Contract
Por este instrumento particular, com força de escritura pública, em face da permissibilidade contida no artigo 61 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 4380 de 21/08/64, com as modificações introduzidas pela Lei 5049 de 29/06/66, as partes nomeadas e qualificadas na letra "A" do Quadro de Elementos Específicos constante do final deste contrato têm entre si ajustada e contratada a presente operação de Promessa de Compra e Venda, com financiamento do respectivo preço, e a adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela "Price"), ou do Sistema de Amortização Crescente - SACRE, na forma da opção manifestada neste contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: CONDIÇÕES GERAIS DAS OPERAÇÕES - A promitente Vendedora
compromissa com o(a-s) Promitente(s) Comprador(a-es) a venda ao(a-s) mesmo(a-s) do imóvel descrito e caracterizado na letra "B" do quadro de elementos específicos constante do final deste contrato, pelo preço e condições de pagamento previstos nas letras "C" e “D” do mesmo quadro, e pelas demais disposições deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA: CONFISSÃO DA DÍVIDA - O(A-s) Promitente(s) Comprador(a-es), que passa(m) a ser(em) denominado(a-s) DEVEDOR(A-ES), confessa(m) dever à Promitente Vendedora que passa a ser denominada CREDORA, a importância que lhe é financiada, referida na letra "D" do Quadro de Elementos Específicos, obrigando-se a pagá-la na forma prevista neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA: CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO - O prazo para resgate da quantia financiada, os juros, a data de vencimento do primeiro encargo mensal, a época de reajustes dos encargos mensais, o plano de reajustamento e o sistema de amortização convencionados para o presente financiamento, são os constantes da letra "D" do quadro de elementos específicos deste instrumento. PARÁGRAFO ÚNICO: Juntamente com as prestações mensais, o(a-s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A-ES) pagará(ão) os acessórios também descritos na letra "D" do referido quadro, quais sejam, os prêmios dos seguros estipulados na Apólice adotada neste Contrato, no valor e nas condições previstas na respectiva Apólice e que estiverem em vigor na época de seus vencimentos e, ainda, a Taxa de Administração de Crédito.
CLÁUSULA QUARTA: JUROS COMPENSATÓRIOS - Sobre a importância financiada, até a solução final da divida, incidirão juros compensatórios às taxas fixadas na letra "D" do quadro de elementos específicos deste instrumento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sobre todas as importâncias despendidas pela CREDORA, para a preservação de seus direitos decorrentes do presente contrato, incidirão também juros à taxa referida no "caput" desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: Calculada a prestação, dela os juros remuneratórios (compensatórios) serão apropriados em primeiro lugar e o restante imputado na amortização do saldo devedor do financiamento. PARÁGRAFO TERCEIRO: Se o valor da prestação for insuficiente para apropriação dos juros remuneratórios, a parte faltosa será incorporada ao saldo devedor.
CLÁUSULA QUINTA: FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - As amortizações do
financiamento serão feitas através de prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira na data fixada na letra "D" do quadro de elementos específicos e as demais em igual dia dos meses subsequentes, até final liquidação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As prestações e seus acessórios serão pagos onde e na forma pela CREDORA indicados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, sempre que possível, as prestações mensais serão pagas mediante desconto em folha de pagamento da remuneração do(a-s) DEVEDOR(A-ES), ficando, desde já, seus atuais e futuros empregadores e/ou órgãos responsáveis pelos pagamentos da remuneração autorizados a efetuarem o referido desconto, quando instados pela COHAB MINAS, tudo na forma de Lei Federal nº 5.725, de 27 de outubro de 1971.
CLÁUSULA SEXTA: ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - O Saldo devedor deste financiamento será atualizado, mensalmente, no dia correspondente ao da assinatura deste contrato, mediante aplicação dos mesmos índices utilizados para atualização das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, será aplicada a atualização proporcional, com base nas taxas diárias que comporão a taxa de atualização das contas do FGTS, no período compreendido entre a data de assinatura deste contrato, ou da última atualização contratual aplicada ao saldo devedor, se já ocorrida, e a data do evento. PARÁGRAFO SEGUNDO: Outros valores vinculados a este contrato, não previstos em cláusula própria, que vierem a ser apurados, até a liquidação total da dívida, serão atualizados na forma prevista no "caput" desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso essas contas do FGTS deixem de ser atualizadas mensalmente, a atualização de que trata o "caput" desta cláusula operar-se-á mensalmente mediante a aplicação dos índices oficiais que servem de base para a fixação do índice a ser aplicado na atualização monetária dos aludidos depósitos.
CLÁUSULA SÉTIMA: REAJUSTES E RECÁLCULOS DAS PRESTAÇÕES - No presente financiamento, a prestação e os seus acessórios serão reajustados mediante a aplicação dos mesmos índices de atualização das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores da prestação de amortização e juros e dos demais encargos e acessórios dela integrantes serão recalculados, anualmente, na data de aniversário deste contrato, com aplicação dos índices previstos no “caput” desta cláusula e com base no saldo devedor atualizado na forma estabelecida na cláusula sexta supra, mantidos a taxa de juros, o sistema de amortização escolhido e o prazo remanescente de resgate, o que ocorrerá durante todo o curso do financiamento.
CLÁUSULA OITAVA: REVISÃO ANUAL NOS CÁLCULOS - Ajustado fica entre as partes que o recálculo da prestação de resgate visa ajustar-se a quota de amortização ao saldo devedor, para efeito de se assegurar a completa extinção da dívida no prazo originalmente contratado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recalculo da prestação observará as normas legais pertinentes e, se surgirem, em consequência dele, eventuais diferenças decorrentes de insuficiência de amortização, serão elas, devidamente atualizadas, compensadas em reajustes futuros, admitindo-se a prorrogação do prazo de resgate até o máximo legalmente permitido. PARÁGRAFO SEGUNDO: Se, ainda assim, a mensalidade se mantiver em nível inferior ao necessário para a completa extinção da dívida no novo prazo, a diferença entre o montante necessário para a completa extinção da dívida e o montante efetivamente pago pelo(a-s) DEVEDOR(A- ES) será paga por este(a-es), até o final do prazo de resgate ajustado, em parcelas paralelas às amortizações, na forma a ser com a CREDORA estabelecida. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para efeito de se assegurar o pagamento paralelo das diferenças a que se refere o parágrafo segundo anterior, será admitida a contratação, pelo(a-s) DEVEDOR(A-ES), de seguro especial a esse fim destinado ou a formação de reserva constituída junto ao Agente Financeiro (Poupança Programada).
CLÁUSULA NONA: IMPONTUALIDADE - Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, pelo(a-s) DEVEDOR(A-ES), a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação em moeda corrente nacional, devidamente atualizada mediante aplicação das taxas diárias que comporão a taxa de atualização das contas vinculadas do FGTS, desde a data do vencimento, inclusive, até a data do efetivo pagamento, exclusive. PARÁGRAFO ÚNICO: Sobre o valor atualizado, de acordo com o disposto no "caput" desta cláusula, incidirão juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, além dos juros contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA: LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - É facultada ao(à-s) DEVEDOR(A-ES), em dia com
suas obrigações efetuar a liquidação antecipada do saldo devedor. PARÁGRAFO ÚNICO: Nesse caso, o saldo devedor será atualizado proporcionalmente, com bases nas taxas diárias que comporão a taxa de atualização das contas vinculadas do FGTS, no período compreendido entre a data de assinatura do contrato, ou da última atualização do saldo devedor, se já ocorrida, até a data do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - É assegurado ao(à-s)
DEVEDOR(A-ES) em dia com suas obrigações a realização de amortizações extraordinárias para a redução do prazo do financiamento ou do valor das prestações, desde que a quantia a ser amortizada corresponda ao mínimo previsto, para este efeito, nas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O abatimento do montante oferecido para amortização será precedido da atualização do saldo devedor, na forma do parágrafo primeiro da cláusula sexta, procedendo-se, após o abatimento, a eliminação do efeito da atualização sobre o saldo remanescente, mediante divisão desse saldo pelo mesmo índice da atualização aplicado. PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor amortizado será, em qualquer hipótese, deduzido do saldo devedor atualizado nos termos do parágrafo anterior, ensejando sempre o recalculo da prestação de amortização e juros, ou do prazo remanescente, conforme o caso, com redução proporcional à redução do saldo devedor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: EXTINÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO
DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS - Os valores constantes deste contrato, expressos ou
dependentes das variações do índice de atualização das contas vinculadas do FGTS, serão automaticamente, na sua substituição, subordinados à variação do índice que substituí-lo, para os efeitos dos financiamentos do SFH, ou, na hipótese de sua simples extinção, a qualquer outro a ser determinado em legislação específica.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: SEGUROS - Durante a vigência deste contrato, são obrigatórios os seguros previstos pela Apólice adotada neste contrato e referida na letra D, inciso 4 do Quadro Resumo, os quais serão processados por intermédio da CREDORA, obrigando-se o(a-s) DEVEDOR(A-ES) a pagar os respectivos prêmios. PARÁGRAFO ÚNICO: O(A-s) DEVEDOR(A-ES) declara(m)-se cientes de que, estando, na data da assinatura deste contrato, incapacitados para o trabalho, em razão de acidente ou de doença, não contará(ão) com a cobertura de invalidez, se esta for resultante do acidente ou da doença que motivou a incapacidade existente na data de assinatura deste contrato. Em virtude de resultar agravado o risco de morte, o prêmio cobrado destinar-se-á, nessa hipótese, apenas à cobertura deste risco.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: SINISTRO - Em caso de sinistro, fica a CREDORA autorizada a receber diretamente da Companhia Seguradora o valor da indenização devida, aplicando-o na solução ou na amortização da dívida e colocando o saldo, se houver, à disposição do(a-s) DEVEDOR(A-ES). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em qualquer hipótese, caso a indenização securitária seja inferior ao saldo devedor, a diferença do débito será de responsabilidade do(a) DEVEDOR(A-ES), cônjuge e herdeiros. PARÁGRAFO SEGUNDO: Acorda(m) o(a-s) DEVEDOR(A-ES) desde já, em conformidade com a legislação pertinente, que a indenização do seguro que vier a ser devida, no caso de sinistro de morte ou invalidez permanente, será calculada proporcionalmente à composição de renda indicada neste contrato, cuja alteração só será considerada, para efeitos indenizatórios, se expressamente obedecidos os requisitos estabelecidos em regulamentação específica do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). PARÁGRAFO TERCEIRO: O(A-s) DEVEDOR(A-ES) declara(m) estar(em) ciente(s) e, desde já, se compromete(m) a informar a seus beneficiários que, em caso de ocorrência de sinistro de morte, os mesmo beneficiários deverão comunicar o evento à CREDORA, por escrito e imediatamente. Na ocorrência de sua invalidez permanente ou de danos físicos sobre o imóvel, obriga(m)-se o(a-s) DEVEDOR(A-ES) a comunicar o evento à CREDORA, imediatamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: IMISSÃO DE POSSE E ENCARGOS FISCAIS - O(A-s) DEVEDOR(A-ES)
é(são), neste ato, imitido(s) na posse do imóvel que lhe(s) é compromissado à venda, com todos os encargos e vantagens desta imissão decorrentes, correndo por sua conta exclusiva, doravante, todos os impostos, taxas, multas e demais encargos, que recaem ou vierem a recair sobre o imóvel, obrigando-se a pagá-los nas épocas próprias às repartições competentes, reservando-se a CREDORA, o direito de, a qualquer tempo, exigir a respectiva comprovação. Na hipótese de atraso do(a-s) DEVEDOR(A-ES), no cumprimento dessas obrigações e caso não prefira a CREDORA considerar rescindida a promessa de compra e venda, fica-lhe reservado o direito de efetuar o pagamento de qualquer dos encargos referidos nesta cláusula, obrigando-se, neste caso, os DEVEDORES, a reembolsá-la de todas as quantias assim despendidas, atualizadas monetariamente, e acrescidas dos juros estipulados neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: CONSERVAÇÃO E OBRAS - Fica(m) o(a-s) DEVEDOR(A-E)S obrigado(a-
s) a manter o imóvel que ora lhe(s) é compromissado em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade, bem como a fazer às suas custas, dentro do prazo da respectiva notificação, as obras ou reparos julgados necessários a esse fim pela CREDORA ou por quem de direito ficando vedada a realização de qualquer obra de modificação, demolição ou acréscimo, sem prévio e expresso consentimento da CREDORA, a quem ficarão pertencendo, no caso de rescisão deste contrato, as benfeitorias realizadas. PARÁGRAFO ÚNICO: A CREDORA poderá fiscalizar e exigir o cumprimento da obrigação prevista nesta cláusula diretamente ou por meio de inspeções a cargo de representantes seus devidamente credenciados, reservando-se, ainda, a faculdade de realizar as obras julgadas necessárias, levando as respectivas despesas a débito do(a-s) DEVEDOR(A-ES).
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA: SERVIDÃO DE PASSAGEM - O(A-s) DEVEDOR(A-ES) declara(m)
concordar a aceitar, para todos os efeitos de direito, que a Credora possa instituir sobre o imóvel objeto deste contrato servidão de passagem em relação aos imóveis que lhes sobrepõem, para fins de passagens de redes de esgotamento sanitário, água, águas pluviais e rede de energia elétrica, pelo que
será sempre permitido o acesso ao imóvel por quem de direito, para a realização das obras e serviços necessários àqueles fins, pelo que, desde já, constituída fica essa servidão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: ÔNUS HIPOTECÁRIO - O(A-s) DEVEDOR(A-ES) declara(m) conhecer e
concordar, se for o caso, com o ônus hipotecário que grava o imóvel em garantia de empréstimo obtido pela CREDORA nos termos do contrato celebrado com o Órgão Próprio do Sistema Financeiro da Habitação e que fica fazendo parte integrante e complementar do presente contrato, bem como com a cessão fiduciária dos direitos decorrentes dos contratos de comercialização dos imóveis, pactuada no mesmo instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS - O(A-s) DEVEDOR(A-ES) não
poderá(ão) transferir ou ceder, sob pena de rescisão deste contrato, os direitos decorrentes do Promessa de Compra e Venda, sem anuência expressa da CREDORA, que deverá comparecer no ato para manifestar a sua concordância, caso não pretenda ela exercer o direito de preferência, que ora fica estabelecido, pela aquisição do imóvel pelo preço atualizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: COMUNICAÇÕES E DECLARAÇÕES - O(a-s)s DEVEDOR(a-es) assumem a
obrigação de comunicar à CREDORA eventuais impugnações feitas a este contrato de financiamento, bem como quaisquer ocorrências que possam, direta ou indiretamente, afetar o imóvel hipotecado, notadamente a mudança de sua numeração ou identificação, durante a vigência do presente contrato de financiamento. O(A-s) DEVEDOR(A-ES) se responsabiliza(m) pelas declarações que consubstanciam condições prévias à assinatura deste contrato, quais sejam: a) inexistência de responsabilidade oriunda de tutela, curatela ou testamentária, porventura a seu encargo; b) veracidade das indicações sobre o seu estado civil, nacionalidade, profissão e identificação, responsabilizando-se também, pelos comprovantes de renda apresentados no ato da proposta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO - O(A-s) DEVEDOR(A-ES)
declara(m) não ser(em) proprietário(a-s), promitente(s) comprador(a-es), cessionário(a-s) ou promitente(s) cessionário(a-s) de qualquer imóvel residencial financiado, nas condições do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em qualquer município do território nacional e que não é(são) proprietário(a-s) de qualquer imóvel residencial, sem financiamento ou já quitado, no município de situação do imóvel objeto deste contrato e nem no município de seu atual domicilio. PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de não ser verdadeira a declaração prevista nesta cláusula, o fato implicará nas perdas da cobertura dos seguros relativos à segunda aquisição, sem prejuízo de se poder considerar rescindido este contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DESAPROPRIAÇÃO - No caso de desapropriação do imóvel ora compromissado, a CREDORA receberá do poder expropriante a indenização correspondente, aplicando-a na solução desta dívida e pondo o saldo, se houver, à disposição do(a-s) DEVEDOR(A-ES). Se a indenização for inferior ao saldo desta dívida, a CREDORA cobrará do(a-s) DEVEDOR(A-ES) a diferença devida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: RESCISÃO DA PROMESSA - REVERSÃO DA POSSE - Operar-se-á
a rescisão do presente Contrato de Promessa de Compra e Venda, com a consequente reversão da posse do imóvel à Credora e demais cominações à espécie aplicáveis, sem que assista ao(a-s) Devedor(a-es) o direito de qualquer pagamento, restituição ou retenção por benfeitorias, nos casos previstos em lei e ainda: 1) Se o(a-s) Devedor(a-es) ceder(em) ou transferir(em) a terceiros seus direitos e obrigações relativos ao imóvel em venda, sem o prévio e expresso consentimento da COHAB MINAS; 2) se, por qualquer forma, se constatar que o(a-s) Devedor(a-es) se furta(m) à finalidade estritamente social e assistencial a que objetiva o imóvel, dando-lhe outra destinação que não seja a de sua residência própria e de seus familiares; 3) se o(a-es) DEVEDOR(A-ES) faltar(em) ao pagamento de 03 (três) prestações mensais e consecutivas; 4) se contra o(a-s) Devedor(a-es) for movida qualquer ação ou execução, ou decretada qualquer medida judicial que, de algum modo, afete o imóvel prometido em venda, no todo ou em parte; 5) se o(a-s) Devedor(a-es) incidir(em) em insolvência; 6) se verificada não ser verdadeira qualquer das declarações feitas pelo(a-s) Devedor(a-es) à COHAB MINAS; 7) se o(a-s) Devedor(a-es) se recusar em assinar os requerimentos de que trata o artigo 62 da Lei Federal º 4.380, de 21 de agosto de 1964; 8) se houver infração de qualquer cláusula do presente contrato; 9) se o(a-s) Xxxxxxx(a-es) deixar(em) de pagar, nas épocas próprias, os impostos prediais, taxas e quaisquer outros tributos e contribuições que incidam, direta ou indiretamente, sobre o imóvel compromissado; 10) se o(a-s) Xxxxxxx(a-es) executar(em) qualquer obra que importe em modificação ou alteração no imóvel compromissado, salvo se prévia e expressamente autorizado(s), por escrito, pela COHAB MINAS; 11) se
for desapropriado o imóvel ora compromissado. PARÁGRAFO ÚNICO: Não constituirá novação e nem importará na tácita alteração dos termos deste contrato eventual atraso ou omissão da COHAB MINAS no exercício dos direitos que lhes são conferidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: PENA CONVENCIONAL - No caso da COHAB MINAS precisar
recorrer a medidas judiciais, em consequência do não cumprimento das obrigações constantes deste contrato, ficará(ão) o(a-s) Devedor(a-es) sujeito(a-s) à pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o montante em atraso ou sobre o saldo devedor, conforme o caso, devidamente corrigidos e às demais cominações legais e contratuais, além dos honorários advocatícios e das custas judiciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: PROCURAÇÕES - O(A-s) DEVEDOR(A-ES) por este instrumento, na
melhor forma e para todos os efeitos de direto, constitui(em) a COHAB MINAS sua bastante procuradora, com poderes irrevogáveis até a solução da dívida, para: a) assinar retificações e ratificações de contrato, a fim de suprir equívocos ou omissões; b) representá-lo(a-s) em repartições públicas, autarquias, bancos e companhias de seguros, em assuntos inerentes a seguros e desapropriações, relacionadas com este contrato, destinando-se os respectivos recursos para o pagamento precípuo do seu crédito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: ESCRITURA DEFINITIVA - O contrato definitivo de compra e venda do imóvel ora compromissado será outorgado ao(à-s) Promitente(s) Comprador(a-es) após o pagamento de todas as prestações na forma ajustada neste contrato e dos demais encargos nele previstos ou aos seus herdeiros ou sucessores, quando o saldo devedor for liquidado em consequência do falecimento do(s) adquirente(s), em condições cobertas pelo Seguro Habitacional e, em qualquer hipótese, desde que o(a-s) Promitente(s) Comprador(a-es) tenha(m) cumprido todas as obrigações aqui assumidas, cabendo a COHAB MINAS apresentar tão somente o seu título de propriedade e as certidões negativas ou declarações de praxe, inclusive da Previdência Social, correndo as despesas relativas ao imposto de transmissão, se devido, quitações fiscais e emolumentos cartorários por conta exclusiva do(a-s) Promitente(s) Comprador(a-es) e/ou de seus herdeiros e sucessores, conforme o caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: FORO - Para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste contrato, fica eleito o foro de situação do imóvel ora compromissado, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
QUADRO DE ELEMENTOS ESPECÍFICOS
A) QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
1) PROMITENTE VENDEDORA E CREDORA: Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB MINAS, sociedade anônima, de economia mista estadual, criada nos termos da Lei Estadual nº 3.403, de 02/07/65, CNPJ/MF nº 17.161.837/0001-15, sediada em Belo Horizonte/MG, à Rodovia Prefeito Xxxxxxx Xxxxxxxx s/n, Cidade Administrativa, 14° andar Prédio Gerais, Bairro Serra Verde, neste ato representada por seu Presidente ou Procurador(es) ao final nomeado(s) e assinado(s).
2) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A-ES) E DEVEDOR(A-ES):
DESCR_COMP1DESCR_COMP2DESCR_COMP3
B) IMÓVEL OBJETO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Unidade Habitacional do tipo TP_UNIDAD, situado à Rua ENDREC, nº sNUMRO, fração ideal de
, Quadra sQDRA, Lote sLTE, no Conjunto Habitacional sBRRO, no município de MUCPIO - MG, com limites e confrontações de acordo com a planta aprovada pela Prefeitura local.
Este imóvel foi adquirido pela Promitente Vendedora, a casa (ou apto) por construção própria e o terreno através do registro nº COD_SIS_PAT da matrícula nº MTRCCRGI no livro LVRGI, folhas FLRGI, do Cartório do CTRIORGI Ofício do Registro de Imóveis, de MUCPIO - MG.
C) ELEMENTOS VARIÁVEIS DAS OPERAÇÕES
1) Composição de Renda para Fins de Indenização Securitária
DESCRIÇÃO | RENDIMENTO (R$) | % |
Candidato: ADQPNOCLI | ADQP1RENDA | PART_ADQ_PRI |
Cônjuge: ADQPCJNO | ADQ2RENDA | ADQ1PART |
OUTROS: | ||
TOTAIS: | ADQPTOTRENDA | 100,00 |
2) Preço do Imóvel Compromissado e Forma de Pagamento R$ VAL_CMP_VEND (VL_CMP_VENDEXT).
D) FINANCIAMENTO E CONDIÇÕES DE SEU PAGAMENTO
1 - Valor da Dívida: R$ VAL_FINANC (VL_FINC_EXT), a ser pago em prestações mensais, na forma prevista neste contrato.
2 - Plano de Reajuste e Sistema de Amortização:
Plano de Reajuste: - Conforme cláusulas 6ª, 7ª e 8ª
Sistema de Amortização escolhido: Tabela “Price” 🗷 - SACRE 🞐
3 - Época de Reajustes dos Encargos:
de acordo com as cláusulas 3ª a 8ª deste contrato.
4 - Apólice de Seguro Adotada: De acordo com SFH.
5 - Vencimento do 1º Encargo Mensal: No mês subsequente no mesmo dia correspondente a data de assinatura do contrato.
6 - Prazo de Resgate da Dívida: PRZ_MESES Meses
7 - Taxa Anual de Juros (%). NOMINAL: TAX_JUR_NOMI
EFETIVA: TX_JUR_EFET
8 - Percentual de Comprometimento Inicial da Renda Familiar: TtRend%
9 - Encargo Inicial:
PRESTAÇÃO R$ ENC_AJ SEGURO MIP R$ ENC_SEG_MIP
SEGURO DFI R$ ENC_SEG_DFI
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITO R$ ENC_TAXAS
TOTAL R$ TOTTXS
E) DISPOSIÇÕES ADICIONAIS
IMPOSTOS E DEMAIS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE ESTE CONTRATO:
Taxa de Avaliação: R$xxx,xx ( x );
Taxa de Abertura de Crédito e Processamento-TAP(2%): R$xxx,xx ( x ).
E, por estarem assim de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste instrumento, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo.
Belo Horizonte, P/ PROMITENTE VENDEDORA - COHAB MINAS:
O(A-S) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A-ES):
ADQPNOCLI
ADQPCJNO
TESTEMUNHAS:
1ª Nome legível:
CPF:
2ª Nome legível:
CPF:
FICHA SÓCIO ECONÔMICA
N° DO CONTRATO
CODCONTR
Folha
1
LOCAL DATA
BELO HORIZONTE,
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL | |||
NOME DO C.H./BAIRRO/ÁREA RURAL sBRRO | CIDADE MUCPIO – MG | ||
ENDEREÇO XXXXXXX XXXXXX, nº,sNUMRO,IMCPLEMTO | TIPO HAB TP_UNIDAD | QUADRA sQDRA | LOTE sLTE |
DADOS PESSOAIS | |||
NOME ADQPNOCLI | |||
N° IDENTIDADE ADQPNIDT-ADQPORGIDT- ADQPESTIDT | N° CPF ADQPCGCCPF | N° TÍTULO ELEITOR XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | |
NACIONALIDADE ADQPCODNAC | NATURALIDADE ADQPNATUF | ESTADO CIVIL ADQPESTCIV | |
PROFISSÃO ADQPPROF | |||
DATA DE NASCIMENTO ADQPDTNASC | IDADE(ANOS/MESES) ADQPDESCDATA | INSTRUÇÃO | |
ENDEREÇO ATUAL ADQPLOGRD, ADQPENDR, nº ADQPNUM, ADQPCMPLT BAIRRO ADQPBYRRO | |||
CEP ADQPCP | CIDADE ADQPMUNICP | UF ADQPESTDO |
INFORMAÇÕES ADICIONAIS | ||||
NOME DA FIRMA ONDE TRABALHA | ||||
ENDEREÇO DO TRABALHO | TELEFONE (ADQPDFONE)ADQPNUFONE | |||
DATA ADMISSÃO NO ATUAL EMPREGO | CONTRIBUINTE PREVIDENCIA SOCIAL? SIM 🞏 NÃO 🞏 | SINDICALIZADO? SIM 🞏 NÃO 🞏 | ||
APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO 🞏 INVALIDEZ 🞏 | LICENCIADO? SIM 🞏 NÃO 🞏 | |||
TEMPO RESID. NO MUNICIPIO | DEFICIENTE FISICO? SIM 🞏 NÃO 🞏 | TIPO DE DEFICIÊNCIA | EXPEDICIONÁRIO? SIM 🞏 NÃO 🞏 | |
XXXXXXX QUE OCUPA ATUALMENTE PROPRIA 🞏 ALUGADA 🞏 CEDIDA 🞏 EM TERRENO ALHEIO 🞏 | VALOR DO ALUGUEL | |||
RENDA FAMILIAR | R$ | % | ESPECIFIQUE (*) | |
CANDIDATO: ADQPNOCLI | ADQP1RENDA | PART_ADQ_PRI | ||
CONJUGE: ADQPCJNO | ADQ2RENDA | ADQ1PART | ||
DE OUTROS COMPONETES | ||||
TOTAL | ADQPTOTRENDA | 100,00% |
DADOS DO CÔNJUGE | ||||
NOME ADQPCJNO | ||||
N° IDENTIDADE ADQPCJNIDT ADQPCJORGIDT | N° TÍTULO ELEITO | OUTRO DOCUMENTO CPF: ADQPCJCPF | ||
NACIONALIDADE ADQPCJCODNA | NATURALIDADE ADQPCJNAT | DATA NASCIMENTO ADQPCJDTNA | IDADE(ANOS/MESES) ADQPCJDESCDTNAS | INSTRUÇÃO |
PROFISSÃO ADQPCJPROF | NOME DO EMPREGADOR | |||
ENDEREÇO DO TRABALHO | DATA DE ADMISSÃO ADQPCJDTADMI |
FICHA SÓCIO ECONÔMICA
N° DO CONTRATO
CODCONTR
Folha
2
FAMILIARES | ||||
NOME | IDADE | ESTADO CIVIL | SEXO | ESPECIFIQUE |
ADQPNOMDEP1 | ADQPSEXDEP1 | |||
ADQPNOMDEP2 | ADQPSEXDEP2 | |||
ADQPNOMDEP3 | ADQPSEXDEP2 | |||
DECLARO POSSUIR OS SEGUINTES BENS
DECLARO OUTROSSIM, QUE TODAS AS INFORMAÇÕES ORA PRESTADAS SÃO VERDADES, E QUE POR ELES RESPONDO DE CONFORMIDADE COM A LEI.
ASSINATURA DO CANDIDATO
ENTREVISTADOR(A)
ASSINATURA DO CÔNJUGE
PARECER:
COHAB-MG
ORIENTAÇÃO SOBRE SEGUROS / DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DAS NORMAS DO S.F.H. / TERMO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL.
Nº do Contrato
CODCONTR
LOCAL E DATA:
BELO HORIZONTE,
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL | |||
NOME DO C.H. / BAIRRO / ÁREA RURAL sBRRO | CIDADE MUCPIO - MG | ||
ENDEREÇO : XXXXXXX XXXXXX, nº,sNUMRO,IMCPLEMTO | TIPO HAB MTP_UNI | QUADRA sQDRA | LOTE sLTE |
DADOS PESSOAIS | ||
NOME: ADQPNOCLI | ||
Nº IDENTIDADE ADQPNIDT-ADQPORGIDT- | Nº CPF ADQPCGCCPF | Nº TÍTULO ELEITOR |
ORIENTAÇÕES SOBRE SEGURO | ||
Senhor (a) Promitente comprador(a) - Comunicamos-lhe que, em virtude de operação realizada por V. Sa. com esta COHAB-MG, encontram-se em vigor os seguros previstos na Apólice adotada abrangendo coberturas em relação à pessoa e quanto ao imóvel, conforme abaixo estabelecido: 1 - SEGUROS DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE As coberturas disponíveis quanto à pessoa são: a) morte, qualquer que seja a causa; b) invalidez permanente, ocorrida após a assinatura do instrumento caracterizador da operação. A comprovação da invalidez será feita mediante a apresentação a esta COHAB-MG de documento declaratório da constatação da invalidez, procedente de órgão oficial da previdência para a qual contribua X.Xx. ou da Junta Médica contratada pela Seguradora, caso V. Sa. não seja vinculado a nenhuma instituição previdenciária. A indenização devida, em caso de ocorrência de qualquer dos sinistros acima, será calculada proporcionalmente à renda dos adquirentes, declarada na Ficha Cadastral. Assim, se V. Sa. tiver interesse em alterar a composição de renda, para fins de liquidação da dívida pelo Seguro, deverá manifestar-se nesse sentido perante esta Entidade, para que possamos dar a necessária ciência do fato à Seguradora. Tal prerrogativa, contudo, só poderá ser exercida se a soma dos rendimentos na nova composição de renda forem suficientes para o pagamento dos encargos mensais, obedecidos os valores mínimos de renda estabelecidos pelo S.F.H. Fica, ainda, V. Sa. ciente de que o recebimento de auxílio doença ou estado de invalidez clinicamente constatado pelo órgão oficial da previdência, existentes à época da assinatura do contrato de promessa de financiamento, importam em supressão da cobertura da invalidez, sendo, então o prêmio cobrado cobrado correspondente apenas ao risco de morte, agravado. ATENÇÃO: A ocorrência de morte ou invalidez de qualquer adquirente deverá ser comunicada a esta COHAB-MG até 20 (vinte) dias após a data do evento O atraso na comunicação poderá acarretar prejuízo ao segurado ou seus beneficiários. 2 - SEGUROS DE DANO FÍSICO NO IMÓVEL Seu imóvel está garantido contra danos provenientes de: a) incêndio; b) desmoronamento total; c) desmoronamento parcial, assim entendido como a destruição ou desabamento das paredes, vigas ou outro elemento estrutural; d) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovado; e) destelhamento; f) inundação ou alagamento. ATENÇÃO: A ocorrência de qualquer dos eventos acima mencionados deverá ser imediatamente comunicada a esta COHAB- MG. Em seu benefício, não deve V. Sa. tentar reparar, por sua própria iniciativa, os danos verificados ou promover a retirada de escombros, para que a proteção que a Apólice de Seguro Habitacional lhe oferece não possa ser comprometida. A demora na comunicação de sinistro de danos físicos deve ser sempre evitada. |
ORIENTAÇÃO SOBRE SEGUROS / DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DAS NORMAS DO S.F.H. / TERMO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL.
Nº do Contrato
CODCONTR
ORIENTAÇÃO SOBRE SEGURO | ||
DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS E PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO, QUE: 1. fui entrevistado por um empregado da COHAB-MG e recebi informações sobre o Sistema Financeiro da Habitação e, em especial, sobre os reajustes que incidem sobre as prestações dos adquirentes; 2. na entrevista prestei informações sócio-econômicas e declarei minha renda mensal; 3. comprometo-me a comprovar todas as declarações feitas, quando me solicitarem; 4. fui cientificado de que as operações do Sistema Financeiro da Habitação estão cobertas por seguro previsto em apólice, sendo a sua cobertura proporcional à participação de cada componente do grupo familiar e que a idade do adquirente somada ao prazo do financiamento não poderá ultrapassar a 80 (oitenta) anos; 5. assumi compromisso de pagar as taxas estipuladas para o programa e fornecer a documentação exigida, bem como ocupar o imóvel, no prazo máximo de 15 dias, após o recebimento das chaves; 6. estou ciente da obrigação de pagar em dia as contas de luz, água e esgoto, impostos municipais e outros que, por ventura, venham a incidir sobre o imóvel objeto da aquisição; 7. não sou proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário de qualquer imóvel residencial; 8. estou quite com a justiça eleitoral; 9. não existe ação cível de qualquer natureza ou espécie, inclusive tutela, curatela e interdição, bem como quaisquer execuções fiscais, previdenciárias ou trabalhistas, distribuídas ou em andamento, nos respectivos cartórios judiciais, contra minha pessoa, ou que seja da minha responsabilidade; 10. O meu conceito na praça é bom, fato esse comprovável a qualquer tempo, por levantamento cadastral, não havendo contra mim qualquer denúncia junto ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito); 11. estou ciente de que a presente declaração é feita sob as penas da lei e que, em caso de falsidade, estarei sujeito às sanções previstas no Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis. |
TERMO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL, | ||
DOCUMENTOS E RESPECTIVAS CHAVES - TRI | ||
DECLARAMOS QUE, NESTA DATA, RECEBEMOS O IMÓVEL ACIMA IDENTIFICADO E, QUE: 1. após a aprovação do processo de compra e venda, visitamos o imóvel e o achamos em perfeitas condições de habitabilidade; 2. nos responsabilizamos pelo pagamento das taxas de ligações de consumo de água, esgoto e energia elétrica, bem como das despesas dessas ligações e, ainda, das contribuições condominiais, se for o caso; 3. nos obrigamos a ocupar o imóvel como residência de nossa família, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta data, sob pena de rescisão automática do contrato e, conseqüente reintegração de posse pela COHAB-MG, pela não habitação no prazo acima, independente de notificação a respeito, nos responsabilizando pelos danos que o imóvel sofrer a partir dessa data; 4. não somos proprietários ou promitentes compradores de qualquer imóvel residencial; 5. não somos devedores de qualquer título de crédito já protestado; 6. contra nós não foi movida qualquer ação judicial, inclusive tutela, curatela e interdição; 7. nos foram feitas as seguintes recomendações: a) que o imóvel se destina, exclusivamente, a nossa residência, sendo proibida a instalação de qualquer espécie de comércio ou indústria e a sua transferência a outrem; b) os ralos e tubos das residências são de PVC, material que não suporta água fervendo ou material corrosivo, tipo soda cáustica; c) nos apartamentos, as paredes internas não podem ser demolidas ou modificadas, pois sustentam os andares superiores. Os danos causados ao imóvel, pelas alterações nas paredes internas não são indenizados pelo seguro; d) é proibido manter nos apartamentos e áreas comuns dos edifícios qualquer espécie de animal ou aves. |
PROMINTENTE(S)
COMPRADOR(ES):
ADQPNOCLI
ADQPCJNO
TESTEMUNHAS:
Nome legível: CPF:
Nome legível: CPF:
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, COM
FINANCIAMENTO DO RESPECTIVO PREÇO COM ADOÇÃO DA TABELA "PRICE" OU DO SACRE.
(UNIDADE RESIDENCIAL).
Nº CONTRATO: CODCONTR
Folha:
13
DECLARAÇÃO DE PRESTAÇÕES ACUMULADAS
Declaro para os devidos fins que estou ciente de que as prestações do imóvel que estou adquirindo sito à LGRADRO ENDREC,nº,sNUMRO, LOTE sLTE, QUADRA
sQDRA ,IMCPLEMTO Bairro sBRRO, Município de MUCPIO-TP_UNIDAD, poderão vir com vencimento acumulado, o que implicará no pagamento de juros e atualização monetária, e me comprometo a efetuar estes pagamentos, na data indicada e com os valores apurados.
BELO HORIZONTE-MG,
ADQPNOCLI
PROMITENTE COMPRADOR
ADQPCJNO
PROMITENTE COMPRADOR