PARECER JURÍDICO Nº 234/2022/ADVGERAL/DETRAN/MT
PARECER JURÍDICO Nº 234/2022/ADVGERAL/DETRAN/MT
Processo SIGADOC: DETRAN-PRO-2022/14173.01
Interessado: EMPRESA MATOGROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - MTI
Solicitante: Gerência de Contratos
Assunto: Análise Jurídica acerca da Minuta de Contrato 056/2022.
I – RELATÓRIO
Trata o presente parecer sobre consulta formulada pela Gerência de Contratos desta Autarquia acerca da Minuta de Contrato de n° 056/2022, tendo o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN-MT, Autarquia Estadual, inscrita no CNPJ Sob o n°. 03.829.702/0001-70, representado pelo seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXX XXXX XX XXXXXXXXXXX, e seu Diretor de Administração Sistêmica, Sr. XXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXX e a EMPRESA MATOGROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – MTI, inscrita no CNPJ sob o
nº 15.011.059/0001-52, doravante denominada CONTRATADA, tendo como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de solução de e-mail corporativo MTI Workspace e-Crypto.
O processo administrativo, depois de percorrer os caminhos necessários, veio a esta Advocacia Geral, para atender ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
É o brevíssimo relatório.
II – FUNDAMENTO
Verifica-se, pela análise do processo, que visa a Administração a análise do Contrato que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de solução de e-mail corporativo MTI Workspace e-Crypto.
Vale salientar que a presente manifestação jurídica será feita somente em relação ao contrato a ser firmado, uma vez que, a Dispensa de Licitação nº 14/2022, já fora realizado.
O substrato básico dos contratos é o acordo de vontades com objetivo determinado, pelo qual as pessoas se comprometem a honrar as obrigações ajustadas. Com a Administração não é diferente, sendo apta a adquirir direitos e contrair obrigações, tem a linha necessária que lhe permite figurar como sujeito de contratos.
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São vários os conceitos de contrato administrativo formulados pela doutrina, o respeitável doutrinador Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, em sua obra Manual de Direito Administrativo, define contrato administrativo como o ajuste entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público.
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Os contratos privados em geral traduzem um conjunto de direitos e obrigações em relação aos quais as partes se situam no mesmo plano jurídico. Não há supremacia de uma sobre a outra durante todo o processo.
O mesmo não ocorre com os contratos administrativos, e isso é explicável pelo fato de que eles visam a alcançar um fim útil para a coletividade. Diante destas circunstancias, é lógico que diante de um conflito entre os interesses do particular contratado e da Administração Pública contratante prevalecerão os interesses deste último.
Na celebração dos contratos administrativos devem ser observados e respeitados os princípios administrativos, tendo em vista serem postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública. Bem observa Xxxxxxxx Xxxxxx que não se pode encontrar qualquer instituto do Direito Administrativo que não seja informado pelos respectivos princípios.
Nesse sentido, necessariamente, deverá ocorrer a observância aos princípios expressos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais princípios revelam as diretrizes fundamentais da Administração, de modo que só se poderá considerar válida a conduta administrativa se estiver compatível com eles.
Por fim, mas não menos importante, fazemos referência à observância os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e segurança jurídica.
O princípio da motivação diz respeito a um ato ou efeito de motivar, e dar uma justificativa ou exposição das razões originária daquele ato administrativo. Diz ainda Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, “que o Princípio da Motivação impõe a Administração Pública o dever de expor as razões de direito e de fato pelas quais tomou a providência adotada. ”
Salienta-se que a realização do presente termo se encontra devidamente motivado por intermédio da:
CI Nº 11989/2022/COAC/DETRAN (fls. 02)
Certidões de habilitação (fls. 03/13)
E-mail solicitando alterações no contrato (fls. 14/22)
Minuta do Contrato (fls. 23/38)
DESPACHO Nº 16593/2022/GCONT/DETRAN (fls. 39), solicitando parecer jurídico
Documentos de habilitação (fls. 03/13)
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Quando são desrespeitados estes princípios é perfeitamente possível a responsabilização pessoal dos administradores das pessoas jurídicas, que participam da Administração Pública ou simplesmente são por esta controladas direta ou indiretamente, por atos lesivos ao patrimônio público, sujeitando-se obviamente, se for o caso, à incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
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Importante destacar que os contratos devem obediência também as normas elencadas no Decreto 840/2017, que Regulamenta as modalidades licitatórias vigentes, às aquisições de bens, contratações de serviços, locações de bens móveis, imóveis e o Sistema de Registro de Preço no Poder Executivo Estadual, o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso, dispõe sobre a concessão de tratamento diferenciado e simplificado para às microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas no âmbito da Administração Pública Estadual, especialmente o seu Art. 98 e seguintes, assim disposto:
Art. 98 As contratações deverão cumprir as exigências estabelecidas na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos e outras normas aplicáveis.
§ 1º Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação exigidas na licitação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis e rescisão contratual.
§ 2º A não manutenção das condições de habilitação durante a execução contratual não permite a retenção do pagamento devido à contratada por serviços já prestados ou produtos já entregues e recebidos sem ressalvas pelo órgão ou entidade contratante, com exceção dos contratos de terceirização de serviços, nos quais será admitida a retenção de pagamento para garantir o pagamento dos trabalhadores vinculados à prestação do serviço.
§ 3º Quando, no ato da assinatura do contrato, o proponente vencedor da licitação não apresentar as mesmas condições de habilitação exigidas na licitação, será convocado outro licitante habilitado, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 4º Se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no parágrafo anterior.
§ 5º Das decisões tomadas na execução contratual caberá recurso, na forma e prazos disciplinados na Lei de Processo Administrativo do Estado.
Art. 99 Os contratos deverão ser assinados e juntados nos autos do procedimento licitatório que o originar, exceto nas licitações para registro de preços, quando formarão autos próprios do órgão ou entidade contratante.
§ 1º O órgão ou entidade, promotor da contratação, publicará, no Diário Oficial do Estado, o extrato dos contratos celebrados, no prazo de até 20 (vinte) dias da data de sua assinatura, contendo a descrição do objeto, valor contratado, partes contratantes, número do processo administrativo e prazo para execução, se houver.
§ 2º Serão registradas nos mesmos autos do contrato todas as ocorrências que se relacionarem à sua execução, inclusive:
I - recebimento de produtos ou serviços; II - pagamentos;
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III - alterações;
IV - prorrogações; V - rescisões.
§ 3º O recebimento de material, a fiscalização e o acompanhamento da execução do contrato ficarão a cargo do fiscal do contrato, designado dentre servidores efetivos ou comissionados do órgão ou entidade contratante, cumpridas as seguintes exigências:
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I - no ato de assinatura do contrato deverá ser designado o fiscal do contrato, por portaria que identifique o contrato, suas partes, objeto e valor, o número do processo, o nome e matrícula do fiscal designado, o que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado até três dias úteis após a publicação do extrato do contrato;
II - o servidor designado para a fiscalização do contrato deve atuar no setor beneficiado ou envolvido no objeto contratado;
III - sempre que solicitado o fiscal terá acesso aos autos do contrato e da licitação que o antecedeu, podendo solicitar cópia dos documentos necessários à fiscalização;
IV - o fiscal informará ao gestor do contrato, de ofício ou a requerimento, todas as ocorrências relevantes referentes à execução contratual, inclusive eventuais atrasos e descumprimentos;
V - solicitar ao contratado os documentos exigidos para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, a correção de falhas na execução contratual, inclusive cumprimento da legislação aplicável, substituição de produtos defeituosos ou repetição de serviços executados em desconformidade com as normas aplicáveis; VI - informar às autoridades competentes as ilegalidades e irregularidades que constatar.
§ 4º O fiscal poderá solicitar ao gestor do contrato o auxílio e manifestação de servidores quanto a aspectos técnicos do objeto contratado, que não sejam de sua área de formação e conhecimento.
II.2 - DAS CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
O contrato administrativo deve prever, de forma obrigatória, todas as cláusulas elencadas no art. 55 da Lei nº 8.666/93, o que não exclui outras disposições contratuais que se fizerem necessárias.
O publicista Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, em seus comentários à leis das licitações e contratações da administração pública, acerca do referido dispositivo legal, informa que se trata do conteúdo mínimo necessário a todo e qualquer contrato da Administração (Xxxxx, 2007, p. 621).
Sobre o assunto, segue entendimento proferido no Processo Administrativo nº 715979, da relatoria da Conselheira Xxxxxxx Xxxxxxx, apreciado na Sessão do dia 30/10/2007 (Revista do TCEMG, Edição Especial, A Lei 8.666/93 e o TCEMG, p. 226):
“Considero que as mencionadas cláusulas, além de exigidas por lei, são essenciais à fiscalização do cumprimento dos compromissos assumidos com a Administração contratante, bem como à aferição de satisfatoriedade e responsabilização pela execução do contrato.”
Assim disposto:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; - CLÁUSULA PRIMEIRA
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; - CLÁUSULA NONA
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III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; - CLÁUSULA SEXTA
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; CLÁUSULA NONA
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V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; -CLÁUSULA SÉTIMA
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; - SEM NECESSIDADE DE GARANTIA
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
CLÁUSULA QUARTA, QUINTA E DÉCIMA QUARTA
VIII - os casos de rescisão; CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; -CLÁUSULA SEGUNDA
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação – CLÁUSULA QUINTA
IV - PARECER
Diante do exposto, após análise do caso em tela e conforme determina a Lei 8.666/93, esta Advocacia Geral APROVO a Minuta do Contrato, devendo ser observado durante a contratação os princípios acima elencados, devendo observar as seguintes sugestões:
a) Verificação do item 6.16, para que o prazo seja contado a partir da apresentação da proposta, para ficar em consonância com o cálculo apresentado no mesmo item.
b) No item 6.17.1 incluir que a empresa deverá requerer no prazo mínimo de 30 dias antes da assinatura do termo de aditivo ou no prazo máximo de 30 dias após a assinatura do termo de aditivo o pedido de reajuste, sob pena de preclusão lógica do pedido.
c) Verificação do item 14.4 para alterar que a multa será aplicada com base no valor da nota e não do valor do contrato, por ser irrazoável.
Saliento que tais sugestões não modificam as atuais regras do contrato.
Importante ressaltar que esta Advocacia Geral se atém, tão somente a questões relativas à legalidade da presente minuta, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a atos e prazos essenciais.
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Por fim, como ensina os autores Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, parecer jurídico, é uma opinião técnica dada em resposta a uma consulta, que vale pela qualidade de seu conteúdo, pela sua fundamentação, pelo seu poder de convencimento e pela respeitabilidade científica de seu signatário.
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Ressalte-se que o PARECER supra deve ser tratado como escorço jurídico para avaliação dos fatos narrados nos documentos ventilados nesta Advocacia Geral, não havendo qualquer vinculação a decisão administrativa discricionária a ser tomada por Vossa Senhoria.
É o parecer, Salvo Melhor Juízo.
Cuiabá-MT, 25 de novembro de 2022.
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx
Advogado do DETRAN/MT OAB/MT 18239/O
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