ANEXO II
ANEXO II
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Pelo presente instrumento particular de contrato, acordam entre si, de um lado o CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF, inscrito no CNPJ sob o nº 03.101.148/0001-00, com sede à Rua do Ouvidor, nº 121, 7º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ – Cep: 20040-030, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, Profissional de Educação Física, portador de identidade nº CREF 000002-G/RJ, e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e de outro , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
-----------------, com sede a ------------------------, neste ato representado por seu representante legal,
-------------------, portador de identidade nº ----------------, inscrito no CPF sob o nº , doravante
denominada CONTRATADA, conforme licitação, realizada pelo CONTRATANTE, na modalidade Carta Convite (Convite CONFEF nº 02/2015 – homologado em ), o que segue:
CLÁUSULA I – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Este contrato rege-se por toda legislação aplicável à espécie, que desde já entende-se como integrante do presente termo, especialmente quanto a Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, bem como por suas disposições, pelos preceitos de direito público, pelas regras constantes do Edital, pela proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA II - DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto a contratação de serviços advocatícios criminais voltados à defesa do CONTRATANTE.
§ 1º - Os serviços advocatícios criminais voltados à defesa do CONTRATANTE, a serem contratados, deverão incluir:
I – elaboração de defesa do CONFEF relativa às publicações ocorridas no blog xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx em desfavor da entidade e de seu Presidente, incluindo qualquer outra forma de manifestação nos autos, até decisão final em primeira instância;
II – despacho pessoal com Magistrados;
III – atuação em audiências referentes a ação judicial a ser proposta; IV - realização das respectivas sustentações orais.
§ 2º - Os serviços ora contratados incluem todos os atos necessários ao fiel desempenho do mandato a ser outorgado pelo CONTRATANTE.
§ 3º - Os serviços contratados deverão ser desempenhados com o necessário zelo, celeridade, dedicação e tempestividade.
XXXXXXXX XXX - DO REGIME DE EXECUÇÃO
O serviço disposto na cláusula II será realizado de acordo com as exigências deste contrato, em conformidade com a proposta da CONTRATADA e com o estabelecido no Edital da Licitação.
CLÁUSULA IV – DA VALIDADE DO CONTRATO
O presente contrato vigorará pelo período de 12 (doze) meses, tendo início a partir de , podendo haver prorrogação por iguais e sucessivos períodos, não ultrapassando o limite estabelecido
no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, e a exclusivo critério do CONTRATANTE, mediante termo aditivo ao presente contrato e em conformidade com a legislação em vigor.
CLÁUSULA V – DO VALOR DO CONTRATO
O valor do presente contrato é de R$ .
CLÁUSULA VI – DA FORMA E DO PRAZO DE PAGAMENTO
Pela execução dos serviços referidos na Cláusula II do presente contrato, o CONTRATANTE efetuará o pagamento do valor contratado da seguinte forma: 30 % (trinta por cento) do montante no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a comprovação do protocolo judicial da peça a ser elaborada, e o restante em 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas, contra apresentação de fatura e/ou nota fiscal, devendo esta, ser faturada pela licitante vencedora, vedado qualquer faturamento de terceiros.
§ 1º - O pagamento de que trata o caput desta cláusula, dar-se-á somente e mediante a execução dos serviços, e contra apresentação de fatura e/ou nota fiscal, devendo esta, ser faturada pela CONTRATADA, vedado qualquer faturamento de terceiros.
§ 2º - A fatura e/ou nota fiscal deverá ser entregue junto com o material, e estar de acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.234/2012.
§ 3° - A fatura e/ou nota fiscal deverá ser entregue na sede do CONFEF no mínimo 05 (cinco) dias antes do vencimento.
§ 4º - Na hipótese de incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), deverá ser observado o disposto no Ajuste SINIEF CONFAZ nº 7/2005 em conjunto com o Protocolo ICMS nº 42, de 03 de Julho de 2009 que trata da obrigatoriedade de emissão de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) nas operações realizadas junto a Órgãos Públicos.
§ 5º - Nos casos em que houver a incidência de ISS (Imposto Sobre Serviço), no que se refere a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, deverá ser observada a legislação municipal do domicílio do prestador do serviço.
§ 6º - Ainda com relação ao ISS (Imposto Sobre Serviço), cabe destacar, a obrigatoriedade de retenção do aludido imposto, no momento da emissão da referida nota fiscal, nos casos em que o prestador do serviço for domiciliado fora do município do Rio de Janeiro/RJ e não possuir cadastro junto ao CEPOM (Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios).
§ 7º - Ocorrendo atraso no pagamento dentro do prazo estabelecido acima, o valor será acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora ao mês pro rata tempore.
§ 8º - Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§ 9º – No caso de erro no documento de faturamento ou cobrança, este será devolvido à CONTRATADA para retificação ou substituição, passando o prazo de pagamento a fluir, então, a partir da reapresentação válida desse documento.
§ 10º – O CONTRATANTE não se responsabilizará, em hipótese alguma, pelo pagamento de multa e encargos provenientes de atrasos de pagamento oriundos de negligência da CONTRATADA.
CLÁUSULA VII - DA FORMA DE REAJUSTE
O reajuste do valor dos serviços será realizado anualmente, com base na variação do IGP(M) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou índice que venha substituí-lo, acumulado dos doze meses anteriores ao período.
CLÁUSULA VIII - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Sem prejuízo das obrigações inerentes à perfeita execução dos serviços que integram o objeto contratual e descritos neste contrato, ficam as partes obrigadas a:
I – CONTRATADA:
a) desempenhar os serviços descritos na cláusula II deste contrato, com eficiência e presteza;
b) enviar ao CONTRATANTE cópia de todas as peças processuais elaboradas e protocolizadas;
c) todos os atos necessários ao fiel desempenho do mandato a ser outorgado pelo CONTRATANTE.
d) tomar medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em conseqüência da execução dos trabalhos, inclusive as que possam afetar os serviços a cargo de eventuais concessionários. Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a obrigação de reparar os prejuízos que vier a causar a quem quer que seja e quaisquer que tenham sido as medidas preventivas acaso adotadas;
e) responsabilizar-se pelo ressarcimento de quaisquer danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto deste contrato, respondendo por si e por seus sucessores;
f) emitir nota fiscal e/ou fatura dos serviços, em conformidade com a normatização vigente sobre o tema, que será enviada ao CONTRATANTE;
g) atender as determinações e exigências formuladas pelo CONTRATANTE;
h) responsabilizar-se, exclusivamente, na forma do contrato, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa realização dos serviços, até o seu término, não havendo qualquer solidariedade por parte do CONTRATANTE;
i) obedecer às normas trabalhistas vigentes, contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que concerne à contratação com vínculo empregatício do pessoal a ser empregado na execução dos serviços descritos na proposta detalhe;
j) manter as condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal exigidas no Edital que instruiu a Carta Convite CONFEF nº 12/2014, durante todo prazo de execução contratual, sob pena de rescisão deste instrumento.
II – CONTRATANTE:
a) fornecer a CONTRATADA informações necessárias ao fiel desempenho dos serviços contratados;
b) realizar os pagamentos na forma e condições previstas;
c) realizar a fiscalização dos serviços contratados, através da Assessoria Jurídica;
d) utilizar os serviços contratados para fins lícitos.
CLÁUSULA IX – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
A fiscalização da execução dos serviços prestados deverá ser efetuada pelo CONTRATANTE, através da Assessoria Jurídica, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, devendo a CONTRATADA facilitar ao CONTRATANTE tal fiscalização.
§ 1º - A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as decisões, métodos e processos de fiscalização adotados pelo CONTRATANTE, obrigando-se a fornecer os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
§ 2º - Compete à CONTRATADA fazer minucioso exame das especificações dos serviços, de modo a permitir, a tempo e por escrito, apresentar ao CONTRATANTE todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, que venham a impedir o bom desempenho do contrato. O silêncio implica total aceitação das condições estabelecidas.
§ 3º - Constatando o CONTRATANTE quaisquer irregularidades na prestação dos serviços que venham a impedir o bom desempenho do contrato, o mesmo solicitará à CONTRATADA, a apuração e normalização dos serviços.
§ 4º - Compete à CONTRATADA apresentar ao CONTRATANTE, por escrito e datada, a solução ou justificativa da não regularização dos serviços suscitados como irregulares, para o devido esclarecimento.
§ 5º - A atuação fiscalizadora em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne aos serviços ora contratados, à sua execução e às conseqüências e implicações, próximas ou remotas, perante o CONTRATANTE, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos serviços contratados não implicará em co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus prepostos.
CLÁUSULA X – DO VÍNCULO TRABALHISTA
Fica acertado que não existe vínculo de natureza trabalhista entre os empregados das partes, sendo cada parte responsável pelo pagamento de salários e demais encargos de seus próprios funcionários, bem como dos atos praticados pelos mesmos quando em serviço.
CLÁUSULA XI – DA CESSÃO
A CONTRATADA não poderá sub contratar ou transferir as obrigações assumidas neste contrato a terceiros, sem autorização expressa do CONTRATANTE.
CLÁUSULA XII – DOS MOTIVOS DE FORÇA MAIOR
Os motivos de força maior que possam impedir a CONTRATADA de cumprir as etapas e o prazo do contrato, deverão ser alegados oportunamente, mediante requerimento protocolado. Não serão consideradas quaisquer alegações baseadas em greve ou em ocorrência não comunicada nem aceitas pelo CONTRATANTE, nas épocas oportunas. Os motivos de força maior poderão autorizar a suspensão da execução do Contrato.
