REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Aprovação |
Diretoria Executiva dia 21/06/2018 – ATA 18/2018 |
Conselho de Administração dia 28/06/2018 – ATA 006/2018 |
Sumário
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 5
CAPÍTULO I – DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA DO REGULAMENTO 5
CAPÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS 5
Seção I - Disposições de Caráter Geral sobre Licitações e Contratos 5
Seção II - Da Análise Jurídica 7
Seção III - Do Valor de Referência e da Justificativa de Preço 8
Seção IV - Do Procedimento de Manifestação de Interesse Privado – PMI 8
CAPÍTULO III - DOS MECANISMOS DE POSICIONAMENTO CONCORRENCIAL 9
Seção II - Da Atividade Finalística e Oportunidade de Negócios 9
TÍTULO II - DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 11
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS 11
Seção II - Da Comissão de Licitação, do Agente de Licitação e do Pregoeiro 13
Seção III - Do Instrumento Convocatório 14
Seção IV - Da Impugnação e dos Esclarecimentos 15
CAPÍTULO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS 16
Seção I – Da Prestação de Serviço 16
Seção II – Das Obras e Serviços de Engenharia 17
Seção III – Da Remuneração Variável 19
Seção IV – Da Aquisição de Bens 20
Seção V - Das Contratações Internacionais 21
Seção VII – Das Contratações de Publicidade e Propaganda 22
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO 23
Seção I - Da Fase Preparatória 24
Seção III - Do Modo de Disputa 26
Seção V - Do Pregão Eletrônico 29
Seção VI - Dos Critérios de Julgamento 31
Seção VII - Da Preferência e do Desempate 36
Seção VIII - Da Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas 36
Seção XII - Do Encerramento 44
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES 44
Seção I - Da Pré-Qualificação Permanente 44
Seção II - Do Cadastramento 46
Seção III - Do Sistema de Registro de Preços 46
Seção IV - Do Catálogo Eletrônico de Padronização 49
CAPÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO DIRETA 50
Seção I - Das Normas Gerais de Dispensa e de Inexigibilidade 50
Seção II - Da Dispensa de Licitação 52
Seção III - Da Inexigibilidade de Licitação 54
Seção IV - Das Pequenas Despesas de Pronto Pagamento 56
Seção V - Do Credenciamento 56
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CONTRATAÇÃO 57
Seção I - Da Formalização das Contratações 57
Seção II - Das Cláusulas Contratuais 58
Seção IV - Da Publicidade das Contratações 60
Seção V - Da Duração dos Contratos 60
CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS 61
Seção II - Das Alterações Contratuais 63
Seção III - Do Recebimento Provisório e Definitivo do Objeto 68
Seção IV - Da Gestão e fiscalização dos contratos 69
Seção XI - Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos 71
Seção I - Do Procedimento para Aplicação de Sanções 77
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 78
CAPÍTULO I - GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS 78
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 85
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I – DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA DO REGULAMENTO
Art. 1º. Este Regulamento disciplina os procedimentos licitatórios e de contratações no âmbito do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A, doravante denominado CIASC.
Art. 2º. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços ao CIASC, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos da Lei nº 13.303, de 2016, e deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30 da referida Lei e nos arts. 115 e 116 deste Regulamento.
§ 1º. As contratações realizadas pelo CIASC diretamente com empresas controladas, coligadas e subsidiárias, quando for o caso, observam as regras deste Regulamento, podendo se dar com base em quaisquer das hipóteses previstas para aquisição e contratação, dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme seja o enquadramento da situação.
§ 2º. Aplicam-se às licitações do CIASC as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º. A aplicação do presente Regulamento não prejudicará a utilização de dispositivos mais favoráveis previstos na Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, ou na Lei Estadual nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008.
§ 4º. As operações para a formação de parcerias societárias, aquisição e alienação de participação em sociedades e operações realizadas no âmbito do mercado de capitais observam a legislação pertinente, não estando abrangidas por este Regulamento.
CAPÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS
Seção I - Disposições de Caráter Geral sobre Licitações e Contratos
Art. 3º. As contratações destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterizem sobrepreço ou superfaturamento.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se que há:
I – sobrepreço: quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
II – superfaturamento: quando houver dano ao patrimônio do CIASC caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança do empreendimento;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para o CIASC ou reajuste irregular de preços.
Art. 4º. As contratações e os procedimentos de licitações no âmbito do CIASC serão antecedidas por planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar custos, proteger o interesse público envolvido, com transparência e equidade, com vistas a maximizar os benefícios de sua compra ou contratação e bem atender às finalidades estatutárias.
Art. 5º. As contratações de que trata este Regulamento observarão os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da busca de competitividade e do julgamento objetivo, além das finalidades consignadas nos respectivos Estatutos, e às seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos;
II - busca da maior vantagem para o CIASC, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social e ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 115, incisos I e II deste Regulamento;
IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada Pregão na forma eletrônica, para a aquisição de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia; e
V - observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
Art. 6º. As contratações disciplinadas por este Regulamento devem respeitar as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pelo CIASC;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
VII - possibilidade de adoção de mecanismos de solução pacífica de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, em especial mediação e arbitragem.
Parágrafo Único. A contratação a ser celebrada pelo CIASC da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo dirigente máximo do CIASC, na forma da legislação aplicável.
Art. 7º. O CIASC deverá realizar os processos de licitação e de contratação direta preferencialmente por meio digital.
§ 1º. Quando os processos forem realizados por meio digital, deverão ser observadas as regras técnicas indispensáveis de segurança e armazenamento das informações.
§ 2º. A Gerência responsável pela contratação deverá manter em arquivo próprio o respectivo instrumento utilizado para a formalização contratual, bem como o processo licitatório ou de contratação direta.
§ 3º. O CIASC estabelecerá o prazo de guarda dos documentos referidos no caput deste artigo, contado da extinção do respectivo contrato, sendo que, após este prazo, os documentos físicos poderão ser eliminados mantendo-se as vias digitais autenticadas e certificadas digitalmente.
Seção II - Da Análise Jurídica
Art. 8º. As minutas de editais de licitação, bem como dos instrumentos contratuais, serão previamente examinadas e aprovadas pela Assessoria Jurídica do CIASC.
§ 1º. Fica dispensada nova análise jurídica em caso de utilização de minuta padrão previamente homologada pela Assessoria Jurídica, desde que não haja alteração, inclusão ou exclusão de cláusulas gerais dos modelos aprovados.
§ 2º. O CIASC poderá definir valor mínimo a partir do qual é imprescindível a manifestação de que trata o caput deste artigo, bem como as hipóteses em que o parecer jurídico pode ser substituído pela aposição de visto nos documentos aprovados.
§ 3º. A análise jurídica tem por finalidade abordar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores para a prática do ato em exame, sendo-lhe incabível adentrar no mérito técnico quando este houver sido aprovado por quem de direito.
Seção III - Do Valor de Referência e da Justificativa de Preço
Art. 9º. A estimativa do valor do objeto do procedimento licitatório e a justificativa de preço da contratação direta serão realizadas a partir dos seguintes parâmetros:
I - pesquisa no banco de preços disponibilizado pelo Estado de Santa Catarina, no Painel de Preços do Governo Federal mantido pelo Ministério do Planejamento ou em outro instrumento congênere;
II - pesquisa em mídia e sítios especializados ou de domínio amplo;
III - contratações similares realizadas pelo CIASC ou por outros entes públicos ou privados;
IV - por meio da elaboração de planilha de custos e formação de preços pelo CIASC; ou
V - pesquisa junto a fornecedores de bens ou prestadores de serviços.
§ 1º. Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II e demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.
§ 2º. Serão utilizadas, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
§ 3º. Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados.
§ 4º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º. Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 6º. Excepcionalmente, mediante justificativa será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
§ 7º. Na execução de pequenas despesas, a pesquisa com fornecedores de que trata o inciso V do caput deste artigo pode ser realizada por telefone contanto que seja devidamente certificados no processo os dados do profissional atendente do fornecedor e do CIASC, o número do telefone, data, horário, nome e CNPJ do fornecedor.
Seção IV - Do Procedimento de Manifestação de Interesse Privado – PMI
Art. 10. Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pelo CIASC poderá ser instaurado procedimento de manifestação de interesse privado - PMI.
Art. 11. O PMI objetiva ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no mercado específico a solução técnica que melhor atenda a necessidade do CIASC.
Art. 12. O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
Parágrafo único. O PMI será composto das seguintes fases:
I - publicação de edital de chamamento público;
II - apresentação de projetos, levantamentos, propostas, investigações ou estudos; e
III - avaliação, seleção e aprovação.
Art. 13. A solução técnica aprovada no PMI poderá ensejar processo licitatório destinado à sua contratação.
Art. 14. O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pelo CIASC, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos.
Art. 15. O instrumento convocatório do chamamento público conterá as regras específicas para cada situação concreta.
CAPÍTULO III - DOS MECANISMOS DE POSICIONAMENTO CONCORRENCIAL
Seção I - Do Patrocínio
Art. 16. Para realização de patrocínio, o CIASC poderá celebrar convênio ou contrato com pessoa física ou jurídica para promoção de atividades culturais, institucionais, mercadológicas, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste Regulamento e demais disposições sobre a matéria.
§ 1º. O convênio de patrocínio observará as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º. As despesas com patrocínio integram o limite de que trata o art. 49 deste Regulamento.
Art. 17. O patrocínio de inovação tecnológica tem por objetivo a procura, a descoberta, as experimentações, os desenvolvimentos, a imitação ou a adoção de novos produtos, processos, formas de organização, metodologias, entre outros, cujo objetivo final pode agregar valor ao CIASC.
Seção II - Da Atividade Finalística e Oportunidade de Negócios
Art. 18. O CIASC fica dispensado dos procedimentos licitatórios previstos neste regulamento nas seguintes situações:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seu objeto social;
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidade de negócio definida e específica, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo; e
III - quando constituir óbice intransponível à satisfação das necessidades do CIASC.
§ 1º. Considera-se oportunidade de negócio, a que se refere o inciso II do caput deste artigo:
I - a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, incluída constituição de empresa spin off para exploração de inovação específica, se assim recomendar estudo de viabilidade econômico-financeira, observada a minoria do capital social pertencente ao Estado;
II - a aquisição e a alienação de participação em sociedade e outra formas associativas, societárias ou contratuais;
III - as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente;
IV - estabelecimento de parceria negocial, cuja fundamentação vise atuação concorrencial; ou
V - locação de ativos.
§ 2º. A contratação a que se refere o inciso V do § 1º deste artigo depende de seleção do parceiro por chamamento público.
Art. 19. A oportunidade de negócios consiste na implementação de ações de diferencial competitivo com vistas ao estabelecimento de parcerias com terceiros, destinadas ao desenvolvimento da atuação concorrencial do CIASC, considerando-se pelo menos um dos seguintes critérios, dentre outros:
I - retorno em receitas financeiras;
II - acesso a soluções melhores e inovadoras;
III - ganho operacional e de eficiência;
IV - promoção de empreendedorismo visando adoção de novos modelos ou procedimentos de mercado;
V - melhoria de desempenho na execução de suas atividades finalísticas; ou
VI - viabilização de investimentos sem comprometimento financeiro imediato.
§ 1º. Na hipótese referida no caput deste artigo, devem ser observados, de forma cumulativa, os seguintes elementos:
I - as características específicas que definem a escolha do parceiro;
II - a definição e especificação da oportunidade de negócio; e
III - a inviabilidade de procedimento competitivo.
§ 2º. Nas contratações de que trata este artigo serão observados, sempre que possível, os seguintes parâmetros:
I - podem ser adotados padrões de ajustes, contratos, instrumentos e mecanismos próprios da concorrência, atendidos os princípios deste Regulamento;
II - políticas de atuação do CIASC, em especial aquelas relacionadas a governança corporativa, controles internos e compliance, gerenciamento de riscos.
III - política de compras sustentáveis e relacionamento com fornecedores; e
IV - adoção, sempre que possível, de critérios de sustentabilidade na especificação técnica do objeto, nas execuções dos serviços ou nas obrigações da contratada, com vistas a contribuir para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 20. Aplicam-se às contratações de que trata este Capítulo os impedimentos de participar de licitação e de ser contratado pelo CIASC, previstos no art. 38 da Lei 13.303, de 2016, e no art. 22 deste Regulamento.
TÍTULO II - DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS
Art. 21. Os procedimentos licitatórios realizados no âmbito do CIASC terão acesso público, podendo ser utilizadas as seguintes modalidades:
I - Pregão, preferencialmente na forma eletrônica;
II - Procedimento de Licitação (PL), na forma deste regulamento.
§ 1º. Procedimento de Licitação (PL) é o procedimento aberto que possibilita a combinação de diferentes modos de disputa e critérios de julgamento a ser determinado de acordo com as necessidades do CIASC, nos termos da Lei 13.303, de 2016.
§ 2º. O valor estimado do objeto da licitação será sigiloso, facultando-se ao CIASC, mediante justificativa na fase de preparação, conferir publicidade ao valor estimado, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 3º. Nas hipóteses em que forem adotados os critérios de julgamento por maior desconto ou por melhor técnica, a estimativa de preço deverá constar do instrumento convocatório.
§ 4º. A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, devendo o CIASC registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.
§ 5º. Quando for adotado o sigilo do valor estimado da contratação, a estimativa apurada na forma do art. 9º deste Regulamento será armazenada em envelope apartado, lacrado, e juntado aos autos do processo licitatório, podendo ser revelado somente após a fase de julgamento das propostas.
§ 6º. As licitações serão processadas e julgadas por pregoeiro, agente de licitação, comissão de licitação ou outro termo que vier a ser adotado pelo CIASC, conforme
definido em normativo interno aprovado na forma do inciso II do art. 181 deste Regulamento.
