poderá mediante autorização do Poder Concedente e com a anuência da AGÊNCIA REGULADORA, adotar medidas de ajustes tarifários temporários relacionados a eventos não previstos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO REAJUSTE DAS TARIFAS
20.1. Os valores das TARIFAS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, constantes do Anexo II, serão reajustados pela AGÊNCIA REGULADORA a cada período de 12 (doze) meses contados da data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, por meio da aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA apurado nos últimos 12 (doze) meses, considerando o regime de eficiência e os ganhos de produtividade.
20.2. O pedido de reajuste das TARIFAS será apresentado pela CONCESSIONÁRIA a AGÊNCIA REGULADORA que disporá do prazo de até 05 (cinco) dias para manifestação.
20.2.1. Caso a AGÊNCIA REGULADORA não esteja formalmente autorizada a executar as atividades de regulação e fiscalização da CONCESSÃO, caberá ao PODER CONCEDENTE avaliar e se manifestar sobre o pedido de reajuste formulado pela CONCESSIONÁRIA, desde que amparado legalmente.
20.3. A AGÊNCIA REGULADORA, caso não considere o pedido ou cálculo adequado, terá o prazo de até 5 (cinco) dias, contados do recebimento do pedido, para recusar a homologação e notificar a CONCESSIONÁRIA sobre as justificativas para a recusa, ocasião em que deverá apresentar os valores que entende devido para fins de reajuste da TARIFA.
20.4. A AGÊNCIA REGULADORA somente poderá deixar de homologar e autorizar o REAJUSTE caso comprove, de forma fundamentada, que:
20.4.1. Xxxxx erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA, por não se considerar outros aspectos relevantes; ou
20.4.2. Não se completou o período de 12 (doze) meses para a aplicação do REAJUSTE da TARIFA.
20.5. Na hipótese de não haver manifestação da AGÊNCIA REGULADORA no prazo previsto na Cláusula 20.2, o pedido de REAJUSTE será considerado homologado, cabendo CONCESSIONÁRIA publicar o aviso de REAJUSTE em jornal de grande circulação na ÁREA DE CONCESSÃO tornando público o REAJUSTE da TARIFA que será considerado vigente e eficaz 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
20.6. Na hipótese de um ou mais índices não estarem disponíveis na época prevista para o cálculo do REAJUSTE, serão utilizados os últimos valores conhecidos, fazendo-se, quando publicados os índices definitivos, a imediata correção dos cálculos.
20.7. Se, por qualquer motivo, for suspenso o cálculo dos índices acima mencionados, serão adotados, por um período não superior a 06 (seis) meses, outros índices de custos ou preços, escolhidos de comum acordo entre as PARTES.
20.8. Na hipótese dos índices serem definitivamente encerrados, outros índices que retratem a variação de preços dos principais componentes de custos considerados na formação do valor da TARIFA serão estabelecidos no âmbito das normas de regulação, observado a Medida Provisória 868/18, ora vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
21.1. São obrigações dos USUÁRIOS, ademais do disposto na legislação aplicável, respeitar e fazer valer o que se encontra disposto no presente CONTRATO, no REGULAMENTO e na legislação.
21.2. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, são direitos e deveres dos USUARIOS:
21.2.1. Receber os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO em condições adequadas e, em contrapartida, pagar a respectiva TARIFA, de acordo com o princípio da modicidade;
21.2.2. Receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
21.2.3. Levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes a CONCESSÃO;
21.2.4. Comunicar ao PODER CONCEDENTE os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
21.2.5. Utilizar os Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
21.2.6. Quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa lhe ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
21.2.7. Utilizar fontes alternativas de água potável, em caráter de exceção, nos casos em que comprovadamente e devidamente autorizados pela AGÊNCIA REGULADORA e pela CONCESSIONÁRIA, não for possível o provimento de água por parte da CONCESSIONÁRIA;
21.2.8. Contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais são prestados os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
21.2.9. Conectar-se, as redes integrantes do SISTEMA, assim que for tecnicamente possível ou manter sistema próprio de abastecimento de água e esgotamento sanitário que atenda integralmente a todas as normas aplicáveis, desde que autorizado pela AGÊNCIA REGULADORA e pela CONCESSIONÁRIA;
21.2.10. Pagar pontualmente a TARIFA cobrada pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, pela prestação dos Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sob pena de suspensão da prestação dos serviços, inclusive do fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO acerca do inadimplemento, observadas as disposições da legislação aplicável, deste CONTRATO e do REGULAMENTO;
21.2.11. Pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
21.2.12. Cumprir o REGULAMENTO e demais legislação aplicável, inclusive a relativa a despejos industriais;
21.2.13. Receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias a utilização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
21.2.14. Ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
21.2.15. Franquear aos empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso aos medidores de consumo de água ou de volume de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados;
21.2.16. Observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes.
21.3. Os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO poderão ser interrompidos pela CONCESSIONÁRIA, após aviso ao USUÁRIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, no caso de inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água, devendo ser observada a Lei de Saneamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE E DA AGÊNCIA REGULADORA
22.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe ao PODER CONCEDENTE:
22.1.1. Regulamentar e fiscalizar permanentemente a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
22.1.2. Proibir a utilização de água de fontes alternativas para o consumo humano, inclusive, de poços artesianos em locais da ÁREA DE CONCESSÃO onde há rede de abastecimento de água disponível e garantia de fornecimento pela CONCESSIONÁRIA;
22.1.3. Impor aos USUÁRIOS a obrigação de se conectarem ao SISTEMA, quando garantida a regularidade no fornecimento;
22.1.4. A AGÊNCIA REGULADORA realizará ações de fiscalização em no máximo a cada dois meses;
22.1.5. Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
22.1.6. Intervir na CONCESSÃO, nos casos e nas condições previstos no EDITAL e no CONTRATO;
22.1.7. Alterar unilateralmente o CONTRATO, observando a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
22.1.8. Extinguir a CONCESSÃO nos casos previstos em lei e no CONTRATO;
22.1.9. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes a CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
22.1.10. Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
22.1.11. Declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados a CONCESSÃO, observado o disposto no CONTRATO;
22.1.12. Auxiliar na obtenção das Licenças Ambientais Prévias (LAP) necessárias à execução das obras ou PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
22.1.13. Auxiliar a CONCESSIONÁRIA na obtenção, junto as autoridades competentes as autorizações e demais licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
22.1.14. Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
22.1.15. Estimular a formação de associações de USUÁRIOS para defesa de interesses relativos ao serviço;
22.1.16. Assegurar a CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas, garantindo o acesso a todos os bens e instalações localizados na ÁREA DA CONCESSÃO;
22.1.17. Pagar a CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO.
22.2. O PODER CONCEDENTE responderá integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores a assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pela CONCESSIONÁRIA, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade a CONCESSIONÁRIA.
22.3. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe a AGÊNCIA REGULADORA:
22.3.1. Promover a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observando os dispositivos legais, contratuais e conveniais existentes, exercendo o correspondente poder de polícia em relação a prestação dos serviços regulados, impondo sanções e medidas corretivas, quando for o caso;
22.3.2. Fixar normas técnicas e instruções para a melhoria da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, redução dos custos, segurança das instalações, promoção da eficiência e atendimento aos usuários, observados os limites estabelecidos pela legislação e o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO;
22.3.3. Verificar o cumprimento do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais;
22.3.4. Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
22.3.5. Compor ou arbitrar conflitos entre a CONCESSIONÁRIA, os USUÁRIOS e o PODER CONCEDENTE, lavrando termos de ajustamento de conduta;
22.3.6. Acompanhar e fiscalizar a CONCESSÃO e o CONTRATO;
22.3.7. Garantir a observância dos direitos dos USUÁRIOS e demais agentes afetados pelo serviço público concedido, reprimindo eventuais infrações; e,
22.3.8. Homologar REAJUSTES e promover e aprovar a REVISÃO das TARIFAS na forma da legislação aplicável e do disposto neste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
23.1. Incumbe a CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do EDITAL, deste CONTRATO e do REGULAMENTO.
23.2. Além das demais obrigações constantes do REGULAMENTO, deste CONTRATO e do EDITAL, são direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:
23.2.1. Prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma adequada, satisfazendo as condições do CONTRATO e dos atos de regulação de AGÊNCIA REGULADORA, respeitando a legislação aplicável;
23.2.2. Fornecer toda e qualquer informação sobre a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ao PODER CONCEDENTE ou a AGÊNCIA REGULADORA quando solicitada;
23.2.3. Informar os USUÁRIOS sobre as interrupções e restabelecimento programados dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observando as normas de regulação da AGÊNCIA REGULADORA, que fixarem as condições e prazos;
23.2.4. Restabelecer o serviço quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento;
23.2.5. Observar as normas legais, técnicas e procedimentos aplicáveis a prestação dos SERVIÇOS;
23.2.6. Obter as licenças ambientais, para correta execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a outorga de direito de uso de recursos hídricos, observando a legislação aplicável;
23.2.7. Observar as normas de regulação da AGÊNCIA REGULADORA, respeitando seu caráter fiscalizatório, permitindo aos seus encarregados livre acesso, desde que devidamente identificados, em qualquer época, as obras, aos equipamentos e as instalações integrantes dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como aos seus registros contábeis e aos demais documentos ligados a prestação dos Serviços;
23.2.8. Cobrar do USUÁRIO e arrecadar, a título de contrapartida, a taxa, tarifa, preço ou outra contraprestação que couber em espécie;
23.2.9. Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados a CONCESSÃO;
23.2.10. Registrar a contabilidade dos recursos investidos e despendidos na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na forma prevista nos atos de regulação expedidos pela AGÊNCIA REGULADORA, a fim de manter todas as informações necessárias para fixação da TARIFA, do REAJUSTE ou da REVISÃO;
23.2.11. Prestar contas da gestão dos Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS, nos termos definidos no contrato;
23.2.12. Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
23.2.13. Guardar, conservar, manter, reparar os bens vinculados a operação e prestação dos Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, zelando pela sua integridade e segurando-os adequadamente;
23.2.14. Responsabilizar-se pelas dúvidas, questionamentos e reclamações dos USUÁRIOS, respondendo-os nos prazos a serem estabelecidos pela AGÊNCIA REGULADORA;
23.2.15. Monitorar a qualidade da água distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d’água;
23.2.16. Promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, na forma prevista no presente CONTRATO;
23.2.17. Receber justa remuneração pelos SERVIÇOS prestados;
23.2.18. Captar águas superficiais e subterrâneas, mediante a obtenção das respectivas outorgas de direito de uso, desde que seja atendido o seu uso racional;
