DECRETO Nº 17.091 DE 05 DE OUTUBRO DE 2016
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DECRETO Nº 17.091 DE 05 DE OUTUBRO DE 2016
Dispõe sobre a celebração de parcerias, no âmbito do Poder Executivo Estadual, entre a Administração Pública do Estado da Bahia e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, em consonância com a Lei Federal nº 13.019, de 31 julho de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e V do art. 105 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A celebração de parcerias entre a Administração Pública do Estado da Bahia e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, será processada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º - Subordinam-se ao cumprimento desta norma os órgãos da Administração direta, autarquias e fundações públicas.
§ 2º - As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações privadas integrantes da Administração Pública Estadual, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado da Bahia, a Defensoria Pública do Estado da Bahia e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios poderão utilizar as normas estabelecidas neste Decreto.
§ 3º - Excluem-se da incidência deste Decreto os instrumentos celebrados: I - entre os órgãos e entidades da Administração Pública;
II - com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal.
§ 4º - Aplica-se aos acordos de cooperação o disposto neste Decreto, no que
couber.
§ 5º - Não se aplicam as disposições do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
9.266, de 14 de dezembro de 2004, às parcerias celebradas de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
- DO REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS
Art. 2º - O regime jurídico de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, tem, como fundamentos, a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar:
I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
II - a solidariedade, a cooperação, o respeito à diversidade sem discriminação ou distinção de raça, cor, gênero, orientação sexual, credo religioso ou político, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;
III - a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;
IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;
V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;
VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;
VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos;
VIII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;
IX - a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;
X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.
CAPÍTULO III
- DO PROCEDIMENTO DE CELEBRAÇÃO DAS PARCERIAS
Art. 3º - A Secretaria da Administração - SAEB adotará procedimentos e instrumentos padronizados, para orientar e facilitar a realização de parcerias, e estabelecerá, sempre que possível, critérios para objetos, custos, metas e indicadores de monitoramento e avaliação de resultados.
§ 1º - A SAEB coordenará a elaboração de manuais, em conformidade com as normas de controle interno e externo, para orientar as organizações da sociedade civil e os agentes públicos, inclusive no que diz respeito à prestação de contas, os quais deverão ser disponibilizados no sítio oficial, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º - Os órgãos e entidades das áreas responsáveis por parcerias poderão editar orientações complementares, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas públicas setoriais.
CAPÍTULO IV
- DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO
Art. 4º - Os programas de capacitação de que trata o art. 7º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, serão desenvolvidos por órgãos e entidades públicas estaduais, instituições de ensino, escolas de governo e organizações da sociedade civil, priorizando a formação conjunta de gestores e servidores públicos, representantes de organizações da sociedade civil e membros de conselhos, comissões e comitês de políticas públicas.
Parágrafo único - Os programas de capacitação de que trata o caput deste artigo deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, independentemente da modalidade, do tempo de duração e do material utilizado.
Art. 5º - O titular máximo do órgão ou entidade da Administração Pública da área responsável, ao decidir sobre a celebração de parcerias, considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional do órgão ou entidade pública para instituir processos seletivos, avaliar as propostas de parceria com o rigor técnico necessário, fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz e apreciar as prestações de contas na forma e nos prazos determinados na Lei Federal nº 13.019, de 31 julho de 2014, e na legislação específica.
Parágrafo único - A Administração Pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo, nos limites da programação orçamentária e financeira de seus órgãos ou entidades.
CAPÍTULO V
- DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PMIS
Art. 6º - As organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS aos órgãos ou entidades públicas para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público objetivando a celebração de parceria.
§ 1º - O PMIS tem por objetivo a oitiva da sociedade sobre o tema proposto e deve dispor sobre objetos não contemplados em chamamentos públicos em andamento ou em parcerias já existentes na Administração Pública.
§ 2º - A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não dependem da realização do PMIS.
§ 3º - A realização do PMIS não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração Pública.
§ 4º - A proposição ou a participação no PMIS não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
Art. 7º - A Administração Pública Estadual disponibilizará modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
§ 1º - A proposta de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao órgão ou entidade responsável pela política pública a que se referir ou a portal eletrônico único com esta funcionalidade.
