EDITAL DE CREDENCIAMENTO – SESA/SASS/GCSS/NECSHA/Nº 001/2016
EDITAL DE CREDENCIAMENTO – SESA/SASS/GCSS/NECSHA/Nº 001/2016
REGULAMENTO
A Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada SESA, realizará CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES PRIVADAS COM E SEM FINS LUCRATIVOS, PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, INTERESSADAS EM PARTICIPAR, DE FORMA COMPLEMENTAR, DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (artigo 24, da Lei 8080/1990), conforme Processo nº 75789957, devidamente aprovado pela autoridade competente, sendo regido pelas Leis Federais no 8.666/93, nº. 8.080/90 e Lei Estadual Nº 9.090/2008 e suas alterações, bem como pelas demais normas pertinentes e condições estabelecidas no presente Edital.
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1- A documentação relacionada neste edital para fins de credenciamento deverá ser entregue ao Núcleo Especial de Contratualização de Serviços Hospitalar e Ambulatorial-SESA/NECSHA, Rua Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, nº 255, Ed. Enseada Plaza, CEP: 29050-360 Enseada do Suá, Vitória-ES, de 2ª à 6ª feira no horário de 09 as 17 h.
1.2- Os trabalhos serão conduzidos por uma Comissão do Órgão Promotor do Credenciamento, que será formalmente designada pela autoridade competente para aferir a documentação apresentada pelos interessados.
1.3- PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS: Pedidos de esclarecimentos poderão ser ofertados formalmente, em documento impresso ou por meio eletrônico, via internet, no seguinte endereço eletrônico: xxx_xxx@xxxxx.xx.xxx.xx, desde que seja informado o número deste Edital.
2. DO OBJETO
2.1- O objeto deste Edital é o credenciamento de entidades privadas com e sem fins lucrativos, interessadas em participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde no Estado do Espírito Santo (artigo 24, da Lei 8080/1990), prestadores de serviços de saúde, na área de Diagnóstico por Imagem para realização de exames e tratamentos que utilizam recursos de MEDICINA NUCLEAR, a saber: TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS-PET CT e RADIOIODOTERAPIA no nível
ambulatorial, cujas quantidades estimadas e condições estabelecidas para a realização dos procedimentos, encontram-se arrolados no Anexo I e II.
2.2- O credenciamento visa atender a Macro Região, Norte, Central, Metropolitana, Sul e suas respectivas microrregiões conforme o Plano Diretor de Regionalização do Estado do Espírito Santo 2011.
3. DA VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO
3.1- Este Edital estará vigente por prazo indeterminado, até disposição em sentido contrário a ser determinada pela autoridade competente.
3.2- A revogação deste Edital dependerá de prévia publicação, utilizando-se os mesmos meios empregados ao tempo de sua edição.
3.3- Enquanto estiver vigente o Edital, fica permitido o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, desde que preencha as condições ora exigidas.
4. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1- Os recursos do presente Edital correrão à conta do orçamento das Superintendências Estaduais de Saúde, conforme especificado abaixo:
SRSSM - Programa de Trabalho: 20.44.901.10.302.0030.2185, UG:440927, Natureza da Despesa 3.3.90.39, Fonte de Recursos 135 (SUS – Produção).
SRSC - Programa de Trabalho: 20.44.901.10.302.0030.2185, UG:440928, Natureza da Despesa 3.3.90.39, Fonte de Recursos 135 (SUS – Produção).
SRSV - Programa de Trabalho: 20.44.901.10.302.0030.2185, UG:440929, Natureza da Despesa 3.3.90.39, Fonte de Recursos 135 (SUS – Produção).
SRSCI - Programa de Trabalho: 20.44.901.10.302.0030.2185, UG:440926, Natureza da Despesa 3.3.90.39, Fonte de Recursos 135 (SUS – Produção).
5. CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
5.1 - Poderão participar do processo de credenciamento os interessados que atenderem a todas as exigências contidas neste Edital e seus anexos.
5.2 - Estarão impedidos de participar de quaisquer fases do processo, interessados que se enquadrem em uma ou mais das situações a seguir:
a) Estejam constituídos sob a forma de consórcio;
b) Xxxxxxx cumprindo penalidade de suspensão temporária imposta pela Administração Estadual e, ainda, penalidade imposta por qualquer órgão da Administração Pública motivada pelas hipóteses previstas no artigo 88 da Lei no. 8.666/93;
c) Sejam declaradas inidôneas em qualquer esfera de Governo;
d) Estejam sob falência, concordata, dissolução ou liquidação;
e) Não cumpram o disposto no art. 26 parágrafo 4º da Lei Federal 8080/90;
f) Não cumpram o disposto no art. 9º da Lei nº 8.666/93 e alterações.
6. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CREDENCIAMENTO
6.1- Somente serão consideradas credenciadas as entidades que apresentarem, na íntegra e em plena vigência, a documentação relatada no Anexo IV deste Edital e que comprovarem o atendimento às condições estabelecidas no Edital.
7. DO RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO
7.1- Enquanto estiver vigente este Edital, os participantes deverão entregar a documentação, em um envelope opaco, indevassável, rubricado, contendo na parte externa os seguintes dizeres:
Envelope Credenciamento Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Saúde – SESA
Subsecretaria de Estado da Assistência em Saúde-SASS
Núcleo Especial de Contratualização de Serviços Hospitalar e Ambulatorial-NECSHA
Rua Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, nº 255, Ed. Enseada Plaza, CEP: 29050-360 Enseada do Suá, Vitória- ES, de 2ª à 6ª feira no horário de 09 as 17 h.
Razão Social completa da participante
Ref. Credenciamento SESA/ NECSHA 0001/2016
7.2 - Será de inteira responsabilidade das proponentes o meio escolhido para entrega, à Comissão de Credenciamento, do envelope acima, não sendo consideradas quaisquer propostas recebidas fora do prazo de vigência deste Edital, ainda que em razão de caso fortuito, força maior ou fato de terceiros.
8. DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
8.1- A Comissão responsável pelo recebimento dos documentos procederá com a verificação dos mesmos, aferindo sua compatibilidade com as exigências deste Edital, e decidirá pelo credenciamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, salvo força maior ou caso fortuito.
8.2 - Os documentos apresentados serão rubricados pela Comissão e por todos os presentes.
8.3 – Antes da decisão pelo credenciamento a SESA realizará visita técnica ao serviço, emitindo relatório sucinto sobre as condições técnicas do mesmo.
8.4 – Não se admitirá decisão denegatória do credenciamento sem prévia fundamentação.
9. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
9.1- Os recursos, representação e pedido de reconsideração, somente serão acolhidos nos termos do art. 109, da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores.
10. DO PREÇO
10.1- A SESA pagará pelos procedimentos o valor estabelecido na Tabela Unificada de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do SUS disponibilizadas no SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos Médicos e OPM do SUS) disponível no seguinte endereço eletrônico: xxx.xxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx
10.2 – Os preços ora estipulados são fixos e irreajustáveis, exceto quando houver alteração da tabela elaborada pelo Sistema único de Saúde que importem em alteração do aporte de recursos financeiros da União em favor do Estado.
10.3 - A SESA não efetuará distribuição equânime da demanda entre os serviços credenciados. Cada CREDENCIADO poderá receber um pagamento mensal em montante diferenciado, variável em função da demanda, não havendo variação, entretanto, no que tange ao preço unitário estabelecido no item 10.1, aplicável a todos os estabelecimentos.
10.4 - Cada CREDENCIADO poderá receber um pagamento mensal em montante diferenciado, variável em função da demanda, não havendo variação, entretanto, no que tange ao preço unitário estabelecido no item 10.1, aplicável a todos os estabelecimentos.
11. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A SESA pagará ao CREDENCIADO pelo serviço efetivamente prestado no mês de referência, sendo vedada a antecipação, na forma abaixo:
11.1 - Caberá a Credenciada no 1º dia útil após a conclusão da parcela comunicar por escrito a SESA tal fato, devendo a Administração receber o objeto na forma do presente contrato.
11.2 - Após recebimento do objeto, o CREDENCIADO deverá apresentar a fatura, em no máximo 02 (dois) dias úteis.
11.3 - A fatura será paga até o 10º (décimo) dia útil após a sua apresentação. Após essa data será paga multa financeira nos seguintes termos:
V.M = V.F x 12/100 x ND/360
Onde:
V.M. = Valor da Multa Financeira.
V.F. = Valor da Nota Fiscal referente ao mês em atraso. ND = Número de dias em atraso.
11.4 - Incumbirão à Credenciada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada fatura devido, a ser revisto e aprovado pela SESA, juntando-se à respectiva discriminação dos serviços efetuados, o memorial de cálculo da fatura.
11.5 - Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, a mesma será devolvida à Credenciada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento seja contado a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal/Fatura, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pela SESA.
11.6 - A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente o estabelecido na Lei Nº. 4.320/64, assim como na Lei Estadual Nº. 2.583/71 (Código Financeiro) e alterações posteriores;
11.7 - Na hipótese da indisponibilidade temporária do índice, a Contratada emitirá a fatura considerando o índice de reajuste utilizado no mês anterior ao de referência, ficando a diferença para emissão “a posteriori”, quando da disponibilidade do índice definitivo, para acerto na fatura seguinte, sem reajustes.
12. DAS OBRIGAÇÕES
12.1 - Compete à Credenciada:
a) Executar o serviço conforme estipulado neste Edital;
b) Utilizar, na execução do serviço contratado, pessoal que atenda, dentre outros, aos seguintes requisitos:
b.1) qualificação para o exercício das atividades que lhe forem confiadas;
b.2) bons princípios de urbanidade;
b.3) pertencer ao seu quadro de empregados.
c) Registrar as ocorrências havidas durante a execução do presente contrato, de tudo dando ciência à Contratante, respondendo integralmente por sua omissão;
d) Responsabilizar-se pelo perfeito funcionamento do(s) equipamento(s), necessários à execução do objeto contratado, inclusive nas eventuais trocas de peças que apresentarem defeitos;
b) Xxxxxx, durante toda execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento.
12.2 - Compete à SESA:
a) Pagar, à Contratada, o preço estabelecido no edital ou em suas respectivas alterações;
b) Designar servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços aqui ajustados.
13. DO DESCREDENCIAMENTO
13.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste regulamento, bem como na Lei Federal nº. 8.666/93 Lei Federal 8.080/90 e na Lei Estadual 9090/2008, ensejará o descredenciamento da entidade e a rescisão do contrato.
13.2 – A entidade poderá requerer seu descredenciamento, por meio de declaração apresentada a SESA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
13.3 – A SESA poderá revogar o credenciamento quando assim exigir o interesse público, mediante decisão fundamentada, sem que reste qualquer direito de indenização em favor dos CREDENCIADOS, mas garantindo-se o pagamento dos serviços prestados até a data da revogação.
14. DA RESCISÃO
A rescisão da ordem de fornecimento dos serviços, que constituirá o instrumento do ajuste, poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79 da Lei nº. 8.666/93, no que couberem com aplicação do art. 80 da mesma Lei, se for o caso.
15. DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
15.1 - A SESA designará formalmente o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto deste credenciamento, competindo-lhe atestar a realização do serviço CREDENCIADO, observando as disposições deste Edital de credenciamento, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
15.2 – O recebimento do serviço ocorrerá da seguinte forma:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, pelo (setor administrativo) , mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de (quantidade de dias) .
16. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1 – O atraso injustificado na execução do objeto deste credenciamento sujeitará o CREDENCIADO à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:
16.1.1 – Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do serviço CREDENCIADO, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso serviço CREDENCIADO, encontre-se parcialmente executada;
16.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do objeto, estabelecido na AES;
16.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Credenciamento e aplique as outras sanções previstas no item 16.2 deste Edital e na Lei Federal nº. 8.666/93;
16.2 - A inexecução total ou parcial do ajuste ensejará a aplicação das seguintes sanções ao CREDENCIADO:
a) Advertência;
b) Multa compensatória por perdas e danos, no montante de 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.
§ 1º. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”).
§ 2º. Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual.
§ 3º. Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias.
§ 4º. Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF.
16.3 – As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, a SESA deverá notificar o CREDENCIADO, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;
b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do CREDENCIADO reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do artigo 110 da Lei Federal nº. 8666/93;
d) O CREDENCIADO comunicará a SESA as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo de credenciamento e da vigência do ajuste, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
e) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, a SESA proferirá decisão fundamentada e adotarão as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do CREDENCIADO, que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93;
f) O recurso administrativo a que se refere à alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo.
16.4 – Os montantes relativos às multas moratórias e compensatórias aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao CREDENCIADO, relativos às parcelas efetivamente executadas sobre o serviço CREDENCIADO.
16.5 – Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do ajuste, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pelo CREDENCIADO.
16.6 – Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do CREDENCIADO, é obrigatória a cobrança judicial da diferença.
17. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17. - O CREDENCIADO é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do processo de Credenciamento. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas implicará a imediata desclassificação do proponente que o tiver apresentado, ou, caso tenha sido CREDENCIADO, a rescisão do contrato, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
17.1 - É facultado à Comissão citada no item 1.2 deste Edital, ou à autoridade a ela superior, em qualquer fase do processo de credenciamento, promover diligências com vistas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
17.2 - Os participantes intimados para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais deverão fazê-lo no prazo determinado pelo Presidente da Comissão, sob pena de desclassificação.
17.3 - O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento do proponente, desde que seja possível a aferição da sua qualificação e a exata compreensão da sua proposta.
17.4 - As decisões referentes a este processo de Credenciamento poderão ser comunicadas aos proponentes por qualquer meio de comunicação que comprove o recebimento ou, ainda, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
17.5 - Os casos não previstos neste Edital serão decididos pelo Presidente da Comissão.
17.6- A participação neste processo de credenciamento implica aceitação de todos os termos deste Edital.
17.7 - A autoridade competente para aprovação do credenciamento somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
17.8 - Os CREDENCIADOS não terão direito à indenização em decorrência da anulação do credenciamento, ressalvado o direito do CREDENCIADO de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado em virtude do contrato estabelecido com a SESA.
17.9- A nulidade do credenciamento induz a do ajuste, ressalvando o disposto no parágrafo único do art. 59, da Lei nº. 8.666/93.
17.10 - No caso de desfazimento do credenciamento, fica assegurada a ampla defesa e o contraditório.
17.11 - Aplicam-se, no que couberem, aos instrumentos regulamentados por este Edital, as demais legislações pertinentes, e em especial: RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 38, DE 4 DE JUNHO DE 2008, que estabelece os requisitos e parâmetros de controle sanitário para o funcionamento de serviços de Medicina Nuclear, Resolução CNEN 3.0 e CNEN 6.05.
Vitória-ES, de de .
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Presidente da Comissão de Credenciamento – SESA/GCSS/NECSHA
EDITAL DE CREDENCIAMENTO – SESA/GCSS/NECSHA/Nº001/2016
ANEXO I DESCRIÇÃO DO OBJETO
1 – ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO CREDENCIADO
1.1 Execução pelo CREDENCIADO de exames de diagnóstico por imagem no nível ambulatorial, na área de MEDICINA NUCLEAR/RADIOLOGIA, para a realização de TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS-PET CT que consiste na técnica de diagnóstico por imagens, que usa marcador radioativo para detectar processos bioquímicos tissulares, em combinação com a tomografia computadorizada, e que registra, simultaneamente, imagens anatômicas e atividade tissular em um único exame.
1.2 O referido exame deverá ser autorizado conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde, para o estadiamento clínico do câncer de pulmão de células não pequenas potencialmente ressecável; para a detecção de metástase(s) exclusivamente hepática(s) e potencialmente ressecável (eis) de câncer colorretal; e para o estadiamento e avaliação da resposta ao tratamento de linfomas de Hodgkin e não Hodgkin, constante nas seguintes portarias ministeriais: Portaria nº 957, de 26 de setembro de 2014. Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Pulmão, Portaria nº 602, de 26 de junho de 2012. Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Fígado no Adulto, Portaria nº 958, de 26 de setembro de 2014. Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de cólon e Reto, Portaria nº 1051, de 10 de outubro de 2014. Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Linfoma Folicular e Portaria nº 956, de 26 de setembro de 2014. Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Linfoma Difuso de Grandes Células B.
1.3 Somente o Médico Oncologista Clínico, Oncologista Cirurgião, Cirurgião de tórax ou Hematologista que seja membro do corpo clínico de hospitais credenciados UNACON ou CACON, poderá requisitar o PET-CT.
1.4 O Serviço Credenciado deve estar de acordo com Resolução da Diretoria Colegiada – RDC Nº 38, de
4 de junho de 2008, que estabelece os requisitos e parâmetros de controle sanitário para o funcionamento de serviços de medicina nuclear visando à defesa da saúde dos pacientes, dos profissionais envolvidos e do público em geral; bem como com as Portarias: nº453, de 01 de junho de 1998-Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico Médico e Odontológico e Resoluções do Conselho Nacional de Energia Nuclear-CNEN: nº3.05, de 17 de dezembro de 2013- Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica para Serviços de Medicina Nuclear, nº3.01,setembro de 2013-Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica, e nº6.05,dezembro de 1985- Gerência de Rejeitos Radioativos em Instalações Radiativas.
1.5 Especificações e Valores em conformidade com os Procedimentos - SIGTAP-SUS.
ITEM | CÓDIGO- SUS | PROCEDIMENTO | VALOR (R$) |
01 | 02.06.01.009-5 | TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS-PET CT | 2.107,22 |
1.6 O credenciamento visa atender a Macro Região Norte, Central, Metropolitana, Sul e suas respectivas microrregiões conforme o Plano Diretor de Regionalização do Estado do Espírito Santo 2011, especificado abaixo:
MACRORREGIÃO | QUANTITATIVO ESTIMADO DE EXAMES/ANO TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS-PET CT |
NORTE | 55 |
CENTRAL | 81 |
METROPOLITANA | 276 |
SUL | 88 |
TOTAL GERAL | 500 |
1.7 - Na distribuição dos quantitativos de exames para cada prestador interessado em participar do Edital será considerado o seguinte critério:
I. O quantitativo de exames estimados para a macrorregião onde o prestador está localizado;
II. A capacidade instalada do prestador;
III. Caso não haja na macrorregião, nenhum prestador interessado em participar, o quantitativo de exames estimado para este território será realocado nas macrorregiões onde existe serviço credenciado;
IV. Serão consideradas como base territorial as macrorregiões de saúde que constam no Plano Diretor de Regionalização 2011 e Programação Pactuada Integrada (PPI);
I. O encaminhamento dos pacientes será regulado pelas Superintendências Regionais de Saúde correspondente, considerando a disponibilidade de cada serviço podendo o paciente ou seu representante legal fazer a escolha do prestador que lhe aprouver, dentre aqueles credenciados, apresentando, para tanto, as devidas justificativas para análise técnica.
V. A cada ano será reavaliado a necessidade e a distribuição dos exames aos serviços credenciados.
EDITAL DE CREDENCIAMENTO – SESA/GCSS/NECSHA/Nº001/2016 ANEXO II
DESCRIÇÃO DO OBJETO
1–ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO CREDENCIADO
1.1 Execução pelo CREDENCIADO de procedimentos diagnósticos e terapêuticos de MEDICINA NUCLEAR, no nível ambulatorial, para a realização de Radioiodoterapia-RIT, em pacientes com carcinoma diferenciado da glândula tireóide. Consistindo no uso do Iodo Radioativo, Iodo 131, administrado pela via oral, pós tireoidectomia, cujas finalidades são: Radioablação, utilizando-se atividades de 30 a 100 mCi e Terapêutica, em geral as atividades utilizadas são acima de 100 mCi.
1.2 Pacientes com doses administradas cuja atividade seja superior a 1,11 Gbq (30 mCi) de Iodo131, devem ser internados em quartos com sanitário privativo, destinados para esta finalidade. No caso de 2 (dois) pacientes no quarto terapêutico é obrigatório o uso de barreiras. O Serviço de Medicina Nuclear que realiza procedimento terapêutico com internação deverá adotar as medidas de radioproteção, conforme as recomendações de segurança publicadas, pela Comisão Nacional de Energia Nuclear-CNEN: Resolução CNEN 3.0 e CNEN 6.05.
1.3 O procedimento terapêutico com Iodo Radioativo deverá ser autorizado conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde, por meio do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Carcinoma Diferenciado da Tireóide, Portaria nº 07, de 03 de janeiro de 2014.
1.4 Somente o Médico Oncologista Clínico, Oncologista Cirurgião, Cirurgião de cabeça e pescoço ou Hematologista que seja membro do corpo clínico de hospitais credenciados UNACON ou CACON, poderá requisitar Radioiodoterapia-RIT.
1.5 O Serviço Credenciado deve estar de acordo com Resolução da Diretoria Colegiada – RDC Nº 38, de
4 de junho de 2008, que estabelece os requisitos e parâmetros de controle sanitário para o funcionamento de serviços de medicina nuclear visando à defesa da saúde dos pacientes, dos profissionais envolvidos e do público em geral; bem como com as Portarias: nº07, de 03 de janeiro de 2014-Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Carcinoma Diferenciado da Tireóide, nº453, de 01 de junho de 1998-Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico Médico e Odontológico e Resoluções do Conselho Nacional de Energia Nuclear-CNEN: nº3.05, de 17 de dezembro de 2013-Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica para Serviços de Medicina Nuclear, nº3.01,setembro de 2013-Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica, e nº6.05,dezembro de 1985- Gerência de Rejeitos Radioativos em Instalações Radiativas.
1.6 Especificações e valores em conformidade com os Procedimentos - SIGTAP-SUS.
ITEM | CÓDIGO- SUS | PROCEDIMENTO | DOSE (Microcuries) | VALOR (R$) |
01 | 03.04.09.002-1 | Iodoterapia do carcinoma diferenciado da tireóide | 30 | 443,70 |
02 | 03.04.09.002-9 | Iodoterapia do carcinoma diferenciado da tireóide | 50 | 614,70 |
O3 | 03.04.09.002-6 | Iodoterapia do carcinoma diferenciado da tireóide | 100 | 1.071,90 |
04 | 03.04.09.002-8 | Iodoterapia do carcinoma diferenciado da tireóide | 150 | 1.289,90 |
05 | 03.04.09.002-4 | Iodoterapia do carcinoma diferenciado da tireóide | 200 | 1.471,32 |
06 | 03.04.09.002-2 | Iodoterapia do carcinoma diferenciado da tireóide | 250 | 1.810,32 |
1.7- O credenciamento visa atender a Macro Região Norte, Central, Metropolitana, Sul e suas respectivas microrregiões, conforme o Plano Diretor de Regionalização do Estado do Espírito Santo 2011, especificado abaixo:
MACRORREGIÃO | QUANTITATIVO ESTIMADO DE EXAMES/ANO IODOTERAPIA |
NORTE | 100 |
CENTRAL | |
METROPOLITANA | |
SUL | |
TOTAL GERAL |
1.8 - Na distribuição dos quantitativos de exames para cada prestador interessado em participar do Edital serão considerados os seguintes critérios:
I. O quantitativo de exames estimados para a macrorregião onde o prestador está localizado;
II. A capacidade instalada do prestador;
III. Caso não haja na macrorregião, nenhum prestador interessado em participar, o quantitativo de exames estimado para este território será realocado nas macrorregiões onde existe serviço credenciado;
IV. Serão consideradas como base territorial as macrorregiões de saúde que constam no Plano Diretor de Regionalização 2011 e Programação Pactuada Integrada (PPI);
V. O encaminhamento dos pacientes será regulado pelas Superintendências Regionais de Saúde correspondente, considerando a disponibilidade de cada serviço podendo o paciente ou seu representante legal fazer a escolha do prestador que lhe aprouver, dentre aqueles credenciados, apresentando, para tanto, as devidas justificativas para análise técnica.
VI. A cada ano será reavaliado a necessidade e a distribuição dos exames aos serviços credenciados.
EDITAL DE CREDENCIAMENTO – SESA/GCSS/NECSHA/Nº001/2016
ANEXO III
DA DOCUMENTAÇÃO
1 - DA HABILITAÇÃO
Os documentos necessários ao credenciamento deverão estar com prazo vigente, à exceção daqueles que, por sua natureza, não contenham validade, e poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou por servidor da unidade que realizará o Credenciamento, ou publicação em órgãos da imprensa oficial, não sendo aceitos “protocolos de entrega” ou “solicitação de documento” em substituição aos documentos requeridos neste Edital.
1.1 - DA HABILITAÇÃO JURÍDICA
a) Registro comercial, no caso de empresa individual;
b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus atuais administradores;
c) Inscrição do ato constitutivo no caso de sociedades civis, acompanhada de documentação que identifique a Diretoria em exercício;
d) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente.
1.2 - DA REGULARIDADE FISCAL
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
b) Prova de regularidade para com a Fazenda Pública Federal, Estadual (onde for sediada a empresa e a do Estado do Espírito Santo, quando a sede não for deste Estado) e Municipal da sede da licitante, e Prova de regularidade com a Seguridade Social (INSS)
c) Prova de regularidade com a Dívida Ativa da União;
d) Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
e) Alvará de localização municipal.
f) CRC- SIGA
g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhista;
Parágrafo único. Caso o objeto contratual venha a ser cumprido por filial da Credenciada, os documentos exigidos neste item também deverão ser apresentados pela filial executora do contrato, sem prejuízo para a exigência de apresentação dos documentos relativos à sua matriz.
1.3 - DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
a) Comprovação de registro da proponente no Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo;
b) Comprovação de registros dos profissionais de saúde que executarão o serviço contratado, junto aos conselhos de fiscalização profissional competente (CRM e afins).
c) Comprovação de especialização Lato Sensu, junto ao órgão autorizado pelo Ministério da Educação,em Medicina Nuclear ou Radiologia e Diagnóstico por Imagem, dos médicos que executarão o serviço contratado.
d) Comprovação de que a participante forneceu, sem restrição, serviço igual ou semelhante ao indicado no Anexo I, II ou III do Edital. A comprovação será feita por meio de apresentação de no mínimo 1 (um) atestado, emitido por pessoa física ou jurídica, compatível com o objeto desta licitação;
e) Alvará sanitário, fornecido pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal;
f) Registro e Classificação do Serviço no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
– CNES;
g) Comprovação da Autorização de Operação emitida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;
h) Prova de inscrição de contribuinte municipal, que indique compatibilidade entre o ramo de atividade exercido pelo proponente e o serviço ora almejado pela Administração Pública;
i) Relação detalhada e declaração formal de disponibilidade dos equipamentos e pessoal técnico especializado, conforme RDC Nº 38 de 4 de junho de 2008, sob as penas cabíveis. (Modelo Anexo VIII)
1.4 - DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
a) Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, na forma da Lei, já exigíveis, certificado por contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade competente (com firma reconhecida em cartório), contendo termo de abertura, encerramento e registro no órgão competente, extraídos do livro diário, comprovando a boa situação financeira da participante, podendo ser atualizado por índices oficiais na hipótese de encerrados há mais de 03 (três) meses da data de sua apresentação, vedada a substituição por Balancetes e Balanços provisórios;
a.1) Para Sociedade Anônimas e outras Companhias obrigadas à publicação de Balanço, na forma da Lei 6.404/76, cópias da publicação de:
• Balanço patrimonial;
• Demonstração do resultado do exercício;
• Demonstração das origens e aplicações de recursos;
• Demonstração das mutações do Patrimônio Líquido;
• Notas explicativas do balanço.
a.2) Para outras empresas:
• Balanço patrimonial registrado na Junta Comercial;
• Demonstração do resultado do exercício.
• Cópia do termo de abertura e de encerramento do livro Diário, devidamente registrado na Junta Comercial.
b) Somente serão habilitados os participantes que apresentarem no Balanço Patrimonial, os seguintes índices: Índice de Liquidez Geral - ILG, Índice de Solvência Geral – ISG e Índice de Liquidez Corrente - ILC igual ou maior que 1,00 (um);
c) Os participantes que apresentarem resultado menor do que 1,00 (um), em qualquer dos índices referidos acima, quando de suas habilitações deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração e a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, na forma dos § 2 º e 3º, do artigo 31, da Lei 8.666/93, como exigência imprescindível para sua classificação podendo, alternativamente, ser solicitada prestação de garantia na forma do § 1º, do art. 56, do mesmo diploma legal, para fins de credenciamento;
d) Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data de emissão de no máximo 30 (trinta) dias, anteriores à data fixada para a sessão de abertura do Edital de Credenciamento.
1.5 – DA DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO AO INCISO XXXIII, ART. 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (MODELO/ANEXO IV)
a) Declaração de cumprimento de inexistência no quadro funcional da empresa, de menor de dezoito anos desempenhando trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou qualquer trabalha por menor de dezesseis anos, a não ser que seja contratado na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (Lei 9.854, de 27/10/99).
1.6 – DA DECLARAÇÃO DE QUE OS DIRIGENTES NÃO POSSUEM CARGO OU FUNÇÃO NO SUS. (MODELO/ANEXO V)
1.7 – DA DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO (MODELO/ANEXO VI)
2 - DAS REGRAS RELATIVAS AO SICAF/FEDERAL
a) Os participantes cadastrados no SICAF/FEDERAL poderão deixar de apresentar a documentação exigida nos itens 1.1 – alíneas “a” a “d” e 1.2 - alínea “a”;
b) Os participantes que possuírem habilitação parcial no SICAF/FEDERAL ficam também dispensados de apresentar toda a documentação enumerada no item 1.4;
c) Em todo o caso, fica o participante obrigado a declarar, sob as penalidades legais, a eventual ocorrência de fato superveniente impeditivo de sua habilitação;
d) Declarando o participante que possui cadastro ou habilitação parcial no SICAF/FEDERAL, competirá ao Presidente da Comissão verificar a veracidade da afirmação por meio de consulta ao referido Sistema, devendo ser juntados aos autos os comprovantes da consulta.
e) Em todo o caso, fica o participante obrigado a declarar, sob as penalidades legais, a eventual ocorrência de fato superveniente impeditivo de sua habilitação;
f) Declarando o participante que possui cadastro ou habilitação parcial no SICAF/FEDERAL, competirá ao Presidente da Comissão verificar a veracidade da afirmação por meio de consulta ao referido Sistema, devendo ser juntados aos autos os comprovantes da consulta.
EDITAL DE CREDENCIAMENTO – SESA/GCSS/NECSHA/Nº001/2016
ANEXO VII QUADRO FUNCIONAL
NOME/CATEGORIA FUNCIONAL | QUANTIDADE | VÍNCULO EMPREGATÍCIO | CARGA HORÁRIA DEDICADA AO OBJETO DO CREDENCIAMENTO |
ESPECIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
EQUIPAMENTO | MODELO | CAPACIDADE INSTALADA | SERVIÇO DE MANUTENÇÃO |
DATA: / /
Assinatura e carimbo do Responsável
EDITAL DE CREDENCIAMENTO – SESA/GCSS/NECSHA/Nº001/2016
ANEXO IV
MODELO DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO
AO INCISO XXXIII DO ART. 7. º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Declaramos, para os fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei 8.666/93, acrescido pela Lei N.º 9.854/99, que não empregamos menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não empregamos menores de 16 (dezesseis) anos.
Ressalva: empregamos menores, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendizes ( ).
Observação: em caso afirmativo, assinalar a ressalva acima.
Vitória-ES, de de .
(Nome e assinatura do representante legal da empresa licitante)
EDITAL DE CREDENCIAMENTO – SESA/GCSS/NECSHA/Nº001/2016
ANEXO V
MODELO DE DECLARAÇÃO DE QUE OS DIRIGENTES NÃO POSSUEM CARGO OU FUNÇÃO NO SUS
À
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO CREDENCIAMENTO SESA/GCSS/NECSHA/ Nº001/2016
Os sócios, administradores e diretores da (qualificação da empresa licitante: razão social e CNPJ), possuem pleno conhecimento do disposto no parágrafo 4º, do artigo 26, da Lei Federal n.º 8.080/90, para tanto, declaramos que não ocupam cargo de chefia ou função de confiança, em qualquer nível, na área pública de Saúde, do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Vitória-ES, de de .
(Nome e assinatura do representante legal da empresa licitante)
EDITAL DE CREDENCIAMENTO – SESA/GCSS/NECSHA/Nº001/2016
ANEXO VI
MODELO DE DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO
À
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO CREDENCIAMENTO SESA/GCSS/NECSHA/ Nº001/2016
A empresa, por seu representante legal infra-assinado, declara, sob as penalidades cabíveis, que possuem conhecimento do termo de contrato de prestação de serviços, garantindo a capacidade ao atendimento das exigências concernentes à realização dos exames compreendidos no objeto contratual.
Vitória-ES, de de .
(Nome e assinatura do representante legal da empresa licitante)