Contract
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, LOCAÇÃO DE SALA E ALIMENTAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES FORMATIVAS EM CURITIBA - PR, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CAMP E A ENTIDADE
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CENTRO DE ASSESSORIA MULTIPROFISSIONAL - CAMP, entidade privada sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n˚ 89.270.656/0001-38, com sede na Praça Pereira Parobé, nº 130 - 9ª Andar – Centro Histórico – Porto Alegre – RS, neste ato representada por seu Diretor Xxxxx Xxxx, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE, e a
........................., a seguir denominada CONTRATADA, têm entre si, justo e avençado e celebram, por força do presente instrumento, a prestação de serviço de hospedagem, alimentação e locação de sala com acesso a internet por wireless tendo em vista a homologação da Cotação Prévia de Preço N° 15/2014, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste contrato a prestação de serviço de hospedagem, alimentação e locação de sala com acesso à internet por wireless para a realização de atividades formativas, conforme as especificações do edital da respectiva Cotação Prévia de Preços (diária completa = hospedagem com roupa de cama e banho, café, lanche de manhã e de tarde, almoço e jantar) para a realização de oficinas, encontros e cursos na cidade de Curitiba, para atender a execução das metas 02,e 04 do Plano de Trabalho do Convênio Nº 775707/2012 – MTE/SENAES, identificado como Projeto de: Implementação do Centro de Formação em Economia Solidária e de Apoio a Assessoria Técnica da Região Sul – CFES Regional Sul.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
O valor total previsto será de R$ de acordo com a proposta apresentada.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO
I. Fornecer serviços de hospedagem com diária completa (café da manhã, lanche, almoço, lanche e jantar), hospedagem com roupas de cama e banho, sala de reunião para realização de atividades com acesso a internet por wireless. A prestação deste serviço poderá se constituir em despesas de diária inteira e meia diária conforme carga horária das atividades e da participação de pessoas sem a utilização do serviço de hospedagem, conforme descrição no Edital de Cotação Prévia e no detalhamento da Proposta do Orçamento.
II. Executar os serviços contratados, a partir da assinatura do Contrato, informando, em tempo hábil, qualquer motivo que a impossibilite de assumir as atividades conforme o estabelecido.
III. Acatar as exigências da CONTRATANTE quanto à execução dos serviços, de acordo com as cláusulas contratuais;
IV. Admitir a entrada e saída de hóspedes no horário normal de funcionamento do estabelecimento (das 7h às 21h). Havendo necessidade de ingresso ou saída fora desses horários, deve ser solicitado com antecedência junto à secretaria da Casa, ou por telefone.
CLÁUSULA QUARTA – DA OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE
I. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições deste procedimento;
II. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços prestados em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA;
III. Confirmar via e-mail ou fax à CONTRATADA, em no máximo 3 (três) dias anteriores à data de check-in, o número de participantes, sob pena de, no caso de o número de participantes ser inferior a 20% dos confirmados, ser cobrado 20% do valor da hospedagem, para cada participante desistente.
IV. Apresentar um calendário das atividades para os 12 meses da duração do Contrato e o Plano de Trabalho das atividades de cada Oficina ou Curso com a especificação da Meta e Etapa de cada atividade do projeto, número de participantes, discriminação dos horários, serviços, tipo de acomodação, alimentação e equipamentos necessários.
V. Comunicar com antecedência, de no mínimo 15 dias, quaisquer necessidade de adiamento/transferência de data agendada.
VI. Efetuar o pagamento nas condições pactuadas;
VII. Fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações da contratada, podendo aplicar pena de advertência e multa no caso do inadimplemento injustificado, após ser oportunizado o direito da ampla defesa e do contraditório.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE POR GASTOS DE TERCEIROS PARTICIPANTES
Os serviços não discriminados no presente Contrato e na cotação prévia de preços ..................., tais como ligações e bebidas não contempladas nas refeições, serão de responsabilidade individual de cada um dos participantes e o acerto dos seus custos e pagamentos também serão efetuados pelo participante ao responsável por este serviço na Casa......
CLÁUSULA SEXTA - DAS DESPESAS
A despesa decorrente da contratação do objeto desta Cotação Prévia de Preço correrá à conta do Convênio nº 775707/2012 – MTE/ SENAES, Projeto: Implementação do Centro de Formação em Economia Solidária e de Apoio a Assessoria Técnica da Região Sul – CFES Regional Sul.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA LEGISLAÇÃO E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE REGULAMENTAM ESTE CONTRATO.
A execução dos serviços contratos por este Contrato se regem pela Portaria Interministerial Nº 507/2011 e suas alterações, que estabelece normas para execução do disposto no Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007 e alterações.
Os procedimentos administrativos da validação e do pagamento dos serviços prestados se operam conforme o regramento e procedimentos do Sistema de Convênios do Governo Federal – SICONV.
CLÁUSULA OITAVA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado via crédito bancário por Ordem Bancária de Transferência Voluntária (OBTV) após a realização de cada atividade e mediante apresentação de Nota Fiscal ou Recibo da qual o CAMP terá que verificar a sua validade legal e atestado os serviços prestados. As Entidades Filantrópicas podem emitir recibo desde que seja recibo impresso em talonário numerado com impressão da logo e CNPJ, acompanhado do Certificado de Filantropia. No corpo da nota ou recibo deve ser identificado o nome do Banco, Agência e Número da Conta Corrente em que deverá ser efetivado o crédito.
0 pagamento, será realizado pela Contratante até 10 (dez) dias após o recebimento para permitir a verificação da validade da Nota Fiscal ou Recibo e da Contratada, relativa às condições de habilitação exigidas na licitação e em caso de pendência o pagamento será suspenso.
Não se pagará por serviço não executado.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do Contrato será por 12 meses, a partir da data da assinatura. Se não for possível realizar as atividades indicadas no prazo de 12 meses poderá ocorrer a prorrogação do contrato conforme os prazos do Convênio Nº. 775707/2012 MTE/SENAES e CAMP. Até a assinatura do Contrato a Contratante irá apresentar uma indicação do calendário das atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, por manifestação por escrito por qualquer das partes ora contratantes em até 30 dias antes da próxima atividade agendada, sem qualquer indenização.
Se o pedido de rescisão do contrato por qualquer uma das partes, for inferior a 30 dias de antecedência da data reservada para a próxima atividade prevista o montante de 30% do valor constante no Plano de Trabalho da atividade agendada deverá ser pago pela parte solicitante da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
As partes contratantes aceitam este instrumento na sua totalidade e se obrigam, por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento do mesmo, e elegem o foro da cidade e Comarca de Porto Alegre, para dirimir as dúvidas e controvérsias do presente Termo Contratual.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente termo em 02 vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Porto Alegre, ,,,,,,,,,, 2014
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1° RG/CPF nº
2° RG/CPF nº