Governo do Estado de Roraima
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"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"
RESOLUÇÃO AD REFERENDUM N.º 12, DE 5 DE MARÇO DE 2024
"Estabelece as normas do Programa de Contratação de Professor e Pesquisador Visitante no âmbito da Universidade Estadual de Roraima."
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto da UERR, em seu Art. 22, aprovado pelo Decreto nº. 24.022-E, de 10 de outubro de 2017 e o Decreto Estadual nº 2151-P, de 28 de dezembro de 2023, por meio de decisão Ad Referendum em 5 de março de 2024, e
CONSIDERANDO a necessidade de professores com formação e experiência para o desenvolvimento das ações dos Programas Institucionais e das atividades de ensino, pesquisa, extensão e internacionalização da UERR;
CONSIDERANDO a Lei Ordinária n° 323, de 31 de dezembro de 2001, do Estado de Roraima; e
CONSIDERANDO a necessidade de alterações nos dispositivos que dizem respeito a Professor Visitante da Resolução nº 035, de 11 de setembro de 2008,
RESOLVE:
Seção I Disposições Preliminares
Art. 1º A Universidade Estadual de Roraima – UERR poderá contratar professores e pesquisadores visitantes, portadores do título de doutor ou equivalente e habilitados a desenvolver atividades visando atender o ensino, a pesquisa, a extensão e a internacionalização da instituição.
Art. 2º O professor ou pesquisador visitante poderá ser um profissional de nacionalidade brasileira ou estrangeira e sua contratação será por prazo determinado, em conformidade com a legislação vigente e por meio das normas apresentadas na presente Resolução.
Art. 3º A contratação dar-se-á após Processo Seletivo Simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive por publicação de extrato no Diário Oficial do Estado e do edital completo na página oficial da UERR.
Art. 4º A solicitação para abertura de edital de professor ou pesquisador visitante será realizada única e exclusivamente pela Reitoria, que encaminhará a demanda à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – PROGESP.
Art. 5º A contratação de professor ou pesquisador visitante tem os seguintes objetivos:
I - Apoiar o desenvolvimento e a melhoria continuada dos Programas Institucionais e/ou dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UERR;
II - Contribuir para a elevação dos níveis de qualidade das atividades de ensino, pesquisa, extensão e internacionalização da UERR;
III - Contribuir para o aprimoramento dos Programas Institucionais e/ou dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UERR;
IV - Colaborar no aprimoramento do intercâmbio científico e
tecnológico.
Seção II
Da Contratação
Art. 6º O profissional contratado na condição de professor ou pesquisador visitante deverá:
I - ser portador do título de doutor há, no mínimo, 8 (oito) anos (doutor sênior);
II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua
área; e
III - ter produção científica ou tecnológica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a contratação poderá ser efetuada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de curriculum vitae.
Art. 7º No caso de profissional de nacionalidade estrangeira, a contratação fica condicionada à autorização de trabalho pelo Ministério de Trabalho e Emprego e pela concessão de visto pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 8º O professor ou pesquisador visitante atuará em um dos Programas Institucionais da UERR, conforme as atividades previstas em seu plano de trabalho no momento da seleção, podendo contribuir em um dos Programas de Pós- Graduação Stricto Sensu da UERR.
Art. 9º A contratação será feita por tempo determinado, observados os seguintes prazos, com base na Lei Ordinária nº 323, de 31 de dezembro de 2001, do Estado de Roraima:
I - no caso de profissional brasileiro, o prazo do contrato será de até
12 (doze) meses, prorrogável por período adicional, desde que o prazo total de contrato não exceda 24 (vinte e quatro) meses, e atendidas às exigências desta Resolução;
II - no caso de profissional estrangeiro, o prazo do contrato será de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por período adicional, desde que o prazo total de contrato não exceda 48 (quarenta e oito) meses, e atendidas às exigências desta Resolução;
§ 1º Antes do término do contrato, o professor ou pesquisador visitante deverá apresentar relatório das atividades desenvolvidas, que deverá ser avaliado por comissão específica a ser criada, ligada à PROGESP.
§ 2º A prorrogação do contrato dar-se-á apenas por solicitação explícita do interessado e da Reitoria, após aprovação do relatório pela comissão.
§ 3º O profissional contratado na condição de professor ou pesquisador visitante somente poderá ser novamente contratado decorrido 24 meses do encerramento de seu contrato anterior.
Seção III
Do Edital
Art. 10. O edital seguirá as normas contidas na presente Resolução e na legislação vigente, sendo publicado integralmente na página oficial da UERR e seu extrato no Diário Oficial do Estado.
Art. 11. No edital deverão constar, obrigatoriamente: I - número de vagas;
II - regime de trabalho;
III - área(s) de conhecimento; IV - requisitos para inscrição; V - período das inscrições;
VI - prazo de validade da seleção; VII - local e horário de inscrição; VIII- normas que regerão a seleção; IX - prazo de contratação;
X - Programa Institucional a que estará vinculado; e XI - modelo de plano de trabalho.
Seção IV Das inscrições
Art. 12. As inscrições serão realizadas de acordo com o disposto em
edital.
Art. 13. São requisitos para a inscrição:
I - requerimento específico, disponível no site da UERR, preenchido e assinado, dirigido ao Reitor;
II - apresentação de cópia do comprovante da titulação e experiência exigida no edital;
III - apresentação de documento de identificação;
IV - apresentação do curriculum vitae com os respectivos comprovantes; e
V - apresentação de plano de trabalho para atuação no Programa Institucional apresentado no edital.
Seção V
Da Comissão de Seleção
Art. 14. A comissão de seleção será constituída pela Reitoria.
Parágrafo único. Não poderá participar da comissão de seleção cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil dos candidatos inscritos, nem aqueles que possuam quaisquer conflitos de interesse profissional.
Art. 15. Compete à comissão de seleção: I - deferir ou indeferir as inscrições;
II - analisar as provas estabelecidas para o Processo Seletivo
Simplificado;
III - examinar os curriculum vitae dos candidatos;
IV - julgar os recursos interpostos contra o resultado das provas;
V - elaborar o relatório final, incluindo todas as etapas e resultados do Processo Seletivo Simplificado; e
VI - encaminhar o relatório final à Reitoria para aprovação e elaboração de Edital de Homologação e, a seguir, para a PROGESP para dar sequência ao processo de contratação, mediante solicitação de nomeação pela Reitoria.
Parágrafo único. Caso haja recursos contra indeferimento de inscrições, o julgamento final caberá à Reitoria, ouvida a comissão de seleção.
Seção VI
Do Processo Seletivo Simplificado
Art. 16. O processo seletivo constará de:
I - prova de títulos de caráter eliminatório e classificatório; e
II - prova de análise do plano de trabalho a ser executado, de caráter
classificatório.
Art. 17. Na prova de títulos será analisado o curriculum vitae do candidato e serão levados em consideração e pontuados, desde que devidamente comprovados:
I - Formação acadêmica envolvendo os cursos de graduação, mestrado, doutorado, título de livre-docência e estágio pós-doutoral;
II - Análise da aderência da produção científica, cultural, artística, técnica, literária ou filosófica, como a produção de dissertação ou teses aprovadas para obtenção de títulos de mestre, doutor ou livre-docente e outros trabalhos de autoria ou coautoria do candidato, publicados em livros e periódicos que possuam corpo editorial, de circulação nacional e/ou internacional, além da orientação de alunos de graduação e pós-graduação;
III - Atividade acadêmica, em instituições nacionais e internacionais; IV - Experiência técnica e profissional; e
V - Prêmios e distinções na área da pesquisa.
Art. 18. Na prova de análise do plano de trabalho serão levados em
consideração:
I - Qualidade, relevância e aderência do plano de trabalho ao Programa
Institucional;
II - Exequibilidade do plano de trabalho;
III - Compatibilidade do plano de trabalho com a área do conhecimento e os eixos norteadores do Programa Institucional a que estará vinculado e/ou do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu que contribuirá; e
IV - Experiência e aderência com o estabelecimento de vínculos, redes e parcerias com instituições nacionais e estrangeiras, dentre outros produtos pretendidos.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 19. O professor ou pesquisador visitante prestará serviços constantes no Programa Institucional a que estará vinculado, sendo-lhe vetado votar, ser votado, receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato ou ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão.
§ 1º O contrato de professor ou pesquisador visitante será rescindido em caso de nomeação do convocado para cargo efetivo ou para exercer cargo em comissão no âmbito da UERR.
§ 2º O professor ou pesquisador visitante poderá se afastar, sem ou com ônus, para participação em reuniões ou eventos científicos e em bancas examinadoras, com o prazo máximo de 30 dias por ano, a critério da PROGESP.
§ 3º O afastamento em outras situações que não aquelas descritas no parágrafo precedente será condicionado à aprovação da Reitoria.
Art. 20. O professor ou pesquisador visitante receberá o equivalente à remuneração de Professor Associado XI (40 horas), da carreira de Professor do Ensino Superior, conforme disposto na Lei nº 1.660, de 1º de abril de 2022.
Parágrafo único. A UERR poderá contratar professores visitantes sêniores, com experiência acadêmica e competências compatíveis com o perfil de professor titular, a critério da Reitoria.
Art. 21. O professor ou pesquisador visitante cumprirá a carga horária semanal de 30 (trinta) horas de dedicação ao Programa Institucional beneficiado e poderá contribuir com as outras 10 (dez) horas em atividades de ensino, pesquisa, extensão ou internacionalização da UERR, podendo, inclusive, estar ligado a um dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da instituição.
Art. 22. Casos omissos serão resolvidos pela PROGESP.
Art. 23. Revoga-se as disposições em contrário, principalmente os dispositivos que abordam o tema na Resolução nº 035, de 11 de setembro de 2008.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
XXXXXXX XXXXXXXXX DELICATO
Presidente do Conselho Universitário
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Delicato, Presidente do Conselho Universitário, em 05/03/2024, às 12:23, conforme Art. 5º, X I, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx informando o código verificador 11943076 e o código CRC 867C3482.
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