CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ANEXO IX- Regulamento do Serviço de transporte de passageiros por táxi do Município de Montes Claros
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Transporte de Passageiros por Táxi no Município de Montes Claros constitui um serviço público, a ser prestado mediante delegação de permissão pelo Poder Executivo através de processo licitatório e de acordo com as condições estabelecidas neste Regulamento e legislações pertinentes.
Parágrafo único - A Gestão do serviço de táxi compete à Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de Montes Claros - MCTRANS, nos termos da lei 2.902 de 28 de maio de 2001 e lei complementar n° 19 de 30 de abril de 2009.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para a interpretação deste Regulamento, define-se:
I- Anunciante: agência publicitária ou anunciante pessoa física ou jurídica interessados na veiculação de publicidade;
II- Autorização de Tráfego (A.T.): documento emitido pela MCTRANS que autoriza o veículo a operar o Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Montes Claros;
III- Caducidade: Declaração de extinção da permissão por inexecução total ou parcial dos serviços caracterizada conforme qualquer das hipóteses do § 1º do Artigo 38 da Lei nº 8.987/95;
IV- Cassação da Permissão: devolução compulsória da permissão por infração legal ou regulamentar;
V- Cassação do Registro de Condutor: devolução compulsória do Registro de Condutor (RC) por infração legal ou regulamentar;
VI- CNH: Carteira Nacional de Habilitação;
VII- Condutor: condutor auxiliar ou permissionário pessoa física inscrito no cadastro de condutores de táxi da MCTRANS;
VIII- Condutor Auxiliar: motorista de atividade profissional inscrito no cadastro de condutores de táxi da MCTRANS e vinculado ao permissionário;
IX- Custo de Gerenciamento Operacional (CGO): remuneração devida à MCTRANS pela administração do serviço prestado no gerenciamento do transporte por táxi no município de Montes Claros;
X – DOM: Diário Oficial do Município
XI - Eletrovisor: Equipamento externo com letreiro “TÁXI”, afixado no teto do veículo;
XII - Frota: número de veículos vinculados às permissões delegadas pelo Município;
XIII - Inclusão de veículo: entrada de veículo para o sistema de táxi em decorrência de aumento ou renovação da frota;
XIV - INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial;
XV - Instituição Técnica Licenciada (ITL): Órgão credenciado pelo INMETRO para inspeção e verificação de veículos modificados;
XVI - IPEM: Instituto de Pesos e Medidas;
XVII - Licença: autorização emitida pela MCTRANS;
XVIII - Operador: condutor auxiliar ou permissionário;
XIX - Permissão: ato administrativo discricionário e unilateral pelo qual o Município delega a terceiros a execução do Serviço Público de Transporte por Táxi nas condições estabelecidas em edital licitatório, neste Regulamento e/ou em normas complementares;
XX - Permissionário: pessoa física ou jurídica detentora de permissão e inscrita no cadastro da MCTRANS;
XXI - Permissionário Pessoa Física: pessoa detentora de permissão e inscrita no cadastro da MCTRANS;
XXII - Permissionário Pessoa Jurídica: empresa detentora de permissões e inscrita no cadastro da MCTRANS;
XXIII - Permuta: troca de veículos cadastrados no Sistema de táxi da MCTRANS, realizada entre permissionários;
XXIV - Ponto de Táxi: local regulamentado para estacionar o veículo táxi e aguardar
passageiro;
XXV - Registro de Condutor (R.C.): documento emitido pela MCTRANS que autoriza o condutor a operar o serviço em veículo vinculado ao sistema de táxi;
XXVI - Regulamento: Regulamento do Serviço;
XXVII - Renúncia à Permissão: devolução voluntária da permissão;
XXVIII - Serviço: Serviço Público de Transporte por Táxi do município de Montes
Claros;
XXIX - Substituição: troca de veículo na mesma permissão;
XXX - Suspensão do Condutor: proibição de trabalho por determinado período de
tempo;
XXXI - Táxi Acessível: categoria destinada à prestação do serviço de táxi para atender às necessidades de deslocamento de usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente;
XXXII – Táxi Convencional: categoria destinada à prestação do serviço de táxi para atender às necessidades de deslocamento de usuários;
XXXIII - Usuário: indivíduo que utiliza o serviço público de táxi;
XXXIV - Veículo: automóvel inscrito no cadastro de veículos/táxi da MCTRANS;
XXXV - Vistoria: inspeção veicular realizada pela MCTRANS para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual e municipal, neste Regulamento e em normas complementares.
CAPÍTULO III DA PERMISSÃO
Art. 3º. A permissão para a prestação do serviço de transporte público individual por táxi é delegada por ato do chefe do Poder Executivo Municipal formalizado nos termos do art. 40, da Lei Federal n° 8.987/95.
Art. 4º. A alteração do número de permissões para o Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Montes Claros somente será autorizada pelo Prefeito de Montes Claros após estudos da MCTRANS que comprovem sua viabilidade técnica e econômica, respeitado o processo licitatório e autorização legislativa.
Art. 5º. Respeitado o processo licitatório, cada permissionário pessoa física deterá uma única permissão.
Parágrafo Único. Para cada permissão delegada ao permissionário será admitido somente o cadastramento de 1 (um) veículo.
Art. 6°. Em caso de falecimento ou invalidez permanente do permissionário, poderá ser transferido o direito à exploração da permissão aos seus sucessores legítimos, respeitado a ordem de vocação hereditária prevista nos arts. 1829 e seguintes do Código Civil.
§ 1º. As transferências de que tratam o caput deste artigo somente poderão ocorrer nos casos em que o sucessor atenda aos requisitos previstos neste regulamento para outorga da delegação e desde que, manifeste o interesse na transferência junto a MCTRANS, no prazo de
até 06 (seis) meses após o falecimento do permissionário ou da constatação de eventual invalidez permanente deste.
§ 2º. As transferências previstas no caput deste artigo dar-se ão pelo prazo previsto no termo de permissão, exceto no caso das permissões outorgadas antes da Constituição Federal de 1988.
Art. 7º. As permissões delegadas pelo Município para prestação do Serviço Público de Transporte por Táxi obedecerão aos seguintes preceitos: caráter personalíssimo, precário, temporário, inalienável, impenhorável, incomunicável e vedada a subpermissão, extinguindo-se nos seguintes casos:
I - advento do termo contratual estabelecido no Edital;
II - No caso de falecimento ou invalidez permanente do permissionário, sem que haja manifestação de interesse Junto a MCTRANS, na transferência da permissão por parte dos sucessores legítimos previstos no art. 1829 e seguintes do Código Civil, após decorrido o prazo de 06 meses do falecimento ou da constatação da invalidez;
III - renúncia; IV - rescisão; V - revogação; VI - anulação;
VII - encampação;
VIII - caducidade;
IX - cassação do Registro do Condutor Permissionário;
X - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal, nos termos da Lei.
1988.
§ 1º. O inciso I não se aplica às permissões delegadas antes da Constituição de
§ 2º. Para cadastrar-se como condutor auxiliar, o operador que tenha sido penalizado
por cassação ou que tenha processo administrativo arquivado deverá aguardar um interstício de
24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação da cassação ou do arquivamento.
§ 3º. A cassação do registro de condutor do permissionário implicará na cassação automática da respectiva permissão.
Art. 8º. Os permissionários pessoa física, bem como titulares, sócios ou acionistas de permissionários pessoa jurídica, não poderão deter qualquer outra concessão, permissão ou autorização de serviço público.
Art. 9º. O permissionário pessoa física que desejar renunciar à permissão junto à MCTRANS deverá formalizar sua intenção através de requerimento próprio.
Parágrafo único - A renúncia somente será consolidada pela MCTRANS após efetuação de baixa de cadastros e conforme exigências deste Regulamento.
Art. 10. É vedado aos permissionários pessoa física, titulares, sócios, acionistas de permissionários pessoa jurídica manter vínculo empregatício na administração direta ou indireta do município de Montes Claros.
Parágrafo único - Esta proibição estende-se aos terceirizados que prestam serviço na MCTRANS.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRAMENTO DOS OPERADORES
Art. 11. Os permissionários e os condutores auxiliares serão cadastrados na MCTRANS para operação no sistema.
Parágrafo único - Será aceito cadastro de condutor conforme requisitos e condições previstas no artigo 3º da Lei 12.468 de 26/08/2011.
Art. 12. O cadastramento de condutores será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:
I - carteira de identidade e C.P.F.;
II - carteira nacional de habilitação categorias B, C, D ou E, explicitando o Exercício de Atividade Remunerada;
III - quitação militar, de acordo com o Artigo 74 da Lei Federal 4.375/64, e quitação
eleitoral;
IV - comprovante de inscrição no INSS como autônomo, na função de “motorista” ou
“taxista”;
V - comprovante de recolhimento do INSS referente aos períodos nos quais esteve
cadastrado;
VI - prova de quitação da contribuição sindical, de acordo com a legislação vigente;
VII - certificado de aprovação em curso de preparação ou atualização para Operador de Transporte ministrado por entidade reconhecida e com conteúdo curricular aprovado pela MCTRANS;
VIII - declaração de domicílio e residência de próprio punho ou comprovante de
endereço;
IX - certidões negativa de distribuição de feitos criminais dentro do prazo de validade emitidas pelos seguintes órgãos:
a) Justiça Federal;
b) Justiça Estadual da Comarca de Montes Claros;
c) Juizado Especial Criminal de Montes Claros.
§ 1º. O condutor não residente ou não domiciliado em Montes Claros deverá apresentar, além das certidões do inciso IX deste artigo, Certidão Negativa de Feitos Criminais emitida pela Justiça Estadual da Comarca na qual é domiciliado ou residente e, se houver, do Juizado Especial Criminal da mesma comarca.
§ 2º. O curso constante no inciso VII e as certidões previstas no inciso IX deverão ser renovados a cada 5 (cinco) anos.
§ 3º. Será vedada a renovação do registro de condutor em caso de descumprimento do parágrafo anterior.
Art. 13. Os operadores que estejam desvinculados do Sistema por período superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos deverão apresentar todos os documentos cadastrais exigidos neste Regulamento.
Art. 14. No cadastramento de operadores, continuarão vigentes, mesmo na hipótese de mudança da permissão a que está vinculado, a pontuação e as incidências constantes de seu prontuário, ficando os mesmos sujeitos às penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 15. O cadastramento para permissionário pessoa jurídica será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:
I - Para permissionário pessoa jurídica que prestará o serviço de táxi: contrato social e última alteração existente registrados na Junta Comercial ou estatuto registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou declaração de Firma Individual, cujo objeto seja a prestação de Serviço Público de Transporte por Táxi ou de passageiros;
II - Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades em Montes Claros;
e Municipal; Claros;
III - Certificado de regularidade jurídica fiscal perante as Fazendas: Federal, Estadual
IV - Certidão Negativa de Distribuição de Feitos Trabalhistas da comarca de Montes
V - Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
VI - Certidão Negativa de Débito referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VII - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
VIII - Certidões negativa de Feitos Criminais de todos os sócios emitidas pelos seguintes órgãos:
a) Justiça Federal;
b) Justiça Estadual da Comarca de Montes Claros;
c) Juizado Especial Criminal de Montes Claros.
§ 1º. Os sócios de empresa não residentes ou não domiciliados em Montes Claros deverão apresentar, além das certidões do inciso VIII, Certidão Negativa de Feitos Criminais emitida pela Justiça Estadual da Comarca na qual é domiciliado ou residente e ainda, se houver, do Juizado Especial Criminal da mesma comarca.
§ 2º. Os documentos constantes neste artigo deverão ser renovados a cada 5 (cinco)
anos.
Art.16. O cadastramento de entidades representativas de taxistas será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Contrato social registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II - Alvará/Licença de Localização e Funcionamento;
III - Relação dos associados;
IV - Regulamento interno.
Art.17. Considera-se condição essencial do condutor para a prestação do serviço a prova capaz de não ter sido considerado culpado em sentença condenatória por crime culposo ou doloso nos termos do inciso LVII do Artigo 5º da Constituição Federal.
Art. 18. O total de condutores auxiliares cadastrados por permissionário pessoa jurídica não poderá exceder o número correspondente ao dobro do número de permissões da empresa.
Art. 19. O permissionário pessoa física poderá cadastrar até 02 condutores
auxiliares.
Art. 20. Compete ao permissionário pessoa física, pessoalmente, ou permissionário pessoa jurídica, através do seu representante legal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após efetiva alteração, atualizar os dados dos cadastros, inclusive de seus condutores auxiliares.
Art. 21. A baixa do cadastro de operador será efetuada mediante:
I - Quitação geral de débitos vencidos;
II - Quitação geral de débitos a vencer, em se tratando de permissionário;
III - Devolução do(s) Registro(s) do(s) Condutor(es);
IV - Baixa do veículo vinculado à permissão, em se tratando de permissionário.
§ 1°. O condutor auxiliar poderá requerer baixa de seu cadastro sem a necessidade da presença do permissionário pessoa física ou do representante legal do permissionário pessoa jurídica, desde que autorizado por escrito pelo permissionário, com firma reconhecida em cartório ou mediante a apresentação de solicitação pessoal, com prazo de até 7 (sete) dias para a realização da baixa.
§ 2°. Em caso de solicitação pessoal de baixa pelo auxiliar, o permissionário deverá ser informado pela MCTRANS.
Art. 22. No caso de extravio, furto ou roubo de qualquer documento vigente emitido pela MCTRANS, será exigida para emissão de segunda via, a apresentação de Ocorrência Policial expedida por Delegacia de Polícia Civil ou, sob as penas da lei, Declaração de Extravio de Documentos com firma reconhecida em cartório.
Art. 23. A MCTRANS poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação de quaisquer outros documentos, a revalidação dos já apresentados e/ou o recadastramento dos operadores.
CAPÍTULO V DOS VEÍCULOS
Seção I Do cadastro
Art. 24. Para operação no serviço, os veículos deverão estar devidamente cadastrados na MCTRANS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, vigente em nome do permissionário;
II - Laudo com aprovação da vistoria expedido pela MCTRANS;
III - Certificado de aferição do taxímetro emitido pelo INMETRO-IPEM;
IV - Certificado de Segurança Veicular para veículo com alteração em suas características originais de fábrica, desde que autorizada pela MCTRANS.
Art. 25. Os permissionários terão obrigatoriamente os seus veículos licenciados no Município de Montes Claros.
Art. 26. Para a baixa cadastral do veículo serão exigidos:
I - comprovante de retirada do taxímetro, expedido pelo órgão competente; II - devolução da Autorização de Tráfego e dos Registros de Condutores; III - retirada do eletrovisor;
IV - retirada da caixa de iluminação externa do taxímetro;
V - devolução do selo de vistoria;
VI - retirada das tabelas de tarifas;
VII - retirada de qualquer adesivo, publicidade, inscrições ou equipamento de uso determinado pela MCTRANS;
VIII - apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo na categoria Particular;
IX - apresentação da Certidão de Baixa Definitiva de Veículo, expedida pelo DETRAN, em caso de perda total;
X - apresentação de instrumento de liberação da Receita Federal e/ou Estadual para veículo adquirido com isenção tributária e sem ter cumprido o prazo de carência exigido pelas Receitas;
XI - quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante a MCTRANS.
Parágrafo único - A comprovação da retirada dos itens mencionados neste artigo será efetuada através de laudo de vistoria emitido pela MCTRANS.
Seção II
Da caracterização
Art. 27. Para a operação do serviço, o veículo deverá possuir:
I - marca/modelo homologados pela MCTRANS, na categoria/modalidade específica
de operação;
II - quatro portas, sendo duas de cada lado;
III - capacidade de cinco a sete lugares;
IV - cor padrão branca ou prata;
V - rodas pintadas na cor cinza opalescente, quando o veículo não estiver equipado com calotas ou rodas de liga leve cromadas ou na cor cinza opalescente;
VI - características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente, observando os aspectos de segurança, conforto e estética, a critério da MCTRANS.
VII - Faixas laterais contendo 20 cm (vinte centímetros) de largura na cor amarela, abrangendo toda a extensão lateral, confeccionadas em vinil, com dísticos na cor preta, em conformidade com o manual de identidade visual anexo a este regulamento.
§ 1.º Os veículos inseridos na frota de táxi do Município de Montes Claros antes da publicação do presente decreto terão o prazo de 90 dias para serem adaptados ao novo padrão definido no manual de identidade visual (anexo I). Exceto em relação ao inciso IV que somente será exigível na próxima substituição do veículo.
§ 2.º Todas as novas versões de modelos de veículos deverão ser submetidas à nova homologação pela MCTRANS.
§ 3º. O veículo adaptado para o condutor deficiente físico será aceito, desde que aprovado pelo DETRAN-MG.
§ 4º. Em cada lateral do veículo será admitido, no máximo, um friso, com largura máxima de 100 mm, na posição horizontal.
§ 5º. Será permitida a instalação de proteção ou acabamento na soleira das portas, desde que não interfira na lateral do veículo, em nível acima da soleira, e que não tenha característica de aerofólio, spoiler ou similar.
§ 6º. Poderá ser admitido no Sistema veículo com alteração em suas características originais de fábrica, desde que regulamentada pelo CONTRAN e autorizada pela MCTRANS, e obrigatoriamente ser submetido à vistoria realizada por Instituição Técnica Licenciada credenciada pelo INMETRO, que emitirá o respectivo Certificado de Segurança Veicular.
§ 7º. A adaptação prevista no parágrafo anterior deverá constar no campo de observação do Certifica de Registro e Licenciamento do Veículo ou na nota fiscal emitida pelo fabricante do veículo.
§ 8º. Na homologação de veículo para prestação de serviço em categoria/modalidade específica, poderão ser admitidas características e/ou equipamentos diferentes dos descritos neste artigo, desde que previamente aprovados e definidos em Portaria da MCTRANS.
Art. 28. No Serviço Público de Transporte por Táxi, não será admitido veículo com as seguintes características ou equipamentos:
I - teto solar;
II - conversível;
III - bagageiro externo, barras transversais ou qualquer outro dispositivo, mesmo que original de fábrica, que interfira na instalação ou visibilidade do eletrovisor, sendo vedado o transporte de qualquer objeto no bagageiro ou nas barras transversais em serviço;
IV - defletor frontal, aerofólio esportivo, saia, spoilers ou similar nas laterais, na dianteira, na traseira ou no teto, exceto os originais de fábrica na cor do veículo e homologados pela McTRANS;
V - turbocompressor, exceto original de fábrica e homologado pela MCTRANS;
VI - película ou tela escurecedora, refletiva ou não, bem como a utilização de cortinas, telas ou qualquer outro material que reduza a transparência das áreas envidraçadas do veículo;
VII - potência inferior a 76 c.v. (setenta e seis cavalos-vapor);
VIII - aspiração de ar do motor diferente da convencional;
IX - engate e suporte de reboque em desacordo com a legislação vigente;
X - protetor de parachoque, exceto original de fábrica e homologado pela MCTRANS; XI - sem espaço suficiente para acomodar de forma segura cadeira de rodas padrão; XII - espaço livre no porta-malas inferior a 280 litros do volume total na categoria
Convencional e inferior a 400 litros na modalidade Táxi Especial;
XIII - kit de Gás Natural Veicular (GNV) em veículo cuja potência do motor seja igual ou inferior a 85 c.v. (oitenta e cinco cavalos-vapor) e em veículo da categoria de Táxi Acessível;
XIV - dispositivo que corte o combustível ou cause pane no veículo em movimento;
XV - adesivo ou qualquer outro dispositivo, mesmo que original de fábrica, alusivo à marca ou modelo do veículo com dimensão superior a 100 cm2;
XVI - estampas, frisos, proteções, acabamentos, carenagens ou qualquer tipo de revestimento externo, mesmo que original de fábrica, que comprometa a estética do veículo e/ou interfira na predominância de sua cor, a critério da MCTRANS;
XVII - quebra-mato, mesmo original de fábrica;
XVIII - pneu sobressalente fixado na parte externa do veículo.
Art. 29. Os operadores deverão manter nos veículos os seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos pela legislação vigente:
I - Documentos:
a) Autorização de Tráfego;
b) Registro de Condutor;
c) Selo de Vistoria, quando não estiver portando Autorização de Tráfego Provisória;
d) Tabelas de tarifas em vigor;
e) Certificado de Aferição do Taxímetro;
f) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
g) Carteira Nacional de Habilitação.
II - Equipamentos:
a) taxímetro multi-informacional, aferido e lacrado pelo INMETRO-IPEM, com impressora ou equipamento similar que disponibilize para a MCTRANS as informações armazenadas;
b) eletrovisor disposto na parte dianteira superior central do teto, com o letreiro “TÁXI” voltado para frente do veículo, conforme especificação vigente do CONTRAN;
c) dispositivo de visualização (caixa de iluminação externa do taxímetro) das condições de operação do veículo: em chamada, livre, bandeira 1, bandeira 2, ou em pagamento;
d) guia de orientação de logradouros ou equipamento eletrônico com esta função
habilitada;
e) fixador de Registro de Condutor, do tipo prancheta, acoplado no para-brisa, abaixo do espelho retrovisor central, contendo o Registro de Condutor, que deverá estar de forma visível para todos os usuários e com a fotografia do operador voltada para o interior do veículo;
f) Sistema de Segurança, conforme determinado pela MCTRANS, para veículo com autorização para veiculação de mídia.
§ 1º. Os documentos constantes do inciso I deste artigo deverão estar no prazo de sua validade e dispostos no veículo em posição estabelecida no Manual de Identidade Visual ou determinada pela MCTRANS.
§ 2º. Os equipamentos constantes do inciso II deste artigo deverão estar dispostos no veículo em posição determinada pela MCTRANS.
Seção III
Da substituição
Art. 30. Os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao ano em que completarem 5 (cinco) anos de fabricação.
§ 1º. Os veículos que prestam serviço na categoria Acessível poderão ter o prazo de substituição prorrogado desde que aprovados em inspeção veicular da MCTRANS, específica para este fim.
§ 2º. Por medida de segurança, a qualquer tempo, a MCTRANS poderá retirar o veículo do sistema.
Art. 31. A substituição de veículo será processada obrigatoriamente por veículo de ano fabricação mais recente e que tenha, no máximo, 3 (três) anos de fabricação do ano vigente.
Parágrafo único. Em caso de furto ou roubo, acidente grave ou perda total do veículo, devidamente comprovado pelo permissionário, a substituição poderá ser processada por outro veículo, respeitando-se o prazo estabelecido no caput do artigo 31 deste Regulamento.
Art. 32. No caso de recuperação de veículo roubado ou furtado, o permissionário fica obrigado a regularizar imediatamente a situação deste veículo junto à MCTRANS.
Art. 33. A permuta de veículos cadastrados no sistema será admitida, mediante prévia autorização da MCTRANS.
Seção IV Da vistoria
Art. 34. Os veículos serão submetidos a vistorias, em local e data fixados a critério da MCTRANS, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual, municipal, neste Regulamento e em normas complementares.
§ 1º. A periodicidade de vistoria dos veículos será definida mediante determinação de serviço a ser expedida pela MCTRANS, contendo tabela de critérios para realização de vistoria considerando o ano de fabricação do veículo, conjugada com propriedade/permissão de pessoa física e pessoa jurídica.
§ 2º. O veículo deverá ser apresentado à vistoria pelo permissionário pessoa física ou, em caso de permissionário pessoa jurídica, pelo representante legalmente constituído ou por condutores auxiliares a ela vinculados.
§ 3º. A vistoria poderá ser antecipada em relação à data fixada, mediante agendamento prévio perante a MCTRANS.
§ 4º. O não comparecimento à vistoria poderá ser formalmente justificado até 2 (dois) dias úteis anteriores ao da data determinada na Autorização de Tráfego para a vistoria do veículo, ficando o veículo impossibilitado de prestar o serviço após vencimento da Autorização de Tráfego.
§ 5º. Em qualquer tempo, a MCTRANS poderá determinar vistorias eventuais além das programadas.
Art. 35. Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o permissionário, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em operação, deverá submetê-lo a nova vistoria como condição imprescindível para continuidade da prestação do serviço.
Art. 36. A vistoria nos veículos será exercida pela MCTRANS por meio de agentes próprios ou por entidades por ela designadas.
Art. 37. A emissão da Autorização de Xxxxxxx fica condicionada à inexistência de qualquer insuficiência e/ou irregularidade no veículo que venha a ser constatada no laudo de vistoria.
Parágrafo único – Poderá ser emitida Autorização de Tráfego Provisória quando existir insuficiência ou irregularidade no veículo que não comprometa a segurança ou a qualidade na prestação do serviço.
Art. 38. A não-apresentação do veículo à vistoria determinada, sem justificativa formal aprovada pela MCTRANS, por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias da data fixada para apresentação do mesmo, acarretará a abertura de processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, competindo ao Presidente da MCTRANS a aplicabilidade das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VI DO SERVIÇO
Seção I
Do serviço de táxi
Art. 39. O Serviço Público de Transporte por Táxi gerenciado pela MCTRANS é restrito ao âmbito do Município de Montes Claros.
Parágrafo único – Os condutores poderão destinar-se a outros municípios em atendimento a corridas iniciadas no Município de Montes Claros.
Art. 40. É função precípua do permissionário pessoa física a prestação direta do serviço, cabendo aos seus condutores auxiliares complementar e dar continuidade ao trabalho do titular.
Parágrafo único - É vedada ao permissionário ou condutor auxiliar vinculado à pessoa física a atuação de condutor em outras permissões ou autorizações de serviços públicos, exceto nos casos previstos neste Regulamento.
Art. 41. O veículo táxi deve prestar o serviço por um número mínimo de dias no mês igual ao número de dias úteis, incluindo os sábados, mais um dia.
§ 1º. O veículo deverá estar empenhado no serviço pelo mínimo de 12 (doze) horas
diárias.
§ 2º. Nos meses de janeiro e fevereiro, o veículo táxi deve prestar o serviço por no mínimo 15 (quinze) dias mensais durante 10 (dez) horas diárias.
§ 3º. Nos meses de janeiro e fevereiro, o veículo táxi deve prestar o serviço por no mínimo um domingo no mês.
Art. 42. O condutor auxiliar de permissionário pessoa jurídica só poderá conduzir veículo da pessoa jurídica à qual esteja vinculado.
Art. 43. O permissionário pessoa jurídica deverá ter, em Montes Claros, instalações próprias ou alugadas contendo escritório e estacionamento para, no mínimo, 20% (vinte por cento) da frota.
§ 1º. As instalações poderão sediar mais de um permissionário pessoa jurídica, desde que cada um cumpra individualmente os requisitos previstos neste artigo.
§ 2º. O permissionário pessoa jurídica, na categoria convencional, deverá manter em serviço o mínimo de 80% (oitenta por cento) dos veículos a ele vinculado nos períodos noturnos, sábados, domingos e feriados.
Art. 44. Os permissionários poderão requerer, por até 90 (noventa) dias, a reserva da permissão nas seguintes situações:
I - furto ou roubo do veículo;
II - acidente grave ou perda total do veículo;
III - substituição de veículo.
§ 1º. O disposto no inciso I deste artigo deverá ser comprovado por certidão da delegacia especializada expedida na data do cadastro do veículo substituto.
§ 2º. O disposto no inciso II deste artigo deverá ser comprovado através de documentação específica.
§ 3º. Ao permissionário, enquanto estiver com a permissão na reserva, é facultada a sua atuação na qualidade de condutor auxiliar em outra permissão do sistema.
§ 4º. O prazo deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.
§ 5º. A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo constitui abandono da atividade e implicará na extinção da permissão, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 45. A utilização da Bandeira 2 (dois) fica restrita ao período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 6 (seis) horas do dia subsequente, de segunda-feira a sexta-feira e a partir de 14 (quatorze) horas de sábado, e, aos domingos e feriados definidos na tabela de tarifas, em tempo integral até as 6 (seis) horas do dia subsequente.
Art. 46. É permitido ao condutor cobrar do usuário taxa adicional de retorno equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor registrado no taxímetro, das corridas que tiverem como destino outros municípios, atendendo o disposto na Tabela de Tarifas em vigor.
Art. 47. O uso do taxímetro é obrigatório e o mesmo será acionado no local onde o passageiro estiver embarcando e mediante o seu conhecimento.
Parágrafo único: É permitido ao condutor de táxi acessível acionar o taxímetro no momento que iniciar o procedimento de embarque do cadeirante.
Art. 48. É permitido ao condutor cobrar do usuário por volume transportado que tenha dimensão superior a 60 (sessenta) centímetros ou por carrinho de supermercado.
§ 1°. Os volumes como, por exemplo, televisão, bicicleta, fogão, lavadora de roupas, colchões e afins, poderão ser transportados a critério do condutor e o valor cobrado para o transporte deverá ser acordado entre as partes antes do início da corrida.
§ 2°. Não será permitida cobrança por transporte de cadeira de rodas padrão ou equipamento utilizado por pessoa deficiente ou com mobilidade reduzida.
Art. 49. Cabe ao condutor providenciar troco ao usuário para corridas pagas em moeda corrente, independente do valor.
Art. 50. Cabe ao condutor providenciar outro veículo ao usuário quando houver interrupção involuntária da viagem, estando obrigado a descontar do valor total da corrida o valor da bandeirada.
Seção II
Do serviço de Táxi Convencional
Art. 51. O Serviço de Táxi Convencional é uma categoria prestada mediante permissão, delegada pelo Município, para atender às necessidades de deslocamento de usuários sem nenhuma especificidade ou restrição.
Seção III
Do serviço de Táxi Acessível
Art. 52. O Serviço de Táxi Acessível é uma categoria prestada mediante permissão, delegada pelo Município, para atender às necessidades de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente.
Art. 53. Os veículos licenciados para prestação do serviço de Táxi Acessível poderão prestar o serviço como táxi convencional, respeitado a preferência dos usuários portadores de deficiência e mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VII DOS PONTOS DE TÁXI
Art. 54. Os pontos de táxi serão regulamentados pela MCTRANS em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional, das categorias/modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação.
Art. 55. Os pontos de táxi serão de uso comum, sendo vedado o seu uso exclusivo por grupo de taxistas.
Art. 56. É vedada a instalação de qualquer mobiliário urbano nas imediações dos pontos de táxi sem autorização da Prefeitura Municipal de Montes claros.
Parágrafo único - Em caso de autorização, os mobiliários deverão ser de uso comum a todos os operadores do sistema.
Art. 57. Os pontos podem ser remanejados sem qualquer tipo de indenização por mobiliário, equipamentos instalados ou mercado de trabalho.
Art. 58. É dever dos condutores observar as condições de higiene, salubridade, moralidade, níveis de ruídos e conservação quando da utilização dos pontos de táxi.
Art. 59. É vedada aos condutores a prática de jogos de qualquer natureza nos pontos de táxi e imediações.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE NOS VEÍCULOS
Art. 60. É permitida a exploração de publicidade nos veículos, de acordo com normas estabelecidas pela MCTRANS.
Art. 61. A MCTRANS poderá notificar o permissionário, a qualquer tempo, para a retirada imediata de publicidade que esteja prejudicando o interesse público ou que:
I - induza a atividade ilegal;
II - veicule mensagens de natureza política ou eleitoral, ou atentatórias à moral, à ordem pública, à ética publicitária, à legislação pertinente e às disposições do Código de Trânsito Brasileiro;
III - contenha sinalização prevista no Código de Transito Brasileiro que possa vir a confundir os usuários da via;
IV - prejudique a percepção e a orientação de motoristas de outros veículos, colocando em risco a segurança do trânsito;
V - contenha mensagem prejudicial aos Sistemas de Transportes;
VI - estimule algum tipo de discriminação social, racial, de credo e/ou de incentivo à
violência;
VII - veicule publicidade de produtos que comprovadamente poluam ou façam mal a saúde e ao meio ambiente.
Art. 62. O descumprimento das normas estabelecidas para veiculação de publicidade nos veículos implica em infração ao regulamento.
CAPÍTULO IX
DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Art. 63. O serviço de comunicação para ser implantado precederá de prévia autorização junto à MCTRANS que regulará o referido serviço.
CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO
Art. 64. A fiscalização consiste no acompanhamento permanente, administrativo ou em campo, do Serviço Público de Transporte por Táxi visando o cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal, deste Regulamento e de normas complementares.
Art. 65. A fiscalização do cumprimento das normas deste Regulamento será exercida pela MCTRANS por meio de agentes próprios ou conveniados.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E RECURSO
Seção I
DAS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO
Art.66. Constitui infrações ao presente Regulamento:
I - Entregar o veículo do serviço de Táxi para condutor inabilitado ou não cadastrado
na MCTrans;
II - Utilizar o veículo para fins não autorizados pela MCTrans;
III - Utilizar-se, ou concorrer, utilizando o veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei;
IV - Cobrar tarifa diferente daquela estabelecida pelo município;
V - Prestar serviços sem utilização do taxímetro;
VI - Usar Bandeira 2 (dois) em dias e horários não Autorizado pela MCTrans;
VII - Interromper a operação do serviço sem a prévia comunicação e anuência da
MCTrans;
VIII - Interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente;
IX - Não portar os documentos obrigatórios exigidos pela MCTrans;
X – Realizar corrida para transportar:
a) Explosivos;
b) Inflamáveis;
c) Drogas ilícitas;
d) Animais que comprometem o conforto e a segurança do passageiro.
XI - Fazer ponto em locais não estabelecidos pela MCTrans;
XII – Utilizar o veículo com limite de vida útil além do autorizado neste Regulamento;
XIII - Deixar de cumprir determinações da MCTrans;
XIV – Afixar adesivo, inscrição, legenda ou publicidade no veículo, sem prévia autorização da MCTrans;
XV - Circular com veículo sem o selo de vistoria expedido pela MCTrans;
XVI - Alterar, acrescentar e/ou retirar equipamentos do veículo, modificando a padronização definida pela MCTRANS.
XVII - Deixar de fornecer a MCTRANS, quando solicitadas, as informações armazenadas pelo taxímetro ou sistema específico.
Art.67. As infrações descritas no artigo anterior estão sujeitas às seguintes penalidades e Medidas Administrativas, nesta ordem:
I - Multa ao permissionário;
II – Apreensão da Autorização de Tráfego;
III - Apreensão do veículo.
Das infrações dos operadores GRUPO I
Art.68. São infrações ao presente regulamento:
I - Circular sem o registro de condutor ou vencido;
II - Jogar objeto ou detrito na via pública;
III - Expor ou distribuir no interior do veículo qualquer tipo de panfleto, publicidade ou peças publicitárias sem a devida autorização da MCTRANS.
IV - Embarcar ou desembarcar usuário em local proibido ou em desacordo com a regulamentação da via;
V - Deixar de conduzir o usuário até o destino final em razão de defeitos mecânicos
no veículo;
VI - Aguardar o usuário em área de estacionamento proibido ou desrespeitando a regulamentação da via;
VII - Tratar os usuários ou agentes da fiscalização com palavras ou ações de conotações agressivas;
VIII - Deixar de acionar o taxímetro “EM XXXXXXX”, "XXXXX", "XXXXXXXX 0", "XXXXXXXX 0" de acordo com a condição de operação do veículo;
IX - Não disponibilizar ao usuário o Registro de Condutor;
X - Afixar adesivos ou cartazes de publicidade no ponto de táxi, sem autorização da
MCTrans;
XI - Abastecer o veículo quando estiver com usuário;
XII - Impedir ou dificultar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela MCTrans;
XIII - Conduzir o veículo com lotação acima do legalmente permitido;
XIV - Cobrar tarifa de Táxi superior ao legalmente estabelecido;
XV - Usar bandeira 02(dois) em dias e horários não permitidos pelo presente
regulamento;
XVI - Praticar jogos de azar nos pontos de táxi ou imediações, quando em serviço;
XVII - Manter desatualizado e deixar de dar baixa em qualquer cadastro, inclusive dos condutores auxiliares;
XVIII - Deixar de apresentar ou revalidar qualquer documento exigido neste Regulamento.
XIX - Operar ou permitir a operação do serviço com veículo usando legenda, inscrição, representação gráfica ou foto nas partes interna ou externa sem prévia autorização da MCTRANS.
XX - Não regularizar junto à MCTrans a situação do veículo roubado ou furtado em caso de recuperação;
XXI - Expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço;
XXII - Exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
XXIII - Angariar passageiros, usando meios e artifícios de concorrência desleal; XXIV - Dirigir o veículo quando estiver cumprindo suspensão imposta pela MCTrans; XXV - Acionar taxímetro antes de iniciar a corrida.
Art.69. As infrações descritas no artigo anterior estão sujeitas às seguintes
Penalidades e Medidas Administrativas, nesta ordem:
I – Notificação;
II - Multa ao permissionário;;
III -Suspensão do operador;
IV - Cassação do Registro de Condutor
V - Apreensão da Autorização de Tráfego;
Art.70. Os permissionários respondem solidariamente pelos atos dos seus auxiliares na prestação do serviço.
GRUPO II
Art.71. São infrações ao presente regulamento:
I - Exercer a atividade sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
II - Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo suspensão regulamentar;
III - Expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie;
IV - Agredir fisicamente o agente da fiscalização;
V - Apresentar ou expor documento falsificado;
VI - Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela
MCTrans;
VII - Exercer a atividade com CNH suspensa, falsificada, cassada e/ou de categoria diferente da exigida no presente regulamento;
VIII - Operar o serviço para o transporte de substância entorpecente ou alucinógena;
IX - Prestar serviço de táxi com veículo não cadastrado na MCTrans;
X - Manter qualquer vínculo empregatício na administração direta ou indireta do município de Montes Claros-MG;
XI - Deixar de submeter o veículo às vistorias determinadas, no prazo e data estabelecidos pela MCTrans, salvo justificativa prévia e formal;
XII - Operar ou permitir a operação com veículo sem ter completado o processo de inclusão ou substituição;
XIII - Operar ou permitir a operação com veículo sem Autorização de Tráfego ou com Autorização de Tráfego vencida
XIV - Operar ou permitir a operação com veículo movido a gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha).
XV - Deixar de atender convocações da MCTrans;
Art.72. As infrações descritas no artigo anterior estão sujeitas às seguintes penalidades e Medidas Administrativas, nesta ordem:
I - Apreensão do Veículo;
II - Multa ao permissionário;
III - Apreensão da Autorização de Tráfego;
IV - Cassação do Registro de Condutor;
DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art.73. O poder de Polícia Administrativa será exercido pela MCTrans mediante ações dos agentes da fiscalização, com competência para apuração das infrações e aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas neste Regulamento.
Art.74. Constitui infração, a ação ou omissão dos operadores que importe na inobservância das normas estabelecidas neste Regulamento.
Art.75. Constatada a infração, será lavrado Auto, notificando o permissionário sobre a sanção imposta nos termos do presente Regulamento.
Art.76. Constará do Auto de Infração:
I - Nome do permissionário;
II - Placa ou o chassi do veículo;
III - Marca e modelo do veículo;
IV - Local, data e horário da infração;
V - Tipo de irregularidade constatada nos termos do presente regulamento;
VI - Identificação do funcionário da fiscalização da MCTrans.
Art.77. Após a lavratura do auto de infração, aplicada sanção de multa, o permissionário, querendo, poderá interpor recurso junto a presidência da MCTrans, no prazo de 10(dez) dias da notificação.
Art. 78. Transcorrido o prazo do artigo anterior sem a interposição do recurso, a MCTrans enviará ao permissionário, via postal, a guia para recolhimento da multa com valor e respectivo vencimento.
Art.79. As sanções de multa serão aplicadas aos permissionários, os quais serão os responsáveis pelo pagamento.
Seção II DAS SANÇÕES.
Art.80. O poder de Polícia Administrativa será exercido pela MCTrans e o descumprimento do presente regulamento implicará nas seguintes sanções:
a) Notificação;
b) Multa aos permissionários;
c) Suspensão dos operadores;
d) Cassação do registro de condutor;
e) Apreensão do veículo;
f) Cassação da permissão.
Art.81. As sanções serão aplicadas pela Diretoria de Transportes Públicos- DTP/MCTrans, lavradas em formulários próprios.
Art.82. A SANÇÃO DE MULTA será aplicada ao permissionário com base na UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DE MONTES CLAROS - UREF-MC.
Art.83. AS MULTAS originadas de infrações do grupo 01(um) serão de 10(dez)
UREF-MC.
Art.84. AS MULTAS originadas de infrações do grupo 02(dois) serão de 15(quinze)
UREF-MC.
Art.85. A SUSPENSÃO DO OPERADOR ocorrerá pela reincidência comprovada da infração, após Notificação.
Art.86. As sanções aos operadores na condição de CONDUTOR AUXILIAR serão de suspensão do registro de condutor por período não inferior a 15(quinze) dias.
§.1º. A suspensão constante no artigo anterior ocorrerá sempre que o motorista auxiliar incorrer em reincidência das infrações descritas nos artigos 45 e 48 do presente regulamento, devidamente notificados; não excluída a sanção de multa ao permissionário.
§.2º. Ocorrendo mais de 01(uma) suspensão no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), o Registro de Condutor será cassado pela MCTrans, podendo o interessado requerer novo Registro de Condutor junto a MCTrans, após decorrer 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) da cassação, preenchido os requisitos do presente regulamento.
Art.87. A aplicação das SANÇÕES será precedida de Procedimento Administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Seção IV Dos Recursos
Art.88. As Sanções aplicadas aos permissionários/operadores e operadores auxiliares pela Diretoria de Transportes Públicos - DTP/MCTrans cabe recurso à presidência da MCTrans no prazo de 10(dez) dias da ciência da lavratura do auto de infração.
§ 1º. O recurso será interposto junto a MCTrans pelo permissionário ou operador ou ainda por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição;
§ 2º. Os recursos tem efeito suspensivo e devolutivo.
CAPITULO XII
DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 89. Será cobrado dos permissionários pela MCTRANS, o valor referente ao Custo de Gerenciamento Operacional CGO no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); por ano; conforme definido pelo Conselho Administrativo da MCTRANS.
Parágrafo único – Será concedido desconto de 18% do valor definido no caput deste artigo nos dois anos posteriores a entrada em vigor do presente decreto.
Art. 90. Os valores constantes do artigo anterior serão automaticamente corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período anterior.
Parágrafo único - As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas por meio de guia própria junto a instituição bancária credenciada pela MCTrans, apresentando o respectivo recibo no ato de abertura do processo para solicitação da Autorização de Tráfego(A.T.).
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91. A existência de débitos vencidos junto à MCTRANS impedirá a tramitação de qualquer requerimento.
Parágrafo único - A tramitação de requerimentos junto à MCTRANS não implica que débitos anteriores tenham sido quitados ou remidos.
Art. 92. Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pela Presidência da MCTRANS que poderá editar normas complementares a este regulamento.
Art. 93. A utilização de veículos em testes ou pesquisas de novos combustíveis, tecnologias, materiais e equipamentos só será admitida mediante prévia autorização da MCTRANS.
Art. 94. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial os decretos n.º 1.803, de 28 de março de 2.000 e n.º 2.416, de 08 de novembro de 2.007.
Município de Montes Claros, 05 de novembro de 2013.
Ruy Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal
DECRETO 3.100 de 05 de Novembro de 2013 MANUAL DE IDENTIDADE VISUAL
PADRÃO TÉCNICO PARA VEÍCULO TÁXI ACESSÍVEL REQUISITOS MÍNIMOS BÁSICOS
1. OBJETIVO
Este documento tem como objetivo estabelecer as características básicas aplicáveis aos veículos produzidos para operação no serviço de transporte por táxi acessível do município de Montes Claros, que buscam garantir condições de segurança e conforto aos usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, que utilizam cadeira de rodas. O projeto do veículo e de seus equipamentos especiais deve prever também requisitos de confiabilidade, durabilidade, desempenho, acessibilidade, mobilidade e proteção ambiental, bem como facilidade de manuseio, sendo reservadas à MCTRANS a avaliação e consequente aprovação final do produto.
2. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
As especificações técnicas abordadas a seguir descrevem as principais características dos itens considerados diferenciais do táxi acessível em relação ao táxi comum, que devem ser contempladas na fabricação ou adaptação do veículo.
2.1 Tipos de Acessibilidade
A – Plataforma elevatória com acionamento eletro-hidráulico (Teto Alto)
B – Rampa de acesso com acionamento manual (Piso Baixo)
2.2 Características Gerais
Para definição da tecnologia de tração a ser utilizada, deve-se considerar as cargas adicionadas; aquelas do equipamento para viabilizar o embarque e desembarque da cadeira de rodas; sistemas de segurança; e complementos da carroceria para adequação de altura interna mínima.
No caso de veículos transformados, devem ser apresentadas especificações detalhadas dos materiais utilizados na transformação do veículo, piso, acabamento interno e demais característica funcionais. Neste caso, devem ser apresentados laudos, emitidos por órgãos oficiais, que atestem a segurança da transformação efetuada.
O projeto de transformação do veículo deve atender aos critérios técnicos e condições de segurança definidos pelo CONTRAN em suas resoluções, para qualquer alteração, seja de elevação do teto ou de rebaixamento do piso, modificações das portas, sistemas de ancoragem dos cintos de segurança, cargas adicionais e suspensão.
O passageiro da cadeira de rodas deve estar sempre posicionado no sentido de marcha do veiculo.
As modificações devem garantir um conforto mínimo ao cadeirante, como ângulo de inclinação do assento e encosto da cadeira, fixação efetiva da cadeira de rodas ao assoalho e visão periférica interna e externa do ambiente preservada. No caso dos veículos com acessibilidade Tipo A – plataforma elevatória (teto alto), devem existir janelas fixas, laterais e frontais na área de elevação do teto do veículo, para permitir ao cadeirante a visão do ambiente externo.
2.3 Carroceria
As características originais do veículo poderão ser alteradas com autorização prévia da MCTRANS.
2.3.1 Dimensões Gerais
Devem ser respeitados os limites de peso e dimensões definidos pelo CONTRAN, além daquelas aqui estipuladas.
17. Altura útil do vão de acesso da porta de serviço = 1.400 mm
18. Altura interna mínima (parte traseira do veículo) = 1.500 mm
19. Altura externa máxima do teto em relação ao solo = 2.100 mm
2.3.2 Capacidade de Transporte
Capacidade mínima:
02 lugares para passageiros 01 lugar para cadeirante
01 posto de comando do motorista
2.3.3 Posicionamento dos Bancos de Passageiros
Os bancos devem ser montados no sentido de marcha do veículo (Figura 1) e devem ser posicionados de forma a não causar dificuldade de acesso e acomodação aos usuários.
O veículo deverá dispor de cintos de segurança do tipo três pontos, com retrator, em número igual à lotação.
Figura 1
2.3.4 Protetor de Cabeça
Para segurança do usuário com deficiência ou mobilidade reduzida, o veículo deve ter como acessório um protetor de cabeça regulável e removível, confeccionado em espuma moldada ou similar, revestido com material equivalente ao dos bancos de passageiros.
O protetor deverá se ajustar a todo tipo de cadeira de rodas, com engate rápido feito através das manoplas de condução da cadeira de rodas (Figura 2). Laudo sobre a funcionalidade e resistência do protetor deverá ser apresentado à MCTRANS para homologação do veículo.
Figura 2
2.3.5 Piso
O revestimento do piso do veículo deve apresentar propriedades antiderrapante e antichama.
Todos os cantos devem ser arredondados e protegidos por frisos de alumínio ou borracha, sem rebarbas ou ressaltos.
A utilização de outros materiais com características semelhantes ou superiores à manta de borracha, principalmente quanto ao desgaste, atrito, manutenção, conforto e segurança do usuário, fica condicionada a análise prévia e aprovação por parte da MCTRANS.
O piso não deve apresentar desníveis ou vãos que dificultem o movimento de pessoas em cadeira de rodas ou outro tipo de aparelho de locomoção. No caso dos veículos com acessibilidade Tipo B
– rampa de acesso (piso baixo), o piso deve apresentar uma inclinação mínima, necessária para melhor conforto do cadeirante durante o trajeto do veiculo.
2.3.6 Portas
O veículo deve possuir quatro portas laterais, além da porta de serviço, na parte traseira, para embarque e desembarque do cadeirante.
A porta de serviço para embarque e desembarque do cadeirante deve ter altura mínima de 1.400 mm (vão livre), medida do piso do veículo (parte mais baixa) à parte superior interna da porta.
2.3.7 Iluminação Externa e Sinalização
O veículo deve ser provido de lanterna de freio elevada “Brake Light”, montada de forma que seu centro geométrico esteja sobre a linha central vertical da máscara traseira. O nível de iluminamento da lanterna elevada deve estar próximo ao das demais luzes de freio.
Na impossibilidade da instalação de uma única lanterna de freio elevada, será admitida a instalação de duas em posições simétricas em relação à linha central vertical da máscara traseira e deslocadas entre si, no máximo, 100 mm.
Devem ser aplicados retrorreflectores na traseira do veículo e na face interna de cada porta para facilitar a visibilidade quando elas estiverem abertas.
2.3.8 Sistema de Proteção (eletricidade) e Iluminação Interna
Toda a fiação do veículo deve ser do tipo não propagadora de chamas, e a carga convenientemente distribuída pelos circuitos.
Nos veículos com acessibilidade Tipo A – plataforma elevatória – deve haver um painel de proteção contra sobrecarga (fusíveis e relés), instalado em local protegido contra impactos e penetração de água e poeira, e com fácil acesso para manutenção, com identificação de cada função / fiação com cores padronizadas.
Na área de acomodação da cadeira de rodas deve existir iluminação auxiliar ou luz de cortesia com intensidade suficiente para permitir o manuseio do sistema de fixação da cadeira.
2.3.9 Acessórios da Carroceria
O veículo deve estar preparado para receber acessórios especificados pela MCTRANS, atendendo aos requisitos técnicos de proteção automotiva para eletroeletrônica embarcada.
3. ACESSIBILIDADE
Os equipamentos para embarque e desembarque de usuário de cadeira de rodas (Tipos A e B) devem atender aos requisitos e especificações técnicas relacionadas a seguir:
d) Capacidade de carga maior ou igual a 250 kg, além do próprio peso.
di) Inexistência de cantos vivos que possam oferecer perigo aos usuários (passageiro e operador).
dii) O equipamento quando recolhido não pode obstruir a visão da área externa traseira do veículo vista pelo espelho retrovisor central.
diii) Piso do equipamento em material antiderrapante, com coeficiente de atrito mínimo de 0,38. Essa característica deve permanecer constante em qualquer condição do piso, seco ou molhado. O material deve ser, preferencialmente, igual ao utilizado no piso do veículo.
div) Impossibilidade de movimentação do veículo enquanto a porta de serviço estiver aberta.
dv) Durante toda a operação de embarque e desembarque as luzes intermitentes do veículo (pisca alerta) deverão estar ligadas, preferencialmente de forma automática, para garantir a sinalização visual de segurança ao trânsito de veículos e pedestres.
3.1 Tipo A – Plataforma elevatória (Veículo com Teto Alto)
12. Atendimento à “ADA - Americans With Disabilities Act” quanto à resistência mecânica das peças móveis, fixas e demais características dimensionais e de movimento.
13. Ângulo de inclinação da plataforma em relação ao piso do veículo menor ou igual a 3º (três graus) em qualquer direção, com ou sem carga.
14. Desnível máximo da plataforma de 20 mm e vão máximo de 30 mm para a transposição de fronteira.
15. Acionamento do tipo eletro-hidráulico, ou similar, com operações de subida, descida, recolhimento e fechamento totalmente automáticas, com funcionamento contínuo, suave e silencioso.
16. O comando da plataforma elevatória deve ser ligado fisicamente ao equipamento, ou com controle móvel, porém, com ação somente próxima ao equipamento. Além disso, o comando deve ser de acionamento contínuo, ou seja, quando interrompido o acionamento da botoeira, deve cessar qualquer movimento.
17. O equipamento deve permitir a descida em qualquer nível, seja no solo, nas calçadas ou em posições intermediárias, com operações reversas e sem que haja travamento.
18. Velocidade de subida e descida da plataforma menor ou igual a 15 cm/s. Nas operações de recolher ou preparar a plataforma, a velocidade não deve ser superior a 30 cm/s.
19. Dispositivo para evitar o recolhimento do equipamento quando o peso na plataforma for superior a 25 Kg.
20. Dispositivo de final de curso de subida, quando o nível da plataforma se igualar ao do piso do veículo.
21. Dispositivo para evitar que a plataforma elevatória desça ou caia repentinamente em caso de falhas do sistema.
22. Dispositivo de acionamento manual, para o caso de falha no acionamento automático do sistema, de fácil acesso, operação simples e devidamente descrita no local, possibilitando ao operador executar todas as funções: abertura, descida, subida e fechamento.
23. Vãos livres mínimos de 800 mm para a largura e 1.000 mm para o comprimento da plataforma.
24. “Pega-mãos” aplicados em um dos lados, sendo que os mesmos não devem se constituir em barreira para acomodação da cadeira de rodas na plataforma.
25. Guias nas laterais da plataforma, na parte que se projetar para fora do veículo, para balizamento do cadeirante.
26. Proteções frontal e traseira da plataforma, com altura mínima de 250 mm e 70 mm, respectivamente, que limitam o movimento da cadeira de rodas, sem interferir nas manobras de entrada e saída. O acionamento desses dispositivos deve ser automático.
27. Cor Amarela, se possível com propriedades refletivas, para as guias laterais e anteparo de proteção frontal da plataforma de elevação.
28. Acionamento do equipamento somente após abertura da porta de serviço.
29. Impossibilidade de movimentação do veículo enquanto o sistema de elevação estiver acionado.
30. Dispositivo que evite, no movimento descendente, que a carga contra o solo ou obstáculo, seja maior que aquela provocada pelo próprio peso do equipamento, somado ao peso do usuário com cadeira de rodas.
31. O projeto do sistema de elevação para cadeiras de rodas, considerando aspectos de confiabilidade e segurança, deve ter aprovação prévia da MCTRANS.
3.2 Tipo B – Rampa de acesso (Veículo com Piso Baixo)
2Construída em liga metálica (aço, alumínio ou similar), com peso que garanta fácil manuseio.
3Inclinação da rampa de acesso em relação ao plano horizontal menor ou igual a 24% (vinte e quatro por cento) ou 14º (catorze graus), considerando que a operação de embarque e desembarque contará com o auxílio do condutor do veículo.
4Alças de apoio para abertura e recolhimento da rampa de acesso.
3.3 Área Reservada para Cadeira de Rodas
O veículo deve possuir uma área reservada para acomodação de um usuário de cadeira de rodas.
As dimensões exigidas para a área reservada são de 1.000 mm de comprimento por 800 mm de largura, podendo a MCTRANS aprovar dimensões diferentes que não comprometam a qualidade da prestação do serviço.
Deve existir, no mínimo, um pega-mão para o cadeirante, revestido com material resiliente, posicionado na lateral do veículo, na área reservada para cadeira de rodas.
3.4 Sistema de Travamento / Cinto de Segurança
Deve existir um sistema de travamento que fixe a cadeira de rodas e não permita qualquer movimento da mesma, resistindo à mudança do estado de inércia nos movimentos de aceleração, desaceleração ou frenagem do veículo.
O dispositivo deve, obrigatoriamente, ser operado pelo motorista, com manuseio fácil e seguro (engate rápido) e com indicação clara de sua utilização. Deve ser removível quando não estiver em uso.
O sistema de travamento deverá tracionar a cadeira de rodas em quatro pontos e deverá ser testado em simulações de impactos frontais laterais e traseiros.
Com o intuito de garantir a segurança da operação de subida do cadeirante pela rampa de acesso (Tipo B), o sistema deverá dispor de cintos retratores elétricos com trava. Uma das extremidades do cinto deve ser presa a um carretel, fixado ao piso do veiculo e a outra engatada na cadeira de rodas, de forma a proporcionar o travamento automático, em caso de falha humana, evitando o retorno acidental da cadeira.
Deve existir um cinto de segurança torácico-abdominal (de três pontos) para o cadeirante, de forma a lhe propiciar segurança e conforto.
Laudos sobre a funcionalidade e segurança do travamento deverão ser apresentados à MCTRANS para a homologação do veículo.
Os arranjos físicos da área reservada e do sistema de travamento e fixação da cadeira de rodas devem ser submetidos à análise prévia do Setor de Inspeção Veicular da MCTRANS para a homologação do veículo.