CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 9.706/20 PROCESSO Nº 72.393/18 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 022/18
CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 9.706/20 PROCESSO Nº 72.393/18 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 022/18
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS ATRAVÉS DE LOTE DE SERVIÇOS E VEÍCULOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU E A EMPRESA TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE SEM LIMITES LTDA.
O presente contrato é firmado entre o MUNICÍPIO DE BAURU, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxxxx xxx Xxxxxxxxxx, xx 0-00, xxxxx xxxxxx xx Xxxxx - XX, inscrito no CNPJ sob nº 46.137.410/0001-80, doravante denominada “CONCEDENTE”, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, por força dos Decretos Municipais nº 4.705, de 23 de maio de 1.986 e nº 6.618, de 27 de maio de 1.993, ambos alterados pelo Decreto nº 7.306, de 11 de maio de 1.995, assistida pela EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE BAURU -
EMDURB, Órgão Gestor dos Transportes locais, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, Brasileiro, Casado, Engenheiro Civil, portador do RG nº 7.103.876-0 SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, com e-mail pessoal: xx.xxxxxx@xxxxx.xxx.xx e e-mail profissional: xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx e a empresa TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE SEM LIMITES LTDA, estabelecida na cidade de Bauru/SP, na Rua Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, nº 4-40, Parque City e inscrita no CNPJ sob nº 08.223.614/0001-44, daqui a diante denominada “CONCESSIONÁRIA”, representada neste ato pelo Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXX, Brasileiro, Casado, Empresário, portador do RG nº 6.756.806-3 e CPF nº 000.000.000-00 e Sr. OCIMAR XXXXXX XX XXXXX, Brasileiro, Casado, empresário, portador do RG nº 10.288.229-0 e CPF nº 000.000.000-00.
As partes assim identificadas pactuam o presente contrato, que reger-se-á segundo disposições da Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e 8.987/95 com a redação que lhe imprimiu as diversas alterações legais, tanto quanto pela Lei Municipal nº 4.035, de 11 de março de 1.996 e no Regulamento do Serviço Essencial de Transporte Coletivo de Bauru, aprovado pelo Decreto n° 7.657, de 26 de abril de 1.996 e cláusulas e condições do edital da Concorrência Pública, que fazem parte integrante deste Processo Administrativo.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Constitui objetivo da presente contratação, processada conforme as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, bem como pela Lei Municipal nº 4.035, de 11 de março de 1.996, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte Público, autoriza a delegação do serviço coletivo e dá outras providências, bem como pelo Decreto Municipal nº 7.657 de 26 de abril de 1.996, que instituiu o Regulamento do Serviço Essencial de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Bauru, além das demais legislações Federais e Municipais pertinentes à matéria, em especial as contidas no anexo I, Cláusula Primeira, item 1.5, do Edital de Concorrência Pública nº 22/18, selecionar a melhor proposta para exploração e PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MODO COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE BAURU no LOTE 02, conforme especificado no anexo I do Edital de Concorrência Pública nº 22/18, mediante Concessão.
1.2. O objeto da Concessão compreende a prestação de serviço de transporte de passageiros por modo coletivo urbano no âmbito do Município de Bauru, assim entendidos aqueles executados por ônibus e demais veículos autorizados ao transporte de passageiros de forma coletiva, em uso atualmente, ou que venha a ser utilizado no futuro, à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento de tarifa de utilização efetiva, fixada pelo Executivo Municipal de acordo com a natureza do serviço oferecido.
1.3. Especificamente, o objeto da Concessão compreende:
a) Operação, de acordo com os melhores procedimentos técnicos, da frota de veículos necessária ao serviço de transporte coletivo no lote de serviços e veículos (LOTE 02 do Sistema de Transporte Coletivo Municipal) em conformidade com a cláusula 1.2 do anexo I do Edital de Licitação;
Ref. Cont. nº 9.706/20
b) Cobrança dos usuários do serviço, das tarifas oficiais fixadas pelo Poder Executivo, através da recepção e verificação dos meios de pagamento legalmente válidos, seja em espécie, seja na forma de cartões eletrônicos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Município (SBE), conforme determinado pelo Município de Bauru, de modo manual ou automático, através da implantação de sistema com uso de equipamento embarcado de leitura de meios físicos, onde estejam registrados créditos de viagens, bem como a emissão, comercialização, arrecadação e remissão de bilhetes, vale transporte e outros títulos de direito de viagens, devendo a CONCESSIONÁRIA iniciar seus serviços observando as especificações apresentadas na cláusula 1.7 do anexo I do Edital de Licitação integrando-se ao sistema vigente e em operação neste Município;
A operação com o uso do SBE deverá se dar em conformidade com o Decreto Municipal nº 9.552, de 17 de setembro de 2.003, devendo, a CONCESSIONÁRIA, portanto, em função do compartilhamento estabelecido, firmar um Acordo Operacional, ou constituir Associação com a CONCESSIONÁRIA que já opera o outro lote no Município relativo às operações do SBE;
c) Sistema de Monitoramento e Controle Operacional do Transporte Coletivo e do Sistema de Câmeras Embarcadas nos ônibus, em conformidade com as condições e características descritas no na Cláusula 1.8 do anexo I do Edital de Licitação;
d) Manutenção, remoção, guarda e conservação, de acordo com os melhores procedimentos técnicos, dos veículos que integram a frota necessária à realização dos serviços objeto da Concessão, bem como de demais equipamentos embarcados que neles estejam implantados;
e) Divulgação de informações sobre o funcionamento do serviço e de Orientação ao Usuário para a sua adequada utilização, conforme determinação da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, órgão gestor dos transportes da cidade, nos termos do art. 13, § 1º da Lei Municipal nº 4.035, de 11 de março de 1.996;
f) Execução e manutenção de programas de treinamento e capacitação dos funcionários da empresa no exercício das atividades direta ou indiretamente relacionadas à prestação do serviço de transporte;
g) Execução e manutenção de programas de aprimoramento dos processos de trabalho, visando à qualidade do serviço de transporte prestado.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1. A Concessão para exploração e prestação do serviço de transporte coletivo terá um prazo de 08 (oito) anos, contados do início da operação, podendo ser prorrogado por mais 02 (dois) anos, findo o qual é assegurado ao Concessionário o direito de participar de nova licitação.
2.1.1. A prorrogação fica vinculada à conveniência e oportunidade do Poder Público, bem como ao cumprimento pela CONCESSIONÁRIA, de suas obrigações contratuais, na prestação de serviço adequado e que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na execução dos serviços, quanto a aplicação do controle de qualidade particularmente estabelecido no Regulamento do Serviço Essencial de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Bauru, aprovado pelo Decreto Municipal nº 7.657, de 26 de abril de 1996, que encontra-se disponível em
<xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx0/xxxx_xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxx0000.xxx>, conforme anexo VI;
2.1.2. No prazo máximo de 06 (seis) meses antes do término do ajuste, havendo interesse do CONCEDENTE na prorrogação, a prefeitura, através da EMDURB notificará a CONCESSIONÁRIA para que no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, manifeste-se expressamente quanto à concordância na prorrogação. Em caso de decurso do prazo sem resposta, presume-se em ausência de interesse da CONCESSIONÁRIA.
2.2. O prazo máximo para início dos serviços, e, portanto, para apresentação dos recursos materiais (garagem, frota e equipamentos) que serão utilizados para prestação do serviço é de 180 (cento e oitenta) dias corridos a serem contados a partir da data de assinatura do Contrato de Concessão.
Ref. Cont. nº 9.706/20
CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR DO CONTRATO
3.1. O valor anual estimado do contrato é de R$ 29.104.608,90 (vinte e nove milhões, cento e quatro mil, seiscentos e oito reais e noventa centavos), que perfaz o valor total de R$ 232.836.871,17 (duzentos e trinta e dois milhões, oitocentos e trinta e seis mil, oitocentos e setenta e um reais e dezessete centavos).
CLÁUSULA QUARTA: DA GARANTIA DO CONTRATO
4.1. Para a assinatura do presente contrato de concessão, a CONCESSIONÁRIA apresentou a garantia da execução contratual, correspondente a 2% (dois por cento) do valor estimado dos investimentos nos primeiros 12 (doze) meses do contrato de concessão, previsto na Cláusula Décima Sétima, item 17.1 do Edital de Licitação.
4.1.1. A garantia de execução contratual poderá consistir nas apontadas pelo art. 56, §1º, incisos I, II e III da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993;
4.1.2. A renovação da garantia deverá ser efetuada na hipótese de prorrogação do contrato, caso o prazo da garantia prestada tenha expirado, devendo ser apresentada complementação da garantia, caso necessário, correspondente a 2% (dois por cento) do valor estimado dos investimentos da concessão.
CLÁUSULA QUINTA: DO PAGAMENTO DO VALOR DE OUTORGA
5.1. A CONCESSIONÁRIA apresenta neste ato o comprovante de pagamento da 1ª (primeira) parcela da outorga da Concessão, cuja cópia passa a fazer parte integrante deste instrumento, sendo que os demais pagamentos deverão ser realizados em 11 (onze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, perfazendo o valor total de R$ 2.096.000,00 (dois milhões e noventa e seis mil reais).
CLÁUSULA SEXTA: DA EXECUÇÃO
6.1. A CONCESSIONÁRIA terá o seu serviço organizado em linhas definidas pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB através de Ordens de Serviço de Operação - OSO.
6.2.1. A CONCESSIONÁRIA não terá exclusividade vinculada à linhas ou determinada área geográfica da cidade;
6.2.2. A Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB poderá determinar que fração do lote ou o lote de serviços e veículos objeto deste Contrato de Concessão seja utilizado em local diverso do ora estipulado, mediante Ordem de Serviço de Operação - OSO.
6.2. A CONCESSIONÁRIA, não poderá ceder a sua posição a terceiro, sem prévio consentimento da CONCEDENTE, o qual somente será dado, sempre em caráter excepcional, sem prejuízo de outras exigências, se:
a. O cessionário preencher todos os requisitos exigidos para a operação do serviço, em especial aqueles cujo preenchimento possibilitou ao cedente obtê-la;
b. O cedente estiver quite com suas obrigações perante o CONCEDENTE e a EMDURB;
c. O cessionário assumir todas as obrigações e todas as garantias prestadas pelo cedente, mais aquelas que forem julgadas necessárias na ocasião.
6.2.1. Não será permitida a sub-concessão, sendo facultado à CONCESSIONÁRIA contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços de transporte coletivo de passageiros, bem como a implementação de projetos associados;
6.2.2. A transferência da concessão ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA, somente poderá ser efetivada, nos termos do art. 27, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, mediante prévia anuência do CONCEDENTE.
6.3. Durante a vigência do contrato de concessão, a CONCESSIONÁRIA se obriga a ter no objeto social, atividade que permita a operação de transporte coletivo de passageiros por ônibus.
Ref. Cont. nº 9.706/20
CLÁUSULA SÉTIMA: DOS VEÍCULOS E LINHAS
7.1. O LOTE Nº 02 de veículos e serviços do Sistema de Transporte Coletivo Municipal, será constituído por 68 (sessenta e oito) veículos operacionais do tipo ônibus; e 01 (um) veículo do tipo van destinados ao serviço “porta a porta”, efetuado através de agendamento, direcionado as pessoas que apresentam deficiência motora severa e utilizam cadeira de rodas. A quantidade de ônibus da reserva técnica deverá ser de 05 (cinco) veículos do tipo ônibus. Dessa forma, a frota total do LOTE 02 é de 74 (setenta e quatro) unidades. Todos os veículos deverão atender a legislação federal de acessibilidade (Lei Federal nº 10.098 de 19 de dezembro de 2.000 que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e sua regulamentação).
7.1.1. Os ônibus a serem utilizados pela CONCESSIONÁRIA no serviço de transporte coletivo deverão ter suas características consoantes com as especificações técnicas contidas no projeto básico, constante no anexo I do Edital, do Regulamento do Serviço Essencial de Transporte Coletivo de Passageiros de Bauru, e das Instruções Normativas pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru – EMDURB;
7.1.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter, à partir do início de operação, a frota com as características e idade especificadas no Edital de Concorrência e seus Anexos;
7.1.3. Todos os veículos deverão atender a Legislação Federal relativa a acessibilidade, fato que será comprovado através do registro dessa condição no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
7.1.4. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, durante a vigência da Concessão, frota com idade média igual ou menor a 05 (cinco) anos, cuja renovação da frota estará sujeita a aprovação da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, nos termos da Cláusula Terceira, item 3.1.6 deste contrato.
7.1.4.1. A idade máxima dos veículos está limitada em 10 (dez) anos para veículos do tipo ônibus convencional, 12 (doze) anos para veículos do tipo ônibus elétrico e 08 (oito) anos para veículos do tipo van;
7.1.4.2. Para vinculação no sistema dos ônibus considerados “zero quilometro”, a concessionária deverá obrigatoriamente apresentar as respectivas notas fiscais de compra.
7.1.5. Para apuração da idade média, serão considerados todos os veículos da frota. Para veículos novos, a idade de cada veículo será determinada com base na data de entrada em operação no sistema. Para veículos usados, a idade será determinada com base na data do primeiro licenciamento;
7.1.6. A CONCESSIONÁRIA se obriga a apresentar Plano de Renovação de Frota, no mês de janeiro de cada ano, o qual deverá apresentar a programação de entrada de carros novos;
7.1.7. A frota poderá variar, em tipo e quantidade, durante o período de concessão, desde que sejam mantidas as condições de atendimento preconizadas pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru – EMDURB;
7.1.8. O descumprimento do disposto nesta cláusula ensejará a aplicação das penalidades previstas neste contrato de Concessão.
7.2. Durante o prazo da Concessão, a CONCESSIONÁRIA cumprirá com o contrato de concessão e proposta por ela apresentadas no processo licitatório que deu origem à Concessão, bem como com as especificações e condições que integram o Edital de Licitação e seus Anexos.
7.3. Os ônibus que integrarão o lote deverão ser relacionados no Cadastro de Lote de Veículos, quando de sua inserção na frota, devendo ainda, atender à condição de estarem vinculados com exclusividade à operação dos serviços no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Bauru.
7.3.1. O registro do ônibus dar-se-á através de requerimento encaminhado pela Operadora no qual deverá constar os dados da frota para a qual é solicitada sua inclusão e/ou exclusão no Cadastro de Frota do Lote de Serviços e Veículos, acompanhado dos documentos que comprovem a propriedade e posse, ou posse, e a respectiva Nota Fiscal de aquisição, Contrato de Compra e Venda ou de Leasing;
Ref. Cont. nº 9.706/20
7.3.2. Os ônibus serão submetidos a vistoria prévia realizada por pessoal próprio ou designado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, antes do deferimento do seu registro;
7.3.3. Para os veículos usados (não novos) que forem apresentados, a qualquer tempo na vigência deste contrato, para fazer parte da frota do sistema, antes de seu início de operação deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar laudo de inspeção veicular, expedido por órgão devidamente credenciado, reservando à CONCEDENTE através da EMDURB o direito de aceitá-los ou não;
7.3.4. Para cada ônibus registrado será fornecido Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS, em 02 (duas) vias, uma das quais deverá ser colocada no ônibus, em lugar de fácil leitura.
7.3.5. A comprovação das informações fornecidas pela CONCESSIONÁRIA, para inclusão dos ônibus no Cadastro de Lote de Veículos, relativas aos anos de fabricação de chassi e da carroceria, será feita através de um dos seguintes elementos:
a) Plaqueta de identificação dos respectivos fabricantes;
b) Apresentação pela CONCESSIONÁRIA de cartas ou declarações dos fabricantes, atestando os anos de fabricação ou nota fiscal dos fabricantes;
c) Na impossibilidade de comprovação pelos meios anteriores, será aceita a apresentação de Certificado de Registro de Veículo, expedido por órgão competente.
7.3.6. As informações fornecidas estarão sujeitas a verificação pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, que poderá efetuar as diligências necessárias para sua comprovação.
7.4. A EMDURB poderá, a qualquer tempo, alterar a quantidade de ônibus vinculados ao lote de serviços e veículos, aumentando-a ou diminuindo-a de acordo com a necessidade de alteração e expansão do serviço.
7.4.1. Havendo necessidade de ampliação da frota ou de alteração de sua especificação, a CONCESSIONÁRIA será informada com antecedência de 30 (trinta) dias, devendo se manifestar em um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado a partir da comunicação.
7.5. A Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, através de Ordem de Serviço de Operação - OSO e seus anexos, fixará a especificação técnica do serviço de transporte, a qual reunirá as informações operacionais necessárias à sua execução.
7.5.1. A Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB modificará as Ordens de Serviço de Operação – OSO, sempre que entender necessário, de acordo com sua conveniência;
7.5.2. A Operadora poderá propor o quadro horário da linha, realizando os ajustes operacionais necessários, respeitando a oferta de viagens em quantidade suficiente para o atendimento da demanda, fixados pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru – EMDURB;
7.5.3. Apresentados os estudos relativos à especificação do serviço pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, a Operadora terá um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para apresentação das propostas referidas nesta cláusula, a qual deverá ser analisada em igual prazo;
7.5.4. Durante o período de apresentação e análise, referida na cláusula anterior, caso necessário, vigorará a especificação do serviço inicialmente definida pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - EMDURB.
7.6. A Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB poderá também, a seu critério, e por necessidade operacional, de acordo com seu planejamento, estabelecer que a CONCESSIONÁRIA opere determinados serviços em conjunto com outra CONCESSIONÁRIA.
7.7. Durante a vigência deste contrato de concessão, e para a guarda de seus veículos, a CONCESSIONÁRIA obriga- se a dispor de garagem fechada com área de estacionamento, inspeção e administração. Nestes locais só poderão ser desenvolvidas atividades relacionadas com serviços de transporte, ou expressamente autorizadas pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB.
Ref. Cont. nº 9.706/20
7.7.1. A garagem a que se refere esta cláusula deverá dispor da infra-estrutura mínima prevista na Cláusula Primeira, item 1.3 do anexo I do Edital para o início de operação.
CLÁUSULA OITAVA: DA OPERAÇÃO
8.1. A operação do serviço de transporte coletivo compreende a realização de viagens com uso de veículos para transporte coletivo de passageiros de acordo com padrões de conformidade fixados pela EMDURB, e que para início de operação, dar-se-á na forma especificada na Cláusula Primeira, item 1.2 do anexo I do Edital.
8.1.1. O lote de serviços e veículos compreende a frota de veículos operacionais e de reserva técnica, com o pessoal necessário para operá-la e mantê-la, para operação em serviços organizados em linhas, cujas características serão fixadas pela EMDURB na forma de Ordem de Serviço de Operação – OSO;
8.1.2. A RESERVA TÉCNICA, durante a vigência do contrato de concessão, deverá ser 05 (cinco) veículos tipo ônibus.
a) A idade máxima dos ônibus está limitada em 10 (dez) anos para veículos do tipo convencional e 12 (doze) anos para veículo do tipo elétrico, vinculados ao ano de fabricação do chassi e para van a idade está limitada em 08 (oito) anos. A idade média da frota deverá ser igual ou inferior a 05 (cinco) anos;
b) Para início de operação, a CONCESSIONÁRIA deverá empregar, no mínimo 05 (cinco) ônibus novos zero quilômetro . Os ônibus deverão ser apresentados no mínimo com as características contidas na Cláusula Primeira, item 1.4 do anexo I do Edital;
c) Quando completado 05 (cinco) anos do prazo da concessão, toda a frota de veículos operacionais e da reserva técnica deverão estar equipados com sistema de internet sem fio – “wifi” e sistema de biometria com reconhecimento facial.
✓ Os veículos do tipo van, estão excluídos da implantação do sistema de biometria com reconhecimento facial.
d) Deverão ser substituídos por ano, contados a partir do 2º ano, no mínimo 05 (cinco) veículos tipo ônibus sem ar-condicionado por veículos com ar-condicionado, devendo atingir ao final da vigência, quando completados os 08 (oito) anos do prazo de concessão, desconsiderando o prazo referente a prorrogação do contrato, 35 (trinta e cinco) veículos equipados com ar-condicionado;
e) Até o término do contrato, desconsiderando o prazo referente a prorrogação, deverão ser incorporados ao sistema no 03 (três) ônibus elétricos;
✓ Os ônibus elétricos, deverão ser entregues a cada 02 (dois) anos, sendo o primeiro no ano 2, o 2º (segundo) ônibus no ano 4 e no 3º (terceiro) ônibus no ano 6;
✓ Os veículos a serem apresentados deverão conter, no mínimo, as características contidas na cláusula 1.4 do anexo I.
f) Para apuração da idade média, serão considerados todos os veículos da frota. Para veículos novos, a idade de cada veículo será determinada com base na data de entrada em operação no sistema. Para veículos usados, a idade será determinada com base na data do primeiro licenciamento;
g) Caberá ao representante do Poder Público Municipal, desde que tecnicamente justificável, através de planilha de custos, adiar ou alterar as inovações previstas nos itens “e” (ônibus elétricos) e “d” (ar-condicionado nos ônibus), acima, caso tais melhorias impliquem em elevado impacto na Política Pública Tarifária, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro.
8.1.3. As características operacionais do serviço: itinerário, frequência, horários e frota das linhas poderão ser alteradas a critério da EMDURB, sempre que necessário para o atendimento das necessidades dos usuários;
Ref. Cont. nº 9.706/20
8.1.4. Outros serviços, utilizando veículos diferenciados em relação à frota prevista no anexo I Cláusula Primeira, itens 1.2. e 1.4. do Edital, poderão ser criados na vigência da concessão, garantindo-se à CONCESSIONÁRIA o prazo necessário à sua mobilização e o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
8.1.5. A CONCESSIONÁRIA, quando em operação, se obriga a colocar permanentemente à disposição do usuário, mediante a entrega dos meios de pagamento da tarifa de utilização efetiva, legalmente válidos, os serviços contratados, na forma, remuneração, percursos, horários e demais elementos do serviço determinados pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, em conformidade com o presente instrumento, com o Regulamento do Serviço Essencial de Transporte Coletivo de Passageiros, com a Ordem de Serviço de Operação - OSO e seus anexos e de acordo com as normas e procedimentos pertinentes;
8.1.6. A vistoria da frota e garagem dar-se-á até 05 (cinco) dias corridos antes do prazo de início da operação;
8.1.7. O certificado de vinculação ao serviço (CVS), previsto na Cláusula Sétima, item 7.3.4 deste contrato, será emitido em até 02 (dois) dias úteis após a vistoria dos ônibus e da garagem;
8.1.8. A Ordem de Serviço de Operação – OSO será emitida em até 02 (dois) dias úteis após a emissão do CVS.
8.2. A CONCESSIONÁRIA somente poderá efetuar alterações nos itinerários em casos estritamente necessários, por motivos eventuais, devidamente compatíveis, de impedimentos de vias e logradouros, as quais deverão cessar imediatamente após o término dos mesmos.
8.3. A criação, alteração ou supressão de linhas serão determinadas pela CONCEDENTE ou sugeridas pela CONCESSIONÁRIA, caso em que deverá ser autorizada pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, sempre justificada através de estudos técnicos, levando-se em consideração:
a) A necessidade de atendimento à população;
b) Prévio levantamento destinado a apurar as necessidades de deslocamentos da população usuária;
c) Apuração de conveniência socioeconômica de sua exploração;
d) Exame de situação da área de influência econômica abrangida, com objetivo de evitar interferência e danos às linhas existentes nas zonas ou áreas de operação.
8.3.1. Não constitui nova linha, desde que conservada a mesma diretriz, o prolongamento, o ramal e a redução de até 1/3 (um terço) do percurso, bem como a alteração dos itinerários para adequação à demanda ou às modificações do trânsito.
8.4. Fica terminantemente proibida a admissão de passageiros pela porta de desembarque do veículo, exceto nos casos definidos pela legislação e normas em vigor.
8.5. Fica proibida a interrupção das viagens, salvo em caso fortuito ou de força maior, caso em que a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a realizar as providências necessárias para garantia, ao usuário, do prosseguimento de sua viagem.
CLÁUSULA NONA: DO PESSOAL E SERVIÇOS
9.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável direta e exclusiva pelos serviços objeto deste Contrato de Concessão, respondendo por seus empregados e prepostos nos termos da Lei, por todos os danos e prejuízos que, na execução dos serviços, venham, direta ou indiretamente, provocar ou causar à Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB ou a terceiros.
9.2. A CONCESSIONÁRIA deverá somente contratar pessoal idôneo, devidamente habilitado e capacitado físico, mental e psicologicamente para sua função e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparos nos veículos, sendo estas contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, não havendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA e a CONCEDENTE.
Ref. Cont. nº 9.706/20
9.3. A Operadora adotará processos adequados para a seleção e treinamento de pessoal, em especial aos funcionários que desempenham atividades relacionadas com o público e com a segurança do transporte.
9.3.1. O pessoal da CONCESSIONÁRIA deverá ter boa apresentação no exercício de suas atividades, urbanidade no tratamento com o público e respeito ao Regulamento do Serviço Essencial de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Bauru.
9.4. A Operadora deverá oferecer cursos regulares de treinamento e de reciclagem para o seu pessoal.
9.4.1. No caso de motoristas, o Programa de Treinamento deverá, obrigatoriamente, conter aulas de Direção Defensiva e de Relações com o Público;
9.4.2. Fica facultada à Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, o acompanhamento dos Programas de Treinamento realizados pela Operadora, bem como participar de sua formulação.
9.5. O pessoal da CONCESSIONÁRIA deverá se apresentar nos locais de serviço com uniforme, identificação e equipamentos de segurança previstos na legislação.
9.6. Os agentes de fiscalização poderão determinar o afastamento imediato, em caráter preventivo, de qualquer funcionário da Operadora, que tenha cometido violação grave de dever previsto no Regulamento Essencial de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Bauru.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO CONTROLE DOS SERVIÇOS
10.1. A fiscalização dos serviços de transporte prestados pela Operadora, especificados nas Ordens de Serviço de Operação ou relacionados no presente Regulamento, será exercida pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, através de agentes de fiscalização credenciados, devidamente identificados.
10.2. A Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB poderá adotar equipamentos embarcados, formulários padronizados e outras formas de controle, documentais e não documentais, as quais serão previamente notificadas à CONCESSIONÁRIA, que servirão como fontes de informações para as medições, remuneração e planejamento dos serviços objeto deste Contrato de Concessão.
10.2.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga desde já a adquirir, instalar, conservar e manter, os equipamentos embarcados e tecnologias destinadas ao controle do pagamento da tarifa pelos usuários e à coleta, armazenamento e transmissão de dados relativos ao fluxo de passageiros nas catracas, da quilometragem e número de viagens realizadas e da operação dos veículos, conforme especificações básicas no ANEXO I, Cláusula Primeira, item 1.7 do Edital;
10.2.2. Os ônibus vinculados ao presente contrato de concessão deverão contar, obrigatoriamente, com equipamentos mecânicos e eletrônicos, que atendam às especificações contidas no Edital de licitação que deu origem a este contrato de concessão, destinados ao controle do pagamento e arrecadação, à medição de quilometragens e viagens realizadas, bem como de passageiros transportados;
10.2.3. A CONCESSIONÁRIA autoriza à Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, desde a assinatura do presente Contrato de Concessão e durante a sua vigência, a instalar outros equipamentos, mecânicos e eletrônicos, de medição, aferição e arrecadação nos veículos vinculados ao lote contratado, bem como em suas instalações, garagens, oficinas e escritórios;
10.2.4. Em caso de avaria ou quebra de quaisquer dos equipamentos mencionados nos parágrafos anteriores, de tal forma que prejudique a medição do serviço, a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB não se responsabilizará pela remuneração desse serviço, salvo comprovação por parte da CONCESSIONÁRIA;
10.2.5. A CONCESSIONÁRIA se obriga desde já a preencher, conforme as instruções a serem determinadas, os formulários padronizados, cujo teor será objeto de aferição e confirmação, respondendo a CONCESSIONÁRIA pelas informações neles contidas;
Ref. Cont. nº 9.706/20
10.2.6. A CONCESSIONÁRIA se obriga a fornecer à Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB os resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização, atendendo aos prazos e formas de apresentação fixados pela EMDURB, respeitados, quando houver, os prazos legais;
10.2.7. A CONCESSIONÁRIA se obriga a ceder sala, em local a ser determinado pela EMDURB, área coberta, adequada e estrategicamente localizada em sua garagem para uso exclusivo da equipe de fiscalização desta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA ARRECADAÇÃO
11.1. A CONCESSIONÁRIA somente poderá cobrar dos usuários a tarifa pública de utilização efetiva fixada pelo Prefeito Municipal, observando o disposto na legislação vigente.
11.1.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a receber, como forma de pagamento de passagem, os cartões comuns e escolares, vales-transportes, bilhetes, moeda corrente nacional e outros meios de pagamento de passagem emitidos ou aceitos pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, ou por entidades por ela delegada, desde que estejam dentro do prazo de validade fixado em normas específicas da mesma;
11.1.2. Os valores das tarifas públicas de utilização efetiva de que trata este artigo serão afixados em lugar visível no veículo, conforme especificação técnica regulamentadora das características dos ônibus, de modo a assegurar o seu conhecimento pelo público;
11.2. É vedado, à CONCESSIONÁRIA, transportar qualquer passageiro sem a cobrança dos meios de pagamento da mesma, salvo expressa disposição legal em contrário.
11.3. A receita proveniente da prestação dos serviços se reverterá para as CONCESSIONÁRIAS, que deverão realizar o repasse da TAXA DE ADMINISTRAÇÃO à EMDURB, no 1º (primeiro) dia útil seguinte à arrecadação.
11.4. A EMDURB poderá fiscalizar a qualquer tempo a arrecadação do serviço prestado pela CONCESSIONÁRIA.
11.5. A CONCESSIONÁRIA será fiel depositária de toda a arrecadação auferida, respondendo, inclusive, pelo extravio da féria, cartões, bilhetes, passes e outros meios de pagamentos válidos que forem recolhidos nos ônibus, zelando pela sua guarda e conservação.
CLÁSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO PREÇO E DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. À CONCESSIONÁRIA caberá como remuneração dos serviços prestados a receita resultante da tarifa paga pelos passageiros transportados, conforme Lei Municipal nº 5.349, de 21 de março de 2.006, que estabelece o sistema de remuneração das concessionárias de transporte coletivo urbano no Município de Bauru.
12.2. Conforme Decreto Municipal nº 9.552, de 17 de setembro de 2.003, a comercialização dos meios de pagamento do serviço do Sistema de Transporte Coletivo, cabe às Empresas Operadoras do Sistema.
12.2.1. A emissão, venda e controle dos cartões eletrônicos e créditos tarifários é realizada pelas operadoras do sistema, através da TRANSURB – Associação das Empresas do Transporte Coletivo Urbano de Bauru. A responsabilidade pelos repasses e compensações monetárias às empresas operadoras será efetuada pela TRANSURB.
12.3. A Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB realizará, a qualquer tempo as medições e conferências relativas aos passageiros transportados, através de lacração das catracas e leitura das mesmas, ou por meio dos registros do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
12.4. A TARIFA será calculada, conforme modelo de cálculo adotado pela CONCEDENTE.
12.4.1. Os preços considerados no cálculo dos custos poderão ser revistos a cada ano, a partir da data do último reajuste realizado, à título de reajustamento, vedado efeito retroativo em qualquer hipótese.
Ref. Cont. nº 9.706/20
12.5. Caso durante a vigência do contrato de concessão forem criados novos tributos, encargos sociais e trabalhistas, securitários e acidentários, ou modificadas as alíquotas dos atuais, ou ainda, concedidas ou revogadas isenções de forma a, comprovadamente, aumentar ou diminuir os ônus decorrentes do contrato de concessão, serão revistos de imediato os valores correspondentes a esses itens nas fórmulas de cálculo dos custos e/ou da remuneração, após a confirmação oficial, a fim de adequá- las a essas modificações ocorridas, quaisquer diferenças delas decorrentes, sem que caracterize atraso de pagamento.
12.6. A tarifa pública do serviço regular poderá ser reajustada anualmente, sendo fixada como base da vigência da nova tarifa a 1ª (primeira) quinzena do mês de julho, ou em período inferior, desde que variações no custo do serviço implique em desequilíbrio econômico financeiro do contrato. O valor da tarifa deverá preservar, em caráter permanente, a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão, e seguirá a variação dos preços dos insumos, salários e demais itens que compõem os custos de prestação dos serviços.
12.6.1. O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro ocorrerá com base na metodologia e na planilha de índices apresentada no anexo I, Cláusula Primeira, item 1.6, do edital de concessão, sendo que apenas o item que originou a revisão deverá ser alterado.
12.7. A tarifa inicial do contrato será a tarifa pública vigente na Cidade de Bauru no momento de início de operação dos serviços.
12.8. Para determinar o valor da tarifa e em atendimento ao princípio do serviço adequado no que concerne à modicidade das tarifas, o Poder Executivo utilizará a metodologia constante no Edital de Licitação e seus Anexos, a qual poderá ser revista no curso do contrato.
12.8.1. A revisão a maior ou a menor da tarifa poderá ser solicitada pela CONCESSIONÁRIA a CONCEDENTE, ou ainda solicitada pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, bem como a cobrança de uma tarifa justa ao usuário.
12.8.1.1. Tanto a solicitação da CONCESSIONÁRIA como da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB deverão ser instruídas com estudos e demonstrativos que comprovem a ocorrência de uma ou mais causas justificativas da revisão, previstas nesta cláusula, bem como os seus efeitos significativos e de natureza duradoura que estejam prejudicando o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão;
12.8.1.2. Não será considerado motivo justificativo da revisão, a ocorrência de riscos que, pela sua natureza, tenham sido assumidos pela CONCESSIONÁRIA, na formulação de sua proposta.
12.9. Terão isenção de pagamento de tarifa os especificados em lei, até a data do Edital, do qual originou este contrato de concessão.
12.10. Será vedado a CONCEDENTE estabelecer privilégios tarifários, além daqueles já existentes, que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto se no cumprimento de lei, que especifique as fontes de recursos para ressarcimento da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
13.1. As partes terão direito à recomposição do equilíbrio-financeiro do contrato, quando este for afetado nos seguintes casos:
a. Modificação sobre as condições operacionais do contrato que resulte alterações de custos ou desequilíbrio de receita para mais ou para menos;
b. Alterações legais que tenham impacto significativo e direto sobre as receitas ou sobre os custos dos serviços pertinentes às atividades abrangidas pela Concessão, para mais ou para menos;
c. Inserção de investimentos no sistema não previstos inicialmente no contrato de Concessão e suportadas pela CONCESSIONÁRIA.
Ref. Cont. nº 9.706/20
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
14.1. São direitos da CONCEDENTE e da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB:
a) O livre exercício de suas atividades de gerenciamento, respeitadas as competências e determinações expressas na legislação, no Regulamento de Serviço Essencial de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Bauru (Decreto Municipal nº 7.657, de 26 de abril de 1996) e demais atos normativos legais;
b) O livre acesso às instalações da CONCESSIONÁRIA e aos seus ônibus, desde que para exercício de suas atividades de gerenciamento do serviço de transporte coletivo;
c) O acatamento por parte da CONCESSIONÁRIA e seus prepostos, das instruções, normas e especificações;
d) O recebimento dos valores devidos pela CONCESSIONÁRIA, em relação à Taxa de Administração e multas impostas.
14.2. São responsabilidades da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru – EMDURB:
a) Planejar o Sistema de Transporte Coletivo e especificar o serviço correspondente, considerando as necessidades da população;
b) Fiscalizar os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA e tomar as providências necessárias a sua regularização;
c) Garantir livre acesso à população das informações sobre o serviço de transporte;
d) Divulgar aos usuários, de modo claro, preciso e em tempo hábil, informações sobre as alterações no serviço de transporte;
e) receber e analisar as propostas e solicitações da CONCESSIONÁRIA, informando-a de suas conclusões.
14.3. São responsabilidades da CONCEDENTE, além de outras previstas em lei:
a) Assistir a CONCESSIONÁRIA nas ações judiciais de que venha a participar em decorrência deste contrato, desde que necessário e a seu juízo;
b) Subscrever, desde que necessário, requerimentos e expedientes de interesse da CONCESSIONÁRIA, perante as Administrações Diretas e Indiretas, Federal, Estadual e Municipal, sempre limitados ao objeto deste contrato;
c) Coibir o transporte irregular de passageiros, em face do risco que a operação desta natureza causa à população usuária e do comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato dessa concessão, sob pena de caracterizar a responsabilidade “in vigilando” do Poder Público.
14.4. São direitos da CONCESSIONÁRIA, além de outros previstos em lei:
a) Garantia de ampla defesa na aplicação das penalidades previstas no Regulamento de Transporte, no Contrato de Concessão e na legislação, respeitados os prazos, formas e meios especificados;
b) Equilíbrio econômico-financeiro da concessão, respeitados os princípios legais e regulamentares que regem a forma de exploração do serviço;
c) Garantia de análise, por parte da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, de propostas apresentadas em relação à especificação dos serviços e demais critérios de operação;
d) Recebimento de respostas em relação às consultas formuladas nos prazos fixados.
Ref. Cont. nº 9.706/20
14.5. São responsabilidades da CONCESSIONÁRIA, além de outros previstos em lei e neste contrato de concessão:
a) Cumprir o Regulamento de Transporte, este Contrato de Concessão, em especial as Ordens de Serviço de Operação - OSO e demais normas regulamentadoras de sua atividade;
b) Dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;
c) Submeter-se à fiscalização da EMDURB, facilitando-lhe a ação;
d) Pagar à EMDURB os valores devidos, relativos à Taxa de Gerenciamento 1(art. 15, inciso II, Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995) e às multas impostas, julgadas e mantidas após garantida ampla defesa;
e) Apresentar, sempre que for exigido, os seus ônibus para vistoria técnica comprometendo-se a sanar, em prazo determinado pela EMDURB, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros;
f) Manter as características dos ônibus fixadas pela EMDURB;
g) Preservar a inviolabilidade dos instrumentos de controle de passageiros, e outros dispositivos de controle determinados pela EMDURB;
h) Apresentar seus veículos para o início de operação em adequado estado de conservação e limpeza;
i) Comunicar à EMDURB, no 1º (primeiro) dia útil subsequente da data da ocorrência de acidentes, informando também, as providências adotadas e a assistência que foi prestada e proposta aos usuários e, ainda, uma cópia de Boletim de Ocorrência;
j) Garantir a continuidade da viagem, providenciando a imediata substituição do ônibus avariado ou o transporte gratuito dos usuários que estejam dentro do mesmo e que tenham pago a tarifa, no primeiro horário subsequente;
k) Contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparos dos veículos;
l) Prestar serviço adequado, na forma prevista na legislação específica, no Edital e neste contrato;
m) Manter os veículos, durante todo o prazo de vigência da concessão, em condições adequadas para a prestação do objeto deste contrato;
n) Observadas as restrições legais que regem a matéria, responder por todo e qualquer dano causado ao usuário que se encontre no interior do ônibus ou a terceiro, sem que caiba a CONCEDENTE qualquer responsabilidade;
o) Responder por todos os encargos trabalhistas oriundos da contratação do pessoal necessário à operação, conforme previsto na legislação pertinente;
p) Cumprir e fazer cumprir todas as exigências regulamentares e contratuais do serviço concedido;
q) Cobrar pela prestação de serviço a tarifa definida pelo Prefeito Municipal;
r) Zelar pela integridade do bem vinculado à prestação do serviço, substituindo-o no caso de roubo, furto ou evento que cause perda total;
s) Manter-se em situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, bem como com a Fazenda Municipal.
Ref. Cont. nº 9.706/20
t) Responder por todos os encargos comerciais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e tributários, tais como: salários, vantagens adicionais de qualquer espécie, inclusive de insalubridade e periculosidade eventualmente devidos, seguros de acidente do trabalho, previdência social, FGTS, indenizações e reparações trabalhistas, taxas, impostos, bem como quaisquer outros encargos relativos aos serviços prestados e aos seus empregados;
14.6. A CONCESSIONÁRIA deverá arcar, por sua conta única e exclusiva, com todas as despesas necessárias à execução dos serviços objeto deste contrato de concessão, em especial:
a) Despesas com pessoal contratado, tanto para a operação e a manutenção, quanto para a administração, inclusive salários e encargos;
b) Gastos de aquisição, manutenção e reparação de todo o material fixo ou rodante, permanente ou de consumo, necessário ao seu funcionamento ou à prestação de serviço, bem como a infra-estrutura tecnologia relativa à bilhetagem eletrônica adotada pelo Sistema de Transporte Coletivo;
c) Investimentos ou despesas com bens imóveis e móveis, em especial, veículos, abrangendo aquisição, locação, uso, manutenção ou reparo;
d) Impostos, taxas ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre suas atividades, lucros, serviços, bens e outros;
e) Indenizações devidas a terceiros por danos ou prejuízos causados por seus empregados ou prepostos, decorrentes da operação dos serviços, na forma da lei;
f) Despesas relativas à legislação trabalhista e previdenciária em vigor, bem como o pagamento de quaisquer adicionais que sejam ou venham a ser devidos ao seu pessoal, por força de lei ou convenção coletiva de trabalho;
g) Todos e quaisquer tributos, contribuições previdenciárias e securitárias, multas ônus e obrigações oriundas deste Contrato de Concessão pelos quais a CONCESSIONÁRIA seja responsável, quer de natureza fiscal, civil, acidentária, securitária, previdenciária e trabalhista, em toda a sua plenitude;
h) Encargos financeiros decorrentes de empréstimos e financiamentos para quaisquer finalidades necessárias à execução dos serviços objeto deste Contrato de Concessão.
14.6.1. Nenhuma responsabilidade caberá a CONCEDENTE ou à Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB para com a CONCESSIONÁRIA, em caso de insuficiência de recursos por parte da mesma para a efetiva prestação dos serviços objeto deste Contrato de Concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO CONTROLE DOS SERVIÇOS
15.1. A avaliação contínua da qualidade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA será realizada através da apuração de um conjunto de indicadores da execução do serviço, compondo um Sistema de Avaliação da Qualidade, implementado e operado pela EMDURB.
15.1.1. A metodologia de apuração dos indicadores será definida pela EMDURB.
15.2. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar um Sistema Interno de Gestão da Qualidade, pela qual possa manter práticas de gestão e de prestação dos serviços que lhe garanta o atendimento das metas de desempenho estabelecidas no Sistema de Controle da Qualidade do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Bauru.
15.2.1. A CONCESSIONÁRIA se compromete a desenvolver e implementar planos de gestão para a recuperação dos aspectos ineficientes apontados pelo Sistema de Controle da Qualidade do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Bauru, na forma estabelecida pelo CONCEDENTE.
15.3. Com a finalidade de efetuar a apuração dos indicadores de qualidade da CONCESSIONÁRIA, a EMDURB utilizará as informações apuradas pelos sistemas informatizados de controle e ou apurados em processos de fiscalização ou medição realizados por pessoas credenciadas para tanto.
Ref. Cont. nº 9.706/20
15.4. A CONCESSIONÁRIA se obriga a fornecer, na forma definida pela EMDURB, os dados necessários à apuração dos indicadores de qualidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DAS PENALIDADES
16.1. A falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas no contrato, acarretará à CONCESSIONÁRIA as penalidades previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, sem prejuízo das multas previstas na Cláusula Décima Sexta, itens 16.2, 16.6 e 16.7 desde contrato.
16.2. Pela inobservância parcial das obrigações previstas na legislação em vigor e, em especial, das previstas no Contrato de Concessão, o Município de Bauru poderá, de acordo com a natureza da infração, aplicar a CONCESSIONÁRIA as sanções abaixo, previstas no art. 34 da Lei Municipal nº 4.035, de 11 de março de 1.996, inclusive combinadas:
a) Advertência escrita;
b) Multa;
c) Apreensão de veículo;
d) Afastamento do pessoal;
e) Suspensão da operação do serviço;
f) Rescisão do contrato de Concessão.
16.2.1. A CONCESSIONÁRIA será garantida ampla defesa na forma regimental disposta no Regulamento de Transporte e na legislação instituído pelo Decreto Municipal nº 7.657, de 26 de abril de 1.996;
16.2.2. A aplicação das penalidades previstas no Regulamento do Serviço Essencial de Transporte Coletivo de Passageiros de Bauru dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal;
16.2.3. A autuação não desobriga a CONCESSIONÁRIA de corrigir a falta que lhe deu origem.
16.3. Compete à Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB a imposição das penalidades de advertência escrita, multa, apreensão do veículo e afastamento de pessoal.
16.4. Compete ao Prefeito Municipal a imposição da pena de suspensão da operação do serviço e de rescisão da concessão.
16.5. A Operadora responde civilmente por danos causados a terceiros e ao patrimônio público, na forma estabelecida em lei.
16.6. Sem prejuízo das penalidades previstas na Cláusula Sexta, item 16.7 e seguintes, a licitante se sujeitará as penalidades abaixo descritas, face às condutas abaixo apresentadas:
CONDUTA | PENALIDADE |
I - Não cumprimento, mesmo que parcial, do prazo de início de operação. | Perda do direito à Concessão e multa prevista na cláusula 13.5 deste Edital |
II – Frota em desacordo com as especificações do Edital quanto às características, parcela de veículos novos, idade máxima e idade média máxima. | Multa diária, a partir da notificação, de 60 UFESP por veículo, até sua regularização, em um prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ultrapassado tal prazo, rescisão da Concessão. |
III – Instalações em desacordo com as especificações estipuladas no Anexo 1 do Edital. | Multa diária de 500 UFESPs, até sua regularização, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ultrapassado tal prazo, rescisão da Concessão. |
IV – Não cumprimento de determinação para ampliação ou redução de frota, após prazos estabelecidos na cláusula 7.4.1 do contrato de concessão. | Multa diária de 100 UFESPs por veículo determinado para ampliação ou redução. |
16.7. O descumprimento de cláusulas do contrato de concessão, sem prejuízo do contido na Cláusula 0, sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades, nos termos do anexo I do Decreto Municipal nº 7.657, de 26 de abril de 1.996:
Ref. Cont. nº 9.706/20
a) GRUPO 1 - ADVERTÊNCIA ESCRITA:
I. Preposto fumar no interior do veículo;
II. Preposto ocupar, sentando, o lugar de passageiro no veículo;
III. Preposto permanecer na entrada ou saída do veículo, dificultando o embarque ou desembarque dos passageiros;
IV. Preposto permitir a atividade de vendedores ambulantes no interior do veículo;
V. Manter, o motorista, conversa regular com os passageiros, estando o veículo em movimento, salvo quando se tratar de solicitação de informação;
VI. Motorista não estar devidamente uniformizado, ou portando crachá de identificação em lugar visível ao público;
VII. Motorista estacionar o veículo fora dos terminais da linha, sem motivo justificado;
VIII. Preposto permitir o transporte de animais de qualquer espécie e plantas de médio e grande porte;
IX. Motorista parar o veículo afastado do meio fio, para embarque e desembarque de passageiros, sem motivo justificado;
X. Motorista colocar o veículo em movimento com a porta aberta;
XI. Motorista manter o veículo estacionado nos terminais, com as portas fechadas, sem motivo justificado, impedindo a entrada de passageiros;
XII. Motorista permitir o embarque e desembarque de passageiros fora dos pontos regulamentares, ou com o veículo em movimento;
XIII. Motorista não atender ao sinal de embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos regulamentados motorista recusar passageiro, sem motivo justificado.
b) GRUPO 2 - MULTA NO VALOR DE 3 UFESPs
I. Operar com veículo derramando combustível ou lubrificantes na via pública, ou no seu interior;
II. Não cumprir determinação da EMDURB de afixar no veículo, comunicações, documentos, folhetos de tarifas e impressos, ou afixá-los fora do lugar estabelecido;
III. Operar com veículo sem limpeza interna e externa, no início da jornada;
IV. Estacionar veículos nos terminais em número superior ao admitindo, prejudicando a operação do sistema.
c) GRUPO 3 - MULTA NO VALOR DE 5 UFESPs
I. Preposto destratar passageiros ou manter comportamento inconveniente quando em serviço alterar os pontos de parada, sem autorização;
II. Desacatar, opor-se, ou dificultar a ação da fiscalização;
III. Operar "ônibus em desacordo com as especificações definidas nos atos regulamentares emitidas pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru – EMDURB;
IV. Descumprir horário de viagem ou itinerário conforme estabelecido nas Ordens de Serviço de Operação por Linha;
V. Executar transporte gratuito de passageiros, exceto nos casos de isenções tarifárias definidas em atos regulamentares, inexistência de troco e transbordos.
d) GRUPO 4 - MULTA DE 10 UFESPs
I. Utilizar o veículo para outros fins que não objeto deste Regulamento abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiro a bordo;
II. Deixar de comunicar à EMDURB alterações que impliquem mudança na razão social da empresa ou da reposição do respectivo quadro gerencial;
III. Não apresentar frota para vistoria;
IV. Não permitir a viagem do usuário na inexistência de troco contratar pessoal sem habilitação;
V. Retardar ou impedir atuação da fiscalização.
e) GRUPO 5 - MULTA DE 100 UFESPs
I. Deixar de cumprir avisos, ofícios, memorandos ou ordens emanadas pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru – EMDURB;
II. Deixar de fornecer documento, informações e dados solicitados pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB ou fornecê-los incorretos, fora das normas ou prazos;
III. Manter, em serviço, preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural – EMDURB;
IV. Não manter atualizada a documentação referida no artigo 11 do Regulamento do Serviço Essencial de Transporte de Passageiros do Município de Bauru, instituído pelo Decreto Municipal nº 7.657, de 26 de abril de 1996.
Ref. Cont. nº 9.706/20
f) GRUPO 6 - MULTA DE 1.000 UFESPs
I. Cobrar tarifa além da autorizada;
II. Utilizar documentos adulterados ou falsificados retardar ou impedir execução de Auditoria
g) GRUPO 7 - AFASTAMENTO DE PESSOAL
I. Preposto abandonar o veículo, sem causa justificada, quando em operação;
II. Preposto não providenciar, de imediato, a obtenção de transporte para os usuários em caso de avaria ou interrupção da viagem;
III. Preposto deixar de prestar, sem motivo justo, socorro a usuário ferido em razão de acidente;
IV. Motorista dirigir o veículo de forma perigosa, comprometendo a segurança e conforto dos passageiros motorista transportar produto inflamável e/ou explosivos;
V. Preposto portar, em serviço, arma de qualquer espécie;
VI. Preposto em serviço estar alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica.
h) GRUPO 8 - APREENSÃO DE VEÍCULO E MULTA
I. Colocar em operação "ônibus que não apresente condições de segurança” 100 UFESPs;
II. Não atender a intimação da EMDURB, de retirar de circulação veículo em condições consideradas inadequadas 100 UFESPs;
III. Colocar em operação veículo lacrado em vistoria 100 UFESPs;
IV. Colocar em operação veículo sem registro junto à Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru – EMDURB 150 UFESPs;
V. colocar em operação veículo sem dispositivo de controle de passageiros, defeituoso ou com lacre violado 10 UFESPs.
16.8. A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA escrita conterá as providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
16.8.1. A advertência será aplicada através de notificação, a qual, sempre que possível, será comunicada, de pronto, à Operadora e seus prepostos pelo agente de fiscalização, devendo conter:
I. Código do Lote de Serviços e Veículos e denominação da empresa operadora;
II. Código da infração cometida;
III. Descrição sucinta da infração cometida, com a indicação de local, dia, hora e demais dados importantes para sua caracterização;
IV. Nome e assinatura do agente de fiscalização;
V. Identificação de uma ou duas testemunha, constando seu endereço, RG e assinatura, sempre que possível;
VI. Nome e assinatura do preposto da Operadora que, quando o caso,.recebeu a notificação.
16.8.2. A penalidade de advertência escrita converter-se-á em multa no valor cominado no GRUPO 2, caso não sejam atendidas as providências determinadas no prazo que for estabelecido.
16.9. A aplicação de PENALIDADE DE MULTA far-se-á mediante processo iniciado por Auto de Infração lavrado por agente de fiscalização da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, que conter:
I. Código do Lote de Serviços e Veículos e denominação da empresa operadora;
II. Código da infração cometida;
III. Descrição sucinta da infração cometida, com a indicação de local, dia, hora e demais dados importantes para sua caracterização;
IV. Nome e assinatura do agente de fiscalização;
V. Valor referente à multa a ser imposta.
16.9.1. Nos casos em que for possível o pronto conhecimento da imposição da penalidade, o agente de fiscalização emitirá notificação, a qual deverá ser entregue à CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos;
16.9.2. A lavratura do Auto de Infração será levada a efeito com 03 (três) vias de igual teor, devendo o preposto da CONCESSIONÁRIA exarar o ciente no canhoto da primeira via ou do protocolo que lhe for encaminhado;
Ref. Cont. nº 9.706/20
16.9.3. A Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB deverá remeter o Auto de Infração à CONCESSIONÁRIA no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a sua lavratura;
16.9.4. A reincidência na mesma infração sujeitará a CONCESSIONÁRIA à aplicação da multa com acréscimo de 100% em relação ao seu valor original, sendo que as condições que a caracterizam são definidas na Cláusula Décima Sexta, item 16.6.
16.10. A PENALIDADE DE APREENSÃO DO VEÍCULO será imposta pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades pelos motivos que ensejaram o ato, proibindo a sua circulação, quando:
I. Não tiver sido aprovado nas vistorias regulares na forma e condições definidas no artigo 73 do Regulamento do Serviço Essencial de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Bauru, Decreto Municipal nº 7.657, de 26 de abril de 1996;
II. Em operação, não oferecer as condições de segurança exigidas;
III. Estiver operando sem a devida autorização da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB;
IV. A idade do "ônibus ultrapassar o limite estabelecido;
V. Estiver em desacordo com as características e especificações técnicas estabelecidas pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB;
VI. O motorista ou o cobrador estiver em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica.
16.11. A Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB poderá exigir o afastamento ou remanejamento de qualquer motorista, cobrador ou fiscal da Operadora, caso seja considerado culpado de violação de dever previsto neste Regulamento, sendo lhes assegurado o direito de defesa.
16.11.1. O afastamento será determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, enquanto se processa a apuração dos fatos.
16.12. A Operadora autuada poderá apresentar defesa por escrito, perante a Diretoria de Trânsito e Transportes da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento do Auto de Infração.
16.12.1. Apresentada a defesa, a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB promoverá as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo ao final, a decisão;
16.12.2. No caso da autuação ter sido julgada procedente, a CONCESSIONÁRIA autuada poderá recorrer, em um prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contado a partir do recebimento do resultado do julgamento em primeira instância, ao Presidente da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, o qual, ouvidas as partes interessadas e ao Jurídico, apreciará o recurso;
16.12.3. O processo ser arquivado, ao final de qualquer das fases recursais, caso o Auto de Infração seja julgado improcedente.
16.13. A Operadora autuada terá prazo de 10 (dez) dias úteis para o pagamento das multas, a partir dos seguintes termos:
I. Data do recebimento do Auto de Infração, salvo se apresentar recurso;
II. Data do recebimento de decisão em que não couber recurso.
16.13.1. A falta de pagamento da multa no prazo previsto no caput deste artigo ensejará a inscrição da Operadora no Cadastro da Dívida Ativa do Município;
Ref. Cont. nº 9.706/20
16.13.2. A situação decorrente da medida imposta no parágrafo anterior, sujeitará a Operadora à aplicação da penalidade de rescisão da Concessão, na forma do artigo 52 do Regulamento do Serviço Essencial de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Bauru, Decreto Municipal nº 7.657, de 26 de abril de 1.996;
16.14. Havendo reincidência de infração, em conformidade com o estabelecido neste edital, após a aplicação da pena de multa, incidir o sobre os valores das novas multas os percentuais estabelecidos abaixo:
✓ 100% (cem por cento) no caso de multas inclusas nos Grupos 2 a 5;
✓ 50% (cinquenta por cento) no caso de multas inclusas no Grupo 6.
16.15. Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.
16.16. A penalidade de suspensão da operação do serviço ser aplicada nos casos que ensejarem a Intervenção no serviço, na forma prevista no artigo 55 e seguintes do Regulamento do Serviço Essencial de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Bauru, Decreto Municipal nº 7.657, de 26 de abril de 1.996.
16.17. A PENALIDADE DE RESCISÃO DA CONCESSÃO será aplicada a CONCESSIONÁRIA nas condições estabelecidas no Termo de Concessão, e, na sua ausência nos seguintes casos:
I. Perda dos requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa;
II. Quando decretada sua falência;
III. Quando em processo de dissolução legal;
IV. Quando transferir a prestação e exploração do serviço, sem prévia anuência da Prefeitura Municipal;
V. Estiver inadimplente junto a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB e/ou Prefeitura;
VI. Incorrer em um dos casos enquadrados como deficiência grave na prestação do serviço, conforme disposto no artigo 55 do Regulamento do Serviço Essencial de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Bauru, Decreto Municipal nº 7.657, de 26 de abril de 1.996.
16.17.1. Aplicada a pena de rescisão da Concessão, a EMDURB intervirá nos serviços, nos termos dos artigos 55 do Regulamento do Serviço Essencial de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Bauru, Decreto Municipal nº 7.657, de 26 de abril de 1996, devendo-se promover a regular licitação para nova Concessão dos serviços;
16.17.2. A penalidade de rescisão será aplicada pelo Prefeito Municipal, após processo administrativo regular.
16.17.2.1. O Processo Administrativo iniciar-se-à por determinação do Presidente da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, que nomeará Comissão composta de 05 (cinco) membros, para proceder à apuração dos fatos, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa, findo o qual e instruído o processo, a Comissão elaborar relatório final acompanhado do parecer, que ser encaminhado à decisão do Prefeito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA INTERVENÇÃO NO SERVIÇO
17.1. O CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 32, da Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995, bem como no art. 55 e seguintes do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiro do Município de Bauru, aprovado pelo Decreto Municipal nº 7.657, de 26 de abril de 1.996, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais, aplicando a intervenção as regras previstas tanto na lei, quanto no decreto citados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA CASSAÇÃO
18.1. O CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, e sem necessidade de adoção de qualquer outra providência na esfera judicial, rescindir a avença, ao amparo e na forma dos artigos. 77 à 80, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, estando assegurados, em quaisquer hipóteses, as garantias constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, nos seguintes casos:
Ref. Cont. nº 9.706/20
a) Inobservância de qualquer cláusula do contrato de concessão, por parte da empresa CONCESSIONÁRIA, que coloque em risco a execução dos serviços;
b) Ameaça de interrupção da prestação de serviços;
c) Efetiva interrupção dos serviços por exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, por mais de 24 (vinte e quatro) horas, sem comprovada justificativa apresentada à Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB por escrito e por ela aceita;
d) Liquidação judicial ou extra-judicial, concurso de credores, ou falência da CONCESSIONÁRIA;
e) Transferência da concessão, alteração do quadro societário, fusão, cisão ou incorporação da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia e expressa anuência do CONCEDENTE;
f) Xxxxxxx, arresto, busca e apreensão ou depósito judicial que incidam sobre mais de 20% dos ônibus que integram o lote contratado.
18.2. Sem prejuízo das demais penalidades previstas no Contrato de Concessão, o CONCEDENTE poderá ainda, cassá-lo, ressalvado à CONCESSIONÁRIA o amplo direito ao contraditório, quando a empresa CONCESSIONÁRIA:
a) Perder os requisitos de idoneidade, capacidade financeira, técnica ou administrativa, tudo devida e amplamente comprovado;
b) Reiteradamente descumprir o disposto no contrato de concessão, colocando em risco a execução dos serviços;
c) Reduzir a quantidade da frota abaixo do mínimo exigido, salvo por motivo de força maior;
d) Xxxxxx, dolosamente, a obrigatoriedade de manter o serviço sem solução de continuidade;
e) Apresentar elevado índice de acidentes ou falhas no serviço por falta ou ineficiência de manutenção, tudo ampla e devidamente comprovado, bem como por imprudência, imperícia ou negligência de seus prepostos;
f) Descumprir, reiteradamente, os padrões mínimos de qualidade operacional fixado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB.
18.3. Poderá o Poder Público promover a cassação da Concessão por infrigência de cláusulas que ponha em risco a execução do Contrato de Concessão, observando-se o interesse público, notificando a CONCESSIONÁRIA para esse fim e concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar defesa.
18.4. Enquanto não for devidamente formalizada a cassação do Contrato de Concessão, a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru – EMDURB poderá, se necessário, colocar outros veículos, seus ou de terceiros, em lugar daqueles da CONCESSIONÁRIA e tomar as providências previstas para os casos de interrupção ou deficiência grave na prestação de serviço.
18.5. Ressalvada decisão do Poder Judiciário, não caberá à CONCESSIONÁRIA direito à indenização, além dos valores devidos em decorrência dos serviços efetivamente prestados até a data da cassação, salvo os direitos de retenção de eventuais créditos apurados em favor do CONCEDENTE.
18.6. A cassação da Concessão ensejada por infração contratual poderá acarretar à CONCESSIONÁRIA a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal, nos contratos da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. A CONCESSIONÁRIA, além dos encargos assumidos neste contrato de concessão, obriga-se diretamente por quaisquer ações, reclamações ou reivindicações judiciais e/ou administrativas - civil, comercial, trabalhista, tributária, previdenciária ou de qualquer outra natureza - postuladas em razão da execução do serviço, objeto deste contrato de concessão, na condição de única e exclusiva empregadora e responsável por quaisquer ônus decorrentes de tais ações, reclamações e reivindicações, durante e após a vigência deste instrumento.
Ref. Cont. nº 9.706/20
19.2. Em caso de desapropriação de qualquer bem vinculado ao presente contrato de concessão, durante a sua vigência, esta ocorrerá de acordo com a lei de desapropriação vigente no momento da publicação do ato expropriatório.
19.3. Não haverá bens reversíveis da Concessão.
19.4. Para efeito deste Contrato de Concessão, para fins de pagamento, compensações ou devoluções, a atualização monetária "pro rata temporis" será calculada com base no índice adotado pelo CONCEDENTE, salvo estipulação expressa em contrário.
19.5. Se qualquer das partes, em benefício de outra, permitir, mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou em parte, de qualquer das cláusulas e condições deste contrato de concessão, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer forma, afetar ou prejudicar essas mesmas cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
19.6. Faz parte integrante deste contrato de concessão os anexos do Edital, ora mencionado.
19.7. Todas as comunicações relativas a este contrato de concessão serão consideradas como efetuadas se entregues, por e-mail ou por portador, através de correspondência ou memorando, com o protocolo de recebimento do qual constará o assunto, a data do recebimento e o nome do remetente.
19.8. As alterações posteriores, que se façam necessárias no presente instrumento, serão levadas a efeito por “Aditivos”, os quais passarão a integrar o contrato de concessão para todos os fins e efeitos de direito.
19.9. Elegem as partes, o Foro da Comarca de Bauru/SP, para resolver todos e quaisquer litígios oriundos deste Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato de concessão em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para que surtam os seus efeitos legais e jurídicos.
Bauru, 21 de janeiro de 2.020.
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE BAURU - EMDURB
XXXXX XXXXXXX XXXXX
TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE SEM LIMITES LTDA
OCIMAR MIGUEL DE COLLA TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE SEM LIMITES LTDA
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
RG: RG:
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS
MUNICÍPIO DE BAURU
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BAURU
CONTRATADA: TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE SEM LIMITES LTDA E EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE BAURU - EMDURB
CONTRATO Nº (DE ORIGEM): 9.706/20
OBJETO: Constitui objetivo da presente contratação, processada conforme as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, bem como pela Lei Municipal nº 4.035, de 11 de março de 1.996, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte Público, autoriza a delegação do serviço coletivo e dá outras providências, bem como pelo Decreto Municipal nº 7.657 de 26 de abril de 1.996, que instituiu o Regulamento do Serviço Essencial de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Bauru, além das demais legislações Federais e Municipais pertinentes à matéria, em especial as contidas no anexo I, Cláusula Primeira, item 1.5, do Edital de Concorrência Pública nº 22/18, selecionar a melhor proposta para exploração e PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MODO COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE
BAURU no LOTE 02, conforme especificado no anexo I do Edital de Concorrência Pública nº 22/18, mediante Concessão. 1.2. O objeto da Concessão compreende a prestação de serviço de transporte de passageiros por modo coletivo urbano no âmbito do Município de Bauru, assim entendidos aqueles executados por ônibus e demais veículos autorizados ao transporte de passageiros de forma coletiva, em uso atualmente, ou que venha a ser utilizado no futuro, à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento de tarifa de utilização efetiva, fixada pelo Executivo Municipal de acordo com a natureza do serviço oferecido.
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) O ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) Poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) Além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1.993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Bauru, 21 de janeiro de 2.020.
GESTOR DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Trevisan de Lima Cargo: Técnico em Administração
CPF: XXXXXXXXXXXXXX RG: XXXXXXXXXXX
Data de Nascimento: XXXXXXXXXXXXXXXX
Endereço residencial completo: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX E-mail institucional: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
E-mail pessoal: XXXXXXXXXXXXXXX Telefone: XXXXXXXXXXXX
Assinatura:
Responsáveis que assinaram o ajuste:
PELO CONTRATANTE:
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Cargo: Prefeito Municipal
CPF: 135.199.108/61 RG: 17.116.995-5
Data de Nascimento: 20/09/1968
Endereço Residencial completo: Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 0-00, Xxxx Xxxxx Xxxxx, Cep: 17.014-050 E-mail institucional: xxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx
E-mail pessoal: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx Telefone(s): (00) 0000-0000
PELA CONTRATADA:
Nome: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Cargo: Presidente da Emdurb
CPF: 000.000.000-00 RG: 7.103.876-0 – SSP/SP
Data de Nascimento: 08/06/1964
Endereço Residencial completo: Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 00-00, ap. 11, Cep: 17.014-038 E-mail institucional: xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx
E-mail pessoal: xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx Telefone(s): (00) 00000 0000
Nome: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Cargo: Administrador
CPF: 000.000.000-00 RG: 6.756.806-3
Data de Nascimento: 19/08/1954
E-mail pessoal: xxxxx@xxxx.xxx.xx Telefone(s): (00) 0000-0000
Nome: Ocimar Miguel de Colla Cargo: Administrador
CPF: 000.000.000-00 RG: 10.288.229-0
Data de Nascimento: 25/07/1964
E-mail pessoal: xxxxx@xxxx.xxx.xx Telefone(s): (00) 0000-0000
CONTRATANTE
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATADA
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE DA EMDURB
XXXXX XXXXXXX XXXXX
TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE SEM LIMITES LTDA
OCIMAR MIGUEL DE COLLA TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE SEM LIMITES LTDA
CADASTRO DO RESPONSÁVEL QUE ASSINOU CONTRATO OU ATO JURÍDICO ANÁLOGO E/OU TERMO ADITIVO, MODIFICATIVO OU COMPLEMENTAR
MUNICÍPIO DE BAURU
ORGÃO OU ENTIDADE: GABINETE DO PREFEITO
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BAURU
CONTRATADA: TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE SEM LIMITES LTDA E EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE BAURU - EMDURB
CONTRATO Nº (DE ORIGEM): 9.706/20
OBJETO: Constitui objetivo da presente contratação, processada conforme as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, bem como pela Lei Municipal nº 4.035, de 11 de março de 1.996, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte Público, autoriza a delegação do serviço coletivo e dá outras providências, bem como pelo Decreto Municipal nº 7.657 de 26 de abril de 1.996, que instituiu o Regulamento do Serviço Essencial de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Bauru, além das demais legislações Federais e Municipais pertinentes à matéria, em especial as contidas no anexo I, Cláusula Primeira, item 1.5, do Edital de Concorrência Pública nº 22/18, selecionar a melhor proposta para exploração e PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MODO COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE
BAURU no LOTE 02, conforme especificado no anexo I do Edital de Concorrência Pública nº 22/18, mediante Concessão. 1.2. O objeto da Concessão compreende a prestação de serviço de transporte de passageiros por modo coletivo urbano no âmbito do Município de Bauru, assim entendidos aqueles executados por ônibus e demais veículos autorizados ao transporte de passageiros de forma coletiva, em uso atualmente, ou que venha a ser utilizado no futuro, à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento de tarifa de utilização efetiva, fixada pelo Executivo Municipal de acordo com a natureza do serviço oferecido.
NOME: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
CARGO: Prefeito Municipal
RG Nº: 17.116.995-5
CPF: 135.199.108/61
DATA DE NASCIMENTO: 20/09/1968
ENDEREÇO RESIDENCIAL: Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 0-00, Xxxx Xxxxx Clara
CEP: 17.014-050
ENDEREÇO COMERCIAL: Xxxxx xxx Xxxxxxxxxx, xx 0-00, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxx, Xxxxx – XX
E-MAIL: xxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx
E-MAIL PESSOAL: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
TELEFONE: (00) 0000-0000
PERÍODO DE GESTÃO: 2017 à 2020
(*) Não deve ser o endereço do Órgão/Poder. Deve ser o endereço onde poderá ser encontrado, caso não esteja mais exercendo o mandato ou cargo
RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO A REQUISIÇÕES DE DOCUMENTOS DO TCESP