23.2.19. Ter o CONTRATO revisto, a fim de preservar o permanente equilíbrio econômico financeiro;
23.2.20. Interromper os serviços somente nas hipóteses estabelecidas na lei e no REGULAMENTO.
23.3. A CONCESSIONÁRIA deverá se empenhar para evitar transtornos aos USUÁRIOS e a população em geral, na operação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, devendo, imediatamente após o término das obras ou serviços necessários ou, se possível, quando da execução destes, criar condições para a pronta abertura total ou
parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do MUNICÍPIO.
23.4. Repassar a AGÊNCIA REGULADORA o valor referente ao custo da regulação e fiscalização equivalente a 1% (um por cento) da efetiva arrecadação mensal do mês imediatamente anterior.
23.5. Efetuar o pagamento do reembolso do estudo selecionado de conformidade com o valor definido na proposta de apresentação do mesmo.
23.6. Efetuar o pagamento da outorga fixa e variável de acordo com os valores e condições pré- estabelecidas no edital, parte integrante deste CONTRATO.
23.7. Garantir um período mínimo de 3 (três) anos de estabilidade aos funcionários mediante critérios definidos de forma conjunta com o PODER CONCEDENTE, visando estabelecer o nível de empregabilidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA- DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
24.1. Com o objetivo de preservar a regular continuidade da prestação dos serviços concedidos, o PODER CONCEDENTE adotará todas as medidas necessárias para garantir a transferência do SISTEMA e a continuidade da prestação dos Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
24.2. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da ORDEM DE SERVIÇO, deverá prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO comprometendo-se a empregar todos os recursos necessários para atender esse objetivo.
24.3. O SISTEMA deverá ser mantido e operado pela CONCESSIONÁRIA, tornando-se esta, até a extinção da CONCESSÃO, a única responsável pela operação, manutenção e conservação de tais bens afetos tidos como necessários e vinculados a execução dos Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
24.4. Os bens afetos a CONCESSÃO e integrantes do SISTEMA deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao PODER CONCEDENTE, encontrem-se em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste normal proveniente de seu funcionamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS INVESTIMENTOS
25.1. Para a realização dos investimentos necessários, a CONCESSIONÁRIA deverá obedecer as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e eficiência.
25.2. Os investimentos deverão respeitar com rigor todas as disposições, prazos e especificações técnicas constantes no EDITAL e seus Anexos.
25.3. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, ao final de cada obra, toda a documentação relacionada as obras, inclusive os projetos básico e executivo.
25.4. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início a execução das obras, desde que atendidas as disposições deste CONTRATO, especialmente no que se refere a contratação dos seguros necessários.
25.5. Sempre que concluída determinada obra, a CONCESSIONÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá notificar o PODER CONCEDENTE a esse respeito.
25.6. No prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da notificação acima, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão proceder, em conjunto, a vistoria das obras, por meio dos representantes designados especificamente para este fim, lavrando-se o competente "Termo de Recebimento Provisório das Obras".
25.7. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE não comparecer para realização da vistoria ou não proceder a lavratura do Termo de Recebimento previsto na Cláusula 25.6, a obra reputar-se-á como aceita e recebida, após a comunicação da CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE nesse sentido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS SEGUROS
26.1. Além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a contratação com seguradoras que operem no Brasil, no dia de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, as coberturas de seguros estabelecidas nas cláusulas seguintes, e mantê-las em vigor durante todo o prazo da CONCESSÃO:
26.1.1. Seguro de Riscos de Engenharia - cobrindo danos materiais que possam ser causados as obras decorrentes do CONTRATO. A importância segurada da apólice do referido seguro deverá ser igual ao valor total de cada uma das obras. Deve-se considerar, além da cobertura básica, as coberturas adicionais de Erros de Projeto / Riscos do Fabricante, Despesas com desentulho, Despesas Extraordinárias, Honorários de Peritos e Tumultos;
26.1.2. Seguro de Riscos Patrimoniais - cobrindo danos materiais aos prédios, instalações, máquinas e equipamentos cedidos pelo PODER CONCEDENTE e ocupados pela CONCESSIONÁRIA e que apresentem vinculação com o objeto da CONCESSÃO. O valor segurado deverá corresponder ao custo de reposição, considerando a depreciação pelo uso e estado de conservação vigente na data de início de cobertura da apólice. Adicionalmente deverá ser contratada a cobertura de perda de receita bruta e gastos adicionais; e
26.1.3. Seguro de Responsabilidade Civil, Geral e de Veículos - cobrindo a CONCESSIONÁRIA, a AGÊNCIA REGULADORA e o PODER CONCEDENTE, bem como, seus administradores, empregados, funcionários, contratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, indenização de custos processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos pessoais, morais, materiais, incluindo poluição acidental decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO.
