CONTRATO DE SEGURO E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
XXXXXXXX XX XXXXXX X XXXXXXXXX XX XXX-XX
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Xxxxxxxxx xx 0x Xxxxxxx do Curso de Direito Faculdade Presidente Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Estado de Minas Gerais.
E-mail: xxxxxxxxxxxxx00000000@xxxxx.xxx
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX
Acadêmico do 8º período do Curso de Direito Faculdade Presidente Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Estado de Minas Gerais.
E-mail: xxxxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx
XXXX XXXXXX XXXXXX XXXX
Acadêmico do 8º período do Curso de Direito Faculdade Presidente Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Estado de Minas Gerais.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXX
Professor Orientador – Graduado em Direito pela Faculdade Presidente Antônio
Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Estado de Minas Gerais. Licenciado em Letras pelo Centro Universitário de Jales, Estado de São Paulo –
EAD.
Pós-graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Faculdade PRISMA, cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais – EAD.
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
Aceite 03/10/2022 Publicação 12/10/2022
AlfaUnipac Teófilo Otoni/MG 2022
Resumo
Mediante estudos através deste trabalho, destacamos a importância que o contrato de seguro apresenta, tanto para os envolvidos na área do direito, quanto para a vida social, perante a quantidade de contrato que realizamos desde residências, veículos, até mesmo seguro de vida. Dessa forma, o atual estudo apresenta como objetivo redigir considerações sobre o preceito e requisitos do contrato no ordenamento jurídico brasileiro, obtendo como estrutura os fundamentos sociais do contrato. Para abordar a nova legislação traçada no princípio da função social, é sugerido fazer um momentâneo estudo sobre o tema abordado pertinente ao Direito Contratual, tendo em vista a compreensão da função dos contratos de seguro por intermédio dos princípios contratuais, procurando observar e analisar informações importantes a respeito do tema, em que os contratos agem conforme a lei, além de descrever a evolução e relevância desta espécie de fato jurídico. A partir da limitação do tema, determinou como meio de pesquisa, uma sessão de livros compatíveis com o tema escolhido, com a intenção de adquirir mais conhecimento, bem como proporcionar novas relações, visto que a essência teórica referente ao assunto, integraram o estudo.
Palavras-chave: Contrato. Seguro. Segurador.
Abstract
Through studies through this work, we highlight the importance that the insurance contract presents, both for those involved in the area of law, and for social life in view of the amount of contract we make from homes, vehicles, even life insurance. Thus, the present study aims to write considerations about the precept and requirements of the contract in the Brazilian legal system, obtaining as structure the social foundations of the contract. In order to address the new legislation outlined in the principle of social function, it is suggested to make a momentary study on the approached topic relevant to Contract Law, with a view to understanding the role of insurance contracts through contractual principles, seeking to observe and analyze important information to
Regarding the theme, in which the contracts acted according to the law, besides describing the evolution and relevance of this kind of legal fact. From the limitation of the theme, determined as a means of research a session of books compatible with the chosen theme, with the intention of devoting themselves to more knowledge, as well as providing new relationships, since the theoretical essence refers to the subject, integrated the study.
Keywords: Contract. Safe. Insurer.
1 INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho está em proporcionar um estudo apontando os conceitos do princípio da boa-fé objetiva, sendo caracterizada como um dos princípios fundamentais no contrato de seguro.
Prescrito no Código Civil de 2002, a boa-fé objetiva possui eficácia por ser considerado um princípio brasileiro do Instituto dos Contratos, tratando-se de um direito conveniente a uma pátria.
Há uma presença significativa de contratos de seguro no cotidiano de uma população, sendo de suma importância a aplicabilidade de tal princípio, tratando-se de verdadeiro e indispensável requisito para a existência dos contratos.
A partir do momento que entrou em vigor o Novo Código Civil. do ano de 2002, vários instrutores do direito vêm destacando a relevância, tendo em vista que os contratos de seguros tendem beneficiar expressiva parcela da população.
O estudo abrange o importante escopo em relação ao tema proposto, explorando o princípio da boa-fé por inteiro nos contratos e, sobretudo, mostrando a eficácia deste nos contratos de seguro.
Para melhor entendimento do tema, será apresentado, resumidamente, todo o processo de desenvolvimento dos contratos de seguro, expondo os conceitos essenciais desses contratos e sua influência na economia, abordando a introdução, desenvolvimento e a forma como é aplicada ao mencionado princípio.
2 CONCEITUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
O artigo 757 do Código Civil, aborda o conceito de contrato de seguro e o mesmo descreve que, é quando uma das partes do contrato representam como sendo seguradora, obrigando-se a preservar o interesse relativo da outra parte envolvida no seguro, referente a pessoa ou a coisa, contra riscos futuros e incertos.
Estabelecem como elementos principais, a questão do risco, visto que o contrato pode apresentar ameaça, devido possuir uma falha. Já o prêmio, se trata do pagamento feito pela pessoa como forma de garantir o seguro dos seus bens, como por exemplo: carro, casa, etc.
Um dos seguros mais realizados hoje em dia é o de automóveis, devido à grande ocorrência de roubos e assaltos. Dessa forma, o prêmio refere-se ao valor que você paga pelo seu seguro anualmente e, também, há a indenização, que é o valor que a parte seguradora irá pagar caso haja a ocorrência do risco ao segurado.
Ademais, entende-se que o contrato de seguro é bilateral, também conhecido como sinalagmático, tendo em vista que decorrem dele atinge ambas as partes contratantes. Nesse contexto, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx (1994, p. 22), conceitua o contrato como:
O acordo de duas ou mais vontades, na conformidade de ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. (XXXXX, 1994, p. 22)1
As partes, segurado e segurador, possuem direitos e deveres a serem cumpridos, na qual este fica obrigado a pagar o prêmio, já aquele, o dever de pagar a indenização. Assim, o contrato oneroso oferece prestações e contraprestações como consequência, diante de as ambas as partes desejarem obter benefício patrimonial.
O contrato Aleatório, por não haver uma igualdade entre as prestações, o segurado não prevê a probabilidade da ocorrência de acontecimentos futuros, o que embolsará em troca da sua prestação, pois o segurador arca com o risco, sendo este um elemento essencial deste contrato, devendo restituir o dano sofrido pelo segurado, se o evento incerto e previsto no contrato acontecer.
O ganho ou a perda dos contraentes, dependerá de fatos que irão ocorrer ou
1 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Código Civil Anotado, 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.
não, previsto no contrato que retrata o risco. Também é considerado um contrato formal de execução sucessiva ou continuada em adesão.
O contrato é formado com a aceitação pelo segurado, sem qualquer tipo de discussão, das cláusulas obrigatórias ou procedentes, estabelecidas pelo segurador na apólice impressa. Desse modo, a forma escrita é que constitui a prova formal do contrato e suas mudanças especiais, estabelecendo ao segurador que, o anexe por carimbo ou justa posição.
Ressalta-se que, conforme mencionado no parágrafo anterior, as cláusulas do contrato são feitas em séries pelas seguradoras, respeitando a boa-fé que é exigida por parte do segurado e do segurador, sendo punido, conforme a lei, aquele que agir de má-fé, com intenção de prejudicar de forma maldosa outra pessoa.
A boa-fé é a base do contrato de seguro, diante do fato que, o segurado, ao contratar, deverá expor declarações válidas, a fim de que o seguro contratado e os riscos cobertos, possam ser propriamente de responsabilidade do segurador. Assim, dependendo do prejuízo sofrido pelo segurado, é que será estipulado o valor do prêmio, e com o recebimento dos preços das seguradoras, é que o segurador vai determinar o valor a ser pago, cumprindo com a indenização.
Nesse contrato, o segurado que, agir de má-fé e eliminar algum dado que seja indispensável para aquele bem, que pode ser até a vida dele que está sendo segurado, poderá levar a uma cláusula excludente, portanto não terá direito a indenização.
Nesse sentido, cita-se como exemplo de causa de exclusão contratual, o motorista que dirige embriagado o seu veículo, colocando em risco a sua vida e de demais pessoas, podendo provocar acidente automobilístico. Diante disso, sua atitude torna-se motivo grave. Esta hipótese levantada, está prevista no artigo 768, do Código Civil: “Art. 768. o segurado perderá o direito a garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.
Uma questão importante, dada a relevância do mercado de seguros, é que somente podem contratar seguros, pessoas jurídicas que sejam autorizadas pelo governo.
É a denominada Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Trata-se do órgão responsável para autorizar a seguradora, que é aquela autarquia vinculada no ministério da fazenda, que tem como objetivo regular e autorizar, não só o mercado
de seguros, mas o mercado de previdência privada aberta de capitalização.
É fundamental, que a pessoa que contrata essa seguradora tenha uma autorização governamental pela via SUSEP, para garantir a segurança jurídica deste contrato estabelecido.
A execução sucessiva ou de execução continuada, está prevista no artigo 478/CC, portanto ela se prorroga no tempo, é aquele contrato que permanece com a continuação da obrigação, muito embora ocorra soluções periódicas, até que, pelo complemento de uma condição, ou no decorrer de um prazo, interrompa o próprio contrato.
Assim, tal contrato caracteriza-se pelo fato que, os pagamentos feitos não acabam com a obrigação que ele gera, mas sim, renasce pela prática ou continência de atos reiterados, solucionando num período mais longo de tempo. Não somente o credor, mas ambas as partes contratantes, são responsáveis pela durabilidade ou continuidade da obrigação.
São elementos subjetivos da relação contratual, constados nos artigos 000, 000, 000, 000 e 1.125, do Código Civil: o segurado, que é a pessoa física ou jurídica que tem interesse em determinado contrato de seguro, tanto para benefício pessoal ou de terceiros. Este sujeito cria um vínculo com a seguradora, o qual assume todos os riscos, desde que tenha sido com boa-fé. Extinguindo-se a sua obrigação quando comprovado a má-fé
Já o estipulante é muito comum nos seguros ou planos de saúde, no qual uma pessoa adere o plano de seguro de saúde, mas outas pessoas podem utilizar destes meios de serviços prestados através deste mesmo contrato, devido serem sindicalizados.
O signatário e o beneficiário do seguro, são as mesmas pessoas. Exemplo disso, é contrato de seguro para veículo. Caso aconteça um sinistro, o proprietário do automóvel irá receber a indenização. Não é estipulado a qualquer pessoa ser o beneficiário, é o que descreve o artigo 1.474 do Código Civil.
Com relação a hipoteca, esta abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados anteriormente à hipoteca sobre o mesmo imóvel.
Além da possibilidade jurídica do objeto, é incabível o seguro com relação aos atos dolosos agidos de forma consciente de má-fé, astúcia ou maquinação, com
intensão de obter um ato criminoso ou de assumir o risco de o produzir.
Assim, não é possível, conforme a lei, o seguro para quitar uma multa, indenizar por um ato doloso, por isso, essa modalidade de seguro, na prática, não é adotada no nosso ordenamento jurídico.
Ademais, tem que ser elaborado um contrato escrito, e a renovação não é aceita mais que uma, de forma automática, ou seja, o contrato pode presumir uma renovação automática, de modo que, uma vez vencido, aquele contrato de seguro pode ter uma renovação automática, mas a segunda renovação necessita da manifestação das partes. Com relação a contratação de seguro é também dada a utilidade de promover essa proteção.
o seguro também pode ser reduzido por meio de um simples bilhete de seguro, podendo, assim, referir-se aos seguros de viagens e transportes, que são quase automáticos, anexados na contratação daquele transporte para o passageiro.
Uma questão também importante para se destacar, é acerca do seguro limite do risco. Supõe-se que, o proprietário de um veículo estabelece um contrato de seguro do seu carro com duas empresas, e acontece o sinistro, que se refere a um evento em que o bem segurado pelo contrato sofre um acidente ou prejuízo material.
Diante de tal situação, ocorre o perecimento do bem, ele perderá o seu veículo, a indenização recebida por ele só irá cobrir o valor do bem penhorado. Assim, Por mais que ele possua uma contratação de seguro com mais de uma empresa, há um limite fixado para receber a indenização.
Outra questão importante existente, é a relacionada ao suicídio, regulamentada no Código Civil, no artigo 798/2002. Para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida, seja individual ou coletivo. O segurador é obrigado a devolver ao beneficiário, o montante da reserva já formada, conforme o artigo 797, do Código Civil brasileiro:
Art.797. No seguro de vida para o caso de morte, é ilícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência de sinistro.
Parágrafo Único: No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.2
Se o suicídio for considerado morte voluntária, ou seja, não ocorrer em até dois
2 Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000xxxxxxxxx.xxx >.
anos após a contratação, a seguradora terá que considerar o seguro. Surge uma relação jurídica premiada pelo risco, quando, o agente referir ao contrato de seguro, devido ser através desta relação existente, que o segurador irá procurar a seguradora para proteger os seus bens, caso ele venha sofrer algum tipo de problema ou risco, dispõe o Art. 798, do CC.
Art.798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo Único: Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a clausula contratual que inclui o pagamento do capital por suicídio do segurado. 3
Exemplificando, ao contratar um seguro de carro, para que este bem seja protegido de eventuais acontecimentos, não poderão ser previstos como roubo, se precavendo contra determinados prejuízos.
Portanto, o proprietário pretende, através do contrato, amenizar e evitar os riscos apresentados no trânsito, até mesmo pelo fato da violência também se fazer presente neste assunto, porque muitas vezes acontece do dono do veículo sofrer agressões, além de ter seu automóvel roubado e, ao reagir ao roubo, acaba perdendo a vida. Enfim, tudo o que está relacionado com o direito de propriedade dito.
A seguradora, irá suprir alguns prejuízos, tidos com a indenização, de acordo com o que consta no ato contratual firmado entre as partes, seguradora e a seguradora. Mas, então, qual a forma de concretizar esta relação contratual?
A forma de concretizar esta relação, será mediante o prêmio, que o segurado vai pagar ao segurador. No entanto, este pagamento pode ser efetuado a vista ou dividido em parcelas durante o ano. Através desta quitação, irá assegurar que o seu bem seja protegido contra os riscos constados no contrato de seguro. Os termos adotados nele são os riscos.
A abrangência do contrato de seguro vai ser estabelecido através da apólice, disciplinados nos artigos 758, 759, 760 e 766. Nesse sentido, a apólice se trata de documento remetido pela seguradora, que formaliza a aceitação do risco. Sua operação tem como resultado a emissão de um bilhete de seguro ou certificado de cobertura.
3 Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000xxxxxxxxx.xxx >.
O risco desse contrato está no sentido de que, o segurado pode fazer o pagamento ao segurador, mas sem ter nenhum tipo de retorno. Ou seja, vantagem, não ocorrer um risco ou sinistro.
Em situação como essa, descrita anteriormente, como irá funcionar o contrato de seguro, tendo em vista não ter ocorrido nenhuma perda nem dano perante o bem? Até porque, em regra, é isso que o segurador deseja. Ressalta-se que o segurado tem essa circunstância peculiar, pode acontecer dele está exercendo sua função como contratante, mas não precisar utilizar dos meios de serviços fornecidos pela seguradora.
Ainda que ocorra determinado fato, torna-se vantajoso para o segurado, vez que, a sua seguradora, garante o bem, caso aconteça um sinistro que acabe trazendo várias consequências, como furto, acidente.
Cabe ao segurado receber a indenização que consta nos moldes estabelecidos na própria apólice, assim como o valor que foi pago vai restituir ao equivalente ao prejuízo sofrido, inclusive o segurador pode pagar um valor abaixo, inferior a aquele que foi delimitado, desde que corresponda ao dano.
Este contrato é de natureza bilateral estabelecendo obrigações para ambas as partes envolvidas. O segurado possui como dever pagar o prêmio, não agravar o risco do contrato, tendo como exemplo: dirigir embriagado e em alta velocidade, e cumprir com demais obrigações que lhe foram atribuídos. O segurador tem o dever de efetuar a indenização de acordo com o contrato, e só será indenizável se não decorrer da vontade do próprio segurado.
3 APÓLICE X BILHETE DE SEGURO
Apólice é um recurso que analisa formas de qualidade para o contrato, demostrando sua validade, por meio de várias hipóteses que o segurador tem como função proteger o segurado com relação aos prejuízos e obrigações a ele dirigida.
Notadamente, esse ato oferecer ao segurado, eficácia no contrato de seguro, sendo constituída de algumas formas. A primeira delas é a nominativa, caracterizada expressamente e, por ser na apólice, onde indica, qual o benefício e quem é o beneficiário do seguro, caso ocorra algo imprevisível (sinistro).
Se o contrato estabelecido entre as partes for de seguro de dano, aquele
relacionado a bens móveis e imóveis, o seguro irá acompanhar o bem caso venha ocorrer sua respectiva venda, qual se tem, algo que se afigura ao princípio propter rem. Exemplificando, se eu tenho um carro que está sendo assegurado, e pretendo vender este veículo para outra pessoa (terceiro), enquanto este contrato de seguro estiver em vigor, a apólice vai estar presente acompanhando o veículo e lhe prestando segurança.
Há também a apólice constituída com cláusula de ordem. O benefício será para aquela pessoa que foi outorgada no próprio instrumento. Esta permissão pode ser alterada, podendo ser transferida de uma pessoa para outra, se tornando real através de um ato denominado endosso, sendo que a autorização pode ser concedida a outra pessoa para ser feito o pagamento, que pode ser também o portador.
A apólice vai configurar como parte legítima, receber um prêmio do seguro, um benefício a aquele que está com a apólice em mãos. Já o bilhete de seguro é parecido com a apólice, mas de forma resumida, uma documentação simples.
Um dos exemplos mais comuns a ser citado, é o bilhete de seguro-DPVAT, que significa Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, caracterizado por ser um seguro obrigatório, que é pago todo ano juntamente com a primeira parcela do IPVA, um imposto estadual com o objetivo de arrecadar dinheiro sobre os automóveis das pessoas, sem distinção de veículo, seja ele qual for até mesmo pago na cota única.
O embolso do DPVAT assegura a indenização caso ocorra acidente de trânsito, que provoque a morte ou invalidez permanente, que impede a pessoa de praticar os seus afazeres do dia a dia, seja por motivo de doença ou acidente de veículos.
É garantindo, também, o pagamento de despesas em hospitais, com medicamentos, desde que comprovadas, até mesmo por notas fiscais, comprovando a existência dos gastos. No entanto, o Bilhete de Seguro DPVAT é utilizado em algumas hipóteses, devido estabelecer essa regulamentação de maneira mais simples.
Contudo, o atual Presidente da República, Xxxx Xxxxxxxxx, extinguiu o Bilhete de Seguro DPVAT, através de uma medida provisória, sendo que este era um seguro responsável em indenizar em caso de morte, além de suprir gastos com hospitais, medicamentos e quando ocorre consequências que deixa o indivíduo com uma lesão permanente, seja devido a um acidente causado por um veículo automotivo ou por
sua carga em vias terrestres.
Este direito não estava vinculado somente aos motoristas, mas também aos passageiros, até os pedestres ou seus beneficiários, no caso de morte do acidentado.
Extinguiu-se, também, o DEPEM, que possuía como finalidade dar cobertura aos danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga as pessoas embarcadas, transportadas, inclusive os proprietários, tripulantes e condutores das embarcações, independente de estar ou não em operação.
A justificativa dada em relação ao fim desses seguros, foi a grande quantidade de fraudes e os elevados custos operacionais, e de acordo com o governo, os gastos economizados serão investidos no SUS (Sistema Único de Saúde).
É importante, tanto na apólice quanto no Bilhete de Xxxxxx, o bom entendimento da interpretação de cada contrato para que o segurado saiba o que é mais favorável e benéfico para si.
No contrato, há a hipótese de presença de risco ao segurado, não havendo o risco não há a configuração deste modelo de contrato. O contrato de seguro cria um vínculo com acontecimentos futuros, algo previsível, mas incerto, pois nada garante que ele venha acontecer, ou seja a ocorrência dos fatos pode acontecer independente da vontade das partes.
Exemplificando o disposto no parágrafo anterior, tem-se: Seguro de moradia e seguro de danos materiais de uma casa. Procura-se, por meio deste contrato, proteger o proprietário contra descargas causadas por tempestades, evidenciando possibilidade de raios, sendo este um acontecimento possível, mas que até o momento não foi previsto, caracterizado por ser um evento incerto, podendo ou não acontecer.
Não há como identificar quando vai ocorrer, devido as mudanças climáticas, e também depende da vontade das partes envolvidas. Entretanto, o agente deve ter conhecimento e consciência de fatos futuros e incertos, desde que este evento seja possível, como o exemplo usado acima, para que concretize o contrato de seguro.
Destaca-se, também, a questão das limitações que foram citadas no contrato de seguro. Em primeiro lugar, ele deve possuir um objeto ilícito, não deve firmar um contrato onde descreve uma defesa ao traficante apreendido com uma quantia grande de drogas, visto como uma conduta criminosa.
O contrato de seguro deve ser lícito, ao referir ao seguro de dano, o valor vai
ser limitado ou efetivo, de acordo com o prejuízo sofrido pela vítima. No entanto, ao estabelecer um contrato de seguro, determina-se, então, que este vai ser cumprido de acordo com a boa-fé entre as partes, garantindo de alguma forma a proteção do seu patrimônio.
É necessário, ainda, a prestação de informações importantes para o contrato ser constituído, de modo, que não aumente os riscos que são submetidos ao bem, que é o principal objetivo do seguro.
Infelizmente, as pessoas se encontram, diariamente, expostas ao risco, de modo, que ele se faz presente no mercado segurador, nos contratos de seguro e em conversas de profissionais, cumprindo um papel importante nos meios de negócios
O risco, existe no dia-a-dia de todos, seja daqueles que tenham uma vida financeira boa, ou aqueles que não têm o necessário para se alimentar, de jovens e idosos. Precisa-se, assim, que o risco seja bem determinado no contrato de seguro, para que a seguradora possa verificar a sua responsabilidade, aceitando ou recusando e, por fim, calcular o valor do prêmio, determinando a quantia a ser paga pelo segurado a seguradora, garantindo benefícios contratados.
É necessário que as partes estejam cientes dos riscos que a apólice ou contrato vai cobrir, ao se contratar um seguro. Com relação aos danos pessoais, os riscos são protegidos pelo seguro de pessoas, referindo a vida e acidentes pessoais.
Já nos danos materiais, há diversos tipos de seguros, os de automóveis, que cobrem riscos de roubo, furto, incêndio, entre outros. O contrato de seguros, pauta também os eventos que estão classificados como riscos excluídos, melhor dizendo, que não serão cobertos pelo seguro mesmo que tenha sido resultante de um evento. Ao dirigir embriagado, por exemplo, há inúmeras chances de acontecer acidente, até mesmo uma tragédia. Sendo esta a motivação do ocorrido, o seguro não tem obrigação de suprir os prejuízos, porque a lei não o permite-lhe proibindo. Pois bem, viver é mesmo um risco. Contudo, o contrato de seguro pode suavizar as
incertezas e tornar o seu futuro menos arriscado.
4 CONTEXTO HISTÓRICO
Tendo como um dos princípios clássicos do seguro, o mutualismo, que é a junção de empenho de um grupo em oposição a prejuízos eventuais, que seria
eventualmente oneroso, se suportando de maneira individual, é um prejuízo considerado difícil e pesado para ser sustentado por uma pessoa. Esta questão de mutualismo é importantíssima para os seguros e continua sendo a ideia primordial em relação ao seguro.
Segundo Xxxx Xxxxx (2009, n.p.):
Com o crescimento da economia mercantil esse formalismo contratual passou a ser um entrave para as contratações, que pretendiam ser cada vez mais rápidas. Tornou-se, assim, comum, no instrumento contratual, constar que as fórmulas foram cumpridas, mesmo que, na prática, não fossem realizadas. Além disso, era comum, ao se celebrar um contrato, fazer um juramento com motivos religiosos para dar força àquele contrato. (XXXXX, 2009, n.p.)
Devido a igualdade de interesses entre várias pessoas, que juntas formam associação colaborativa, que no final as mesmas irão se responsabilizar pelos eventos ocorridos. Tanto a ideia mutuaria quanto a do seguro, foi conquistando novos elementos e se desenvolvendo.
O primeiro seguro, foi elaborado no ano de 1347, em Genova, com a emissão da primeira apólice de seguros, sendo este um seguro de transportes marítimos (navios), estimulados pelo comercio.
O primeiro seguro a ser regularizado na Europa, foi em Portugal. Esta ideia de seguro ajudou como uma medida de prevenção contra um evento incerto, se estendendo por todo território, sendo motivadas pelas navegações do século 15, em 1808, no Brasil.
Com o início dos portos, também se criou a primeira seguradora, a companhia de seguros a Boa-fé, no Brasil, caracterizando-se por ser o primeiro a regulamentar o seguro, conforme o Código Comercial Brasileiro, a Lei 556 de 29/06/1850.
Em relação ao seguro marítimo, está em vigor até o prezado momento, nos artigos 666 ao 730. O Código Comercial foi de essencial importância para a determinação dos seguros no Brasil, porque ele atribuiu seguradoras para o país e colaborou no desenvolvimento de outros seguros. Além do marítimo, desde então foram muitas informações e acontecimentos na história de seguros no Brasil, diante da ocorrência de inúmeras leis e decretos, houve a mudança na parte da regulamentação e fiscalização.
Com a evolução sobre a ideia de seguro, houve a fundação de empresas
capacitadas em admitir o risco, tornando a transferência dos riscos um dos elementos mais importantes no seguro. Com a evolução dos seguros, houve o despertar de interesse de outras empresas em participar deste mercado e, com a evolução do mesmo, trouxe conhecimentos sobre o que é, entre outros critérios relacionados ao seguro.
5 SEGURIDADE SOCIAL
No artigo 194 da Constituição Federal, está regulamentado a seguridade social. É determinado como seguro privativo, por referir a direitos a seguridade social, protegidos pelo Direito Constitucional. Um exemplar disto, são os benefícios concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social, conhecido como INSS.
O INSS, auxilia em casos de doenças, decorrentes de estado de saúde, acidente com veículos, pensão por morte, disciplinadas pela Lei 8.213/91, nos artigos 105 a 115 e pela IN 77/2015 e nos artigos 364 a 380. Portanto, quem possui o direito a pensão por morte são os dependentes do falecido, sendo este segurado da Previdência Social, previsto no artigo 16 da Lei 8.213/91.
De acordo com a lei, os seguros privados é regulamentado em três dispositivos, quais sejam: o Código Civil, Código Comercial do ano 1850 e o Decreto Lei 7.366.
6 SEGUROS PRIVADOS
Por mais que tenha leis que regulariza o contrato de seguro, é indispensável uma regulamentação própria. O sistema nacional de Seguros Privados, é composto por outros órgãos, sendo estes o Conselho Nacional de Seguros Privados, pela superintendência de Seguros Privados, pelas resseguradoras, pela sociedade de seguradora de corretores de seguros.
Ao se referir ao setor de seguros, o Conselho Nacional de Seguros Privados, é considerado o de maior importância, por regulamentar e fixar todas as normas de procedimento do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Ademais, o Conselho Nacional de Seguros Privados, é responsável pela fixação de diretrizes, orientação e organização de todos os contratos relacionados a seguro e resseguro. Corresponde a transferência de uma parte do risco assumidos
pela seguradora para uma empresa competente nomeadas resseguradoras, através do pagamento de um prêmio de resseguro.
Já no caso da retrocessão e a transferência dos riscos, adquiridos a outras resseguradoras ou seguradoras, o seu contrato pode ser feito mediante o pagamento de um prêmio de retrocessão.
O contrato de cosseguro é uma forma de distribuição dos riscos, onde era dividir as responsabilidades. É feito, visando a possibilidade de existir um mercado segurador de benefícios e eficiência.
Junto a superintendência de seguros privados, conhecido como SUSEP, órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, sendo de sua responsabilidade a implementação de todas as diretrizes, ocorrendo casos em que a SUSEP irá fiscalizar, devido ter que cuidar dos consumidores, zelar pela solvência do mercado de seguros, ter que regularizar e ajudar no desenvolvimento do mercado de seguros. É de competência do Governo Federal, firmando essas diretrizes sobre as normas gerais e averiguar o mercado de seguros.
7 BOA-FÉ
A boa-fé objetiva, está relacionada com um comportamento ou conduta, o procedimento dos contratantes, no desenvolvimento do contrato, formando os deveres anexos ou laterais, entre os quais, cabe o dever de informar, colaborar e cooperar.
No caso anterior, caso não seja observados esses deveres, por mais que tenha sido cumprido o objetivo do contrato, ou seja, a prestação estabelecida no contrato dera o descumprimento da obrigação que se assumiu, de maneira voluntaria ou não. No entanto, irá analisar como o contratante age naquele contrato, impondo às partes do contrato, que hajam de forma íntegra. com honestidade, lealdade e
cooperando um com o outro no decorrer do contrato.
Já a boa-fé subjetiva, está relacionada com o psicológico do ser humano, julgando os seus atos de acordo com sua culpabilidade. Portanto, a boa-fé significa a atitude de lealdade entre as partes, tornando um princípio que informa todos os contratos na ordem privada, não sendo descrita somente no Código Civil, e no Direito Empresarial.
Como podemos conceituar os deveres anexos? São os deveres marginais e nucleares de um contrato, todos aqueles que possuímos conhecimento, por exemplo: o contrato de compra e venda de um carro. Neste caso, é dever de uma das partes entregar o veículo que foi comprado, e a outra, fazer o pagamento do valor a que foi atribuído o veículo, o bem ofertado.
Os deveres anexos, que são aqueles em que o vendedor deve informar ao comprador as condições de garantia, quando é realizada as revisões, são feitas pelas concessionarias adequadas, são atitudes que demonstram a cooperação de quem vendeu para quem o adquiriu. Xxxx apresente algum defeito, cabe a parte, alertar o adquirente como meio de segurança.
Essas são demonstrações de cuidado com o comprador, e destacando, em evidencia, a boa-fé objetiva do vendedor. Ela se desenvolve em todo decorrer do contrato celebrado. Assim, imagine que o vendedor diga que precisa assinar um documento para regularizar, o vendedor tem a obrigação de anexar, de procurar o comprador, mesmo depois da venda, para informar a precisão desse novo documento, no qual deve reconhecer, passando por procedimentos democráticos para que concretize e regularize seus efeitos.
Desse modo, a forma cooperativa entre os envolvidos e o sigilo, devem estar presentes nas ações, previstas no artigo 189 do CPC, que corre em segredo de justiça.
É importantíssimo tanto para as partes como para aqueles que exercem o direito na área familiar, guardando todas as informações ditas a ele para o procedimento, tendo como exemplo, ação de divórcio.
Na ação de divórcio, o advogado responsável pelo caso, agi sigilosamente, mantendo protegida todas as informações daquele processo, colocando em prática o princípio da boa-fé objetiva, informando uma às outras as condições que o contrato apresenta, não devendo privar de algumas informações, devendo serem esclarecidas e expostas em comum, para que haja o entendimento e compreensão.
O desenvolvimento da boa-fé objetiva, está vinculada com ações praticadas no dia-a-dia, ganhando importância. O princípio da boa-fé, é apoiado pelo Código Civil ao se tratar de contratos de seguros, sendo dividida em três funções, a interpretativa que consta no artigo 113 do Código Civil de 2002.
É um meio de interpretação que serve de orientação para os intelectuais do
direito. O juiz, irá fundamentar em regras que diz respeito a moral e a ética, considerando o contexto e a destinação dos fins sociais. Citando como exemplo, a súmula 308 do STJ, onde a hipoteca devia de ter efeito para todos, ou seja, erga omnes, para gerar efeito entre as partes.
No artigo 187 do Código Civil, diz respeito a função de controle, delimitando o exercício do direito subjetivo, devendo o indivíduo, através das suas atitudes, controlar a sua função econômica social, pelos bons costumes entre outros, tornando tolerável os vínculos contratuais.
Consequentemente, quem infringe a boa-fé objetiva, comete um desacato ao direito, mesmo que não tenha intenção. Função integrativa, artigo 422 do Código Civil, sendo regras mínimas de conduta que devem ser observadas durante o processo contratual. Como forma de exemplo, podemos citar o indivíduo que, apesar de ter exercido a obrigação principal definida no negócio, não cumpriu de maneira razoável, deixando de alcançar os resultados desejados.
Outro exemplo, se trata das empresas que querem divulgar o seu trabalho através de placas, mas que são colocadas em local de difícil visibilidade e acesso, ou o indivíduo que instala uma máquina, mas não informa ao usuário as consequências que este bem pode lhe trazer caso seja usado de forma errada, não prestando orientações e auxilio.
No entanto, a boa-fé objetiva, busca valorizar as condutas de ética, visando o bem comum de todos diante da sociedade, não beneficiando apenas o individual, tornando mais brando o pacto sunt servanda, relatando que os contratos assinados devem ser cumpridos.
A boa-fé objetiva, está vinculada a deveres jurídicos, havendo lealdade, cooperação, assistência, sigilo sobre as informações prestadas pela pessoa que tem interesse no contrato, sendo, também, fundamental o fornecimento de dados, para que o contato se concretize, estabelecendo um padrão objetivo de comportamento que deve ser seguido, regras de condutas anexadas no negócio jurídico.
Estes deveres estabelecem um conjunto de comportamentos, não verificam nenhuma questão subjetiva, se teve boa ou má intenção, dolo, culpa, somente analisa se ocorreu o cumprimento do dever imposto.
De acordo com o ordenamento jurídico, os deveres objetivos possuem como punição regular, o comportamento do indivíduo no convívio com a sociedade. Ao
regular o comportamento da população, a norma, permite ao Estado interferir, caso não ocorra o cumprimento desta, aplicando pena, que constarão na ineficácia do ato ou em alguma penalidade.
A boa-fé subjetiva possui como sinônimo, a ignorância. Ou seja, o agente não tem conhecimento do defeito que o negócio jurídico apresenta, nesta hipótese, podemos classificar dois tipos de defeitos: os vícios do consentimento, que são aqueles em que não é expressa livremente a vontade manifesta, na verdade a intenção é enunciada de boa-fé, sendo eles fraude contra credores e simulação.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com o que foi exposto, no andamento do trabalho, o principio citado é encarregado de toda a responsabilidade e importância nos contratos de seguro, tornando uma das sustentações dessa espécie de contrato.
Considera-se boa-fé objetiva, devido o dever que as partes contém em cumprir a relação jurídica existente entre elas, mantendo o seu bom comportamento, demonstrando atitudes de lealdade e humildade com a outra parte, servindo como exemplo para o comportamento de todos os outros seres humanos.
Visando os mecanismos do mercado segurador, sendo este encarregado da realização de grande parte dos contratos, com suporte em informações fornecidas pelos seguros, tem que ser depositada a confiança pelas seguradoras nesses fatos.
O processo de conferência, de todas as informações recebidas pelas empresas seguradoras, elevaria os preços, de forma, que aumente mais do que o comum, relacionado aos custos da contratação do seguro, impedindo a realização do desenvolvimento deste mercado, que vem ampliando cada vez mais no meio econômico do Brasil.
Havendo como decorrência a transgressão ao referido princípio, que se relaciona com os contratos que foram mencionados, temos o que vem descrito no artigo 766 do Código Civil de 2002:
O instituto do seguro, enquanto meio capaz de oferecer a segurança enunciada, revigora-se hodiernamente e não apenas no sentido exclusivamente individual como concebido previamente. Vale ressaltar que, o seguro desta forma configurado, justifica 41 plenamente sua inserção no campo das preocupações do Poder Público, seja assumindo seu
gerenciamento, seja pela intervenção do estatal e pelo dirigismo contratual, fatores que o colocam como instituto pertencente à seara do Direito Social (VENOSA, 1997, p. 268 e 273).
Chegando à conclusão do tamanho do risco que há no rompimento de convicção entre as partes, quando se refere a este meio de contrato, concluindo-se o mesmo, gerando ao segurado, como consequência, a perda da garantia que ele contratou.
E por último, cabe destacar, que não impede a hipótese de penalidade ao segurado, como descrito no artigo citado acima, em concordância com a jurisprudência e a doutrina, competirá sempre a seguradora a comprovação, principalmente em conformidade com o pressuposto constitucional de inculpabilidade. Contudo, a boa-fé do segurado deverá ser admitida como verdadeira em razão de suas atitudes.
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