CLÁUSULA XIII – DA RESPONSABILIDADE POR OUTRAS DESPESAS
Todas as despesas necessárias à formalização deste contrato, bem como todos os tributos, encargos, tarifas e emolumentos dele decorrentes, ou de sua execução ou dos serviços contratados, e ainda todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, não havendo qualquer solidariedade por parte do CONTRATANTE.
§ 1º – Os tributos, impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta do contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte prestador de serviço assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
§ 2º – O CONTRATANTE quando fonte retentora, descontará e recolherá, nos prazos da lei, dos pagamentos que efetuar, os tributos incidentes de conformidade com a legislação vigente.
§ 3º – Todas as despesas incorridas pela CONTRATADA para a realização dos serviços ora contratados
-tais como, custas judiciais e reprografia serão reembolsados ou poderão ser adiantados pelo
CONTRATANTE mediante prévia solicitação devidamente justificada.
§ 4º – No caso da despesa adiantada não vir a ocorrer, a CONTRATADA devolverá o valor correspondente ao CONTRATANTE.
§ 5º – Os custos com translado, hospedagem e alimentação necessário para a realização do serviço contratado são de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA XIV - DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
É facultado ao CONTRATANTE, mediante justificativas, suspender a contagem dos prazos e a execução deste contrato.
CLÁUSULA XV – DAS PENALIDADES PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
Pela inexecução total ou parcial deste contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa moratória no valor de 1% (um por cento) por dia corrido, calculado sobre o valor do saldo não atendido no prazo estipulado, bem como multa compensatória até o limite máximo de 20% (vinte por cento) pelo não atendimento das obrigações assumidas;
III - Suspensão temporária de participação, da CONTRATADA, em Licitação, bem como impedimento de contratar com a Administração Federal, por prazo não inferior a 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição.
§ 1º - As sanções previstas nesta cláusula podem cumular-se e não excluem a possibilidade de rescisão unilateral do contrato.
§ 2º - A multa, aplicada na forma do artigo 86 da Lei nº 8.666/1993, poderá ser descontada do pagamento devido pelo CONTRATANTE, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da ciência pela CONTRATADA, do ato que as impuser.
§ 3º - Se, no prazo previsto no parágrafo anterior, não for feita a prova do recolhimento da multa, promover-se-ão as medidas necessárias ao seu desconto da garantia prestada, se caução em dinheiro, mediante despacho regular do CONTRATANTE.
§ 4º - O valor da multa aplicada também poderá ser pago quando do recebimento da fatura, se assim o requerer a CONTRATADA.
§ 5º - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA antes da comprovação do recolhimento da multa ou da prova de sua relevação por ato do CONTRATANTE, bem como antes da recomposição do valor original da garantia, que tenha sido descontado em virtude de multa imposta.
§ 6º - As multas não têm caráter compensatório, e, assim, o pagamento delas não eximirá a
CONTRATADA de responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§ 7º - Nos casos em que o valor da multa venha ser descontado de caução, o valor desta deverá ser recomposto no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, sob pena de rescisão administrativa do contrato.
CLÁUSULA XVI - DOS RECURSOS ÀS PENALIDADES
Contra as decisões que resultarem penalidades, a CONTRATADA poderá, sempre sem efeito suspensivo, formular pedido de reconsideração, ao CONTRATANTE, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da data de intimação do ato, de acordo com os preceitos previstos no artigo 109, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA XVII - DA RESCISÃO DO CONTRATO
O CONTRATANTE poderá considerar rescindido o contrato, independentemente de quaisquer notificações judiciais ou extrajudiciais, na ocorrência das seguintes hipóteses, além das previstas nos incisos I ao XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993:
I - Inadimplemento de quaisquer obrigações previstas neste contrato; II - Falência, insolvência ou dissolução da CONTRATADA.
CLÁUSULA XVIII – DAS CLÁUSULAS EXORBITANTES
Fazem parte do presente contrato as prerrogativas constantes no art. 58 da Lei n° 8.666, de 21 de Junho de 1993.
CLÁUSULA XIX – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no serviço, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.
CLÁUSULA XX – DISPOSIÇÕES FINAIS
O serviço será prestado de acordo com as disposições deste contrato, bem como as condições estabelecidas no edital da licitação, independentemente de transcrição.
Parágrafo único - A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, bem como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório.
CLÁUSULA XXI – DA PUBLICAÇÃO
O CONTRATANTE promoverá a publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial da União nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA XXII – DA ELEIÇÃO DO FORO
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, Foro da cidade do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA firmam o presente contrato de prestação de serviços, em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas que tudo presenciaram.
Rio de Janeiro, .
Conselho Federal de Educação Física – CONFEF
LICITANTE VENCEDORA
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: