PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA: CONTRATOS - CAF/PGM
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA: CONTRATOS - CAF/PGM
Livro: Folha: Registro:
PROCESSO ADMINISTRATIVO 20.0.000042148-1
Processo n. 20.0.000042148-1
ACORDO DE COOPERAÇÃO
Acordo de Cooperação que entre si celebram Município de Porto Alegre, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, Fundação Itaú para a Educação e Cultura – FIEC e o Instituto Renascer para a criação de um Centro de Acolhimento e Isolamento Social (CAIS) destinado a recepcionar residentes com testados positivamente para COVID-19.
O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, CNPJ nº 92.963.560/0001-60, neste ato
representado pelo Secretário Municipal de Saúde XXXXX XX XXXXXX STÜRMER, conforme delegação de competência estabelecida no Decreto nº 19.932/2018, doravante denominado de MUNICÍPIO, a FUNDAÇÃO ITAÚ PARA A EDUCAÇÃO E CULTURA, fundação de direito privado com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0.000, 00x xxxxx, XXX 00000-000, na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 59.573.030/0001-30, doravante denominada FIEC, e o INSTITUTO RENASCER, pessoa jurídica de direito privado, organização da sociedade civil sem fins econômicos e lucrativos, sediada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 09.1758080/0001-84, presente neste ato pelo seu representante legal XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, doravante denominado INSTITUTO RENASCER, assim sendo, têm as partes,
denominadas PARCEIRAS, entre si justa e contratada a celebração do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, com fundamento no art. 2º, VIII-A, da Lei 13.019/2014, de acordo com as seguintes cláusulas, termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO E LOCALIZAÇÃO
1.1. O objeto deste Acordo é a conjunção de esforços para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus, mediante a implementação de um CENTRO DE ACOLHIMENTO E ISOLAMENTO SOCIAL - CAIS (Projeto) para atender pessoas com testagem positiva para COVID-19, com sintomas leves, e que vivem em condições que não proporcionam o isolamento adequado para si, para seus familiares e para a comunidade.
1.2. Para perfectibilizar este Projeto, será necessário reformar e adaptar a Escola Marechal Mallet (desativada, situada à Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 0000 - Xxxx Xxxxxx, xxxx xxxxx xx Xxxxx Alegre/RS) com as devidas modificações e conservações estruturais para que o imóvel fique adequado para o propósito descrito na cláusula 1.1.
1.3. FIEC é uma fundação sem fins lucrativos que tem entre os seus objetivos a promoção da assistência social, a defesa e garantia de direitos, bem como o fortalecimento da sociedade civil; e para a consecução de seus objetivos, a FIEC poderá viabilizar e impulsionar ações de interesse da comunidade, incluindo projetos na área da saúde;
1.4. Para a execução do Projeto, com apoio do MUNICÍPIO, a FIEC será a responsável financeira da operação e da aquisição dos equipamentos e materiais adequados, enquanto que o INSTITUTO RENASCER ficará responsável pela organização e gestão do uso da Escola como centro provisório de acolhimento e isolamento social.
1.5. Em função do escopo principal destacado no item 1.1 acima, o desenvolvimento e execução do Projeto também compreenderá as seguintes atividades:
a) adequação e adaptação do espaço para a nova função, incluindo a realização de pequenas reformas, conforme necessidade do espaço e estrutura local (tais como instalação de sistema de segurança – incluindo monitoramento por câmeras e vídeo porteiro – e reforma da infraestrutura necessária para internet) e a aquisição, locação e/ou disponibilização de bens e recursos necessários ao acolhimento das pessoas atendidas pelo Projeto, tais como camas, aparelhos de televisão, roupas de cama, toalhas, material de limpeza, higiene e proteção pessoal.
b) fornecimento de alimentação para as pessoas atendidas pelo Projeto e equipe de apoio, com café da manhã, almoço, lanche e jantar para o período de até 90 (noventa) dias.
c) aquisição de materiais de higiene e EPIs (equipamentos de proteção individual) para uso das pessoas atendidas pelo Projeto e equipes de apoio e gestão, seguindo as diretrizes da vigilância sanitária.
d) aquisição de testes de COVID-19 para serem administrados pelos postos de saúde da comunidade, que serão entregues ao MUNICÍPIO, em observância ao protocolo de
admissão e saída definido para o centro provisório de acolhimento e isolamento social.
e) desinfecção, limpeza e eventual pintura da escola, a fim de permitir a retomada do uso escolar, após o término do Projeto.
1.5. Constituem parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação o ANEXO I, o qual contempla as diretrizes gerais de trabalho e a lista preliminar de equipamentos a serem adquiridos e utilizados neste Projeto.
CLÁUSULA SEGUNDA: CONDIÇÕES GERAIS DO CAIS
2.1. O acesso ao CAIS se faz, preferencialmente, pelas unidades básicas de saúde, após confirmação de que o paciente, sintomático, apresentou resultado positivo para COVID-19.
2.2. O encaminhamento e atendimento do usuário deve ocorrer de acordo com as regras estabelecidas para a referência e contra-referência, ressalvadas as situações de urgência, emergência e situações especiais, tal qual a da presente pandemia, e observadas as diretrizes da regulação municipal.
2.3. Os serviços de saúde executados no âmbito deste Acordo são gratuitos aos
seus usuários.
2.4. A prescrição de medicamentos deve observar a Política Nacional de
Medicamentos, excetuadas as situações aprovadas pela Comissão de Ética Médica.
2.5. O atendimento no CAIS deve ser humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS e demais regramentos legais.
2.6. As Parceiras atenderão aos princípios da probidade e boa fé e aos deveres desses decorrentes, como os de lealdade, sigilo, cooperação e informação, abstendo-se de adotar conduta que prejudique os interesses da outra, inclusive após a extinção do vínculo representado por este Acordo de Cooperação.
RENASCER
CLÁUSULA TERCEIRA: OBRIGAÇÕES GERAIS DA FIEC E DO INSTITUTO
3.1. Designar para participar das atividades relacionadas a este Acordo de
Cooperação profissionais experientes e tecnicamente qualificados.
3.2. Celebrar os contratos e instrumentos que entender necessários à realização de suas atividades previstas neste Acordo de Cooperação, responsabilizando-se pelo cumprimento das obrigações contratadas.
3.3. Responsabilizar-se pelo pagamento de eventuais tributos e contribuições decorrentes de suas atividades, cumprindo a legislação, normas e critérios, respondendo individualmente por quaisquer danos decorrentes das suas respectivas atividades na execução do objeto deste instrumento, inexistindo responsabilidade solidária ou subsidiária de qualquer das partes em relação à outra.
3.3.1. Esta cláusula perdurará mesmo após o término do prazo de vigência deste instrumento, assegurado o direito de regresso da parte prejudicada sob a totalidade dos custos que despender para a correção/defesa de infração de titularidade/responsabilidade da outra.
3.4. Arcar com os custos relativos à remuneração e às despesas dos profissionais que indicar para participar das atividades relacionadas a este Acordo de Cooperação, bem como responder por suas obrigações nos âmbitos civil (inclusive relacionadas à violação de direitos de propriedade intelectual e de personalidade), trabalhista, previdenciário e fiscal, mesmo após extinto este Acordo de Cooperação, para assegurar a solução dos fatos pelos quais a outra Parceira possa vir a ser responsabilizada, até a decadência dos respectivos direitos.
3.5. Observar: (a) as normas federais, estaduais e municipais; (b) as normas técnicas e de segurança aplicáveis; (c) os preceitos de cunho ético-profissionais; (d) as normas que disciplinam os direitos de propriedade intelectual e de personalidade; e (e) as normas e políticas de preservação ambiental, em especial a Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) e Lei n o 12.305/10 (Política Nacional dos Resíduos Sólidos), assumindo todas as responsabilidades estabelecidas pela Lei ou por execuções de trabalho que venham a ferir o meio ambiente, sendo cada qual responsável pelas infrações a que der causa.
3.6. Não utilizar para finalidade diversa da prevista Acordo de Cooperação e/ou sem autorização prévia e por escrito da outra Parceira, a denominação social, nomes de domínio, marcas depositadas ou registradas, bem como quaisquer sinais distintivos e bens de propriedade intelectual de titularidade da outra Parceira.
3.7. Manter, em relação aos profissionais que designar para a realização dos trabalhos (funcionários ou subcontratados), documentos que demonstrem a regularidade das contratações, bem como dos pagamentos, recolhimentos e retenções efetivados, inclusive relativos a salários, encargos sociais, impostos e contribuições.
3.8. Realizar as atividades relacionadas ao desenvolvimento do Projeto e deste Acordo de Cooperação, com observância dos critérios, diretrizes, locais, prazos, cronogramas e procedimentos aqui previstos ou acordados entre as Parceiras.
3.9. Responder pela reparação de danos eventualmente causados à outra Parceira ou a terceiros, em decorrência da realização das atividades de sua competência ou relacionadas a este Acordo de Cooperação, abrangidos, inclusive, os motivados por violação de sigilo, direitos de propriedade intelectual e de personalidade.
3.9.1. Cada Parceira deverá, no prazo assinalado no aviso que lhe for enviado, indenizar o valor correspondente a eventuais perdas e danos que a outra Parceira venha a experimentar, inclusive o relativo a custas e honorários advocatícios.
3.10. Adotar as providências necessárias para que os profissionais designados para as atividades relacionadas a este Acordo de Cooperação:
a) observem durante a realização das tarefas as diretrizes e os procedimentos acordados, bem como as normas técnicas aplicáveis;
b) conduzam as atividades com urbanidade e transparência, preservando a ética, bem como a privacidade e intimidade das pessoas selecionadas para participar dos trabalhos;
3.11. Identificar e obter todas as autorizações eventualmente necessárias à realização de suas atividades, inclusive junto a órgãos, secretarias, empresas e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
3.12. Adotar as providências necessárias para que as atividades desenvolvidas não impliquem infração a direitos de terceiros.
3.13. As partes comprometem-se a tomar todas as precauções necessárias visando prevenir ou impedir qualquer incompatibilidade ou conflito com outros serviços ou com interesses, doravante denominados conflitos de interesses, como por exemplo: a) utilização das instalações, equipamentos ou quaisquer outros bens ou direitos envolvidos no desenvolvimento do objeto deste instrumento, para fins pessoais ou ilícitos; b) utilização do tempo/recursos, que deveriam ser aplicados ao desenvolvimento do objetivo deste instrumento, para fins diversos do pactuado; c) o oferecimento de produtos ou serviços que atentem contra a legislação vigente, ou quando estes não estejam disponíveis, ou quando não houver previsão de entrega ou fornecimento, salvo mediante concordância expressa e formal entre as partes.
RENASCER
CLÁUSULA QUARTA: OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DO INSTITUTO
4.1. Contratar, de acordo com os perfis indicados pela FIEC ou por terceiros
designados pela FIEC, equipe operacional do Projeto e prestadores de serviço necessários à operação do centro de acolhimento, respeitadas e consideradas a absorção de mão de obra local capacitada.
4.2. Responsabilizar-se, com o apoio da FIEC ou por terceiros designados pela FIEC, pela montagem estrutural do centro de acolhimento.
4.3. Gerir localmente o Projeto, liderando as equipes operacionais, realizando a admissão dos residentes conforme regras a serem estabelecidas em conjunto com a FIEC, relacionando-se com os equipamentos de saúde locais, recebendo materiais e insumos e reportando a evolução do Projeto à FIEC.
4.4. Relacionar-se com as autoridades Municipais, visando a articular o referenciamento de residentes e seu contra-referenciamento e a sensibilização da comunidade local.
4.5. Atender e recepcionar os residentes encaminhados ao centro de acolhimento de forma adequada, respeitadas as orientações e o protocolo definidos pela FIEC ou por terceiros por ela designados.
4.6. Relacionar-se adequadamente com o MUNICÍPIO na atenção primária da Secretaria Municipal de Saúde, propiciando uma comunicação que vise atendimento médico dos residentes caso necessário, ou o encaminhamento dos residentes aos hospitais ou outras unidades de saúde, conforme situação de saúde dos residentes.
4.7. Adquirir alimentos e/ou marmitas de valor nutricional e qualidade adequadas, mediante contratação, para a alimentação dos alojados/residentes e do pessoal de apoio.
4.8. Participar, juntamente com a FIEC, nas relações e ajustes requeridos por órgãos reguladores.
4.9. Definir e conduzir, juntamente com a FIEC, processo de descontaminação de equipamentos, para dar a devida destinação, a ser alinhado com o MUNICÍPIO.
4.10. Quando do encerramento do Projeto, realizar a devida a limpeza e descontaminação dos equipamentos e dos espaços da Escola, conforme orientações definidas junto à FIEC, possibilitando a devolução da Escola ao MUNICÍPIO.
4.11. Zelar pela infraestrutura da Escola e dos materiais adquiridos para o funcionamento do centro de acolhimento.
4.12. Fornecer ao MUNICÍPIO e à FIEC ou a terceiros designados pela FIEC, nos prazos indicados, informações referentes à ocupação de unidades, características dos residentes e outras solicitadas.
4.13. Executar o Projeto conforme obrigações aqui previstas e demais atividades descritas neste Acordo de Cooperação, facultando à FIEC o acompanhamento de sua execução e implementação.
4.14. Fornecer ao MUNICÍPIO e à FIEC, conforme periodicidade acordada, relatórios e/ou outros documentos que demonstrem a execução, dados e objetivos alcançados pelo Projeto.
4.15. Gerir os recursos financeiros aportados pela FIEC, destinando-os à realização das atividades do Projeto.
4.16. Gerir e dar a destinação adequada aos bens duráveis eventualmente adquiridos durante execução do Projeto, mesmo após o fim da vigência do presente Acordo de Cooperação.
4.17. Obter, antes do início da execução das atividades do Projeto, todas as autorizações necessárias para possibilitar a execução do Projeto, bem como a utilização e destinação dos espaços e da infraestrutura da Escola em consonância com os objetivos e finalidades do Projeto.
4.18. Responder pela reparação de quaisquer danos, prejuízos e/ou avarias causados à FIEC e/ou a quaisquer terceiros em razão da execução do Projeto, responsabilizando-se perante o o MUNICÍPIO, pelo o uso dos espaços e/ou da infraestrutura da Escola.
CLÁUSULA QUINTA: OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DA FIEC
5.1. Responsabilizar-se financeiramente pela realização do Projeto, conforme condições descritas neste Acordo de Cooperação.
5.2. Definir os locais de instalação dos centros de acolhimento junto ao MUNICÍPIO, conforme aplicável.
5.3. Adquirir equipamentos e insumos necessários, tais como EPIs e mobiliário, ao desenvolvimento do Projeto.
5.4. Gerir reformas e adequações estruturais, responsabilizando-se pela contratação e acompanhamento dos serviços.
5.5. Articular e conduzir a relação com órgãos de imprensa.
5.6. Avaliar os materiais, relatórios e outros documentos apresentados pelo INSTITUTO RENASCER no âmbito do Projeto.
CLÁUSULA SEXTA: OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DO MUNICÍPIO
6.1. Autorizar para uso e reforma da Escola pela FIEC, também autorizando o desenvolvimento do Projeto e das atividades aqui descritas, a serem realizadas em conjunto com a FIEC e o INSTITUTO RENASCER.
6.2. Apoiar o desenvolvimento do Projeto na interação com demais órgãos governamentais envolvidos no processo de concessão de autorizações para o funcionamento do centro de acolhimento.
6.3. Recepcionar os testes de COVID-19, a serem entregues pela FIEC, e utilizá-los no âmbito da atenção primária de Porto Alegre, com vistas a identificar potenciais residentes no CAIS.
6.4. Indicar e encaminhar ao centro de acolhimento residentes que testarem positivo para COVID-19, conforme protocolo de entrada e saída do centro a ser compartilhado pela FIEC e INSTITUTO RENASCER, fornecendo as orientações necessárias aos mesmos sobre o funcionamento do centro de acolhimento, especialmente sobre a necessidade de assinatura de um termo cadastral pelo residente.
6.5. Apoiar e colaborar com o INSTITUTO RENASCER e a FIEC na interação com a atenção primária do MUNICÍPIO, devendo (i) proporcionar equipes e equipamentos para eventuais socorros médicos aos residentes que estejam no centro de acolhimento; e (ii) recepcionar os residentes que necessitem de atendimento médico na unidade básica de saúde mais próxima ao centro de acolhimento.
6.6. Receber as instalações e o material permanente ao término da parceria.
6.7. Arcar com os custos decorrentes do consumo de água e energia elétrica no âmbito do uso do CAIS durante o Projeto.
CLÁUSULA SÉTIMA: COOPERAÇÃO ENTRE AS PARCEIRAS
7.1. A FIEC apoiará financeiramente a realização do Projeto, comprometendo- se com o pagamento ao INSTITUTO RENASCER quanto ao custeio das atividades exercidas para a execução do Projeto, bem como arcará com integralidade das obras de adequações para a execução e desmobilização do Projeto, equipagem do CAIS, e repasses para equipes de suporte de consultoria de implantação e operação.
7.1.1. Como descrito no item 6.7, o Município arcará com os custos decorrentes do consumo de água e energia elétrica no âmbito do uso do CAIS durante o Projeto.
7.2. A FIEC também fará o apoio por meio da entrega de testes de COVID-19 ao MUNICÍPIO, facilitando as testagens e direcionamento ao centro de acolhimento.
7.2.1. O MUNICÍPIO, por meio desse Acordo de Cooperação, aceita e concorda em recepcionar os referidos testes.
CLÁUSULA OITAVA: PRAZO DE VIGÊNCIA
8.1. Este Acordo de Cooperação vigorará da data de sua assinatura até 90 (noventa) dias posteriores, podendo ser prorrogado a critério das Parceiras, mediante a formalização de aditivo.
8.1.1. Qualquer das Parceiras poderá denunciar o Acordo de Cooperação, mediante aviso escrito com 15 (quinze) dias de antecedência.
CLÁUSULA NONA: RESOLUÇÃO
9.1. Este Acordo de Cooperação será resolvido:
a) imediatamente, no caso cancelamento do Projeto por qualquer motivo, inclusive nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou ato de autoridade administrativa ou judicial;
b) mediante aviso escrito com 15 (quinze) dias de antecedência, na hipótese de descumprimento de obrigação ajustada.
9.2. Na hipótese de término antecipado deste Acordo de Cooperação, inclusive por denúncia de qualquer das Parceiras, O INSTITUTO RENASCER ficará obrigado a devolver à FIEC apenas os valores que não tenham sido utilizados na execução do Projeto.
9.1.1. Ainda nessa hipótese, o INSTITUTO RENASCER e a FIEC terão o prazo de até 30 (trinta) dias para desocupar a Escola, descontaminar os espaços e os equipamentos, dando a devida destinação aos mesmos.
9.1.2. As Parcerias se comprometem a alinhar e apoiar com o formato e logística de desocupação da Escola.
CLÁUSULA DÉCIMA: DIVULGAÇÃO
10.1. Cada Parceira poderá, individualmente ou em conjunto com a outra Parceira, divulgar sua participação no Projeto, submetendo à aprovação das demais Parceiras os materiais que façam referência ao Projeto, bem como às marcas, logotipos e demais direitos de propriedade intelectual de titularidade da outra Parceira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: CONFORMIDADE
11.1. A celebração do presente Acordo de Cooperação não viola quaisquer disposições de qualquer contrato do qual as Parceiras sejam partes, nem tampouco infringe qualquer disposição de lei, decreto, norma ou regulamento ao qual as Parceiras estejam sujeitas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: REGRAS DE CONDUTA
12.1. As Parceiras, por si, suas controladoras, controladas, coligadas, administradores, acionistas com poderes de administração, e respectivos funcionários, em especial os que venham a ter contato com a execução do presente Acordo de Cooperação, declaram, neste ato, estarem cientes dos termos das leis e normativos que lhes forem aplicáveis e que dispõem sobre atos lesivos contra a administração pública, em especial a Lei nº 12.846/13, e que mantém políticas e/ou procedimentos internos objetivando o cumprimento de tais normas.
12.1.1. As Parceiras se comprometem, ainda, a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação às disposições contidas nestas legislações e declaram que envidam os melhores esforços para que seus eventuais subcontratados se comprometam a observar o aqui disposto.
12.2. As partes têm ciência que corrupção, extorsão e apropriação indébita são proibidas por lei — tratando-se de ilícitos; que não devem pagar ou aceitar suborno ou participar de outras iniciativas ilegais em relações comerciais ou governamentais; que devem conduzir seus negócios de forma consistente, mediante concorrência leal de acordo com todas as leis antitruste aplicáveis; que devem fazer uso de práticas comerciais justas, incluindo publicidade correta e verdadeira; que devem respeitar todas as leis e regulamentações aplicáveis, incluindo aquelas relacionadas ao desenvolvimento sustentável, à preservação do meio ambiente e responsabilidade social, assim como leis que proíbam o trabalho infantil subornos ou concessão de vantagens ilegais; que respeitam os direitos humanos dentro de sua esfera de atuação/influência; que seus funcionários prestam serviços em conformidade com legislação trabalhista vigente; repudiam todo e qualquer trabalho remotamente interpretado como escravo; não utilizam mão-de- obra infantil; e seguem o disposto no art. 227 da Constituição Federal; que reconhecem que as partes têm políticas internas (Código de Conduta) devendo, os seus funcionários, agirem de maneira ética, respeitosa e transparente; que nenhum de seus funcionários/colaboradores possuem qualquer restrição legal nem incompatibilidade para celebrarem o presente Acordo de Cooperação e não se encontram compreendidos em
nenhuma causa que possa dar lugar a um conflito de interesses; que não estão e/ou estiveram envolvidos em nenhuma investigação e/ou ação judicial relativa a atos de corrupção.
12.3. A responsabilidade das partes pela ausência de veracidade e/ou pelo inadimplemento das declarações e garantias aqui contidas, estender-se-á mesmo após o encerramento do presente instrumento, cabendo reparação pela parte que der causa às demais partes por eventuais danos decorrentes.
12.4. Quaisquer das partes poderão rescindir este Acordo de Cooperação, imediatamente, na hipótese de violação pelo outro dos termos desta cláusula.
12.5. As Partes se obrigam a (i) cumprir rigorosamente com todos os regulamentos e leis em vigor aplicáveis a si e suas atividades, em especial a Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/13), Lei sobre Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) e o FCPA – Foreign Corrupt Practices Act (em conjunto, as “Leis Anticorrupção”); (ii) exercer suas atividades com integral observância ao mais alto padrão de ética; (iii) divulgar e orientar seus empregados, prepostos e representantes para que estes conheçam e cumpram suas respectivas Políticas éticas; caso não a tenham, que observem as Políticas da outra parte,
disponíveis em seu site corporativo na internet.
