CARTA-CONTRATO DE CESSÃO DE USO
CARTA-CONTRATO DE CESSÃO DE USO
Contrato Administrativo nº 001/2015 Natureza do Contrato: CESSÃO DE USO
PREÂMBULO
Contratante: MUNICIPIO DE CARAUARI, através da CÂMARA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Cidade de Carauari, situada na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 811, Centro, inscrita no Cadastro Nacional Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 05.556.969/0001-28, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Presidente Senhor, XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, portador da Carteira de Identidade n° 10242325 e CPF/MF n° 000.000.000-00, em conformidade com o artigo 12, II do CPC.
Contratado: XXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXX EIRELI - EPP, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Djalma Dutra, nº 44, Bairro Nossa Senhora das Graças, Manaus/AM, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 11.460.137/0001-45, representada pelo seu sócio proprietário Sr. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxx, portador da Carteira de Identidade nº 1366631-2, CPF nº 000.000.000-00, com domicílio profissionais na Rua Xxxxxxx Xxxxx, nº 04, bairro São Raimundo, Manaus/AM, doravante denominado CONTRATADO.
Por este instrumento contratual público, de um lado o Município de Carauari, Câmara Municipal, já qualificado no preâmbulo desta Carta-Contrato, e do outro lado Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxx Eirele-EPP, igualmente qualificado no preâmbulo, tendo em vista o despacho autorizativo do Senhor Presidente da Câmara Municipal e em conseqüência do processo de Licitação modalidade Dispensa nº 001/2015, homologado em 02 de Janeiro de 2015, fundamentado no artigo 24 II da Lei n° 8.666/93, publicado na forma de extrato no quadro de avisos da Câmara Municipal de Carauari, nos moldes do disposto na Lei Orgânica, é lavrada a presente CARTA-CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, regida pela Lei nº 8.666/93 e demais alterações, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O Objeto da presente Carta Contrato é a cessão do direito de uso da atualização do sistema pela CONTRATADA ao CONTRATANTE para o exercício de 2015 do software aplicativo no estágio de desenvolvimento que se encontra: "SISTEMA DE PATRIMÔNIO, COMPRAS E ESTOQUE E CONTRA CHEQUE ON-LINE".
1.1 Os softwares e todas as suas documentações são denominados de agora em diante, simplesmente "PRODUTO".
CLÁUSULA SEGUNDA: DA FORMA DE EXECUÇÃO DA CARTA-CONTRATO
A Carta-Contrato será executada em regime de prestação de serviço sem vínculo empregatício.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
Por força desta Carta-Contrato, a Contratante compromete-se a pagar a quantia global de R$ 5.310,00 (Cinco mil, trezentos e dez reais), a ser pago de acordo com realização dos serviços, mediante cheque nominal.
CLÁUSULA QUARTA: DO PRAZO
O prazo de vigência da Carta-Contrato passara, a contar a partir de 02 de Janeiro de 2015, findando o prazo em 31 de dezembro de 2015.
CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas oriundas desta Carta-Contrato correrão por conta da seguinte dotação:
0101.01.01.031.0001.2.001 – Funcionamento da Câmara Municipal. Elemento de Despesa: 33.90.39.
Fonte de Recurso: 10-Recurso Próprio.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES:
I - São obrigações da CONTRATADA:
a) Entrega inicial do pacote completo de programas em conjunto com os arquivos fixos de Empresa e Parâmetros de Alocação de Arquivos, bem como os arquivos-base de tabelas diversas que deverão ser adequados pela CONTRATANTE através de programas próprios para esta função, que fazem parte do conjunto;
b) Entrega dos novos releases dos programas à medida que os mesmos forem sendo criados e distribuídos aos clientes adquirentes no ano do exercício orçamentário;
c) A CONTRATANTE terá direito ao novo release se estiver absolutamente em dia com os pagamentos;
d) Entrega de novos releases a CONTRATANTE mesmo estando atrasada com suas obrigações não implicará em quitação dos pagamentos pendentes pela CONTRATADA ao CONTRATANTE;
e) As alterações que se fizerem necessárias no produto decorrente de modificações na legislação federal do ano do exercício orçamentário;
Não haverá treinamento de operador, pois o mesmo foi treinado na cessão do direito de uso; O treinamento de novos operadores será considerada um serviço extra-contratual.
A manutenção é assegurada somente para o produto instalado no equipamento designado pelo Contratante
II. São obrigações da CONTRATANTE:
a) Não ceder, emprestar ou transferir o produto a terceiros, a titulo oneroso ou gratuito;
b) Comunicar imediatamente a CONTRATADA em caso de ocorrer reprodução do produto por terceiros, tomando todas as medidas competentes para fazer conhecer e reconhecer o direito de propriedade da CONTRATADA;
c) O produto somente poderá ser utilizado no equipamento especificado pelo Contratante. Sua utilização em outro equipamento, na mesma instalação, mesmo em operação pela CONTRATANTE, deverá ser objeto de aditamento ao presente contrato.
A contratante deverá colocar à disposição da CONTRATADA o equipamento e o tempo de máquina necessário às intervenções de manutenção, bem como o pessoal ligado às realizações dos serviços inerentes ao produto.
Todos os serviços extra contratuais de manutenção, ou seja, modificações no produto original, elaboração de novos programas, bem como as intervenções feitas pela CONTRATADA no sentido de recuperar
perdas ou danificação dos arquivos (quando possível) e treinamento de novos operadores serão faturados à CONTRATANTE de acordo com o item 6 do presente contrato.
Entende-se como serviços extra contratuais, qualquer solicitação de serviço feita pela CONTRATADA.
O produto é de propriedade exclusiva da CONTRATADA, reconhecendo o CONTRATANTE que o mesmo contém segredos de desenvolvimento que deverão ser integralmente protegidos.
O prazo máximo de atendimento à CONTRATANTE é de 72 (setenta e duas) horas, a contar do momento do recebimento pela CONTRATADA de erro e problema a ser solucionado por via de envio via postagem, telefone ou internet. O prazo de atendimento "in loco" será de 240 (duzentas e quarenta) horas. A comunicação oral deve ser seguida de pedido escrito, devidamente assinado com data do aparelho FAC-SÍMILE ou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
O atendimento à CONTRATADA para sanar qualquer tipo de problema, será feito de segunda à sexta- feira no horário de 08:30 às 17:30 horas (horário de Brasília). O atendimento fora deste horário terá seu preço fixado no item 6 deste contrato, devendo seu pagamento ser efetuado ao término do serviço.
Este suporte será no decorrer do ano do exercício da compra do SISTEMA DE PATRIMÔNIO, COMPRAS E ESTOQUE E CONTRA CHEQUE ON-LINE Não haverá suporte no ano do exercício seguinte.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA RESCISÃO
A presente Carta-Contrato poderá ser rescindida:
a) Administrativamente:
I. Por mútuo acordo, atendendo a conveniência das partes;
II. Unilateralmente pela Locatária, por conveniência administrativa;
III. Em caso de descumprimento com as cláusulas e condições estabelecidas nesse instrumento contratual;
IV. Em razão do cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
V. Pela subcontratação total ou parcial do seu objeto;
VI. Pela incidência pela Contratada em qualquer outra falta enquadrável nas prescrições da Lei 8.666/93;
b) Judicialmente: nos termos da legislação em vigor.
A Rescisão de que trata a alínea "a", desta cláusula, quando determinada por ato escrito e unilateral da Contratante, não ensejará ao Locador indenização de qualquer natureza.
CLÁUSULA OITAVA: DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
A presente Carta-Contrato poderá ser alterado, através de aditamento, nos seguintes casos:
I. Quando necessária a modificação do regime de execução, em face da verificação da inaplicabilidade nos termos contratuais;
II. Para prorrogação do prazo contratual estabelecido na Cláusula Quarta;
III. Unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação para melhor adequação aos objetivos da Carta-Contrato;
b) quando necessária a modificação do valor contratual, nos limites permitidos pela Lei nº 8.666/93;
IV. Por acordo das partes:
a) quando necessária a modificação do regime de execução, em face de verificação da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento;
c) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial da Carta-Contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
Admitir-se-á a modificação, unilateralmente pela Administração, do valor contratual no limite de 25% do valor global.
CLÁUSULA NONA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As despesas com transporte, alimentação e hospedagem dos técnicos em viagens a serviço correrão à expensa CONTRATANTE.
As despesas do CONTRATADO com telefonemas, postagens e outros serviços correrão por conta da CONTRATANTE.
Somente ocorrerão viagens quando o serviço não puder ser executado nas dependências do CONTRATADO.
Os pagamentos dos serviços extra-contratuais serão efetuados na entrega dos mesmos.
A responsabilidade de efetuar cópias de segurança é exclusivamente do CONTRATANTE, obedecendo às instruções fornecidas pelo CONTRATADO.
O presente contrato poderá ser alterado através do termo de aditamento.
A tolerância por qualquer das partes, no exigir estrito cumprimento deste contrato, não será entendido como novação ou renúncia, podendo a parte prejudicada exercer seus direitos a qualquer momento.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA GARANTIA
A Contratante dispensa a apresentação de garantia na celebração desta Carta-Contrato, com fundamento no artigo 56 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA PUBLICIDADE:
O presente Contrato será publicado sob forma de extrato para fins de eficácia e amplo conhecimento público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente Carta-Contrato está sendo lavrada nos termos da Lei nº 8.666/93, com as alterações constantes da Lei nº 8.883/94, e será regida pelos princípios estabelecidos no Direito Administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Carauari/AM, para dirimir quaisquer litígios oriundos da presente Carta- Contrato, não obstante a idoneidade e a sinceridade de propósito de ambas as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E, por estarem justos e contratados, as partes assinam a presente Carta-Contrato em 02 (duas) vias de igual teor, em presença das testemunhas abaixo.
Carauari, 02 de Janeiro de 2015. Contratante:
Câmara Municipal de Carauari Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Presidente
Contratado:
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx-EPP
Contratado
Testemunhas:
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