JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Termo: Decisório
Feito: Recurso Administrativo
Referência: Pregão Presencial nº 43/2021.
Processo: 932/2021
Objeto: Seleção das melhores propostas que visem o registro de preços para futura, eventual e parcelada contratação de empresa para fornecimento relógio de ponto eletrônico biométrico, acompanhado de bobinas, licença internas (firmware) de softwares do REP e instalação física, software para gestão de dados de relógio de ponto eletrônico biométrico devidamente configurado em nuvem e/ou ambiente local (sistemas operacionais, bancos de dados) além configurar e/ou instruir se assim for necessária qualquer outra necessidade de infraestrutura de rede (firewall e etc e treinamento para o controle diário da frequência, configuração, conforme condições quantidade e exigências estabelecidas neste instrumento e de acordo com cadastro MTE(Ministério do Trabalho e Emprego), com devida homologação pelo INMETRO, conforme Termo de Referência.
Recorrente: FUGITA & LOPES LTDA.
Razões: Contra decisão que habilitou vencedora empresa a empresa BONZAY TECNOLOGIA LTDA.
I – DAS PRELIMINARES
Trata-se de Recursos Administrativos interposto pela empresa FUGITA & LOPES LTDA contra decisão que habilitou vencedora a empresa BONZAY TECNOLOGIA LTDA, no julgamento do Pregão Presencial nº 043/2021, Processo Administrativo nº 932/2021.
Inicialmente, vejamos o que a Lei nº 8.666/93 prevê sobre a apresentação de recurso administrativo:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
Por sua vez, o Edital de Convocação estabeleceu o seguinte:
7.8. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
a) 7.8. RECURSO – Declarada a vencedora, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando as demais licitantes desde intimadas para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
b) 7.8.4. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, que poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou nesse mesmo prazo fazê-lo subir,
devidamente informados, devendo, nesse caso, a decisão ser proferida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do recurso.
c) 7.8.2. A falta de manifestação imediata e motivada da licitante, importará a decadência do direito do recurso e a adjudicação do objeto da licitação pela pregoeira à vencedora.
d) 7.8.3. Não serão aceitos como recursos as alegações e memoriais que não se relacionem às razões indicadas pela licitante na sessão pública.
Após a fase de habilitação, o pregoeiro avisou que o licitante que quisesse interpor recurso contra o procedimento deveria manifestar imediata e motivadamente a sua intenção, que seria registrada no final da ata.
O licitante FUGITA& LOPES LTDA manifestou intenção de recorrer em relação do lote nº 1, colocando como razões o seguinte: A EMPRESA MANIFESTA INTERESSE EM RECORRER EM RAZÃO DA PROPOSTA APRESENTADA TER SIDO DESCLASSIFCADA.
Sendo notificada para que no prazo de 3 (três) dias apresentasse por escrito suas razões.
A Recorrente ao apresentar seu Recurso por escrito inovou em suas alegações, ora no momento oportuno quando a pregoeira declarou vencedoras as licitantes foram abertas prazo para suas manifestações imediata e motivadamente a intenção de recorrer.
Sendo assim a recorrente deixou de manifestar importando na decadência do seu direito conforme previsto no edital que assim dispõe em seu item 7.8.3:
7.8.3. Não serão aceitos como recursos as alegações e memoriais que não se relacionem às razões indicadas pela licitante na sessão pública.
A ata da sessão de julgamento da fase de habilitação foi publicada no Diário Oficial do Município (Placar de Avisos) e no website oficial do município em 13/12/2021, passando a correr o prazo para apresentação de recursos.
A apresentação dos recursos ocorreu na data de 15/12/2021
Verifica-se, portanto, a tempestividade, porém irregularidade do presente recurso em razão do descumprimento do item 7.8. do edital, não atendendo ao previsto na Lei nº 8.666/93 e no item 7.8.3 do Edital de Convocação.
Assim, não recebê-lo é medida que se impõe.
II – DAS FORMALIDADES LEGAIS
Registra-se que os demais licitantes foram cientificados da existência e trâmite dos respectivos Recursos Administrativos interpostos, através de sua publicação no website oficial do município e no placar de avisos, para que caso quisessem apresentassem suas respectivas contrarrazões, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo.