12.5.1. Uma Parte informará às demais, qualquer indício suportado por evidências ou confirmação da violação do disposto na Cláusula Anticorrupção por si, seus empregados, prepostos ou representantes no que se refere à execução do objeto do presente Acordo.
12.6. O não cumprimento ou indícios de não cumprimento das obrigações descritas nesta Cláusula Anticorrupção serão considerados uma infração grave a este Acordo e conferirá à Parte lesada o direito de rescindi-lo, imediatamente e independentemente de qualquer notificação prévia, sem a incidência de qualquer ônus, direito indenizatório ou penalidade eventualmente aplicável às Partes lesadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: CESSÃO, TOLERÂNCIA E ALTERAÇÕES
13.1. É vedada a cessão dos direitos e/ou obrigações constantes deste Acordo de Cooperação sem o consentimento das Parceiras.
13.2. A tolerância de qualquer das Parceiras quanto ao descumprimento de obrigação da outra Parceira não significará renúncia ao direito de exigir o cumprimento da obrigação, nem perdão e/ou alteração do que foi aqui estabelecido.
13.3. Alterações a este Acordo de Cooperação condicionam-se à aprovação das Parceiras e deverão ser formalizadas por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: FORO
14.1. As partes elegem o foro da comarca de Porto Alegre para dirimir eventuais litígios que porventura sejam ocasionados em virtude do presente Acordo.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento eletronicamente, para que iniciem seus efeitos jurídicos e legais.
ANEXO I - DIRETRIZES GERAIS DE TRABALHO E A LISTA PRELIMINAR DE EQUIPAMENTOS A SEREM ADQUIRIDOS E UTILIZADOS NESTE PROJETO
Considerando a existência de evidências sugestivas de que intervenções do tipo de isolamento centralizado, acesso ao uso de máscaras e a ações de higiene respiratória e lavagem das mãos diminuem o número de pessoas infectadas pelo COVID 19, os CENTROS DE ACOLHIMENTO E ISOLAMENTO SOCIAL (CAIS), espaços para o isolamento centralizado de pessoas sintomáticas respiratórias com teste positivo para COVID-19, apresenta-se como promissora estratégia para diminuição da disseminação desta Pandemia, em especial quando há vulnerabilidade estrutural nos domicílios em determinada comunidade.
Estes Centros objetivam garantir o distanciamento social a pessoas positivas para COVID-19 ofertando aos residentes dormitório, alimentação e atividades diversas, funcionando como extensão de seus domicílios, com a vantagem de garantir o afastamento e, por consequência, a diminuição da transmissibilidade, impactando em redução da pressão de demanda pelos equipamentos de saúde. Todos os residentes deverão obrigatoriamente ser encaminhados pelos serviços de saúde para serem admitidos no Centro e seu monitoramento dos será de responsabilidade da equipe de saúde que o encaminhou.
Importante ressaltar que os referidos Centros NÃO se apresentam como serviços de saúde, mas estruturam-se como extensão da estrutura domiciliar, a indivíduos que possuam indicação de isolamento domiciliar, sem condições estruturais para tanto.
Este documento foi elaborado para orientar o GESTOR LOCAL DA OPERAÇÃO no trabalho de padronização de sua unidade do Centro de acolhimento e isolamento social, suprindo-o com as informações necessárias.
Seguindo as orientações, será possível:
• Oferecer conforto e segurança aos residentes e equipe;
• Facilitar a estruturação física do centro;
• Apresentar os fluxos e rotinas da unidade;
• Fortalecer a relação entre a unidade de acolhimento e os equipamentos de saúde local;
• Assegurar ao público que, em qualquer unidade, são oferecidos o mesmo método, atendimento e qualidade de resultados.
1. PAPÉIS E RESPONSABILIDADES
1.1. SPONSOR - FUNDAÇÃO ITAÚ
• Responsabilizar-se pelo financiamento do Projeto;
• Definir os locais de instalação dos Centros;
• Articular, com gestores locais, autorizações para implantação do Centro na localidade;
• Adquirir equipamentos e insumos necessários ao desenvolvimento do projeto;
• Gerir reformas e adequações estruturais, responsabilizando-se pela contratação e acompanhamento dos serviços;
• Obter, junto aos órgãos competentes, as autorizações para utilização dos espaços físicos cedidos pelo poder público e de funcionamento do Centro;
• Selecionar e contratar Agente Local da Operação (Organização Social atuante na Saúde) para operar o Centro durante seu funcionamento;
• Articular e conduzir a relação com órgãos de imprensa.
1.2. ASAS/CEJAM (consultoria do projeto)
• Dar assessoria assistencial e educacional (de treinamento e capacitação) à equipe responsável pela operação do Centro, garantindo a operação nos locais pré definidos pela FUNDAÇÃO ITAÚ;
• Avaliar e diagnosticar, juntamente à gestão do equipamento público cedido para uso, as principais necessidades e melhorias a serem implementadas, garantindo que fiquem com o equipamento, importante legado;
• Capacitar o Agente Local da Operação para operar o Centro de Isolamento, incluídas nesta a definição das descrições de cargos e funções, de protocolos técnicos e operacionais e os principais fluxos de trabalho;
• Promover e responsabilizar-se pela capacitação técnico-operacional da equipe contratada pelo Agente Local da Operação, garantindo o cumprimento de normas e procedimentos sanitários;
• Apoiar a seleção da equipe operacional pelo Agente Local da Operação;
• Dar suporte à instalação do Centro, realizada pelo Agente Local da Operação;
• Participar, juntamente ao Agente Local da Operação, nas relações e ajustes requeridos por órgãos reguladores;
• Acompanhar, orientar e supervisionar o uso dos recursos pelo Agente Local da Operação, apresentando relatórios evolutivos à FUNDAÇÃO ITAÚ;
• Dar suporte à operação, auxiliando o Agente Local da Operação na solução de problemas e dificuldades;
• Definir e conduzir, juntamente ao Agente Local da Operação, processo de descontaminação do equipamento, para devolução ao poder público.
• Organizar e gerir informações referentes à ocupação das unidades, perfil dos residentes e outras informações de interesse e reportá-las à FUNDAÇÃO ITAÚ.
1.3. INSTITUTO RENASCER
• Contratar, de acordo com os perfis indicados pela ASAS, equipe operacional do projeto e prestadores de serviço necessários à operação do Centro, respeitadas e consideradas a absorção de mão de obra local capacitada, visando garantir a empregabilidade da comunidade da localidade;
• Responsabilizar-se, com o apoio da ASAS, pela montagem estrutural do Centro.
• Gerir localmente o projeto, liderando as equipes operacionais, realizando a admissão dos residentes, relacionando-se com os equipamentos de saúde locais, recebendo materiais e
insumos e reportando a evolução do projeto à ASAS;
• Relacionar-se com as autoridades Municipais e Estaduais de Saúde, visando articular o referenciamento de residentes e seu contra referenciamento e a sensibilização da comunidade local;
• Participar, juntamente com a ASAS, nas relações e ajustes requeridos por órgãos reguladores;
• Definir e conduzir, juntamente à ASAS, processo de descontaminação do equipamento, para devolução ao poder público.
• Fornecer à ASAS e à FUNDAÇÃO ITAÚ, nos prazos indicados, informações referentes à ocupação de unidades, características dos residentes e outras solicitadas.
2.0 DAS RELAÇÕES COM OS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE
O Centro de Acolhimento e Isolamento Social (CAIS) NÃO é um equipamento de saúde, mas a relação deste com tais serviços mostra-se imprescindível tanto para o adequado referenciamento, quanto para o monitoramento do residente durante sua estada no CAIS, como para o pronto e adequado contra referenciamento nos casos em que isto for necessário.
