Contrato nº 04-310117/5-PMM-PP-SEMAD
Contrato nº 04-310117/5-PMM-PP-SEMAD
CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MARITUBA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E A EMPRESA TADASHI SHIHOMATSU EIRELI, COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA.
O MUNICÍPIO DE MARITUBA/PA, CNPJ 01.611.666/0001-49, com sede na Xxxxxxx XX-000, x/xx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx/Xx, XXX 00.000-000, representado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, CNPJ N° 01.611.666/0001-49, com sede na sediada na Xxxxxxx XX-000, x/xx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx/Xx, XXX 00.000-000, denominada CONTRATANTE, neste ato representada por sua Secretária Sra. XXXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileira, portadora do RG 1976838 – SSP/PA e CPF/MF nº 000.000.000-00, domiciliada na Xxxxxxx XX-000, x/x – km 13 – Centro – Marituba-Pará, XXX 00.000-000, e do outro lado, a empresa TADASHI SHIHOMATSU EIRELI, CNPJ N° 34.875.757/0002-21, instalada na Xxx. XX 000 Xx 00 – X/X – Decouville – Marituba/PA, XXX 000000- 000, denominada CONTRATADA, representada pelo Sr. TADASHI SHIHOMATSU brasileiro, RG 5400359 SSP-PA e CPF 000.000.000-00, domiciliado Xxxxxxx Xx 000 X/X Xx 00, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX.00000-000, firmam o presente Termo, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO:
Constitui objeto do presente contrato a contratação de empresa para o fornecimento de combustível (Gasolina e óleo diesel) para atender a Secretaria Municipal de Administração. Objeto do presente contrato deverá ser executado de acordo com o estabelecido no Pregão Presencial Nº 5/20161512-01-PMM-PP. A Contratada declara ser conhecedora da disponibilidade dos fornecimentos, as condições e demais fatores necessários para execução deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O CONTRATO:
São partes integrantes e complementares deste Contrato, independentemente de transcrição, a proposta vencedora, o processo do Pregão Presencial Nº 5/20161512-01-PMM-PP, seus anexos e respectivas normas e instruções, especificações, despachos e pareceres que o encorpam.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
O presente contrato fundamenta-se no art. 55, da Lei nº 8666/93, Lei 10.520/2002 e alterações posteriores.
CLÁUSULA IV - DO VALOR
O valor global deste contrato é de R$ 79.800,00 (setenta e nove mil e oitocentos reais), conforme proposta, que passa a fazer parte integrante deste, independente da transcrição e/ou traslado.
ITEM | DESCRIÇÃO | UND. | QUANTIDADE | VLR UNITÁRIO | VLR TOTAL(R$) |
01 | Gasolina comum | Litros | 20.000 | 3,99 | 79.800,00 |
SECRETARIA | 20.000 | 3,99 | 79.800,00 | ||
TOTAL | 79.800,00 |
CLÁUSULA V - MODALIDADE DE PAGAMENTO
5.1 O pagamento será feito de acordo com os recursos disponível, não superior a 30 (dias) após o atesto da NF. As notas fiscais serão devidamente atestadas pela Secretaria pelo seu fiscal designado pelo Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxx e como suplente Xxx. Marcia do Socorro do Xxxxx Xxxxxxxx.
5.2. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira:
5.2.1. Conferência e aprovação do pré-faturamento mensal e atestação de conformidade do fornecimento;
5.2.2. Certidão de regularidade para com a Fazenda Federal e União (certidão de tributos federais e dívida ativa da união) com abrangência de todos os créditos tributários federais administrados pela RFB E PGFN;
5.2.3. Certidão negativa de débito trabalhista (CNDT).
5.2.4. Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS – CRF;
5.2.5. Certidão Negativa de Débitos Municipais;
5.2.6. Certidão de regularidade para com a Fazenda Estadual.
5.3. Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente, até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras.
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5.3.1. A contagem do prazo para pagamento será reiniciado e contado da reapresentação e protocolização junto a Secretaria Municipal de Administração do documento fiscal com as devidas correções, fato esse que
não poderá acarretar qualquer ônus adicional a CONTRATANTE, nem deverá haver prejuízo da prestação de serviços pela CONTRATADA.
5.4. A empresa licitante deve ter conta bancária corrente junto a qualquer instituição de crédito dentro do país. Não se permitirá, portanto outra forma de pagamento que não seja a de crédito em conta, o que vem cumprir as normativas do Decreto da Presidência da República 6.170 de 25 de julho de 2007.
CLÁUSULA VI – DA VIGÊNCIA:
6.1. O prazo do referido será da assinatura do contrato até 31/12/2017. Este prazo poderá ser alterado nos casos previstos em Lei, art. 65, da lei 8.666/93 e suas alterações.
6.2 A Contratada obriga–se a aceitar, nas mesmas condições contratuais e mediante Termo Aditivo, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários ao quantitativo dos serviços, no montante de até 25% (vinte e cinco) por cento do valor inicial atualizado contrato, de acordo com o § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
6.3. O CONTRATO poderá ser prorrogado conforme o art. 57, da Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA VII - DOS RECURSOS FINANCEIROS:
7.1 O valor acordado será empenhado nos termos do § 3º, do art. 60 c/c o art. 61, da Lei federal 4320/64 e será pago a Contratada, através da seguinte dotação orçamentária:
7.1.1 Exercício: 2017
7.1.2 As despesas da contratação correrão por conta da dotação orçamentária 2017:
Dotação orçamentária 2017:
Secretaria Municipal de Administração:
Exercício 2017
Fonte do Recurso: 0.1.19 – Part. Rec. da União (FPM, ITR, ICMS desn.) Classificação Institucional: 020207 – Prefeitura Municipal de Marituba
Funcional Programática: 04.122.0002.2010.0000 – Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Administração
Natureza da Despesa: 3.3.90.30.00 – Material de Consumo.
7.1.3 Valor Global: R$ 79.800,00 (setenta e nove mil e oitocentos reais).
CLÁUSULA VIII - DA GARANTIA DOS PRODUTOS:
Os materiais deverão ser certificados pelo INMETRO e estar, comprovadamente, dentro das especificações das normas técnicas da ABNT pertinentes a cada item;
CLÁUSULA IX - CONDIÇÕES E LOCAL DE ENTREGA.
Para fornecimento das quantidades proceder-se-á da seguinte forma, de acordo com as necessidades e conveniências da Secretaria Municipal de Administração;
9.1. Prazo de Fornecimento: até 31 de dezembro de 2017;
9.2. O abastecimento será realizado diretamente nas bombas de combustível do fornecedor, no endereço indicado na proposta;
9.3. Horário de Fornecimento: O fornecimento será diariamente das 06h00min as 09h00min. Caso haja a necessidade de abastecimento fora do horário estipulado, o abastecimento só poderá ocorrer na presença do Diretor do Combustível, ou com a apresentação de requisição da Diretoria de Combustível, na qual deverá conter especificação do veículo (marca/modelo/placa) e autorização (assinatura) do Diretor de Combustível;
9.4. Para cada abastecimento deverá ser apresentada uma requisição a qual, além de conter as informações acima citadas, deverá ser preenchida, discriminando-se as quantidades de combustíveis, ser datada e assinada pelo Diretor de Combustível, e pelo funcionário do Posto que realizou o abastecimento. A primeira via ficará em poder da empresa e a segunda via, em poder do servidor que deverá devolver ao Diretor de Combustível;
9.5. A licitante deve deixar disponível uma bomba de gasolina comum e uma de óleo Diesel S10;
9.7. A licitante deverá disponibilizar mais bombas de combustíveis e frentista se o Diretor de Combustível/Fiscal de Contrato averiguar congestionamento nos abastecimentos.
9.8. Em hipótese alguma serão aceitos os itens em desacordo com as condições pactuado ficando ao encargo da contratada o controle de qualidade do fornecimento dos produtos, que deverão estar de acordo com as especificações e normas da Agência Nacional do Petróleo – ANP e INMETRO;
9.9. Combustíveis serão recusados no caso de densidade fora dos padrões, erro quanto ao produto solicitado, volume menor que o solicitado, contaminação por quaisquer elementos não permitidos em sua composição ou a presença de outras substâncias, em percentuais além dos autorizados em sua composição;
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9.10. Os combustíveis recusados deverão ser substituídos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir do recebimento pelo fornecedor da formalização da recusa pela Secretaria Municipal de Administração, arcando o fornecedor com os custos dessa operação, inclusive os de reparação;
9.11. Em caso de panes, falta dos combustíveis, casos fortuitos ou de força maior, o fornecedor deverá providenciar alternativas de abastecimento nas mesmas condições acordadas, no prazo máximo de 1 (uma) hora, após o recebimento da formalização de descontinuidade do fornecimento dos combustíveis emitida pela Secretaria Municipal de Administração sob pena de sofrer as sanções previstas no contrato.
9.12. Não será aceito combustível fora das especificações do termo de referência, salvo gasolina comum que poderá ser gasolina aditiva que é a gasolina comum que recebe um pacote de aditivos detergente/dispersante, que mantém limpo todo o sistema de alimentação do combustível, incluindo bicos injetores e válvulas de admissão, se aceitável pelos veículos e tendo valor compatível com o mercado local, tabela ANP e último Ato Cotepe.
9.13. Não será aceito óleo diesel se o mesmo não for o óleo diesel S10; se tratando que a Petrobrás garante que o S-10 aumenta a durabilidade do motor dos veículos pesados. Isso justamente pelo fato de ele ter menor quantidade de enxofre. O S-10 emite menos material particulado que em contato com o calor do sistema e a umidade aumenta o risco de corrosão de peças e de boa parte do motor. Assim, quanto menos enxofre, menor é o risco de corrosão.
9.14. O local do fornecimento deverá encontra-se dentro da área circunscrita no território municipal de Marituba, pois o deslocamento se tratando de máquinas pesadas e veículos pesados, ambulâncias, e demais veículos das secretarias municipais ficam inviáveis ao Município de Marituba tanto pela segurança da população e quanto na economicidade, já que o deslocamento dos veículos ainda carregados com lixos, entulhos e todo o material para manutenção dos serviços e atividades dessa secretaria possam causar algum perigo ou dano a população, evitando se deslocar/transitar por outros municípios ou fora da área circunscrita no território municipal de Marituba levando em consideração também a economicidade que será perdida, pois se o posto for longe da sede do munícipio mesmo que o valor esteja dentro da média de mercado não existirá economicidade.
CLAÚSULA X - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
10.1. Fornecer os combustíveis descritos no presente Termo de Referência, mantendo durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação, qualificação e regularidade exigidas;
10.2. Responsabilizar-se integralmente pela garantia da qualidade mínima dos combustíveis fornecido, sob pena das sanções cabíveis;
10.3. Garantir a qualidade dos combustíveis fornecidos, segundo as exigências legais, normas do fabricante e especificações técnicas da Agência Nacional de Petróleo – ANP;
10.4. Fornecer os combustíveis sempre que solicitados;
10.5. Manter, em um único ponto de venda, bombas de óleo diesel-s10 e gasolina comum, vedado atendimento em filial.
10.6. Substituir os combustíveis no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir da formalização da rejeição dos combustíveis, quando estes forem recusados por densidade fora dos padrões, erro quanto ao produto solicitado, volume menor que o solicitado, contaminação por quaisquer elementos não permitidos em sua composição, bem como a presença de outras substâncias em percentuais além dos permitidos;
10.7. Indicar “Preposto”, aceito pelo Contratante, que será legitimo representante da Contratada, responsável pela execução do contrato, com a missão de garantir o bom andamento do mesmo com a obrigação de se reportar, quando houver necessidade, ao responsável pelo acompanhamento do contrato pelo Contratante (Fiscal do Contrato) que tomará as providências pertinentes para que sejam corrigidos todos os problemas detectados.
10.8. Fornecer os combustíveis somente com a “Autorização de Abastecimento” emitida pelo Fiscal do Contrato;
10.9. Justificar ao CONTRATANTE eventuais motivos de força maior, em tempo hábil, que impeçam a realização do fornecimento de combustíveis, objeto deste Contrato;
10.10. Apresentar sempre que solicitado, os documentos que comprovem a procedência dos combustíveis;
10.11. É vedada a subcontratação do fornecimento de combustíveis, objeto desta licitação relativo à cota reservada.
10.12. Manter todas as condições estabelecidas neste Termo, mesmo que ocorra durante o fornecimento dos combustíveis.
CLÁUSULA XI – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRANTE
Para garantir o cumprimento do presente Contrato, a CONTRATANTE se obriga a:
11.1. Efetuar o pagamento na forma convencionada neste Instrumento;
11.2. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato através de servidor designado como Representante da Administração, que anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e atestará as notas fiscais/faturas e recibos para fins de pagamento;
11.3. Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais cabíveis;
11.4. Comunicar oficialmente à CONTRATADA quaisquer falhas ocorridas, consideradas de natureza grave.
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11.5. A CONTRATANTE poderá exigir o imediato afastamento de qualquer empregado ou preposto da CONTRATADA que causar embaraços à fiscalização, que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe forem conferidas.
CLÁUSULA XII – FISCALIZAÇÃO:
12.1. Durante a vigência deste contrato, a CONTRATADA deve manter preposto, aceito pela Administração da CONTRATANTE, para representá-lo sempre que for necessário.
12.2. Não obstante seja a única e exclusiva responsável pelo objeto deste Contrato, a Contratante através do fiscal do contrato especialmente designado pela Secretaria, sem de qualquer forma restringir a plenitude desta responsabilidade.