§ 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão estabelecer um período para o recebimento de propostas que visem à instauração de PMIS, observado o mínimo de 60 (sessenta) dias por ano.
Art. 8º - A avaliação da proposta de instauração de PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 7º deste Decreto;
II - divulgação da proposta no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela política pública a que se referir, ou a portal eletrônico único com esta funcionalidade;
III - decisão sobre a instauração ou não do PMIS, após verificada a conveniência e oportunidade pela Administração Pública estadual;
IV - se instaurado o PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema da proposta;
V - manifestação da Administração Pública Estadual sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIS.
§ 1º - A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, apresentada de acordo com o art. 7º deste Decreto, a Administração Pública Estadual terá o prazo de 12 (doze) meses para cumprir as etapas previstas no caput deste artigo.
§ 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão estabelecer um período para divulgação de respostas às propostas de instauração de PMIS.
§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, a divulgação deverá ser realizada, no mínimo, anualmente.
CAPÍTULO VI
- DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 9º - O processamento e julgamento de chamamentos públicos necessários a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria, por meio de termo de colaboração ou de fomento, serão realizados por Comissão de Seleção instituída por Portaria da autoridade máxima do órgão ou entidade da área responsável pela parceria, assegurada a participação de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública.
§ 1º - Nos casos em que o projeto seja financiado com recursos de fundos, o chamamento público poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, conforme
legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e deste Decreto.
§ 2º - O edital de chamamento público poderá incluir cláusulas e condições que sejam amparadas em circunstância específica relativa aos programas e às políticas públicas setoriais, desde que considerada pertinente e relevante, podendo abranger critérios de pontuação diferenciada, cotas, delimitação territorial ou da abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, editais exclusivos ou estratégias voltadas para públicos determinados, visando, dentre outros, aos seguintes objetivos:
I - equilíbrio na distribuição territorial dos recursos;
II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos LGBT ou de direitos das pessoas com deficiência;
III - promoção de direitos de indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais;
IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.
§ 3º - No caso de celebração de termo de colaboração, o edital deverá conter os parâmetros mínimos para a apresentação do plano de trabalho pela organização da sociedade civil.
§ 4º - A hipótese de dispensa de chamamento público de que trata o inciso VI do art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, não se aplica aos casos em que a Administração Pública Estadual não dispuser de recursos suficientes para fomentar a atuação de todas as organizações da sociedade civil, previamente credenciadas, que possuam interesse em formalizar determinada parceria.
§ 5º - A ausência de realização de chamamento público, por dispensa ou inexigibilidade, será devidamente motivada pelo administrador público, que instruirá o procedimento com elementos que demonstrem:
I - a caracterização da situação fática e seu enquadramento nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - a razão da escolha da organização da sociedade civil;
III - a justificativa do valor previsto para a realização do objeto.
CAPÍTULO VII
- DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 10 - O acompanhamento e a avaliação das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, mediante termo de colaboração ou termo de fomento, serão realizados por Comissão de Monitoramento e Avaliação, instituída por Portaria da autoridade máxima do órgão ou entidade da área responsável pela parceria, assegurada a participação de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública.
CAPÍTULO VIII
- DO PLANO DE TRABALHO
Art. 11 - O plano de trabalho observará as regras previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 julho de 2014, sem prejuízo da obediência às normas de controle interno e externo, devendo contemplar os elementos mínimos previstos no art. 22 da referida Lei, além daqueles definidos em Instruções Normativas.
§ 1º - Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e condições constantes no edital, quando for o caso.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a Administração Pública Estadual poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho a fim de adequá-lo à proposta e aos termos e condições do edital.
§ 3º - Os custos diretos, e os indiretos quando previstos, deverão ser expressamente detalhados e fundamentados no plano de trabalho.
§ 4º - A Administração Pública Estadual analisará obrigatoriamente a adequação dos valores estimados na proposta de plano de trabalho, em especial quanto à compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado.
§ 5º - O plano de trabalho, quando envolver construções ou reformas, deverá ser acrescido do projeto próprio, aprovado pelos órgãos competentes, acompanhado de cronograma físico-financeiro da obra.
§ 6º - O plano de trabalho deverá ser elaborado com a observância dos princípios da Administração Pública, especialmente os da eficiência, economicidade, isonomia, proporcionalidade, vantajosidade e razoabilidade.
Art. 12 - Os custos indiretos necessários à execução da parceria, de que trata o inciso III do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que sejam indispensáveis e proporcionais à execução do seu objeto, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica, conforme definido em Instrução Normativa.
Paragrafo único - A previsão de custos indiretos no plano de trabalho implicará em análise motivada, quanto à vantajosidade da celebração da parceria para o Estado, tendo em vista a relação custo-benefício e a possibilidade de execução direta da política pública.
Art. 13 - Além das vedações previstas no art. 45 da Lei Federal nº 13.019, de 31 julho de 2014, não será permitida a previsão de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar.
Art. 14 - Aprovado o plano de trabalho, a organização da sociedade civil será convocada para assinar o instrumento da parceria.
Parágrafo único - Os termos de fomento e os termos de colaboração deverão ser assinados pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da Administração Pública Estadual, permitida a delegação, vedada a subdelegação.
Art. 15 - A inadimplência da Administração Pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.
CAPÍTULO IX
- DA ATUAÇÃO EM REDE
Art. 16 - É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, devendo constar em edital, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, observadas as regras dispostas no art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 31 julho de 2014.
§ 1º - A inadmissibilidade de execução da parceria por meio da atuação em rede deverá ser expressamente justificada pela autoridade competente e prevista no edital.
§ 2º - Tratando-se de parcerias celebradas com dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, definidas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a atuação em rede dependerá de previsão no termo de fomento ou no termo de colaboração.
§ 3º - A organização da sociedade civil que celebrar termo de atuação em rede fica obrigada a exigir que a entidade executante possua regularidade jurídica e fiscal compatível com as exigidas para celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração.
§ 4º - Dentre os elementos necessários à aferição da situação de regularidade jurídica e fiscal mencionada no § 3º deste artigo, a organização da sociedade civil que celebrar termo de atuação em rede deverá exigir a apresentação de termo de declaração subscrito pelo dirigente máximo da entidade executante e não celebrante, sob as penas da lei, no sentido de que esta não incorre em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 5º - O termo de atuação em rede somente produzirá efeitos perante a Administração Pública, se procedida a comunicação prevista no inciso II do parágrafo único do art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
CAPÍTULO X
-DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17 - A prestação de contas tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas previstas, observadas as regras constantes na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º - A priorização do controle de resultados não dispensa o exame acerca da regularidade da aplicação dos recursos públicos transferidos, devendo a prestação de contas conter elementos que possibilitem a aferição do nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a conformidade dos dados financeiros e o cumprimento das normas pertinentes, nos termos do § 2º do art. 64 da Lei Federal nº 13.019, de 31 julho de 2014.
§ 2º - Na hipótese de atuação em rede, cabe à organização da sociedade civil celebrante apresentar prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
Art. 18 - A prestação de contas a ser apresentada pelas organizações da sociedade civil, relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento, dar-se-á mediante a apresentação do relatório de execução do objeto e do relatório de execução financeira.
§ 1º - O relatório de execução do objeto conterá:
I - descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
II - demonstração do alcance das metas;
III - documentos de comprovação da execução das ações e do alcance das metas que evidenciem o cumprimento do objeto, definidos no plano de trabalho como meios de verificação;
IV - documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens ou serviços, quando houver;
V - justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas;
VI - relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
VII - plano de ação contendo as atividades, responsáveis e prazos necessários ao aprimoramento da execução do objeto, quando identificadas oportunidades de melhoria.
§ 2º - O relatório de execução financeira deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - demonstrativo de execução das receitas e despesas;
II - relação das receitas auferidas, inclusive rendimentos financeiros e recursos captados, e das despesas realizadas com a demonstração da vinculação com a origem dos recursos e a execução do objeto, em observância ao plano de trabalho;
III - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
IV - extratos da conta bancária específica;
V - memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
VI - comprovantes das despesas realizadas;
VII - comprovantes de regularidade trabalhista, previdenciária e fiscal da entidade;
VIII - análise das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, fazendo constar a explicação dos fatos relevantes.
§ 3º - A organização da sociedade civil prestará contas final da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir do término da vigência da parceria.
§ 4º - Se a duração da parceria exceder 01 (um) ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
§ 5º - Os termos de fomento e colaboração poderão prever prestações de contas parciais, em periodicidade inferior a 01 (um) ano, tendo em vista as especificidades do objeto da parceria.
§ 6º - A apresentação dos documentos indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo não obsta que a Administração Pública solicite outros documentos necessários à avaliação e monitoramento da execução da parceria, conforme as especificidades de seu objeto, desde que previstos no plano de trabalho.
Art. 19 - A Administração Pública apreciará a prestação de contas apresentada nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 deste Decreto.
§ 1º - Nas parcerias com valor global até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a análise dos documentos constantes do § 2º do art. 18 deste Decreto somente será realizada nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho;
II - indícios de irregularidade na aplicação dos recursos.
§ 2º - A Administração Pública apreciará a prestação final de contas apresentada no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável, justificadamente, por igual período.
§ 3º - A Administração Pública deverá considerar, ainda, em sua análise, os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;
II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
Art. 20 - O transcurso do prazo definido nos termos do § 2º do art. 19 deste Decreto sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste artigo e a data em que foi ultimada a apreciação pela Administração Pública.
Parágrafo único - O disposto no caput não impede que a Administração Pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante a evidência de irregularidades na execução do objeto.
CAPÍTULO XI
-DO SISTEMA DE COMPRAS
Art. 21 - O processamento das compras e contratações que envolvam recursos financeiros provenientes de parceria será preferencialmente efetuado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Administração Pública às organizações da sociedade civil, aberto ao público via internet, que permita aos interessados formular propostas.
§ 1º - Enquanto o sistema mencionado no caput deste artigo não for disponibilizado, ou na impossibilidade concreta, devidamente justificada, de sua utilização, fica a organização da sociedade civil obrigada ao atendimento dos princípios da impessoalidade, da economicidade e da eficiência nas contratações efetuadas, mediante a realização de cotações de preços dos bens e serviços adquiridos, demonstrando e justificando expressamente a escolha realizada.
§ 2º - As cotações de preços deverão conter a identificação das empresas ou pessoas consultadas, com indicação de endereço, número de telefone e números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, de modo a permitir a sua aferição pelos controles interno e externo.
CAPÍTULO XII
-DO CONSELHO ESTADUAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO
Art. 22 - Fica criado o Conselho Estadual de Fomento e Colaboração - CONFOCO/BA, de constituição paritária, vinculado à Secretaria de Relações Institucionais - SERIN, destinado a atuar como instância consultiva e propositiva, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas de parcerias de mútua cooperação, tendo como objetivos:
I - estimular a implementação, acompanhar e avaliar as parcerias de mútua cooperação no âmbito do Estado da Bahia;
II - articular-se com os órgãos e entidades estaduais das áreas responsáveis por parcerias com as organizações da sociedade civil;
III - incentivar e orientar a formação e capacitação dos agentes públicos e representantes da sociedade civil na elaboração de projetos, contratação, gerenciamento, fiscalização e cumprimento de metas.
Art. 23 - Ao CONFOCO/BA compete:
I - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento e de colaboração;
II - propor e apoiar a realização de processos formativos para qualificar as relações de parceria, considerando as especificidades das organizações da sociedade civil;
III - estimular iniciativas de participação social no processo de definição de políticas de fomento e colaboração;
IV - atuar na consolidação e aprimoramento da política de fomento e colaboração no âmbito do Estado da Bahia;
V - propor a edição, revisão ou revogação de instrumentos normativos e manuais;
VI - propor diretrizes para a elaboração de planos de trabalho.
§ 1º - O CONFOCO/BA elaborará e aprovará seu Regimento, bem como suas eventuais alterações, que serão homologados por ato do Governador do Estado.
§ 2º - O assessoramento e a consultoria ao CONFOCO/BA nas questões de natureza jurídica serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 24 - O CONFOCO/BA será composto de 20 (vinte) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público e 10 (dez) da sociedade civil, todos nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e distribuídos da seguinte forma:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais; II - 01 (um) representante da Secretaria da Administração;
III - 01 (um) representante da Casa Civil;
IV - 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento; V - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
VII - 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial;
VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;
IX - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
X - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural.
§ 2º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos, mediante processo estabelecido em proposta apreciada e aprovada pelo CONFOCO/BA, elaborada por uma comissão eleitoral, composta majoritariamente por representantes das Organizações da Sociedade Civil, e assegurada a ampla divulgação do processo e participação.
§ 3º - Os membros do CONFOCO/BA serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 4º - A Presidência do CONFOCO/BA será exercida, alternadamente, por representantes das organizações da sociedade civil e por representantes do Poder Público, por meio da SERIN, para cumprir mandato de 02 (dois) anos.
§ 5º - Quando a presidência do CONFOCO/BA for ocupada por representante da SERIN, a vice-presidência será ocupada por representante das organizações da sociedade civil e vice-versa.
§ 6º - O CONFOCO/BA poderá convidar, para participar de suas reuniões e atividades, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de representantes de outros conselhos de políticas públicas.
§ 7º - O CONFOCO/BA poderá solicitar auxílio e contribuições técnicas de instituições e de profissionais especializados.
§ 8º - A participação no CONFOCO/BA não ensejará remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 25 - A Secretaria Executiva do CONFOCO/BA será desempenhada pela
SERIN.
§ 1º - As eventuais despesas com deslocamento e diárias dos membros
representantes das organizações da sociedade civil, devidamente comprovadas, no exercício de suas atividades no âmbito do CONFOCO/BA, correrão à conta de dotações orçamentárias da SERIN.
§ 2º - As eventuais despesas dos membros representantes do Poder Público, no exercício de suas atividades no âmbito do CONFOCO/BA, correrão à conta de dotações orçamentárias das respectivas Secretarias.
CAPÍTULO XIII
-DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26 - As parcerias existentes no momento da entrada em vigor deste Decreto observarão as seguintes regras:
I - as parcerias que tenham por objeto atividade deverão ser rescindidas unilateralmente pela Administração Pública no prazo de até 01 (um) ano contada da publicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - as parcerias que tenham por objeto projeto permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração até a conclusão do ajuste.
§ 1º - Entende-se como atividade o conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pela organização da sociedade civil, nos termos do inciso III-A do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014.
§ 2º - Entende-se como projeto o conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pela organização da sociedade civil, nos termos do inciso III-B do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 3º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a Administração Pública deverá garantir que o chamamento público e a celebração de novos ajustes sejam concluídos antes da rescisão das parcerias que estejam sendo executadas no período.
§ 4º - O CONFOCO/BA será presidido, em sua primeira composição, pelo representante da SERIN, para cumprir mandato de 02 (dois) anos, a quem competirá expedir os atos necessários ao seu funcionamento.
Art. 27 - Os representantes da sociedade civil serão indicados, para a primeira composição do Conselho, segundo critérios que contemplem os diversos segmentos sociais com atuação no Estado da Bahia, de acordo com procedimento definido pela SERIN.
CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - A SAEB expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto, ouvido previamente o CONFOCO/BA.
Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. XXXXXXX XX XXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXX, em 05 de outubro de 2016.
XXX XXXXX
Governador
Xxxxx Xxxxxxx Secretário da Casa Civil
Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxx Secretário da Administração Xxxx Xxxx
Secretário do Planejamento Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Secretário da Segurança Pública Xxxxx Xxxxx-Boas Pinto Secretário da Saúde
Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxx Xxxxxx
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social Xxxxxxx Xxxxxxxx
Secretário do Meio Ambiente Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento Xxxxxx Xxxxxxx Marques de Xxxxxxx
Secretário de Desenvolvimento Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Secretário de Infraestrutura
Fabya dos Reis Santos Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Secretário de Desenvolvimento Rural Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Secretário de Turismo Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Secretário da Fazenda Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Secretário da Educação Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Secretário de Desenvolvimento Econômico Xxxxxxx Xxxxx Portugal Secretário de Cultura
Xxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Secretária de Políticas para as Mulheres Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Secretário de Relações Institucionais Xxxxx Xxxxxxxxxx Curvello Secretário de Comunicação Social Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
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"Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado."