CONTRATO Nº. 03/2017
CONTRATO Nº. 03/2017
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUE FIRMAM O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE E A EMPRESA MF ENGENHARIA LTDA -ME
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE autarquia especial dotada de personalidade jurídica de direito Público, instituída pelo Decreto - Lei nº 9.295/46, órgão responsável pela fiscalização do exercício profissional do contabilista, com sede na cidade de Aracaju e jurisdição no Estado de Sergipe, situado na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx, XXX 00.000-000, CNPJ nº 13.045.588/0001-41, neste ato representado pelo seu Presidente, Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileira, casada, contadora, CI nº 344.518/SSP/SE e CPF nº 000.000.000-00, com inscrição no CRCSE sob o nº 5.386, residente e domiciliada nesta Capital, doravante denominado CONTRATANTE, do outro lado, a empresa MF ENGENHARIA LTDA -ME, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 11.168.700/0001-06 doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, portador da Carteira de Identidade n. 1439492 SSP/SE, CPF n. 000.000.000-00, ajustam entre si o presente CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, que se regerá pelas normas da Lei n. 8.666/1993, Lei Complementar n. 123/06, e também pelas Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a contratação de serviços de acompanhamento técnico e fiscalização de Engenharia Civil na obra de reforma e ampliação que será executada na sede deste Conselho
1.2. Assessoria e consultoria nos procedimentos licitatórios e/ou na execução da obra, compreende:
a) Providenciar, junto ao CREA, a anotação de responsabilidade técnica pelo cumprimento do objeto deste ajuste, fornecendo comprovante à contratante, sendo o pagamento de responsabilidade do CRCSE;
b) Fiscalizar a execução das obras, verificando todos os serviços, o emprego de materiais de primeira qualidade que atendam às exigências contidas nas normas técnicas da ABNT, das concessionárias de serviço público, tudo de acordo com os projetos e especificações pertinentes, responsabilizando-se inteiramente pela indicação das falhas e descumprimentos dos projetos e seus anexos, mediante anotação, nos respectivos Diários de Obras, de todas as ocorrências rela Obra de Reforma e Ampliação da sede do CRCSE;
c) Analisar e aprovar ou não, as atualizações a serem feitas pela construtora contratada no cronograma físico-financeiro de acordo com os recursos e prazos disponíveis para à obra
d) Analisar a pertinência e conveniência das propostas de alterações de projeto e/ou especificações que venham a ser feitas pela construtora contratada, emitindo parecer técnico e submetendo-as à aprovação da contratante;
e) Cumprir as decisões tomadas pela contratante com relação às alterações que venham a ser propostas e que serão registradas nos respectivos Diários de Obra;
f) Promover as avaliações e medições das etapas executadas, observado o disposto no cronograma físico-financeiro vigente e na proposta apresentada pela contratada;
g) Encaminhar mensalmente à contratante, as informações relativas às medições,
acompanhadas de relatórios, expondo o andamento da obra de acordo com os cronogramas e quaisquer descumprimentos contratuais porventura detectados, inclusive com fotografias que demonstrem a evolução da obra em andamento no período;
h) Informar, conclusivamente, todas as previsões ou constatações de atrasos ou antecipações das obras e, em ambos, fornecer as razões determinantes, bem como trazer ao conhecimento do CRC eventuais atrasos ou descumprimentos da construtora no atendimento de quaisquer solicitações que possam comprometer a qualidade, segurança e o andamento da obra;
i) Preparar, convocar e participar de reuniões técnicas acerca da obra;
j) Solicitar à contratante, em tempo hábil, decisões e providências que ultrapassarem sua competência, possibilitando a adoção de medidas necessárias e tantas outras atribuições que se fizerem necessárias para a perfeita e regular execução da obra;
K) Outras atividades correlatas.
1.3. A obra será executada conforme as disposições deste instrumento, com observância das cláusulas e condições contidas nos documentos adiante enumerados que, independentemente de transcrição, são parte integrante e complementar deste contrato:
a) Proposta firmada pela CONTRATADA em 09/06/2017.
1.4. Em caso de dúvidas da CONTRATADA na execução deste contrato, estas devem ser dirimidas pela CONTRATANTE, de modo a entender as especificações apresentadas como condições essenciais a serem satisfeitas.
1.5. O presente contrato poderá ser objeto de aditamento, mediante instrumento específico, que importe em alteração de qualquer condição contratual, desde que sejam assinados por representantes legais das partes, observando os limites e as formalidades legais.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1.O presente Contrato é firmado por meio de processo de dispensa de licitação 013/2017, nos termos da Lei nº 8.666, aplicáveis à execução deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA- DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1. Constituem-se obrigações do CONTRATANTE:
3.1.1 Acompanhar e fiscalizar, sob a responsabilidade da Diretoria Executiva do CRCSE, a execução do contrato;
3.1.2 Efetuar os pagamentos à CONTRATADA de acordo com o estabelecido neste contrato;
3.1.3 Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais;
3.1.4 Realizar a publicação resumida deste contrato na Imprensa Oficial.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Constituem-se obrigações da CONTRATADA:
4.1.1. Executar o objeto deste contrato de acordo com as condições e prazos fixados.
4.1.2. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
4.1.3. Reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
4.1.4. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
4.1.5. Manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;
4.1.6. Fornecer, em qualquer época, os esclarecimentos e informações que venham a ser solicitados pelo CONTRATANTE sobre os serviços prestados.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência será de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da assinatura do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos orçamentários do Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe:
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO
7.1. O valor global do presente contrato é de R$ 14.750,00 (quatorze mil e setecentos e cinquenta reais), sendo pago em seis parcelas:
10% após a homologação da Tomada de Preços nº. 001/2017 20% com a 1ª mediação da Obra
20% com a 2ª mediação da Obra 20% com a 3ª mediação da Obra 20% com a 4ª mediação da Obra
10% com o recebimento definitivo da Obra
7.2. No preço estão contidos todos os custos e despesas diretas e indiretas, tributos incidentes, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e comerciais, taxa de administração e lucro, materiais e mão-de-obra a serem empregados, seguros, fretes, rotulagem, embalagens e quaisquer outros necessários ao fiel e integral cumprimento do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE
8.1. O preço fixado na Cláusula Sétima não poderá receber reajustes em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, contados a partir da data de apresentação da proposta.
8.2. O reajuste dos valores será aplicado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
8.3. Caso a legislação altere o prazo de reajuste ou o índice definido no item anterior, será adotado o que for definido pelo Governo Federal.
CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento será efetuado através de cheque ou depósito bancário, em até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da nota fiscal/fatura, atestada pelo responsável pelo acompanhamento da execução do objeto desta licitação, condicionado à validade da Certidão Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, Certificado de Regularidade do FGTS – CRF e certidão negativa de débitos trabalhistas.
9.2. Nos preços constantes na proposta devem estar incluídas todas e quaisquer despesas, tais como fretes, seguros, tributos, encargos sociais e trabalhistas, dentre outros, e deduzidos os abatimentos concedidos;
9.3. A contratante pagará a contratada apenas os serviços solicitados, comprovadamente fornecidos durante o período da vigência do contrato.
9.4. Havendo erro no documento de cobrança, ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento sustado até que o contratado providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo neste caso, quaisquer ônus por parte do CRCSE.
9.5. Será efetuada a retenção dos tributos e contribuições federais, como estabelecido na IN nº 480 SRF. Caso a empresa seja optante pelo Simples, deverá anexar à fatura a Declaração de Optante pelo Simples, situação em que não será efetuada a retenção.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
10.1. O presente contrato poderá ser alterado, desde que devidamente instruído e fundamentado conforme as disposições legais pertinentes:
I - unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) quando houver modificação das especificações, para melhor adequação dos seus objetivos;
b) quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, até o limite previsto no § 1º do artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93.
II - por acordo entre as partes:
a) quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de serviços;
b) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. Com fundamento no artigo 7º da Lei n. 10.520/2002 ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais, a licitante que:
11.1.1. Não assinar o contrato, quando convocado no prazo de validade de sua proposta;
11.1.2. Deixar de entregar documentação exigida no edital;
11.1.3. Apresentar documentação falsa;
11.1.4. Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Pregão;
11.1.5. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
11.1.6. Não mantiver a proposta;
11.1.7. Comportar-se de modo inidôneo;
11.1.8. Fizer declaração falsa;
11.1.9. Cometer fraude fiscal.
11.2. Além da sanção prevista no item anterior, a Administração poderá aplicar à Contratada as seguintes penalidades, pelo atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do contrato:
11.2.2. Advertência;
11.2.3. Multa, no percentual de 0,5% sobre o valor da parcela em atraso, ou por descumprimento de quaisquer das obrigações previstas no Edital e seus Anexos, por dia e por ocorrência.
11.2.4. Rescisão unilateral do contrato, sujeitando-se a CONTRATADA ao pagamento de indenização a CONTRATANTE por perdas e danos.
11.3. A multa será aplicada até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação, e poderá ser descontada dos pagamentos devidos pelo CRCSE, ou cobrada diretamente da empresa, amigável ou judicialmente.
11.4. As sanções previstas neste item somente serão aplicadas através de regular processo administrativo, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
11.5. As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pela autoridade que assinar o contrato.
11.6. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos, previstas nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
12.1. Este Contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e amigavelmente nos termos do art. 79, II da mesma Lei.
12.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
11.3. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
12.4. A rescisão administrativa deste contrato, prevista no art. 79, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93, acarretará à CONTRATADA, sem prejuízos das sanções legais e contratuais cabíveis, as consequências previstas no art. 80 da citada lei, dentre elas:
a) a retenção dos créditos decorrentes deste contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO GERENCIAMENTO/FISCALIZAÇÃO
13.1. A fiscalização e acompanhamento da execução do presente contrato serão feitos por empregado do CRCSE, que anotará em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados na forma do Artigo 67, da Lei Nº 8.666, de 21.06.93.
13.1.1 A fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade dos serviços com as especificações descritas no Termo de Referência, Anexo I do Edital;
13.1.2 O (a) empregado (a) responsável pela fiscalização ordenará a empresa contratado a correção dos serviços com imperfeições ou em desacordo com as especificações;
13.1.3. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14.1 O contrato poderá ser denunciado por acordo entre as partes, mediante notificação expressa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e rescindido (reconhecidos os direitos da Administração) nas seguintes hipóteses:
a) Ordinariamente, por sua completa execução;
b) Excepcionalmente, por sua inexecução total ou parcial ou pelos motivos dispostos no art. 78 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Nos casos omissos deverão ser aplicadas as disposições legais insertas na Lei Federal n.º 8.666/93.
15.2. A tolerância com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA não importará, de forma alguma, em alteração contratual.
15.3. É vedado à CONTRATADA subcontratar total ou parcialmente o objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. As partes elegem o foro da comarca de Aracaju/SE, para dirimir as questões oriundas deste contrato.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Aracaju/SE, 27 de junho de 2017.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Presidente – CRCSE
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Representante Legal da MF Engenharia
Fiscal do contrato
TESTEMUNHAS:
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RG nº RG nº
CPF nº CPF nº