2.1 REFERENCIAMENTO:
Processo realizado pelas unidades de saúde locais, preferencialmente do nível primário e secundário da atenção à saúde. O fluxo do referenciamento está apresentado no Capítulo 6.1 deste documento. Vale ressaltar a importância no âmbito da atenção primária, da difusão do conhecimento entre os usuários das áreas adscritas, acerca do papel do CAIS, tanto para prevenir possíveis dissonâncias
com relação ao tipo de atendimento ofertado, quanto para fomentar a procura da população local nos casos indicados. Neste contexto, faz-se importantíssimo o papel da Atenção Primária na divulgação assertiva sobre o projeto e na busca ativa de sintomáticos gripais leves.
2.2 ACOMPANHAMENTO:
Além do referenciamento, as unidades de saúde têm papel fundamental no acompanhamento do quadro clínico dos residentes do CAIS. Tal acompanhamento será realizado, em conformidade com o protocolo do Ministério da Saúde para Atenção Primária, com periodicidade de até 48h, e poderá ser feito por telefone, telemedicina ou presencialmente, se necessário.
2.3 CONTRARREFERENCIAMENTO:
Por não se tratar de um equipamento de saúde, o CAIS não conta com estrutura médico- hospitalar capaz de sanar agravos à saúde que demandem suporte avançado. Por este motivo, os critérios de remoção dos indivíduos do CAIS para o serviço de referência são consideravelmente mais conservadores que aqueles encontrados na literatura médica. Esta variável evidencia, novamente, a necessidade da articulação dos gestores locais com a rede de atenção à saúde, destacando a necessidade de pactuação destes gestores acerca do serviço
que será a referência para a remoção do residente e das condições nas quais este indivíduo será removido.
• Dormitórios;
• Sanitários;
• Chuveiros;
• Área externa;
3. DA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA
3.1 ESTRUTURA FÍSICA:
A estrutura física dos CAIS deverá contar minimamente com:
• Área de convivência (televisão, cinema e outras atividades de entretenimento);
• Refeitório;
• Cozinha;
• Sala de teleatendimento;
• DML;
• Rouparia;
• Sala para reuniões;
• Sala de doação de itens;
• Sala da enfermagem;
• Recepção;
• Área de paramentação e desparamentação;
• Vestiário dos funcionários;
• Chuveiros e sanitários para os funcionários;
• Sala de estoque dos materiais;
• Sala administrativa;
• Rede de wifi;
• Sistema de monitoramento por câmeras.
Todos os locais deverão estar devidamente ventilados e iluminados, com amplas janelas e a maior parte deles com ventiladores.
As características gerais de cada um dos espaços descritos acima, estão apresentados a seguir:
- DORMITÓRIOS:
O CAIS contará com dormitórios coletivos, compostos minimamente de:
• Camas individuais (identificadas por número sequencial);
• Colchões e travesseiros impermeáveis;
• Mesas de apoio;
• Armários individuais (identificados por número sequencial);
• Biombos higienizáveis.
Devem compor o "espaço de dormitório individual", além das camas, mesas de apoio, preferencialmente com rede elétrica individual para carregamento de celulares e outros equipamentos. Cada residente receberá, ainda, com armário guarda volume identificado com os numeração comum àquela do respectivo leito.
- SANITÁRIOS E CHUVEIROS:
Os sanitários e chuveiros devem ser distintos entre os gêneros e contar com espaço adaptado para indivíduos com restrição de mobilidade. O quantitativo de sanitários deve ser suficiente para prover ambientes limpos e organizados, garantindo a possibilidade de higienização das cabines de banho entre cada um dos banhos, podendo-se lançar mão da disponibilização de horários de uso da cabine
de banho conforme agendamento. Cada cabine de banho é disponibilizada para o residente por 30 minutos, sendo 15 minutos para o banho e 15 minutos para a limpeza da cabine de banho.
- ÁREA EXTERNA:
O CAIS deverá contar com área externa, para realização de atividades de entretenimento, além de contar com área destinada à fumantes.
- ÁREA DE CONVIVÊNCIA:
A área de convivência se destina à realização de atividade coletivas, de socialização e entretenimento. Nesta área deverá haver televisor ou projetos para veiculação de programas televisivos e filmes.
Nesta área, é necessário, para além dos recursos audiovisuais, a presença de cadeiras e poltronas de superfícies de fácil higienização, separadas entre si pela distância mínima de 1 metro.
- REFEITÓRIO:
Os refeitórios envolvem os espaços coletivos para alimentação e, assim como outros espaços citados anteriormente, também devem respeitar o distanciamento, apresentando marcações que respeitam o espaçamento mínimo de 1 metro entre cada indivíduo, de forma a não termos nenhum residente sentado imediatamente à frente ou ao lado de outro residente (conforme imagem 6). As refeições dos residentes deverão ocorrer por meio de escala, de modo que não haja aglomeração de pessoas no refeitório. Toda a refeição deverá ser servida em utensílios descartáveis e devidamente retirados do local após cada grupo de indivíduos servidos.
- COZINHA:
No caso dos alimentos serem preparados no CAIS, a cozinha deve ser estruturada de forma a atender todas as exigências dos órgãos regulamentadores. Se, no entanto, as refeições forem trazidas para o CAIS, via contratação de empresa terceirizada, cabe ao gestor local garantir a contratação de empresa que assegure tais exigências.
As exigências feitas pela ANVISA em relação a estrutura física e fluxos de trabalho que assegurem a manipulação segura de alimentos estão apresentadas na Resolução RDC de no
216. Tal documento dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.
- SALA DE TELEATENDIMENTO:
O projeto prevê a responsabilidade da Unidade referenciadora no acompanhamento do quadro clínico do residente. Este acompanhamento pode ser realizado via contato telefônico, presencial ou por teleatendimento. A sala de atendimento deverá contar com microcomputador ou televisor smart, para permitir contato por videoconferência. Além disso o projeto também prevê a disponibilização de atendimento psicológico via teleatendimento para os residentes.
- DML:
Segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) o Depósito de materiais de limpeza (DML) é um local destinado ao armazenamento de aparelhos, utensílios e material de limpeza, dotado de tanque de lavagem. A existência do DML é item obrigatório (por parte das COVISA’S), pois destina-se a separar completamente os produtos e utensílios usados na limpeza do contato com outros produtos, fornecendo aos usuários segurança e organização.
- ROUPARIA:
O projeto não prevê o serviço de lavanderia para o vestuário pessoal do residente. A rouparia de cama e banho (lençóis, fronhas, toalhas e cobertores) será periodicamente (a cada 3 dias) higienizada por empresa terceirizada de lavanderia hospitalar a ser contratada. Neste contexto, faz-se imprescindível a presença de espaço físico exclusivo, destinado ao armazenamento de roupas de cama e banho limpas, até a dispensação aos residentes.
- SALA DE REUNIÃO E TREINAMENTOS:
O CAIS deve contar com uma sala para reuniões e treinamentos. Este espaço deve permitir o respeito ao distanciamento de 1 metro entre todos os presentes e deve contar, entre outros, com equipamentos audiovisuais a saber:
• Datashow;
• Notebook ou CPU;
• Caixas de som.
- SALA DE DOAÇÃO DE ROUPAS:
Por não existir a disponibilização do serviço de lavanderia para os artigos de vestuário pessoal o potencial residente é informado, desde seu encaminhamento pelos serviços de saúde, de quais itens devem compor sua mala, contemplando vestimenta para todo o tempo previsto para o isolamento. Como os residentes compõem extrato social vulnerável e necessitado, há de se supor que, em muitas vezes, o residente não terá condições de trazer roupas para todo o período. Nesse sentido, a sala de doação de roupas pretende, através de
doações captadas pelo operador local, prover a residentes que necessitem, vestimentas a serem utilizadas durante o período em que residirem no centro.
• SALA DA ENFERMAGEM:
A sala da enfermagem se destina ao armazenamento dos documentos relativos ao residente, a realização da entrevista de admissão realizada pela enfermeira e ao apoio ao serviço dos enfermeiros e monitores do CAIS. Este espaço deve conter ao menos:
• Notebook ou CPU;
• Impressora;
• Armário para pasta suspensa;
• Armário guarda volume
- RECEPÇÃO:
Este espaço é destinado ao acolhimento inicial do residente no CAIS. Nele o
auxiliar administrativo realizará: 1) a apresentação das normas e rotinas do centro de isolamento; 2) a entrega do kit de higiene pessoal e o conjunto de chave e cadeado identificado com o número do leito e armário; 3) a coleta de assinatura no termo de aceite às regras de convívio.
A indicação do leito e local a ser ocupado pelo residente será definida pelo enfermeiro coordenador, sustentada em critérios definidos pela equipe.
Este local deverá contar com, ao menos:
• Notebook ou CPU;
• Impressora;
• Claviculário;
• Armário em aço.
- ÁREA DE PARAMENTAÇÃO E DESPARAMENTAÇÃO:
O espaço dedicado a paramentação e desparamentação deve compor preferencialmente o vestiário ou ao menos estar próximo a este, e aos chuveiros.
Este local deverá contar com, ao menos:
• Mesa de apoio;
• Itens de limpeza destinados a desinfecção dos artigos não descartáveis;
• Lixos (normal e infectante);
• Armário em aço.
- VESTIÁRIOS:
Os espaços dedicados aos vestiários devem ser divididos entre os gêneros, e estar localizados próximo às cabines de banho. Este local deverá contar com mesas de apoio
e Armários guarda volumes (individuais para cada funcionário);
- SANITÁRIOS E CHUVEIROS PARA OS COLABORADORES:
Os sanitários e chuveiros para colaboradores devem ser distintos entre os gêneros. O quantitativo de sanitários e chuveiros deve ser suficiente para prover ambientes limpos e organizados.
- SALA DE ESTOQUE DE MATERIAIS:
Espaço destinado ao armazenamento de materiais utilizados pelo CAIS, com exceção de artigos de alimentação. Este local deverá contar com, ao menos: mesas de apoio e armários de aço.
- SALA ADMINISTRATIVA:
Este local é destinado à Supervisão Administrativa, ocupado pelo Coordenador Administrativo e pelos auxiliares. Este local deverá contar com, ao menos: Notebook ou CPU; armário de escritório e mesa de escritório.
- REDE DE WIFI:
Um dos pilares importantes para a manutenção do residente no CAIS é o entretenimento, para além disto, o acompanhamento dos quadros clínicos dos residentes e o contato deste com seus familiares e amigos, pressupõe a existência de sistema de wifi compatível ao uso simultâneo dos residentes.
- SISTEMA DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS:
O registro e a visualização de pontos estratégicos proporcionados pelo sistema de câmeras ampliam a segurança dos lugares monitorados. As câmeras devem estar presentes em todas as áreas comuns do CAIS, com exceção dos banheiros, chuveiros e vestiários.
3.2 DOS RECURSOS HUMANOS.
Os colaboradores atuantes na operação serão recrutados pelo gestor local respeitando o princípio da proximidade do centro de acolhimento. Este princípio visa garantir a empregabilidade da comunidade local e seu respectivo envolvimento no projeto. A exceção são os profissionais da limpeza e segurança que podem ser contratos via empresa especializada (que pode, inclusive, ser prospectada a partir de cooperativas locais).
A forma de contratação destes colaboradores dar-se-á por prestação de serviços (RPA) ou por contrato celetista por tempo determinado. Os recolhimentos e cumprimento de tributos deverão correr por responsabilidade e conta do agente local. Impreterivelmente todos os que atuarem no centro de isolamento devem atender aos critérios indicados abaixo:
• Não devem ser sintomáticos respiratórios, caso se tornem sintomáticos respiratórios, serão afastados das atividades no centro de isolamento e avaliados por serviço de saúde.
• Não devem pertencer e residir com quem pertença aos grupos de risco para COVID 19 de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.
• Devem apresentar proteção vacinal atualizada e em dia.
O projeto prevê a contratação dos seguintes cargos e funções:
• Coordenador Administrativo;
• Enfermeiro coordenador;
• Enfermeiro;
• Assistente Administrativo;
• Monitor;
• Agente de Limpeza;
• Cozinheira;
• Agente de Segurança.
A síntese das atividades desenvolvidas pelas categorias profissionais listadas acima estão apresentadas abaixo:
Enfermeiro coordenador: 1 Enfermeiro (8 h diárias) para até 200 residentes.
Responsabiliza-se civil, técnica, e legalmente, pelo serviço prestados pelos enfermeiros; Gerencia a admissão de novos residentes no centro de acolhimento e isolamento social conforme procedimento operacional padrão instituído; Realiza o contato com as unidade encaminhadoras caso necessário; Elaborar documentos inerentes a profissão; promove a saúde do indivíduo; presta assistência de monitoramento ao residente da unidades de acolhimento e isolamento social; Coordenar e auditar o serviço da equipe de monitoramento; planeja e implementa ações para a promoção da saúde junto aos
indivíduos; coordena regulação da telemedicina e do encaminhamento ao serviço de saúde de emergência; Controlar o estoque de materiais de consumo das equipes de monitoramento e de limpeza; Coordenar e auditar o serviço da equipe de limpeza;
Enfermeiro: 1 Enfermeiro (por plantão) para até 100 residentes
Responsabiliza-se civil, técnica, e legalmente, pelo serviço de monitoramento; elabora documentos inerentes a profissão; Realiza a classificação de dormitório de acordo com critérios próprios de sua função; Promove a saúde do indivíduo; presta assistência de monitoramento ao residente da unidades de acolhimento e isolamento social; Coordenar e auditar o serviço da equipe de monitoramento; planeja e implementa ações para a promoção da saúde junto aos indivíduos; coordena regulação da telemedicina e do encaminhamento ao serviço de saúde de emergência; Coordenar e auditar o serviço da equipe de limpeza;
Monitor: 1 Monitor (por plantão) para até 50 residentes.
Monitorar os residentes do centro de acolhimento e isolamento social, visando garantir o cumprimento às normas e rotinas do ambiente, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida.
Agente de Segurança: A priori, 4 agentes, considerando o tamanho do CAIS. Monitorar as dependências do local observando as condições de segurança, realiza revista dos itens trazidos pelo recém chegado residente, atua na portaria controlando o trânsito de pessoas e veículos, atua na preservação do patrimônio, agindo de maneira preventiva a danos às instalações, condições inseguras, e outros aspectos que possam ameaçar a integridade física dos residentes e funcionários.
Auxiliar administrativo: 1 Auxiliar Administrativo (por plantão - Diurno) para até 100 residentes.
Classificar e organizar documentação, realizar parte da admissão dos novos residentes, apresentando-lhes normas e rotinas da unidade, realiza o controle de entrada e saída dos itens presentes no estoque de materiais e realiza outras atividades de apoio administrativo, visando contribuir para o alcance dos objetivos estabelecidos pelo projeto.
Coordenador Administrativo: 1 Coordenador (8hs diárias) para até 200 residentes
Coordenar à equipe e as atividades administrativas, realizar o controle, a análise e o planejamento do fluxo de atividades e processos da área sob sua responsabilidade, desenhar os processos criando os fluxos da área administrativa, elaborar e implantar procedimentos e políticas administrativas, garantir a realização de todas as atividades e operações da área acompanhando os recebimentos e pagamentos, fornecer informações sobre custos de instalações internas, autorizar a compra e distribuição de materiais, acompanhar a execução de serviços gerais e acompanhar o atendimento aos chamados referentes a demandas direcionadas à área.
Cozinha: A definir de acordo com a necessidade, considerando que a produção de alimentos será efetuada fora do CAIS.
Prepara alimentos a serem consumidos na área assegurando a qualidade, higiene, sabor, aroma e apresentação dos pratos. Cuida da limpeza e organização da área, material e equipamento utilizado.
Agente de Limpeza:
Realiza a limpeza concorrente e terminal das dependências do centro de acolhimento e isolamento social incluindo a varredura e lavagem de pisos, limpeza de vidros, higienização dos banheiros, remoção de pó dos móveis e do lixo conforme indicado pelos POP’s.
3.2.1 CAPACITAÇÕES
Com exceção aos enfermeiros, não se exige dos profissionais atuantes no CAIS formação técnica na área da saúde. Entretanto, considerando a atuação dos colaboradores em ambiente com importante risco de contaminação, faz-se necessária a capacitação técnica, atitudinal e comportamental. Os temas das capacitações obrigatórias são os seguintes:
• Aula orientativa sobre a COVID 19
• O uso equipamentos de proteção individual
• Fluxos e rotinas da unidade
No caso específico dos profissionais que atuarem no preparo dos alimentos, além dos cursos citados acima, inclui-se:
• Curso de boas práticas na manipulação de alimentos
Todas as capacitações serão fornecidas pela ASAS conforme cronograma estabelecido em acordo com o gestor local. Ao término de tais capacitações todos os profissionais serão certificados conforme a carga horária de cada curso.
4 - DOS FLUXOS DE SERVIÇOS:
4.1 PRÉ-ADMISSÃO
Considera-se como pré-admissão a etapa que envolve a percepção do potencial residente pela unidade de saúde e sua concordância para isolamento no Centro, a testagem para COVID-10 (RT-PCR) e o consequente referenciamento para o Centro.
As seguintes etapas estão previstas:
1. Atendimento ou prospecção de potenciais residentes: realizadas no equipamento de saúde ou por equipes de saúde da família (ESFs) a partir da queixa e pré diagnóstico de síndrome gripal (leve);
2. Checagem de critérios de inclusão ou excludentes: descritos neste manual. Envolvem aspectos relativos à vulnerabilidade social e probabilidade de transmissão a grupos de risco;
3. Convite ao potencial residente apresentando o Centro e suas características;
4. Coleta de amostra para testagem COVID-19 por RT-PCR.
Se a pessoa for classificada, pelo protocolo do Ministério da Saúde, como síndrome gripal (leve), o profissional deve verificar se a pessoa cumpre os critérios para ir para o isolamento centralizado e ofertar essa opção à pessoa. Caso a pessoas aceite ficar no isolamento centralizado, o profissional poderá solicitar a assinatura no termo de aceite e em seguida solicitar o teste de RT-PCR para o SARS-coV-2.
Se o teste de RT-PCR for positivo o profissional poderá fazer o encaminhamento desta pessoa para o centro de isolamento centralizado. Até o resultado do teste de RT- PCR a pessoa deverá ficar em isolamento na sua casa, e será orientada em relação a todas as medidas de higiene e proteção, e receberá kit contendo orientações e máscaras de proteção para até 3 dias de isolamento.
Critérios para admissão:
• Ser morador de Porto Alegre;
• Ter sido atendido em serviço público de saúde da região;
• Ter em mãos a ficha de encaminhamento do projeto assinado por um profissional de saúde;
• Fazer parte da população alvo do projeto: Sintomáticos respiratórios (leves) segundo protocolo do Ministério da Saúde para Atenção Primária com COVID-19 confirmado.
• Apresentar uma das seguintes características de risco: não ter possibilidade de isolamento
adequado em casa; residir com pessoas do grupo de risco; residir com idosos com mais de 60 anos; residir com pessoas com comorbidades: HIV, Tuberculose, Gestante e lactentes, câncer, DPOC, obesos, cardiopatas, diabéticos, hipertensos, insuficiência renal grave outras doenças relacionadas à imunossupressão
(uso sistêmico).
4.2 ADMISSÃO
Considera-se como admissão a etapa desde a chegada do residente pré- admitido ao Centro até sua instalação e indicação a leito específico.
As seguintes etapas estão previstas:
1. Entrega de Ficha de encaminhamento vinda do serviço de saúde e preenchimento de ficha inicial de admissão;
2. Apresentação ao residente das regras, condições e atividades do Centro, explicação sobre as regras de funcionamento do espaço, os cuidados de higiene respiratória e geral, sobre os sinais de piora do quadro (automonitoramento), cuidados com seus objetos pessoais e com medicamentos que trouxe dos serviços de saúde;
3. Aceite e concordância, pelo residente, das regras do Centro e termo de compromisso;
4. Vinculação e indicação da ala e leito ao residente, realizada pelo enfermeiro;
5. Entrega do kit com material de uso individual (escova e pasta de dente, roupas de cama e banho, sabonete líquido, itens de higiene para banho, máscara cirúrgica (3 máscaras por dia), lenço descartável, recipiente com álcool gel.
Os critérios de alocação dos residentes seguirão as seguintes premissas: 1a. classificação por gênero;
2o classificação por tempo de isolamento mínimo indicado:
• 0-7 dias
• 7-14 dias
3a. classificação pela presença de fatores de risco para o agravamento do quadro; 4a. classificação quanto à acessibilidade.
4.3 ROTINAS NO PERÍODO DE PERMANÊNCIA
O centro de acolhimento e isolamento social contará, em período integral, com equipes para o monitoramento dos residentes conforme indicado no parágrafo 5.2 deste documento. O monitoramento será realizado conforme escala de trabalho diário à ser desenvolvida pelo enfermeiro de plantão. Os monitores verificarão ao menos 1 vez a cada 24 horas os parâmetros de oximetria de pulso e temperatura. As verificações destes parâmetros servirão de base para a tomada de decisão quanto ao contra referenciamento do residente para o serviço de referência. Os parâmetros aferidos terão seus valores transcritos para a folha de acompanhamento.
Ainda assim, o seguimento das pessoas para avaliação da evolução do quadro será feito pela equipes de saúdes do Município, com periodicidade de até 48h, e poderá ser feita por telefone, telemedicina ou presencialmente, se necessário. Haverá o compartilhamento dos parâmetros verificados pela equipe de monitores com a equipe da unidade referenciadora, a fim de facilitar o acompanhamento. Neste sentido, a presença da equipe de monitoramento do centro de acolhimento e isolamento social objetiva a identificação de fatores de agravamento da condição clínica, garantindo a pronta remoção do residente para o serviço de referência. Posto isto, fica previamente pactuado que a presença desta equipe no local não substitui a responsabilidade de acompanhamento do serviço de saúde que a encaminhou.
Limpezas
O espaço contará com equipe de supervisão e higiene de todos os cômodos do local (dormitórios, banheiros gerais e para profissionais, espaço de convivência, refeitórios). Haverá armários separados para equipe de trabalhadores e para cada residente que permanecer no centro. A equipe de colaboradores receberá todos os equipamentos de proteção individual necessários para as atividades, de acordo com a especificidade da função (óculos, avental, máscaras, face-shield, gorro, botas e luvas). O espaço contará com dispensadores de álcool gel e no banheiro haverá apenas papel adequado para a secagem as mãos, não haverá toalhas.
A limpeza será feita periodicamente com substâncias que incluem cloro e quaternário de amônia conforme os protocolos operacionais padrões (POP’s), após serem devidamente aprovados pela DGVS. Em todos os locais de convívio serão definidos previamente, com marcas no chão, o espaço e o distanciamento de segurança entre as pessoas (banheiros, refeitório e sala de convivência).
4.4 SAÍDA
A saída do CAIS poderá ocorrer em 4 circunstâncias, todas estão listadas abaixo:
1ª Possibilidade: Piora clínica e do estado geral caracterizados por:
• Falta de ar (dispneia) ou desconforto respiratório, não importando o valor da saturação;
• Aumento da frequência respiratória (>20 rpm);
• Cansaço importante
• Saturação de SpO2 <95% em ar ambiente.
• Pressão baixa (hipotensão), desmaio
• Alteração do estado mental, como confusão e letargia;
• Persistência ou aumento da febre por mais de 3 dias ou retorno após 48 horas de período afebril.
O local contará com ambulância 24h e, caso alguma pessoa tenha piora dos sintomas, piora esta observada por ele, por colega ou profissional do local, este residente será encaminhado para o serviço de referência local, previamente estabelecido junto a gestão local. Estará
disponível nas escolas um kit com medicamentos para uso eventual (dipirona, paracetamol, dimenidrato+piridoxina), termômetros e oxímetro. Não haverá dispensação de medicamentos, cada residente deverá chegar ao Centro com todos os medicamentos que serão necessários para sua estadia por 14 dias, conforme ocorreria caso estivesse em sua própria casa.
Conduta: Chamar a ambulância que está 24h disponível no local para fazer o transporte até a unidade indicada pelo SAMU.
2ª Possibilidade: Recuperados - 14 dias após o início dos sintomas desde que não apresente sintomas.
Conduta: Orientar cuidados de higiene respiratória.
3ª Possibilidade: Por solicitação do residente.
A ida e a permanência do indivíduo no centro de acolhimento e isolamento social é voluntária e portanto, a qualquer momento o residente pode solicitar sua saída do centro.
Conduta: A enfermeira busca dissuadir o residente de tal decisão, caso a decisão se mantenha, o residente assina o termo de saída solicitada e recebe as orientações de cuidados de higiene respiratória.
4ª Possibilidade: Pelo grave descumprimento de normas e rotinas da unidade.
Visando garantir a segurança individual e coletiva e os direitos individuais, o centro de acolhimento e isolamento social conta com normas e rotinas que devem ser seguidas por todos os residentes. Caso ocorra grave falta no cumprimento de tais normas, o residente será convidado a sair do centro. A avaliação de tal situação deverá ser realizada conjuntamente pela supervisão técnica e administrativa.
5. DAS RELAÇÕES COM A COMUNIDADE
Um dos pilares essenciais do projeto está no fomento à economia local, por meio de ações que promovam a geração de renda, seja por meio da criação de novos postos de trabalho, ou no consumo de produtos de empresas locais. Cabe, portanto, ao agente local da operação garantir que este elo seja preservado, promovendo o auxílio à comunidade para além da disponibilização de um espaço
para o isolamento.
6. DAS RELAÇÕES COM OS ÓRGÃOS REGULAMENTADORES
Os estabelecimentos que forem convertidos à CAIS, deverão obrigatoriamente estar ajustados às exigências dos órgãos regulamentadores, das esferas municipal.
7. LISTA ESTIMADA DE ITENS QUE COMPORÁ O CAIS.
OBRA | CATEGORIA | ITEM | Para 200 leitos |
Móveis | Camas | 200 | |
Montagem camas | 1 | ||
Colchões | 200 | ||
Travesseiros | 200 | ||
Biombo | 120 | ||
Armário com 24 portas 31 x 27 | 25 | ||
Cadeados | 500 | ||
Eletros | Computadores | 2 | |
Filtro de Água Gelada | 3 | ||
Impressoras tanque | 1 | ||
Infraestrutura | Sistema de TV (1), DVR (1), Câmeras (32), Wifi (aprox 50MB) | 1 | |
Mão de Obra - Reforma | 1 | ||
Materiais - Reforma | 1 | ||
Alimentação equipe por 15 dias | 40 | ||
Cabines Chuveiros | 15 | ||
Banheiro químico | 4 | ||
Cortinas | 60 | ||
Caçamba | 15 |
Placas | Placa dados escola 2,6 x 1,5 mts | 2 | |
Divisórias | 60 | ||
Placas de sinalização | 240 | ||
Adesivos chão instalados | 1 | ||
Lonas quadras 20 x 30 x 3 | 300 | ||
Faixas aviso sociedade | 4 | ||
banner com regulamento 0,70 x 1,20 | 2 | ||
OPERAÇÃO | Insumos | Caneta | 50 |
Plástico Zip Lock | 1000 | ||
Bloco de Anotação | 80 | ||
Rádios e Racks | |||
Pulseiras Identificação | 1500 | ||
Enxoval | Lavanderia e locação | 1 | |
Alimentação | Mercado | 1 | |
Frutas | 4800 | ||
Legumes | 4800 | ||
Verdura - Maço | 2400 | ||
Açougue - Proteína | 4800 | ||
arroz 5 kg | 635 | ||
feijão | 1100 | ||
macarrão | 320 |
óleo | 570 |
sal | 64 |
molho | 320 |
azeite | 95 |
leite | 2210 |
café | 126 |
adoçante sache cx 1000 | 32 |
açucar sache cx 1000 | 32 |
suco (1 kg) | 950 |
Bolacha salgada cx 180 | 63 |
bolacha doce cx 180 | 63 |
fubá | 160 |
chá | 125 |
gelatina 1 kg | 53 |
pó mousse chocolate | 160 |
Copos 200 ml cx 2500 | 18 |
Talheres (garfo faca guardanapo CX 150) | 100 |
Marmitas isopor cx 100 | 55 |
Film | 5 |
Guardanapos cx 5000 | 3 | |
Gás | 3 | |
Chapa bifeira | 1 | |
Processador de Alimentos Industrial | 1 | |
Liquidificador Industrial | 1 | |
Touca com 100 | 6 | |
Botijão térmico 10 lts | 2 | |
Limpeza | Papel Higiênico Rolo pequeno personal folha simples cx 64 rolos | 16 |
Papel Toalha fardo com 1000 | 80 | |
Alcool Gel 5l | 16 | |
Escadas | 2 | |
Detergente | 80 | |
Sapólio | 15 | |
Limpa Vidro | 15 | |
Veja | 15 | |
Pulverizadores e galão | 50 | |
Lustra móveis | 15 | |
Esponja | 16 | |
Desinfetante | 8 | |
Bombril | 8 |
Cloro | 8 | |
Quartenário de Amonia | 8 | |
Sabão em pó 5 kg | 8 | |
Coleta de Lixo | 80 | |
Sacos para máscaras | 2 | |
Carrinho Funcional limpeza | 3 | |
Carrinho Bandeija | 2 | |
Saco de lixo banheiros com 100 | 4 | |
Pano de chão | 100 | |
Rolo Perfex | 30 | |
Pá de lixo | 10 | |
Balde | 10 | |
Vassoura | 10 | |
Rodo | 10 | |
Sacos de lixo 100 lts com 100 reforçado | 30 | |
Higiene Pessoal | Shampoo / Condiocionador 25 ml kit com 744 | 2 |
Escova / Pasta / fio de dente | 800 | |
Sabonete 10 gr com 700 | 4 | |
Lenço de Papel | 600 | |
Absorvente | 50 | |
Desodorante | 400 | ||
EPI | Luvas | 35 | |
Máscaras TNT | 30000 | ||
Face Shield | 70 | ||
Aventais | 900 | ||
Saúde | Ambulância | 1 | |
Termometro digital | 10 | ||
Oximetro | 3 |
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 25/06/2020, às 16:52, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXX XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, em 25/06/2020, às 16:53, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xxxxxx, Usuário Externo, em 25/06/2020, às 17:03, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
Documento assinado eletronicamente por Pablo de Lannoy Sturmer, Secretário Municipal, em 25/06/2020, às 17:35, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx informando o código verificador 10732187 e o código CRC 600BD02F.
20.0.000042148-1 10732187v1