CLÁUSULA XIII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. O descumprimento das obrigações e demais condições do Edital sujeitará o Licitante às seguintes sanções, quando for o caso:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Marituba/Pa por prazo não superior a 5 (cinco) anos.
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos de punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a administração por prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
13.2. Fica facultada a defesa prévia da licitante, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
13.3. As sanções poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito e força maior, ou a ausência de culpa da Xxxxxxxxx, devidamente comprovadas perante a Prefeitura Municipal de Marituba/Pa.
CLÁUSULA XIV - DAS PENALIDADES
14.1. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, e na Lei nº 10.520/2002, a ser aplicada pela autoridade competente da Secretaria, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito a ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos ou prejuízos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais;
14.2. Pela inadimplência total ou parcial do objeto deste Contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, mediante publicação no Diário Oficial da União, as seguintes penalidades, garantida ampla e prévia defesa em processo administrativo:
14.2.1. Advertência, por escrito;
14.2.2. Multa de meio por cento sobre o valor total do contrato, por cada dia de atraso injustificado no cumprimento dos prazos para a entrega do material previsto nos subitens 9.1 e 9.2 deste Contrato.
14.2.3. Multa de vinte por cento sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento total ou parcial das obrigações contidas neste Termo de Referência;
14.2.4. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a dois anos;
14.2.5. Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como descredenciamento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei n.º 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos, nos termos do art. 7º da Lei n.º 10.520/2002;
14.3. Será considerado descumprido totalmente o contrato quando, injustificadamente, o atraso para a entrega dos itens for superior a trinta dias corridos, ensejando a aplicação de penalidade do item 14.2.3, bem como a rescisão contratual;
14.4. Se o motivo ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração da Secretaria, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas;
14.5. As sanções estabelecidas nos itens 14.2.1, 14.2.4 e 14.2.5, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com aquelas previstas nos itens 14.2.2 e 14.2.3, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados;
14.6. Os atos administrativos de rescisão contratual e de aplicação das sanções serão publicados resumidamente no Diário Oficial da União – DOU;
14.7. Da aplicação das penalidades previstas caberá recurso no prazo de cinco dias úteis a contar da data do recebimento da intimação;
14.8. Se a CONTRATADA não recolher o valor da multa que porventura lhe for aplicada até a data do vencimento, esse valor será descontado da nota fiscal que vier a fazer jus;
14.9. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA, o valor devido ou a diferença ainda não paga será objeto de inscrição na Dívida Ativa, sem prejuízo da correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou outro índice que porventura venha substituí-lo.
CLÁUSULA XV - DA RESCISÃO:
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Este Contrato poderá ser rescindido, nos seguintes casos:
a) Unilateralmente, pela Contratante, nos casos enumerados no inciso I do art. 79, da Lei nº 8.666/93;
b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência à Administração;
c) Judicialmente, nos termos da Legislação Processual.
CLÁUSULA XVI - DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS
16.1. Durante a vigência do Contrato, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado.
16.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório;
16.3. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados no âmbito da Secretaria será apurado em processo apartado, devendo ser observado o que determina a alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA XVII - DO FORO:
Para a solução de quaisquer dúvidas, litígios ou condições decorrentes deste Contrato Administrativo, fica eleito, pelos Contratantes, o foro da Comarca de Marituba/Pa, com a renúncia de qualquer outro, especial, privilegiado ou de eleição, que tenham ou venham a ter.
CLÁUSULA XVIII - REGISTRO E PUBLICAÇÃO:
18.1. Este CONTRATO será publicado no mural da Prefeitura e na imprensa Portal dos Jurisdicionados do Tribunal de Contas do Município.
18.2. Estando às partes de pleno acordo com as cláusulas e condições ora pactuadas, firmam o presente Contrato em três vias de igual teor na presença de duas testemunhas, para que produza os necessários efeitos jurídicos legais, para publicação no prazo legal como condição de eficácia.
Marituba/Pa, 31 de janeiro de 2017.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CONTRATANTE
XXXXX XXXXXXXX XX XXXX
BISCARO:565
29015272
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX:56529015272
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR ARAUJO, cn=XXXXX XXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX:56529015272
Dados: 2017.03.29 14:27:20
-03'00'
XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX EIRELI CONTRATADA
Testemunhas: 1. 2.
CPF: CPF:
SHIHOMATS
TADASHI
Assinado de forma digital por
U EIRELI:3487
TADASHI SHIHOMATSU EIRELI:34875757000221
DN: c=BR, st=PA, l=MARITUBA,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A1, ou=AR SERASA, cn=XXXXXXX XXXXXXXXXX EIRELI:34875757000221
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5757000221 Dados: 2017.03.29 16:51:13 -03'00'