Seção I - Dos Impedimentos
Art. 22. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pelo CIASC a empresa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado do CIASC;
II - suspensa pelo CIASC;
III - declarada inidônea pela União, por Estado ou pelo Distrito Federal, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
§ 1º. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista;
b) empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do Estado de Santa Catarina, assim considerada os ordenadores primários de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com o CIASC há menos de 6 (seis) meses
§ 2º. A verificação do atendimento ao presente artigo se dará, cumulativamente, por autodeclaração fornecida pela licitante e pela conferência na etapa de habilitação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS de que trata o artigo 23 da Lei nº 12.846, de 2013.
Seção II - Da Comissão de Licitação, do Agente de Licitação e do Pregoeiro
Art. 23. As licitações pelos modos aberto ou fechado serão processadas e julgadas por agente de licitação ou por comissão, permanente ou especial.
§ 1°. As comissões de que trata o caput serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros titulares, permitida a indicação de suplentes, capacitados, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores pertencentes ao quadro permanente do CIASC.
§ 2°. O ato da designação do agente de licitação ou da comissão permanente de licitação fixará prazo de vigência, podendo, a critério da autoridade superior, haver a recondução para períodos subsequentes.
§ 3°. A critério da autoridade superior e mediante justificativa prévia, a qualquer tempo poderá ser constituída uma comissão especial de licitação para processar e julgar certame específico, ficando, automaticamente extinta com o atingimento desta finalidade.
§ 4°. Na forma de normativo próprio do CIASC, aos membros das comissões permanentes e especiais de licitação, ao agente de licitação e aos pregoeiros poderá ser concedida gratificação especial pelo desempenho de atividades inerentes a estas funções.
§ 5º. Os membros das comissões permanentes e especiais de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignada posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na ata em que adotada a decisão.
Art. 24. As licitações na modalidade de pregão serão processadas e julgadas por um pregoeiro, auxiliado por uma equipe de apoio, todos designados por ato formal da autoridade superior.
Art. 25. Compete às comissões de licitação, ao agente de licitação e ao pregoeiro:
I - receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
II - receber e processar os recursos em face das suas decisões;
III - dar ciência aos interessados das suas decisões;
IV - encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para decisão; e
V - propor a instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação de sanções.
Parágrafo único. É facultado à comissão de licitação, ao agente de licitação e ao pregoeiro, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
Seção III - Do Instrumento Convocatório
Art. 26. O instrumento convocatório deverá conter, conforme o caso, os seguintes elementos:
I - o objeto da licitação;
II - a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou combinado, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - o prazo de apresentação de propostas;
VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, sem prejuízo do sigilo do valor orçado, quando assim for estipulado;
VIII - os requisitos de habilitação;
IX - exigências, quando for o caso: colocar aqui
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação como requisito para aceitação das propostas na licitação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.
I.o prazo de validade da proposta;
X - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV - as sanções;
XV - outras indicações específicas da licitação.
Parágrafo único. Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I - o termo de referência, o anteprojeto de engenharia, o projeto básico ou executivo, conforme o caso;
II - a minuta do contrato, quando for o caso;
III - informações usualmente constantes do termo de contrato na hipótese de substituição por documentos equivalentes;
IV - as especificações complementares e/ou as normas de execução, quando houver; e
V - a matriz de risco, quando cabível.
Seção IV - Da Impugnação e dos Esclarecimentos
Art. 27. O instrumento convocatório poderá ser impugnado, motivadamente por qualquer pessoa física ou jurídica até o 5° (quinto) dia útil anterior à data fixada para a entrega das propostas.
§ 1°. O CIASC deve processar, julgar e decidir a impugnação interposta em até 3 (três) dias úteis contados da interposição.
§ 2°. Na hipótese do CIASC não decidir a impugnação até a data fixada para a entrega das propostas, a licitação deverá ser adiada, convocando-se nova data para entrega das propostas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
§ 3°. Compete à autoridade signatária do instrumento convocatório decidir as impugnações interpostas.
§ 4°. Se a impugnação for julgada procedente, o CIASC deverá:
I - Na hipótese de ilegalidade insanável, anular a licitação total ou parcialmente;
II - Na hipótese de defeitos ou ilegalidades sanáveis, corrigir o ato, devendo:
a) republicar o aviso da licitação pela mesma forma que se deu o texto original, devolvendo o prazo de publicidade inicialmente definido, exceto se a alteração no instrumento convocatório não afetar a participação de interessados no certame ou a elaboração da proposta; e
b) comunicar a decisão da impugnação aos licitantes.
§ 5°. Se a impugnação for julgada improcedente, o CIASC deverá comunicar a decisão diretamente ao impugnante, dando seguimento à licitação.
Art. 28. Até o 5° (quinto) dia útil anterior à data fixada para a entrega das propostas, qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar esclarecimentos acerca da licitação, que deverão ser respondidos pela autoridade signatária do instrumento convocatório, em até 3 (três) dias úteis contados da interposição.
§ 1°. As respostas dadas aos esclarecimentos serão comunicadas a todos os interessados e passam a integrar o instrumento convocatório na condição de anexos.
§ 2°. Na hipótese do CIASC não responder o pedido até a data fixada para a entrega das propostas, a licitação deverá ser adiada, convocando-se nova data para entrega das propostas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
Art. 29. A apresentação dos envelopes ou o registro de proposta no sistema de licitações eletrônicas implica aceitação irrestrita das condições estabelecidas no instrumento convocatório.
CAPÍTULO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS
Seção I – Da Prestação de Serviço
Art. 30. Os contratos destinados à prestação de serviços admitirão os seguintes regimes de execução:
I - Contratação por Preço Unitário, nos casos em que não for possível definir previamente as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados;
II - Contratação por Preço Global, quando for possível definir previamente, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados;
III - Contratação por Tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração; ou
IV - Contratação por Empreitada Integral, nos casos em que o contratante necessite receber o objeto, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata.
Art. 31. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma simultânea por mais de um contratado.
§ 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
§ 2º. O instrumento convocatório deverá disciplinar os parâmetros objetivos para a alocação das atividades a serem executadas por cada contratado.
Art. 32. No caso de contratação de serviços que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do CIASC deve ser adotada unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, pode ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço, quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados.
Art. 33. O CIASC, na contratação de serviços de natureza intelectual ou estratégicos, deve estabelecer a obrigação de a contratada promover a transição contratual com transferência de conhecimento e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação de seus profissionais.
Art. 34. O critério de julgamento a ser adotado para o disposto nesta seção será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução.
Seção II – Das Obras e Serviços de Engenharia
Art. 35. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, além dos regimes de execução dispostos no artigo 30 poderá ser utilizada contratação integrada ou semi-integrada, observados os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) projeto básico, nos casos de contratação semi-integrada e ainda nos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global e de empreitada integral;
c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas; e
d) matriz de riscos;
II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV - na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação, observado o § 1° do artigo 37 deste Regulamento.
Art. 36. Nas licitações que envolvam obras e serviços de engenharia, o CIASC deverá utilizar, preferencialmente, a contratação semi-integrada, podendo ser utilizados outros regimes de execução, desde que justificado.
§ 1°. A ausência de projeto básico, por si só, não constitui justificativa para escolha do regime de execução integrada.
§ 2°. O regime de contratação integrada será adotado quando técnica e economicamente justificado e o objeto envolver, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - Inovação tecnológica ou técnica;
II - Possibilidade de execução com diferentes metodologias ou tecnologias; ou
III - Possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 3°. Na contratação integrada o CIASC elaborará o anteprojeto, ficando sob responsabilidade da contratada a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto.
Art. 37. O instrumento convocatório deverá conter Matriz de Risco para obras e serviços de engenharia, especialmente nos regimes de execução integrada e semi- integrada, podendo ser estendida aos demais objetos, quando compatível com suas características.
§ 1°. Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
§ 2.° A matriz de risco conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
II - estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
III - estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
§ 3°. A elaboração da matriz de risco levará em consideração:
I - O grau em que a parte pode influenciar ou controlar o resultado sujeito a riscos; e
II - A capacidade da parte de suportar o risco com menor custo.
Art. 38. O valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
§ 1º. O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia poderá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
§ 2º. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 1o, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados
contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal ou do Estado de Santa Catarina, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 3º. É facultado ao CIASC a utilização do Sistema Integrado de Controle de Obras Públicas (SICOP).
Art. 39. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata este Regulamento:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1°. É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do CIASC.
§ 2°. Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 3°. O disposto no § 2° deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pelo CIASC no curso da licitação.
Art. 40. É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia, independentemente do regime adotado.
Parágrafo único. A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pelo CIASC.
Art. 41. Nas licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar ao CIASC, preferencialmente por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso IV do artigo 125 deste Regulamento.
Seção III – Da Remuneração Variável
Art. 42. Na contratação de obras e serviços poderá ser estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas,
padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos pelo CIASC no instrumento convocatório ou no contrato, observado o conteúdo do projeto básico, do projeto executivo ou do termo de referência.
§ 1º. A remuneração variável está condicionada à demonstração de eficiência e vantajosidade e respeitará o limite orçamentário fixado pelo CIASC para a respectiva contratação, contemplando:
I - Os parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado;
II - As faixas de remuneração; e
III - O benefício a ser obtido pelo CIASC.
§ 2º. Eventuais ganhos provenientes de ações do CIASC ou da administração pública não serão considerados no cômputo do desempenho do contratado.
§ 3º. O valor da remuneração variável deverá ser proporcional ao benefício a ser gerado para o CIASC.
§ 4º. Nos casos de contratação integrada, deverá ser observado o conteúdo do anteprojeto de engenharia na definição dos parâmetros para aferir o desempenho do contratado.
Seção IV – Da Aquisição de Bens
Art. 43. O CIASC, na licitação para aquisição de bens, poderá:
I - Indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) Em decorrência da necessidade de padronização do objeto, mediante justificativa em processo;
b) Quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato, mediante justificativa em processo; ou
c) Quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”, mediante justificativa em processo.
II - Exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação ou na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III - Solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada ou pelo CIASC.
Parágrafo Único – O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às Normas Brasileiras reconhecidas ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 44. Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pelo CIASC, compreendidas as seguintes informações:
I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;
II - nome do fornecedor; e
III - valor total de cada aquisição.
Seção V - Das Contratações Internacionais
Art. 45. Para participação de empresas estrangeiras nos procedimentos licitatórios e contratações em que a execução do objeto se dê em território nacional, o edital deverá observar as seguintes disposições:
I - Diretrizes de política monetária e comércio exterior dos órgãos competentes, quando cabíveis;
II - Exigências de habilitação mediante apresentação de documentos equivalentes àqueles exigidos da empresa nacional; e
III - Necessidade de representação legal no Brasil, prevendo poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Art. 46. Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira, banco estrangeiro de fomento, organismo financeiro multilateral ou demais entidades públicas ou privadas de natureza de direito internacional, deverão ser admitidas as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções, tratados e contratos internacionais.
§ 1°. Na situação prevista no caput também serão admitidas as normas e procedimentos operacionais daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.
§ 2°. As normas e procedimentos operacionais citados no § 1° deste artigo serão adotados em detrimento da legislação nacional aplicável, observados os princípios deste Regulamento quando compatível.
Seção VI - Da Alienação
Art. 47. A alienação de bens de propriedade do CIASC será precedida de:
I - Avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do artigo 115, deste regulamento;
II - procedimento de licitação, ressalvado o previsto no § 3º do artigo 28 da Lei nº 13.303, de 2016, e nos artigos 18 e 19 deste Regulamento.
§ 1°. A avaliação formal será feita observando-se as normas regulamentares aplicáveis, admitindo-se a aplicação de redutores sobre o valor de avaliação apurado
ou apreciação como bem sem valor econômico, nos casos em que custos diretos e indiretos, de natureza econômica, social, ambiental e operacional, bem como, riscos físicos, sociais e institucionais os autorizem, tais como:
I - Incidência de despesas que não justifiquem a sua manutenção no patrimônio do CIASC;
II - Classificação do bem como antieconômico, ou seja, de manutenção onerosa ou que produza rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
III - Classificação do bem como irrecuperável, ou seja, aquele que não pode ser utilizado para o fim a que se destina;
IV - Classificação do bem como ocioso, ou seja, aquele que apresenta condições de uso mas não está sendo aproveitado, ou aquele que, devido a seu tempo de utilização ou custo de transporte não justifique o remanejamento para outra unidade ou, por último, aquele para o qual não há mais interesse;
V - Depreciação econômica gerada por decadência estrutural/física, desvirtuação irreversível como ocupações irregulares perpetuadas pelo tempo, bem como depreciação gerada por alterações ambientais no local em que o bem se localiza, como erosões, contaminações, calamidades, entre outros; e
VI - Outros fatores ou redutores de igual relevância, devidamente fundamentados no processo.
§ 2°. O desfazimento, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de materiais inservíveis serão regulados em normativa aprovada pelo Conselho de Administração do CIASC e poderão ocorrer mediante os seguintes procedimentos:
I - Alienação gratuita ou onerosa;
II - Cessão ou Comodato.
Seção VII – Das Contratações de Publicidade e Propaganda
Art. 48. A licitação e a contratação de serviços de publicidade observarão as diretrizes e os procedimentos da Lei Federal nº 12.232, de 2010.
Art. 49. As despesas com publicidade e patrocínio do CIASC não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.
§ 1º. O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da Diretoria Executiva do CIASC, justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação do CIASC e aprovada pelo respectivo Conselho de Administração.
§ 2º. É vedado ao CIASC realizar, em ano de eleições gerais, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO
Art. 50. As licitações de que trata este Regulamento observarão a seguinte sequência de fases:
I - Preparação;
II - Divulgação;
III - Apresentação de Lances ou Propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV - Julgamento;
V - Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas;
VI - Negociação;
VII - Habilitação;
VIII - Interposição de Recursos;
IX - Adjudicação do Objeto;
X - Homologação do Resultado ou Revogação do Procedimento.
§ 1º. A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder as fases de apresentação de lances ou propostas, julgamento, verificação de efetividade dos lances ou propostas e negociação referidas nos incisos III a VI do caput, desde que justificado no processo e expressamente previsto no instrumento convocatório.
§ 2º. Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados pelo CIASC e por licitantes serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos abrangidos por este Regulamento ser previamente publicados no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina - DOE e na internet.
§ 3º. Serão juntados ao processo licitatório:
a) Requisição de compras e/ou serviços;
b) projeto básico ou termo de referência, conforme o caso;
c) indicação ou disponibilidade do recurso, nos casos que couber;
d) autorização para instauração do processo, passada pela Diretoria Executiva;
e) instrumento convocatório e respectivos anexos, quando for o caso;
f) comprovante de publicidade da licitação;
g) ato de designação da comissão de licitação, do agente de licitação ou do pregoeiro, conforme o caso;
h) original das propostas e dos documentos que as instruírem;
i) atas, relatórios e deliberações da comissão de licitação, do agente de licitação ou pregoeiro e da autoridade competente;
j) pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
k) atos de adjudicação e homologação do objeto da licitação;
l) recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
m) despacho de anulação, revogação, deserção ou fracasso da licitação, quando for ocaso, fundamentado circunstanciadamente;
n) termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso, e respectivos aditivos;
o) outros comprovantes de publicações;
p) licenças ambientais, alvará de construção ou demais certidões cabíveis; e
q) demais documentos relativos à licitação.
Art. 51. Em licitações presenciais a abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação de habilitação será realizada sempre em sessão pública, previamente designada, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos membros da comissão de licitação, agente de licitação ou pelo pregoeiro, facultada a assinatura aos licitantes presentes.
Seção I - Da Fase Preparatória
Art. 52. As contratações de que trata este Regulamento deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico do CIASC, em que sejam definidos os produtos ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, quando couber.
§ 1º. A unidade responsável pelo planejamento da contratação identificará com precisão as necessidades a curto, médio e longo prazo e definirá, de forma sucinta e clara os objetos, considerando eventuais requisições formuladas pelas demais unidades administrativas, e ainda os aspectos relativos à sustentabilidade ambiental, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que frustrem o caráter competitivo da licitação.
§ 2º. O CIASC poderá constituir, especialmente nas contratações de elevado vulto, Comissão de Planejamento da Contratação, composta pelo conjunto de empregados que reúnam as competências necessárias à completa execução das etapas de Planejamento da Contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
Art. 53. Na fase preparatória são praticados, conforme o caso, os atos administrativos destinados à definição do objeto, elaboração do anteprojeto, projeto básico, termo de referência ou projeto executivo, do orçamento, bem como os requisitos de habilitação e contratação.
§ 1º. O anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência conterão, no mínimo, conforme o caso, os seguintes elementos:
I - justificativa da contratação;
II - definição:
a) do objeto da contratação e suas especificações técnicas, de forma clara, precisa e sucinta;
b) do modo de disputa e do critério de julgamento;
c) do valor da contratação, conforme orçamentos e preços de referência, remuneração ou prêmio, segundo critério de julgamento adotado, mantido o caráter sigiloso, de acordo com o disposto no art. 21 deste regulamento;
d) dos requisitos de conformidade das propostas;
e) dos requisitos de habilitação;
f) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções;
g) do prazo, local e condições de entrega ou execução; e
h) do acordo de nível de serviço, quando for o caso.
III - justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 50;
IV - justificativa para:
i) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
j) a indicação de marca ou modelo;
k) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; ou
l) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
V - indicação da fonte de recursos suficiente para a contratação;
VI - declaração de compatibilidade com o plano negócios e investimentos, no caso de investimento cuja execução ultrapasse 5 (cinco) anos;
VII - motivação da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 115, incisos I e II, que a medida seja viável técnica e economicamente e que não haja perda de economia de escala, salvo justificativa em contrário;
VIII - prazo de validade das propostas a serem apresentadas pelos licitantes;
IX - os prazos e condições para a entrega do objeto;
X - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XI - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XIII - as sanções; e
XIV - matriz de riscos, quando for o caso.
§ 2º. Na fase interna serão elaborados, além do previsto no § 1º deste artigo, os seguintes documentos:
I - instrumento convocatório;
II - minuta do contrato, quando houver; e
III - ato de designação da Comissão de Licitação, do agente de licitação ou do pregoeiro.
§ 3º. O termo de referência, projeto básico ou projeto executivo poderá prever requisitos de sustentabilidade ambiental além dos previstos na legislação aplicável.
Seção II - Da Divulgação
Art. 54. O aviso com o resumo do edital da licitação, o extrato do contrato e aditivos dele decorrentes deverão ser publicados no DOE e na internet.
§ 1º. Demais atos e procedimentos do processo, serão divulgados exclusivamente por meio eletrônico, nos termos definidos no instrumento convocatório.
§ 2º. Serão observados os seguintes prazos mínimos para a apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - Para aquisição e alienação de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto; ou
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;
II - Para contratação de obras e serviços:
c) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
d) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
§ 3°. As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a participação de interessados no certame ou a preparação das propostas.
Seção III - Do Modo de Disputa
Art. 55. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos.
Subseção I - Do Modo de Disputa Aberto
Art. 56. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances.
§ 2º. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:
I - A apresentação de lances intermediários, quais sejam:
a) Iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta; ou
b) Iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
II - O reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
§ 3º. Nas licitações com modo de disputa aberto, o instrumento convocatório poderá prever a combinação com o modo fechado de forma a possibilitar aos licitantes, após o encerramento da etapa de oferta de lances, a apresentação de última proposta com divulgação simultânea aos participantes.
Subseção II
Do Modo de Disputa Fechado
Art. 57. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes fechados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Seção IV
Do Pregão Presencial
Art. 58. As licitações na modalidade de pregão presencial - PP observarão o seguinte procedimento:
I - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar- se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
II - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
III - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IV - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
V - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço ou maior desconto, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
VI - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de xxxxxx, o pregoeiro verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
VII - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
VIII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
IX - a habilitação far-se-á de acordo com o disposto no instrumento convocatório e neste Regulamento;
X - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Cadastramento do CIASC, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XI - o pregoeiro deverá intentar negociação visando a obtenção de melhores condições de preço ou qualidade diretamente com o proponente autor da proposta melhor classificada;
XII - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XIII - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XIV - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual prazo, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XV - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVI - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XVII - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; e
XVIII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital.
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá prescindir das etapas dos incisos III e IV do caput, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente constante no processo, quando o valor utilizado como parâmetro para julgamento for de dimensão tão diminuta que sua aplicação represente restrição à maior competitividade nos lances.
Seção V - Do Pregão Eletrônico
Art. 59. As licitações serão realizadas preferencialmente na modalidade de Pregão Eletrônico - PE e observarão o seguinte procedimento:
I - A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha;
II - Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha;
III - O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;
IV - A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
V - As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet;
VI - O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes;
VII - O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance;
VIII - Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
IX - Havendo condições operacionais, o instrumento convocatório poderá prever que somente o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances sucessivos, até a proclamação do vencedor;
X - Na hipótese do inciso anterior, não havendo pelo menos 3 (três) ofertas naquelas condições, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
XI - No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro;
XII - Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital;
XIII - O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema;
XIV - Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro;
XV - Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante;
XVI - A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do Pregoeiro, em prazo nunca inferior a 5 (cinco) minutos, com exceção aos Pregões em que tenha sido classificada apenas uma proposta, que poderá ser encerrado em prazo inferior;
XVII - A partir do encerramento da etapa de lances pelo Pregoeiro, dar-se-á início a etapa de lances por tempo randômico, através de sistema eletrônico que encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, que durará até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XVIII - Havendo condições operacionais, alternativamente ao método de encerramento previsto no inciso anterior, poderá o instrumento convocatório estabelecer que o fechamento se dará quando decorrer o lapso de 01 (um) minuto sem a oferta de novos lances;
XIX - Encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o sistema verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
XX - Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que sejam obtidas melhores condições;
XXI - A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes;
XXII - No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados;
XXIII - Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação;
XXIV - Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital;
XXV - A habilitação dos licitantes será realizada de acordo com o disposto neste Regulamento e no instrumento convocatório;
XXVI - Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital;
XXVII - Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, poderá ser repetida a etapa do inciso XX deste artigo, após o quê o licitante será declarado vencedor;
XXVIII - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, no prazo do instrumento convocatório de forma motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;
XXIX - A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do inciso anterior, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor;
XXX - O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXXI - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente na forma deste Regulamento adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
Seção VI - Dos Critérios de Julgamento Art. 60. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: I - Menor Preço;
II - Maior Desconto;
III - Melhor Combinação de Técnica e Preço;
IV - Melhor Técnica;
V - Melhor Conteúdo Artístico;
VI - Maior Oferta de Preço;
VII - Maior Retorno Econômico;
VIII - Melhor Destinação de Bens Alienados.
§ 1º. Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§ 2º. Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§ 3º. Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
Subseção I - Do Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 61. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para o CIASC, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
Art. 62. O critério de julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos.
§ 1º. No caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
§ 2º. A adoção do critério de julgamento baseado no maior desconto para as contratações de obras e serviços de engenharia deverá ser precedida de justificativa de sua vantajosidade sobre o critério de julgamento baseado na indicação do menor valor nominal, que deverá ser anexada ao processo administrativo de contratação.
§ 3º. Para os demais objetos, o desconto linear, total ou parcial, poderá ser exigido conforme definido no instrumento convocatório.
§ 4º. O instrumento convocatório poderá prever como critério de julgamento o maior desconto sobre catálogo ou tabelas oficiais do fabricante.
Subseção II - Melhor Combinação de Técnica e Preço ou Melhor Técnica
Art. 63. Os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou
II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
§ 1°. Será escolhido um dos critérios de julgamento a que se refere o caput quando a necessidade técnica demandar qualidade que não possa ser obtida apenas pela
fixação de requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório e quando o fator preço não seja preponderante para a escolha da melhor proposta.
§ 2º. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica, a comissão de licitação poderá ser auxiliada por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, empregados do CIASC ou não.
§ 3º. Deverão constar no processo administrativo as motivações para definição dos fatores de ponderação utilizados para classificação das propostas.
Art. 64. No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§ 1º. O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).
§ 2º. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§ 3º. O instrumento convocatório pode estabelecer pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
§ 4º. No critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço, será adotado o seguinte procedimento:
III - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
IV - ato contínuo serão abertos os envelopes com as propostas de preço de todos os licitantes seguida de avaliação de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
V - a classificação final far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
VI - A critério da Comissão Julgadora, os envelopes de proposta técnica, de preço e habilitação poderão ser abertos em sessões públicas separadas.
Art. 65. No critério de julgamento pela melhor técnica será adotado o seguinte procedimento:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - classificadas as propostas técnicas, será reputado vencedor o licitante que obtiver a maior nota técnica.
Art. 66. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.
§ 1º. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
§ 2º. O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor, devendo estabelecer parâmetros mínimos aceitáveis para o objeto posto em competição.
§ 3º. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações para contratação de projetos.
§ 4º. O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Subseção III - Maior Oferta de Preço
Art. 67. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para o CIASC, como de alienações, locações, permissões ou concessões de uso de bens.
§ 1º. Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de valores a título de adiantamento a ser definido no instrumento convocatório.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o licitante vencedor perderá a quantia em favor do CIASC caso não efetue o pagamento devido no prazo estipulado.
§ 3º. Os bens e direitos a serem licitados pelo critério de maior oferta serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação.
§ 4º. Na licitação para alienação de bens móveis inservíveis a fase de habilitação limita-se à comprovação do recolhimento de quantia não inferior a 20% (vinte por cento) da avaliação, na forma da Lei Estadual nº 5.164, de 27 de novembro de 1975.
§ 5º. O instrumento convocatório estabelecerá as condições para pagamento e entrega do bem ao arrematante.
Subseção IV - Maior Retorno Econômico
Art. 68. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia ao CIASC, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
§ 1º. O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§ 2º. O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao CIASC, na forma de redução de despesas correntes.
§ 3º. O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 4º. Quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.
§ 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, além do desconto da remuneração do contratado será aplicada sanção prevista no contrato, nos termos do inciso VII do caput do artigo 125.
§ 6º. Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 69. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - Proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) As obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) A economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II - Proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Subseção V - Melhor Destinação de Bens Alienados
Art. 70. Na implementação do critério melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 1º. Será reputada vencedora a proposta que, nos termos do disposto no instrumento convocatório, oferte o preço estimado pelo CIASC e represente a utilização que produza a melhor repercussão no meio social.
§ 2º. O descumprimento da finalidade a que se refere o caput deste artigo poderá resultar na restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial do CIASC, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Seção VII - Da Preferência e do Desempate
Art. 71. Aplicam-se às licitações as disposições sobre direito de preferência constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 72. Nas licitações em que após o exercício do direito de preferência de que trata o artigo anterior esteja configurado empate em primeiro lugar, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - exame do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que previamente instituído sistema objetivo de avaliação;
III - os critérios estabelecidos no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2° do Art. 3° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - sorteio.
Parágrafo único. Para fins de verificação de empate serão considerados propostas com valores idênticos.
Seção VIII - Da Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas
Art. 73. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será verificada a sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I - Contenham vícios insanáveis;
II - Descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III - Apresentem preços manifestamente inexequíveis ou não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pelo CIASC;
IV - Se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação; ou
V - Apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação
do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º. A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2º. Poderão ser realizadas diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
§ 3º. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pelo CIASC; ou
II - Valor do orçamento estimado pelo CIASC.
§ 4º. Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
§ 5º. Quando todos os licitantes forem desclassificados ou inabilitados, poderá ser fixado prazo de até 8 (oito) dias úteis para a apresentação de novas propostas ou documentação livres das causas que culminaram nas respectivas desclassificações ou inabilitações.
§ 6º. Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros deverão ser submetidas à equalização dos preços visando acrescer a elas o valor correspondente aos gravames decorrentes dos tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários a que estão submetidos os licitantes brasileiros.
Seção IX - Da Negociação
Art. 74. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, o CIASC deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
§ 1º. Ainda que a proposta do primeiro classificado esteja acima do orçamento estimado, deverá haver negociação com o licitante para obtenção de condições mais vantajosas.
§ 2º. A negociação de que trata o § 1º deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
§ 3º. Se depois de adotada a providência referida no § 2º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Seção X - Da Habilitação
Art. 75. Na habilitação o CIASC limitar-se-ão a exigir a documentação de acordo com os parâmetros a seguir, a partir da especificidade do objeto:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
III - capacidade econômica e financeira;
IV - regularidade fiscal; e
V - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
§ 1º. Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.
§ 2º. Reverterá a favor do CIASC o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, previsto no inciso V do caput, caso o vencedor não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
Subseção I - Da Habilitação Jurídica
Art. 76. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, restringir-se-á em:
I - Pessoa Jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais sendo que, no caso de sociedades por ações, deverá se fazer acompanhar da ata de eleição de seus administradores;
b) inscrição do ato constitutivo, no caso de associações, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício.
c) Decreto de autorização, em se tratando de sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade desempenhada assim o exigir.
d) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
e) Comprovante de consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CGU), mantido pela Controladoria Geral da União.
f) Negativa de registro da consulta ao Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM), mantido pela CGU, quando for o caso de contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para verificação da ausência de impedimentos à celebração de convênios, contratos de repasse e termos de parceria.
g) Declaração referente à inexistência de impedimento à contratação, nos termos do artigo 38 da Lei nº 13.303, de 2016, e da Lei Estadual nº 16.493, de 05 de dezembro de 2014.
II - Pessoa Física ou Empresário Individual:
h) Identificação civil e prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
i) Comprovante de domicílio.
j) Comprovante de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, no caso de empresário individual.
k) Inscrição junto ao INSS (NIT ou PIS/PASEP).
l) Cópia do passaporte com visto em conformidade com a legislação federal vigente que permita atuar profissionalmente no Brasil, no caso de estrangeiro.
m) Comprovante de consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CGU), mantido pela Controladoria Geral da União.
n) Declaração referente à inexistência de impedimento à contratação, nos termos do artigo 38 da Lei nº 13.303, de 2016, e da Lei Estadual nº 16.493, de 05 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. As declarações referenciadas na alínea “g” do inciso I, e na alínea “g” do inciso II, ambos do caput deste artigo, poderão ser substituídas por manifestação de conhecimento e aceitação do licitante, ou ainda por cláusula contratual que apresente a redação completa dos dispositivos referidos.
Subseção II - Da Qualificação Técnica
Art. 77. A documentação relativa à qualificação técnica será restrita a:
I - apresentação de profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados de contratações similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior;
III - indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
VI - comprovação, fornecida pelo licitante, de que recebeu os documentos e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
§ 1º. A exigência de atestados restringir-se-á às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, que serão definidas no edital.
§ 2º. Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras, quando acompanhados de tradução para o português e desde que o CIASC não suscite questionamentos sobre a idoneidade da entidade emissora do atestado.
§ 3º. Em se tratando de serviços continuados ou obras de maior complexidade e risco, o instrumento convocatório poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 4º. Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pelo CIASC.
§ 5º. Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V do caput por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro junto à entidade profissional competente no Brasil.
§ 6º. É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput.
§ 7º. Quando admitida a subcontratação, a qualificação técnica poderá ser demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado ao percentual do objeto a ser licitado previsto no edital, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
§ 8º. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual ele tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:
I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;
II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
§ 9º. Na hipótese do § 8º, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso esse não conste expressamente do atestado ou certidão, deverá
ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.
Subseção III - Da Qualificação Econômico-Financeira
Art. 78. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social ou da recuperação judicial ou extrajudicial;
II - certidão negativa de feitos sobre falência, expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
§ 1º. A critério do CIASC, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, atestando que o licitante atende aos índices econômicos previstos no edital.
§ 2º. Para o atendimento do disposto no caput, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3º. É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
§ 4º. O CIASC, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no edital, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado do objeto da licitação.
§ 5º. É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Subseção IV - Da Regularidade Fiscal
Art. 79. A documentação relativa à regularidade fiscal restringir-se-á em:
I - Prova de regularidade com o INSS, mediante a apresentação da Certidão Conjunta relativa aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
II - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
III - Prova da regularidade com a Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Subseção V - Das Disposições Gerais sobre Habilitação
Art. 80. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, mediante cópia autenticada por cartório competente ou por empregado
do CIASC, membro da comissão de licitação, agente de licitação ou pregoeiro, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
§ 1º. Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo Certificado de Registro Cadastral utilizado pelo CIASC.
§ 2º. As empresas estrangeiras atenderão, nas licitações internacionais, às exigências de habilitação mediante documentos equivalentes, traduzidos para a língua portuguesa.
§ 3º. As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária, desde que assim instituídas pelo órgão emissor, poderão ser emitidas pela internet, sendo válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores.
§ 4º. Eventual ausência de original apto à comprovar a autenticidade de documento apresentado poderá ser sanada mediante diligência, conforme parágrafo único do artigo 25 deste Regulamento.
§ 5º. Em se tratando de microempresas e empresas de pequeno porte, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério do CIASC, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Art. 81. A habilitação atenderá ainda às seguintes disposições:
I - os documentos de habilitação serão exigidos apenas do licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
II - no caso de inversão de fases, só serão abertos os envelopes e julgadas as propostas dos licitantes previamente habilitados;
III - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental.
Subseção VI - Da Participação em Consórcio
Art. 82. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no instrumento convocatório;
III - apresentação dos documentos exigidos no Art. 76 e seguintes por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada uma e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores na proporção de sua respectiva participação, podendo o CIASC estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores
exigidos para o licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, no mesmo lote ou item da licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio.
Parágrafo único. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Seção XI - Dos Recursos
Art. 83. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
§ 1º. Poderão ser apresentados recursos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da divulgação do ato de julgamento da habilitação, devendo contemplar, conforme o caso, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do julgamento das propostas e da verificação da efetividade dos lances ou propostas.
§ 2º. Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no § 1º será aberto após a habilitação e após o encerramento da verificação da efetividade dos lances ou propostas, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes do julgamento.
§ 3º. O prazo para a apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo de recurso.
§ 4º. O início do prazo para contrarrazões pode ser antecipado mediante comunicação eletrônica ao licitante acerca da interposição do recurso.
§ 5º. É assegurado aos licitantes obter vista dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 6º. O recurso terá efeito suspensivo.
§ 7º. A renúncia do direito de recorrer manifestada por todos os licitantes, inclusive de forma eletrônica, importará no seguimento do processo em suas etapas posteriores.
§ 8º. Em se tratando de pregão, presencial ou eletrônico, o prazo recursal é o definido nos artigos 58 e 59 deste Regulamento.
Art. 84. O recurso será dirigido à instância superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade e poderá reconsiderar ou encaminhar devidamente informado para decisão.
Art. 85. O provimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Seção XII - Do Encerramento
Art. 86. Expirado o prazo de recurso sem manifestação, a comissão de licitação, o agente de licitação ou o pregoeiro estarão autorizados a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
Art. 87. Decididos eventuais recursos, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, ou decidirá pela sua revogação ou anulação.
Art. 88. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Art. 89. O CIASC não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
Art. 90. Além das hipóteses previstas no § 3o do art. 74 deste Regulamento e no § 2o do art. 102 deste Regulamento, quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
§ 1º. A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no artigo 122 deste Regulamento.
§ 2º. A nulidade da licitação induz à do contrato.
§ 3º. Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, referida no inciso III do caput do art. 50 deste regulamento, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato no prazo a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4º. O disposto no caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
Art. 91. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este Regulamento:
I - Pré-qualificação Permanente;
II - Cadastramento;
III - Sistema de Registro de Preços; e
IV - Catálogo Eletrônico de Padronização.
Seção I - Da Pré-Qualificação Permanente
Art. 92. O CIASC poderá promover a pré-qualificação permanente de seus fornecedores ou produtos, destinada a identificar:
I - Fornecedores que reúnam condições de habilitação e de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
XX - Xxxx que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pelo CIASC.
§ 1º. O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§ 2º. O CIASC poderá restringir aos fornecedores ou produtos pré-qualificados a participação em suas licitações.
§ 3º. É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré- qualificados em sítio eletrônico.
§ 4º. A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 5º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 6º. A pré-qualificação terá validade de até 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§ 7º. Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade mediante oferta de amostra ou outra demonstração constante no respectivo instrumento convocatório.
Art. 93. Sempre que o CIASC entender ser conveniente implementar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso, mediante a divulgação do edital em sítio eletrônico do CIASC.
§ 1º. Será fornecido certificado de pré-qualificação do fornecedor e/ou do bem, renovável sempre que o registro for atualizado.
§ 2º. Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da divulgação do julgamento da pré-qualificação.
§ 3º. O CIASC poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, desde que:
I - Conste na convocação para a pré-qualificação a informação de que as futuras licitações poderão ser restritas aos pré-qualificados;
II - Conste na convocação para a pré-qualificação o prazo mínimo necessário para a análise e decisão sobre o pedido de pré-qualificação;
III - Os requisitos de qualificação técnica exigidos sejam compatíveis com o objeto a ser contratado; e
IV - O instrumento convocatório seja publicado no DOE.
§ 4º. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que já estejam regularmente pré-qualificados na data da publicação do instrumento convocatório, ou cujo pedido de pré-qualificação não tenha sido apreciado e seja deferido posteriormente, contanto que tenha atendido ao prazo de que trata o inciso II do § 3º deste artigo.
Seção II - Do Cadastramento
Art. 94. O CIASC poderá adotar registros cadastrais para a habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e para anotações da atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas.
§ 1º. Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previamente divulgados no sítio eletrônico do CIASC.
§ 2º. É responsabilidade do pretenso fornecedor manter toda a documentação exigida em dia, inclusive em relação habilitação jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal, com vistas à comprovação de sua regularidade para fins de habilitação.
§ 3º. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
§ 4º. Para fins de habilitação, o CIASC poderá utilizar registros cadastrais certificados por outro órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 95. O registro cadastral do CIASC ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados e será válido por até 1 (um) ano, podendo ser atualizado a qualquer tempo.
Art. 96. Do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral próprio do CIASC, sua alteração ou cancelamento caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Seção III - Do Sistema de Registro de Preços
Art. 97. O Sistema de Registro de Preços reger-se-á por decreto do Poder Executivo e observará, entre outras, as seguintes condições:
I - efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção preferencialmente por meio de pregão eletrônico;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV - definição da validade do registro;
V - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
Parágrafo único. A existência de preços registrados não obriga o CIASC a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
Art. 98. O instrumento convocatório para registro de preços observará o disposto neste regulamento, e contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas por todas as unidades participantes;
III - estimativa de quantidades prevista para aquisição pelos aderentes, se assim admitido, limitada a cinco (05) vezes o quantitativo total fixado para o gerenciador e participantes;
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características de pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - prazo de validade do registro de preço;
VII - os participantes do registro de preço;
VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IX - penalidades por descumprimento das condições fixadas na ata de registro de preço e nos contratos; e
X - minuta da ata de registro de preços como anexo.
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que justificado.
Art. 99. O CIASC poderá utilizar do Sistema de Registro de Preços na condição de Gerenciador, participante ou aderente, conforme disposições deste Regulamento e do respectivo instrumento convocatório.
Parágrafo único. O CIASC poderá participar do Sistema de Registro de Preços gerenciado pela Secretaria de Estado da Administração quando verificada a vantajosidade e contanto que conste no respectivo instrumento convocatório essa possibilidade e a incidência, para o CIASC, das disposições da Lei 13.303, de 2016, e deste Regulamento.
Art. 100. O prazo de validade da ata de registro de preços será de até 12 (doze) meses, consideradas as prorrogações, que poderão ocorrer se cumulativamente, demonstrada a vantajosidade da prorrogação, haja saldo de quantidades não consumidas e concordância do fornecedor.
§ 1°. A prorrogação do prazo de validade da ata não restabelece os quantitativos originalmente registrados.
§ 2°. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, ficando permitido apenas no último contrato dela decorrente.
§ 3°. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, de acordo com as disposições deste regulamento.
§ 4°. As contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser formalizadas no curso de vigência da ata.
Art. 101. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo CIASC por intermédio do termo contratual, autorização de compra, autorização de fornecimento ou outro instrumento equivalente, em atenção às disposições previstas na Lei n° 13.303, de 2016 e neste Regulamento.
Art. 102. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo aceito pelo CIASC.
§ 1°. Caso não tenha sido realizado o cadastro de reserva, quando o vencedor da licitação não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, o CIASC deverá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado ou, na impossibilidade, realizar novo certame.
§ 2°. A recusa injustificada do vencedor da licitação em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, caracteriza descumprimento total da obrigação assumida e ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas neste Regulamento.
Art. 103. Os preços registrados poderão ser revisados em decorrência de eventual redução dos praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas neste Regulamento.
Art. 104. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não assinar o termo de contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo CIASC, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento para contratar com o CIASC e este considerar conveniente o cancelamento do registro.
Parágrafo único. O cancelamento do registro nas hipóteses acima previstas será formalizado por despacho da autoridade competente, assegurado, de forma prévia, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 105. O cancelamento do registro poderá ocorrer por ato unilateral do CIASC ou a pedido do fornecedor, tendo como fundamento fato superveniente, decorrente de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados.
Art. 106. Desde que previamente admitido no instrumento convocatório da licitação e a critério do CIASC, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que não tenham participado do processo licitatório para a formação da ata de registro de preços, poderão firmar contratos por adesão a essa ata durante a sua vigência.
§ 1º. As empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços na forma deste artigo, deverão consultar o CIASC para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas no instrumento convocatório e neste Regulamento, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o CIASC.
§ 3º. As contratações por adesão a que se refere este artigo não poderão exceder, por empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços do CIASC.
§ 4º. O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o CIASC, independentemente do número de entidades não participantes que aderirem.
§ 5º. Após a autorização do CIASC, a empresa pública, a sociedade de economia mista ou a sua subsidiária que não participou do registro de preços, deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa dias), observado o prazo de vigência da ata.
§ 6º. Compete a empresa pública, a sociedade de economia mista ou a sua subsidiária que não participou do registro de preços, praticar os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao CIASC.
Seção IV - Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 107. O Catálogo Eletrônico de Padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a
permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pelo CIASC que estarão disponíveis para a realização de licitação.
Parágrafo Único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá:
I - A especificação de bens, serviços ou obras;
II - Descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação;
III - Documentos considerados necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.
Art. 108. As aquisições de produtos, preferencialmente, ocorrerão mediante prévia padronização homologada no Catálogo de Materiais do CIASC.
Art. 109. Todos os produtos, exceto os que não forem passíveis de padronização, podem ser disponibilizados para consulta no sítio eletrônico do CIASC na internet, acompanhados das respectivas especificações e marcas já catalogadas.
Art. 110. Materiais e equipamentos aplicados em obras do CIASC, inclusive os adquiridos por terceiros, devem atender aos requisitos do Catálogo Eletrônico de Padronização, quando existente.
CAPÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I - Das Normas Gerais de Dispensa e de Inexigibilidade
Art. 111. A justificativa do preço nas contratações por inexigibilidade e dispensa de licitação observarão as disposições do Artigo 9º deste Regulamento.
Art. 112. Os extratos dos termos contratuais de dispensa e inexigibilidade de licitação e de seus correspondentes aditamentos devem ser publicados no DOE e no sítio oficial do CIASC.
§ 1º. Estarão dispensados de publicação no DOE, os extratos, contratos e seus respectivos aditamentos, de dispensa de licitação fundamentados nos incisos I e II do artigo 115 deste Regulamento, assim como demais instrumentos, inclusive derivados de inexigibilidade de licitação, cujos valores não excedam a 20% (vinte por cento) do estabelecido no inciso II do Artigo 115.
§ 2º. A publicidade a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada mensalmente, de forma conjunta, reunindo todas as contratações de dispensa e inexigibilidade de licitação celebradas no período, até o final do mês subsequente.
§ 3º. As ratificações nos processos de inexigibilidade e dispensa de licitação estarão dispensadas de publicação no DOE.
Art. 113. Os processos de contratação por dispensa e inexigibilidade de licitação contarão com os documentos de habilitação jurídica (art. 76), de regularidade fiscal (art. 79), cabendo ao CIASC exigir comprovações de qualificação técnica e capacidade econômico-financeira conforme a complexidade do objeto a ser contratado.
§ 1º. Deverá constar no processo de contratação direta:
I - termo de referência da contratação, memorial descritivo, projeto básico ou documento congênere evidenciando objeto, valor, especificações e prazos;
II - justificativa da necessidade de contratação, dos preços e da razão de escolha do contratado;
III - previsão de recursos orçamentários ou disponibilidade de recursos, quando for o caso;
IV - Comprovação da condição de exclusividade do contratado ou caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
V - autorização da contratação; e
VI - parecer jurídico.
§ 2º. Poderão ser dispensados de emissão de Parecer Jurídico os processos que utilizem documentos padronizados previamente aprovados pela Área Jurídica nas contratações diretas a que se referem os incisos I e II do artigo 115 deste Regulamento, assim como nas inexigibilidades que não ultrapassem o valor do inciso II do artigo 115 deste Regulamento.
Art. 114. Nas contratações por dispensa de licitação, fundamentadas nos incisos I e II do artigo 115 deste Regulamento, a documentação de habilitação para contratação e pagamento ficarão restritas à:
I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, conforme o caso.
II - Prova de regularidade com o INSS, mediante a apresentação da Certidão Conjunta relativa aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, no caso de contratação de obras ou serviços;
III - Certificado de regularidade do FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal, ou declaração de que não ocupa posição de empregador, no caso de contratação de obras ou serviços.
IV - Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda do Estado de Santa Catarina.
V - Comprovante do registro a consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CGU), mantido pela Controladoria Geral da União.
VI - Declaração referente à inexistência de impedimento à contratação, nos termos do artigo 38 da Lei nº 13.303, de 2016 e da Lei Estadual nº 16.493, de 2014.
§ 1º. A declaração referenciada no inciso VI do caput poderá ser substituída por manifestação de conhecimento e confirmação dessa condição pelo contratado.
§ 2º. Quando a contratação de que trata o caput deste artigo for vinculada a disputa de preços entre os proponentes, o CIASC poderá conceder prazo para regularização de documentos necessários ao referido processo.
§ 3º. No caso de contratações cujos valores não excedam a 20% (vinte por cento) do estabelecido no inciso II do Artigo 115, a documentação poderá ficar restrita à Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda do Estado de Santa Catarina, excetuando-se os casos de aquisições de pronto pagamento, em que todos os documentos de habilitação e regularidade fiscal ficarão dispensados.
Seção II - Da Dispensa de Licitação
Art. 115. É dispensável a realização de licitação nas seguintes situações:
I - I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos neste Regulamento, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para o CIASC, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas no instrumento convocatório;
IV - quando as propostas apresentadas no procedimento licitatório anterior tiverem consignados preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia ou pesquisa de preços ao mercado realizada na região do imóvel;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento ou de concessão ou permissão de uso de área, em consequência de rescisão contratual, ainda que a execução do contrato não tenha sido iniciada, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento
de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica, gás natural ou saneamento e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI - nas contratações entre empresas estatais, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da estatal;
XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º deste artigo;
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem;
XIX - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida;
XX - para a publicação em diários oficiais, impressão de formulários padronizados de uso do CIASC, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico.
§ 1º. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, o CIASC poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º. A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos em caso de enriquecimento ilícito.
§ 3º. Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados anualmente, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração do CIASC.
§ 4º. É vedado o fracionamento de despesas, verificado quando sobrevierem contratações sucessivas, representadas por objetos idênticos ou de natureza semelhante, que poderiam ter sido agrupadas e realizadas conjunta e concomitantemente, ou seja, dentro do mesmo exercício orçamentário, salvo em casos excepcionais devidamente justificados por fatos supervenientes.
§ 5º. Além de outros meios de obtenção de propostas de preços, as contratações de dispensa de licitação relacionados aos Incisos I e II do caput deverão preferencialmente ser realizadas mediante cotação de preços, em portal disponibilizado na internet, informando o objeto detalhado, prazos e demais condições e permitindo o oferecimento das respectivas propostas, sendo que eventuais propostas de preços recebidas através de outros meios legais poderão fazer parte do processo de contratação, desde que recebidas até o dia e hora agendados para o recebimento da documentação e proposta inicialmente estabelecidos.
§ 6º. A contratação de que trata o inciso XIX, se prever cláusula de exclusividade, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de inovação.
Seção III - Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 116. A contratação por inexigibilidade de licitação será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, sociedade ou representante comercial exclusivo, devendo a exclusividade restar comprovada no processo administrativo;
II - Contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico;
III - Para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, direta ou indiretamente, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
IV - Na participação em congressos, feiras e exposições, nacionais e internacionais, com vistas a promover o seu objetivo social em eventos no país e no exterior, inclusive mediante a compra ou locação de espaços físicos, registrando as motivações e benefícios em processo administrativo;
V - Para inscrições em congressos, seminários, treinamentos e eventos similares, quando ultrapassado o valor estabelecido pelo inciso II do art. 115 deste Regulamento.
§ 1º. A comprovação de exclusividade de que trata o inciso I, será atendida através de atestado fornecido pelo órgão de registro, órgão público, pelo órgão de classe patronal, ou por entidade associativa setorial de âmbito nacional.
§ 2º. Na indisponibilidade do documento de que trata o parágrafo anterior e havendo declaração fornecida pelo fornecedor do objeto acerca da sua exclusividade, assumindo a responsabilidade civil e criminal pela declaração, o CIASC deverá realizar consulta formal ao mercado por meio de publicação em jornal de circulação diária estadual e divulgação na internet com prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação de possíveis interessados em comercializar o referido objeto.
§ 3º. Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º. Na contratação de que trata o inciso IV deste artigo, quando ocorrido no exterior e for organizado por instituição estrangeira, basta reconhecimento pelo CIASC da relevância da feira, congresso ou evento similar, dispensados os documentos de habilitação.
Seção IV - Das Pequenas Despesas de Pronto Pagamento
Art. 117. Poderão ser realizadas pequenas despesas de pronto pagamento, assim consideradas as que não possam se subordinar ao processo ordinário de aquisição e pagamento existentes no CIASC e que exijam pronta entrega e pagamento, bem como não resultem em obrigação futura para as partes.
§ 1º. O CIASC estabelecerá os limites mensais máximos das pequenas despesas em regime de pronta entrega, a serem observados pelas gerências competentes.
§ 2º. A execução de pequenas despesas em regime de pronto pagamento não demanda a formalização de processos de dispensa de licitação quanto às exigências do presente Regulamento, e ainda, dispensados da celebração de contrato, justificativa de preços ou demais documentos, bastando para tanto a apresentação de documento fiscal que comprove o compromisso.
§ 3º. As contratações das Pequenas Despesas em regime de pronto pagamento visam atender demandas imprevistas e propiciar celeridade e economicidade aos processos do CIASC, sendo sua efetivação vinculada à disponibilidade de recursos, a qual poderá adotar outros meios dispostos no presente Regulamento visando a transparência e/ou competição entre fornecedores.
§ 4º. É vedada a utilização de contratação das pequenas despesas em regime de pronto pagamento que leve ao fracionamento de despesas, verificado quando sobrevierem contratações sucessivas, representadas por objetos idênticos ou de natureza semelhante, que poderiam ter sido agrupadas e realizadas conjunta e concomitantemente, salvo em casos excepcionais devidamente justificados por fatos supervenientes.
§ 5º. A responsabilidade pelas pequenas despesas em regime de pronto pagamento será da Área que as requisitou, devendo constar a assinatura e a identificação do responsável da respectiva área no documento fiscal.
Seção V - Do Credenciamento
Art. 118. Credenciamento é procedimento administrativo precedido de chamamento público, instaurado por edital, destinado à contratação de serviços junto a particulares que satisfaçam os requisitos definidos pelo CIASC.
Parágrafo único. O CIASC poderá adotar o Credenciamento para situações em que, justificadamente, as suas necessidades só restem plena e satisfatoriamente atendidas com a contratação do maior número possível de particulares e que o mesmo objeto contratado possa ser executado simultaneamente por diversas pessoas.
Art. 119. O processo de credenciamento, uma vez autorizado, deve ser instaurado e processado mediante a elaboração de edital contendo os seguintes requisitos:
I - explicitação do objeto a ser contratado;
II - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III - possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;
IV - manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V - alternatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade do CIASC na determinação da demanda por credenciado;
VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados, previamente, o contraditório e a ampla defesa;
VIII - possibilidade de rescisão do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação ao CIASC com a antecedência fixada no termo;
IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços.
§ 1º. A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicidade na forma estabelecida no Art. 54 deste Regulamento.
§ 2º. O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor definido pelo CIASC, sendo possível a utilização de tabelas de referência.
TÍTULO III - DOS CONTRATOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CONTRATAÇÃO
Seção I - Da Formalização das Contratações
Art. 120. Os contratos firmados regulam-se pelas suas cláusulas, pelas disposições da Lei nº 13.303, de 2016, pelas regras deste Regulamento e pelos preceitos de direito privado.
Art. 121. A ausência de formalização contratual não exonera o CIASC do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, apurando-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo as contratações de pequeno valor ou valor irrisório, desde que estejam de acordo com política de compras do CIASC.
Art. 122. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera o CIASC do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 123. A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras das partes.
Parágrafo único. O CIASC estabelecerá em normativo interno o valor limite a ser considerado como pequena despesa para fins deste artigo.
Art. 124. O CIASC poderá contratar serviço técnico especializado prevendo a cessão da titularidade da propriedade intelectual.
Parágrafo único. Quando a contratação contemplar a cessão da titularidade da propriedade intelectual, deve ser incluso o fornecimento de todos os elementos e informações necessárias à plena utilização e manutenção pelo CIASC.
Seção II - Das Cláusulas Contratuais
Art. 125. São cláusulas necessárias em todo instrumento contratual e, no que couber, em instrumento equivalente que o substitua, as que estabeleçam:
I - os nomes das partes e os de seus representantes, o número do contrato e do processo da licitação ou da contratação direta;
II - o objeto e seus elementos característicos;
III - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
IV - o preço e as condições de pagamento e os critérios do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
V - os prazos de vigência e execução, conforme o objeto contratual, prevendo suas datas de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento provisório e definitivo, conforme o caso;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as penalidades cabíveis e os valores ou percentuais das multas;
VIII - as hipóteses de rescisão;
IX - hipóteses e mecanismos de alterações contratuais;
X - o reconhecimento dos direitos do CIASC, em caso de rescisão por inexecução total ou parcial do contrato;
XI - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XII - a vinculação ao instrumento convocatório da licitação ou ao termo de dispensa ou de inexigibilidade, e à proposta do licitante vencedor;
XIII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIV - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XV - a matriz de risco, quando for o caso.
§ 1°. Para os regimes de contratação integrada e semi-integrada a cláusula de matriz de riscos e alocação das responsabilidades é obrigatória, sendo facultativa, para os demais regimes quando houver a viabilidade de definição dos riscos envolvidos.
§ 2°. Para eventos supervenientes alocados na matriz de risco como de responsabilidade da contratada, é vedada a celebração de aditivos que alterem essa condição.
§ 3°. Nos contratos deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede do CIASC para dirimir quaisquer questões deles decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela autoridade competente pela contratação.
§ 4°. Alternativamente ao § 3º deste artigo, os contratos de que trata este Regulamento, poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, incluindo a mediação e a arbitragem.
§ 5º. Os contratos resguardarão ao CIASC o direito de serem indenizadas inclusive pelo valor que ultrapassar o montante da multa contratual.
§ 6º. A não observação pelo CIASC das condições estabelecidas no inciso XIV não isenta a contratada da responsabilidade e das penalidades aplicáveis.
Seção III - Da Garantia
Art. 126. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia.
§ 1°. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2°. A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e será atualizada, nas mesmas condições, na hipótese de modificação do contrato originalmente pactuado.
§ 3°. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, a critério do CIASC, o limite de garantia previsto no § 2° poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4°. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução e recebimento definitivo do objeto contratual e, quando em dinheiro,
atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança.
§ 5°. Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pelo CIASC, dos quais o contratado ficará depositário, à garantia deverá ser acrescida o valor destes bens.
§ 6°. O não recolhimento, pelo contratado, da garantia de execução do contrato no prazo estabelecido no instrumento convocatório caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às sanções correspondentes.
§ 7°. Em caso de pendências, tais como a aplicação de penalidade do contratado, apurada por procedimento administrativo próprio, o valor poderá ser descontado ou glosado do valor da garantia.
Seção IV - Da Publicidade das Contratações
Art. 127. O extrato dos termos contratuais e de seus correspondentes aditamentos devem ser publicados no DOE e em sítio eletrônico do CIASC, sendo que seus efeitos operam a partir da assinatura dos respectivos instrumentos.
§ 1º. Os contratos, convênios e acordos administrativos e suas respectivas alterações, mediante aditivos, deverão ser publicados em extratos, com a indicação resumida dos seguintes elementos indispensáveis à sua validade:
I - Nome do Contratante;
II - espécie e número;
III - nomes das partes contratantes, convenentes ou acordantes;
IV - objeto resumido;
V - valor;
VI - prazo de vigência; e
VII - data de assinatura e indicação dos signatários.
§ 2º. A publicidade a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada até o final do mês subsequente à assinatura, de forma conjunta, reunindo todas as contratações celebradas no período.
Seção V - Da Duração dos Contratos
Art. 128. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - Para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos do CIASC;
II - Nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio;
III - Nos casos em que o CIASC figurar como contratado para atividades finalísticas relacionadas com seus respectivos objetos sociais;
IV - Quando incidir legislação específica para o objeto do contrato; ou
V - Nos casos em que o CIASC figurar como usuário de serviços públicos.
Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 129. O contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste Regulamento, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
§ 1º. O CIASC deverá monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do contrato para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade do executado com a qualidade exigida, e se necessário, mediante abertura de processo interno de apuração de penalidade.
§ 2º. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo contratado, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, podendo culminar com a rescisão contratual.
Art. 130. O contratado é o responsável único pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo único. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere ao CIASC a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 131. O contratado deverá ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo CIASC em virtude do seu inadimplemento em relação ao cumprimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, incluindo-se nesse dever custas judiciais, honorários advocatícios entre outros regularmente suportados pelo CIASC.
Art. 132. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a perda das condições de habilitação da contratada poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Regulamento.
§ 1º. O CIASC poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual.
§ 2º. Deverá constar dos instrumentos convocatório e contratual previsão autorizando o CIASC a promover a retenção preventiva de créditos devidos ao contratado em função da execução do contrato, quando assim se fizer necessário, para evitar prejuízo decorrente do inadimplemento do contratado de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 3º. O valor retido na forma do § 2º deste artigo será mantido e aplicado em conta bancária específica até a comprovação da regularidade da contratada.
Art. 133. Estando a contratada em débito com o CIASC, caberá a compensação na forma dos artigos 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único: Estando a contratada em débito com o Estado de Santa Catarina, o CIASC informará a Procuradoria do Estado acerca dessa condição, bem como sobre os créditos existentes.
Art. 134. Quando da rescisão contratual, o gestor do contrato deverá verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias, quando for o caso.
Art. 135. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do objeto de menor relevância, que deverá ser previsto no respectivo instrumento convocatório e contratual.
Parágrafo único. A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
Art. 136. Não será admitida a cessão de contrato ou de crédito oriundo dos contratos celebrados com o CIASC.
Parágrafo único. Na hipótese de a contratada pretender utilizar o crédito do contrato como garantia junto a instituição financeira, poderá indicar conta bancária de sua titularidade específica para o recebimento, cuja alteração posterior somente será procedida pelo CIASC mediante anuência da instituição financeira.
Seção I - Do Pagamento
Art. 137. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de nota fiscal ou documento equivalente, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, obras ou bens.
§ 1°. A nota fiscal ou documento equivalente deverá ser obrigatoriamente acompanhada de comprovação da regularidade fiscal, que poderá ser comprovada por meio de consulta "on-line" aos sítios eletrônicos oficiais.
§ 2º. Nas transações sujeitas à tributação é obrigatória a emissão de nota fiscal.
§ 3º. A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ocorrer quando o contratado:
I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar acordo de nível de serviço com a qualidade mínima exigida às atividades contratadas, conforme relatório técnico ou análogo.
II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
§ 4°. O pagamento da última parcela somente será liberado pelo CIASC após o recebimento definitivo do objeto contratual, mediante apresentação de certidão negativa de regularidade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, relativa à baixa da matrícula do CEI, no caso de obras.
§ 5º. A contratada arcará com o custo de tarifa da transferência eletrônica quando indicar para pagamento instituição bancária diversa da utilizada pelo CIASC.
Seção II - Das Alterações Contratuais
Art. 138. A celebração de termo aditivo poderá ocorrer nas hipóteses de:
a) alteração de prazo;
b) alteração de preço, observado o parágrafo único deste artigo; ou
c) supressão ou ampliação de objeto ou valor, conforme § 1º do art. 81 da Lei 13.303, de 2016.
d) outras alterações contratuais previstas neste regulamento e na Lei 13.303, de 2016;
Parágrafo único. Independem de termo aditivo, podendo ser efetivada por simples apostilamento, a formalização do reajustamento de preços previsto no instrumento convocatório e no contrato, bem como atualizações, compensações ou penalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato.
Art. 139. Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 da Lei nº 13.303, de 2016, contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pelo art. 81, § 1º, da Lei nº 13.303, de 2016;
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
§ 2º. A garantia de execução contratual poderá ser alterada quando conveniente a sua substituição a pedido da contratada e desde que aceita pelo CIASC.
Subseção I - Das Alterações dos Prazos Contratuais
Art. 140. Os prazos dos contratos poderão ser prorrogados ordinariamente, desde que observados os seguintes requisitos:
I - haja interesse das partes;
II - exista previsão no instrumento convocatório e no contrato;
III - exista maior vantagem na manutenção do ajuste;
IV - exista recursos orçamentários ou previsão no plano de negócios e investimentos do CIASC para atender a prorrogação;
V - as obrigações da contratada tenham sido satisfatoriamente cumpridas; VI - a contratada manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação; VII - a manutenção das condições de habilitação da contratada;
VIII - seja promovida na vigência do contrato e formalizada por meio de termo aditivo;
IX - haja autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. A existência de sanções restritivas que impeçam a contratada de participar de procedimentos licitatórios e contratar com o CIASC não constituirá impedimento à prorrogação de contrato já firmado, porém será ponderada quando da decisão.
Art. 141. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogações extraordinárias, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente expressos no processo:
I - alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pelo CIASC;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - retardamento na expedição da Autorização de Fornecimento, ou congênere, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse do CIASC;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pelo CIASC em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo do CIASC, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Parágrafo único. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário a execução total do objeto.
Art. 142. Nas hipóteses em que não se verificar nenhuma das condições previstas no artigo anterior e o atraso no cumprimento do cronograma decorrer de culpa da contratada, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual poderão ser prorrogados, a critério do CIASC, aplicando-se à contratada, neste caso, as sanções previstas no instrumento convocatório e contratual e sem operar qualquer recomposição de preços, a fim de atender o interesse público.
Subseção II - Das Alterações Contratuais Quantitativas e Qualitativas
Art. 143. Os contratos regidos por este Regulamento poderão ser alterados qualitativamente e quantitativamente, por acordo das partes e mediante prévia justificativa da autoridade competente, acompanhada das planilhas e subsídios técnicos necessários, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar.
§ 1º. A alteração qualitativa do objeto poderá ocorrer quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos do CIASC.
§ 2º. A alteração quantitativa poderá ocorrer, nas mesmas condições contratuais, quando forem necessário acréscimos ou supressões do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 3º. Na hipótese de reforma de imóvel ou de equipamento, os acréscimos ou supressões poderão ser de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 4º. Na hipótese de alterações contratuais para fins de fixação de preços dos insumos e serviços a serem acrescidos no contrato, deverá ser mantido o mesmo percentual de desconto oferecido pelo contratado na licitação ou no processo de contratação direta.
§ 5º. Se no contrato não foram contemplados preços unitários para obras, serviços ou bens, estes serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos nos § 2° e 3° deste artigo, sendo seus preços validados por meio de pesquisa de mercado, banco de preços, tabelas oficiais ou instrumentos similares, que comprove que o preço praticado é o de mercado.
§ 6º. Para fins de apuração dos percentuais a que se referem os §§ 2º e 3º, serão computados separadamente acréscimos e supressões, vedadas compensações.
§ 7º. As disposições deste artigo não se aplicam à contratação integrada.
Art. 144. A forma de pagamento poderá ser alterada por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obras ou serviços.
Art. 145. Na hipótese de supressão de obras, serviços ou bens, se o contratado já houver adquirido os materiais, estes devem ser ressarcidos pelo CIASC pelos custos de aquisição regularmente comprovados.
Parágrafo único. O material que deu origem ao ressarcimento de que trata o caput
pertencerá ao contratante e poderá ser objeto de transação entre as partes.
Subseção III - Do Reajuste e da Repactuação
Art. 146. O ato convocatório e o contrato deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.
§ 1º. É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou repactuação de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º. O registro do reajuste e de repactuação pode ser formalizado por simples apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
Art. 147. O reajuste de preços em sentido estrito é o mecanismo que visa compensar os efeitos da variação inflacionária, mediante a aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
§ 1º. Na ausência dos índices específicos ou setoriais, adotar-se-á índice geral de preços calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º. Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajuste de preços não poderá exceder aos limites fixados.
§ 3º. O marco inicial para a concessão do reajuste de preços em sentido estrito é a data limite para a apresentação da proposta.
§ 4º. O registro do reajuste de preço em sentido estrito pode ser formalizado por simples apostilamento.
Art. 148. O percentual do reajuste poderá ser reduzido ou excluído, mediante acordo entre as partes.
Art. 149. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, poderá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja prevista no instrumento convocatório e no contrato, bem como que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.
Parágrafo único. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
Art. 150. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo,
Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
§ 1º. A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:
I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
II - as particularidades do contrato em vigência;
III - a nova planilha com variação dos custos apresentada; e
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes.
§ 2º. O contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
§ 3º. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como a multiplicidade de Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho em razão de categorias distintas envolvidas na contratação.
§ 4º. As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
§ 5º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho.
§ 6º. O CIASC não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Subseção IV - Da Revisão de Contratos
Art. 151. Revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro é decorrência da teoria da imprevisão e ocorre quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico- financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário.
§ 1º. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:
I - o evento seja futuro e incerto;
II - o evento ocorra após a apresentação da proposta;
III - o evento não ocorra por culpa da contratada;
IV - a revisão contratual seja solicitada pela contratada ou pela contratante;
V - a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;
VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;
VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas; e
VIII - o evento não tenha sido alocado na responsabilidade da Contratada na matriz de risco.
§ 2º. O CIASC deverá realizar o monitoramento periódico dos valores praticados no mercado, inclusive dos insumos constantes dos contratos celebrados, a fim de identificar eventual necessidade de reduzir a remuneração contratada.
Art. 152. Ressalvados os tributos sobre a renda ou lucro, quaisquer outros tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão no reequilíbrio deste para mais ou para menos, conforme o caso.
Seção III - Do Recebimento Provisório e Definitivo do Objeto
Art. 153. Em se tratando de obras e serviços de engenharia, executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido:
a) provisoriamente, pelo fiscal do contrato ou comissão.
b) definitivamente, pelo fiscal do contrato ou comissão, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado do recebimento provisório.
§ 1°. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético- profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
§ 2°. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente.
§ 3°. Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
§ 4°. O recebimento provisório poderá ser dispensado nas hipóteses em que não se fizer necessário ou possível, sendo, neste caso, feito mediante recibo.
Art. 154. O CIASC deverá rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato, mediante motivação.
Seção IV - Da Gestão e fiscalização dos contratos
Art. 155. A gestão e a fiscalização do contrato consistem na verificação da conformidade da sua perfeita execução e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do pactuado, devendo ser exercido pelo gestor e pelo fiscal do contrato, com designação formalizada através de instrumento próprio, que poderá ser auxiliado técnica e administrativamente, cabendo ao responsável legal ou preposto da contratada o acompanhamento dessas atividades.
§ 1°. Em razão da especificidade do contrato, quando envolver complexidade e mais de uma especialidade, ou por questões de conveniência do CIASC, a fiscalização da execução contratual poderá ser realizada por meio de um grupo ou comissão de profissionais do CIASC, com designação formalizada através de instrumento próprio, pela Presidência.
§ 2º. A critério do CIASC, a fiscalização ou acompanhamento técnico da obra poderá se realizar por empresa contratada para este fim ou por meio de convênio ou parcerias com outros órgãos ou instituições.
§ 3°. A Contratada deverá designar e indicar seu representante legal ou seu preposto, que a representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento contínuo e periódico da execução do contrato.
§ 4°. As partes anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos verificados, observado o disposto no art. 94 deste Regulamento.
§ 5°. As partes deverão adotar procedimentos e métodos de gestão que além de atender o presente Regulamento, assegurem o cumprimento dos requisitos preconizados na Licitação, Contrato, Termo de Referência, Projetos e Especificações, sempre de acordo com as normas e legislação pertinentes.
§ 6º. Eventuais necessidades de alteração no projeto, especificações ou nas quantidades deverão obrigatoriamente ser formalizadas tempestivamente para que não ocorra situação de comprometimento de recursos sem a respectiva cobertura financeira e prazos contratuais.
§ 7º. O gestor e o fiscal de contratos deverão ser cientificados dessa condição em relação a cada contrato que estiver sob sua responsabilidade.
Art. 156. São atribuições do Gestor de Contratos, dentre outras:
I - Cuidar das questões relativas:
a) à prorrogação de Contrato junto à Autoridade Competente, que deve ser providenciada antes de seu término, reunindo as justificativas competentes;
b) à comunicação da vigência do contrato e a necessidade de eventual abertura de nova licitação à área competente, com antecedência razoável;
c) à comunicação ao setor competente sobre problemas detectados no CIASC que interfiram na execução contratual;
II - exigir o fiel cumprimento do Contrato;
III - notificar a Contratada em qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas contratuais, sempre por escrito, com prova de recebimento da notificação;
IV - solicitar a instauração de processo administrativo com o objetivo de:
d) apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução do contrato, para aplicação das penalidades cabíveis; ou
e) promover as alterações contratuais demandadas ou necessárias;
V - acompanhar os processos administrativos de que trata o inciso anterior, sendo que as alterações de interesse da Contratada deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, principalmente em se tratando de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro ou repactuação. No caso de pedido de prorrogação de prazo, deverá ser justificada a necessidade da prorrogação da execução.
VI - solicitar e auxiliar na elaboração da justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração do contrato;
VII - negociar o Contrato sempre que o mercado assim o exigir e quando da sua prorrogação, nos termos deste Regulamento;
VIII - procurar auxílio junto às áreas competentes em caso de dúvidas técnicas, administrativas ou jurídicas;
IX - documentar nos autos e no cadastro da contratada todos os fatos dignos de nota.
X - acompanhar a manutenção, pela contratada, das condições de sua habilitação e qualificação, com a solicitação dos documentos necessários à avaliação;
Parágrafo único. Qualquer alteração de condição contratual deve ser submetida à autoridade competente, acompanhada das justificativas pertinentes, em tempo hábil.
Art. 157. São atribuições do Fiscal de Contratos, dentre outras:
I - ler atentamente o Termo de Contrato e anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à sua execução;
II - esclarecer dúvidas do preposto/representante da contratada que estiverem sob a sua alçada, encaminhando às áreas competentes os problemas que surgirem quando lhe faltar competência;
III - verificar a execução do objeto contratual, proceder à sua medição e formalizar a atestação. Em caso de dúvida, buscar, obrigatoriamente, auxílio para que efetue corretamente a atestação/medição;
IV - antecipar-se para solucionar problemas que afetem a relação contratual;
V - em caso de obras e prestação de serviços de engenharia, anotar todas as ocorrências no diário de obras, quando for o caso, tomando as providências que estejam sob sua alçada e encaminhando às instâncias competentes aquelas que fugirem de sua alçada;
VI - encaminhar as medições devidamente atestadas ao gestor do contrato;
VII - rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto contratado;
VIII - em se tratando de obras e serviços de engenharia, fazer parte da comissão recebimento, se houver; e
IX - procurar auxílio junto às áreas competentes em caso de dúvidas técnicas, administrativas ou jurídicas.
Art. 158. As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos Gestores e/ou Fiscais deverão ser solicitadas às autoridades competentes e em tempo hábil para a adoção das medidas necessárias e convenientes.
Art. 159. O CIASC providenciará Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos para o detalhamento das atribuições de gestor e fiscal de contratos estabelecidas neste Regulamento, a fim de melhor atender seus processos internos.
Art. 160. É dever do representante ou preposto da contratada zelar pela manutenção das condições para plena execução do contrato.
Seção XI - Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 161. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
Art. 162. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o descumprimento de obrigações contratuais;
II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização do CIASC, observado o presente Regulamento;
b) a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem, sem a prévia comunicação do CIASC.
III - o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, desde que prejudique a execução do contrato;
VIII - o atraso nos pagamentos devidos pelo CIASC decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
IX - a não liberação, por parte do CIASC, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
X - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XI - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIII - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XIV - a não aceitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, uma vez comprovada em planilha de custos e pesquisas de mercado a redução dos encargos do contratado;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com o CIASC, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico- financeiro dos contratos celebrados com o CIASC; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
§ 1º. As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado do CIASC no processo licitatório ou na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes do CIASC, visando estabelecer preço em níveis artificiais e não competitivos;
d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
§ 2º. As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013.
§ 3º. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
Art. 163. A rescisão do contrato poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito de qualquer das partes;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para o CIASC; ou
III - judicial, nos termos da legislação.
§ 1º. A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser prevista em edital e precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º. Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o § 1° será de 90 (noventa) dias.
Art. 164. A rescisão por ato unilateral da contratada, sem que o CIASC tenha dado causa, acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento:
I - assunção imediata do objeto contratado, pelo CIASC, no estado e local em que se encontrar;
II - execução da garantia contratual, para pagamento da multa e ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pelo CIASC;
III - na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados ao CIASC.
Art. 165. Quando a rescisão ocorrer tendo o CIASC dado causa, será a contratada ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, incluídos os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão, somados ao custo da desmobilização, se houver, sem prejuízo da liberação da garantia.
CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES
Art. 166. Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com este Regulamento se sujeita às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Art. 167. Pelo cometimento de quaisquer infrações previstas neste Regulamento, garantida a prévia defesa, o CIASC poderá aplicar as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa moratória, na forma prevista no instrumento convocatório e no contrato;
III - multa compensatória, na forma prevista no instrumento convocatório e contrato;
IV - suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o CIASC, por até 2 (dois) anos;
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I e IV deste artigo poderão ser aplicadas conjuntamente com as penalidades de multa.
Art. 168. São consideradas condutas passíveis de sanções, dentre outras:
I - não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
II - apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pelo CIASC;
III - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de licitação e o contrato dele decorrente;
IV - afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
V - agir de má-fé no processo licitatório ou na relação contratual, comprovada em processo específico;
VI - incorrer em inexecução contratual;
VII - Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório;
VIII - Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo;
IX - Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
X - Fraudar, em prejuízo do CIASC, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
a) elevando arbitrariamente os preços;
b) vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
c) entregando uma mercadoria por outra;
d) alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
e) tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato;
XI - ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
XII - ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com o CIASC, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
XIII - ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com o CIASC;
XIV - ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
§ 1º. A comprovação das práticas acima exemplificadas, acarretarão responsabilização administrativa e judicial do licitante ou contratada, e, quando se constituir em pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas faltosas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013, devendo ser instruído Processo de Apuração de Responsabilidade, na forma do Decreto Estadual nº 1.006, de 31 de março de 2017.
§ 2º. Comprovada a prática de ato tipificado nos artigos 89 a 99 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, o CIASC dará conhecimento ao Ministério Público.
Art. 169. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos ao CIASC, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
§ 1º. A aplicação da sanção do caput deste artigo importa na comunicação da advertência à contratada, devendo ocorrer o seu registro junto ao Cadastro Corporativo, independentemente de tratar-se de pessoa cadastrada, ou não.
§ 2º. A reincidência da sanção de advertência, poderá ensejar a aplicação de penalidade de multa ou suspensão.
Art. 170. A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
II - em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 80, § 5º, e do artigo 114, § 2º, deste Regulamento, conforme previsto no instrumento convocatório e contratual, multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
III - pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
IV - no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o instrumento convocatório deverá prever a incidência de multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor total do contrato;
V - nos demais casos de atraso, o instrumento convocatório deverá prever a incidência de multa nunca superior a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
VI - no caso de inexecução parcial, o instrumento convocatório deverá prever a incidência de multa nunca superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
VII - no caso de inexecução total, o instrumento convocatório deverá prever a incidência de multa nunca superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato.
§ 1º. Ocorrendo uma infração contratual apenada apenas com a sanção de multa a contratada deverá ser formalmente notificada para apresentar defesa prévia.
§ 2º. Havendo concordância da contratada quanto aos fatos e a incidência da multa, encerra-se o processo com a efetiva aplicação, com sua formalização por meio de Apostilamento e comunicação ao Cadastro Corporativo para fins de registro.
§ 3º. Não havendo concordância entre as partes, deve ser instaurado o processo administrativo para apuração de responsabilidade e a deliberação final caberá à autoridade competente.
§ 4º. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e sua reiteração poderá acarretar na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o CIASC, por até 2 (dois) anos.
§ 5º. O pagamento da multa contratual não afasta o dever de indenizar o prejuízo a ela excedente suportado pelo CIASC.
Art. 171. Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano ao CIASC, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
§ 1º. Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser de até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º. O prazo da sanção a que se refere o caput deste artigo terá início a partir da sua notificação ao apenado.
§ 3º. A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral ou no impedimento de inscrição cadastral.
§ 4º. Se a sanção de que trata o caput deste artigo for aplicada no curso da vigência de um contrato, o CIASC poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada ao contratado, ou mantê-lo vigente.
§ 5º. A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
Art. 172. Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com o CIASC às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com o CIASC em virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 173. A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o CIASC, por até 2 (dois) anos será registrada no cadastro de empresas inidôneas de que trata o Art. 23 da Lei n° 12.846, de 2013.
Seção I - Do Procedimento para Aplicação de Sanções
Art. 174. As sanções devem ser aplicadas em processo administrativo autônomo por meio do qual se assegure a ampla defesa e o contraditório.
Art. 175. Observadas as disposições dessa Seção, o CIASC poderá instituir normativo interno complementar para processamento das sanções.
Art. 176. O processo administrativo deve observar as seguintes regras e etapas:
I - autorização expressa da autoridade competente para instauração do processo;
II - o ato de instauração deve indicar os fatos em que se baseia, as normas pertinentes à infração e a sanção cabível;
III - o processado deve ser intimado da instauração do processo para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis oferecer defesa e apresentar e/ou requerer a produção de provas, conforme o caso;
IV - caso haja requerimento para produção de provas, deverá ser apreciada a sua pertinência em despacho motivado;
V - quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada, para a qual a parte interessada deverá ser intimada, facultada a presença de advogado indicado pela parte;
VI - concluída a instrução processual, será elaborado o relatório final e remetidos os autos para deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento do jurídico do CIASC;
VII - todas as decisões do processo devem ser motivadas;
VIII - da decisão final cabe recurso à Autoridade Imediatamente Superior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da intimação do ato.
§ 1º. Incidindo a conduta, em tese, em qualquer dos atos arrolados no artigo 5º da Lei nº 12.846, de 2016, o CIASC deverá instaurar Processo de Apuração de Responsabilidade - PAR, na forma do Decreto Estadual nº 1.006, de 2017.
§ 2º. A decisão final que imputar sanção ao processado deverá ser intimado o apenado e publicada no DOE e, imediatamente, comunicada ao Cadastro Corporativo para fins de registro.
Art. 177. Na aplicação das sanções observar-se-á, quando for o caso, as seguintes condições:
I - razoabilidade e proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
II - danos resultantes da infração;
III - reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza; e
IV - outras circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes em face do caso concreto.
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I - GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS
Art. 178. Na aplicação deste Regulamento serão observadas as seguintes definições:
I - Aderente: empresa pública ou sociedade de economia mista que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, adere a uma ata de registro de preços para celebração de contrato.
II - Alienação: é todo e qualquer ato com o objetivo de transferência definitiva do direito de propriedade sobre bens
III - Anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, nos termos do inciso VII, do artigo 42, da Lei 13.303, de 2016.
IV - Apostilamento contratual: instrumento jurídico escrito e assinado pela autoridade competente, tendo por objetivo o registro da dotação orçamentária pela qual correrá a despesa ou de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato; as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas e outros dispositivos previstos em contrato.
V - Aquisição: é todo ato aquisitivo de gêneros alimentícios, produtos, materiais, equipamentos, peças, destinados para as áreas administrativas, técnica, operacional ou de engenharia.
VI - Associação: é a convenção pela qual duas ou mais pessoas põem em comum, de forma estável, seus conhecimentos ou suas atividades, com objetivo de partilhar seus riscos e seus benefícios.
VII - Ata de registro de preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, unidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.
VIII - Atividade-fim: conjunto de atividades constantes do objeto social do CIASC, nos termos do seu Estatuto.
IX - Ato de renúncia: ato pelo qual se abdica, em caráter permanente, de um direito ou faculdade.
X - Autoridade Competente: autoridade detentora de competência estatutária ou de limite de competência para a prática de determinado ato.
XI - Autoridade Imediatamente Superior: é aquela cujo limite de competência está imediatamente acima do limite do decisor, dentro da estrutura hierárquica.
XII - Autoridade Superior: autoridade responsável pela designação de Comissão de Licitação e do Pregoeiro, a quem estes ficam vinculados.
XIII - Bem Móvel Inservível: é aquele que não mais apresenta serventia ou condição de utilização pelo CIASC, para a finalidade de sua aquisição, em função, por exemplo, de mudança de tecnologia ou projeto, obsolescência, comprometimento de vida útil ou estado de conservação, de acordo com a seguinte classificação:
a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
XIV - Bens Móveis: são os materiais (inclusive equipamentos) aplicados ou não às atividades-fim do CIASC e que podem ser removidos de um lugar para o outro sem perda de sua forma ou substância.
XV - Cadastro Corporativo: cadastro mantido ou utilizado pelo CIASC que registra as empresas com as quais mantenha ou possa a vir manter relação comercial e que
tem por objetivo demonstrar o atendimento das exigências para fins de habilitação (Art. 44 deste Regulamento), resultando na emissão do Certificado de Registro Cadastral – CRC, apto a substituir, quanto assim previsto em Edital e desde que atendidas todas suas exigências, a habilitação das mesmas.
XVI - Cadastro Simplificado: cadastro realizado pelas empresas que mantém relação comercial com o CIASC e que tem por objetivo demonstrar a Regularidade Fiscal (art. 79 deste regulamento), para fins de contratação direta e/ou pagamento.
XVII - Carta de Solidariedade: Carta emitida pelo fabricante reconhecendo o Licitante como seu revendedor autorizado, nos termos do instrumento convocatório.
XVIII - Celebração de Contrato: momento em que se aperfeiçoa o vínculo contratual, por meio da assinatura das partes no Instrumento Contratual ou, na ausência deste, por qualquer outra forma prevista ou não vedada por este Regulamento.
XIX - Certificado de Registro Cadastral – CRC: É o documento emitido às empresas que mantém relação comercial com o CIASC, apta a substituir documentos de habilitação em licitações, desde que atendidas todas as exigências Editalícias.
XX - Comissão de Avaliação: comissão designada para avaliar bens com vistas ao procedimento de Alienação.
XXI - Comissão de Licitação: órgão colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos 3 (três) membros titulares, permitida a indicação de suplente, empregados do CIASC, formalmente designados, com a função de, dentre outras, receber documentos, processar e julgar as licitações;
XXII - Comissão Processante: órgão colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos 3 (três) membros titulares, permitida a indicação de suplente, empregados do CIASC, formalmente designados, com a função de, dentre outras, processar, instruir e emitir relatório opinativo em processos de investigação;
XXIII - Comodato: Contrato de empréstimo de bem infungível. Instrumento contratual pelo qual ocorre a cessão de bem a terceiro sem que haja o pagamento de contraprestação financeira;
XXIV - Consórcio: contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual as contratantes conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado empreendimento.
XXV - Conteúdo artístico: atividade profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, por meio de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública.
XXVI - Contratação Direta: contratação celebrada mediante dispensa de licitação ou inexigibilidade.
XXVII - Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais
operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, nos termos do inciso VI, do artigo 43, da Lei 13.303, de 2016.
XXVIII - Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, nos termos do inciso V, do artigo 43, da Lei 13.303, de 2016.
XXIX - Contratada: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado Contrato com o CIASC na condição de adquirente ou alienante de direitos, prestadora de serviços, fornecedora de bens ou executora de obras.
XXX - Contratante: CIASC quando signatário de Contrato celebrado nos termos deste Regulamento.
XXXI - Contrato: acordo de vontades entre duas ou mais pessoas com o propósito de criar, modificar ou extinguir direitos ou obrigações.
XXXII - Contrato de patrocínio: ajuste com pessoa física ou jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca do CIASC.
XXXIII - Convênio: acordo de vontades celebrado para cumprir objetivo de interesse recíproco comum em regime de mútua colaboração, celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, com ou sem repasse de recurso financeiro.
XXXIV - Credenciamento: processo por meio do qual o CIASC convoca por chamamento público pessoas físicas ou jurídicas de determinado segmento, definindo previamente as condições de habilitação, o preço a ser pago e os critérios para futura contratação.
XXXV - Dação em Pagamento: modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor consente em receber coisa diversa de dinheiro, em pagamento do que lhe é devido.
XXXVI - Demonstrativo de Formação de Preços: Documento hábil a demonstrar a formação de preços a partir do detalhamento de todas as parcelas (custo, insumos, etc.) que o compõe, dentro dos parâmetros previamente exigidos pelo CIASC.
XXXVII - DOE: Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
XXXVIII - Edital de Chamamento Público: ato administrativo normativo por meio do qual se convoca potenciais interessados para procedimentos de Credenciamento, Pré-qualificação, Manifestação de Interesse e outros necessários ao atendimento de uma necessidade específica.
XXXIX - Emergência: Considera-se emergência, para fins contratuais, a existência de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares e a
contratação mediante a realização de processo licitatório não se revele a maneira mais adequada de satisfazer o interesse do CIASC.
XL - Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada.
XLI - Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total.
XLII - Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas.
XLIII - Execução imediata: fornecimento de bens ou serviços executados em até 7 (sete) dias úteis contados do envio/assinatura do Contrato/OF/OS.
XLIV - Fiscal: empregado do CIASC formalmente designado para realizar a fiscalização do contrato.
XLV - Gestor de contrato: função exercida por área específica do CIASC com as atribuições para realizar a gestão dos contratos.
XLVI - Instrumento Convocatório ou Edital: ato administrativo normativo, de natureza vinculante, assinado pela autoridade competente, contendo as regras para a disputa licitatória e para a futura contratação.
XLVII - Instrumento de Formalização de Contratação: é o contrato assinado entre as partes, ou na ausência deste a Autorização de Fornecimento.
XLVIII - Item: conjunto de objetos idênticos ou de mesma natureza.
XLIX - Licitante: todo aquele que possa ser considerado potencial concorrente em procedimento licitatório ou que teve sua documentação e/ou proposta efetivamente recebida em procedimento licitatório pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro.
L - Líder do Consórcio: empresa integrante do Consórcio que o representa junto ao CIASC.
LI - Locação de ativos: contrato celebrado entre o CIASC e o particular em que este último assume o ônus de construir, por sua conta e risco, determinada infraestrutura a ser locada pela primeira.
LII - Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, que deverá ser aprovada pelo Diretor da Área solicitante a partir de pareceres técnicos elaborados por sua equipe contendo, no mínimo, as seguintes informações:
e) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de celebração de termo aditivo quando de sua ocorrência;
f) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
g) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
LIII - Metodologia Orçamentária Expedita: metodologia em que o valor é definido mediante taxa ou parâmetro global ou estimativo, baseado em uma presunção de recorrência.
LIV - Metodologia Orçamentária Paramétrica: metodologia em que é utilizado características do projeto em modelos matemáticos para calcular a estimativa de custos.
LV - Modo de disputa aberto: procedimento de disputa com possibilidade de apresentação de lances sucessivos em sessão pública.
LVI - Modo de disputa fechado: procedimento de disputa por meio do qual os licitantes apresentam suas propostas comerciais sem possibilidade de lances sucessivos.
LVII - Multa Contratual: penalidade pecuniária prevista contratualmente, com fim de obter indenização ou ressarcimento, para situações que evidenciem o descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais (compensatória) ou que gerem atraso no cumprimento de obrigações contratuais (moratória).
LVIII - Objeto Contratual: objetivo de interesse do CIASC a ser alcançado com a execução do contrato.
LIX - Orçamento Sintético: é o discriminado em serviços que prevejam a descrição, a unidade, a quantidade e o preço unitário de cada encargo.
LX - Autorização de Fornecimento: Trata-se de documento emitido pelo CIASC por meio do qual se autoriza o fornecimento do bem contratado.
LXI - Parcerias: forma associativa que visa convergência de interesses, recursos e forças para a realização de uma oportunidade de negócio.
LXII - Partes Contratuais: todos os signatários do Instrumento Contratual e que por tal razão sejam titulares de direitos e obrigações.
LXIII - Partes interessadas: são pessoas, grupos ou entidades que tenham interesses que possam afetar ou ser afetados pela atuação do CIASC, como cidadãos, contribuintes, agentes políticos, servidores públicos, usuários de serviços públicos, organizações da sociedade civil, fornecedores, mídia, etc.
LXIV - Participante: empresa pública ou sociedade de economia mista que participe dos procedimentos iniciais do SRP a convite do CIASC e integre a ata de registro de preços.
LXV - Patrocínio: Toda ação promocional que se realiza por meio de apoio financeiro a projetos de iniciativa de terceiros, de cunho cultural, socioambiental, esportivo, educacional, técnico-científico, ou cujos temas sejam convergentes com a missão institucional, retratadas na política editada pelo CIASC.
LXVI - Pedido de Licitação: formulário próprio da Companhia para solicitar contratação de serviços ou obras mediante licitação.
LXVII - Pequenas despesas em regime de pronto pagamento: Aquelas pequenas despesas extraordinárias que não possam se subordinar ao processo ordinário aquisição e pagamento existentes no CIASC e que exijam pronta entrega e pagamento, bem como não resultem em obrigação futura para as partes.
LXVIII - Permuta: negócio jurídico por meio do qual se efetua a troca de um bem do CIASC por um bem ou serviço de terceiro, respeitada a equivalência, podendo parte do pagamento ocorrer em espécie.
LXIX - Pregão Eletrônico ou PE: Modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520, de 2002, que pressupõe a realização de lances ou ofertas em sistema eletrônico público.
LXX - Pregão Presencial ou PP: Modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520, de 2002, que pressupõe a realização de lances ou ofertas de forma presencial pelos Licitantes.
LXXI - Pregoeiro: empregado do CIASC formalmente designado, com a função de, dentre outras, de receber documentos, processar e julgar as licitações na modalidade pregão.
LXXII - Procedimento de Manifestação de Interesse Privado ou PMI: procedimento administrativo consultivo por meio do qual o CIASC concede a oportunidade para que particulares, por conta e risco, elaborem modelagens com vistas à estruturação da delegação de atividades ou de realização de obras, ou para compartilhamento de infraestrutura.
LXXIII - Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, nos termos e com os requisitos do inciso VIII, do artigo 42, da Lei 13.303, de 2016.
LXXIV - Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, serviço ou fornecimento de bens, nos termos e com os requisitos do inciso IX, do artigo 42, da Lei 13.303, de 2016.
LXXV - Prorrogação de Prazo: concessão de prazo adicional para a execução do objeto do contrato e/ou de sua vigência.
LXXVI - Recurso Procrastinatório: recurso interposto com a finalidade de causar retardamento no regular trâmite do processo licitatório.
LXXVII - Renovação de Prazo: extensão de prazo e do valor da prestação de serviços contínuos.
LXXVIII - Representante Legal: pessoa para a quem é outorgado poderes de representação nos limites do instrumento de mandato.
LXXIX - Representante Legal do Consórcio: empresa integrante do Consórcio incumbida de representá-lo frente aos Órgãos Judiciários e do CIASC.
LXXX - Ressarcimento a Terceiros: é o valor a ser pago àqueles que tiverem prejuízos em decorrência de ação praticada pelo CIASC, seus prepostos ou contratados e que merece reparação.
LXXXI - Serviço de Engenharia: são os trabalhos profissionais (CREA, CAU), que exigem para a sua execução o registro no Conselho profissional competente.
LXXXII - Sistema de registro de preços – SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras, relativos à prestação de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens e de execução de obras com características padronizadas, sem assumir o compromisso de firmar as contratações que possam advir desse sistema.
LXXXIII - Supressão: ato de redução dos serviços ou materiais que, no decorrer da execução do contrato, tornam-se desnecessários.
LXXXIV - Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
LXXXV - Termo Aditivo, TA ou Aditivo: instrumento jurídico bilateral pelo qual se alteram as estipulações originais de contratos, convênios ou acordos firmados pelo CIASC.
LXXXVI - Termo de Referência: documento que deverá conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada, de modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futura contratação.
LXXXVII - Titular da Unidade: maior autoridade da Unidade.
LXXXVIII - Transação: negócio jurídico por meio do qual se extingue obrigação mediante concessões mútuas, de forma a prevenir ou extinguir litígios.
LXXXIX - Unidade: componente da estrutura organizacional configurado para atender necessidades provenientes da divisão de trabalho.
XC - Valor do Prêmio: O valor definido previamente em edital como incentivo nas contratações de serviços de trabalhos técnicos, científicos, projetos arquitetônicos ou artísticos que não possui caráter de pagamento.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 179. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir- se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§ 1º. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dias úteis de expediente, desconsiderando-se os feriados e recessos praticados pelo CIASC.
§ 2º. No dia do vencimento dos prazos, os atos, ainda que praticados de forma eletrônica, deverão observar o horário de expediente do CIASC.
Art. 180. Após o trâmite interno, o presente Regulamento será submetido à apreciação do respectivo Conselho de Administração.
Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá autorizar alterações neste regulamento a qualquer tempo, submetidas pelo presidente do CIASC, após aprovação em Reunião da Diretoria Executiva.
Art. 181. O CIASC complementará o presente Regulamento por normativos internos para adequar sua aplicação, especialmente quanto:
I - à definição da autoridade competente, segundo valores de alçada ou objetos a serem licitados ou contratados, ou ainda para fins de aplicação de sanção;
II - à designação de comissão de licitação, agente de licitação ou pregoeiro, responsáveis pela condução dos processos licitatórios;
III - às minutas-padrão de editais e contratos;
IV - à gestão e fiscalização de contratos; e
V - demais matérias pertinentes, contanto que observadas as disposições legais e regras deste Regulamento.
Art. 182. Aplica-se este Regulamento, no que couber, aos acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pelo CIASC.
Art. 183. Permanecem regidos pela legislação e regulamentação anterior os processos licitatórios, os contratos, acordos, ajustes, projetos de financiamento e outros instrumentos congêneres iniciados ou celebrados em data anterior à vigência deste Regulamento.
Art. 184. Para a contratação de obras, serviços ou fornecimento com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado da unidade executora do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade competente do CIASC.
Art. 185. As parcerias entre o CIASC e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos
de fomento ou em acordos de cooperação serão regidas pelas disposições da Lei n° 13.019, de 2014.
Art. 186. Omissões e eventuais lacunas deste Regulamento serão objeto de análise pela Assessoria Jurídica do CIASC mediante provocação, e deverão ser submetidas à aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração.
Art. 187. Este regulamento entrará em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho de Administração do CIASC.
Art. 188. Revogam-se as disposições em contrário.
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, em razão de meu cargo, que o presente documento é a reprodução fiel do conteúdo do documento aprovado pela Diretoria Executiva no dia 21/06/2018 e (Ata 18/2018) e pelo Conselho de Administração dia 28/06/2018 (Ata 006/2018).
Florianópolis, 30 de julho de 2018.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Assessor de Governança Corporativa do CIASC Advogado – OAB/SC 17.849
Documento com certificação invisível, apostada sobre o arquivo PDF.