III – DAS ALEGAÇÕES DA FUGITA & LOPES LTDA
Xxxxx em suma a recorrente que a recorrida apresentou atestado de capacidade técnica que não corresponde com a descrição de capacidade técnica obrigatória pelo ato editalício; e que a
empresa vencedora sequer apresentou documentação comprovatória de revenda autorizada para realizar manutenções corretivas nos equipamentos.
A recorrente alega irregularidades nos pontos supra citados e requereu a anulação do certame e subsidiariamente a inabilitação da empresa BONZAY TECNOLOGIA LTDA.
III- DAS CONTRARRAZÕES
Em suas contrarrazões a recorrida alega que ao contrário do que afirmado pela recorrente atende todos os requisitos do edital, em especial a habilitação e aptidão da capacidade técnica, o que demonstrado pelo atestado de capacidade técnica, e que em relação a alegação a apresentação de documentação comprovatória de revenda autorizada para realizar manutenções corretivas nos equipamentos, não é uma exigência do edital, mas que a empresa fornece toda a manutenção e treinamento em relação ao objeto da licitação.
Por fim, requer que seja reconhecida a habilitação da contrarrazoante conforme a documentação apresentada nos documentos de habilitação.
X - DA ANÁLISE
Destarte que a Recorrente inovou em suas alegações devendo seu recurso não ser reconhecido, passaremos a análise para demonstrar que suas alegações não merecem prosperar.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que todos os julgados da administração pública estão embasados nos princípios insculpidos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõe:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifei)
Impõe-se esclarecer que o recurso em licitação pública é peça de necessário controle administrativo, em que a licitante que teve seu direito ou pretensão, em tese, prejudicado, tem a oportunidade de desafiar a decisão que lhe é desfavorável, com vistas à reconsideração do poder público.
O objeto da presente licitação é:
Seleção das melhores propostas que visem o Registro de Preços para futura, eventual e parcelada contratação de empresa para fornecimento relógio de ponto eletrônico biométrico, acompanhado de bobinas, licença internas (firmware) de softwares do REP e instalação física, software para gestão de dados de relógio de ponto eletrônico biométrico, devidamente configurado em nuvem e/ou ambiente local (sistemas operacionais, bancos de dados), além configurar e/ou instruir se assim for necessária qualquer outra necessidade de infraestrutura de rede (firewall e etc e treinamento
para o controle diário da frequência, configuração, conforme condições, quantidade e exigências estabelecidas neste instrumento e de acordo com cadastro no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), com devida homologação pelo INMETRO, conforme Termo e Referência.
A qualificação técnica exigida estipula a apresentação de atestado de capacidade técnica
que comprove ter o licitante fornecido ou estar fornecendo satisfatoriamente serviços pertinentes e compatíveis com o objeto desta licitação, fornecimento de ponto eletrônico biométrico.
6.9. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
a) Atestado de capacidade técnica, expedido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter o licitante fornecido ou estar fornecendo satisfatoriamente os materiais ou serviços pertinentes e compatíveis com o objeto desta licitação, conforme Termo de Referência. O(s) documento(s) deverá(ão) conter o nome, o endereço e o telefone de contato do(s) atestador(es), ou qualquer outro meio que permita ao órgão promotor da licitação manter contato com a(s)empresa(s) atestante(s). Podendo ser exigido em diligência da proposta melhor classificada, que apresente cópia autenticada do contrato de fornecimento de materiais ou de prestação de serviço ou da(s) respectiva(s) nota(s)fiscal(is), que deram origem ao Atestado.
Nos procedimentos licitatórios para entrega de bem comum a Administração deve se desapegar de critérios rigorosos que resultem na diminuição de empresas concorrentes ao contrário, deve analisar os documentos sob a ótica da segurança jurídica do Município, inabilitando apenas os licitantes cuja documentação seja falha a ponto de gerar riscos a contratação.
Seguindo esse entendimento o doutrinador XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, em sua obra “Curso de Direito Administrativo”, ensina:
Na fase de habilitação, a promotora do certame deve se abster de exigência ou rigorismos inúteis. Isto bem se entende à vista das considerações enunciadas em acórdão que, no dizer do eminente Xxxxxxx Xxxxxxx, já se tornou clássico: “Visa a concorrência pública fazer com que o maior número de licitante se habilite para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços mais convenientes a seus interesses. Em razão desse escopo, exigências demasiadas e rigorismos inconsentâneos com a boa exegese da lei devem ser arredados. Não dever haver nos trabalhos nenhum rigorismo e na primeira fase da habilitação deve ser de absoluta singeleza o procedimento licitatório. (TJRGS – AGP 11.336, in RDP 14/240).
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Contas da União:
“Recomendação a uma prefeitura municipal para que qualifique, em procedimentos licitatórios com recursos federais, as exigências formais menos relevantes à consecução do objeto licitado, estabelecendo nos editais medidas alternativas em caso de descumprimento dessas exigências por parte dos licitantes, objetivando evitar a desclassificação das propostas, visando a atender ao princípio do formalismo moderado e da obtenção da proposta mais vantajosa à Administração, sem ferir a isonomia entre os partícipes e a competitividade do certame.” (Tribunal de Contas da União,
item 9.6.1, TC-002.147/2011-4, Acórdão nº 11.907/2011-Segunda Câmara).
Podemos citar também o mesmo entendimento em decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CARTA CONVITE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA COM FORMALISMO EXCESSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. 1. Recurso
especial oposto contra acórdão que concedeu segurança postulada pela empresa recorrida por ter a recorrente desclassificando-a em procedimento de licitação carta convite, ao entendimento de que a CEF teria feito, em seu edital licitatório, exigência com um formalismo excessivo, consubstanciado que a licitante apresentasse, junto com sua proposta, catálogos técnicos ou prospectos do sistema de ar-condicionado, que foi objeto do certame. 2. A fim de resguardar o interesse público, é assegurado à Administração instituir, em procedimentos licitatórios, exigências referentes à capacidade técnica e econômica dos licitantes. No entanto, é ilegal a desclassificação, na modalidade carta convite, da proposta mais vantajosa ao argumento de que nesta não foram anexados os manuais dos produtos cotados, cuja especificação foi realizada pela recorrida. 3. Recurso não provido”. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 657.906/CE, Rel. Min. Xxxx Xxxxxxx, Primeira Turma, julgado em 04/11/2004, DJ 02/05/2005, p. 199).
“ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – FORMALIDADES: CONSEQÜÊNCIAS 1.
Repudia-se o formalismo quando é inteiramente desimportante para a configuração do ato. 2. Falta de assinatura nas planilhas de proposta da licitação não invalida o certame, porque rubricadas devidamente. 3. Contrato já celebrado e cumprido por outra empresa concorrente, impossibilitando o desfazimento da licitação, sendo de efeito declaratório o mandado de segurança. 4. Recurso provido”. (Superior Tribunal de Justiça, RMS 15.530/RS, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, Segunda Turma, julgado em 14/10/2003, DJ 01/12/2003, p. 294).
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO AFASTADA. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE OXIGENOTERAPIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO ANVISA. EDITAL. NÃO EXIGÊNCIA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O acórdão recorrido concluiu que tanto o objeto - contratação de serviços de oxigenoterapia domiciliar-, quanto o edital do certame dispensavam Licença de Funcionamento expedida pela Anvisa, porquanto a licitação não objetivava a "comercialização de equipamentos" que exigiria a autorização do órgão de vigilância, nos termos da lei. 3. Não se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a real finalidade da licitação, ou seja, a escolha da melhor proposta para a Administração em prol dos administrados. 4. Recurso especial não provido.” (STJ. REsp 1190793/SC, Rel. Xxxxxxxx XXXXXX XXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010) (grifado).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 8.666/93. NÃOOCORRÊNCIA. SESSÃO PÚBLICA DE RECEBIMENTO DOS ENVELOPES. ATRASO NÃO-VERIFICADO. DOUTRINA. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO.1.
A Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/93, art. 41).2. A recorrida não violou o edital, tampouco a regra constante do art. 41 da Lei 8.666/93, porquanto compareceu à sessão pública de recebimento de envelopes às 8h31min, ou seja, dentro do prazo de tolerância (cinco minutos) concedido pela própria comissão licitante. Com efeito, não houve atraso que justificasse o não- recebimento da documentação e da proposta. 3. Rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei, notadamente em se tratando de concorrência pública, do tipo menor preço, na qual a existência de vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa (Lei 8.666/93, art. 3º).4. Recurso especial desprovido.
(REsp 797.179/MT, Rel. Ministra XXXXXX XXXXXX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 253)
Reexame obrigatório. Mandado de segurança. Licitação. Exigência de documento não previsto na Lei n. 8.666/93. Formalismo exacerbado. I - A orientação da doutrina e dos Tribunais pátrios é no sentido da aplicação do princípio da razoabilidade também nos procedimentos licitatórios e da vedação ao formalismo exacerbado, sob pena de obstar a garantia do caráter competitivo da licitação e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. II - In casu, os documentos apresentados pela impetrante cumprem os requisitos exigidos pela Lei de Licitações e pelo edital que regula o certame, sendo suficientes para sua habilitação no procedimento licitatório, sendo, portanto, imperiosa a concessão da segurança. Reexame necessário conhecido e desprovido.
(TJGO, Reexame Necessário 5242489-19.2017.8.09.0112, Rel. XXXXXX
XXXXXXX XXXXXX, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2018, DJe de 26/07/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LICITAÇÃO. REQUISITOS DO EDITAL. SATISFAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICOOPERACIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO. FORMALISMO
CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO. 1. A exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional, prevista em edital e autorizada por lei, tem como objetivo assegurar que a empresa tem condições de cumprir o objeto do contrato previsto na licitação. 2.Mostra-se descabida a eliminação do certame, de uma das empresas concorrentes, por formalismo excessivo quanto à comprovação da capacidade técnica exigida no edital. 3. O processo licitatório constitui de procedimento administrativo de interesse da própria Administração, que tem por finalidade aferir a proposta mais vantajosa aos interesses do Estado. 4. Reexame necessário e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
(TJDFT Acórdão n.1156444, 20140111995675APO, Relator: NÍDIA CORRÊA
LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019. Pág.: 338- 346)
Indubitável que no caso apresentado EXISTE ATESTADO que comprova a prestação de serviço de fornecimento de relógio de ponto eletrônico biométrico, o que, ao nosso ver, já é suficiente para habilitar a empresa, devendo ser aplicado o princípio do formalismo moderado, sem desmerecer o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
O formalismo moderado, amplamente admitido em nosso ordenamento, se relaciona a ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, ostentando importante função no cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º da lei de licitações: busca da proposta mais vantajosa para a Administração, garantia da isonomia e promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Nesse toar, sabendo que a licitação não é um fim em si mesmo, mas um meio de buscar o atendimento das necessidades públicas, não pode encontrar óbice em entraves meramente burocráticos.
Por fim, destacamos que a Administração Pública cumpriu as exigências editalícias, primou pela ampla competividade, buscando principalmente o menor preço, respeitando assim o princípio da economicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
Ante o exposto, analisando cada ponto do recurso e da contrarrazão em confronto com a legislação aplicável e com os entendimentos jurisprudenciais correlatos, parece-nos insuficientes as justificativas apresentas pela Recorrente para demonstrar a irregularidade na documentação da empresa, e consequentemente modificar a decisão da Comissão Permanente de Licitações.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso apresentado, pela inovação das alegações e memoriais que não se relacionem às razões indicadas pela licitante na sessão pública, para, no mérito, julgá-los totalmente IMPROCEDENTE, mantendo incólume a decisão tomada na sessão pública, submetendo ainda à apreciação superior, nos termos do § 4o do artigo 109 da Lei 8.666/93.
São Simão-GO, 27 de dezembro de 2021.
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Presidente da CPL
Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Secretária
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Membro