26.2. O limite de cobertura contratada para danos materiais deverá basear-se nos custos de reposição.
26.3. A cobertura de seguros deverá incluir cobertura de danos por motivos de força maior, sempre que forem seguráveis.
26.4. As apólices deverão incluir o PODER CONCEDENTE como cossegurado, com cláusula de expressa renúncia ao eventual exercício de sub-rogação nos direitos que as seguradoras tenham ou venham a ter contra este.
26.5. Os seguros descritos nesta cláusula deverão ter vigência anual e deverão estar vigentes durante todo o prazo do CONTRATO, a exceção do seguro de Riscos de Engenharia que terá vigência idêntica a das obras seguradas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DO CONTRATO
27.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, previamente a assinatura do presente instrumento e conforme previsão do EDITAL, prestou a GARANTIA DO CONTRATO no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor estimado do CONTRATO, na forma prevista no art. 56 da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores.
27.2. A GARANTIA DO CONTRATO deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção deste CONTRATO e seu valor será atualizado anualmente na mesma data base e por meio do mesmo índice utilizado para reajustar a estrutura tarifaria.
27.3. Na medida da execução do presente CONTRATO, o valor da GARANTIA DO CONTRATO será reduzido, a cada ano, em montante equivalente a 1/35 (um trinta e cinco avos) do valor atualizado da GARANTIA DO CONTRATO, na data de reajuste tarifário.
27.4. Se houver prorrogação no prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a providenciar a renovação da GARANTIA DO CONTRATO, nos termos e condições aprovados pelo PODER CONCEDENTE.
27.5. O PODER CONCEDENTE poderá utilizar a GARANTIA DO CONTRATO quando a CONCESSIONÁRIA não proceder, nos prazos definidos neste CONTRATO, após decisão final em procedimento administrativo especifico de aplicação de penalidades, ao pagamento das multas que porventura sejam aplicadas, nos termos previstos no presente CONTRATO.
27.6. A execução da GARANTIA DO CONTRATO será efetuada por meio de comunicação escrita dirigida pelo PODER CONCEDENTE a CONCESSIONÁRIA, observado o devido processo legal.
27.7. A GARANTIA DO CONTRATO não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto a sua firmeza.
27.8. Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA DO CONTRATO correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
27.9. A GARANTIA DO CONTRATO, prestada pela CONCESSIONÁRIA, somente será liberada ou restituída, após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO
28.1. A fiscalização da CONCESSÃO será exercida pelo PODER CONCEDENTE e pela AGÊNCIA REGULADORA com o objetivo de verificar o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações.
28.2. Para exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte do PODER CONCEDENTE ou da AGÊNCIA REGULADORA, ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados a CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo PODER CONCEDENTE, em prazo razoavelmente estabelecido pelas PARTES.
28.3. As atividades de fiscalização mencionadas na Cláusula acima poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
28.4. O PODER CONCEDENTE ou a AGÊNCIA REGULADORA poderão, as suas custas, realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
28.5. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA relatórios técnicos, operacionais e financeiros, anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços, devendo as demonstrações financeiras ser objeto de publicação anualmente.
28.6. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item acima serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA.
28.7. O representante do PODER CONCEDENTE responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando a CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
28.8. A fiscalização da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
28.9. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA, respeitada a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
28.10. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas e no prazo a ser acordado pelas Partes, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes a CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada e comprovada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, considerando-se a complexidade técnica da questão em análise.
28.11. Se a CONCESSIONÁRIA não concordar com a decisão do representante do PODER CONCEDENTE ou da AGÊNCIA REGULADORA, quanto a qualidade do trabalho das obras ou serviços, poderá acionar os mecanismos de solução de controvérsias previstos no presente CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS DESAPROPRIAÇÕES
29.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir a CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários a execução e conservação de obras e serviços vinculados a CONCESSÃO.
29.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
29.3. O disposto nas CLÁUSULAS acima se aplica também a autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
29.4. Compete ao PODER CONCEDENTE adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de polícia.
29.5. Compete a CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 60 (sessenta) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários a execução e conservação dos serviços e obras vinculados CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessários.
29.6. Na hipótese da CLÁUSULA acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do Decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS CONTRATOS COM TERCEIROS
30.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, assessórias ou complementares aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a implantação de projetos associados e a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, desde que não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
30.2. Os contratos de que trata esta CLÁUSULA serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o PODER CONCEDENTE.
30.3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
30.4. Ainda que o PODER CONCEDENTE tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, por força do estabelecido no EDITAL ou neste
CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear do PODER CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
31.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer CLÁUSULA ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais Cláusulas do CONTRATO, ensejará a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
31.1.1. Advertência;
31.1.2. Multa;
31.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não inferior a 02 (dois) anos;
31.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a pr6pria autoridade que aplicou a penalidade; e
31.1.5. Caducidade da CONCESSÃO.
31.2. A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
31.2.1. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não se beneficie;
31.2.2. A infração será considerada de média gravidade quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
31.2.3. A infração será considerada grave, podendo ser aplicada a penalidade pelo seu valor máximo previsto, quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
31.2.3.1. Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
31.2.3.2. Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
31.2.3.3. A CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração.
31.3. A penalidade de advertência imporá a CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada quando a CONCESSIONÁRIA:
31.3.1. Não permitir o ingresso dos servidores do PODER CONCEDENTE ou da AGÊNCIA REGULADORA para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO;
31.3.2. Não facilitar ou impedir o acesso aos Livros, documentação contábil e demais informações correlatas a prestação dos Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
31.3.3. Deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação;
31.3.4. Descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO não prevista neste instrumento como hipótese ensejadora da aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
31.4. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência previstas nesta CLÁUSULA, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção.
31.5. Sem prejuízo das demais sanções de multa ou parâmetros para tais sanções estabelecidos na regulamentação, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará as seguintes sanções pecuniárias:
31.5.1. Por atraso injustificado no cumprimento de metas anuais de universalização dos serviços públicos, multa, por infração, de até 1% (um por cento) da arrecadação da CONCESSIONÁRIA no mês de ocorrência da infração;
31.5.2. Pela suspensão injustificada dos Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por infração, de até 1% (um por cento) da arrecadação da CONCESSIONÁRIA no mês de ocorrência da infração;
31.5.3. Por atraso injustificado no início da prestação dos Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa de até 0,5% (cinco décimos por cento) da arrecadação da CONCESSIONÁRIA no mês de ocorrência da infração;
31.5.4. Descumprimento do disposto no PLANO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, referente ao PMSB, multa, por infração, de até 0,2% (dois décimos por cento) da arrecadação da CONCESSIONÁRIA no mês de ocorrência da infração;
31.5.5. Por atraso na contratação ou renovação da garantia do CONTRATO, multa, por infração, de até 0,1% (um decimo por cento) da arrecadação da CONCESSIONÁRIA no mês de ocorrência da infração;
31.5.6. Por descumprimento injustificado do REGULAMENTO, multa, por infração, de até 0,01% (um centésimo por cento) da arrecadação da CONCESSIONÁRIA no mês de ocorrência da infração;
31.5.7. Por irregularidade injustificada na prestação dos Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por infração, de até 0,01% (um centésimo por cento) da arrecadação no mês de ocorrência da infração;
31.5.8. Por atraso injustificado na obtenção das licenças, autorizações ou similares para a execução dos Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por mês completo de atraso, de até 0,01% (um centésimo por cento) da arrecadação da CONCESSIONÁRIA no mês de ocorrência da infração;
31.5.9. Por impedir ou obstar a fiscalização pelo PODER CONCEDENTE ou da AGÊNCIA REGULADORA, multa, por infração, de até 0,01% (um centésimo por cento) da arrecadação da CONCESSIONÁRIA no mês de ocorrência da infração;
31.6. As hipóteses de descumprimento não previstas acima serão verificadas pela AGÊNCIA REGULADORA, a quem caberá a aplicação da sanção, conforme a gravidade da infração.
31.7. O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta CLÁUSULA no prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE caracterizará falta grave, além de implicar na incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die.
31.8. As multas previstas nesta CLÁUSULA serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO.
31.9. O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do faturamento médio mensal do exercício anterior, constante do balanço do último exercício social, correspondente a prestação dos Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
31.10. A aplicação de multas a CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE.
31.11. Caso as infrações cometidas por negligência da CONCESSIONÁRIA importem a reincidente aplicação de penalidades superiores ao limite previsto na CLÁUSULA 31.9 acima, o PODER CONCEDENTE, por indicação da AGÊNCIA REGULADORA, poderá intervir na CONCESSÃO ou declarar sua caducidade, na forma da lei.
31.12. O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pela AGÊNCIA REGULADORA, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
31.13. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 02 (duas) vias, sendo uma das vias encaminhada através de notificação entregue a CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
31.14. A pratica de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
31.15. No prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada pela
AGÊNCIA REGULADORA, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
31.16. A decisão proferida pela AGÊNCIA REGULADORA deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
31.17. A AGÊNCIA REGULADORA notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo a CONCESSIONÁRIA recurso ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, cuja decisão deverá obedecer as condições de motivação e fundamentação previstas na CLÁUSULA 31.16 acima.
31.18. Mantido o auto de infração em última instancia administrativa, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
31.18.1. No caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto a AGÊNCIA REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE;
31.18.2. Em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejara a possibilidade de o PODER CONCEDENTE se utilizar da GARANTIA DO CONTRATO.
31.19. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão ao PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA INTERVENÇÃO
32.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, intervir na CONCESSÃO, por indicação da AGÊNCIA REGULADORA, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
32.2. A intervenção se dará mediante edição de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo o PODER CONCEDENTE justificar a intervenção, indicar o nome do interventor, definir o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida.
32.3. Declarada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório.
32.4. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o PODER CONCEDENTE declarara sua nulidade, devendo os Serviços PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO serem imediatamente
devolvidos a CONCESSIONÁRIA.
32.5. O procedimento administrativo a que se refere esta CLÁUSULA deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
32.6. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será devolvida a CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
33.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
33.1.1. Advento do termo contratual;
33.1.2. Encampação;
33.1.3. Caducidade;
33.1.4. Rescisão;
33.1.5. Anulação da CONCESSÃO, e
33.1.6. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
33.2. Extinta a CONCESSÃO, opera-se, de pleno direito, a reversão, ao PODER CONCEDENTE, dos bens afetos aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as prerrogativas conferidas a CONCESSIONÁRIA, pagando-se, se houver, respectiva indenização, relativamente aos bens incorporados a CONCESSÃO, assim considerados aqueles não previstos no TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS, nos termos deste CONTRATO.
33.3. Os bens afetos a CONCESSÃO serão revertidos, ao PODER CONCEDENTE, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
33.4. Revertidos os bens afetos a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo PODER CONCEDENTE.
33.5. A extinção da CONCESSÃO faculta ao PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério o direito de manter a CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO até que se processe e finalize licitação para a delegação de nova concessão. Nesse caso, sem prejuízo da reversão dos bens afetos a CONCESSÃO, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a continuar a prestar, de maneira adequada, os serviços públicos, nas
mesmas bases deste CONTRATO, até que ocorra a substituição por outra CONCESSIONÁRIA, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro previsto neste CONTRATO.
33.6. Ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessária a continuidade dos serviços públicos, incluindo-se dentre estes os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao termino da CONCESSÃO.
33.7. Extinta a Concessão, o PODER CONCEDENTE deverá efetuar o pagamento da respectiva indenização sobre os investimentos não amortizados da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, especialmente os procedimentos especificados na CLÁUSULA 40.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
34.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
34.2. O PODER CONCEDENTE, com antecedência de um ano da data prevista para o termo contratual, procederá aos levantamentos e avaliações necessários a determinação do montante da indenização eventualmente devida a CONCESSIONÁRIA.
34.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE a CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção prevista nesta CLÁUSULA, englobará os investimentos realizados que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo PODER CONCEDENTE, devendo ser paga até a data da assunção dos serviços, devidamente corrigida nos mesmos termos do REAJUSTE das TARIFAS, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
34.4. Aplicam-se, no que couber, as disposições constantes da CLÁUSULA 40 do presente CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA ENCAMPAÇÃO
35.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa especifica.
35.2. O PODER CONCEDENTE, previamente a encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários a determinação do montante da indenização prévia eventualmente devida a CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
35.3. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE a CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente a reversão dos bens, nos termos do art. 37 da Lei Federal n.°8.987/95, e incluirá os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE das TARIFAS.
35.4. Aplicam-se, no que couber, as disposições constantes da CLÁUSULA 40 do presente CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA CADUCIDADE
36.1. A inexecução total ou parcial reiterada do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta CLÁUSULA.
36.2. A caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, poderá ser declarada quando ocorrer:
36.2.1. Perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais, para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS POBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
36.2.2. Transferência da CONCESSÃO, sem previa autorização do PODER CONCEDENTE;
36.2.3. Reiterado descumprimento das obrigações contratuais, normas técnicas e das condições da adequada prestação dos serviços, devidamente consignadas em processo administrativo, garantido o direito à ampla defesa.
36.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório.
36.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes da CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
36.5. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, pagando-se a respectiva indenização.
36.6. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, com base no plano de investimentos elaborado pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos Serviços PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
36.7. Da indenização prevista no item acima, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DO CONTRATO.
36.8. A indenização a que se refere a CLÁUSULA 36.6, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido a CONCESSIONÁRIA, será paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MUNICÍPIO a título de TARIFA.
36.9. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata a CLÁUSULA 36.8 acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada a CONCESSIONÁRIA.
36.10. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata a CLÁUSULA 36.6, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação de nova CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei Federal n.º 8.987/95.
36.11. A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretara, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:
36.11.1. Execução da GARANTIA DO CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
36.11.2. Retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE;
36.11.3. Reversão imediata ao PODER CONCEDENTE dos bens afetos a CONCESSÃO;
36.11.4. Retomada imediata, pelo PODER CONCEDENTE, dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
36.12. Declarada a caducidade, não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
36.13. Aplicam-se, no que couber, as disposições constantes da CLÁUSULA 40 do presente CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
37.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim. Nesta hipótese, os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial haver transitado em julgado.
37.2. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta CLÁUSULA, a indenização deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE a CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido a CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MUNICÍPIO a título de TARIFA.
37.3. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada a CONCESSIONÁRIA.
37.4. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata a presente CLÁUSULA, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei Federal n.º 8.987/95.
37.5. Aplicam-se, no que couber, as disposições constantes da CLÁUSULA 40 do presente CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA ANULAÇÃO
38.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE a CONCESSIONÁRIA, exclusivamente no que se refere a obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA.
38.2. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários a determinação do montante da indenização eventualmente devida a CONCESSIONÁRIA.
38.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE a CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE a CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido a CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MUNICÍPIO a título de TARIFA.
38.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada a CONCESSIONÁRIA.
38.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata a presente CLÁUSULA ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei Federal n.º 8.987/95.
38.6. Aplicam-se, no que couber, as disposições constantes da CLÁUSULA 40 do presente CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
39.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
39.2. Neste caso, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo piano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados, no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE.
39.3. A indenização a que se refere a presente CLÁUSULA será paga a massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido a CONCESSIONÁRIA, paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER
CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MUNICÍPIO a
título de TARIFA.
39.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata a CLÁUSULA 39.3 acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada a CONCESSIONÁRIA.
39.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata a presente CLÁUSULA ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei Federal n.º 8.987/95.
39.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos a CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título
39.7. Aplicam-se, no que couber, as disposições constantes da CLÁUSULA 40 do presente CONTRATO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA REVERSÃO DOS BENS E INDENIZAÇÕES CABÍVEIS
40.1. Extinto o presente CONTRATO, por qualquer um dos motivos especificados na CLÁUSULA 33.1 deste CONTRATO, reverterão ao patrimônio do MUNICÍPIO os bens reversíveis, bem como quaisquer outros direitos e privilégios que tenham sido transferidos a CONCESSIONÁRIA para a prestação dos serviços, procedendo-se aos levantamentos e as avaliações necessárias a determinação do montante da indenização devida a CONCESSIONÁRIA, observados os valores e as datas de sua incorporação aos sistemas de abastecimento de ÁGUA ou de esgotamento sanitário.
40.2. A reversão se dará sempre mediante o pagamento, pelo PODER CONCEDENTE, de indenização quanto aos investimentos efetuados pela CONCESSIONÁRIA para a aquisição, construção ou implantação de bens reversíveis ainda não amortizados no momento da extinção do CONTRATO.
40.3. Os bens reversíveis serão identificados mediante vistoria conjunta, a ser realizada previamente a data da extinção do CONTRATO por um representante de cada uma das Partes.
40.4. O valor da indenização correspondente aos bens reversíveis identificados na forma da presente CLÁUSULA será definido mediante reavaliação do seu valor patrimonial, nos termos da legislação tributária e societária aplicável.
40.5. A reavaliação será feita por empresa de auditoria independente ou banco de investimentos de primeira linha contratado para tal fim pela CONCESSIONÁRIA, desde que aceito pelo PODER CONCEDENTE, devendo encaminhar o laudo de avaliação ao PODER CONCEDENTE em até 60 (sessenta) dias após a realização da vistoria prevista na CLÁUSULA 40.3.
40.6. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para examinar o laudo e apresentar eventuais objecções, devidamente fundamentadas. Não havendo manifestação de objeção, considerar- se-á aprovado o laudo de avaliação, hipótese em que o PODER CONCEDENTE deverá efetuar o pagamento da indenização correspondente antes da extinção do CONTRATO.
40.7. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre as objeções eventualmente apresentadas pelo MUNICÍPIO acerca do laudo de avaliação.
40.8. Se, ao término do prazo previsto no item acima, as Partes não chegarem a consenso quanto ao valor da indenização devida pelos bens reversíveis, a controvérsia deverá ser resolvida pelos mecanismos de solução de controvérsias previstos no presente CONTRATO.
40.9. A extinção do presente CONTRATO antes do advento do seu término, salvo na hipótese de caducidade, acarretará a CONCESSIONÁRIA o direito de pleitear indenização integral pelas perdas e danos dali advindos.
40.10. Na hipótese prevista na CLÁUSULA 40.9 acima, o MUNICÍPIO poderá assumir os contratos de financiamento contraídos pela CONCESSIONÁRIA para a realização dos investimentos decorrentes do presente CONTRATO, desonerando integralmente a CONCESSIONÁRIA dos compromissos respectivos.
40.11. Na hipótese de advento do término contratual sem a completa amortização e remuneração dos investimentos efetuados pela CONCESSIONÁRIA, em virtude de ruptura da equação econômico- financeira do CONTRATO não recomposta integralmente até o advento do termo final de vigência do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE se obriga a indenizar integralmente a CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
41.1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, sujeições imprevistas, fato do príncipe ou fato da Administração, que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados e aceitos pelo PODER CONCEDENTE, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento do cronograma de obras e serviços e das demais obrigações oriundas do CONTRATO.
41.2. Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade do serviço a sua interrupção pela CONCESSIONÁRIA em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens, nas seguintes hipóteses:
41.2.1. Quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no SISTEMA;
41.2.2. Caso, a juízo da CONCESSIONÁRIA, houver comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas; ou,
41.2.3. Por inadimplemento do USUÁRIO, após comunicação por escrito nesse sentido.
41.3. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta CLÁUSULA deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, informando as medidas adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que no caso de interrupção motivada por razões de ordem técnica, deverá ser o PODER CONCEDENTE previamente comunicado.
41.4. Cabe a CONCESSIONÁRIA, em qualquer uma das hipóteses comentadas nesta CLÁUSULA, adotar as providencias cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do serviço ao prazo estritamente necessário, sujeito a fiscalização do PODER CONCEDENTE.
41.5. Ocorrendo quaisquer dos fatos mencionados nesta CLÁUSULA, PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA acordarão, alternativamente, acerca da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO ou da extinção da CONCESSÃO, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se tome definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revele-se excessivamente onerosa para o PODER CONCEDENTE.
41.6. No caso de extinção da CONCESSÃO, em virtude da impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO a que se refere a CLÁUSULA 41.5, as Partes acordarão acerca do pagamento da indenização devida pelo MUNICÍPIO a CONCESSIONÁRIA.
41.7. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata esta CLÁUSULA, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei Federal n.º 8.987/95.
41.8. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta CLÁUSULA serão dirimidos pelos mecanismos de solução de controvérsias previstos no presente CONTRATO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO VALOR A SER RECOLHIDO A TITULO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
42.1. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar mensalmente a AGÊNCIA REGULADORA durante todo o prazo da CONCESSÃO, o valor referente a taxa de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
42.2. O valor a ser recolhido referente a taxa de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO será correspondente a 1% (um por cento) do valor arrecadado, descontando-se os tributos incidentes sobre o faturamento.
42.3. A CONCESSIONÁRIA, concomitantemente ao pagamento do valor de que trata esta CLÁUSULA, deverá colocar à disposição da AGÊNCIA REGULADORA cópia das demonstrações da arrecadação do mês anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
43.1. A submissão de qualquer questão a solução prevista nesta CLÁUSULA não exonera as Partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO e das determinações do PODER CONCEDENTE a ele atinentes, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor a data de submissão da questão, assim permanecendo até que uma decisão final seja obtida relativamente a matéria em causa.
43.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a dar imediato conhecimento ao PODERCONCEDENTE da ocorrência de qualquer conflito ou litigio e a lhe prestar toda e qualquer informação relevante relativa a sua evolução.
43.3. Para dirimir conflitos e litígios que não tenham sido solucionados por meio dos mecanismos amigáveis, é facultado as Partes resolverem, por meio de arbitragem, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre elas, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas neste CONTRATO e na legislação vigente.
43.4. Eventuais divergências entre as Partes, relativamente as matérias abaixo relacionadas, que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, poderão ser dirimidas por meio de arbitragem, na forma da Lei Federal n.º 9.307/96:
43.4.1. Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das Partes, em todas as situações previstas no CONTRATO;
43.4.2. Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA;
43.4.3. Calculo e aplicação do REAJUSTE previsto no CONTRATO;
43.4.4. Acionamento dos mecanismos de garantia estipulados no CONTRATO;
43.4.5. Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO.
43.5.O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA poderão, de comum acordo, submeter ainda a arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral.
43.6. A arbitragem será conduzida junto a Câmara de Arbitragem escolhida de comum acordo entre as PARTES.
43.7. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os custos do procedimento arbitral.
43.8. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as Partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do Tribunal Arbitral, deverão ser solicitadas nos termos do artigo 22, § 4. ° da Lei Federal n.º 9.307/96.
43.9. As decis6es do Tribunal Arbitral serão definitivas para o impasse e vincularão as Partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS COMUNICAÇÕES
44.1. As comunicações serão efetuadas entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA por escrito e remetidas sob protocolo.
44.2. Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta CLÁUSULA, os seguintes endereços:
CONCEDENTE: Travessa Assumpção, 69 – Centro – Barra do Piraí; CONCESSIONÁRIA ;
44.3. Qualquer das Partes acima poderá modificar o endereço, mediante simples comunicação por escrito a outra.
44.4. O PODER CONCEDENTE dará ciência de suas decisões mediante notificação a CONCESSIONÁRIA e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos na imprensa oficial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS PRAZOS
45.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
45.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de expediente normal na Administração Pública Municipal.
45.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação as obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DEVERES GERAIS
46.1. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa-fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
46.2. A tolerância de uma das partes, no que tange ao descumprimento, pelas demais partes envolvidas, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
46.3. Se qualquer disposição ou CLÁUSULA deste CONTRATO for declarada ilegal ou invalida por um juízo de jurisdição competente, este CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
46.4. No caso de a declaração de que trata a CLÁUSULA precedente alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das partes, PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão negociar, de boa-fé, um ajuste equitativo para tal situação.
46.5. A CONCESSIONÁRIA observará as despesas de pessoal mínima e o per-capita de investimento por habitante estabelecidos na proposta apresentada, parte integrante deste CONTRATO.
46.6. O Poder Concedente definirá a princípio a prioridade da aplicação dos recursos dos investimentos nos primeiros 5 (cinco) anos, apresentando um Plano de Exploração dos Serviços que deverá conter os investimentos a serem realizados, as metas de universalização, o índice de perdas e os indicadores de desempenho e atendimento.
46.7. A CONCESSIONÁRIA a partir da apresentação do primeiro Plano de Exploração de Serviços, estará obrigada a apresentar de cinco em cinco anos os respectivos Planos de Exploração de Serviços.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA PÚBLICAÇÃO E REGISTRO
47.1. Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem a assinatura do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato do CONTRATO na imprensa oficial, que será registrado e arquivado no PODER CONCEDENTE e na CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO FORO
48.1. Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Barra do Piraí para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da aplicação das cláusulas deste instrumento, por mais especial ou privilegiado que seja outro.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos representantes do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores.
Barra do Piraí, ...... de ......... de ........
Prefeito do Município de Barra do Piraí
CONCESSIONÁRIA TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF: