Instrução Normativa CONGEM Nº. 001/ 2012
Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Macaé Controladoria Geral do Município
Instrução Normativa CONGEM Nº. 001/ 2012
Regulamenta as solicitações e prestações de contas de subvenções ou contribuições sociais no âmbito do Município de Macaé, substituindo a Instrução Normativa CONGEM 01/2011 para solicitação de Convênios e Termos Aditivos assinados à partir do Exercício 2012.
A Controladoria Geral do Município, no uso das atribuições que lhe confere o Art.11, da Lei Municipal nº 111 de 29 de dezembro de 2008 e o Decreto nº 193/2009 e,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 70 da Constituição Federal de 1988 ; CONSIDERANDO o disposto no Art. 116 da Lei Federal 8666 de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO o disposto na Deliberação 200/ TCE- RJ Março de 1996; CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal Nº 3175/2009, de 22 de abril de 2009;
CONSIDERANDO o disposto nos Art. 16 a Art.19 da Lei 3.615/2011 (Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO) de setembro de 2011;
CONSIDERANDO a estrutura da Administração Municipal disposta pela Lei Complementar nº 164/2010 de 28 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n.º 230/2011 de 05 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade da Instrução Normativa CONGEM 01/2011 vigorar até a homologação dos processos de Prestação de Contas das subvenções concedidas no Exercício 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, uniformizar, padronizar e esclarecer os procedimentos relativos à solicitação e prestação de contas dos recursos recebidos através de Convênios, entre a Administração e demais entidades, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 Esta Instrução Normativa estabelece as regras, diretrizes e normas para a Subvenção Social, Contribuição Social e suas respectivas prestações de contas, no âmbito do Município de Macaé.
Parágrafo único. A Instrução Normativa CONGEM 01/2011 deixará de vigorar após a homologação do último processo de Prestação de Contas de Subvenção concedido no Exercício 2011.
Art. 2 Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I. Convênio: são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie ou entre estas e organizações particulares sem fins lucrativos, para realização de objetivos de interesse comum das partes;
II. Termo Aditivo: Instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado.
III. Concedente: Município de Macaé;
IV. Órgão Interveniente: Órgão da administração pública municipal gestor do convênio, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução de seu objeto;
V. Convenente: entidade civil sem fins lucrativos com a qual a administração municipal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;
VI. Contra Partida: parcela financeira de participação do Convenente na consecução do objeto do Convênio no valor de 3%, podendo ser aplicado durante a vigência do convênio;
VII. Prestação de Contas Parcial: aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados em estrita conformidade com o Plano de Aplicação;
VIII. Prestação de Contas Final: a comprovação de que os recursos repassados foram aplicados corretamente no objeto do Convênio e que as metas propostas foram cumpridas;
IX. Plano de Trabalho, este deverá conter:
1. Identificação do objeto a ser executado;
2. Metas a serem atingidas; etapas ou fases de execução;
3. Plano de aplicação dos recursos financeiros;
4. Cronograma de desembolso;
5. Previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim das etapas ou fases programadas.
X. Tomada de Contas: O não cumprimento dos parágrafos VII e VIII ensejará pela CONGEM a Tomada de Contas.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 3 Quando no Orçamento constar subvenção ou contribuição destinada à entidade, o dirigente ou responsável legal deverá formalizar processo no Protocolo Geral do Município à partir de 1º de janeiro de 2012 à 31 de janeiro de 2012, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto 230/2011 de 05 de dezembro de 2011, apresentando os seguintes documentos:
I. PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INICIAL
1. Ofício de Solicitação de Convênio;
2. Certificado de Utilidade Pública Municipal (lei específica);
3. Cópia autenticada do Ato Constitutivo da entidade e alterações (se houver);
4. Cópia autenticada da Ata de eleição e posse da diretoria atual;
5. Documentos do Dirigente: Cópia autenticada da carteira de identidade e cópia autenticada do CPF;
6. Comprovação de abertura de conta corrente específica para movimentação dos recursos;
7. Comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
8. Certidão Negativa da Fazenda Federal;
9. Certidão Negativa da Fazenda Estadual;
10. Certidão Negativa da Fazenda Municipal onde é sediada a entidade;
11. Certidão Negativa do INSS;
12. Certificado de Regularidade do FGTS;
13. Atestado de funcionamento fornecido por Conselho Municipal pertinente ao ramo de atividade, em sua ausência, por autoridade competente;
14. Declaração de que o regulamento e efetivo exercício da entidade estejam em conformidade ao art.37 da Constituição Federal;
15. Declaração de cumprimento das disposições legais da CLT, registro de empregados e serviços autônomos;
16. Declaração em que a entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização das ações especificadas no Projeto e no Plano de Trabalho, com identificação do responsável pelo seu cumprimento;
17. Declaração do responsável pela entidade de que não irá distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma;
18. Declaração assinada pelo Controlador Geral do Município de que a entidade prestou regularmente contas nos últimos cinco anos (se for o caso);
19. Plano de Trabalho que contribua diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, nos moldes dos anexos I.1, I.2 e I.3 em papel e em mídia;
20. Autorização formal sujeitando-se à fiscalização dos Órgãos de controle do Poder Público durante o período de aplicação dos recursos recebidos;
21. Declaração do dirigente da entidade informando, para cada um dos membros da diretoria, se: ele ou o respectivo cônjuge ou companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau não é membro do Poder Executivo, Legislativo ou Servidor Público Municipal;
22. Cópia autenticada do Balancete Analítico e/ou Demonstração do Resultado do exercício fiscal anterior;
II. PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO
1. Cópia autenticada de alterações do Ato Constitutivo da entidade (se houver);
2. Cópia autenticada da Ata de eleição e posse da diretoria atual;
3. Documentos do Dirigente: Cópia autenticada da carteira de identidade e cópia autenticada do CPF;
4. Comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
5. Certidão Negativa da Fazenda Federal;
6. Certidão Negativa da Fazenda Estadual;
7. Certidão Negativa da Fazenda Municipal onde é sediada a entidade;
8. Certidão Negativa do INSS;
9. Certificado de Regularidade do FGTS;
10. Atestado de funcionamento fornecido por Conselho Municipal pertinente ao ramo de atividade, em sua ausência, por autoridade competente;
11. Declaração do dirigente da entidade informando, para cada um dos membros da diretoria, se: ele ou o respectivo cônjuge ou companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau não é membro do Poder Executivo, Legislativo ou Servidor Público Municipal; (Caso tenha havido troca de membros da diretoria)
12. Declaração assinada pelo Controlador Geral do Município de que a entidade prestou regularmente contas nos últimos cinco anos (se for o caso), lembrando
que a mesma deverá ser solicitada através de ofício pelo órgão interveniente a Controladoria;
13. Plano de Trabalho que contribua diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, nos moldes exatos dos anexos I.1,
I.2 e I.3 em papel e em mídia magnética (CD) ;
14. Cópia autenticada do Balancete Analítico e/ou Demonstração do Resultado do exercício fiscal anterior.
CAPÍTULO III
DA APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 4 Atendidas às exigências previstas no artigo anterior, o Órgão Interveniente quanto ao:
1. Convênio - verificará a documentação e avaliará o Plano de Trabalho emitindo parecer a Procuradoria Geral do Município, segundo a sua competência, apreciará a documentação e emitirá parecer sobre a proposição do convênio, após o que encaminhará o processo ao Gabinete do Prefeito para apreciação e se aprovado, se processará a consulta ao Legislativo quanto à autorização. Caso seja autorizado, o processo segue para o Gabinete do Prefeito o qual encaminhará à Procuradoria Geral do Município que o enviará para a Secretaria de Planejamento para a confecção de empenho se o Convênio for com a Administração direta, se for a Administração Indireta, o processo será encaminhado para a Contabilidade onde se confeccionará o empenho, que nos dois casos será anexado ao processo e depois encaminhará o processo para a Secretaria Municipal de Fazenda para tomar ciência do Cronograma de Desembolso, em seguida o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para a elaboração do Convênio e sua publicação;
2. Termo Aditivo - verificará a documentação e avaliará o Plano de Trabalho emitindo parecer, inclusive sobre a proposição do Termo Aditivo, após o que encaminharão o processo ao Ordenador de Despesas para apreciação, caso seja aprovado o mesmo segue para a Secretaria de Planejamento para a confecção de empenho se o Convênio for com a Administração direta, se for a Administração Indireta o processo segue para a Contabilidade para confecção de empenho anexando cópia do mesmo. Depois encaminhará o processo para a Secretaria Municipal de Fazenda para tomar ciência do Cronograma de Desembolso, em seguida o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para a elaboração do Termo Aditivo e sua publicação;
§1º. Os Convênios regidos por esta Instrução Normativa, somente poderão ser celebrados após autorização do Legislativo.
§2º. Após a Confecção do Convênio e Termo Aditivo, os Planos de Trabalho deverão ser arquivados junto a Controladoria Geral do Município.
§3º. Quando da aprovação do Convênio e ou Termo Aditivo deve o Ordenador de Despesas providenciar cópia do Plano de Trabalho para arquivo, já que posteriormente o setor
responsável do Órgão analisará a prestação de contas.
§4º. Quanto ao prazo de tramitação do Plano de Trabalho fica assim estabelecido: Aprovação do Plano de Trabalho e pedidos de pagamentos será de 01 de fevereiro a 14 de março;
Art. 5 É vedado:
I. Celebrar convênio com entidades privadas sem fins lucrativos que:
1. Não comprovarem a existência de sede adequada ao cumprimento dos objetivos da instituição e para atendimento dos beneficiários;
2. Indiquem como sede:
Locais destinados a repartições públicas federais, estaduais ou municipais; Locais comerciais ou de associações comerciais;
Locais de atendimento profissional ou residencial de seus diretores e associados.
II. Celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a organismo ou entidade da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, ou para qualquer Órgão ou entidade de direito privado, que não esteja em situação de regularidade junto à União, Estados e Municípios;
III. Destinar recursos públicos como contribuições ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO E CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS PARA CONVÊNIO E PUBLICAÇÃO
Art. 6 A formalização da Minuta de Xxxxxxxx e suas cláusulas estão definidas na Instrução Normativa PROGEM/ PREXCC Nº 01/2010 de 01 de fevereiro de 2010.
Art. 7 A publicação está definida na Instrução Normativa PROGEM/ PREXCC Nº 01/2010 de 01 de fevereiro de 2010;
Parágrafo único: Visando a transparência dos gastos públicos, os Planos de Trabalho em mídia magnética serão encaminhados, após aprovados, pela Procuradoria Geral Adjunta de Convênios e Contratos para publicação no site da Prefeitura.
CAPÍTULO V
DAS SOLICITAÇÕES DAS PARCELAS
Art. 8. As parcelas serão requeridas pela Entidade, conforme valor constante do Orçamento do Exercício, distribuídos conforme o Cronograma Físico Financeiro do Plano de Trabalho, preferencialmente em dez parcelas, através de ofícios encaminhados ao Protocolo Geral do Município quando do encaminhamento do Plano de Trabalho.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
Art. 9. O Plano de Trabalho não poderá ser alterado, salvo por justificativa plausível, mediante proposta do Convenente (Anexo II), levando-se em conta o tempo necessário para análise e decisão do Órgão Interveniente, da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral. A despesa só poderá ser realizada após autorização expressa dos três setores;
§1º. Não se podem acrescentar novas metas;
§2º. Quando da aprovação da Alteração do Plano de Trabalho anexo II deverá o Órgão Interveniente providenciar cópia do mesmo e anexá-lo ao Plano de Trabalho para seu arquivo, enviando o original à Controladoria Geral do Município para apensar ao Convênio e Plano de Trabalho originais.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS VEDAÇÕES
Art. 10 - É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nas prestações de contas, sob pena de nulidade do Convênio:
I. A realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II. O pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de Órgãos ou de entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal e que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes partícipes;
III. A utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos em finalidades diversas das estabelecidas no Plano de Trabalho;
IV. A realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
V. A realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VI. A atribuição de despesas com efeitos financeiros retroativos;
VII. A transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
VIII. A realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais constem nomes símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
IX. Apresentar a prestação de contas em qualquer Órgão que não seja o Protocolo Geral do Município.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 11 - A Prestação de Contas Parcial deverá ser apresentada à cada trinta dias do recebimento e composta, no mínimo, pelos seguintes documentos:
1.Ofício de encaminhamento anexo III-A; 2.Comprovantes dos originais das despesas realizadas; 3.Anexo IV;
4.Anexo V; 5.Anexo VII; 6.Anexo VIII;
7.Relatório de Atividades;
8.Extratos bancários.
§ 1º A movimentação financeira da conta corrente realizar-se-á exclusivamente mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que sejam identificados o credor e o sacador dos recursos;
§ 2º Como comprovantes de despesas, só serão aceitas as primeiras vias de notas fiscais, com data contemporânea ou posterior ao recebimento do Repasse e dentro da vigência do convênio;
I. Os cupons fiscais somente serão aceitos se contiverem a razão social e o CNPJ da instituição para a qual foi emitido.
§ 3º As Notas Fiscais avulsas de Prestação de Serviços de terceiros deverão vir acompanhadas dos comprovantes dos recolhimentos dos seguintes tributos previstos na legislação em vigor:
I. Imposto de Xxxxx Xxxxxx Física;
II. Contribuições Previdenciárias;
III. Outros tributos inerentes aos serviços prestados;
§ 4º O Relatório de atividades deverá conter no mínimo:
I. Lista nominal e quantificativa de atendimentos com CPF, se menor de idade também o nome do responsável com CPF;
II. Lista de funcionários e prestadores de serviços com CPF;
III. Descrição das metas realizadas, de forma clara e objetiva, comprovando o cumprimento do objeto.
§ 5º O Repasse da parcela subseqüente só será liberado mediante a prestação de contas imediatamente anterior.
§ 6° Fica determinado que em atendimento a Lei Complementar n°101/2000 e considerando termino de mandato do Prefeito. A partir de 2012, a liberação do pagamento das subvenções a partir da 3ª parcela, somente será efetivado após a prestação de contas da 1ª parcela, a 4ª com a 2ª em dia e assim por diante. Em relação à 10ª parcela (ultima) o pagamento somente será efetuado estando às prestações de contas das parcelas anteriores totalmente regularizadas.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 12 A Prestação de Contas Final deverá ser composta, no mínimo, pelos seguintes documentos:
1. Ofício de encaminhamento anexo III – B
2. Relatório de Atividades Anual, que será uma consolidação dos relatórios de todas as prestações de contas;
3. Comprovantes dos originais das despesas realizadas;
4. Balancete analítico da entidade evidenciando o registro da subvenção ou contribuição social e a aplicação dos recursos recebidos, devidamente assinado por contabilista;
5. Anexo IV;
6. Anexo V;
7. Xxxxx XX (o mesmo deverá estar de acordo com o item 16);
8. Anexo VII;
9. Anexo VIII;
10. Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último débito;
11. Extrato da aplicação financeira;
12. Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pelo Concedente ou D.A.M. (Documento de Arrecadação Municipal) até 48 (Quarenta e oito) horas do término do convênio);
§ 1° Em virtude do prazo para encaminhamento das prestações de contas ao TCE/RJ, os convênios com prazo de execução entre 15/03/2011 a 15/03/2012, que não estejam com suas prestações de contas totalmente aprovadas até 30/06/2012, terão os repasses relativo ao convênio 2012/2013, suspensos.
CAPÍTULO VIII DO PROCEDIMENTO
Art. 13 As prestações de contas parciais e finais, objetos desta Instrução Normativa, devem ser encaminhadas ao Protocolo Geral do Município, para criação de um número de processo, observando o que segue:
I. Os documentos constantes na prestação de contas farão parte do processo e deverão ser numerados pelo setor de Protocolo Geral do Município;
II. Após o protocolo, o processo de prestação de contas seguirá para o Órgão interveniente ou equivalente que coordena o convênio e é responsável pela dotação orçamentária do recurso, onde será anexado ao processo de origem e onde se procederá à análise da prestação de contas quanto ao alcance das metas e quanto a regularidade das contas, devendo seu ordenador autenticar os campos dos anexos, necessitando ainda manifestar-se nos casos de liberação de pagamento de nova parcela, autorizando a liberação de pagamento por despacho;
Art. 14 A partir da data do recebimento da prestação de contas, o Órgão interveniente terá o prazo de trinta (30) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo:
I. quinze (15) dias para pronunciamento do ordenador de despesa e/ou responsável técnico pelo projeto quanto ao cumprimento das metas;
II. quinze (15) dias para parecer financeiro, que será emitido pelo Controle interno do Órgão interveniente, ou setor de prestação de contas, ou equivalente, quanto à correta execução e regular aplicação dos recursos do convênio.
III. O Controle Interno do Órgão Interveniente emitirá o Termo de Verificação, conforme modelo fornecido pela Controladoria Geral e caso haja pendências o mesmo deverá notificar a entidade, concedendo um prazo de 15 (quinze) dias, para regularização das mesmas;
IV. Após o prazo concedido no inciso anterior, os processos deverão ser encaminhados a Controladoria Geral, com parecer do órgão interveniente independentemente do atendimento das pendências relatadas no Termo de Verificação.
Art. 15 A Controladoria Geral do Município verificará o processo de prestação de contas e emitirá parecer quanto a sua regularidade, enviando posteriormente o processo de prestação de contas ao Controle Interno do setor responsável do Órgão interveniente que coordena o convênio;
I. O Órgão interveniente verificará no Parecer da CONGEM se existem medidas saneadoras a serem executadas na prestação de contas, caso exista,
suspenderá os repasses de recursos e num primeiro esforço comunicará a entidade para atendê-las num prazo de 08 (oito dias);
II. Esgotado o prazo o Órgão interveniente deve emitir o Parecer;
Art. 16 O Órgão Interveniente quanto à prestação de contas, emitirá um destes pareceres:
I. Parecer Sem Ressalva: é o parecer que aprova a prestação de contas, ou seja, que identifica através de procedimentos de auditoria que não existem irregularidades na prestação de contas;
II. Parecer com Xxxxxxxx: é o parecer que aprova a prestação de contas, mas que identifica alguma incorreção que não gera dano ao erário público;
III. Parecer Irregular: é o parecer que identifica irregularidades nos documentos, dados ou informações apresentadas e solicita providências junto a Controladoria Geral;
§1º. O Parecer será emitido, conforme modelo fornecido pela Controladoria Geral, em duas (02) vias, sendo: uma (01) anexada ao processo, e uma (01) para arquivo no Órgão Interveniente;
§2º. O parecer irregular será emitido quando se esgotar o prazo do inciso I do artigo 15º e o saneamento da prestação de contas não for atingido.
Art. 17 O Órgão Interveniente quando a prestação de contas estiver com:
I. Parecer Sem Ressalvas- emitirá a Certidão de regularidade e a encaminhará ao ordenador de despesas para a devida homologação;
II. Parecer Com Ressalva - emitirá a Certidão de regularidade com a ressalva e a encaminhará ao ordenador de despesas para a devida homologação;
III. Parecer Irregular – Dar ciência por ofício ao Convenente do Parecer Irregular e encaminhamento do mesmo e da prestação de contas à Controladoria Geral do Município, quando esgotado o prazo do Inciso I do Art 15º;
CAPÍTULO IX
DAS IRREGULARIDADES
Art. 18 No caso de prestação de contas irregular a Controladoria Geral notificará o Convenente a sanar a irregularidade, dando-lhe novo prazo de 08 (oito) dias para regularização;
Parágrafo único - A notificação de que trata este artigo deverá ser por ofício e sua cópia com acuso de recebimento anexada ao processo.
Art. 19 A Convenente encaminhará seus esclarecimentos através de ofício endereçado à Controladoria Geral para análise;
Art. 20 Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada ou cumprida a obrigação, os repasses para o Exercício serão definitivamente suspensos e será instaurada a Tomada de Contas;
Art. 21 Quando a Comissão Fiscalizadora da Controladoria Geral proceder três visitas à Entidade e não a encontrar no endereço informado, ou mesmo que a encontre e a mesma esteja sem funcionamento, será instaurado imediatamente suspenso o repasse, adotando-se as medidas administrativas pertinentes.
CAPÍTULO X
DO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 22 A não apresentação da prestação de contas, no prazo estabelecido no §1º do Inciso VI do Art.15 da Lei Municipal nº 3175/2009, acarretará o lançamento automático do Convenente como inadimplente e os repasses subseqüentes suspensos;
Art. 23 O Órgão Interveniente deverá notificar o Xxxxxxxxxx xxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, formalizar a apresentação da prestação de contas, ou o recolhimento dos recursos, na forma da lei, comunicando o fato e encaminhando o processo de origem à Controladoria Geral;
Parágrafo único – esgotado o prazo e não cumpridas as exigências, a Controladoria Geral formalizará o processo de Tomada de Contas e ao concluí-lo o encaminhará à Procuradoria Geral para as medidas legais cabíveis.
Art. 24 Nos casos de falta de cumprimento do prazo estabelecido no Artigo anterior desta Instrução Normativa, a Controladoria Geral informará ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO XI
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 25 A Tomada de Contas será instaurada por determinação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação da Controladoria Geral, visando à apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis e à quantificação do dano, quando:
I. Não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedidos em notificação pelo Concedente;
II. Ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao Erário.
III. Não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo Convenente, em decorrência de:
a) não execução total do objeto pactuado;
b) alcance parcial dos objetivos avençados;
c) desvio de finalidade;
d) impugnação de despesas;
e) não aplicação dos recursos da contrapartida;
f) não devolução de eventuais saldos de convênios.
IV. Ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao Erário.
Art. 26 A instauração da Tomada de Contas obedecida à norma específica, será precedida ainda de medidas saneadoras por parte da Controladoria Geral e da notificação do responsável, assinalando prazo de, quinze (15) dias improrrogáveis, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção monetária do período, bem como, das justificativas e das alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.
CAPÍTULO XII
DO TERMO ADITIVO DE CONVÊNIO
Art. 27 A solicitação de Termo Aditivo será formalizada durante a vigência do Convênio já celebrado, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado.
Art. 28 . Acompanhará a solicitação do artigo anterior a atualização da documentação do
Inciso II do Art. 3º no prazo estabelecido no parágrafo único do mesmo artigo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei;
Art. 30 Ficam aprovados os formulários que constituem os anexos I.1 a VIII desta Instrução Normativa, que serão utilizados pelos Convenentes para solicitação de Convênio e respectiva Prestação de Contas;
Art. 31 Aplicam-se no que couber aos instrumentos regulamentados por esta Instrução Normativa as demais legislações pertinentes;
Art. 32 Os casos omissos nesta instrução serão julgados pela Controladoria Geral;
Art. 33 Esta Instrução Normativa entrará em vigor após a sua publicação e revogadas as disposições em contrário.
Macaé, 13 de janeiro de 2012
_ _
WIDELMO NATALINO
Controlador Geral do Município
ANEXO III- A
Nome da Entidade
Ofício n.º /20__ Macaé, _ de_ _ de 20__.
Ao Prefeito Municipal de Macaé Exmo. Sr. Nome do Prefeito
Assunto: Prestação de contas parcial referente ao processo de origem nº _/20 Convênio nº: _/20__/ Termo de parceria (1º, 2º, etc...)
Venho prestar contas da (Subvenção Social/Contribuição Social), recebida através do processo nº /20__, empenho nº _ _/20 , no valor de R$ _,__ ( valor por extenso).
A presente prestação de contas é composta dos seguintes documentos:
1. Ofício de encaminhamento anexo III devidamente preenchido;
2. Comprovantes dos originais das despesas realizadas;
3. Anexo IV;
4. Anexo V;
5. Anexo VII;
6. Anexo VIII;
7. Relatório de Atividades;
8. Extratos bancários.
Atenciosamente,
_
Nome legível do dirigente ou Representante Legal
ANEXO III- B
Nome da Entidade
Ofício n.º /20__ Macaé, _ de_ _ de 20__.
Ao Prefeito Municipal de Macaé Exmo. Sr. Nome do Prefeito
Assunto: Prestação de contas final referente ao exercício 20 _ da (nome da entidade)
Venho apresentar a documentação da prestação de contas da (Subvenção Social/Contribuição Social), recebida no exercício 20__, no valor total de R$ _,__ ( valor por extenso).
A presente prestação de contas é composta dos seguintes documentos:
1. Ofício de encaminhamento anexo III –B devidamente preenchido;
2. Relatório de Atividades Anual;
3. Comprovante de entrega do numerário ou da comunicação do crédito em conta corrente pela Prefeitura Municipal de Macaé;
4. Comprovantes dos originais das despesas realizadas;
5. Balancete analítico da entidade evidenciando o registro da subvenção ou contribuição social e a aplicação dos recursos recebidos, devidamente assinado por contabilista;
6. AnexoIV;
7. AnexoV;
8. AnexoVI;
9. AnexoVII;
10. AnexoVIII;
11. Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pelo concedente, ou D.A.M. (Documento de Arrecadação Municipal);
12. Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último dia de vigência do Convênio;
13. Atestado de funcionamento fornecido por Conselho Municipal pertinente ao ramo de atividade, em sua ausência, por autoridade competente;
Atenciosamente,
_
Nome legível do dirigente ou Representante Legal